Art 1027 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 . § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.027 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, apontando, como autoridade coatora, Romes Gomes e Silva, prefeito do Município de Abadia de Goiás/GO, objetivando, em síntese, suspender os efeitos do Decreto nº 219-A, para manter a vigência da Lei Municipal 647/2017, a fim de determinar o pagamento dos vencimentos integrais da impetrante, servidora pública municipal. O Tribunal de origem, em sede de Apelação, manteve a sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para reconhecer indevida a restituição ao erário dos valores recebidos pela impetrante, no período de 22/05/2017 a 08/03/2018.III. Nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal e do art. 1.027 do CPC/2015, o cabimento de recurso ordinário para o STJ dá-se, única e exclusivamente, contra acórdão proferido, em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no julgamento de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, quando denegatória a decisão, e nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo, e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. lV. No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal e no art. 1.027 do CPC/2015.V. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso cabível. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 68.620; Proc. 2022/0091169-0; GO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 12/08/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como Recurso Especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Na hipótese, ademais, o recurso sequer foi registrado e autuado como "recurso ordinário", mas como mera "petição, sendo patente o erro na interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido (STJ; AgInt-EDcl-Pet 14.900; Proc. 2022/0023531-5; PA; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO DO APELO. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Mandado de Segurança em razão do endereçamento equivocado da peça. 2. Os autos revelam que o agravante endereçou seu Recurso Ordinário ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sustentou sua pretensão recursal nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027 do CPC de 2015, que tratam das competências recursais do Superior Tribunal de Justiça, e pleiteou a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em manifesto equívoco no endereçamento do Recurso Ordinário. 3. O endereçamento da peça recursal constitui requisito inerente à regularidade formal do recurso, de modo que sua inobservância, como ocorrida no caso em tela, implica desatendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, inviabilizando, assim, o conhecimento do apelo, nos termos apresentados na decisão agravada. 4. Assim, considerando o quadro fático traçado pela decisão agravada, força é concluir que o Recurso Ordinário interposto não desafia conhecimento, em razão do não atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sem que se cogite, em razão disso, de violação dos princípios constitucionais invocados pelo agravante. inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, ampla defesa e contraditório. , pois a própria incidência de tais princípios pressupõe o escorreito cumprimento das normas procedimentais estabelecidas pelo ordenamento jurídico, que compõem o due process. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRO 0101606-58.2019.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 01/07/2022; Pág. 600)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. TERMO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL FIRMADO ENTRE O BRASIL E CUBA. INTERMEDIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE (OPAS). LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Considerando que a participação da apelante no Programa Mais Médicos para o Brasil somente ocorreu em função e por meio do acordo de cooperação firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial de Saúde (OPAS/OMS), a qual detém competência para, com suas políticas, normas e regulamentos, sujeita à disponibilidade de recursos a serem transferidos por meio de termos de ajuste, Avaliar a seleção dos médicos aptos a participar do PROGRAMA nos termos definidos pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, (...), bem como o fato de que a autora/apelante se insurge na verdade, contra o arranjo jurídico firmado pelo Governo do Brasil, pelo Governo de Cuba e pela OPAS/OMS, é necessário constar sua integração no polo passivo da lide (TRF da 1ª Região: AG n. 0013177-70.2017.4.01.0000 Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques e-DJF1 de 07.08.2017). 2. O reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União com a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, na forma do art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, e do art. 1.027, inciso II, alínea b, do CPC/2015, como na espécie. 3. Considerando-se que, na hipótese, a autora se insurge contra o 80º Termo de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde com a OPAS, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia, pois permite a contratação de médicos cubanos em condições diferentes da de médicos de outras nacionalidades, reconhece-se, de ofício, a existência do litisconsórcio passivo necessário com a mencionada organização internacional, e, por conseguinte, a incompetência absoluta desta Corte Regional para processar e julgar o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 0076117-90.2016.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Ricardo de Souza Cruz; Julg. 26/07/2022; DJe 25/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
Bem de família. Penhorabilidade de imóvel do fiador. Tese vinculante relativa ao Tema nº 295, do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. º 549, do Superior Tribunal de Justiça. Julgados posteriores que afastam a penhorabilidade em caso de obrigação decorrente de contrato de locação comercial. Nova afetação de recursos pela Corte Suprema (Tema n. º 1127) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. º 1091), ainda pendentes de julgamento. Sobrestamento do ato final de alienação do imóvel. Aplicação dos artigos 301 e 1027, II, do CPC. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0064927-38.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 10/01/2022; Pág. 404)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. NÃO INDICAÇÃO NA LEI ESTADUAL 19.973/2011. SÚMULA Nº 37/STF. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Ab initio, trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinffazfisco), com amparo no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão que denegou a segurança, consistente em reajuste não estabelecido em norma específica. 