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Art 1038 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito pordeliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1 o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,ocorrendo justa causa.

§ 2 o A liquidação da sociedade se processa de conformidade com odisposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.

I. O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à Lei, contrato social ou estatuto. II. A solidariedade do art. 13 da Lei nº 8.620/93 não mais existe, vez que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 562276 em repercussão geral e, assim, a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei nº 6.830/80 que dava enseja à corresponsabilidade inserida na Certidão de Dívida Ativa perdeu o suporte de validade. III- No caso em tela, tenho que restou demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, conforme se verifica na Certidão exarada por Oficial de Justiça, às fls. 129 (Id 39473724), dos autos principais, o que se entende como infração à Lei, motivo este suficiente para responsabilizar seus sócios. IV- Ademais, como bem asseverou o Magistrado a quo, (...) embora o cumprimento da diligência tenha ocorrido em endereço distinto do informado como sede da empresa executada, observa-se que a própria coexecutada afirma o encerramento das atividades desde 2012/2013, e que a empresa reúne dívidas que impedem o seu encerramento (Id 44568672). Ainda restou demonstrado que a excipiente figura como sócia remanescente da empresa executada, conforme informações presentes na ficha cadastral juntada aos autos no Id 45539422. Não ficou devidamente demonstrada, por sua vez, a regularidade do encerramento da sociedade com o respeito a todas as regras estatuídas pelos artigos 1.033 ao 1.038 do Código Civil, providencia que caberia à sócia demonstrar. Demais disso, nem se alegue o encerramento da sociedade em razão do falecimento do sócio, conforme aduz a excipiente. No caso, caberia à sócia remanescente as providências necessárias ao regular encerramento da sociedade, procedendo-se à sua liquidação (...). V- Recurso improvido. (TRF 3ª R.; AI 5016415-16.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/12/2021; DEJF 14/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ARTIGO 1.038 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

A existência de documentos que sinalizam o direito de propriedade dos autores, ainda que fossem passíveis de registro público e regularização administrativa do domínio do imóvel, por si só, não afasta o interesse de agir na ação de usucapião. Revelando-se a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado pela parte autora, resta configurado o interesse de agir. Nos termos dos reiterados julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de promessa de compra e venda é documento hábil (justo título) para embasar a aquisição da propriedade por usucapião. O contexto probatório dos autos demonstra que todos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária encontram-se presentes, impondo-se, portanto, a procedência do pedido inicial. (TJMG; APCV 0408102-94.2014.8.13.0105; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 06/10/2021; DJEMG 08/10/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de Segurança. Pretensão ao enquadramento no regime diferenciado de recolhimento do tributo relativo às sociedades uniprofissionais. Sociedade de Advogados. Arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/94. Regência supletiva pelos arts. 997 a 1.038 do Código Civil. Caráter não empresarial (ex lege). Presença dos requisitos que conferem o tratamento fiscal pleiteado. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1029903-06.2020.8.26.0053; Ac. 14849864; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 26/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2240)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da parte executada, ora agravada. 2. Como sedimentado pelo eg. STJ no bojo do REsp 1371128/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, é possível o redirecionamento da execução de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, disponibilizado em 17/09/2014). 3. Apesar de a tese firmada no REsp 1371128/RS- dizer respeito a execuções de cunho fiscal, tributárias ou não tributárias, no bojo do julgamento resta clara a abrangência da possibilidade de redirecionamento, mencionando o relator diversos julgados turmários daquela eg. Corte, que tratam também de demandas executivas civis, a permitir a responsabilização dos sócios nos casos de dissolução irregular. 4. É possível a responsabilização dos sócios-administradores da parte executada, em razão da presunção de sua dissolução irregular. Isso porque a violação dos dispositivos legais que disciplinam a dissolução das sociedades limitadas, mormente os artigos 1.036 a 1.038 do Código Civil de 2002, consoante abalizada doutrina e jurisprudência, autorizam o redirecionamento da execução àqueles que exerciam a administração da sociedade à época dos fatos. 5. O fato de a execução de origem não ter natureza fiscal apenas impossibilita que a fundamentação de seu redirecionamento se baseie no art. 135, inciso III, do CTN ou no enunciado nº 435 de Súmula do STJ, disposições que se aplicam apenas às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários. Isso não impede que, em virtude da prática de atos que demonstrem violação à Lei, o instituto do redirecionamento da cobrança aos sócios seja aplicável às execuções de cunho não-tributário. 6. Se o fato jurídico da dissolução irregular é considerado suficientemente ilícito para o redirecionamento da execução fiscal de débito tributário, com suporte normativo no art. 135, III, do CTN, no caso de débito não-tributário a legislação garante o mesmo tratamento, conforme se extrai do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78. LSA e, inclusive, do art. 1.016 do Código Civil de 2002. 7. Se a dissolução irregular ocorrer na vigência do Código Civil de 2002, cabível o requerimento de redirecionamento da execução, devidamente fundamentado, com base nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036 do Codex, à pessoa do sócio administrador da empresa executada. Se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo oficial de justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite-se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato. 8. Infrutífera a diligência citatória, com posterior citação por edital da pessoa jurídica em questão, constata-se que há evidências de dissolução irregular da empresa executada, com indicativo de que não está mais em funcionamento, o que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio com poderes de administração à época dos fatos narrados. 8. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, determinando o redirecionamento da execução ao sócio administrador da parte executada. (TRF 2ª R.; AI 0001251-60.2020.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; DEJF 21/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de usucapião extraordinária. Preenchimento dos requisitos do art. 1.038 do Código Civil devidamente comprovados. Hipoteca sobre o imóvel usucapiendo que não interrompe a prescrição aquisitiva. Demonstrado o animus domini. Retificação, ex officio, dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700673-66.2017.8.02.0052; São José da Laje; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 16/11/2020; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ADESIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ATOS QUE A TORNARAM INEXEQUÍVEL. ART. 1.034, II, CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. POSSE DOS BENS.

