Art 1034 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquerdos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Ilegitimidade ativa da sócia remanescente das sociedades limitadas das quais a falecida era sócia majoritária para requerer a abertura de inventário. Sentença de extinção. Apelo da sócia remanescente objetivando a dissolução das sociedades empresárias por intermédio do inventário. Inadequação da via eleita. De acordo com o artigo 616, do código de processo civil, têm legitimidade concorrente para abertura do inventário: I. O cônjuge ou companheiro supérstite; II. O herdeiro; III. O legatário; IV. O testamenteiro; V. O cessionário do herdeiro ou do legatário; VI. O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII. O ministério público, havendo herdeiros incapazes; VIII. A Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX. O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. Sócia remanescente das sociedades empresárias limitadas das quais a falecida era majoritária que não demonstrou sua qualidade de credora dos herdeiros. Não se confunde o direito à sucessão, de titularidade dos herdeiros do sócio falecido pelo princípio da saisine, que se dá naturalmente no bojo da ação de inventário e partilha, com o interesse da sócia minoritária remanescente de dissolver a sociedade para dirimir o conflito de interesses existente entre ela e os herdeiros da sócia falecida que não desejam ingressar nas sociedades e assumir as responsabilidades daí decorrentes, que se opera através da ação de dissolução de sociedade. Os direitos e interesses discutidos nessa seara ainda que adquiridos por sucessão são exclusivamente societários, na forma dos artigos 1.028, II c/c 1.034, II, do Código Civil. Assim, como bem ressaltado na sentença, a autora na qualidade de sócia remanescente não comprovou possuir título executivo que a torne credora do espólio ou dos herdeiros e a legitime a requerer a abertura do inventário. Além disso, não é a ação de inventário o meio adequado para se realizar a dissolução das sociedades empresárias das quais a falecida era sócia e tampouco para se estabelecer eventual concurso de credores das referidas empresas. Tais pretensões devem ser exercidas no juízo de competência empresarial. Manifesta inadequação da via eleita. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0017868-21.2021.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 11/03/2022; Pág. 498)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUESTADA PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, NO SENTIDO DE PROMOVER A SUA RETIRADA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA A SER DISSOLVIDA E POSTERIORMENTE EXTINTA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. MÉRITO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EQUIVALE À DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, ENQUANTO A AÇÃO AJUIZADA PLEITEIA A DISSOLUÇÃO TOTAL. RECORRENTE QUE SOMENTE DEIXARÁ DE SER SÓCIA APÓS A REGULAR EXTINÇÃO DA EMPRESA POR ELA INTEGRADA, COM A DEVIDA QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS, SEJA POR FORÇA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE OS SÓCIOS, SEJA EM RAZÃO DOS ARTIGOS 51 E 1.109 DO CC/02. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida (fls. 17/19) que, nos autos da ação de dissolução de sociedade c/c pedido de apuração de haveres nº 0047503-31.2007.8.06.0001, por ausência do requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência requestado no sentido de declarar a retirada da promovente, ora agravante, da sociedade qsp - qualidade em segurança patrimonial Ltda. 2. Inicialmente, não merecem acolhimento as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal apresentadas pela parte agravada. Isso porque constata-se que o recorrente elucidou de forma clara e abrangente os fundamentos aptos a modificarem a decisão prolatada, devidamente expondo o porquê merece que sua pretensão seja integralmente acolhida. Ademais, as teses aduzidas no agravo de instrumento foram apresentadas na petição intermediária que deu ensejo à decisão objurgada, vide fls. 205/215 dos autos de origem, inexistindo perigo de supressão de instância ou de afronta ao duplo grau de jurisdição. 3. No mérito, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso concreto (fls. 01/14), a parte agravante (locktec tecnologia em segurança integrada Ltda) almeja, em sede de tutela antecipatória, a sua retirada dos quadros societários da empresa qsp - qualidade em segurança patrimonial Ltda, sociedade esta também composta pela parte agravada (locabrás segurança de valores Ltda). Para tanto, alegou que a dissolução e a liquidação da qsp já foram previamente acordadas entre as partes através do "termo particular de compromisso de cumprimento de obrigações assumidas pela empresa qsp" (fls. 56/59 dos autos de origem), tendo a recorrida plena ciência de seu intento de retirada da sociedade, notadamente porque notificada através da assinatura do aludido termo. Assim, a recorrente sustentou não ser razoável mantê-la na condição de sócia da empresa qsp, da qual, no seu entender, não mais pertence desde 2006, havendo urgência na retirada, ante a possibilidade de restrições de crédito e mercadológicas. 5. Em que pesem as alegações da agravante, inexiste o requisito da probabilidade do direito no caso concreto. Nos termos do inciso II do art. 1.033 do CC/02, embora o consenso unânime dos sócios seja uma das causas aptas à dissolução da sociedade, esta somente será considerada extinta após a devida liquidação (arts. 51 e 1.109 do CC/02), com a realização do ativo e o pagamento do passivo. Na espécie, conquanto tenha havido consenso para a dissolução da empresa qsp, através da assinatura do "termo particular de compromisso de cumprimento de obrigações assumidas pela empresa qsp" (fls. 56/59 dos autos de origem), ainda não houve a fase liquidatória, razão pela qual a recorrente ainda não pode ser retirada dos quadros societários. 6. Em verdade, o que a parte autora, ora agravante, objetiva através de tutela antecipatória é a dissolução parcial da sociedade qsp, o que vai de encontro não apenas ao referido "termo particular de compromisso de cumprimento de obrigações assumidas pela empresa qsp - qualidade em segurança patrimonial Ltda", mas também à pretensão contida na exordial do processo de origem, que é de dissolução total. Ora, por serem procedimentos diversos e excludentes, ou a recorrente, na qualidade de sócia, requer a dissolução total da empresa (art. 1.034 do CC/02), ou pleiteia a resolução da sociedade em relação a si, nos termos dos arts. 1.029, 1.031 e 1.032 do CC/02. 7. De mais a mais, como bem salientou o magistrado de origem na decisão objurgada, a cláusula sexta do referido termo de compromisso prevê que os sócios somente poderão extinguir a empresa qsp após a quitação de todos os débitos. Tal circunstância, todavia, não foi comprovada nos autos de origem, nem tampouco em sede recursal. 8. Por derradeiro, é preciso ressaltar ainda a "cláusula sétima" do aludido acordo. Nesta disposição convencional expressamente consigna-se que nenhum sócio se exime do pagamento de obrigações advindas da sociedade, apuradas posteriormente à assinatura do termo de compromisso, sob pena de multa. Assim, considerando que o objetivo precípuo do pleito antecipatório é a isenção de eventuais obrigações posteriores à assinatura do acordo, inclusive com o cancelamento de negativações, tem-se que a pretensão do recorrente igualmente esbarraria na referida "cláusula sétima". 9. Ante a ausência do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. 10. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0639441-96.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 20/07/2021; Pág. 144)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G-44 BRASIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. AJUIZAMENTO. FACULDADE LEGAL. CDC. INCIDÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS. VARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ADMISSÃO PARCIAL DO INCIDENTE.