3. Na origem, o Sinffazfisco impetrou o writ contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, alegando que, não obstante a revisão geral anual dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário tenha sido assegurado pela Lei Estadual 19.973/2011, que regulamentou o art. 37, X, da Constituição Federal, o Estado de Minas Gerais não tem aplicado os referidos preceitos normativos, tendo deixado de conceder o valor na data-base. 4. Neste caso, em face da ausência de previsão legislativa específica, na Lei Estadual 19.973/2011, de revisão para o ano de 2019, não se verifica direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal. 5. A Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula nº 37/STF, estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, a pretexto de isonomia. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para o desencadeamento do procedimento legislativo de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de ato discricionário, não cabendo, pois, ao Judiciário suprir sua omissão. (AgInt no RMS 53.406/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2017; AgInt no AREsp 1.525.454/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.7.2020; AGRG no RMS 16.152/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28.5.2015) 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-RMS 64.975; Proc. 2020/0289659-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo consta expressamente dos arts. 105, II, "c", da CF, 539 do CPC/1973 e 1.027, II, "b", do CPC/2015, a sentença proferida em demanda na qual figure como partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil deve ser impugnada mediante recurso ordinário dirigido ao STJ, sendo incabível a apelação. 2. A interposição de recurso de apelação no presente caso, contrariando a expressa previsão legal e constitucional, caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AgInt-RO 233; Proc. 2021/0120256-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como Recurso Especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta o princípio da fungibilidade. 2. A inadmissibilidade manifesta do agravo interno atrai a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido com aplicação de multa. (STJ; AgInt-RO 232; Proc. 2021/0032378-0; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 30/09/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CF. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. NÃO INDICAÇÃO NA LEI ESTADUAL 19.973/2011. SÚMULA Nº 37/STF. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinffazfisco), com amparo no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão que denegou a segurança, consistente em reajuste não estabelecido em norma específica. 3. Na origem, o Sinffazfisco impetrou o writ contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, alegando que, não obstante a revisão geral anual dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário tenha sido assegurado pela Lei Estadual 19.973/2011, que regulamentou o art. 37, X, da Constituição Federal, o Estado de Minas Gerais não tem aplicado os referidos preceitos normativos, tendo deixado de conceder o valor na data-base. 4. Neste caso, em face da ausência de previsão legislativa específica, na Lei Estadual 19.973/2011, de revisão para o ano de 2019, não se verifica direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal. 5. A Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula nº 37/STF, estabelece que não Superior Tribunal de Justiçacabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, a pretexto de isonomia. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para o desencadeamento do procedimento legislativo de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de ato discricionário e não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. (AgInt no RMS 53.406/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017; AgInt no AREsp 1.525.454/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020; AGRG no RMS 16.152/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015) 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 64.975; Proc. 2020/0289659-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/04/2021; DJE 01/07/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que a parte se insurge contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, contra a qual não foi interposto agravo interno. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Assim, existindo previsão legal expressa de cabimento do recurso, sua interposição equivocada constitui erro grosseiro, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 1.027, § 1º, do CPC/2015, cumprirá ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias relativas aos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-Ag-AI 1.434.539; Proc. 2020/0325769-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 27/04/2021; DJE 03/05/2021)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Em face de sentença que denegou a segurança por ele pleiteada, o impetrante interpôs recurso ordinário, com fundamento no inciso I do artigo 1.027 do CPC, sendo certo, porém, que o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 prevê que da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Desta feita, de rigor o não-conhecimento do recurso interposto, na medida em que manifestamente incabível na espécie. 2. Inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade, na medida que a interposição de recurso ordinário em detrimento ao recurso de apelação configura erro grosseiro. Precedentes. 3. De mais a mais, ainda que assim não fosse, fato é que no recurso interposto o impetrante limita-se a arguir a competência do Juízo do seu domicílio para apreciação do feito, sendo certo, porém, que o provimento recorrido extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. E, sobre tal fundamento, não houve impugnação específica no recurso interposto. Desse modo, tem-se que, de qualquer forma, o recurso interposto não haveria de ser conhecido. 4. Recurso não conhecido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5014499-33.2019.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/09/2021; DEJF 28/09/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ORGANISMO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O artigo 109, inciso II, da Constituição Federal, consigna que compete ao juiz federal processar e julgar, em primeiro grau, as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país, devendo o recurso ordinário interposto nessa causa ser dirigido diretamente ao STJ. 2. E nos termos do disposto pelo artigo 1.027, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida por juiz federal de primeira instância, em processo em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 3. Declinada a competência para o Superior Tribunal de Justiça. (TRF 4ª R.; AG 5010270-48.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO.
