CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. 

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

 

O que diz o artigo 343 do CPC?

O artigo 343 do Código de Processo Civil trata da reconvenção, permitindo que o réu apresente, na própria contestação, um pedido contra o autor, relacionado com a causa principal ou com o fundamento da defesa.

Ou seja, o réu pode “processar o autor” dentro do mesmo processo.


♦ O que é reconvenção?

Reconvenção é:

● uma ação do réu contra o autor;
● apresentada no mesmo processo;
● julgada juntamente com o pedido principal.

Evita a necessidade de ajuizar outra ação.


♦ Como funciona na prática?

O réu:

● apresenta sua defesa (contestação);
● formula pedido próprio contra o autor;
● o autor será intimado para responder à reconvenção.

O processo passa a ter pedidos de ambos os lados.


♦ Características importantes

A reconvenção:

● pode ser proposta independentemente de conexão com a defesa;
● dispensa nova ação;
● segue o mesmo procedimento do processo principal;
● é julgada na mesma sentença.


♦ Exemplo prático

Em uma ação de cobrança:

● o autor cobra um valor;
● o réu pode reconvir pedindo indenização por cobrança indevida.


Em síntese

O artigo 343 do CPC permite a reconvenção, possibilitando que o réu formule pedido contra o autor no mesmo processo, evitando nova ação e ampliando o objeto da demanda.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA QUALIFICADA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS.

I. Caso em exame apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária qualificada e extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção com pedido de imissão na posse ao fundamento de ausência de prova da posse mansa e pacífica e inadequação da reconvenção por tratar de causa de pedir distinta da ação principal. As partes insurgem-se em seus recursos contra o indeferimento da produção de prova oral sob alegação de cerceamento do direito de defesa. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova oral requerida pelas partes; e (II) estabelecer se é juridicamente admissível a formulação de pedido reconvencional de imissão na posse em sede de ação de usucapião. III. Razões de decidir a produção da prova oral é imprescindível à adequada solução da lide quando a controvérsia envolve a verificação da posse com animus domini sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a instrução probatória requerida pelas partes. A jurisprudência admite com base no princípio da instrumentalidade das formas que o rol de testemunhas apresentado na petição inicial supre eventual ausência de manifestação posterior no despacho de especificação de provas. O indeferimento da prova oral requerida expressamente na inicial com fundamento na ausência de sua reiteração em momento posterior configura cerceamento de defesa e compromete a regularidade processual. O Superior Tribunal de Justiça admite a reconvenção com pedido de imissão na posse em sede de ação de usucapião desde que presentes os requisitos do art. 343 do CPC/2015 e que haja conexão entre os pedidos por versarem sobre o mesmo imóvel. A extinção do pedido reconvencional sem resolução do mérito sob fundamento de ausência de identidade entre as ações de usucapião e imissão na posse contraria o entendimento do STJ e impede o julgamento do mérito da pretensão deduzida. lV. Dispositivo e tese recursos providos. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral requerida pelas partes em ações possessórias ou de usucapião quando a controvérsia depende da análise de elementos fáticos configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. É admissível a reconvenção com pedido de imissão na posse em ação de usucapião desde que presentes os requisitos legais e verificada a conexão entre as pretensões. A indicação do rol de testemunhas na petição inicial supre eventual ausência de resposta ao despacho de especificação de provas nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 arts. 218 § 4º; 343; 357 § 4º; 1.013 § 3º. CC art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP nº 2.051.579/MT Rel. Min. Nancy andrighi 3ª turma j. 22.08.2023 dje 24.08.2023; TJ-MG apelação cível nº 0064102-76.2013.8.13.0183 Rel. Desª shirley fenzi bertão j. 18.03.2020; TJ-CE apelação cível nº 0007313-16.2016.8.06.0161 Relª desª Maria de fátima de melo loureiro j. 26.02.2025; TJ-BA apelação cível nº 0001482-10.2009.8.05.0274 Relª desª Maria do rosário passos da Silva calixto j. 29.06.2021; TJ-PR apelação cível nº 0002733-39.2022.8.16.0068 Relª subst. Elizabeth de fátima nogueira Calmon de Passos j. 18.03.2024. (TJES; ApCiv 0001336-38.2017.8.08.0004; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Data 23/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto por José Ferreira Abrante contra decisão que deferiu tutela de urgência para imitir os demandantes na posse de imóvel rural e rejeitou reconvenção dos requeridos. Agravante alega posse do imóvel desde 2017, adquirida de Celso Henrique Gruli, que possuía o bem desde 2015. Sustenta simulação de negócio entre agravados e José Augusto Zufanetti e argui usucapião como defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) a concessão de efeito suspensivo para obstar a imissão na posse e (II) a admissibilidade da reconvenção com pedidos de nulidade do negócio jurídico por simulação e usucapião. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça foi mantida ao agravante, pois não há provas concretas de que ele possa arcar com as custas sem prejuízo do sustento. 4. A reconvenção é admissível, pois há conexão entre a ação de imissão na posse e os pedidos de nulidade e usucapião, conforme artigo 343 do CPC e jurisprudência do STJ. lV. Dispositivo e Tese 5. Provimento parcial do recurso para admitir o processamento da reconvenção, devendo o juízo de origem verificar a regularidade formal e citar litisconsortes passivos necessários. Tese de julgamento: 1. Reconvenção admissível quando há conexão com a ação principal. 2. Gratuidade da justiça mantida por falta de provas contrárias. Legislação Citada:CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIVCPC/2015, art. 343Jurisprudência Citada:STJ, RESP nº 2.051.579/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.08.2023. STJ, RESP nº 2.141.894/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.11.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356709-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) (TJSP; AI 2356709-74.2025.8.26.0000; São João da Boa Vista; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França; Julg. 19/03/2026)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS DISCIPLINARES. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção. Recursos de ambas as partes. RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO (CONDOMÍNIO).

