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Art 103 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

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Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. 

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.

Exequente que pretende a homologação do acordo e a suspensão do processo. Decisão que concluiu pela inviabilidade da homologação, tendo em vista que o executado não foi citado e sequer tem patrono constituído nos autos. Irresignação do condomínio exequente. Em que pese a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, o art. 103 do CPC determina que as partes sejam representadas por advogado em juízo, a fim de protegê-las de eventual e futura nulidade. Inexistindo representação do executado, inviável a homologação de acordo extrajudicial, sob pena de se admitir a formação de coisa julgada em desfavor de quem, embora tenha transacionado, não participou da lide, tendo contra si a constituição de título executivo judicial em flagrante violação ao princípio do contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. Manutenção da decisão. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; AI 0085825-72.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 16/02/2022; Pág. 607)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Acordo firmado por réu não assistido por advogado, bem como sem advogado constituído nos autos. Inobstante a não exigência pela Lei Civil da presença de advogado para a celebração de acordo, a validação judicial do mesmo pressupõe a representação por patrono legalmente habilitado (norma do artigo 103 do CPC), o que não se verifica na presente hipótese. Pleito que não merece prosperar. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0076385-52.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 14/02/2022; Pág. 572)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ATRAVÉS DO ADVOGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA CASSADA. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

O acordo judicial para ser homologado necessita da assinatura do advogado, com representação da parte em juízo, por força de aplicação do artigo 103 do Código de Processo Civil. Se não existe mais a inadimplência que justificou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. (TJMG; APCV 5000797-41.2021.8.13.0704; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO. ART. 103, CPC. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERCENTUAIS FIXADOS NO TÍTULO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, STF. TEMA 905, STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO AFASTADA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

1. Julgamento conjunto dos agravos de instrumento conexos, interpostos contra decisão exarada, em sede de execução contra a Fazenda Pública, que fixou parâmetros para os cálculos do valor devido, mantendo o que fora decidido quanto aos expurgos inflacionários, determinando a correção monetária pelo IPCA-E, a adequação dos juros compensatórios ao julgamento de mérito da ADI nº 2.332/DF, a não incidência dos juros moratórios e a inclusão das multas por litigância de má-fé contra a União; bem assim, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios e o pleito pela habilitação do crédito de um dos escritórios de advocacia agravante. 2. Não cabe ao feito executivo desbordar os estreitos limites do título judicial transitado em julgado, sob pena de se relativizar a coisa julgada. Tendo os juros compensatórios e os expurgos inflacionários sido acobertados pela imutabilidade da coisa julgada, não há que se perquirir por sua alteração, neste momento processual. 3. Índice de correção monetária fixado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral do STF) e do RESP. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 4. A imposição de penalidade por força da litigância temerária não prescinde de prova do propósito doloso ou da intenção de dano processual (STJ, AGRG no RESP 1374761/MS; TRF1, AC 0002222-21.2006.4.01.3700/MA), o que restou demonstrado na espécie, eis que a parte vem postergando o pagamento da indenização ao expropriado, recorrendo, exaustivamente e sem fundamentos válidos, contra todas as decisões do feito, indo de encontro à coisa julgada formada na sentença homologatória do acordo entabulado há mais de 30 anos. 5. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de postular o destaque da verba contratual, desde que junte aos autos o respectivo termo antes da requisição do precatório. 6. Em se tratando de crédito autônomo do causídico, inexiste fracionamento do montante executado, podendo o profissional promover a sua execução nos autos em regime de litisconsórcio ativo voluntário. Todavia, a separação dos valores deve ocorrer antes da expedição do ofício requisitório (STJ. RESP 1.347.736/RS; STF. RE 564.132/RS). 7. Recurso da União não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 1ª R.; AI 1006164-32.2019.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney de Barros Bello Filho; Julg. 30/11/2021; DJe 10/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, CPC. O JUÍZO EXPRESSA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE E AO ART. 425. § 2º E ART. 139, IX DO CPC. CONSIGNADA A INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FLAGRANTE ABSTINÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que houve intimação da parte autoral para adotar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, um dos seguintes procedimentos com a finalidade de confirmar a veracidade dos documentos pessoais e ratificar os poderes outorgados ao representante jurídico em procuração, sob pena de extinção do feito (com fulcro na recomendação nº 01/2019/numopede/cgjce e nos arts. 425.§ 2º e 139, IX, do CPC, havendo indícios de demanda temerária): A) comparecimento pessoal do autor(a) na secretaria desta vara munido de documentos pessoais e comprovante de residência, ocasião em que o servidor efetivo deverá lavrar certidão contendo os dados pessoais da parte, a informação sobre os poderes outorgados ao advogados; ou b) encaminhar para o whatsapp business da vara (número 88 3661-4031) vídeo no qual o(a) requerente apresente seus documentos pessoais e comprovante de residência e informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído. No vídeo deve aparecer o rosto do requerente de forma nítida e deverá ele mostrar à câmera documento de identificação com foto, cabendo à supervisora da unidade certificar a respeito. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na diretiva de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício na exordial, seja por ausência ou defeito na procuração bem como quebra da cadeia completa de substabelecimento, entre outros, ensejam a intimação do patrono para a superação do resvalo, com a sujeição de extinção, se houver a abstenção. Precedentes. 3. In casu, evidenciada a intimação do causídico às fls. 75/78, não houve o atendimento de diligência judicial. 4. Acerca da necessidade de intimação pessoal da parte, insta esclarecer, a teor do art. o art. 103, do CPC, que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil. " logo, havendo advogado constituído por esta, a intimação para cumprimento de diligências será a ele direcionada. 5. Nesse contexto, cabe destacar que a corte superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 6. A sentença impugnada, portanto, não merece reforma. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0010268-60.2018.8.06.0028; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 365)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS.

Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de representação processual do executado. Inconformismo do exequente que requer homologação da transação e suspensão do feito, afastando-se a respectiva condenação ao pagamento das custas judiciais. Pretensão recursal que não merece prosperar. Possibilidade de transação extrajudicial sem a presença de advogado. Contudo, a homologação judicial do acordo pressupõe a representação por patrono legalmente habilitado. Artigo 103 do CPC. Sentença que deve ser mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0249476-93.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 07/02/2022; Pág. 407)

 

PRETENDE A EMPRESA AGRAVANTE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL PELA INÉRCIA DA APELANTE. ALEGA, EM APERTADA SÍNTESE, A IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A FALTA DE INTERESSE OU DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE, POR REFLETIR A VONTADE DAS PARTES.

2. In casu, após a interposição de seu recurso de apelação em face da sentença de improcedência do pleito exordial, a ora agravante protocolou petição, informando que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e o encerramento do feito;3. Impossibilidade de homologação de acordo realizado extrajudicialmente, que não tenha a regular representação das partes em juízo, consoante a regra preconizada no artigo 103, do CPC. Precedentes desta Eg. Corte;4. Ademais, a empresa apelante foi devidamente intimada para que se manifestasse sobre a desistência do recurso de apelação, no prazo ali assinalado, valendo o silêncio como concordância. A certidão cartorária de índex 430 atestou que a empresa não se manifestou sobre a intimação, de modo a caracterizar a desistência tácita, implicando na perda superveniente do objeto recursal;5. Manutenção do decisum agravado;6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0086876-52.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 04/02/2022; Pág. 786) 

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA QUAL, APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, O BANCO AUTOR APRESENTOU ACORDO ASSINADO PELAS PARTES.