1. No caso em exame, os pedidos autorais foram julgados totalmente improcedentes e os pedidos reconvencionais procedentes, inexistindo sucumbência recíproca da parte Ré/Reconvinte. 2. A interposição de Recurso Adesivo exige que Autor e Réu tenham sido sucumbentes (art. 997 do CPC/15). Ausente a sucumbência recíproca, revela-se inadequada a via adesiva. 3. As sociedades empresária são constituídas para cumprir os objetos sociais previstos nos seus atos constitutivos e, para o encerramento definitivo da atividade, por qualquer que seja o motivo, é necessário cumprir procedimento próprio de dissolução da sociedade, que pode ser descrito como o conjunto de atos visando à extinção da pessoa jurídica e que deve obedecer às normas previstas nos arts. 1.033 e 1.038 do Código Civil. 4. A realidade é que muitas vezes ocorre a dissolução de fato da sociedade empresária, pelo abandono da atividade comercial e o fechamento das portas do estabelecimento, sem a observância das determinações da Lei. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que ocorreu de fato a dissolução total da empresa, em razão da inexequibilidade da sociedade, pela apropriação indevida da Ré/Reconvinte de todo o maquinário, estrutura, estoque, ponto comercial e clientela da sociedade jurídica anterior, incidindo o disposto no artigo 1.034, inciso II, do Código Civil. 6. Nessa situação, não existia mais a sociedade empresária para a Ré/Reconvinte dela se retirar quando encaminhou a notificação extrajudicial ao Autor/Reconvindo, razão pela qual não incide o disposto no artigo 1.029 do Código Civil. 7. A apuração de haveres deverá ser realizada em liquidação de sentença, a cargo da sócia Ré/Reconvinte, uma vez que somente ela está na posse de todos os bens da empresa, bem como dos documentos capazes de demonstrar o ativo e o passivo da pessoa jurídica. 8. Recurso Adesivo não conhecido. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07060.04-58.2019.8.07.0007; Ac. 129.4034; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 28/10/2020; Publ. PJe 05/11/2020)

 

TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 0059463-50.2009.8.19.0001, QUE TRAMITA NO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, SE DÊ NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O CRÉDITO HAVIDO NAQUELES AUTOS PELA PARTE EXECUTADA.