1. Nos termos dos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) exige simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a existência de julgamento pendente sobre o tema. Dispõe ainda o referido ordenamento que a matéria apontada como controvertida não tenha sido afetada pelos Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Admite-se o IRDR quando os requerentes demonstrarem a existência de demandas correlatas com proliferação de decisões conflitantes que reclamem a estabilização do entendimento desta egrégia Corte. 3. Não se admite o IRDR quando a pretensa tese a ser fixada constitui premissas jurídicas ínsitas à interpretação das normas contidas nos dispositivos legais, no caso nos artigos 599, III, do CPC, e 1.034, II, do Código Civil, disponíveis aos demandantes que optem pelo ajuizamento de ação de dissolução parcial, revelando-se, portanto, despicienda a instauração de um incidente para reconhecer a faculdade processual. 4. A definição da competência jurisdicional da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, previsão constante do artigo 2º da Resolução 23, do TJDFT, ou das Varas Cíveis clama pela fixação de tese por meio de IRDR, tendo em vista que, além de a matéria não se encontrar dirimida ou sob apreciação das Cortes Superiores, há um número considerável de demandas em trâmite neste Tribunal. Mais de setecentas no primeiro grau de jurisdição, várias pendentes de julgamento no segundo grau, inclusive conflitos de competência, e com dissenso acerca da competência jurisdicional, o que, além de ofender a isonomia e a segurança jurídica. 5. A definição se aplicam ou não as normas do Código de Defesa do Consumidor às ações judiciais que visem à restituição de valores investidos em sociedade de conta de participação, bem como aos pedidos indenizatórios correlatos, preenche os requisitos de admissibilidade do IRDR, quando comprovado proliferação de ações, no âmbito deste Tribunal, com o mesmo pedido, ainda pendentes de julgamento. 6. Admissão parcial do incidente de resolução de demandas repetitivas. (TJDF; Rec. 07406.29-08.2020.8.07.0000; Ac. 135.8383; Câmara de Uniformização; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 26/07/2021; Publ. PJe 05/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DESAPARECIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO DE FATO NO DECORRER DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se verifica o desaparecimento do interesse processual quanto ao pedido de dissolução da sociedade, ainda que a empresa tenha se dissolvido de fato no curso da ação. Isso porque o caso apresentado requer a dissolução judicial, conforme prevê o art. 1.034 do Código Civil. Como a Autora obteve êxito quanto ao pedido de dissolução da sociedade, sendo a apuração de haveres uma consequência a ser realizada na fase de liquidação, está correta a sentença ao condenar a Requerida/Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por ter restado sucumbente nesta ação, consoante preconiza o art. 85 do CPC. Segundo dispõe o §1º do art. 85 do CPC: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. ” Diante da improcedência dos pedidos reconvencionais, a verba honorária deve ser fixada em conformidade com o disposto no §2º do art. 85 do CPC, ou seja, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho do causídico e o tempo exigido. (TJMS; AC 0819083-63.2017.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 29/03/2021; Pág. 134)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Produção de prova oral. Desnecessidade. Questão a ser provada através de prova pericial. Pretensão de reforma da sentença. Improcedência. Quebra da affectio societatis. Inexequibilidade do objeto. Causas de dissolução total. Inteligência do artigo 1.034, inciso II, do Código Civil. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0000291-59.2007.8.16.0090; Ibiporã; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA, COM APENAS DOIS SÓCIOS, CADA QUAL COM METADE DO CAPITAL SOCIAL. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
Sentença de parcial procedência, com a declaração da dissolução total da sociedade, e a apuração dos haveres na fase de liquidação do julgado. Inocorrência de julgamento ultra petita. Inteligência dos arts. 1030 e 1034, II, ambos do CC/2002.recurso do autor em que não foi apresentado qualquer argumento ou prova que afaste o entendimento do juízo de que o objeto social é inexequível, a justificar a aplicação do princípio da preservação da empresa, ressaltando-se que é incontroverso que a sociedade não chegou sequer a iniciar suas atividades. Prova pericial requerida na fase de conhecimento que foi adequadamente postergadapara a liquidação do julgado, sendo certo que os supostos investimentos feitos pelo demandante poderão ser demonstrados na apuração de haveres. Recurso da parte ré que não se conhece em parte, eis que não interposta reconvenção na forma do art. 343 do CPC/15.ônus da sucumbência corretamentedistribuído entre as partes pelo juízo de origem. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0002181-92.2014.8.19.0061; Teresópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 17/03/2021; Pág. 335)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ADESIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ATOS QUE A TORNARAM INEXEQUÍVEL. ART. 1.034, II, CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. POSSE DOS BENS.