2. O devedor não chegou a ser citado nem constituiu advogado nos autos, não sendo o acordo extrajudicial capaz de suprir a citação, não estando a parte ré devidamente representada, na forma prevista pelo art. 103 do CPC. 3. A citação é pressuposto indispensável de validade do processo, conforme disposto no art. 239 do CPC, não sendo cabível a sua suspensão, seja nos temos do art. 922 da Lei Processual, aplicável somente no processo de execução, seja na forma do art. 313, II, da mesma Lei, já que a parte ré não integrou a demanda. 4. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002067-59.2021.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 04/02/2022; Pág. 611)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em Juízo por advogado legalmente inscrito na OAB. Segundo o art. 104, também do CPC, o advogado não será admitido a atuar em Juízo sem instrumento de mandato. E, como a interposição de recurso não pode ser reputada como ato de urgência, é inadmissível a regularização da representação processual nesta fase. O entendimento consubstanciado nesta instância recursal é de que apenas se cogita a concessão do prazo de 05 dias para sanar irregularidade de representação na hipótese de prévia existência da procuração ou substabelecimento nos autos, e que apresente vício, nos termos da Súmula nº 383, inciso II, do TST. Não sendo este o caso dos autos, porquanto inexistente instrumento de mandato nos autos conferindo poderes ao subscritor dos agravos de petição interpostos, ressaltando-se que não há demonstração da participação de qualquer das audiências realizadas neste feito, de modo que também não há configuração de mandato tácito, não podem ser conhecidos os apelos, por ausência de representação processual. (TRT 3ª R.; AP 0011967-07.2015.5.03.0164; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 03/02/2022; DEJTMG 04/02/2022; Pág. 1360)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, CPC. O JUÍZO EXPRESSA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE E AO ART. 425. § 2º E ART. 139, IX DO CPC. CONSIGNADA A INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FLAGRANTE ABSTINÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que houve intimação da parte autoral para adotar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, um dos seguintes procedimentos com a finalidade de confirmar a veracidade dos documentos pessoais e ratificar os poderes outorgados ao representante jurídico em procuração, sob pena de extinção do feito (com fulcro na recomendação nº 01/2019/numopede/cgjce e nos arts. 425.§ 2º e 139, IX, do CPC, havendo indícios de demanda temerária): A) comparecimento pessoal do autor(a) na secretaria desta vara munido de documentos pessoais e comprovante de residência, ocasião em que o servidor efetivo deverá lavrar certidão contendo os dados pessoais da parte, a informação sobre os poderes outorgados ao advogados; ou b) encaminhar para o whatsapp business da vara (número 88 3661-4031) vídeo no qual o(a) requerente apresente seus documentos pessoais e comprovante de residência e informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído. No vídeo deve aparecer o rosto do requerente de forma nítida e deverá ele mostrar à câmera documento de identificação com foto, cabendo à supervisora da unidade certificar a respeito. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na diretiva de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício na exordial, seja por ausência ou defeito na procuração bem como quebra da cadeia completa de substabelecimento, entre outros, ensejam a intimação do patrono para a superação do resvalo, com a sujeição de extinção, se houver a abstenção. Precedentes. 3. In casu, evidenciada a intimação do causídico às fls. 74/76, não houve o atendimento de diligência judicial. 4. Acerca da necessidade de intimação pessoal da parte, insta esclarecer, a teor do art. o art. 103, do CPC, que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil. " logo, havendo advogado constituído por esta, a intimação para cumprimento de diligências será a ele direcionada. 5. Nesse contexto, cabe destacar que a corte superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 6. A sentença impugnada, portanto, não merece reforma. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0009573-09.2018.8.06.0028; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 26/01/2022; DJCE 02/02/2022; Pág. 116)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE JUNTA AOS AUTOS ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO RÉU. PARTE RÉ NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.

