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Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadasjudicialmente quando contestadas.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, contra o Banco Central do Brasil, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10, do CPC, com exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Sustenta a apelante que a OBOÉ CFI sempre pautou suas atividades com a observância da legislação, mas foi decretada a intervenção e decretação da liquidação extrajudicial de forma sigilosa, com supressão do direito de defesa, tendo sido estendida a intervenção para outras empresas do grupo, inclusive a apelante em ofensa aos ditames legais descumprindo normas procedimentais aplicáveis à espécie. Pondera sua legitimidade para propositura da demanda que questiona o ato de intervenção e a sua inclusão na liquidação extrajudicial da OBOÉ. Defende ser parte legítima, pois a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a mera decretação da falência não implica a extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Essa é a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE, origem do tema repetitivo nº 702. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos: A presente ação foi proposta pela empresa CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP (em falência), representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, por meio da qual foi requerida a condenação ao pagamento de altos valores em danos materiais e morais supostamente causados por atos do ex-interventor/liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil durante a administração das empresas OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (OBOÉ CFI), OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (OBOÉ DTVM), OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. (OBOÉ CARD) E CIA. DE INVESTIMENTO OBOÉ (CI OBOÉ). O processo foi ajuizado inicialmente na Justiça Estadual, mas em face da citação do Banco Central do Brasil. BCB, o processo foi deslocado para a Justiça Federal. A leitura da petição inicial, que deu origem à Ação Ordinária nº 0045643-19.2012.8.06.0001 (documento fls. 1/28 do documento juntado ao processo sob o Id nº 4058100.1893087), evidencia que a autora incluiu no polo passivo do processo o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS Souza DE Carvalho, e as empresas supramencionadas, que estavam sob regime de liquidação extrajudicial na época do ajuizamento da demanda, em 20 de novembro de 2012. O Banco Central do Brasil foi citado e apresentou contestação, documento 4058100.2272370, alegando várias preliminares e juntando vários documentos. No mérito alega ser impertinente a demanda. E que o advogado da autora, principal artífice das irregularidades praticadas pelas empresas do grupo Oboé, responde a ação penal por tais fatos. Destaca também que a Procuradoria-Geral do Banco Central foi autorizada pela Diretoria colegiada desta Autarquia a representar judicialmente no feito o ex-interventor/liquidante, LUCIANO MARCOS Souza DE Carvalho, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995 (vide fls. 44/45 do documento Id nº 4058100.1893087 e fls. 1/22 do documento Id. Nº 4058100.1893088), mas tal atuação não atrai a competência da Justiça Federal, fato este que não foi acatado por este juízo. Réplica documento 4058100.2336629 Foi realizada audiência de instrução 4058100.2733940 O BCB fez juntar cópia da ação penal 0000940-45.2014.4.05.8100 em que o advogado da autora e principal responsável, protocolo 4058100.3703081, e seguintes, e em que alega o BCB: Conforme se depreende da leitura do andamento do referido processo, foi proferida sentença que condenou o controlador do Grupo Oboé (Sr. José Newton Lopes de Freitas), que atua como advogado na presente demanda, à pena de 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 391 dias-multa, estes fixados no patamar de um quinto do salário mínimo vigente em setembro de 2011. No item 7 da referida sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva do Sr. José Newton Lopes de Freitas, que se encontra preso desde a data em que a decisão condenatória foi proferida. (4058100.3703076) É o breve relato, passo a decidir. FUNDAMENTOS O BCB alega várias preliminares, mas entendo de acatar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. O réu tem razão em seus argumentos, que são os apresentados a seguir. O liquidante. Com funções previstas na Lei nº 6.024, de 1974. Exerce múnus público sem ser, necessariamente, agente público, o que desafia eventual representação judicial para a salvaguarda da legalidade e da eficiência de seus atos. Esse é o espírito da Lei nº 9.028, de 1995. O mesmo ocorrerá com qualquer outro que exerça encargo público, como o mesário ou o jurado, por exemplo. A mesma situação surgirá, mutadis mutandis, por ocasião de um agente público ser demandado judicialmente por seus atos de ofício sem estar sob o pálio de procuradoria judicial própria, o que ocorre com juízes e membros do Ministério Público. Assim a própria petição inicial reconhece expressamente que a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, está EM FALÊNCIA, fato incontroverso, portanto, no ambito desse processo judicial. Considerando que, uma vez decretada a falência, dissolve-se a sociedade, nos termos do termos do art. 1.044 do Código Civil (CC) e do art. 206, II, c, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a referida instituição financeira deixou de se constituir em entidade dotada de personalidade jurídica, isto é, deixou de ser considerada pessoa jurídica, ou seja, sujeito de direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º). Outro não é o entendimento da doutrina especializada: O efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua extinção. A decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária. Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, por meio do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial. A falência é hipótese de dissolução total judicial. A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total. (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. V. 3. 11ª ED. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282) Termina a pessoa jurídica de direito privado, conforme prescrevem os arts. 54, VI, 61, 69, e 1.033 do Código Civil: [...] 5) Por determinação legal, quando se der qualquer uma das causas extintivas previstas normativamente (CC, art. 1.033). Também por implemento da condição ou termo a que foi subordinada a sua duração (CC, arts. 127, 128 e 135), ou por outras causas previstas no contrato (CC, art. 1.035), como p. Ex. : Extinção do capital social ou seu desfalque que impossibilite a continuação da sociedade, com exceção das associações. Pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, arts. 47 e 48, extinguem-se pela falência ou insolvência, hipótese inaplicável às associações, cujo quadro é indeterminado. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1. 22ª ED. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 276-7, negrito acrescido. ) No entanto, apesar de extinta, a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP, supostamente representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas (que também atua como advogado), figura como parte autora na presente ação. Com efeito, de acordo com a procuração juntada aos autos sob o Id. Nº 4058100.1917366, o Sr. José Newton Lopes de Freitas figura como suposto representante legal de diversas empresas do Grupo Oboé, entre elas a CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP. O art. 51 do Código Civil, diz: nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua. Trata-se de dispositivo legislado que ressalva a existência da pessoa jurídica dissolvida apenas e tão somente para o que for necessário para se ultimar o procedimento de liquidação: Ou seja, configura uma exceção que confirma a regra para os casos não expressamente contemplados. Não se trata de carta-branca para que o ente dissolvido atue livremente no mundo como se não dissolvido fosse, assumindo obrigações, ajuizando demandas diversas etc. Em rigor, conforme explica a doutrina, a dissolução de uma sociedade empresária desenvolve-se por um procedimento, cujo primeiro ato já implica um corte na personalidade jurídica genérica de que trata o art. 1º, do Código Civil. Desenvolvendo o paralelo com o instituto do direito societário, lembre-se que dissolução-ato (ato ou fato jurídico desencadeante do processo de encerramento da pessoa jurídica), a liquidação (solução das pendências obrigacionais mediante a realização do ativo e a satisfação do passivo) e a partilha (distribuição, entre os sócios, do