1. No caso em exame, os pedidos autorais foram julgados totalmente improcedentes e os pedidos reconvencionais procedentes, inexistindo sucumbência recíproca da parte Ré/Reconvinte. 2. A interposição de Recurso Adesivo exige que Autor e Réu tenham sido sucumbentes (art. 997 do CPC/15). Ausente a sucumbência recíproca, revela-se inadequada a via adesiva. 3. As sociedades empresária são constituídas para cumprir os objetos sociais previstos nos seus atos constitutivos e, para o encerramento definitivo da atividade, por qualquer que seja o motivo, é necessário cumprir procedimento próprio de dissolução da sociedade, que pode ser descrito como o conjunto de atos visando à extinção da pessoa jurídica e que deve obedecer às normas previstas nos arts. 1.033 e 1.038 do Código Civil. 4. A realidade é que muitas vezes ocorre a dissolução de fato da sociedade empresária, pelo abandono da atividade comercial e o fechamento das portas do estabelecimento, sem a observância das determinações da Lei. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que ocorreu de fato a dissolução total da empresa, em razão da inexequibilidade da sociedade, pela apropriação indevida da Ré/Reconvinte de todo o maquinário, estrutura, estoque, ponto comercial e clientela da sociedade jurídica anterior, incidindo o disposto no artigo 1.034, inciso II, do Código Civil. 6. Nessa situação, não existia mais a sociedade empresária para a Ré/Reconvinte dela se retirar quando encaminhou a notificação extrajudicial ao Autor/Reconvindo, razão pela qual não incide o disposto no artigo 1.029 do Código Civil. 7. A apuração de haveres deverá ser realizada em liquidação de sentença, a cargo da sócia Ré/Reconvinte, uma vez que somente ela está na posse de todos os bens da empresa, bem como dos documentos capazes de demonstrar o ativo e o passivo da pessoa jurídica. 8. Recurso Adesivo não conhecido. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07060.04-58.2019.8.07.0007; Ac. 129.4034; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 28/10/2020; Publ. PJe 05/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DE ODONTO RIO 2007 ASSISTÊNCIA ORTODÔNTICA E LOCAÇÃO DE CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS LTDA E DE SÃO JOÃO BATISTA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E LOCAÇÕES DE CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ALEGA O AUTOR QUE FOI SÓCIO DAS RÉS E, EMBORA TENHA SE DESLIGADO DA SOCIEDADE, PERMANECEU CONSTANDO DOS CONTRATOS COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO, O QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SI.
Requer a condenação das rés: (a) a excluir seu nome dos contratos de prestação de serviços; (b) ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00; (c) ao pagamento de indenização por danos materiais. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Dois embargos de declaração dos réus. Pretensão de majoração dos honorários, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Sentença rejeitando os embargos e condenando os réus ao pagamento de multa de um por cento do valor da causa. Apelação do autor. Reitera o pedido inicial. Apelação dos réus e seus patronos. Requerem a majoração dos honorários e o afastamento da multa. Sentença que não merece reforma. Responsabilidade subjetiva das rés não configurada. Rés que protocolaram na jucerja tempestivamente a alteração contratual com a saída do autor da sociedade. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano, o nexo causal e a culpa das rés, a teor dos art. 373, I, do CPC e 186 e 927, caput, do Código Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais que observaram os critérios da equidade e proporcionalidade previstos no CPC. Multa corretamente aplicada aos réus ante o caráter procrastinatório dos embargos. Inteligência do art. 1.026, § 2º do CPC. Não provimento das apelações. -ação de responsabilidade civil c/c danos morais- ajuizada por marcio Gomes Ferreira roxo valdemar Ribeiro da Silva em face de odonto rio 2007. Assistência odontológica Ltda e de são João batista assistência odontológica e locações de consultórios odontológicos Ltda. Alega o autor que foi sócio das rés até 12/09/2011. Apesar disso, as rés deixaram de observar a alteração contratual nos contratos em andamento e em contratos futuros, indicando o autor como responsável técnico, o que ensejou demandas judiciais de responsabilidade civil em face do autor. Requer a condenação das rés: (a) a efetuar a exclusão do autor dos contratos de prestação de serviços a partir da alteração da sociedade; (b) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00; (c) ao pagamento de indenização por danos materiais. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00. Dois embargos de declaração dos réus. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Sentença condenando os embargantes ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa. Apelação do autor. Reitera o pedido inicial. Apelação dos réus e seus patronos, cristiano pessoa Sousa e valéria Ferreira do val domingues pessoa. Requerem a majoração dos honorários e o afastamento da multa. Sentença que não merece reforma. A affectio societatis é um elemento específico do contrato de sociedade empresarial, que se exterioriza pela vontade comum dos sócios de que o empreendimento prospere, em prol da sociedade e da atividade por ela desenvolvida. Inexistindo a affectio societatis, a consecução do fim social se torna impossível, permitindo a dissolução da sociedade empresarial, a teor do art. 1.029 e 1.034, II, do Código Civil. Comprovação de que as rés protocolaram na jucerja as alterações dos contratos sociais das rés dando notícia da retirada do autor das sociedades, tendo deixado de utilizar o nome do autor como responsável técnico de qualquer tratamento realizado em suas dependências, o que foi assumido por elas a partir daquela data, em estrito cumprimento à cláusula 6ª do -instrumento particular de resolução da sociedade em relação a um sócio- entabulado entre as partes. Processo ajuizado em face do autor que trata de prestação de serviço odontológico prestado sob a responsabilidade dele em 16/10/2010, data anterior à sua retirada da sociedade, evidenciando-se a sua responsabilidade independentemente de sua saída posterior, nos termos do art. 5º, XII, do código de ética odontológica, e do art. 1.032 do Código Civil. O autor em momento algum comprovou que foram firmados contratos indicando-o como responsável técnico após a sua saída da sociedade. É forçoso reconhecer que o autor não logrou êxito em demonstrar o dano, o nexo causal e a culpa das rés, na forma do disposto nos art. 186 e 927, caput, do Código Civil, aptos a ensejar a indenização, não se desincumbindo, pois, do ônus do art. 373, I, do CPC. Não merece acolhimento, ainda, a pretensão dos réus (apelantes 2) de majoração dos honorários advocatícios e de exclusão da multa imposta em razão da oposição dos segundos embargos de declaração. A verba honorária sucumbencial foi arbitrada em quantia fixa, em consonância com o disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o tempo para ele exigido e o trabalho realizado pelos advogados dos réus, que se limitou à apresentação da contestação e de algumas petições, juntando cópia de contratos e pugnando pela produção de prova testemunhal, além dos dois embargos de declaração e da apelação, onde pleiteiam a majoração do quantum. Os segundos embargos de declaração foram opostos pelos réus com intuito meramente protelatório, afigurando-se correta a imposição da multa pelo juízo a quo, na medida em que com isso o legislador busca resguardar a seriedade na interposição de recursos, evitando a proliferação daqueles meramente protelatórios ou temerários. Trata-se de técnica voltada não só à promoção da boa-fé processual (art. 5º, CPC), mas também à concretização do direito ao processo com duração razoável (art. 5º, lxxviii, CF, e art. 4º, CPC), o que ensejou a aplicação da exegese do art. 1.026, § 2º, do CPC. O juízo singular deu adequada solução à lide, mostrando-se irretocável a sentença, que deve ser mantida nos seus termos. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Não provimento das apelações. (TJRJ; APL 0035382-34.2014.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 04/02/2020; Pág. 374)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO AO SÓCIO SÉRGIO HENRIQUE STRINI MAGON. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL SÓCIOS MAJORITÁRIOS.