Sentença de extinção sem resolução do mérito pela perda do interesse de agir. Recurso da parte autora objetivando a homologação do acordo. Capacidade das partes para transacionar a respeito de direitos patrimoniais que não se confunde com a capacidade postulatória. Inteligência do artigo 103 do CPC/15. Imprescindível, portanto, a representação processual para requerer a homologação do acordo. Sentença que não merece reparo. Precedentes. Manutenção da sentença de extinção do processo sem exame do mérito. Honorários recursais inaplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001189-23.2019.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 01/02/2022; Pág. 321)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Locação. Ação de despejo c. C. Cobrança. Determinação liminar de desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, conforme os termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Interposição de agravo de instrumento pela ré. Advogados constituídos pela ré renunciaram ao mandato que lhes havia sido outorgado, providenciando a regular notificação da mandante, como determina o artigo 112 do CPC/2015. Carta encaminhada ao endereço do imóvel locado deve ser reputada hábil a intimar a ré a providenciar a constituição de novo patrono, tanto que esta última foi intimada com hora certa no aludido endereço a proceder à desocupação voluntária e, na sequência, efetuou entrega das chaves do imóvel locado. Descumprimento da determinação de constituição de novo patrono. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, qual seja, a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (artigo 103 do CPC/2015), circunstância que inviabiliza a admissibilidade do presente recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; AI 2001675-32.2021.8.26.0000; Ac. 15341350; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3478)

 

TRATA-SE, NA ORIGEM, DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, NA QUAL AS PARTES ACOSTARAM INSTRUMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