patrimônio líquido remanescente). A dissolução-ato causada pela falência é a decisão do juiz expressa na sentença que instaura a execução concursal. A liquidação ocorre na tramitação do processo falimentar em que o administrador judicial vende os bens da massa, ultima a cobrança dos devedores e paga os credores. Por fim, não é comum ocorrer, mas, feito o pagamento do principal com correção monetária e juros posteriores à quebra de todos os credores, se restarem recursos, estes pertencem aos sócios da sociedade falida, em valor proporcional à contribuição de cada um para o capital social (quota ou ação). A Lei Falimentar não denomina partilha essa repartição (nem sequer obriga que se a faça em juízo), mas a medida atende aos mesmos objetivos da derradeira fase da dissolução-procedimento (COELHO, Fábio Ulhôa, ob. Cit. , p. 282-3). É precária e vinculada, portanto, a persistência da personalidade jurídica dos entes falidos, nos termos do art. 51 do Código Civil e do art. 207 da Lei nº 6.404, de 1974. O ente dissolvido não possui personalidade jurídica plena para todos os fins (art. 1º do CC), mas apenas, e exclusivamente, para o fim de sua própria dissolução. Não fosse assim, o ato de dissolução, como a sentença de falência, representaria um nada jurídico. De fato, a personalidade não é pré-requisito para a titularidade de direitos e obrigações. Há sujeitos de direitos personalizados como a pessoa natural e a pessoa jurídica, e sujeitos de direito despersonalizados como a massa falida, o espólio, o nascituro etc. O traço diferencial entre os sujeitos personalizados e os despersonalizados, no campo do direito privado, é a autorização genérica para a prática de atos jurídicos. Assim, o sujeito de direito personalizado tem aptidão para a prática de qualquer ato, exceto o expressamente proibido; já o despersonalizado somente pode praticar ato essencial ao cumprimento de sua função ou o expressamente autorizado, como no caso previsto no art. 51 do CC. Considerando, então, que as empresas falidas do Grupo Oboé não existem como sujeitos plenos de direito, falece-lhes, até mesmo, capacidade de ser parte, um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, conforme determina a Lei Processual, art. 75, V do CPC: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V. A massa falida, pelo administrador judicial; O segundo pressuposto processual de validade é a capacidade processual. Esta se divide em três momentos: Capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito, do Direito Civil. Assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte. Pessoas naturais e pessoas jurídicas, todas poderão ser parte num processo. Há que se referir, porém, à categoria das pessoas formais, entidades e massas de bens desprovidas de personalidade jurídica, a que a Lei atribui capacidade de ser parte, como o espólio, a massa falida, o condomínio de edifício e a sociedade de fato ou irregular. As pessoas formais, nos termos do art. 12 do CPC, podem estar em juízo, tanto ativa como passivamente. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1. 12ª ED. Rio de Janeiro: 2005, p. 238) É claro que a ordem processual admite o ajuizamento de demandas por parte de massas falidas (CPC, art. 75, V; Lei nº 11.101, art. 22, III, n), no entanto, essa circunstância não socorre à presente ação, haja vista que seu ajuizamento não se deu pela administradora judicial nomeada pelo juízo da 2ª Vara de Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, mas por obra de suposto representante da pessoa jurídica dissolvida, José Newton Lopes de Freitas, que, não tem legitimidade para tanto. Uma vez decretada a falência, a sociedade empresária deixa de existir como tal, e o complexo de direitos e obrigações emergente (massa falida), destituído de personalidade jurídica, passa a ser presentado por outra pessoa, o administrador judicial. Tendo em vista que antes da inscrição da dissolução da sociedade no ofício competente não tem o credor do ente falido a obrigação de conhecer o estado falimentar, sem burla ao disposto no art. 1.044 do CC, considera-se razoável, tal como se assentou no RESP nº 1.359.273/SE, a correção da representação processual da massa falida, pelo administrador judicial, sem se cogitar de necessidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa. Diversamente, não tem cabimento reconhecer personalidade jurídica ao ente falido para, por seus ex-administradores, promover genericamente demandas judiciais, pois não é possível que desconheçam a existência de Decretos falimentares. Em síntese, enquanto que a massa falida, sempre representada por seu administrador judicial, possa demandar e ser demandada, e enquanto a sociedade falida possa persistir após a dissolução para o fim específico da liquidação, não pode a sociedade falida livremente demandar em juízo, pois a ordem jurídica não a reconhece como um centro personalizado de direitos e deveres. Reconheço, portanto, como completa a ilegitimidade ativa da autora para propor a presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 4. A ilegitimidade ativa de CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS Ltda. EPP se extrai do próprio CPC que impõe, no art. 75, V, a representação da massa falida pelo administrador judicial. A empresa falida não pode pleitear, em nome próprio, direitos pertencentes à massa falida, ante a ausência de capacidade processual. O próprio peticionante, em sua exordial, aduz que já foi decretada a falência da empresa no ano de 2013 (antes do ajuizamento desta ação), sendo certo que, nessa hipótese, a representação judicial da massa falida incumbe ao administrador judicial ou síndico (conforme art. 22, III, c, da Lei nº 11.101/05), e não ao sócio gerente da empresa falida. 5. Com a decretação da quebra, perde o gerente da empresa a disponibilidade de seus bens, nos termos do art. 103 da Lei nº 11.101/05, devendo os atos processuais subsequentes serem praticados com representação de seu administrador judicial. 6. A sentença não contraria a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702): A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. O entendimento do STJ não guarda similaridade com o caso em análise, havendo distinção entre as razões jurídicas para o reconhecimento da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica recorrente e as situações tuteladas pelo Recurso Especial repetitivo nº 1.372.243/SE (tema nº 702). O tema repetitivo discute personalidade jurídica e não a capacidade processual da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, V, do CPC. 7. Ainda que ultrapassada a ilegitimidade ativa, não teria razão à autora, uma vez que não ficou comprovada conduta omissiva do BACEN na fiscalização da intervenção do Banco Oboé Investimentos, nem qualquer sofrimento ou constrangimento causado pela falha do interventor. Nesse sentido: TRF5. AC 08002635020124058100, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5. Terceira Turma, Data de Julgamento: 09/04/2015. 8. Apelação improvida. Condenação da demandante em honorários recursais fixados em R$ 200,00, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08152115520164058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/02/2022)
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
(alegação de violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e 47 do código de processo civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Coisa julgada. Acordo arbitral (alegação de violação aos artigos 267, incisos V, VI e VII, 301, incisos VI e IX, e 475 - N, incisos III, IV e V, do código de processo civil, 851 e 1035 do Código Civil e 33, caput e §1º, da Lei nº 9.307/96 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam (alegação de violação aos artigos 267, inciso VI, 295, inciso II, e 329 do código de processo civil e 3º da consolidação das Leis do trabalho). A legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. Vínculo empregatício. Terceirização. Atividade-fim. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (lei n. 6.019, de 3. 1.74) (súmula nº 331, item I, desta corte). Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais e previdenciários responsabilidade pelo pagamento. Não havendo indicação expressa de violação de dispositivo de Lei federal ou de afronta literal à Constituição da República e, não tendo a reclamada trazido arestos à comprovação de divergência jurisprudencial, temse por desfundamentado o apelo. Aplicabilidade da Súmula nº 221, item I, desta corte. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais. Forma de cálculo. Adoção do critério mensal. Aplicação do artigo 12 - A da Lei nº 7.713/1988, acrescido pela Lei nº 12.350/2010 (alegação de contrariedade à Súmula nº 368 desta corte). A escolha do critério de incidência dos descontos fiscais em nada influencia a reclamada, ora recorrente, eis que a questão interessa apenas ao trabalhador ou à união, em caso de decisão que lhes seja desfavorável. Assim, não há que se conhecer do recurso de revista, ante a inequívoca carência de interesse recursal por parte da reclamada. Precedentes. Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei nº 12.350/2010 acresceu o artigo 12 - A à Lei nº 7.713/88. Que traz alterações à legislação do imposto de renda e é de aplicação imediata aos processos em curso, de modo que o referido preceito legal inovou a matéria, estabelecendo que os descontos fiscais decorrentes de condenação judicial devem incidir mês a mês, e não sobre o valor total da condenação. Nesse sentido, também é a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal, que visou regular a matéria à luz do novo dispositivo legal. Assim, não mais se aplica o critério global de cálculo, anteriormente adotado por esta corte. Nesse sentido, a atual redação da Súmula nº 368, item II, desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000372-20.2010.5.09.0002; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/12/2014)