Perda da afeição societária, necessária para a continuidade da empresa, em razão de supostos descumprimentos das obrigações previstas no contrato social. Oportuna liquidação por perícia para apuração dos débito e créditos. Arts. 1.030, 1.033, III e 1.034, II, do Código Civil, interpretados de forma lógico-sistemática com os arts. 1.218 do Código de Processo Civil de 1.973 e do art. 65 do Código de Processo Civil de 1.939. Subsistência da personalidade jurídica da sociedade até o arquivamento e registro perante a junta do comércio. Majoração dos honorários sucumbenciais do patrono dos autores para R$ 5.000,00, diante da complexidade da causa, bem como diante dos trabalhos realizados pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso do réu não provido, provido o recurso adesivo. (TJSP; AC 0001923-51.2002.8.26.0597; Ac. 13922026; Sertãozinho; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 25/08/2020; rep. DJESP 04/12/2020; Pág. 2677)
CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA CONFIGURADA. INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. FORTES DIVERGÊNCIAS ENTRE AS SÓCIAS. DISSOLUÇÃO TOTAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A affectio societatis se configura como a representação da intenção dos sócios em contraírem sociedade entre si, isto é, a cooperação mútua, a combinação de esforços para a consecução dos objetivos da sociedade. Desse modo, a quebra desta pode ensejar a dissolução parcial ou até mesmo a total da sociedade. 2. A dissolução total da empresa é possível quando a divergência havida entre os sócios acarrete a impossibilidade da execução do objeto social da empresa, inexequibilidade esta prevista no artigo 1.034 do Código Civil. 3. In casu, o conjunto probatório constante dos autos. Notificações, contranotificações, mensagens eletrônicas. Evidencia a quebra da affectio societatis, por estar presente o interesse antagônico das partes quanto ao prosseguimento da empresa formada que sequer teve suas atividades iniciadas, diante da ausência de alvará de funcionamento. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07274.86-17.2018.8.07.0001; Ac. 121.5226; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 20/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTORCONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA UNÂNIME DOS SÓCIOS PELA DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE LITÍGIO QUANTO À FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE DE INGRESSO NA VIA JUDICIAL PARA RECONHECER A DISSOLUÇÃO E DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.033 E 1.034 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 603 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ("OVERRULING"). ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
Teoria da CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/15. IMEDIATO JULGAMENTO. Reconhecimento da procedência do pedido manifestada pelo réu. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO artigo 603 do código de processo civil. Verbas sucumbenciais. Negócio jurídico processual quanto ao pagamento das custas processuais. Não cabimento da condenação em honorários advocatícios por força do artigo 603, § 1º, do CPC/15.Recurso conhecido e provido para invalidar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar a dissolução da sociedade empresária e determinar a instauração da fase de liquidação do patrimônio societário. 1. "É preciso distinguir o procedimento de dissolução da sociedade com o ato de dissolução da sociedade. Este precede aquele, isto é, antes há o ato de dissolução, que pode ser extrajudicial e judicial, e após esse ato se desencadeia todo o procedimento dissolutório, que abrange ainda a liquidação e a partilha. [...] Ocorrido o ato de dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade. " (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2015, p. 392-393).2. "Estando os sócios em litígio, tem-se a liquidação judicial da sociedade, caso o contrato não tenha cláusula de arbitragem. [...] Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à liquidação. Nesse caso, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão reateadas segundo a participação das partes no capital social" (MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Direito Societário. Sociedade Simples e Empresárias. São Paulo: Atlas, 2018, p. 133-134). (TJSC; AC 0306608-12.2014.8.24.0064; São José; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 18/03/2019; Pag. 219)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de dissolução de sociedade limitada. Alegação de nulidade por ausência de produção de provas. Cabimento do julgamento antecipado. Inteligência do artigo 355 do CPC. Preliminar rejeitada. Mérito. Prova da existência da empresa. Registro na jucese e escritura de incorporação. Empresa formada para compra e venda de lotes. Quebra da affectio societatis. Possibilidade da dissolução em razão da inexequibilidade da empresa. Sócios sem consenso para execução do objetivo societário. Análise dos artigos 1033, II e 1034, II do Código Civil. Apuração de haveres. Liquidação da socidedade nos moldes determinados na legislação civil. Reforma da sentença. Julgamento procedente do pedido autoral. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900715884; Ac. 25409/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 16/09/2019; DJSE 19/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM AÇÃO CONEXA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO EM RAZÃO DE A SOCIEDADE CONTRATANTE SER FORMALMENTE INEXISTENTE. POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DE UM DOS INDIVÍDUOS QUE CONSTA COMO SÓCIO NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela ora apelante, que pretendia a declaração de nulidade do contrato de seguro firmado entre as partes em razão da nulidade do contrato social da empresa segurada. 2 - No presente recuso, a recorrente defende a nulidade ou reforma da sentença com fundamento: A) na ausência de julgamento simultâneo com a ação reputada conexa; b) na legitimidade para requerer incidentalmente a declaração de inexistência ou nulidade da sociedade apelada. 3 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não necessariamente causas conexas devem ser julgadas na mesma ocasião, cabendo ao magistrado, na análise do caso concreto, verificar a conveniência e a necessidade da adoção dessa providência. 4 - Na hipótese em exame, em que pese a conexão dos feitos, à época do proferimento da sentença, esta ação já se encontrava em condições de julgamento, enquanto a outra, diante das diversas questões suscitadas pela seguradora, demandava extensa dilação probatória, de forma que não se mostrava oportuno o julgamento simultâneo das ações, motivo pelo qual não se constata qualquer nulidade em relação ao procedimento adotado pelo julgador a quo. 5 - Pelo que consta dos autos, as partes firmaram contrato de seguro cujo objeto era a cobertura do imóvel sede da empresa. Ocorre, que verificado o sinistro, a seguradora propôs demanda almejando a nulidade deste contrato, com fundamento no fato de que um dos sócios integrantes da empresa segurada jamais assinou os documentos de constituição da sociedade, razão pela qual seria formalmente inexistente e, portanto, incapaz de figurar como segurada no contrato securitário celebrado. 