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Art 104 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta etrês Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terçodentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaboradapelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do MinistérioPúblico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicadosna forma do art. 94.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEICULO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. STJ, TESES REPETITIVAS 1.036 E 1.043. INAPLICABILIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.

1. Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face as seguintes teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos: Tema n. 1.036: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei nº 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (RESP 1.814.944/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). Tema n. 1043: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência (RESP 1.805.706/CE, Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 2. No acórdão, decidiu-se: 1. O veículo pertencente a terceiro, contratado para o serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita. Precedentes. 2. No caso, presume-se a boa-fé do proprietário dos veículos que desempenha a atividade genérica de transporte de cargas. 3. Apelações do IBAMA, do MPF e remessa oficial desprovidas. 3. No direito administrativo-fiscal, a pena de perdimento do veículo transportador só ocorre quando for pertencente ao proprietário da mercadoria descaminhada (CF. Art. 104, V, do Decreto n. 37/66). Essa regra é aplicável, por analogia, ao caso em apreciação. 4. No mínimo, para que houvesse pena de perdimento de veículo pertencente a terceiro, o processo administrativo teria que lhe ser estendido para fins de contraditório e ampla defesa. 5. Nesse ponto, o acórdão não se ajusta, com perfeição, às teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça. 6. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. (TRF 1ª R.; AC 0000794-43.2007.4.01.3902; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 17/06/2022; DJe 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL.

Atipicidade. Apresentação de CNH falsa perante agente da polícia rodoviária federal. Caracterizado o dano à serviço da união. Matéria de competência absoluta da justiça federal. Art. 104, IV da CF. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Estadual e remessa os autos à justiça federal. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência que, na hipotese de apresentação de carteira nacional de habilitação falsa perante agente da polícia rodoviária federal, está caracterizado o prejuízo à serviço da união e, dessa forma, à bem jurídico tutelado por este ente, de maneira a ser inexorável o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a posterior remessa à justiça federal. 2. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta em razão da matéria da Justiça Estadual e determinação da remessa dos autos à justiça federal. (TJES; APCr 0003582-29.2018.8.08.0050; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 26/05/2021; DJES 02/06/2021)

 

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CERTIDÃO DE URH. DEFENSORIA DATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DEVER DO ESTADO DE REMUNERAR O ADVOGADO PARTICULAR PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

A despeito de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 e do art. 104 da Constituição Catarinense, que previa o convênio do Estado com a OAB/SC para a prestação de atividades da defensoria dativa, ainda se mostra possível a nomeação de curador especial enquanto persistir a impossibilidade de prestação do serviço pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a estruturação da Instituição encontra-se em fase de implementação, não contando, também, com o número suficiente de defensores ao atendimento das demandas em curso. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa hipossuficiente, ou como na espécie, na qual o réu, apesar de citado, quedou-se inerte (revel), tem direito ao percebimento de honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem adimplidos pelo Estado (TJSC, Des. Robson Luz Varella). (TJSC; AC 0311268-36.2018.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; DJSC 28/04/2020; Pag. 207)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS.

Depósitos de parcelas devidas para pagamento dos precatórios não feitos. Parcelamento para dívidas anteriores consolidadas. Descumprimento. Conduta reiterada e dolosa. Inteligência dos artigos 104, II da CF, 97, §10, III do ADCT, e 11, caput e II da Lei de Improbidade Administrativa. Atos ímprobos caracterizados. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000975-42.2017.8.26.0185; Ac. 12687118; Estrela d´Oeste; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Borelli Thomaz; Julg. 17/07/2019; DJESP 22/08/2019; Pág. 3060)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada 2. É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3. No caso, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, e §8º, da CLT, da CLT, pois não consta do trecho do acórdão recorrido, transcrito para fins de demonstrar o prequestionamento da matéria discutida nos autos, a controvérsia sob o enfoque das alegações recursais, tampouco dos dispositivos citados, arts. 103 e 104 CDC, o que afastou a possibilidade do debate nos termos pretendidos pela parte. 4. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com dispositivos de lei, da Constituição Federal e da jurisprudência desta Corte, nem há como a parte indicar as circunstancias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos, razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. 5. Agravo a que se nega proviment. (TST; Ag-AIRR 0010310-91.2014.5.07.0022; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/12/2018; Pág. 3656)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRABALHADOR VERSUS ENTIDADE SINDICAL. APLICAÇÃO DO ART. 104, III, DA CR/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 104, inciso III, a competência, em razão da matéria, da Justiça Especializada para julgar ações entre trabalhadores e sindicatos. (TJMG; APCV 1.0024.10.143726-7/001; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 07/02/2018; DJEMG 19/02/2018) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL À RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO APÓS A IMPLANTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO QUE NÃO AFASTA O DEVER DO ESTADO DE REMUNERAR O ADVOGADO PARTICULAR PELO MUNUS PÚBLICO.