RECURSO ESPECIAL. COTA CONDOMINIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do código de processo civil a inquinar o acórdão embargado. 2. "sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. " (min. Sidnei beneti, terceira turma, RESP n. 740.577/RS). 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do cc/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4. O conteúdo normativo do artigo 1.035 do Código Civil, não foi objeto de debate no V. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incide, na espécie, a Súmula nº 211 desta corte. 5. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.380.961; Proc. 2011/0223776-9; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2013; Pág. 2155)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
Imposto de renda sobre férias indenizadas (violação aos artigos 43, caput, II, do Decreto nº 3000/99, e divergência jurisprudencial). É certo que o pagamento a título de adicional de 1/3 de férias tem natureza eminentemente salarial, nos termos do artigo 7º, XVII, da Carta Magna, e, portanto, suscetível à tributação. As férias não gozadas e as férias indenizadas são recebidas como compensação e, conquanto constituam acréscimo patrimonial, não são passíveis de tributação, nos termos das exceções referentes à isenção legal, das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do regulamento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 31/03/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88). Recurso de revista conhecido e desprovido. Equiparação salarial - Quadro de carreira - Ausência de alternância de promoções (violação aos artigos 461, §§ 1º e 2º,da CLT, 333, 348 e 350, do CPC, contrariedade à Súmula nº 06 desta corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, a existência de quadro organizado de carreira é fato obstativo ao direito à equiparação salarial, desde que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, ante a exigência expressa de tais critérios em Lei. In casu, inválido ao plano de cargos e salários da reclamada, diante da ausência de efetiva observância do critério de promoções por antiguidade, requisito imposto pelo dispositivo legal supracitado. Recurso de revista não conhecido. Jornada de trabalho - Ponto por exceção (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 611 e 818, da CLT, 333, I, do CPC, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta corte tem firmado a tese de que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXXVI, da CF/88, em momento algum autoriza inobservância de preceitos legais de ordem congente, como é o caso do artigo 74, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas empresas com mais de 10 empregados, de anotação das horas de entrada e saída de seus empregados. Firmada a premissa fática de que os cartões de ponto revelam horários de entrada e saída invariáveis, aplica-se à hipótese o entendimento no item III da Súmula nº 338 desta corte, segundo o qual os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Pagamento apenas do adicional - Acordo de compensação de jornada - Banco de horas (contrariedade à Súmula nº 85 desta corte, e divergência jurisprudencial). No termos da Súmula nº 85, V, desta corte, as disposições contidas nesta Súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista adesivo do reclamante. Complementação de aposentadoria - Venda do carimbo - Prescrição (contrariedade às Súmulas nºs 294 e 327 desta corte, e divergência jurisprudencial). Aplica-se a prescrição consubstanciada na Súmula nº 294 desta corte à hipótese em que a alteração contratual, denominada venda do carimbo, decorreu de ato único do empregador, relacionado a direito instituído por norma coletiva, não se tratando de parcela de trato sucessivo que se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria - Venda do carimbo - Alteração contratual - Nulidade (violação aos artigos 5º, e 7º, VI, da CF/88, 9º, 444, 468, da CLT. Indica contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 desta corte). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados, e nem contrariedade aos verbetes mencionados no apelo, quando constatado que o tribunal regional não adentrou a questão de fundo invocada pelo recorrente, diante da prescrição total declarada em relação ao tema em apreço. Recurso de revista não conhecido. Reintegração no emprego - Nulidade da dispensa (violação aos artigos 5º, caput, 7º, VI, 37, da CF/88, 9º, 10, 444, 468, da CLT, 1025, 1027, 1030 e 1035, do CC/2002, contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 desta corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, e nem divergência jurisprudencial apta ao processamento do apelo, pela decisão que afasta o pedido de reintegração pela nulidade da dispensa ao fundamento de que não há norma, coletiva ou interna, concedendo garantia de emprego ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. Adicional de remuneração - Gratificação 'tcs' (violação ao artigo 5º, caput, da CF/88, 461, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial apta ao processamento do apelo, quando constatado que a pretensão recorrente foi afastada ao fundamento de não houve provas de que os empregados que receberam a gratificação pleiteada estavam na mesma situação que o reclamante. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais - Plano hay (violação ao artigo 5º, caput, da CF/88). Não se vislumbra afronta direta e literal ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, quando contatado que a decisão regional não implicou qualquer infringência ao princípio da isonomia, e nem prática discriminatória, ao se admitir o pagamento de determinada parcelas a um grupo de empregados, cujas funções tenham maior relevância e posicionamento estratégico no âmbito da empresa. Recurso de revista não conhecido. Gratificação espontânea (violação ao artigo 5º, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal indicado, ou divergência jurisprudencial apta ao processamento de apelo, pela decisão que afasta a pretensão da parte consignando competir ao reclamante provar que estava nas mesmas condições de trabalho dos empregados que receberam a verba pleiteada e que lhe foi dispensado tratamento discriminatório, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Jornada semanal - Divisor (contrariedade à Súmula nº 113 desta corte e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 431 desta corte, aplica- se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1006000-28.2006.5.09.0029; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 23/11/2012; Pág. 1057)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BESC. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA INSTITUÍDO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Alegação de contrariedade à orientação jurisprudencial nº 270/sbdi-1 e à Súmula nº 330 desta corte. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 25 da sbdi-2/TST. A orientação jurisprudencial nº 270/sbdi-1 e a Súmula nº 330 desta corte não se inserem no conceito de Lei de que trata o art. 485, V, do CPC, na diretriz da orientação jurisprudencial nº 25 da sbdi-2/TST. 2. Ofensa ao art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da Carta Magna. Não caracterização. Ausência de pronunciamento explícito, quanto à validade da transação e ao alcance da quitação, na decisão rescindenda. Na sentença rescindenda, a controvérsia estabelecida no processo originário, relativamente à validade da transação e ao alcance da quitação, não foi objeto de pronunciamento explícito sob o enfoque das disposições do art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da Carta Magna. Em tal campo, não há como se cogitar de ofensa aos preceitos constitucionais. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. 3. Violação dos arts. 477, § 2º, da CLT, 113, 320, 421, 424, 843 (art. 1.027 do Código Civil de 1916) e 1.035, todos do Código Civil de 2002. Matéria controvertida. No caso sob exame, na época em que proferida a sentença rescindenda, em 4.11.2004, apesar de o debate envolvendo a validade da quitação total do contrato de trabalho em decorrência da adesão a plano de demissão incentivada já ser objeto da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1/TST, editada em 27.9.2002, ainda persistia intensa controvérsia nos tribunais, inclusive nesta casa, em torno da aplicação da exegese do mencionado orientador às hipóteses em que o plano de demissão incentivada foi instituído por meio de negociação coletiva. Assim, a discussão, sob esse prisma, era objeto de interpretação controvertida nos tribunais, ao tempo do julgamento, merecendo exegeses distintas. O tema somente foi pacificado nesta corte, em sua composição plena, na sessão de 9.11.2006 - Portanto, após a prolação da decisão rescindenda -, ocasião em que se decidiu pela incidência da diretriz da o. J. 270/sbdi-1 também na hipótese de adesão a pdi instituído por norma coletiva. Tem-se, ainda, que a matéria aguarda pronunciamento do Excelso STF, em razão da repercussão geral reconhecida pelo pleno daquela corte, no re-590.415/SC, quanto à questão constitucional evocada. Em decorrência, o tema central debatido na ação rescisória continuou a merecer interpretações diversas nos tribunais até sua pacificação. A situação traz à memória a compreensão das Súmulas nºs 343 do STF e 83, I, desta corte. No quadro posto, não resta possível a configuração de violação direta dos preceitos infraconstitucionais tidos por vulnerados. 4. Multa e indenização por litigância de má -fé. Violação dos arts. 17, II, 18, caput e § 2º, e 458, II, do CPC e 5º, XXXIV, a, e XXXV, da Carta Magna. Não caracterização. Não caracterizadas as violações legais e constitucionais manejadas, não se faz possível o corte rescisório. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido. (TST; RO 41685-85.2007.5.12.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 03/04/2012; Pág. 176)
INTERESSE PROCESSUAL. A SENTENÇA FOI INTEIRAMENTE FAVORÁVEL AO AUTOR, QUE NÃO TEM INTERESSE PARA DELA APELAR. O QUE PROVOCA A SUCUMBÊNCIA NÃO É A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, MAS O SEU DISPOSITIVO, A PARTE DECISÓRIA PROPRIAMENTE DITA. A PARTE DISPÕE SOBRE O OBJETO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO, MAS NÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS. FALTANDO O PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO INTERESSE, NÃO SE CONHECE DO RECURSO ADESIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. A REVELIA, CONFIGURADA OU NÃO, FOI IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA CAUSA. OS FATOS EM QUE SE FUNDA A LIDE SÃO INCONTROVERSOS. SENTENÇA QUE RESOLVEU A QUESTÃO DE DIREITO DE MANEIRA FUNDAMENTADA. SOCIEDADE POR QUOTAS (LTDA). DISSOLUÇÃO PARCIAL. A SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ERA INTEGRADA PELO AUTOR E PELO PAI DOS RÉUS. COM O FALECIMENTO DO ÚLTIMO, AS PARTES VIERAM A DESENTENDER-SE, HAVENDO DESAPARECIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS. CADA PARTE PRETENDE EXCLUIR A OUTRA DO QUADRO SOCIAL. ART. 1035 DO CC/02.
Consoante as cláusulas 9ª e 10a do contrato social, os herdeiros do sócio falecido poderão sucedê-lo, inexistindo previsão de que isto se sujeite ao consentimento do sócio sobrevivo. Continuidade da sociedade com o ingresso dos herdeiros que dependia tão somente da manifestação de interesse deles. Perfeita diferenciação contratual ao conceituar os herdeiros e os terceiros em hipótese de ingresso no quadro societário. Princípio majoritário basilar na disciplina dos poderes jurídicos dos detentores do capital. (TJSP; APL 0038810-06.2007.8.26.0000; Ac. 5974328; Campinas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 29/05/2012; DJESP 25/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO EXCELSO PRETÓRIO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à suposta ofensa aos arts. 319, 320, II, 333, parágrafo único, I, 351, 535, I e II, do Código de Processo Civil; 1.035 do Código Civil; 1º da Lei nº 8.622/93; 2º e 3º da Lei nº 8.627/93; 2º da Portaria MARE nº 2.179/98; 2º, caput, do Decreto nº 2.693/98; 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 e 11 da Lei nº 8.624/98, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade aos referidos dispositivos, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido os teria violado. No caso, incide o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " (Súmula nº 283/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 546.168; Proc. 2003/0078776-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 27/09/2011; DJE 24/10/2011)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.
Contribuição previdenciária. Incidência. Acordo homologado judicialmente. Ausência de reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da consolidação das Leis do Trabalho, pelo que estes embargos estão regidos pela Lei em referência. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta corte, ou entre arestos de turmas e da SBDI. Dessa forma, é imprópria a invocação de ofensa a dispositivo constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação aos artigos 5º, inciso XXXV, 114, § 3º e 195, incisos I, alínea a, da Constituição Federal, 22, incisos I e III c/c 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, 472 do código de processo civil, 1030, 1031 e 1035 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional. De outra parte, o único aresto transcrito pela união é inservível à demonstração do dissenso, porquanto a parte não citou nas razões de embargos a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, tal como exige a Súmula/TST nº 337, item I, alínea a. Ressalte-se, ainda, que, embora juntada aos autos a respectiva cópia extraída da internet, tal documento não traz fonte de publicação válida, já que a transcrição, em seu rodapé, apenas de parte do endereço eletrônico, é insuficiente para lhe conferir validade, nos termos do item IV da Súmula/TST nº 337, a saber: É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (url - Universal resource locator). Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-RR 155300-44.2004.5.02.0030; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/11/2011; Pág. 213)
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
Descontos previdenciários. Incidência. Homologação de acordo judicial sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Discriminação das parcelas. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula/TST nº 126, afirmou que houve discriminação das parcelas, tendo disposto expressamente que rubrica por rubrica restou discriminada, com os respectivos valores que a compõem, conforme destacado pela turma. Assim, diante do contexto dos autos, em que restou expressa a existência de discriminação das parcelas acordadas, inclusive, com a indicação de seus respectivos valores, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total acordado, haja vista que o TST já sedimentou entendimento sobre o tema, firmando a orientação jurisprudencial nº 368 da sbdi1, verbis: É devida a incidência das contribuições para a previdência social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, a, da CF/1988. Assim, a teor da orientação jurisprudencial nº 336 da sbdi1/TST, não prospera a alegação de violação aos artigos 5º, inciso XXXV, 114, § 3º e 195, inciso I, alínea a, da Constituição da República, 472 do código de processo civil, 1030, 1031, 1035 do Código Civil, 123 do Código Tributário Nacional e 22, incisos I e III e 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, nem tampouco de divergência jurisprudencial, eis que a turma decidiu em consonância com a referida orientação jurisprudencial nº 368 desta sbdi1. Intacto, portanto, o artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o recurso de revista não merecia ser conhecido por violação à Constituição Federal e/ou a preceitos legais. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-RR 38200-20.2003.5.02.0025; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 03/06/2011; Pág. 260)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do código de processo civil. Recurso de revista não conhecido. Reintegração - Garantia de emprego prevista em regulamento de empresa - Possibilidade de revogação através de acordo coletivo homologado judicialmente - Dissídio coletivo nº 24/84. É válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional. De outra parte, não se aplica à hipótese em exame a Súmula nº 51 do TST, em face da atuação dos sindicatos na celebração de pactuação coletiva que pressupõe a negociação de condições em troca de outros benefícios, criando situação favorável a ambas as partes, mormente em dissídio coletivo, no qual a interveniência do judiciário trabalhista resguarda a tutela dos interesses profissionais. Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de reintegração e de pagamento das verbas daí decorrentes, determinando o retorno dos autos ao tribunal regional para que prossiga na análise do recurso ordinário adesivo do reclamante no que tange aos temas julgados prejudicados, quais sejam, plano de demissão voluntária e diferenças da multa de 40% sobre o FGTS - Expurgos inflacionários. Resta prejudicada a análise dos mesmos temas no recurso de revista adesivo do reclamante. Equiparação salarial. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (Súmula/TST nº 06, item VIII). Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Compensação (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 85 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na letra a do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista adesivo do reclamante. Venda de carimbo (alegação de violação dos artigos 5º, caput, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal, 9º, 444, 468 da consolidação das Leis do Trabalho, 1.025, 1.027, 1.030 e 1.035 do Código Civil e 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 51 e 288 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Divisor (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 113 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea a do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Adicional de remuneração (alegação de violação dos artigos 1º, IV, 5º, caput, da Constituição Federal, 457, §1º, da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Descontosprevidenciários e fiscais. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (oj da sbdi-1/TST nº 363). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 857400-18.2003.5.09.0014; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2011; Pág. 684)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PDV. TRANSAÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Tendo a corte de origem consignado que seria válida a adesão do empregado ao programa de demissão voluntária, visto que entabulada avença mediante o recebimento de todas as verbas rescisórias cabíveis e um 'incentivo financeiro', além de outras vantagens, não há como se cogitar da invalidade da transação, ao argumento de inexistência de Res dubia e de concessões mútuas, uma vez que efetivamente se constata que foram atendidos os requisitos para a validade do negócio jurídico entabulado. Ora, não pode o obreiro, com a assistência de sua entidade sindical e após receber incentivo financeiro, pretender o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico por ele firmado, sobretudo porque expressamente assentada a premissa de que não foi comprovada a existência de qualquer vício na manifestação de sua vontade. Incólumes, por conseguinte, os arts. 9. º, 444, 468 e 477, § 2. º, da CLT; 82, 1.025 e 1.035 do Código Civil. Registre-se, ainda, que, embora a orientação jurisprudencial n. º 270 da sbdi-1 firme o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, não foi consignado pela corte de origem que o acordo firmado era genérico e não continha de forma discriminada as parcelas transacionadas, razão pela qual a discussão sob o referido enfoque encontra-se obstada pela Súmula n. º 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 2377/2002-465-02-40.5; Quarta Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 10/09/2010; Pág. 957)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BESC. ADESÃO AO PDV. TRANSAÇÃO. EFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83 DO TST E 343 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 330 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 25 DA SBDI-2. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 17, 18, § 2º, E 458, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não procede o pedido de rescisão fundamentado em violação aos artigos 320 do Código Civil e 477, § 2º, da CLT, se, à época da prolação da sentença rescindenda, em 16/11/2004, a matéria referente à aplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1 aos empregados do besc ainda constituía objeto de controvérsia no âmbito dos tribunais, apenas vindo a ser pacificada pelo pleno em 09/11/2006 quando do julgamento do processo TST- roaa-1.115/2002-000-12-00.6. Aplicação correta pelo TRT das Súmulas nºs 83 desta corte e 343 do STF. 2. Já em relação à ofensa indigitada aos artigos 113, 421, 424, 843 (correspondente ao artigo 1027 do CC/1916), 1035, todos do atual Código Civil, bem como ao artigo 5º, XXXIV, a, e XXXV, da Constituição Federal, aplica-se o óbice inscrito no item I da Súmula nº 298, à vista da ausência de prequestionamento na decisão rescindenda da matéria versada em tais preceitos legais. 3. Inviável, outrossim, o exame da aferição de contrariedade aos termos da Súmula nº 330 e da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1, tendo em vista a diretriz perfilhada na orientação jurisprudencial nº 25 da sbdi-2. Infundada, também, a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 410, porquanto tal verbete sumular sequer foi invocado pelo TRT como razão de decidir da improcedência da ação rescisória. 4. Igualmente incólumes os artigos 17 e 18, § 2º, do CPC quanto à aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Registre-se que constitui faculdade do juiz aplicar a penalidade por litigância de má- fé quando reputar configurada uma ou mais das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso, em que o juízo de primeiro grau, analisando os fatos dos autos, concluiu que a autora agiu de má-fé ao postular direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, visto que teria dado quitação plena e total quando da adesão ao referido PDV. Neste ponto, também não procede a alegação de violação ao artigo 458, II, do CPC, porquanto devidamente lançados na sentença rescindenda os motivos que levaram o julgador à aplicação da referida penalidade. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROAR 871/2007-000-12-00.2; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 27/08/2010; Pág. 475)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BESC. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA INSTITUÍDO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Alegação de contrariedade à orientação jurisprudencial nº 270/sbdi-1 e à Súmula nº 330 desta corte. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 25 da sbdi-2/TST. A orientação jurisprudencial nº 270/sbdi-1 e a Súmula nº 330 desta corte não se inserem no conceito de Lei de que trata o art. 485, V, do CPC, na diretriz da orientação jurisprudencial nº 25 da sbdi-2/TST. 2. Violação dos arts. 477, § 2º, da CLT, 113, 320, 421, 424, 843 (art. 1.027 do Código Civil de 1916) e 1.035, todos do Código Civil de 2002, 5º, XXXIV, a, e XXXV, da Carta Magna. Não caracterização. 2.1. Ausência de apreciação na decisão rescindenda. Na decisão rescindenda, a controvérsia estabelecida no processo originário foi analisada, exclusivamente, sob o enfoque do art. 1.025 do Código Civil de 1916. Nenhuma linha dedicou o julgador às disposições dos arts. 477, § 2º, da CLT, 113, 320, 421, 424, 843 (art. 1.027 do Código Civil de 1916) e 1.035, todos do Código Civil de 2002, 5º, XXXIV, a, e XXXV, da Carta Magna. Em tal campo, não há como se cogitar de ofensa aos preceitos legais e constitucionais. A insatisfação da parte com o seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autorizará a quebra da coisa julgada. 2.2. Violação dos preceitos infraconstitucionais. Matéria controvertida. No caso sob exame, na época em que proferida a sentença rescindenda, em 10.11.2004, apesar de o debate envolvendo a validade da quitação total do contrato de trabalho em decorrência da adesão a plano de demissão incentivada já ser objeto da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1/TST, editada em 27.9.2002, ainda persistia intensa controvérsia nos tribunais, inclusive nesta casa, em torno da aplicação da exegese do mencionado orientador às hipóteses em que o plano de demissão incentivada foi instituído por meio de negociação coletiva. Assim, a discussão, sob esse prisma, era objeto de interpretação controvertida nos tribunais, ao tempo do julgamento, merecendo exegeses distintas. O tema somente foi pacificado nesta corte, em sua composição plena, na sessão de 9.11.2006 - Portanto, após a prolação da decisão rescindenda -, ocasião em que se decidiu pela incidência da diretriz da o. J. 270/sbdi-1 também na hipótese de adesão a pdi instituído por norma coletiva. Em decorrência, o tema central debatido na ação rescisória continuou a merecer interpretações diversas nos tribunais até sua pacificação. A situação traz à memória a compreensão das Súmulas nºs 343 do STF e 83, I, desta corte. No quadro posto, não resta possível a configuração de violação direta dos preceitos infraconstitucionais tidos por vulnerados. Recurso ordinário desprovido. (TST; ROAR 628/2007-000-12-00.4; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 11/06/2010; Pág. 130)