6 - Apesar de os artigos 1.034 e 1.037 do Código Civil elencarem como legitimados para requerer a dissolução da sociedade apenas os sócios e o ministério público, é certo que o dispositivo é referente ao pedido principal de uma ação, de forma que não há óbice para que eventual nulidade na formação da pessoa jurídica constitua, em tese, causa de pedir de demanda instaurada para concessão de outro provimento jurisdicional, como na situação analisada. 7 - Com efeito, constata-se a existência de fortes indícios de que há vícios na constituição do contrato social da empresa segurada, haja vista que o indivíduo indicado como um dos sócios da pessoa jurídica, afirma, mediante declaração com firma reconhecida em cartório, que não são dele as assinaturas contidas no contrato social, as quais, de fato, são visivelmente diversas da assinatura posta no seu documento de identificação. 8. No entanto, tal circunstância não tem, por si só, o condão de invalidar todos os negócios jurídicos celebrados pela empresa, a qual, ainda que possivelmente constituída de forma irregular, apresentava existência fática, sendo capaz de contrair obrigações e titularizar direitos. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; APL 0013192-82.2005.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 13/06/2018; DJCE 19/06/2018; Pág. 30)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E DESLEALDADE DO SÓCIO. USO ILÍCITO DE DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PELO SÓCIO. MARCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. GRAVES DESINTELIGÊNCIAS ENTRE OS SÓCIOS. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, conquanto a exclusão do sócio seja um direito da sociedade para fins de se defender contra quem põe em risco a permanência de suas atividades, exige-se a comprovação da existência de falta grave, compreendidas estas como aquelas que impedem o prosseguimento normal da atividade, de forma que a exclusão do sócio culpado se torna a única forma de proteger a organização empresarial. 2. Conforme abalizada doutrina, a dissolução total da sociedade se caracteriza quando encerrados os vínculos da sociedade contratual, podendo sobrevir por fatores tais como o vencimento do prazo de duração da sociedade, consenso unânime dos sócios, objeto social que se tornou ilícito, determinação legal, anulação da constituição e do registro, fim social exaurido ou inexequível, causas previstas no contrato social, falência. 3. Não demonstrada a violação ao dever de lealdade para com a empresa ou o cometimento de qualquer outra falta considerada grave, inviabilizando a realização do objeto social empresarial, a mera exclusão compulsória do sócio não é medida albergada pelo ordenamento jurídico. 4. Nas hipóteses em que as divergências entre os sócios impedem o convívio e evidenciam a quebra da affectio societatis, tratando-se, pois, de graves desinteligências que comprometem o encaminhamento das demandas da empresa e, assim, o seu funcionamento, tem-se por verificada a inexequibilidade do seu fim social, a amparar o requerimento de dissolução judicial, na forma do inciso II do artigo 1.034 do Código Civil. 5. Evidenciada a inexequibilidade do objeto social da empresa em razão de divergências irreconciliáveis entre os sócios, a dissolução judicial da empresa não viola os princípios de continuidade e função social da empresa, mormente se configurada a inatividade fática da sociedade empresarial, a qual não recolhe impostos significativos e tampouco possui empregados. 6. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; APC 2016.01.1.063221-2; Ac. 110.9055; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 11/07/2018; DJDFTE 17/07/2018) Ver ementas semelhantes
PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, É NECESSÁRIO ANALISAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO, OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELO RÉU/RECONVINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTRINA.
2. Como se observa da contestação/reconvenção apresentada, busca o ora agravante a dissolução total da sociedade "em razão da sua inviabilidade econômica". 3. Dispõe o artigo 1.034 do Código Civil que a sociedade pode ser dissolvida judicialmente quando anulada sua constituição (inciso I) Ou exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (inciso II). 4. No caso concreto, a alegada inviabilidade econômica não restou demonstrada, assim como a ocorrência de qualquer causa justificadora da dissolução judicial da sociedade, haja vista a necessidade de dilação probatória. 5. No que concerne ao alegado esvaziamento patrimonial e à dissolução irregular, também é preciso a produção de provas. 6. Assim, ausente a probabilidade do direito invocado a justificar o deferimento da tutela de urgência perquirida. 7. Incidência do verbete nº 59 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 8.Recurso não provido. (TJRJ; AI 0058366-03.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 06/12/2018; Pág. 398)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DECLARANDO BOAS AS CONTAS PRESTADAS E APONTANDO COMO SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DA AUTORA, ORA AGRAVANTE, A IMPORTÂNCIA DE R$6.935,57 (SEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS).
Fase de execução do julgado. Noticiado nos autos o falecimento do sócio administrador da parte exequente. Decisum do juízo de primeiro grau que, entendendo pela inexistência de defeito na representação processual da parte ré/exequente, ora agravada, não suspendeu o feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do código de processo civil, tal como pleiteado pela parte ora agravante. Insurgência. Recorrente que insiste na existência de vícios na capacidade e na representação processual da parte recorrida. Sistema jurídico brasileiro que atribuiu à pessoa jurídica a prerrogativa de ser titular de direitos, pretensões, ações e contrair obrigações. O entendimento pacífico na doutrina é no sentido de que "... Se uma pessoa física, órgão de pessoa jurídica desaparece, outra lhe toma o lugar, sem que haja solução de continuidade no processo...". De se concluir então pela inexistência dos vícios apontados a impor a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do código de processo civil. Pedido de dissolução da sociedade, com fulcro no disposto no artigo 1.034, inciso II do Código Civil que não pode ser apreciado nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância, tendo em vista a inexistência de notícias de que o mesmo tenha sido formulado perante o juízo de primeiro grau. Precedentes jurisprudenciais deste egrégio tribunal de Justiça Estadual. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0020093-86.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 27/09/2018; Pág. 230)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL.