Impugnação à justiça gratuita concedida à ré. Rejeição. Elementos dos autos que não elidem a presunção de hipossuficiência. Mérito. Multas por infração ao regulamento interno. Natureza pessoal da sanção. Responsabilidade solidária do proprietário (propter rem. Em razão da coisa) que, embora prevista no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, pressupõe a entrega voluntária da posse direta. Hipótese de ocupação clandestina e ilícita da unidade por terceiros sem vínculo com a requerida. Rompimento do nexo de causalidade. Dever de vigilância afastado. Precedentes desta Colenda Câmara. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. RECURSO DA RÉ-RECONVINTE (CONDÔMINA). Pretensão de reforma quanto aos danos morais. Reconvenção que versa sobre falha na segurança do edifício e invasão de domicílio. Matéria que carece de conexão com o pedido principal (cobrança de multas) ou com os fundamentos da defesa. Inobservância do requisito previsto no artigo 343, caput, do Código de Processo Civil. Carência de ação reconhecida de ofício. Extinção do processo reconvencional, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Análise do mérito recursal prejudicada. Recurso do autor-reconvindo desprovido e recurso da ré-reconvinte julgado prejudicado, com extinção da reconvenção de ofício. (TJSP; Apelação Cível 1022344-89.2023.8.26.0506; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1022344-89.2023.8.26.0506; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 19/03/2026)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR EMPRESA RESPONSÁVEL POR SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA. ENCERRAMENTO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO DE DADOS DO SISTEMA ANTERIORMENTE UTILIZADO PARA O NOVO SOFTWARE CONTRATADO. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DISPONIBILIZAÇÃO DE BANCO DE DADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

1) preliminar de nulidade. Alegado julgamento citra petita. Inocorrência. Pretensão da ré ao recebimento de valores pelos serviços mantidos durante a vigência da tutela provisória que configura pedido condenatório autônomo, com causa de pedir própria, que não se confunde com matéria de defesa. Ausência de reconvenção formal (art. 343 do CPC). Impossibilidade de ampliação objetiva da lide por meio de simples petições incidentais. Observância dos limites objetivos da demanda e do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Nulidade afastada. 2) arguição de erro material na fixação de multa diária (astreintes). Pedido acolhido. Sentença que confirmou tutela de urgência sem observar acórdão proferido em agravo de instrumento que reduziu o valor da multa e fixou limite máximo. Necessidade de adequação. Ressalvada a inexistência, por ora, de constituição de crédito a esse título. 3) descontentamento com os honorários advocatícios. Sem razão. Fixação em 10% sobre o valor da causa. Percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Ausência de manifesta desproporcionalidade. Inaplicabilidade da fixação equitativa do § 8º do art. 85. Manutenção. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJSC; ApCiv 5000030-46.2024.8.24.0007; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Denise de Souza Luiz Francoski; Julg. 17/03/2026; Publ. 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONVENÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência da reconvenção em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, sob os fundamentos de ausência de cerceamento de defesa, descabimento do chamamento ao processo e inexistência de conexão entre a reconvenção e a ação principal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral; (II) saber se a reconvenção apresentada em ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores pode ser admitida para discutir a validade do contrato de compra e venda do imóvel; e (III) saber se o chamamento ao processo dos antigos proprietários e intermediadores do contrato de compra e venda do imóvel seria cabível. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A reconvenção deve estar conectada com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343 do CPC. No caso, a reconvenção foi corretamente rejeitada, pois não havia conexão entre a ação de cobrança de taxas de manutenção e os supostos vícios do contrato de compra e venda do imóvel. 5. O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses de fiança ou solidariedade passiva, conforme o art. 130 do CPC. No caso, não há solidariedade legal ou contratual que vincule os antigos proprietários ou intermediadores ao pagamento das taxas de manutenção. 6. A análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. lV. Dispositivo 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.939.765; Proc. 2021/0157044-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE BOLETO. PREENCHIMENTO DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA PELO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO RESSARCIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA NÃO EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE RECIPROCIDADE DAS DÍVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076.

Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Evidenciado que o beneficiário do boleto quitado mediante preenchimento pelo consumidor de valor superior ao devido não recebeu a quantia, impertinente sua responsabilidade pelo ressarcimento do excedente, incidindo excludente de responsabilidade culpa exclusiva da vítima e de terceiro. A instituição financeira responde pelo ressarcimento da quantia equivocadamente transferida se não fornece elementos para identificar o destinatário do montante excedente, impedindo reversão da transação e retorno das partes ao status quo ante. O artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o ressarcimento em dobro é devido ao consumidor se houver cobrança de quantia indevida. Não havendo cobrança indevida, mas preenchimento e pagamento equivocado pelo próprio devedor, afasta-se requisito essencial da restituição em dobro. A pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, conforme entendimento sumulado pelo C. STJ (Súmula nº 227), pode sofrer dano moral. Todavia, para sua configuração é necessário que se comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. O nobre instituto do dano moral percorreu difíceis caminhos até ser admitido, pelo que não pode ser banalizado por pretensões oportunistas. Nos termos do art. 343 do CPC, é pressuposto processual para a apresentação de reconvenção, existência de conexão com a ação originária ou com os fundamentos de defesa. A compensação é uma forma de extinção de obrigações quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. O artigo 368 do CC exige que haja dívidas recíprocas. Os juros e a correção monetária constituem encargos decorrentes da mora, nos termos do artigo 389, do CC. As disposições relativas aos juros e a correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 incidem a partir de 30/08/2024, data da vigência da norma. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1.368, STJ). A fixação dos hon. (TJMG; APCV 5000263-76.2017.8.13.0433; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em Exame: Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel proposta por B. D. B. (varão) em face de L. M. M. (varoa), na qual o autor sustenta que as partes mantiveram união estável de 01/07/2006 a 25/08/2021, formalmente dissolvida por escritura pública. Alega que, na constância da convivência, foi adquirido, em seu nome, imóvel situado em São José dos Campos/SP, tendo sido ajustada sua venda para partilha após a dissolução; contudo, afirma que a requerida permanece na posse exclusiva do bem, criando óbices à alienação, apesar de notificada para desocupação, razão pela qual requer o arbitramento de aluguel no valor de R$ 1.600,00. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 800,00 mensais ao autor, a partir da citação. No recurso interposto, a parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita quanto à inclusão de bens na partilha, bem como a indevida condenação ao pagamento de aluguel por ausência de animus excludendi e de oposição, impugnando ainda o termo inicial fixado. Requer o provimento do recurso para afastar ou revisar a condenação ao aluguel, anular parcialmente a sentença para inclusão dos bens supostamente omitidos e rever ou excluir os honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, da alegada omissão da sentença quanto à partilha de bens, da legalidade da condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum e da revisão dos honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir: A gratuidade da justiça é concedida à parte requerida, ora apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Inexiste julgamento citra petita, pois, à luz dos artigos 492 e 343 do CPC, não houve pedido reconvencional de partilha, sendo a ação restrita ao arbitramento de aluguel. Dissolvida a união estável, aplica-se o regime do condomínio (artigos 1.725, 1.314 e 1.319 do CC), sendo devido aluguel proporcional pelo uso exclusivo do imóvel, com termo inicial na citação, conforme entendimento do C STJ. A impugnação genérica do valor locatício atrai o disposto no art. 341 do CPC, mantendo-se o montante fixado de R$ 800,00, adequado à fração ideal do coproprietário. Ante a procedência dos pedidos autorais, mantém-se a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. lV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido exclusivamente para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, ora apelante. Tese de julgamento: 1. Inexistente julgamento citra petita, pois não houve pedido reconvencional de partilha. 2. Aplicável o regime do condomínio após a dissolução da união estável, afigurando-se devido o aluguel proporcional desde a citação, conforme o entendimento do C. STJ. 3. Impugnação genérica atrai a aplicação do art. 341 do CPC, mantendo-se o valor de R$ 800,00 fixado. Ante o provimento parcial do recurso interposto pela parte requerida, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. (V. 11768) (TJSP; Apelação Cível 1022160-17.2023.8.26.0577; Relator (a): Mario cHIUVITE Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) (TJSP; AC 1022160-17.2023.8.26.0577; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario Chiuvite Junior; Julg. 16/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR E QUE, COM O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO, DETERMINANDO, AINDA, A REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇA, POR SE ENCONTRAREM PRONTOS PARA JULGAMENTO.