TRANSAÇÃO RELATIVA À VERBA VENDA DE CARIMBO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
I - Verifica-se do acórdão impugnado ter o colegiado de origem salientado a inexistência de vícios de consentimento na adesão do recorrente à proposta de transação em torno da parcela denominada carimbo, quando recebera, para tanto, a importância então acertada, em função da qual, com respaldo no artigo 1.035 do Código Civil de 2002, convalidara a sentença que declarara válida a alteração contratual em que a conseqüência fora a extinção da obrigação originária. II - A decisão impugnada, com tais peculiaridades jurídico-factuais, acha-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta corte sobre a validade da transação em torno da parcela denominada carimbo, encetada sem nenhum vício de consentimento ou defeito de forma. III - Desse modo, o recurso de revista não logra conhecimento, na esteira da Súmula nº 333 do TST, pela qual os precedentes oriundos da douta sbdi-I foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário, não se divisando portanto a pretensa vulneração dos artigos 9º, 444, 486 da CLT, 5º e 7º, inciso VI da constituição, nem contrariedade às Súmulas nºs 51 e 228, inclusive porque não guardam nenhuma relação de pertinência temática com a controvérsia. Reintegração no emprego e subsidiariamente indenização compensatória. Estabilidade do dirigente sindical. I - O disposto no § 3º do artigo 543 da CLT, sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, demanda interpretação em consonância com a norma do § 5º, segundo a qual caberá à entidade sindical comunicar por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse. II - Efetivamente, embora a norma do § 3º daquele artigo assegure a estabilidade provisória do dirigente sindical a partir do momento do registro da sua candidatura, é imprescindível à sua aquisição o cumprimento, pelo sindicato de classe, do requisito contido no § 5º acerca da comunicação por escrito à empresa, no prazo de 24 horas, do dia e da hora do registro da candidatura e, em igual prazo, da eleição e posse. III - Significa dizer que tal requisito formal não foi instituído apenas ad probationem e sim ad solemnitatem, classificando-se como formalismo essencial de publicidade, dada a necessidade ali claramente delineada de divulgação do ato, para conhecimento de terceiras pessoas que nele não tomaram parte, no prazo que o legislador elegera, afastada por isso a alternativa de intervenção do judiciário com o objetivo de o ignorar ou o elastecer, tendo por norte a o princípio da independenência dos poderes da união, a teor do art. 2º da Constituição da República. IV- em outras palavras, a comunicação por escrito no prazo de 24 horas, do dia e da hora do registro da candidatura e, em igual prazo, da eleição e posse do dirigente sindical se identifica como formalismo essencial de publicidade, em que a sua inobservância, pela entidade de classe, implica a inoponibilidade da estabilidade provisória, prevista no § 3º do artigo 543 da CLT, à empresa da qual é empregado. V- daí a razão pela qual esta corte firmou jurisprudência, por meio do item I da Súmula nº 369 do TST, de ser indispensável à aquisição da estabilidade provisória do dirigente sindical a comunicação, pelo sindicato de classe, ao empregador, no prazo de 24 horas, do dia e da hora do registro da candidatura e, em igual prazo, da eleição e posse, na conformidade do § 5º do art. 543 da CLT. VI - Achando-se a decisão impugnada em sintonia com precedente sumulado deste tribunal, o recurso de revista, no particular, não logra conhecimento à guisa de divergência jurisprudencial, com arestos já superados no âmbito da corte, como se infere do artigo 896, § 5º da CLT. Reitegração no emprego - Norma interna. Revogação por meio de instrumento normativo - Termo de relação contratual atípica. Desligamento de empregados - Comunicação interna/89. I - O artigo 8º, inciso III, da constituição, a seu turno, elegeu os sindicatos protagonistas privilegiados no âmbito das negociações coletivas, conferindo-lhes a condição de legítimos representantes das categorias profissional e econômica, a fim de pactuarem novas condições de trabalho, dentro de um contexto de concessões mútuas, cuja observância se deve ao reconhecimento, em nível constitucional, das convenções e acordos coletivos firmados, a teor do artigo 7º, XXVI, do texto constitucional. II - Daí ser imperativa a valorização da negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à concessão de novas condições de trabalho, em prol do interesse do universo da categoria profissional, ressalvado apenas o caso de ela eventualmente se contrapor a preceitos constitucionais ou normas de ordem pública, hipótese indiscernível na negociação ultimada entre as partes, por conta do equilíbrio das concessões objeto do instrumento normativo, que redundara na revogação consensual do regulamento empresarial pretérito. III - Sendo assim, não se divisa na revogação da norma regulamentar acertada no bojo da negociação coletiva firmada, no âmbito da empresa recorrida, a cavaleiro do artigo 7º, XXVI da constituição, a pretensa alteração contratual lesiva ou fraudulenta, nem mesmo a inobservância de suposto direito adquirido, dada a preponderância do interesse coletivo sobre o interesse individual, infirmando-se desse modo a violação literal e direta dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT. IV- nesse sentido, por sinal, tem-se orientado a jurisprudência da douta sbdi-I desta corte, pelo que o recurso não logra conhecimento à sombra da Súmula nº 333. V- não se vislumbra de resto ofensa ao artigo 7º, VI, da constituição, nem tanto pela evidência de o regional não ter enfrentado a controvérsia pelo prisma da norma ali contida, vindo a calhar a falta do prequestionamento da Súmula nº 297, I, do TST, mas sobretudo por não se achar materializada na negociação coletiva, concluída mediante concessões mútuas em benefício da coletividade da categoria profissional, a alegada redução salarial. Reintegração. Motivação do ato de despedimento. Desnecessidade. I - A exigência do concurso público a que se refere o artigo 37, II, da constituição, ou mesmo os princípios consagrados no caput do artigo 37, a que se acham sujeitas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, não alteram o sentido e o alcance da norma do artigo 173, § 1º, inciso II daquele texto, nem é capaz de sugerir a idéia de ter sido abolida, no âmbito da administração pública indireta, a possibilidade de resilição imotivada claramente admitida no artigo 7º, inciso I, da mesma constituição. II - Isso porque, além de o artigo 173, § 1º, inciso II ser enfático ao equiparar as empresas públicas e as sociedades de economia mista às pessoas jurídicas de direito privado, no que concerne à aplicação do direito do trabalho, o artigo 7º, inciso I, optou por dar prioridade à indenização compensatória em detrimento da estabilidade como forma de proteção da relação de emprego. III - Por isso mesmo é que a jurisprudência desta corte já se consolidou no sentido da desnecessidade de motivação do ato de dispensa sem justa causa de empregado da administração pública indireta, consubstanciada na oj 247 da sbdi-I, circunstância que dilucida o acerto da decisão impugnada, inviabilizando assim o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 333. Equiparação salarial. I - Compulsando o acórdão impugnado constata-se que o regional, mediante exame do contexto fático-probatório, fora incisivo sobre a fragilidade da prova oral do autor, acerca do requisito da identidade de funções, ao mesmo tempo em que sustentara a prevalência da prova oral da recorrida, considerada substancialmente mais convincente sobre a inidentidade de funções exercidas por ele e pelo paradigma. II - Para tanto, ressaltou ter a testemunha então