2. A parte devedora é uma sociedade de advogados (sociedade simples), nos termos dos artigos art. 44, II, 997 a 1.038, do Código Civil e 15 a 17 do Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e Provimentos do Conselho federal da OAB. 3. Em observância aos textos normativos e consoante a doutrina e a jurisprudência, os honorários de advogado e os resultados de seus atos revertem para o patrimônio social da sociedade, que, mesmo sem explorar atividade empresarial, tem o propósito de obtenção de lucro, o qual, a posteriori, é repartido entre os sócios, na proporção de suas respectivas participações societárias. 4. A repartição do lucro entre os sócios tem por finalidade, em última análise, remunerar o trabalho de advogados, pagar-lhes os honorários advocatícios, os quais têm natureza alimentar. 5. Mostra-se razoável que a penhora se dê no percentual de 30%, já que tal percentual não onera substancialmente a sociedade. 6. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0069254-94.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 08/05/2020; Pág. 291)

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança. Sociedades uniprofissionais. Desenquadramento do regime diferenciado de recolhimento do tributo. Sociedade de Advogados. Arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/94. Regência supletiva pelos arts. 997 a 1.038 do Código Civil. Caráter não empresarial (ex lege). Presença dos requisitos que conferem o tratamento fiscal pleiteado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1006445-57.2020.8.26.0053; Ac. 13971565; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 17/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2750)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Estação de tratamento de esgoto. Licença para funcionamento. Inexistência. Responsabilidade da construtora. Desatendimento do ônus do art. 373, II, do CPC. Dano material consubstanciado na multa aplicada pela secretaria de meio ambiente e gastos para regularização da ete. Dano moral configurado e fixado em valor razoável e proporcional ao fato. Manutenção da sentença. Inconformismo do réu com a sentença de procedência, sob o argumento de que a responsabilidade pela verificação das licenças é do síndico autor, bem assim que não há prova nos autos do dano material. Hipótese da inicial que restou cabalmente comprovada ao longo da instrução probatória, ou seja, que o 2ª autor foi obrigado a resolver, em exíguo prazo e enquanto síndico do condomínio autor, uma situação grave, consubstanciada em infração administrativa imputada ao 1º autor, pela ausência de licença para funcionamento da estação de tratamento de esgoto (ete) do condomínio residencial construído pela ré. Cabia, induvidosamente, à ré, promover todos os esforços no sentido da regularização da documentação e procedimentos necessários à regularização da ete. Caso fosse inviável a consecução de todas as obrigações no prazo de dois anos, deveria a ré informar o novo síndico sobre as pendências existentes, bem como orientá-lo no que fosse preciso, o que inocorreu. Restou configurada, assim, a violação ao dever de informação, a teor do disposto no art. 6º, III, do CDC, além de afronta aos princípios da boa-fé, confiança e informação que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4º, I, III, IV e 31 do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil. Enfim, a apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, no sentido de comprovar o cumprimento de todas as exigências contidas na licença provisória de instalação da ete, ou ao menos que tenha dado início àquele mister, enquanto ocupou o cargo de síndica do condomínio autor. Não há como eximir de responsabilidade a construtora do imóvel, posto que deu entrada no pedido de licença e simplesmente terceirizou o serviço de síndica, esquecendo-se de suas obrigações legais (art. 1.038, V, do Código Civil) e contratuais. Se preferiu contratar uma empresa especializada para ser síndica profissional, isso não a exime de responsabilidade pela gestão do condomínio, apenas possibilita uma ação regressiva em face daquela empresa. Ao contrário do que entende a apelante, o mesmo não se aplica ao 2º autor, que foi eleito como síndico do condomínio em 19/06/013, conforme ata assemblear, na qual há o expresso desligamento da ré do cargo de síndica (e não da administradora por ela contratada). Assim, correta a sentença ao determinar o ressarcimento à parte autora do valor da multa, cujo pagamento está comprovado nos autos, bem como ao condenar a ré a reparar os danos morais sofridos pelo 2º autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020803-32.