O juízo hostilizado pelo agravo interno é acórdão proferido em mandado de segurança originário, e, acórdão que é, não poderia impugnar-se por agravo interno e, isto sim, por recurso ordinário (arg. Arts. 1.021 e 1027 do Código de processo civil). Não conhecimento do recurso. (TJSP; AgRg 2113711-17.2021.8.26.0000/50000; Ac. 14695199; Itapecerica da Serra; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 02/06/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2886)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TERCEIROS EMBARGOS COM OS QUAIS SE BUSCA O AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de reconhecer o caráter meramente protelatório de segundos embargos que buscam tão somente a rediscussão da causa. 2. Manutenção da sanção anteriormente imposta com fundamento no § 2º do art. 1.027 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ARE-AgR-ED-ED-ED 1.227.499; MT; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 22/05/2020; DJE 29/06/2020; Pág. 49)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR E DE CONCESSÃO DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR A TODOS OS IDOSOS QUE CUMPREM PENA DEFINITIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Revela-se inviável o exame, por esta Corte, de pedido de relaxamento de prisão cautelar e de concessão de regime aberto ou prisão domiciliar a todos os idosos que cumprem pena definitiva no Estado de São Paulo, se o tema não chegou a ser examinado na instância ordinária. 2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AGRG no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar acórdão que denegou mandado de segurança, tanto mais quando a legislação processual (art. 1.027, II, "a", do CPC) prevê expressamente o cabimento de recurso ordinário em mandado de segurança, em tais hipóteses, sem contar que a controvérsia a respeito da competência do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo não envolve debate acerca do direito de ir e vir da pessoa humana. 4. De mais a mais, é de se reconhecer a perda de objeto parcial da presente impetração, com a concessão da ordem no Habeas Corpus n. 583.967/SP, que continha pedido idêntico ao veiculado nestes autos, a fim de, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição do Habeas Corpus n. 2056672-96.2020.8.26.0000 à câmara criminal competente para o exame da impetração coletiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 620.755; Proc. 2020/0277604-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/11/2020; DJE 23/11/2020)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPETRAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo da Diretora de Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou o cancelamento de pensão por morte deferida com base na Lei nº 3.373/1958, sob o fundamento de que a ora recorrente não cumpre um dos requisitos necessários à manutenção de benefício, qual seja o estado civil de solteira, porque constitui união estável. 2. O writ foi liminarmente indeferido sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada, ante a necessidade de dilação probatória quanto ao estado civil da impetrante e a apuração de sua má-fé para fins de decadência da revisão do benefício. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 3. No caso dos autos, não há necessidade de dilação probatória, porquanto o cerne da controvérsia é saber se a constituição de união estável posteriormente à concessão do benefício autoriza ou não o cancelamento da pensão temporária à filha solteira deferida com base na citada Lei nº 3.373/1958. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA - ART. 1.027, § 2º, DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS 4. Como o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015 e a recorrente pugna pelo seu provimento para que seja ordenada a suspensão do ato coator com o restabelecimento da pensão, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.027, § 2º, da citada codificação. 5. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de substituição de um julgado extintivo, sem julgamento de mérito, por outro com julgamento de mérito, igualmente desfavorável, sem que tal represente reforma em prejuízo contra o recorrente. Isso porque se reconhece que o julgamento de mérito que a Corte superior faz, em tal oportunidade, é o mesmo que faria se mandasse o processo de volta ao órgão julgador a quo, onde receberia julgado de mérito com posterior remessa a este Tribunal Superior. Além disso se entende que, ao se insurgir contra a sentença terminativa, o recorrente tem ciência do risco de seu apelo ter seu mérito julgado desfavoravelmente, de modo que a piora substancial que se impuser ao recorrente é inerente ao sistema. Tendo ele conhecimento das regras, não há infração ao devido processo legal. Precedentes: AGRG no RESP 704.218/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2011; RESP 859.595/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/10/2008, e AGRG no AG 867.885/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 22/10/2007, p. 297. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA Lei nº 3.3721958 6. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela Lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da repercussão geral. 7. Em 23.3.1982 a impetrante, então solteira, completou 21 anos. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito, o qual, no caso em exame, ocorreu em 18/6/1978. 8. Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei nº 3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. " 9. Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas. 10. A Lei nº 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei nº 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 11. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida. 12. Não obstante o art. 5º da Lei nº 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS 13. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. 14. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: RESP 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; RESP 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA 15. No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei nº 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. 16. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. CONCLUSÃO 17. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para afastar a inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança. (STJ; RMS 59.709; Proc. 2018/0341396-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/05/2020; DJE 25/06/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. BASE DE CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PARCELA VARIÁVEL POR DESEMPENHO FUNCIONAL - PVDF. ART. 135 DA LEI Nº 6.677/94. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REMISSÃO FEITA PELA LEI ESTADUAL 7.796/2001 AOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL 6.677/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, objetivando a concessão da ordem, para, com fundamento nos arts. 17 a 19 da Lei Estadual 13.205/2014, reconhecer a existência de redução dos proventos da aposentadoria do impetrante, mediante cálculo equivocado decorrente do cálculo da Parcela Variável por Desempenho Funcional (PVDF). III. Denegada a segurança, foram opostos Embargos de Declaração - à alegação de "omissão no julgado, vez que o acórdão embargado não teria analisado a questão à luz da Leis estaduais nº 7976/2001 e 13.205/2014, que segundo afirma, teriam caracter especial em relação à Lei nº 6677/94" -, os quais restaram rejeitados, eis que, "ao contrário do quanto alega o embargante, a Lei Estadual nº 7.796/2001 expressamente remetia à Lei Estadual nº 6677/94 no que se refere aos requisitos de incorporação". lV. Interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, não foi ele conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que, "ao contrário do quanto alega o embargante, a Lei Estadual nº 7.796/2001 expressamente remetia à Lei Estadual nº 6677/94 no que se refere aos requisitos de incorporação". V. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, III e 1.027, II, do CPC/2015 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).VI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 60.557; Proc. 2019/0102806-4; BA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 10/03/2020; DJE 17/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE, DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.027 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Linhares em desfavor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - ES, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelos servidores públicos municipais integrantes da carreira do Magistério em 23/04/2018, por violação aos arts. 6º, 205 e 227 da Constituição Federal e aos arts. 4º, 6º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 7.783/89.III. Tendo o Tribunal de origem julgado procedente o pedido, para declarar a ilegalidade do movimento paredista, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte agravante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada. lV. Nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal e do art. 1.027 do CPC/2015, o cabimento de recurso ordinário para o STJ dá-se, única e exclusivamente, contra acórdão proferido, em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no julgamento de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, quando denegatória a decisão, e nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo, e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. V. No caso em exame, o acórdão recorrido foi prolatado no julgamento de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, proposta pelo Município de Linhares contra o Sindicato agravante, de competência originária do Tribunal de Justiça, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal e no art. 1.027 do CPC/2015.VI. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso cabível. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-PET 12.970; Proc. 2019/0268226-4; ES; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 11/02/2020; DJE 20/02/2020)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA.
Cotas sociais partilhadas na proporção de 50%, com. Direito ao lucro líquido. Manutenção. Previsão legal expressa no artigo 1027 do CPC. Direito ao recebimento da quota parte referente à divisão periódica dos lucros da empresa. Inexistência de julgamento extra petita. Preliminar (nulidade da sentença) rejeitada. Alegação de impenhorabilidade de salário afastada. Partilha de 50% do lucro líquido, apurado no final do exercício, que não se confunde com a retirada mensal (pro- labore). Imóvel doado na constância do casamento. Regime de comunhão universal de bens. Ausência de cláusula de incomunicabilidade. Imóvel que deve integrar a partilha. Imóvel financiado. Parcelas pagas exclusivamente pelo varão após a separação. Partilha que deve incidir sobre a porcentagem do imóvel quitada até a data da separação, a ser apurada em liquidação de sentença. Sentença procedente. Dado provimento parcial ao recurso. (TJSP; AC 3000112-24.2013.8.26.0272; Ac. 13296116; Itapira; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 07/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2504)
PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1) DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 2) PROVA DA DIVERGÊNCIA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ). ÔNUS DO RECORRENTE. MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO ACÓRDÃO E TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO JULGADO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO AUTORIZA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015.