inquirida salientado com firmeza e coerência que o recorrente desempenhava a função de fiscal de contratos, fiscalizando as atividades das empreiteiras tão-somente, ao passo que o empregado parâmetro exercia o cargo de supervisor de equipe, em que a sua atribuição era a de supervisionar, internamente, as equipes de fiscais. III - Ressai desse exuberante histórico jurídico-factual ter o colegiado de origem se orientado não pelas regras do ônus subjetivo da prova, mas sim pelo princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, frente ao qual não se divisa a insinuada vulneração do artigo 818 da CLT. IV- já no que concerne à divergência jurisprudencial, além de o recorrente não ter observado o requisito da comprovação do conflito analítico de teses, tal como preconizado no precedente da Súmula nº 337, I, b, do TST, agiganta-se a inespecificidade dos arestos trazidos à lume, à sombra das Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST, em virtude de nenhum deles, ao concluir pela equiparação salarial, ter-se orientado pelas premissas elencadas na decisão impugnada, arestos, por isso mesmo, só inteligíveis dentro dos respectivos contextos processuais de que emanaram. Adicional de remuneração - Gratificação tcs. I - Vê-se do acórdão impugnado ter o colegiado de origem consignado o caráter pessonalíssimo da gratificação concedida a alguns dos seus empregados, extraído do fato de que eles exerciam funções estratégicas na empresa, aspecto que dilucida a inocorrência de conduta discriminatória, não se visualizando a partir daí violação literal e direta do artigo 5º, caput da constituição, até porque o princípio da isonomia ali contemplado se expressa também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades. II - Os arestos colacionados, por sua vez, afiguram- se inespecíficos na esteira da Súmula nº 296, por não abordarem a matéria pelo prisma que o fora no acórdão impugnado, valendo registrar que os de fls. 1.031/1.034 desservem ao confronto por vício de origem, sobretudo por não atenderem aos requisitos previstos na Súmula nº 337 do TST. Plano hay. I - Da decisão local observa-se ter o colegiado de origem invocado duplo fundamento, um relacionado à falência do ônus da prova da alegação do recorrente de que teria havido concessão de reajustes em massa, por meio do plano hay, e o outro à tese de caber ao empregador a implantação de política salarial diferenciada para adequar a remuneração de determinadas funções à remuneração praticada pelo mercado. II - Tendo em conta o primeiro e substancial fundamento de cunho meramente processual, de o recorrido não ter logrado comprovar o fato constitutivo do seu direito, de ter havido reajuste em massa favorecendo os empregados da recorrida pelo plano hay, capaz de por si só dar sustentação jurídica ao acórdão impugnado, indiferente ao fundamento suplementar, depara-se com a impertinência temática do artigo 5º, caput da constituição, em função da qual não se visualiza a sua prentendida violação literal e direta, a teor do artigo 896, alínea c da CLT. Divisor de 200 horaspara o cálculo de horas extras. I - Verifica-se do acórdão impugnado o registro de que o recorrente cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, tanto quanto o de que o sábado não fora considerado dia de repouso semanal mas dia útil não trabalhado, de modo que, com a promulgação da constituição de 88, o divisor a ser utilizado para o cálculo da sobrejornada, nessa hipótese, não é o de 220 horas e sim o de 200 horas. II - Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste tribunal, conforme se constata do tema não convertido em oj, consubstanciado na rubrica tdd1 nº 399, assim identificado jornada de trabalho de 40 horas semanais. Salário-hora. Cálculo. Aplicação do divisor 200. III - Recurso conhecido e provido. Abatimento dos valorespagos a menor a títulod de horas extras. Mês de competência. Descabimento. I - É sabido da distinção entre a compensação do artigo 368 do Código Civil de 2002 e a mera dedução de valores. Aquela pressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, enquanto essa não passa de mera subtração do valor integral da dívida do valor que o credor tenha recebido a menor pelo mesmo título. II - A par disso, se é certo que o direito e a moral possuem características próprias, em função das quais uma disciplina não se confunde com a outra, essa separação, contudo, não é absoluta. Ou como escrevia Vicente ráo, em o direito e a vida dos direitos, a distinção entre ambas não significa isolamento, nem separação total. III - Valendo-se dos ensinamentos de georges ripert, o douto civilista o secundava na afirmação sobre a influência da regra moral no direito, arrematando o escritor francês que este problema jurídico é predominante na elaboração das Leis pelo legislador, em sua aplicação pelo juiz e em sua interpretação pelos doutores. IV- por isso dizia que a regra moral poderia igualmente ser estudada em sua função normativa, para obstar o emprego de formas jurídicas para fins que a moral repele, a exemplo do que sucede com o dever de não acrescer o patrimônio próprio à custa alheia, dever que é fonte da ação de enriquecimento sem causa. V- tendo por norte essa singularidade da dedução dos valores recebidos a menor pelo mesmo título, impõe-se não confundi-la com a compensação, a fim de se sustentar a tese, extraída do artigo 459 da CLT, que aliás trata de parâmetro mensal do pagamento de salários, de que ela o deva ser pelo mesmo critério do mês de competência ali preconizado. VI - Daí a conclusão de que, além de a norma consolidada não guardar correlação temática com a controvérsia acerca do parâmetro temporal da dedução das horas extras, mostra-se moralmente indeclinável, mesmo à luz do artigo 459 da CLT, que a dedução deve observar o universo do sobretrabalho quitado, sem a limitação imposta pelo critério da competência mensal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. VII - Isso porque pode ocorrer de as horas extras prestadas num determinado mês terem sido pagas conjuntamente com outras que o tenham sido no mês subsequente, de sorte que, a prevalecer o critério da dedução mês a mês, as horas prestadas em determinado mês, e pagas no mês subsequente juntamente com as que ali o foram, não seriam deduzidas da sanção jurídica. Recurso conhecido e desprovido. Adicional de periculosidade. I - Incontrastável a inespecificidade, a teor da Súmula nº 296, dos paradigmas colacionados, por não delinearem o mesmo quadro fático que o fora no acórdão impugnado. II - Já o julgado de fls. 1.045/1.051 foi transcrito na íntegra e indicada como fonte de publicação o diário da justiça. Sendo assim, era ônus do recorrente ter providenciado a juntada das respectivas cópias reprográficas devidamente autenticadas, na conformidade do precedente da Súmula nº 337 - I-a do TST, ônus do qual não se desincumbira, o inabilitando ao conhecimento desta corte. honoráriospericiais - Inversão. I - Não conhecido o recurso de revista quanto ao adicional de periculosidade, persiste a improcedência do pedido, descabendo o pedido de inversão dos honorários periciais, valendo salientar o fato de o recorrente não ter requerido os benefícios da justiça gratuita. Imposto de renda sobre férias indenizadas - Gratificação espontânea e indenização estabilidade. I - Compulsando as razões do recurso de revista ressai a evidência de o recorrente não impugnar o fundamento determinante da decisão recorrida de o pedido de devolução do valor descontado a título de imposto de renda não ser dedutível contra a recorrida, visto que o empregador reteve os valores constantes dos termos de rescisão e repassou-os à Receita Federal. II - A par disso, indica violação de dispositivos de Lei que não foram cotejados pelo colegiado de origem, na contramão da Súmula nº 297, terminando por eleger paradigmas inservíveis à comprovação da divergência jurisprudencial, seja porque não comprovado o conflito analítico de teses, a teor da Súmula nº 337, seja porque provenientes de órgãos não contemplados na alínea a do artigo 896 da CLT, arestos de toda sorte que se mostram inespecíficos no cotejo com a singularidade jurídico-factual da decisão de origem, a teor da Súmula nº 296 do TST. Horas extras - Compensação. I - Considerando o aspecto factual que ilustra a decisão impugnada, agiganta-se a certeza de ela se achar efetivamente em consonância com os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, pelo que este tópico do recurso não logra conhecimento, conforme se infere do § 5º do artigo 896 da CLT. II - Não há falar, desse modo, em ofensa ao art. 59, caput, da CLT, nem em violação ao inciso XIII do art. 7º da constituição, até porque tais preceitos normativos não guardam nenhuma relação de pertinência temática com a controvérsia dos autos. Recurso não conhecido. (TST; RR 10057/2006-006-09-00.0; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 07/05/2010; Pág. 987)
RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Hipótese em que a corte regional consignou que a verba constante do acordo homologado tem natureza indenizatória. 2. Incidência do entendimento contido na orientação jurisprudencial nº 368 da sbdi-1 desta corte. 3. Violação dos arts. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91 não demonstrada, tendo em vista que a decisão regional não reconheceu a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. A corte regional não se pronunciou acerca da competência da justiça do trabalho para promover a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF/88). Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula nº 297 desta corte. 5. O tribunal regional não emitiu tese a respeito das matérias disciplinadas nos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 472 do CPC, 1.030, 1.031 e 1.035 do Código Civil e 123 do CTN. Incide no caso a Súmula nº 297 do TST. 6. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 2175/2004-271-02-00.6; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 30/03/2010; Pág. 1367)
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Incidência do entendimento da oj/sbdi-1 nº 115 desta corte no tocante à indicação de ofensa aos arts. 897 - A da CLT e 535, II, do CPC. 2. Não conheço do recurso. Acordo judicial. Incidência de contribuição previdenciária. Parcela de natureza indenizatória. 1. Hipótese em que a corte regional consignou que a verba constante do acordo homologado tem natureza indenizatória. 2. Incidência do entendimento contido na orientação jurisprudencial nº 368 da sbdi -1 desta corte. 3. Violação dos arts. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91 não demonstrada, tendo em vista que a decisão regional não reconheceu a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. A corte regional não se pronunciou acerca da competência da justiça do trabalho para promover a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF/88). Ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula nº 297 desta corte. 5. O tribunal regional não emitiu tese a respeito das matérias disciplinadas nos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 472 do CPC, 1.030, 1.031 e 1.035 do Código Civil e 123 do CTN. Incide no caso a Súmula nº 297 do TST. 6. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1924/2003-231-02-00.8; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 30/03/2010; Pág. 1362)
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 749/98. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO 158 DA OIT. QUITAÇÃO. VALIDADE DA TRANSAÇÃO EM PDV. EMPREGADA DETENTORA DE GARANTIA DE EMPREGO.
Ressalva no termo de rescisão do contrato em relação aos valores de indenização do período da garantia de emprego. Efeitos. Renúncia. Na particular hipótese dos autos, conclui-se que a transação pactuada visou prevenir litígio, pois o autor recebeu em contrapartida os benefícios imediatos, bem como a rescisão contratual com quitação ampla. Com efeito, em face do caráter bilateral da transação, não se aceita a tese de que houve prejuízo ao autor, pois ele obteve vantagens e benefícios bem superiores ao que auferiria em uma rescisão imotivada. Ressalte-se que, por meio deste plano de demissão, o autor recebeu vários benefícios que, normalmente, não teria, caso fosse dispensado sem justo motivo. Portanto, a transação realizada visou a prevenção de litígio mediante concessões mútuas e os valores decorrentes do ajuste em tela constituem direito patrimonial do autor e, portanto, admitem a transação (artigo 1035, do Código Civil), não havendo falar em estabilidade, quando não verificado nos autos qualquer elemento que denote coação na opção do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 140/2002-004-15-40.6; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 21/08/2009; Pág. 1941)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. VALIDADE.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nºs 221 e 296 desta corte e por não restarem configuradas as alegadas violações dos artigos 447, § 1º e 468, da CLT; 1.025, 1.027 e 1.035, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 478/2001-020-09-00.4; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 26/06/2009; Pág. 533)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Preliminar por negativa de prestação jurisdicional, complementação de aposentadoria. integração ao contrato de trabalho. Direito adquirido, transação. Renúncia, princípio da isonomia. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nºs 126 e 296 desta corte e por não restarem configuradas de forma direta e literal, as alegadas violações dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 7º, incisos XXVI, XXX, xxxi e xxxii, 37, caput e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 10, 448, 468, 832, 867, da CLT; 302, 333, 359, 458, 463 caput e inciso II, 535 do CPC; 1025 e 1035 do Código Civil e 6º, § 2º, da LICC nem contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 15588/2003-012-09-40.2; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 19/06/2009; Pág. 447)
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. PREQUESTIONAMENTO.
A matéria em discussão não foi apreciada à luz dos dispositivos invocados (arts. 5º, inciso XXXV, 114, caput e § 3º, e 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, 22, incisos I e III, e 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, 472 do CPC, 1.030, 1.031 e 1.035 do Código Civil e 123 do CTN), nem foram opostos embargos declaratórios para tanto, o que impede a aferição de violação, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 130/2006-050-02-00.1; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 15/05/2009; Pág. 622)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BESC. TRANSAÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. EFEITOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO-CONFIGURAÇAO. OJ 25 DA SBDI-2 E SÚMULAS NºS 83, 298, I, E 410 DO TST.
Não procede a ação rescisória por violação de Lei Infraconstitucional quando a decisão rescindenda encontra-se fundamentada em texto de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF. No caso dos autos, na época da prolação da sentença rescindenda (8/11/2004), a matéria tratada nos arts. 320 do Código Civil e 477, § 2º, da CLT era controvertida, visto que apenas em 9/11/2006 o pleno desta corte, no julgamento do processo roaa-1115/2002-000-12-00.6, decidiu aplicar o entendimento da oj 270 da sbdi-1 à hipótese do besc. No mais, a alegação de contrariedade à Súmula nº 330 do TST e à orientação jurisprudencial 270 da sbdi-1 do TST encontra óbice na orientação jurisprudencial 25 da sbdi-2. Com relação aos arts. 113, 421, 424, 843 e 1.035 do Código Civil e 5º, XXIV, "a", e XXXV, da Constituição Federal incide na espécie a Súmula nº 298, I, do TST. A constatação de violação aos arts. 17 e 18, caput e § 2º, do CPC, que tratam da condenação por litigância de má-fé, necessita do reexame de fatos e provas, o que é vedado em ação rescisória, conforme entendimento da Súmula nº 410 do TST. Ademais, a sentença rescindenda que declina os fundamentos que motivaram a condenação da parte em litigância de má-fé não viola a literalidade do 458, II, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROAR 579/2007-000-12-00.0; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DEJT 24/04/2009; Pág. 552)
RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(argüição de violação dos arts. 5º, XXXV e 114, caput, VIII, §3º, e 195, I, "a", in fine, e II, da Constituição Federal, 22, I e III, e 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, 472 do Código de Processo Civil, 1030, 1031 e 1035 do Código Civil e 123 CTN. Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 649/2006-061-02-00.3; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/02/2009; Pág. 931)
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
A matéria em discussão não foi apreciada à luz dos dispositivos invocados (arts. 5º, inciso XXXV, 114, caput e § 3º, 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal; 22, incisos I e III, 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91; 472 do CPC; 1.030, 1.031 e 1.035 do Código Civil e 123 do CTN), o que impede a aferição de violação, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1979/2007-431-02-00.8; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 06/02/2009; Pág. 965)
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