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 28/11/2019; Pág. 195)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária C.C. Repetição de indébito. ISS. Pretensão do Município de afastar o enquadramento da autora no regime tributário diferenciado de recolhimento do tributo, dedicado às sociedades uniprofissionais. Artigo 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68. Sociedade de Advogados. Arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/94. Constituída sob a forma de sociedade simples. Regida supletivamente pelos arts. 997 a 1.038 do Código Civil. Caráter não empresarial (ex lege). Prestação pessoal dos serviços e com responsabilidade ilimitada dos sócios, decorrente de expressa disposição legal e presente no contrato social. Irrelevância da distribuição de lucro ou retirada de pro labore. Cumpridos os requisitos que conferem o tratamento fiscal pleiteado. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária NÃO PROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1000063-68.2018.8.26.0554; Ac. 12125413; Santo André; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 08/01/2019; DJESP 23/01/2019; Pág. 8716)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. NOME CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO DOMICÍLIO FISCAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SÚMULA Nº 435 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN DO SÓCIO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Os sócios, como regra, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas contraídas pela sociedade empresária, na medida em que vigora o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus administradores. Entretanto, se o sócio praticar atos na condução da empresa com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, revela-se que ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de maneira fraudulenta ou abusiva, o que possibilita a sua responsabilização pessoal pelos débitos. Nessa linha, o art. 135 do Código Tributário Nacional cuida de comando afeto à responsabilidade pessoal das pessoas indicadas em seus incisos, dentre elas, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando agirem, na relação jurídico-tributária, com excesso de poderes ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. 2) Constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, caberá a ele, e não ao Fisco, o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, em decorrência da presunção de certeza que ostenta o título. 3) Se a empresa deixa de exercer suas atividades no endereço informado aos órgãos competentes como sendo seu domicílio fiscal, presume-se que a mesma se dissolveu irregularmente, o que caracteriza infração à Lei, tendo em vista que o procedimento disciplinado para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado na legislação, devendo ser cumprida uma série de formalidades, a exemplo do previsto nos arts. 1.033 à 1.038 do Código Civil, de sorte que se essa dissolução ocorreu de forma irregular, a Lei estaria sendo desrespeitada, possibilitando a aplicação do disposto no art. 135, inciso III, do CTN, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. 4) O sócio-gerente possui o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Se o Oficial de Justiça certifica nos autos que não localizou a empresa executada no domicílio fiscal cadastrado nos órgãos competentes, estando, inclusive, o local ocupado por outra sociedade empresária, presume-se que houve sua dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o seu sócio. 5) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0005184-46.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 28/03/2017; DJES 07/04/2017) 

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. ISS.