A despeito de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 e do art. 104 da Constituição Catarinense, que previa o convênio do Estado com a OAB/SC para a prestação de atividades da defensoria dativa, ainda mostra-se possível a nomeação de curador especial enquanto persistir a impossibilidade de prestação do serviço pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a estruturação da Instituição ainda encontra-se em fase de implementação, não contando, também, com o número suficiente de defensores ao atendimento das demandas em curso. "Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa hipossuficiente, ou como na espécie, na qual o réu, apesar de citado, quedou-se inerte (revel), tem direito ao percebimento de honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem adimplidos pelo Estado. " (AI n. 2014.050095-0, de Joinville, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-9-2015) REMUNERAÇÃO QUE DEVE OBSERV AR OS PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR A VERBA PARA R$ 1.300,00. APELO ADESIVO DO ESTADO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM R$ 300,00."Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, grau de zelo profissional, tempo e local exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC (TJSC, Des. Sérgio Rizelo)". (AC n. 0035023-30.2012.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-7-2016) (TJSC; AC 0309332-87.2015.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; DJSC 27/07/2018; Pag. 270) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA CIA.

Promotora de Vendas. Proveban, sem, contudo, sujeitar os embargados à condição de responsáveis pela prestação de informações, nos termos do artigo 104 da Lei nº. 11.101/05. Alegação de contradição e omissão do julgado. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do V. Acórdão. Conquanto tenham exercido a administração ordinária da falida Proveban, o caso dos embargados é peculiar, pois sua atuação foi transitória e decorrente da nomeação do FGC, de modo que não foi o trimestre da administração dos embargados que determinou a superveniência da quebra. Daí decorre que, por enquanto, o dever imposto aos embargados pelo V. Acórdão (de prestar informações sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência, relativamente ao trimestre em que exerceram a efetiva administração da empresa Proveban, CF. Art. 104, inciso VI, da Lei nº. 11.101/05) é suficiente para garantir a transparência do feito falimentar. Nada justifica, por ora, a imposição dos demais deveres previstos no dito dispositivo. Caso a situação se altere, poderá ser reanalisada pelo Juízo de origem, estando a futura decisão sujeita a novo recurso. Não houve, portanto, contradição ou omissão do julgado, mas modulação dos deveres previstos no art. 104 da Lei nº. 11.101/05 em atenção às peculiaridades do caso dos embargados. Independentemente de os embargados ainda constarem nos registros públicos como administradores da empresa falida, tal administração não foi exercida, na prática, por período superior ao trimestre do RAET. Irrelevância, dos motivos pelos quais os nomes dos embargados permaneceram arquivados como administradores, quando é cediço que tal administração já não era mais exercida. De nada adiantaria impor aos embargados o dever de prestar informações relativas a períodos em que não exerceram, efetivamente, a administração da falida Proveban. Embora não tenha atendido aos anseios dos embargantes, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2084287-66.2017.8.26.0000/50000; Ac. 11224951; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 28/02/2018; DJESP 08/03/2018; Pág. 2376) 