Sentença de procedência. Apelo da ré. Alegação de que o feito não poderia ter sido acolhido com base no art. 1.034, II, do Código Civil, eis que se fazia necessário o exaurimento do disposto no art. 1.033, II e III, da referida norma, porquanto precedente àquele. Tese inacolhida. Ausência de prerrogativa legal no sentido de que tal sucessividade ha veria de ser observada para fins de provimento da pretensão em voga. Desaparecimento inconteste da affectio societatis que caracteriza a inexequibilidade subjetiva da sociedade, acarretando pois a sua dissolução judicial. Sentença escorreita. Pretensa minoração da verba honorária. Temática que é o objeto do recurso adesivo interposto pela autora, a qual postula a respectiva majoração. Particularidades do caso que demandam a manutenção do valor arbitrado na origem (10% sobre o valor dado à causa), eis que em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do código de processo civil de 1973. Apelo da ré conhecido e desprovido e recurso adesivo da autora conhecido e igualmente desprovido. (TJSC; AC 0017635-92.2003.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 13/12/2018; Pag. 563)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE CUNHO PREPARATÓRIO. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DE FÁBIO GRALHA E RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA FORMAR LITISCONSÓRCIO ATIVO, ENTRETANTO, NÃO OBSERVOU A SUA EXCLUSÃO QUANDO DO DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO LIMINAR DE ENTREGA DE BENS PESSOAIS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA REFERÊNCIA AO ENTÃO PROCURADOR DA EMPRESA DO COMANDO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS NO PONTO. 2. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. ACÓRDÃO QUE EXPÔS CLARAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS APLICAVA E INTERPRETAVA OS ARTS. 1.030 E 1.034 DO CÓDIGO CIVIL/2002, AFASTANDO MOTIVADAMENTE PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL E REFERINDO JULGADO DE OUTRO TRIBUNAL EM APOIO AO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. 3. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS QUE PUDESSEM INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO DAS PARTES PARA FORMAÇÃO DO DECISUM, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. DISPOSITIVOS REFERIDOS QUE SE CONSIDERAM PREQUESTIONADOS. REJEIÇÃO DO PLEITO ANULATÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE OFENSA À NORMA DE REGÊNCIA.
Assim se afirma porque, a respeito da observância do referido dispositivo legal, o entendimento deste Órgão Julgador é no sentido de que não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela falta de intimação se a parte não traz, em grau recursal, argumento capaz de infirmar a conclusão do julgado. Nesse norte, confira-se: Apelação Cível n. 0500144-61.2009.8.24.0064, de São José, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. Em 03-08-2017; Apelação Cível n. 0001865-91.1998.8.24.0064, de São José, Rel. Des. Jânio Machado, j. Em 13-07-2017; Apelação Cível n. 0000036-22.1996.8.24.0072, de Tijucas, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. Em 22-06-2017; Apelação Cível n. 0005941-31.2000.8.24.0019, de Concórdia, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. Em 20-04-2017. (Apelação Cível n. 0000091-37.2000.8.24.0070, de Taió, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2018).EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC; EDcl 0133159-11.2014.8.24.0000/50000; Lages; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 11/05/2018; Pag. 198)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. RECURSO DO AUTOR. CITAÇÃO VIA EDITAL. INEFICÁCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO PRÓPRIO AUTOR. VÍCIO SANADO COM A POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL.
É pacífica a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que somente quando esgotadas as diligências para a localização do réu se revela possível a citação por edital, nos termos da norma contida no art. 231, I, do CPC/1973. Quando indicados dois endereços para localização do réu, é ineficaz a imediata citação por edital após tentativa inexitosa de citação em apenas um daqueles endereços; por isso, não pode o autor, porque a contestação ofertada pelo curador lhe seja mais favorável, pretender fazer valer o ato inválido, uma vez que o processo não pode e não deve ser tratado como instrumento de esperteza, mas sim como caminho ético da jurisdição para a efetivação dos direitos. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se a parte autora. À qual incumbe provar os fatos constitutivos do direito por si reclamado -, além de não instruir a sua inicial com elementos de convencimento que deem um mínimo de sustento a sua narrativa, é reticente em relação à produção de outras provas, formulando pedidos genéricos de colheita de novas evidências. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ALEGADO ROMPIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS E CONSEQUENTE INEXEQUIBILIDADE DO FIM SOCIAL. EVIDÊNCIA APENAS QUANTO A DESAVENÇAS ENTRE OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. Para que se decrete a dissolução total da sociedade é necessário acrescer ao rompimento da affectio societatis alguma causa de cunho objetivo, como o exaurimento ou a inexequibilidade do fim social (art. 1.034, II, do Código Civil). (TJSC; AC 0003241-36.2011.8.24.0039; Lages; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Ubialli; DJSC 06/04/2018; Pag. 242)
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
Empresa composta por apenas dois sócios. Perda da affectio societatis. Impossibilidade de continuidade da atividade, que se encontra, de fato, inativa. Artigo 1.033, inciso IV do Código Civil. Decretada a dissolução total da sociedade, a teor do artigo 1.034, inciso II do Código Civil. Sentença confirmada. Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0130227-31.2007.8.26.0003; Ac. 11392329; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 24/04/2018; DJESP 03/05/2018; Pág. 2170)
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORI. ZA O RECONHECIMENTO DOS MENCIONADOS RÉUS COMO SÓCIOS OCULTOS DA EMPRESA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA SÓCIA ADMINISTRADORA QUANTO AO GERENCIAMENTO CONTÁBIL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE LIVROS CONTÁBEIS. CONVERSÃO EM PER. DAS E DANOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO ARTIGO 1.032 DO CC/2002. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.034 DO CÓDIGO CIVIL. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RÉ. APLICABILIDADE DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APELO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