Exercício de 2014. Prestação de serviço médico-hospitalares. Sociedade Simples Pura, regida pelo disposto nos artigos 997 a 1038, todos do Código Civil. Pretendido o recolhimento do tributo em valor fixo anual, conforme disposição prevista no art. 9º, § 3º do Decreto-Lei nº 406/68 e legislação municipal anterior à Lei Complementar Municipal nº 137/2003 que reproduziu o quanto previsto na Lei Complementar nº 116/2003. Cabimento. Responsabilidade ilimitada dos sócios que respondem pelos bens particulares. Sentença que julgou improcedente o pedido reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1016818-74.2015.8.26.0037; Ac. 11022526; Araraquara; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 30/11/2017; DJESP 05/12/2017; Pág. 3226) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Em que pese a insurgência apresentada pela embargante, no âmbito do direito tributário, a Lei não autoriza a imputação de responsabilidade objetiva aos sócios-administradores. A responsabilidade solidária surge unicamente em razão da prática de atos com excesso de poderes ou infração da Lei, estatuto ou contrato social. No caso dos autos, tal prática não concretizou-se, visto que não restou comprovada dissolução irregular ou qualquer prática abusiva por parte dos sócios. Estando delineado o redirecionamento no art. 135 do CTN e tendo em vista a responsabilidade subjetiva dos sócios-administradores, a qual resguarda a relação de pessoalidade entre o ilícito (má gestão) e a consequência (débito), deve ser mantido o acórdão recorrido. No que tange a alegação da embargante acerca da incidência ao caso do art. 1.038 §2º do Código Civil, ressalto que o distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Entretanto, embora exista débito, não há causa para a responsabilização do sócio que procedeu ao encerramento de maneira regular e deu publicidade a esse ato. Precedentes: 200101749058, LUIZ FUX, STJ. PRIMEIRA TURMA; TRF-3. AC: 00604152220114036182 SP 0060415- 22.2011.4.03.6182; TRF-3. AI: 00247104020154030000 SP 0024710-40.2015.4.03.0000. Em verdade, a realização do registro junto a JUCESP demonstra boa-fé dos gestores em encerrar as atividades da pessoa jurídica, alertando a terceiros sobre a impossibilidade de firmar compromissos com a sociedade. Portanto, deve a credora buscar o adimplemento das dívidas deixadas em aberto, porém, não pode se valer do redirecionamento da execução fiscal para isso, vez que no caso não se mostra presente a responsabilidade objetiva dos sócios-administradores. Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0024694-86.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 06/07/2016; DEJF 18/07/2016) 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. Oposta com o fim de garantir o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento do feito executivo. E determinou, ato contínuo, a penhora eletrônica via BACENJUD em desfavor do executado, ora agravante. 2. A jurisprudência pátria vem se sedimentando no sentido de que a certidão emitida pelo oficial de justiça informando que a empresa executada não mais funciona no endereço fornecido à exequente, tal qual parece ter-se verificado na hipótese, configura indício de dissolução irregular da devedora, hábil a ensejar o redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435 do STJ. 3. Não se pode acolher a tese do agravante de que, por ter a empresa se declarado inativa para fins de imposto de renda desde o ano de 2003, poderia a exequente, já a partir daquela época, ter requerido o redirecionamento do feito e, não o fazendo, teria permitido o transcurso do prazo prescricional. 4. O fato de a empresa executada declarar-se como inativa não é suficiente para induzir a presunção de dissolução irregular e, portanto, não poderia ser considerada marco inicial para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento. 5. A declaração de inatividade não está relacionada, necessariamente, à impossibilidade financeira da empresa, podendo ocorrer por razões diversas, tanto que no próprio site da Receita Federal, a pessoa jurídica inativa está definida como aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, sem qualquer menção aos motivos para a sua configuração. 6. O procedimento correto para uma empresa que não mais possua condições financeiras de permanecer em atividade, estando ou não com débitos, é promover a sua dissolução seguindo os trâmites previstos nos arts. 1.033 a 1.038 do Código Civil. AGTR143900/PE Ac-02 7. Se a causa motivadora do pleito de redirecionamento da execução é a dissolução irregular, apenas quando a exequente tem ciência de sua ocorrência é que se inicia o prazo quinquenal, sendo irrelevante a data em que ocorreu a citação da pessoa jurídica. 8. In casu, entre a data da ciência da dissolução irregular da devedora (2009) e o pedido de citação do corresponsável (2010) não decorreu prazo superior a cinco anos. Prescrição para o redirecionamento não configurada. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AGTR 0000171-19.2016.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; DEJF 07/10/2016; Pág. 174) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Recusa do Detran à transferência de veículo pertencente a sociedade que foi vendido pela única sócia remanescente e única herdeira do outro sócio falecido que era o administrador. Condição de liquidante. Desnecessidade de abertura de inventário. Aplicação dos arts. 1.036 e 1.038 do Código Civil de 2003. Ordem concedida. Reexame improvido. (TJSC; RN-MS 2015.082420-0; Videira; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 17/12/2015; DJSC 07/01/2016; Pág. 362) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/1973. ISS TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DIFERENCIADO.