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO PELA AUTARQUIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREANÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONSTATADA NA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. A preliminar de incompetência absoluta deve ser afastada, nos termos o artigo 104, § 3º da CRFB. Na hipótese vertente, a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado e a suspensão da cobrança de quaisquer valores percebidos administrativamente ou judicialmente. Embora o dispositivo legal não enumere em quais situações seria possível a propositura de ação perante o Juízo Estadual, entendo que, no caso, tendo em vista tratar-se de demanda decorrente de relação jurídica de natureza previdenciária, previamente estabelecida entre o segurado e instituição de previdência social, a competência delegada deve a ela se estender sendo, portanto, competente o Juízo Estadual para processá-la e julgá-la. 3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 162/170, verifica-se que restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que a parte autora esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez até 03/2008, quando teve o benefício cessado administrativamente, tendo, na sequência, ingressado com pedido judicial de restabelecimento do benefício em 01/07/2008. No tocante à incapacidade, o Sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, com início da incapacidade confirmado na data da realização da perícia, em agosto de 2009 (fls. 195/203). Desse modo, diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. Para que haja o efetivo exercício da vereança, verifica-se que o vínculo estabelecido entre agente político e a Administração Pública não apresenta feições de caráter profissional, e sim a de múnus público, de natureza temporária, portanto de cunho diferenciado. Sendo assim, uma vez constatada a incapacitação profissional, não há como se inferir, necessariamente, que o desempenho dos atos da vida política também estaria comprometido. Ademais, para o exercício do mandato eletivo, a aptidão física não é uma de suas premissas, prova disso é a presença constante de deficientes físicos nas dependências legislativas. Destarte, uma vez preenchido todos os requisitos autorizadores para a concessão de benefício por invalidez, a devolução de valores imposto pelo INSS sob o fundamento de que o recebimento simultâneo de aposentadoria por invalidez e subsídio de vereador seria ilegal representa obstrução do livre exercício dos direitos políticos, sendo dessa forma, inaceitável. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª R.; AC 0002965-19.2011.4.03.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio; Julg. 28/11/2017; DEJF 07/12/2017) 

 

PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM EVENTUAL AÇÃO DE REVISÃO. UTILIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Embora o artigo 104, § 3º da Constituição da República não enumere em quais situações seria possível a propositura de ação perante o Juízo Estadual, no caso, tendo em vista tratar-se de demanda decorrente de relação jurídica de natureza previdenciária previamente estabelecida entre o segurado e o INSS, a competência delegada deve a ela se estender sendo competente o Juízo Estadual para processá-la e julgá-la. 2. Somente é possível a reunião de processos em virtude da conexão ou continência desde que eles não tenham sido julgados, na forma da Súmula nº 235 do STJ. 3. As condições da ação. interesse de agir e inadequação da via eleita. serão analisadas com o mérito uma vez que com ele se confundem. 4. A cautelar de exibição de documentos, fundamentada nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil/1973, é uma ação que possibilita ao segurado conhecer e analisar documentos para eventual propositura de ação de concessão ou revisão de benefício, não sendo necessário, contudo, que a parte autora sequer especifique o que pretende com a exibição de tais documentos, já que uma vez exibidos, pode entender que não faz jus ao inicialmente pretendido. 5. Considerando que ações desta espécie não possuem qualquer relação de acessoriedade com eventual ação de revisão de benefício previdenciário, bem como o fato de o INSS não ter atendido à solicitação administrativa de fornecimento dos documentos, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora e a utilidade do provimento jurisdicional, sendo de rigor a manutenção da sentença 6. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. 7. Sentença mantida. (TRF 3ª R.; AC 0019495-93.2014.4.03.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio; Julg. 10/10/2017; DEJF 23/10/2017) Ver ementas semelhantes

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Diferenças de aposentadoria paga pelo INSS a justiça do trabalho não detém competência para conhecer e julgar pedido de recálculo da aposentadoria paga pelo INSS, nos termos do art. 104 da CR/88. (TRT 3ª R.; RO 0011622-53.2016.5.03.0181; Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho; DJEMG 19/07/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Saldo devedor de consórcio representado por nota promissória. Prescrição da ação de cobrança que é afastada. Prazo estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, que ainda não havia transcorrido ao tempo do ajuizamento da ação. Cambial assinada em branco que não tem a validade afetada diante da ausência da prova do abuso no preenchimento. Orientação consagrada na Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal. Afastamento do motivo que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença anulada. Artigo 515, § 3º, do código de processo civil de 1973. Tema controvertido que se apresenta em condições de imediato julgamento. Contrato de consórcio para aquisição de veículo. Taxa de administração pactuada. Liberdade das administradoras de consórcio para a sua estipulação. Orientação da Súmula n. 538 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova do pagamento do valor exigido ou da incorreção do cálculo apresentado pela credora. Pedido inicial que é acolhido. Sucumbência integral da parte revel. Nomeação de curador especial. Declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do artigo 104 da constituição catarinense e da Lei Complementar Estadual n. 155/97. Possibilidade da nomeação de advogado para atuar como defensor dativo enquanto a defensoria pública não estiver devidamente estruturada. Garantia do acesso à justiça e do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Honorários advocatícios arbitrados conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94. Recurso dos requeridos desprovido e recurso da autora provido para anular a sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do código de processo civil de 1973, julgar procedente o pedido inicial. (TJSC; AC 2016.023707-7; Capital - Bancário; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 06/06/2016; DJSC 09/06/2016; Pág. 186) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA PERANTE AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CARACTERIZADO O DANO À SERVIÇO DA UNIÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 104, IV DA CF. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E REMESSA OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