2. O r. Juízo deixou de homologar o acordo, porquanto a parte ré, ainda não citada, não possui representação processual regular. 3.Para que o acordo seja devidamente homologado em sede judicial, afigura-se indispensável a representação da parte ré por advogado, o que não ocorreu no caso em comento. 4.Artigo 103 do Código de Processo Civil, que dispõe que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 5. Não se pode transformar o acordo extrajudicial em um título executivo judicial, sem a regular participação da parte ré, posto que configuraria flagrante violação do devido processo legal. 6. Nesse cenário, incabível a homologação judicial do acordo acostado sem que se tenha verificado a citação da ré, bem como a regular constituição do procurador da parte, devendo, portanto, a decisão vergastada ser mantida tal qual lançada. 7. Decisão agravada que não merece reforma. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJRJ; AI 0069566-02.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 25/01/2022; Pág. 608)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, CPC. O JUÍZO EXPRESSA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE E AO ART. 425. § 2º E ART. 139, IX DO CPC. CONSIGNADA A INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FLAGRANTE ABSTINÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. O RISCADO NÃO CONFIGURA ABANDONO DO AUTOR A JUSTIFICAR A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO CPC, "A PARTE SERÁ REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL". PORTANTO, HAVENDO O PATRONO CONSTITUÍDO PELA PARTE, A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS SERÁ A ELE DIRECIONADA. CONFECCIONADO O DISTIGUINSH. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Inobservência da ordem judicial para aferição dos poderes outorgados ao representante jurídico em procuração: É firme a jurisprudência do STJ na diretiva de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício na exordial, seja por ausência ou defeito na procuração bem como quebra da cadeia completa de substabelecimento, dentre outros, ensejam a intimação do patrono para a superação do resvalo, com a sujeição de extinção, se houver a abstenção. 2. In casu, evidenciada a intimação do ilustre causídico, na forma da decisão, às f. 35, não houve o atendimento de diligência judicial. 3. Paradigma atual (setembro de 2021) do stj: Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Ausência de procuração do advogado subscritor do apelo especial e do agravo em Recurso Especial. Intimação para regularização. Falha não suprida. Não conhecimento do recurso. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Agravo interno desprovido. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta corte superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (agint no aresp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 20/09/2021, dje 22/09/2021) 4. Outros precedentes, de 2019 e de 2018, do STJ. 5. Prescindibilidade da intimação pessoal da parte autora (distiguinsh): O cenário riscado não configura abandono do autor a ensejar a sua intimação pessoal. A propósito, a necessidade de intimação pessoal da parte recorrente, insta esclarecer que, conforme prevê o art. 103 do CPC, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil". 6. Portanto, havendo advogados constituídos pela parte, a intimação para cumprimento de diligências será a eles direcionada. 7. Nesse contexto, cabe destacar que a corte superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. 8. Com efeito, vê-se que, a questão ora sob análise, diz respeito, à diligência endereçada ao advogado constituído nos autos, especialmente, no que se refere a higidez do instrumento procuratório. 9. Exemplares da jurisprudência sedimentada no stj: Processual civil. Irregularidade na representação processual das empresas. Prazo transcorrido in albis. Extinção do processo. 1. O tribunal gaúcho consignou: "devidamente intimada (fl. 374), a parte embargante restou silente, transcorrendo o prazo in albis para cumprimento da determinação judicial". 2. Depreende-se pela análise dos autos que a corte estadual se baseou no art. 76 do CPC para decidir o feito. Na hipótese sub judice, o magistrado determinou a intimação da empresas recorrentes para regularizarem a representação processual, ficando o processo suspenso pelo prazo de 30 dias. Apesar disso, descumpriram a determinação judicial, tendo-se extinguido o processo. Dessarte, não pode ser acolhido o pedido de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, visto que o caso sob exame não se subsume ao art. 485, § 1º, do CPC, porquanto o prazo para a regularização da procuração foi oferecido anteriormente e transcorreu in albis. 3. Recurso Especial não provido. (RESP 1.816.063/RS, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 10/09/2019, dje 11/10/2019). 10. Mais um, do stj: Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Negócio jurídico. Compra e venda. Anulação. Custas iniciais. Recolhimento. Prazo transcorrido. Intimação pessoal prescindível. Dissídio não demonstrado. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do código de processo civil de 2015 (enunciados administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A conclusão do tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido. (agint no aresp 1.186.357/SP, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 06/03/2018, dje 12/03/2018). 11. Outro, do stj: Processual civil. Regularização processual. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Não enquadramento nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC. 1. A intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos previstos no inciso II e III, do art. 267, conforme disposto no parágrafo 1º desse mesmo artigo, do CPC, o que não ocorre no caso dos autos. Na hipótese, houve intimação do advogado para apresentação de procuração sob pena de não ser conhecido os embargos de declaração opostos. Assim, não sendo sanada a irregularidade processual, correta a pena de não conhecimento do recurso oposto. 2. Agravo regimental não provido. (AGRG no AG 1.143.974/RJ, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 27/10/2009, dje 11/11/2009).12. Portanto, confeccionado o distiguinsh, não há necessidade da intimação pessoal do autor, mas tão somente do seu patrono. 13. Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível e em fina sintonia com a jurisprudência do STJ. (TJCE; AC 0009305-52.2018.8.06.0028; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 359)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, CPC. O JUÍZO EXPRESSA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE E AO ART. 425. § 2º E ART. 139, IX DO CPC. CONSIGNADA A INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FLAGRANTE ABSTINÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que houve intimação da parte autoral para adotar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, um dos seguintes procedimentos com a finalidade de confirmar a veracidade dos documentos pessoais e ratificar os poderes outorgados ao representante jurídico em procuração, sob pena de extinção do feito (com fulcro na recomendação nº 01/2019/numopede/cgjce e nos arts. 425.§ 2º e 139, IX, do CPC, havendo indícios de demanda temerária): A) comparecimento pessoal do autor(a) na secretaria desta vara munido de documentos pessoais e comprovante de residência, ocasião em que o servidor efetivo deverá lavrar certidão contendo os dados pessoais da parte, a informação sobre os poderes outorgados ao advogados; ou b) encaminhar para o whatsapp business da vara (número 88 3661-4031) vídeo no qual o(a) requerente apresente seus documentos pessoais e comprovante de residência e informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído. No vídeo deve aparecer o rosto do requerente de forma nítida e deverá ele mostrar à câmera documento de identificação com foto, cabendo à supervisora da unidade certificar a respeito. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na diretiva de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício na exordial, seja por ausência ou defeito na procuração bem como quebra da cadeia completa de substabelecimento, entre outros, ensejam a intimação do patrono para a superação do resvalo, com a sujeição de extinção, se houver a abstenção. Precedentes. 3. In casu, evidenciada a intimação do causídico às fls. 72, não houve o atendimento de diligência judicial. 4. Acerca da necessidade de intimação pessoal da parte, insta esclarecer, a teor do art. o art. 103, do CPC, que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil. " logo, havendo advogado constituído por esta, a intimação para cumprimento de diligências será a ele direcionada. 5. Nesse contexto, cabe destacar que a corte superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 6. A sentença impugnada, portanto, não merece reforma. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000339-66.2019.8.06.0028; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 310)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 920, INCISO I, DO CPC/15. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO EMBARGADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A parte é representada em Juízo pelo advogado, função indispensável à administração da justiça, a teor do artigo 103, do CPC/15, e artigo 133, da CF/88. II. Na hipótese, diferentemente do alegado pelo apelante, este fora regularmente intimado, na forma do artigo 920, inciso I, do CPC/15, para manifestar-se sobre os embargos à execução propostos, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. III. Inexiste, portanto, o ventilado cerceamento de defesa, porquanto resguardados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, panorama que impõe a manutenção da sentença vergastada. lV. A mera utilização dos instrumentos processuais lícitos necessários à defesa da parte, por si só, não evidencia a má-fé processual, cuja condenação realizada com base nesta perspectiva exigiria a comprovação manifesta do dolo em atuar em desacordo com o dever de lealdade processual, revelando-se, outrossim, inviável a mera presunção desta. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0006885-23.2019.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 30/11/2021; DJES 10/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE NÃO REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, segundo dispõe o art. 103 do CPC. Cumpre as partes e seus procuradores manterem atualizados seus respectivos endereços, residencial ou profissional, onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V do CPC). A ausência de representação processual, mediante a constituição de advogado nos autos, mesmo após a regular intimação para sanar o vício, conduz ao não conhecimento do recurso (CPC, art. 76, §2º, inciso I). (TJMG; EDcl 5015737-87.2016.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio de Melo; Julg. 02/12/2021; DJEMG 10/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE PARA ARCAR COM DESPESAS RELATIVAS A HOME CARE EM FAVOR DO SEGURADO.