1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo Regimento Interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da Lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um Recurso Especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de Súmula de tribunais. 2. Embora o recurso ordinário tenha a natureza de recurso e seja expressamente previsto como tal no art. 994, V, do CPC, o fato é que, exceção feita à hipótese do art. 1.027, II, b, do CPC, ele somente pode ser manejado contra decisões proferidas em ações constitucionais. Admitir o cabimento de embargos de divergência para debater tese fixada em acórdão proferido em recurso ordinário corresponderia, ao mesmo tempo, a admitir que um recurso teria o condão de desnaturar a natureza jurídica da ação originária no bojo da qual ele foi manejado, o que não o ocorre, e burlar a restrição de cabimento do recurso imposta no § 1º do art. 1.043 do CPC. 3. A comprovação da existência de dissídio em sede de embargos de divergência, além do cotejo entre os julgados comparados, demanda pelo menos uma das seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; ou (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 4. "A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EARESP 419.397/DF, Rel. Ministro Jorge MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/6/2019). 5. "[...] a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei nº 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EARESP 647.089/PE, Rel. Ministro Jorge MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017). 6. Situação em que os recorrentes se limitaram, nas razões de seus embargos de divergência, a citar o número do acórdão paradigma e a transcrever trechos do julgado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EREsp 1.796.730; Proc. 2018/0006787-5; PR; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/11/2019; DJE 04/12/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO, PERANTE O STJ, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO SINGULAR, PROFERIDA PELO RELATOR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIRA PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Agravo de Instrumento, interposto perante o STJ, contra decisão monocrática, proferida pelo Relator, no Tribunal de origem, publicada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, objetivando a reforma de decisão monocrática do Relator, que, em sede de Mandado de Segurança - impetrado "contra ato tido como arbitrário e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a obtenção de licença para tratar de assuntos particulares pelo lapso temporal de quatro anos ou pelo mínimo legal, nos moldes do artigo 15 da Lei nº 9.821/74"-, indeferira, em 2º Grau, o pedido de medida liminar. III. Segundo dispõe o art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por outro lado, o Agravo de Instrumento, disciplinado no art. 1.015 do CPC vigente, destina-se a atacar decisões interlocutórias, proferidas por Juízes de 1º Grau, inclusive na hipótese do art. 1.027, § 1º, do CPC/2015. A parte agravante, contudo, interpôs o referido recurso diretamente no STJ, contra decisão do Relator, no TJ/CE, em face da qual caberia o Agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, no próprio Tribunal de origem. lV. Nesse contexto, conclui-se pela flagrante inadequação da via recursal eleita, circunstância que impede o seu conhecimento, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no caso, por se tratar de erro grosseiro, por inexistente dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, previsto em expressa disposição legal. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDCL no AG 1.433.658/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2017.V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-Ag-Ag 1.434.163; Proc. 2019/0085527-0; CE; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 12/11/2019; DJE 29/11/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Ulissea dos Santos Cunha, contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, objetivando seja reconhecida "a ilegalidade do prazo concedido a Impetrante para a realização do exame de aptidão física, com a devida anulação do ato de reprovação do Impetrante, e cumulativamente, a concessão de um novo exame de aptidão física dentro de, no mínimo 90 dias, a partir da publicação da decisão, e reintegrando a Impetrante ao certame, sem quaisquer prejuízos, com todas as conseqüências daí advindas". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que a parte recorrente deixou de impugnar quaisquer dos fundamentos do acórdão recorrido para denegar a segurança, ou seja, de que, embora o telegrama dirigido à impetrante, indicando o dia 24/11/2015 para a realização da prova de aptidão física, tenha sido entregue a operários que trabalhavam na sua residência, não houve insurgência, no momento oportuno, restando preclusa a alegada nulidade; que, tendo a impetrante se dirigido ao local da prova, no aludido dia, submetendo-se à prova física, mostrou-se submissa à ordem da Administração, em relação ao prazo e ao local da prova; que, ainda que ignorando a existência de ações nas quais restara determinada a realização da aludida prova física, com seu comparecimento espontâneo a impetrante acabou por validar a intimação, sendo este o ponto divergente, em relação aos demais mandados de segurança invocados, como precedentes, pela impetrante; que, no caso dos autos, "o que se verificou foi o conformismo pleno com as imposições da Administração, que descaracterizou qualquer possibilidade de nulidade na referida convocação, tendo, dessa forma, abdicado a impetrante de qualquer direito líquido e certo. Com tudo isso, a insurgência, na verdade, restou demonstrada em relação à sua reprovação, ato pelo qual não se vislumbra qualquer justificativa da incidência de ato eivado de ilegalidade". lV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, III e 1.027, II, do CPC/2015 e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 60.961; Proc. 2019/0156075-4; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 22/10/2019; DJE 29/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 2/STJ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que em fase de execução "homologou a cessão do crédito (deferindo a sub-rogação realizada em favor da primitiva advogada dos autores, Dra Maria Apparecida de Souza e Silva); homologou a cessão de crédito realizada por ela para Michel Khury e, via de conseqüência, deferiu a habilitação dos seus herdeiros: Joyce Khury, Jorel Salomão Khury e Ceres Regina Khury, no pólo ativo do processo". 2. Os autos principais estão relacionados a Ação de Indenização pela ocupação de terras no Estado do Paraná pelo DER/PR de propriedade dos autores. Após o trânsito em julgado da ação, o crédito da indenização pela desapropriação foi parcelado em 8 (oito) vezes, valores que já foram pagos em relação ao montante principal. Discutem-se em dois Embargos à Execução os juros e a correção monetária da 1º a 7ª parcelas e em relação à 8ª parcela. 3. A advogada originária da ação principal (Maria Aparecida Souza e Silva) celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 1419 e seguintes) em que se lhe confere na cláusula 4, "além dos honorários da condenação judicial, eventualmente fixados na sentença, também o total das quantias referentes aos juros e correção monetária, que o DER/PR for condenado", cabendo aos proprietários das terras receber o valor da indenização líquida "representado pelo valor da terra nua e eventuais culturas e benfeitorias concedidas na condenação". Recibos de Quitação Final do crédito devido a título de indenização foram firmados entre a advogada e os proprietários das terras (fls. 1391-1418). 4. Posteriormente, a advogada Maria Aparecida cedeu seu direito de crédito a Michel Khury (cessão realizada em 9.10.1996 por escritura pública) que veio a falecer. O advogado Jorel Khury, filho do cessionário, requereu o reconhecimento da cessão de crédito em relação aos herdeiros do falecido (três filhos). 5. A filha do cessionário falecido (Michel Khury), Joyce Khury, que lhe sucedeu no direito de crédito, foi declarada impedida de atuar como Escrivã titular da 2ª Vara da Fazenda Pública nos processos relacionados à Ação de Desapropriação, pois estava em exercício na mesma serventia onde tramitam os autos principais e os dois Embargos à Execução (decisão fls. 2039 do TJ/PR). 7. O valor ora discutido do crédito remanescente pleiteado pelos filhos do advogado Michel Khury (cessionário falecido) refere-se ao Precatório 35866/96, de 25.6.1996 - fl. 1370, no valor de R$ 3.258.760,49 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais, quarenta e nove centavos), que atualizado perfaz o importe de R$ 43.256.855,01 (quarenta e três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, um centavo), segundo cálculo estimado, de caráter não vinculante, realizado na página do TJDFT. 8. As decisões judiciais de fls. 1762-1767 e 1844-1846 consideraram válidas as cessões de crédito realizadas nos autos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. 9. O DER/PR interpôs Recurso Especial contra o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração de fls. 2574-2578 e 2583-2589, em que foi acolhida a violação ao art. 535 do CPC/1973 pelo Relator do RESP 1.237.083/PR, Ministro Herman Benjamin. O Tribunal de origem realizou novo julgamento acolhendo os Embargos para integrar o acórdão embargado sem modificação do julgado (fls. 3045-3051). 10. Novos Embargos de Declaração foram interpostos pelo DER/PR (fls. 3063-3067), os quais foram rejeitados. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 11. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 1.027 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC 12. O acórdão recorrido não se encontra omisso em relação à análise da validade da cessão de crédito de todos os autores da ação indenizatória à advogada, enfrentando a matéria de forma adequada, quando, após transcrever a decisão agravada do juízo monocrático, afirmou que "ficou comprovada a higidez do contrato firmado entre a advogada e seus clientes, bem como a cessão de seu direito creditício a Michel Khury e a habilitação de seus herdeiros, pelo que o ataque patrocinado pela autarquia, revelou, mais uma vez, a índole de mau pagador, peculiar em entes públicos, responsáveis pelo abarrotamento do Poder Judiciário, com ações inférteis". 13. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e RESP 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.REGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. Súmula nº 7/STJ 14. Sobre o tema da exigência de formal de partilha para habilitar o herdeiro do falecido no precatório, o Tribunal afirmou: "Inicialmente, anoto como dispensável a apresentação do formal de partilha ou termo de inventariante (petição de fls. 2719/2722), visto que, como existe um único herdeiro, a substituição processual do espólio deve ser deferida. Com efeito, caberia à parte embargante comprovar a existência de outros herdeiros para exigir a apresentação de tais documentos". 15. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial em relação ao tema da regularidade da habilitação dos herdeiros do falecido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. Súmula nº 83/STJ 16. A questão central da pretensão recursal refere-se à possibilidade de advogada ceder a terceiros por escritura pública o direito de crédito obtido através de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com os autores da ação principal, correspondente aos valores de juros e correção monetária que incidiram sobre o valor principal devido a título de indenização. 17. A avaliação da legalidade das cessões de crédito previstas nos contratos de serviços advocatícios e em escritura pública demanda a reanálise de aspectos fáticos e probatórios que emergem dos autos, bem como do instrumento contratual que legitimou o negócio jurídico, atraindo a aplicação das Súmulas nºs 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). A propósito: AgInt no AREsp 1.294.637/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/9/2018; AgInt no RESP 1.363.441/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018. 18. Ademais, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.102.473/RS, reconheceu a possibilidade de o advogado ceder seu direito de crédito a terceiros (Tema 2/STJ). Nesse sentido: RESP 1.668.087/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; ERESP 1.099.318/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 25/4/2017. 19. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: RESP 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.CONCLUSÃO 20. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.792.076; Proc. 2019/0016318-8; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/03/2019; DJE 31/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO ALENCARIANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em análise de apelo interposto nos autos da ação anulatória de débito fiscal. 2. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a validade da incidência do ICMS sobre operação de transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa com o intuito de finalização do processe produtivo industrial. 3. Em verdade, vislumbro que o tema ora em espeque trata de matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, nesse sentido, o Recurso Especial nº 1.125.133/SP, relator Min. Luiz fux, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.027 e ss. Do CPC/2015), pelo qual restou firmada a tese 927, que estatui não constituir fato gerador do ICMS a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Precedentes. 4. A despeito da existência de argumentações em sentido contrário, admitindo a possibilidade de tributação das transferências de mercadorias sem troca de titularidade com base na suposta aplicabilidade do art. 12 da Lei Complementar 87/96, destaca-se o não-acatamento, por parte dos tribunais superiores, de tal argumentação, posto que a incidência do ICMS pressupõe a transferência da propriedade ou posse dos bens, ou seja, é preciso que ocorra uma operação jurídica (venda, permuta, doação) de natureza estritamente mercantil. 5. Desta feita, outro não é o entendimento consolidado neste sodalício alencariano, que adota a mesma intelecção interpretativa oriunda do entendimento esposado no verbete sumulado nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e da tese reafirmada em sede de recursos repetitivos, qual seja, a não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS nos casos de transferência de propriedade entre estabelecimentos da mesma empresa. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0833523-37.2014.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 26/08/2019; DJCE 03/09/2019; Pág. 43)
AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. I.
Como o sistema recursal é ditado pela adequação, ou seja, todo recurso pressupõe a existência de uma prévia decisão judicial (art. 1009, art. 1015, art. 1021, art. 1022, art. 1027, todos do CPC e inciso III do art. 102 da CF/88 e inciso III do art. 105 da CF/88), então, não passa pelo juízo de admissibilidade, o recurso sem decisão. Em outros termos, não há cabimento recursal. É o que ocorre com a manifestação do juiz deprecado que anota que não decidirá sobre o pedido do recorrente, por ser de competência do juiz deprecante e com interposição de recurso em face da manifestação do juízo deprecado. II Recurso Improvido. (TJMS; AgInt 1407185-36.2019.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 25/10/2019; Pág. 131)
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