Pedido contraposto que, veiculado em lugar da reconvenção, contraria a nova sistemática processual civil aplicável na hipótese. Inadequação da via eleita, haja vista a distinção entre os institutos em questão. Artigos 343 do CPC e 31 da Lei n. º 9.099/99. Inaplicabilidade dos princípios da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, posto que incompatíveis com as sistemáticas processuais incidentes sobre cada rito. Ação voltada à indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela parte ré, ora agravante. Litisconsórcio passivo necessário da genitora não configurado na hipótese. Co-mutuária que não exerce a posse ou o uso do bem. Inaplicabilidade dos artigos 114 e 116 do CPC. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0106973-03.2025.8.19.0000; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; Julg. 10/03/2026; DORJ 12/03/2026)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU A RECONVENÇÃO E JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO.

Insurgência do réu. Afastada a preliminar arguida em contrarrazões, de afronta ao princípio da dialeticidade. Reconvenção corretamente não conhecida, pois não observa a regra do artigo 343, do CPC. Liame extremamente tênue e indireto entre causas que não justifica a propositura de reconvenção, à luz da base normativa e principiológica que rege o CPC. Ausente julgamento extra petita. Correta a ordem de pagamento dos aluguéis e encargos de fevereiro/2025 até a data da desocupação, conforme requerido na emenda da inicial. Mérito. Impugnação dos valores reconhecidos como devidos pela r. Sentença. Ausente, contudo, prova do pagamento ou indicação de equívoco nos cálculos. Multa devida. Estado de boa conservação do imóvel atestado por laudo de vistoria inicial. Danos constatados em laudo de vistoria final, e que extrapolam os decorrentes de uso normal. Imóvel que deve ser restituído pelo locatário no mesmo estado em que recebeu. Art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991. Condenação ao pagamento do menor valor constante dos orçamentos apresentados pelo autor. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004984-49.2025.8.26.0320; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) (TJSP; AC 1004984-49.2025.8.26.0320; Limeira; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO DE PEDIDO JÁ DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Reconvinte-Agravante e Espólio Reconvinte-Agravante contra decisão que, em ação de instituição de servidão administrativa com fixação de indenização, extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção por inadequação/ausência de interesse processual e condenou os reconvintes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00. Pedido de efeito suspensivo indeferido. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível a reconvenção quando reproduz, em substância, pedido já formulado na contestação (impugnação do preço ofertado e apuração de justa indenização) na ação de servidão administrativa; e (II) saber se, extinta a reconvenção sem resolução do mérito, é devida a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A reconvenção não se revela útil/necessária quando repete pedido já deduzido na contestação, voltado à impugnação do valor ofertado e à apuração de justa indenização no próprio processo principal, configurando ausência de interesse processual e autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A reconvenção possui autonomia em relação à ação principal (art. 343, § 2º, do CPC), o que repercute no regime de sucumbência, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios na reconvenção (art. 85, § 1º, do CPC). 5. Verificada atuação processual da parte reconvinda que impugnou a adequação da reconvenção, com acolhimento da tese pelo juízo de origem (inclusive à luz do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41), aplica-se o princípio da causalidade, legitimando a condenação do reconvinte em honorários sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Mantida a extinção da reconvenção sem resolução do mérito e a condenação dos reconvintes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na origem. Tese de julgamento: 1. É incabível a reconvenção quando reproduz pedido já deduzido na contestação, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 2. A reconvenção tem autonomia e admite condenação em honorários sucumbenciais, sendo legítima sua fixação quando a parte reconvinda atua para a extinção do incidente, à luz do princípio da causalidade (CPC, arts. 85, § 1º, E 343, § 2º).. (TJMG; AI 4657570-13.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)