Sociedade simples, formada por quatro médicos, com o objetivo de prestar atendimento médico, hospitalar e ambulatorial, com recursos para realização de exames complementares, constituída nos termos dos artigos 997 a 1038 do Código Civil. Cláusula contratual de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade. Caráter empresarial afastado. Possibilidade de recolhimento do ISS pelo número de profissionais. Embargos infringentes rejeitados. (TJSP; EI 1013675-14.2014.8.26.0037/50000; Ac. 9663650; Araraquara; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul de Felice; Julg. 04/08/2016; DJESP 18/08/2016) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PATRIMÔNIO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A juntada de provas com as razões recursais não é admissível, de regra, no sistema processual civil brasileiro. Assim, os documentos trazidos ao feito pela parte autora nesta fase processual não devem ser considerados, em homenagem aos princípios da lealdade processual e do contraditório. Da inovação recursal 2. No presente feito há inovação recursal em relação aos pedidos de exclusão da sociedade do imóvel de matrícula nº 1713 e declaração que o referido imóvel é de propriedade exclusiva da apelante ivani malagutti dos Santos, bem como o pleito para que o restante da área (6.180m2) seja declarado como propriedade exclusiva da apelante ivani, ficando fora da divisão da sociedade, determinando que a área construída e apenas a área de terreno de 2.380m2 que se encontra toda cercada de muros onde se assenta a construção do motel integre a divisão da sociedade, na medida em que estas matérias não foram ventiladas na inicial da demanda, sendo evidente a inovação recursal em sede de apelação. Mérito do recurso 3. A questão relativa à participação das partes na constituição da sociedade em comum ou de fato, qual seja, um motel localizado em tapejara, é incontroversa nos autos, a teor do que estabelece o artigo 334, inciso II, do código de processo civil. 4. Ademais, tanto dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como da prova testemunhal colhida, é possível se concluir acerca da existência da referida sociedade de fato, assim como as partes concordam sobre a ocorrência da quebra da afectio societatis, de sorte que a dissolução da sociedade é a medida que se impõe. 5. Por outro lado, no caso em análise, a controvérsia a ser solvida na lide diz respeito à integralização das quotas sociais por parte dos sócios, bem como se o imóvel de matrícula nº 1713 integra o patrimônio da sociedade e deve ser partilhado. 6. Determinada a dissolução e liquidação da sociedade existente entre as partes, constante no contrato social das fls. 17/19, devendo o imóvel de matrícula nº 1713 constar na liquidação, observadas as quotas de cada um dos sócios, devendo ser atentado para a nomeação do liquidante conforme determinam os artigos 1.036 e 1.038, ambos do Código Civil. Conhecido em parte do apelo e, nesta parte, negado provimento. (TJRS; AC 249986-75.2013.8.21.7000; Tapejara; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 24/09/2014; DJERS 30/09/2014) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DISSOLVIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE NO DISTRATO SOCIAL. CITAÇÃO EM NOME DE SÓCIO QUE NÃO GOZAVA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO.

1. Para que o ato de dissolução de sociedade tenha plena validade, deve (a) ser nomeado um liquidante que responde em nome da sociedade, nos termos dos arts. 1.036 e 1.038, ambos do Código Civil, e (b) ser tal ato devidamente inscrito no órgão competente para tanto. 2. O liquidante, na qualidade de representante legal da empresa, deve ser citado, quando proposta qualquer ação judicial em seu desfavor (da empresa), mormente o fato de consubstanciar a única pessoa legitimada para tanto. (TJES; APL 0001346-27.2004.8.08.0008; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 27/08/2013; DJES 17/09/2013) 

 

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