1. Encontra-se pacificado na jurisprudência que, na hipotese de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação Falsa perante agente da Polícia Rodoviária Federal, está caracterizado o prejuízo à serviço da União e, dessa forma, à bem jurídico tutelado por este ente, de maneira a ser inexorável o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a posterior remessa à Justiça Federal. 2. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta em razão da matéria da Justiça Estadual e determinação da remessa dos autos à Justiça Federal. (TJES; APL 0000795-32.2013.8.08.0008; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 08/04/2015; DJES 17/04/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU CITADO POR EDITAL. DECISÃO QUE DETERMINA AO BANCO O PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBJETIVA A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE DESDE A SUA INSTITUIÇÃO NÃO ESTÁ COM O SEU QUADRO TOTALMENTE IMPLEMENTADO, EM DISCREPÂNCIA COM A DEMANDA EXIGIDA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, NÃO OBSTANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 E DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE, QUE DISPUNHA SOBRE O CONVÊNIO DO ESTADO COM A OAB/SC PARA A PRESTAÇÃO DA DEFENSORIA DATIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994.

A despeito de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 e do art. 104 da Constituição Catarinense, que previa o convênio do Estado com a OAB/SC para a prestação de atividades da defensoria dativa, ainda mostra-se possível a nomeação de curador especial enquanto persistir a impossibilidade de prestação do serviço pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que a estruturação da Instituição ainda encontra-se em fase de implementação, não contando, também, com o número suficiente de defensores ao atendimento das demandas em curso. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa hipossuficiente, ou como na espécie, na qual o réu, apesar de citado, quedou-se inerte (revel), tem direito ao percebimento de honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem adimplidos pelo Estado. INVIABILIDADE DE ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DO CURADOR ESPECIAL. ESTIPÊNDIO QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO, NA HIPÓTESE DE A PARTE RÉ, REPRESENTADA POR REFERIDO PROFISSIONAL, RESTAR SUCUMBENTE E NÃO FOR LOCALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA NO PONTO. De acordo com jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se indevida a antecipação dos honorários advocatícios destinados ao curador especial nomeado ao réu, uma vez que estes somente podem ser fixados na sentença, por não integrarem as despesas processuais previstas no art. 19 do Código de Processo Civil. (TJSC; AI 2014.050095-0; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 29/09/2015; DJSC 13/10/2015; Pág. 158) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AOS ARTS. 2º, 5º, XXXVII, LII, LIV E LV, 52, III, "A", 84, XIV, E 104, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 566.698; Proc. 2014/0213021-2; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 17/12/2014) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AOS ARTS. 2º, 5º, LIII, 52, III, "A", 84, XIV, E 104, P. Ú., E INCISOS, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do código de processo penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 483.123; Proc. 2014/0050086-0; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 15/05/2014) 

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD-ACRE. OBJETO. LEI ORGÂNICA DA MUNICIPALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 212. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO MUNICÍPIO REQUERIDO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO REQUERENTE. INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIDA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA. PARÂMETRO. ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. CONTROLE CONCENTRADO. PROVIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ERGA OMNES.

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de cautela liminar, interposta pela mesa diretora da Câmara de Vereadores de senador guiomard. Acre, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 212, da Lei orgânica daquela municipalidade, inserida pela emenda modificativa de 26/10/2005. 2. Preliminar suscitada pelo requerido. Carência da ação, falta de interesse de agir. Afastada. A legitimidade da mesa diretora da Câmara Municipal de senador guiomard para propor a presente adi, em face de Lei ou ato normativo local, advém da letra do art. 104, inciso III, da constituição do Acre, em consonância com o art. 125, §2º, da cf/88. Ademais, não se confunde ‘controle de constitucionalidade’ com ‘revogação de lei’. 3. ‘prejudicial de mérito’ suscitada pela requerente. Não conhecida. Embora diga a mesa diretora da Câmara Municipal de senador guiomard que o reconhecimento da inconstitucionalidade pretendida perante esta corte de justiça. Ato normativo local X Constituição Federal. Dar-se-á de forma incidental, em verdade, pretende a realização de controle concentrado de constitucionalidade do parágrafo único, art. 212, da lom de senador guiomard, tendo como parâmetro o texto constitucional, o que, pelas razões expendidas, não é possível, ante a vedação do art. 102, inciso I, “a”, da cf/88. 4. Mérito. Parágrafo único, do art. 212, da Lei Orgânica de Senador Guiomard-AC tido como materialmente constitucional em face do art. 27, caput, da CF/88. Promover a destinação de valores públicos a interesses que se afastam dos interesses da coletividade, contemplando pessoa determinada, que não faz parte dos quadros da municipalidade (situação verificada com a aplicação do parágrafo único, art. 212, da Lei orgânica do município de senador guiomard. Acre), caracteriza, no mínimo, afronta aos princípios constitucionais da moralidade, do interesse público, da impessoalidade e da razoabilidade. 5. Procedência da ação, para fins de declarar a inconstitucionalidade material do parágrafo único, do art. 212, da lom de senador guiomard-ac, com produção de efeitos ex nunc e erga omnes. (TJAC; Rec. 0000192-75.2013.8.01.0000; Ac. 7.494; Tribunal Pleno Jurisdicional; Relª Desª Waldirene Cordeiro; DJAC 24/11/2014; Pág. 1) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AOS ARTS. 2º, 5º, XXXV E LIII, 52, III, "A", 84, XIV, 97 E 104, P. Ú., E INCISOS, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 361.544; Proc. 2013/0216918-6; MT; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ARTS. 1º, III, 2º, 5º, CAPUT, XLVI E LIII, 52, III, "A", 84, XIV, 93, IX, 97 E 104, P. U., E INCISOS, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do código de processo penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 153.360; Proc. 2012/0062420-0; PR; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 17/10/2013) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AOS ARTS. 2º, 5º, LIII, 52, III, "A", 84, XIV, E 104, P.Ú. E INCISOS, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 8.739; Proc. 2011/0074301-9; AC; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 26/02/2013; DJE 08/03/2013) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.

Pensionista de servidor extranumerário da Prefeitura Municipal de Campinas. Complementação da pensão que deve ser calculada sobre o valor integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 7º, da CF, Art. 104 da Lei Municipal nº 1822/57 e art. 145 da Lei Orgânica do Município de Campinas Sentença de procedência mantida. Recurso e remessa necessária desprovidos. (TJSP; EDcl 0017964-38.2012.8.26.0114/50000; Ac. 6973644; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 10/06/2013; DJESP 13/09/2013) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.

Pensionista de servidor extranumerário da Prefeitura Municipal de Campinas. Complementação da pensão que deve ser calculada sobre o valor integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 7º, da CF, Art. 104 da Lei Municipal nº 1822/57 e art. 145 da Lei Orgânica do Município de Campinas Sentença de procedência mantida. Recurso e remessa necessária desprovidos. (TJSP; APL 0017964-38.2012.8.26.0114; Ac. 6819306; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 10/06/2013; DJESP 01/07/2013) 

 

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.

Pensionista de servidor extranumerário da Prefeitura Municipal de Campinas. Complementação da pensão que deve ser calculada sobre o valor integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 7º, da CF, Art. 104 da Lei Municipal nº 1822/57 e art. 145 da Lei Orgânica do Município de Campinas Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (TJSP; APL 0365229-19.2009.8.26.0000; Ac. 6431882; Campinas; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 19/12/2012; DJESP 16/01/2013) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.

1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos tribunais de justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da advocacia ou do ministério público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Secretaria judiciária quinquagésima nona ata de publicação de acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF. (STF; ADI 4.078; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 10/11/2011; DJE 30/04/2012; Pág. 16) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.

1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos tribunais de justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da advocacia ou do ministério público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 4.078; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 10/11/2011; DJE 13/04/2012; Pág. 33) 

 

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