As partes convergem quanto ao termo de dissolução da sociedade, considerando-se a data da saída da autora como sendo maio de 2012. Incontroverso, ainda, o valor investido pela autora, no importe de R$ 233.767,39 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), bem como o aporte realizado pelo primeira demandada no montante de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais). Tecidas tais considerações e restando incontestes as afirmativas acima, passo aos pontos controvertidos lançados pelas partes. Importante consignar que o conjunto probatório constante nos fólios não autoriza a convicção de que o segundo e terceiro réus, respectivamente pai e mãe da primeira demandada, detenham a condição de sócios de fato, dado que o mero e eventual apoio financeiro de pais a uma filha não conduz a interpretação de que estes figuraram como sócios ocultos, mormente quando não restou comprovado qualquer poder de gestão e mando por parte desses, bem como pelo fato das únicas partes a constarem no contrato social da empresa serem a autora e a primeira ré. Lado outro, a perícia judicial realizada não deixa dúvidas quanto a manifesta negligência da sócia administradora, primeira demandada, que deixou de providenciar a escrituração contábil da empresa, inviabilizando, inclusive, a apuração de haveres. Pois bem! Considerando que somando-se os aportes da autora (R$ 233.767,39) e da primeira demandada (R$ 114.000,00), o investimento total na empresa alcançou o valor de R$ 347.767,39 (trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), bem como que cada uma detinha 50% das quotas, equalizando-se os investimentos nesta proporção, razoável e justo seria que o investi. Mento de cada sócia fosse no montante de R$ 173.883,70 (cento e setenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta centavos). 50% do investimento total no empreendimento. O que não ocorreu na espécie. Por simples cálculo matemático, verifica-se que o valor aplicado pela parte autora ultrapassou o aporte da parte ré em R$ 59.883,70 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três mil e setenta centavos). R$ 233.767,39 subtraído de R$ 173.883,70. Valor este que deve ser tomado como parâmetro para ressarcimento dos danos materiais sofridos pela demandante, já que, repise-se, a primeira demandada, por absoluta negligência, não possibilitou a apuração de haveres. Referente aos danos morais estão nitidamente evidenciados nos fólios em razão da frustração da legítima esperança de sucesso negocial, nesse caso agravada pela conduta negligente e desastrosa da primeira ré, bem como pelo sofrimento de ter tido seu nome incluído no rol de maus pagadores (fls. 2.152), em virtude de dívida contraída após a determinação judicial de sua retirada da empresa (fls. 1.827). Não bastasse o abalo emocional acima descrito, a primeira demandante compareu a uma delegacia, onde acusou a autora de calúnia, fornecendo para intimação desta endereço da sede da Defensoria Pública do Estado (fls. 2.332), com o claro intuito de constranger a autora em seu ambiente de trabalho, providência absolutamente desnecessária, já que teria pleno conhecimento do endereço residencial da autora, informação contida, inclusive, na peça portal da presente demanda. A conjugação de todos os elementos presentes nos fólios leva ao inequívoco entendimento de que a demandante faz jus a indenização por dano moral, que ora fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No que toca ao pleito de aplicação do artigo 1.032 do Código Civil ao presente caso, não assiste razão à demandada, uma vez que tal regramento somente pode ser aplicado em situações ordinárias, não sendo o a hipótese dos autos em que a dissolução da sociedade ocorre pela via judicial, devendo, ao revés, ser aplicado à espécie o art. 1.034, II, do CC/2002. Quanto ao arbitramento das custas e honorários advocatícios, considerando a procedência quase na integralidade dos pleitos autorais, impõe-se a aplicação do § único, do artigo 86, do CPC, devendo a parte ré arcar com a totalidade pelas mencionadas despesas. Neste espeque, tem-se por razoável e proporcional o arbitramento da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o total do débito. (TJBA; AP 0328693-49.2013.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Borges Faria; Julg. 13/06/2017; DJBA 21/06/2017; Pág. 305)
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE JURÍDICA. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONPREVI. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CRIADA PELO ESTADO, POR MEIO DE LEI EM SENTIDO FORMAL, SOB SISTEMA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL MANIFESTAMENTE DISTINTO DO ATUALMENTE VIGENTE. AUSÊNCIA DE READEQUAÇÃO AOS DITAMES DO ATUAL SISTEMA PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR, ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 2001. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA DÚBIA (AUTARQUIA OU SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO). QUESTÃO INDIFERENTE, NA ESPÉCIE. PESSOA JURÍDICA CRIADA POR LEI EM SENTIDO FORMAL E QUE, POR ISSO, APENAS PODE SER EXTINTA PELA MESMA FORMA. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.034 DO CCB/02. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apelante foi criada pelo próprio Estado, mediante lei estadual, sob sistema jurídico-constitucional (instituído pela Constituição de 1969, imposta pela EC nº 01/69) manifestamente distinto do atualmente vigente. Não sem razão, causaria estranheza, para dizer o mínimo, pensar hoje na criação e na administração. pelo Poder Público. de uma entidade de previdência complementar destinada a beneficiar determinada classe de pessoas físicas sequer integrantes dos quadros da Administração Pública (tabeliães e oficiais de registro são delegatários de serviço público, exercendo-o em caráter privado, nos termos do caput do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935, de 1994). Não obstante, é isso que ocorreu em janeiro de 1982. E as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 12.830, de 2000, foram insuficientes para readequar a apelante aos ditames do atual sistema previdenciário complementar, estabelecido pela Constituição Federal de 1998 e pela Lei Complementar nº 109, de 2001.2. A insuficiência legislativa e a inadequação institucional da apelante são tamanhas que é possível observar, sobre a sua natureza jurídica, posições antagônicas dentro da jurisprudência desta Corte de Justiça; enquanto algumas decisões classificam a apelante como uma espécie de autarquia de personalidade jurídica de direito privado, outras lhe negam essa classificação ou, simplesmente, afirmam cuidar-se a apelante de uma entidade de previdência complementar privada, sem especificar se se trata ela de uma sociedade, fundação, associação etc. 3. Há, em síntese, duas formas de pessoas jurídicas sob as quais pode ser qualificada a apelante: i) autarquia (art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200, de 1967) e ii) serviço social autônomo (art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 1967).Tanto as autarquias quanto os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas criadas por lei e dotadas de autonomia financeira e patrimônio próprio para exercerem funções de interesse público. 