Inconformismo. Não conhecimento do recurso. Notificada pelo advogado de sua renúncia, a apelante não regularizou sua representação processual. Instrumento de mandato constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, tendo em vista o que dispõe o art. 103 do CPC. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJSP; AC 1031704-87.2019.8.26.0506; Ac. 15243423; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 01/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 1775)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. SÓCIO DE EMPRESA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO. RELEVÂNCIA JURÍDICA AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A faculdade de intervir como assistente da massa falida, prevista pelo art. 103, parágrafo único, do CPC/2015, é reservada tão somente à pessoa jurídica, não aos seus sócios. 2. A intervenção de terceiros na modalidade assistência simples só será permitida se comprovado o interesse jurídico na demanda, o que não se confunde com interesse meramente econômico. 3. Hipótese na qual o sócio da massa falida não demonstrou interesse jurídico no resultado da demanda, aparentando possuir mero interesse econômico. (TJMG; AI 1334644-07.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 02/12/2021; DJEMG 09/12/2021)

 

ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. A REGULAR REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM JUÍZO É INDISPENSÁVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.

2. Embargos de declaração do autor nos quais requer a reforma da sentença para que seja determinada a intimação da parte ré para regularizar a representação processual. 3. Não é possível a reforma do julgado pretendida pelo autor porque o acordo foi celebrado antes do aperfeiçoamento da citação. Ausência de respaldo para que o juízo a quo procedesse de ofício à intimação do réu para regularizar a representação processual. 4. Se não providenciou o autor que o acordo fosse firmado pelo réu devidamente assistido por um advogado, não pode querer obrigar o Poder Judiciário a homologar transação em contrariedade ao que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil. Entender da maneira que pretende o embargante com certeza feriria o princípio do devido processo legal. Se descumprido o acordo pela parte ré, ele poderá ser utilizado pelo embargante para embasar eventual execução. 5. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Inexistência no aresto de qualquer dos defeitos apontados no art. 1022, inciso II do CPC, mostrando-se regularmente fundamentado. Rejeição que se impõe. (TJRJ; APL 0029364-81.2020.8.19.0205; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 09/12/2021; Pág. 210)

Tópicos do Direito:  cpc art 103

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