4. Em todo caso, seja a apelante uma autarquia ou uma entidade paraestatal (serviço social autônomo), a sua forma de extinção é a mesma: por meio de lei. É inconteste que as autarquias e os serviços sociais autônomos exigem lei formal para serem criadas. Sendo assim, em atenção aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, tais pessoas jurídicas, a rigor, apenas podem ser extintas também por meio de lei formal, não se submetendo assim à dissolução judicial prevista no art. 1.034 do CCB/02. (TJPR; ApCiv 1695479-5; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino; Julg. 22/11/2017; DJPR 07/12/2017; Pág. 278)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão de contrato de franquia social. Assinatura do contrato de concessão de franquia realizado posteriormente a realização de depósito e pedido do registo junto ao INPI. Possibilidade de concessão de uso da marca. Lei nº 9.279/96, artigos 130 e 139 que autorizam que o titular da marca ou o depositante ceda seu registro ou pedido de registro, licencie seu uso e zele pela sua integridade material ou reputação, ainda que se encontre em tramite administrativo para o registro definitivo da marca. Ausência de má-fé. Possibilidade de distrato face aos percalsos da relação e da ausência de interesse na manutenção do contrato declarada por ambas as partes. Quebra da affectio societatis. Inteligência do artigo 1.034 do Código Civil. Inaplicabilidade da multa prevista na cláusula 21 do contrato. Ausência de descumprimento contratual. Dano moral não verificado. Manutenção da sentença. Medida que se impõe. Recurso de apelação não provido, porém, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11 do cpc. A quebra da affectio societatis justifica a dissolução da sociedade quando as divergências entre os sócios tornam inexequível o fim social, como ocorre no caso em tela. 3. A dissolução parcial da sociedade encontra amparo na garantia fundamental prevista no art. 5º, XX, da Constituição da República, sendo irrelevante a existência de a.cordo entre os sócios, notadamente quando este se revela nulo de pleno direito, por destituir a sócia de sua participação nos lucros e perdas. Recurso conhecido e não provido. (tjpr. 17ª c.cível. AC. 1617508-5. Curitiba. Rel. : rosana amara girardi fachin. Unânime. J. 15.03.2017) (TJPR; ApCiv 1694315-2; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 22/08/2017; DJPR 04/09/2017; Pág. 190)
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. RENÚNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO AO DIREITO DE HERANÇA DE INTEGRAR A SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA FIRMAR À RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A COMPROVAR O VÍCIO DE VONTADE ALEGADO. INSTRUMENTO PÚBLICO QUE FAZ PROVA DE SEU CONTEÚDO. POSSIBILIDADE DE A SOCIEDADE LIMITADA PROSSEGUIR EM SUA ATIVIDADE COM DOIS SÓCIOS INTEGRANDO O SEU QUADRO SOCIETÁRIO. DA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. No feito em exame não merece prosperar a preliminar de nulidade de sentença, em razão de não ter sido oportunizada a apresentação de memoriais. Os elementos de prova existentes nos autos são suficientes para solução do litígio. Observados os princípios da economia e a celeridade processuais. 2. Ressalte-se, ainda, que eventual ausência de memoriais não importa em nulidade da instrução, nem em cerceamento de defesa, pois aqui não se trata de produção de provas, mas de faculdade concedida pelo juiz para argumentação quanto aos fatos existentes no feito, situação que não altera o rumo da causa, podendo esta ser julgada no estado em que se encontra sem qualquer prejuízo à parte, de sorte que se rejeita a prefacial aduzida. Mérito do recurso em exame 3. A prova colhida nos autos dá conta de que por ocasião da partilha de bens do ex-sogro da parte autora, sócio da empresa ademar duarte & filho Ltda., esta renunciou ao direito por livre manifestação de vontade, inclusive mediante escritura pública, ante a determinação do magistrado que instruía o processo de inventário, de acordo com os documentos das fls. 59/60 dos autos. Portanto, a mera alegação da parte, no sentido de que houve coação para renúncia do direito para integrar a sociedade, não tem o condão viabilizar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, sem que haja prova cabal a esse respeito. 4. Assim, a parte autora deixou de comprovar ter sido coagida a renunciar ao direito de herança mediante a lavratura de escritura pública. Portanto, a toda evidência, a postulante desatendeu o disposto no art. 373, inciso I, do novel código de processo civil, pois não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe assistia e do qual não se desincumbiu. 5. Ainda, pelo que consta nos autos a parte autora busca a dissolução da sociedade e a apuração de haveres tão somente para aferir eventual ganho patrimonial no processo de divórcio envolvendo as partes. Ademais, a parte postulante sequer é sócia da sociedade para postular a sua dissolução, violando as disposições do art. 1.034 do Código Civil, na medida em que jamais integrou o quadro social desta. 6. Não obstante isso, a parte demandante argumenta que a sociedade deveria ter sido dissolvida, uma vez que, em decorrência da morte do sócio, deixou de existir a pluralidade de sócios e não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, conforme previsto no art. 1.033, inciso IV, do Código Civil. 7. Contudo, deve ser destacado que todos os herdeiros do de cujus, exceto sua esposa, renunciaram à herança naquela oportunidade, isto é, passando aquela a deter 50% do capital social da empresa ademar duarte & filho Ltda. 8. Aplicável ao caso em tela os ditames do art. 1.028, inciso III, do Código Civil, havendo a substituição do sócio falecido por sua esposa, com aquiescência dos demais herdeiros, afastando a unipessoalidade e restabelecendo a pluralidade de sócios. 9. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0356166-13.2016.8.21.7000; Bagé; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 29/03/2017; DJERS 05/04/2017)
SOCIEDADE LIMITADA.
Dissolução total. Pedido desde o início assim formulado e resistido na defesa. Art. 1034, II do Código Civil. Pretensão de extinção da pessoa jurídica e, expressamente, de nomeação de liquidante, o que é próprio da despersonalização. Falta de interesse para a reconvenção. Sucumbência dos réus configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1018364-04.2016.8.26.0564; Ac. 11041122; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 05/12/2017; DJESP 12/12/2017; Pág. 2125)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições