Art 1045 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
JURISPRUDÊNCIA
Ação monitória. Falecimento da exequente no curso do cumprimento de sentença. Evento que faz cessar o instrumento de mandato (Art. 682, CC). Advogado que continuou a dar andamento ao processo desde 2006. Intimação do juízo de origem para promover a regularização da representação processual, nos termos do Art. 76, 110 e 689 do CPC não atendida. Caso em que, não apresentado novo instrumento de mandato, para ratificar os atos processuais à luz do § 2º, do Art. 1045, do CPC, os atos foram adequadamente declarados ineficazes. Ratificação dada pela inventariante apenas no tocante à adjudicação do imóvel pela credora, resultando em validade do ato. Execução de honorários sucumbenciais, entretanto, que é direito autônomo do advogado (Art. 23 da Lei nº 8.906/1994), podendo a sentença ser executada nesta parte, mesmo sem instrumento de mandato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2295649-76.2020.8.26.0000; Ac. 15418638; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 22/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1972)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º E SEU INCISO IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO Nº 518 DESTA CORTE. 4. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E 1.045 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STF. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Observa-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pela parte, não há falar em inobservância ao disposto nos incisos do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilidade da agravante pelos danos gerados à autora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em Recurso Especial, visto que o enunciado de Súmula não se insere no conceito de Lei Federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula nº 518 desta Corte. 4. Inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (Enunciado N. 211 da Súmula do STJ). 4.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no Recurso Especial apresentado. 5. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AGRG nos EDCL no RESP n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.694.721; Proc. 2020/0096092-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA DEFENDER, EM NOME PRÓPRIO, INTERESSE DE SEUS AGENTES. A TEORIA DO ÓRGÃO NÃO CONFERE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AO ENTE PÚBLICO, MAS AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA PELO AGENTE ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2006. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À EXORDIAL PARA SUBSTITUIR A PARTE IMPETRANTE. FUNDAMENTO NÃO ADVERSADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ARTS. 1º, 6º, § 5º, E 10 DA LEI Nº 12.016/2009. ARTS. 18, 485, VI, E 1.045, §4º, DO CPC. ART. 76, VIII, DO RITJCE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nada obstante o conhecimento do agravo interno, as arguições recursais são insuficientes para modificar o decisório adversado. 2. No presente caso, a impetração buscava impedir o bloqueio em conta pessoal do excelentíssimo secretário de segurança pública e defesa social do Estado do Ceará, o qual fora determinado pela autoridade coatora nos autos do mandado de segurança nº 0627233-56.2015.8.06.0000, por conta de suposta desobediência a ordem judicial. 3. No entanto, referida ação constitucional foi aforada pelo Estado do Ceará, em nome próprio, a quem, no entanto, faleceria legitimidade ativa ad causam para esse mister, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, haja vista não ser aquele ente público quem possuiria justo receio ou sofreria a suposta ilegalidade ou abuso de poder combatidos na ação mandamental (bloqueio em conta bancária). 4. Vale salientar que porventura houvesse risco de lesão às finanças públicas ou à ordem administrativa, o Estado do Ceará teria obtido êxito ao interpor contra o ato ora combatido, perante o c. Superior Tribunal de Justiça, o pedido de suspensão de liminar nº 3.216/CE (transitado em julgado), mas não foi isso o que restou decidido por aquela corte superior. 5. O bloqueio nas contas de pessoa física ocupante de cargo público também não confere ao Estado do Ceará qualquer legitimidade extraordinária prevista no art. 3º da LMS, diante da inércia do titular do direito principal. O patrimônio constrito é do servidor, não do ente público. 6. Assim, caberia unicamente ao próprio secretário de segurança pública e defesa social do Estado do Ceará, contra quem foi determinado o bloqueio online, adotar as medidas que entendesse cabíveis para combater a ordem judicial, ainda que, nesse intento, possa ser representado em juízo pela procuradoria geral do Estado do Ceará, conquanto seja demonstrado que a atuação daquela advocacia pública seja de interesse do estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais, conforme preceituado pelo art. 5º, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006. 7. Diversamente do arguido no agravo interno, esse dispositivo de Lei não confere legitimação extraordinária ao Estado do Ceará para agir, em nome próprio, na defesa de terceiro, mas autoriza, em certas situações, que sua procuradoria pública patrocine judicialmente a autoridade pública, a qual deve ser a proponente da causa. 8. Vale salientar, ainda, que a teoria do órgão não socorre o ora agravante, haja vista tão somente permitir que a autoridade, em nome próprio, seja defendida pela advocacia pública (stj: AGRG no RHC 48.222/PR; AGRG no RESP 1.273.907/RS e AGRG no RESP 681.571/GO), o que se encontra autorizado pelo art. 5º, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, no sentido de a procuradoria-geral do estado patrocinar em juízo a defesa do agente público. 9. De outro modo, se por conta da postura do agente público fosse bloqueada verba pública, aí sim o Estado do Ceará, na qualidade de pessoa jurídica interessada, poderia aforar recurso ou qualquer outra medida judicial para desfazer ou suspender os efeitos do ato combatido, a fim de resguardar a coisa pública, como usualmente o faz nos mandados de segurança, contra decisões liminares e terminativas, ao delas ser intimado nos termos do art. 7º, II, e 13 da Lei nº 12.016/2019. 10. Assim, uma vez não caber emenda à exordial para substituir a própria parte impetrante, questão essa sobre a qual não houve irresignação, foi de logo denegada a segurança, nos termos dos arts. 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, dos arts. 18, 485, VI, e 1.045, §4º, do CPC e do art. 76, VIII, do regimento interno deste e. Tribunal de justiça. 11. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgIntCv 0625151-76.2020.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 22/04/2021; DJCE 03/05/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE DIZ RESPEITO À FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Inteligência do disposto no artigo 1.045, § 1º, do código de processo civil. Sentença modificada. Recurso provido. (TJSP; AC 1017911-48.2013.8.26.0100; Ac. 14529215; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 09/04/2021; rep. DJESP 14/04/2021; Pág. 2247)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE A LEI VIGENTE À ÉPOCA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PATRONO. INOBSERVÂNCIA A NORMA PREVISTA NO EOAB. PROCEDÊNCIA EM PARTES.
1. A sentença rescindenda fora proferida em 16 de março de 2016. O plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão administrativa, interpretando o disposto no artigo 1.045, do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu como termo inicial de vigência a data de 18 de março de 2016. 2. Desta forma, não assiste razão à pretensão para anular a sentença, tendo em vista que a condenação em honorários sucumbenciais foi aplicada corretamente com base na Lei Processual vigente à época e por essa razão, em relação a este ponto, não há que se falar em violação de norma jurídica a justificar a propositura da presente ação. 3. Por seu turno, no tocante ao segundo ponto, o artigo 16, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. 4. Da leitura do referido dispositivo compreende-se que a condenação por litigância de má-fé restringe-se às partes e intervenientes, não alcançando o causídico que atua nos autos, o qual está sujeito às normas disciplinares previstas no Estatuto da OAB, valendo destacar seu artigo 32, parágrafo único, cuja redação prevê que em caso de lide temerária, a responsabilização do advogado deverá ser apurada em ação própria. 5. Dessa forma, tenho que a sentença deve ser rescindida apenas no ponto em que condena o Advogado dos Requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que como visto, eventual conduta reprimível do patrono está disciplinada nos artigos 77 e 32, parágrafo único do Estatuto da OAB. 6. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJAM; AR 4002652-70.2019.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 03/03/2021; DJAM 03/03/2021)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/15. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL À AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ART. 1.054 DO CPC/15. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PREVISTAS NO CPC/73 (ARTS. 5º, 325 E 470 DO CPC/73) EM DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. AÇÃO DE DECLARATÓRIA INCIDENTAL. OBJETIVO. JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL REFERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA CUJA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DEPENDA A AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO DE CRITÉRIO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL NÃO VISA DECLARAR A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONDÔMINO E O CONDOMÍNIO.
1. Ação de declaratória incidental à ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada em 01/04/2009. Autos conclusos para esta Relatora em 19/02/2018. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. O CPC/15 suprimiu os dispositivos referentes ao cabimento da ação declaratória incidental constantes no CPC/73 (arts. 5º, 325 e 470, todos, do CPC/73), entretanto - ao discorrer sobre o tema coisa julgada - dispôs no art. 503, § 1º, do CPC/15 que haverá a formação de coisa julgada material sobre questão prejudicial desde que atendidos requisitos específicos previstos na legislação. O art. 1.054 do CPC/15, contudo, dispõe expressamente que a nova técnica processual referente à análise das questões prejudiciais - apenas - será aplicada nas ações ajuizadas após a vigência do CPC/15 (ocorrida em 18/03/2016, consoante o art. 1.045 do CPC/15). 3. O escopo da ação declaratória incidental é o julgamento conclusivo e apto à formação de coisa julgada material de questão prejudicial de mérito, referente à uma relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da ação principal. 4. A declaração quanto ao critério de rateio das despesas condominiais não vislumbra a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre o condômino e o condomínio. 5. A forma da cobrança do débito condominial, consubstanciado em determinado critério, é matéria de mérito da ação de cobrança e a insurgência contra a forma do cálculo deve ser arguida como matéria de defesa. 6. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.723.570; Proc. 2018/0026079-3; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 01/09/2020; DJE 09/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do tribunal, senão o de rejeição dos embargos. 2. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente. Além disso, está pacificado nesta corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. (agint no aresp 984.246/RJ, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 15/08/2019, dje 23/08/2019) 3. No mérito, vê-se que, ao contrário do alegado, a parte embargante sequer precisa se correu obscuridade, contradição ou omissão no acórdão vergastado. A propósito, os artigos prequestionados sequer estão mencionados no apelo às fls. 256/286, tendo sido alegados quando da interposição dos presentes embargos, constituindo verdadeira inovação recursal não permitida pelo art. 1.014 do CPC. 4. Desta forma, percebe-se que esta 2ª câmara de direito privado deste TJCE, ao prolatar a decisão embargada, enfrentou as questões de direito possíveis. Pretende, na verdade, a embargante ver rediscutida a lide sobre outro prisma ao invocar os artigos: Art. 259, VII, do CPC/73; arts. 14, 73, 292, IV, §3º, 784, III, 1009, §§ 1º, 2º, 3º, 1013, §§ 1º, 2º, e 1045 do CPC/2015; art. 6º, §1º da lindb; art. , do CC/2002; arts. Do CC/02; arts. 104, III, 108, 115, 118, 120, 166, IV, 653, 657, 661, §§ 1º, 2º, 662, 722, 1.200, 1.202, 1.228, 1.242, caput, 1.642, I, 1.647, I, do CC/2002; art. 1.022, I e II, § único, II c/c art. 489, §1º, III, IV, V e VI do CPC/2015; arts. 10, 12, 37 e 50 da Lei nº 6.766/79. Repita-se que as teses sequer estavam no recurso de apelação ou em primeira instância. 5. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula nº 18 do TJCE). 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE; EDcl 0036953-85.2014.8.06.0112/50002; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 30/09/2020; DJCE 06/10/2020; Pág. 117)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
Contratos de Comissionamento. Ação de Cumprimento de Cláusulas Contratuais com Indenização por Danos Morais e Materiais. Contrato de Plano de Saúde Coletivo. Comissões. Alegações de descumprimento de contratos. Ausência de Prova. Preliminares de Inépcia da inicial e Ilegitimidade Passiva rejeitadas. Preliminar de Prescrição acolhida. Sentença. Pedidos improcedentes. Apelação. Argumento de violação a contrato que contém cláusula de exclusividade. Inexistência de óbice ao recebimento de comissões por parte de outros corretores. Preliminar de Prescrição rejeitada de ofício, sem discrepância. Mérito. Pedidos de indenizações por danos morais. Pessoa jurídica. Honra subjetiva. Necessidade de prova. Inexistência. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. Omissão. Alegação de que a Acórdão, embora improvida Apelação, não contemplou a majoração dos honorários advocatícios como preceitua o artigo 85, §11, do CPC. Inaplicabilidade. Incidência do Enunciado Administrativo 7, do STJ. Vício de omissão inexistente. Ausência de pressupostos de embargabilidade. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão indiscrepante. A regra que instituiu a majoração da verba honorária advocatícia, estatuído no novo CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, teve a vacatio legis de 1 (um) ano, só passando a vigorar a partir de 18 de março de 2016 (artigo 1.045, do CPC);. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC (Enunciado Administrativo 7, do STJ). (TJPE; Rec. 0049090-77.2010.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Tenório dos Santos; Julg. 18/07/2019; DJEPE 07/08/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 994, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu a inicial em Ação Rescisória, ajuizada em 25/11/2014, na qual o agravante busca a desconstituição de acórdão que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em demanda na qual os agravados pretendiam a declaração de nulidade de arrematação de imóvel e indenização por danos morais. III. O Enunciado Administrativo nº 1/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016, assim dispõe: "O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". Assim, como o acórdão recorrido foi publicado em 17/03/2016, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a indicação, nas razões de Recurso Especial, apenas de ofensa aos seus arts. 994, IV, e 1.022, II, mostra-se impertinente, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 994, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.719.997; Proc. 2018/0002492-3; PA; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 15/05/2018; DJE 21/05/2018; Pág. 1914)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL CÓDIGO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de embargos à execução apresentados pela União Federal, que foram julgados procedentes. A União Federal recorreu, exclusivamente, em relação à fixação de honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), com base do art. 20, §4º, do CPC/1973. 2. Tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/2015, o mesmo deve ser aplicado, inclusive para fins de fixação de verba honorária, nos termos do Enunciado Administrativo nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ¿O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016¿. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em sentença deve ser regulada de acordo com a legislação vigente na data de sua prolação. 4. Deve ser reformada a sentença, de modo que a parte embargada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. 5. Apelação conhecida e provida. (TRF 2ª R.; AC 0087492-36.2015.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/09/2018; DEJF 14/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de embargos à execução apresentados pela União Federal, que foram julgados parcialmente procedentes. A União Federal recorreu, exclusivamente, em relação à adoção do CPC/73 para fixação de verba honorária, notadamente por conta da compensação determinada pelo Juízo a quo. 2. Tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/2015, o mesmo deve ser aplicado, inclusive para fins de fixação de verba honorária, nos termos do Enunciado Administrativo nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ¿O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016¿. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em sentença deve ser regulada de acordo com a legislação vigente na data de sua prolação. 4. Deve ser reformada a sentença, de modo que seja vedada a compensação de verba honorária, nos termos do art. 85, §14, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e provida. (TRF 2ª R.; AC 0022690-73.2008.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/09/2018; DEJF 13/09/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DE RECONTAGEM. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSIÇÃO AO INSS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROCEDÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 8.602/93. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Insta salientar que a sentença, objeto do presente recurso, foi proferida em 28 de janeiro de 2015, portanto, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e, com base nesta legislação, deverá ser examinada. De fato, conforme os artigos 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015, as disposições do novo diploma processual devem incidir sobre os processos pendentes a partir de 18 de março de 2016, após 01 (um) ano da data da sua publicação oficial, o que justifica a aplicabilidade do CPC/73 à sentença em espeque. 2. Em seu apelo (180/183), o INSS reiterou o seu pedido relativo ao reconhecimento da existência da prescrição intercorrente, sob a alegação de somente ter tomado ciência da decisão que rejeitou a prescrição no momento em que foi intimado da sentença, não se operando da preclusão da sua arguição. Afirmou ter restado demonstrado, no caso concreto, que o título transitou em julgado em 26 de abril de 2001, consoante certidão de fls. 36 dos autos, e que a execução foi proposta e o credito foi pago em 04 de dezembro de 2006. Defendeu não ter havido o exercício, pela parte autora, da sua pretensão à execução complementar, a qual sequer foi requerida, tendo transcorrido mais de 13 (treze) anos desde a paralização processual pelo recebimento do crédito pela parte autora. 3. Tal pleito não merece prosperar. Sabe-se que o prazo prescricional da execução é o mesmo previsto para a prescrição da Ação (Súmula nº 150 do STF), ou seja, cinco anos conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/33. Diferente é o prazo prescricional disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 c/c art. 9º do Decreto nº 20.910/33, prevendo a aplicação do prazo pela metade (dois anos e meio), que se aplica apenas à prescrição intercorrente, ou seja, ao decurso de prazo que fulmina a ação executiva em curso em decorrência da paralisação desta por culpa do exequente. 4. O prazo quinquenal da ação de execução inicia-se com o trânsito em julgado do processo de conhecimento ou, tendo havido processo de liquidação do julgado com sentença homologatória dos cálculos, com o trânsito em julgado desta última. Já a prescrição intercorrente, que tem o prazo pela metade, inicia-se da data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do momento em que o processo executivo deixa de ser promovido por culpa do exequente. 5. Ao perlustrar o caderno processual, foi possível observar que, ao contrário do afirmado no apelo da autarquia previdenciária, à fl. 36 dos autos consta, apenas, carimbo de remessa do processo para o TJPE, e, não, certidão de trânsito em julgado. No referido momento processual, o INSS protocolou, às fls. 28/30, recurso de apelação da sentença de fls. 23/26. No caso em comento, o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco transitou em julgado em 11 de outubro de 2005, e, na mesma data, houve a remessa dos autos ao juízo de origem (fl. 97). O juízo monocrático recebeu os autos em 11 de outubro de 2005, e, 17 de outubro de 2005, foi feita a conclusão (fl. 97v). 6. Em 29 de novembro de 2005, foi juntada, às fls. 98/99, petição da parte autora, protocolada em 17 de novembro de 2005, constando memorial atualizado de cálculos com o total devido pelo INSS. Dessa forma, não há que se falar em inércia do autor, tendo em vista a apresentação tempestiva da petição de fls. 98/99, não cabendo a alegação da existência de prescrição intercorrente. 7. No que pertine à condenação para a Fazenda realizar o pagamento dos honorários dos peritos, há de se analisar a questão referente ao ônus para tal pagamento. 8. Nas causas que versem sobre acidente de trabalho, a Lei determina que o INSS está obrigado a antecipar os honorários periciais (art. 3º, §2º da Lei nº 8.620/93): O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 9. O referido artigo, ao estipular ser obrigação do INSS antecipar os honorários periciais nas ações acidentárias, sem estabelecer direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, demonstra que o sistema previdenciário pressupõe a responsabilidade da autarquia pelos referidos custos. 10. Ademais, tais valores para pagamento dos honorários das perícias não podem ser considerados como verbas sucumbências, independente de quem seja o vencedor da demanda. Tais verbas sempre deverão ser pagas pela Autarquia. E, mesmo que o INSS tenha saído vitorioso, e considerássemos tal verba como sucumbencial, não caberia ao segurado o pagamento, conforme interpretação do art. 129, da Lei nº 8.213/9. 11. Em seu apelo, o INSS requer a reforma da decisão recorrida na parte em que impôs ao instituto o pagamento dos honorários periciais, devendo tais valores ser assumidos pelo Judiciário, por se tratar de caso em que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. 12. O segurado litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que não se confunde com as regras da Assistência Judiciária Gratuita ou da gratuidade da justiça. 13. Nessa linha, o INSS é uma autarquia federal e a Justiça Estadual detém competência residual para julgar as ações de acidente do trabalho, por força de mandamento constitucional (CF, art. 109, I). Logo, se o segurado da previdência social goza de isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129 da Lei n. 8.213/91), e sendo obrigação legal da entidade autárquica antecipar o depósito dos honorários periciais (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), afigura-se injusto e sem respaldo legal pretender compelir o Estado ao reembolso dos honorários periciais devidos pela autarquia. 14. O Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, portanto, detém o ônus quanto à verba pericial, sem que a resolução apontada pela autarquia em suas razões recursais possa afastar tal regramento previsto na Lei nº 8.620/93. Dessa forma, admitir que a Resolução nº 127/2011- CNJ exclua a aplicação da Lei Federal supracitada seria uma subversão da ordem jurídica, o que, até o presente momento, não encontra respaldo nos Tribunais Pátrios. 15. Recurso de Apelação desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0062577-57.1986.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 23/01/2018; DJEPE 07/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO. ASSINATURA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de Leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da Lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73. (TJPI; AC 2016.0001.010676-4; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 29/10/2018; Pág. 69)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de Leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da Lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2. Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/05, a parte autora apresentou petição inicial acompanhada de procuração com prazo de validade já expirado, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio. 3. Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito. (TJPI; AC 2014.0001.007021-9; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 10/09/2018; Pág. 41)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO. ASSINATURA INEXISTENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de Leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da Lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73. (TJPI; AC 2015.0001.007286-5; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 10/05/2018; Pág. 28)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO. ASSINATURA INEXISTENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de Leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da Lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73. Decisão unânime. (TJPI; AC 2015.0001.007274-9; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 16/02/2018; Pág. 45) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO. ASSINATURA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição do indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de empréstimo não realizado. O CPC/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de Leis processuais no tempo e a sua aplicação ao processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos do seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da Lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do CPC/15 que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ao protocolizar a petição inicial, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admitido como válido pelo nosso ordenamento pátrio. Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei nº 9.800/99, não resultaria em benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73. (TJPI; AC 2016.0001.006376-5; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 17/01/2018; Pág. 21) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MONITÓRIA.
Honorários advocatícios fixados com razoabilidade (art. 20, § 4º, do CPC/73). Sentença proferida aos 15/03/2016, sob a égide do CPC/73. "O plenário do STJ, em sessão administrativa, interpretando o artigo 1.045 do Código de Processo Civil, definiu que este entrará em vigor no dia 18 de março de 2016". Ausência das hipóteses prevista no art. 1.022 do NCPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; RNec 0002548-10.2010.8.19.0077; Seropédica; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 01/03/2018; Pág. 435)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE. IRPJ E CSLL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. QUESTÃO DE ORDEM.
1. Preliminarmente, aprecio a questão de ordem levantada pelo recorrente. O requerimento de afetação do Recurso Especial à Primeira Seção do STJ deve ser analisado com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que o recurso foi interposto em 21 de janeiro de 2014 contra acórdão do TRF da 4ª região julgado em 14 de agosto de 2013. 2. O plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. 3. O art. 543 - C do CPC de 1973 rezava que, "quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Recurso Especial será processado nos termo deste artigo". Portanto o pleito do HSBC deve ser indeferido, pois, conforme aduziu em seu memorial, a questão discutida no Recurso Especial é inédita. Ademais, do recurso está-se conhecendo parcialmente, apenas para se apreciar a violação ao art. 535, II, do CPC de 1973. Dessa forma, o mérito não foi debatido adequadamente na corte de origem, tornando a afetação do recurso inviável. Histórico da demanda 4. Cuida-se, como relatado nas razões do recurso, "de mandado de segurança impetrado pelo ora embargante para assegurar o seu direito de não se submeter ao irpj e à csll sobre os montantes percebidos a título de comissão de permanência, decorrentes da inadimplência de seus clientes". Inexistência de omissão ou contradição 5. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 6. Com toda a evidência, o acórdão reprochado não foi omisso quanto à apreciação da natureza jurídica da comissão de permanência, pois considerou que a instituição financeira obteve lucro com a sua utilização. Portanto, afastou o seu caráter indenizatório. Nesse aspecto, está claro que a intenção do recorrente é rediscutir a causa, demonstrando que a comissão de permanência seria uma verba indenizatória e não um encargo. 7. O acórdão recorrido não se mostrou contraditório por ter reconhecido as quatro facetas da comissão de permanência e ter mantido a incidência do irpj e da csll sobre as suas parcelas, porquanto explicitou que a tributação se deve pelo efetivo aumento de patrimônio da instituição financeira. Divergência jurisprudencial 8. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 9. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma diz respeito à validade e eficácia da denominada cláusula de comissão de permanência nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, o decisum confrontado se refere à não incidência do irpj e da csll sobre os valores recebidos a título de comissão de permanência. 10. Além disso, é impossível realizar o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a Lei contrariada pelo julgado recorrido. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ 11. A indicada afronta ao art. 6º da lindb; à Lei nº 6.404/1976 e aos arts. 389, 404, 406 e 407 do CC não pode ser analisada, pois o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. Deficiência na fundamentação. Súmula nº 284/STF 12. Quanto à violação ao art. 219 do Decreto nº 3.000/1999; ao art. 2º da Lei nº 7.689/1988; aos arts. 25 e 57 da Lei nº 8.981/1996 e aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/1996, vejo que não é possível examiná-la, pois esses dispositivos legais não tratam da comissão de permanência, apenas salientam que o recebimento do lucro será tributado através do irpj e da csll. Além disso, o banco não demonstrou efetivamente contrariedade a nenhum dispositivo de Lei federal. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF. Prazo prescricional 13. É indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, quanto ao termo e ao critério para a aplicação da novel legislação, o STF entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos indevidamente realizados antes do início da vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.447.467; Proc. 2014/0079443-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta pelos autores contra a sentença que, julgando improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando a norma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O art. 1.045 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, prevê expressamente que o novo Código entraria em vigor um ano após a data de sua publicação oficial, que ocorreu em 17.3.2015 e, tratando-se de norma processual, esta tem aplicação imediata, o que está previsto no art. 1.046 do mesmo diploma legal. 3. Aplicável, à época da prolação da sentença (14.4.2016), a norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o baixo valor atribuído à causa na petição inicial e que não houve condenação na sentença. 4. Revela-se excessivo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado para a verba honorária, devendo esse valor ser reduzido para R$ 3.000,00, mais compatível com o grau de complexidade da causa (que tratava exclusivamente da correta aplicação do PES), o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte adversa, o local da prestação do serviço (Brasília) e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (em 12.2.1999). 5. Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TRF 1ª R.; AC 0003056-95.1999.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 14/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 153 DO STJ. CAUSALIDADE. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85 DO NCPC.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 1, "O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105 /2015 entrará em vigor no dia 18 de março de 2016 ". 2. No tocante ao regime recursal cabível, foi editado o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. " 3. Assim, muito embora o presente recurso tenha sido interposto na vigência do NCPC e a sentença de fl. 1616, que acolheu os embargos de declaração tenha sido publicada em 12.04.2016, na vigência, portanto, do NCPC, é certo que o arbitramento da verba honorária se deu sob a égide do CPC/1973 então vigente, em 17.03.2016. 4. Todavia a questão submetida à apreciação desta Corte deve ser examinada à luz da Lei processual atual, nos termos do que dispõe o art. 85 do NCPC. 5. É devida a condenação em honorários a ser suportada pela União Federal na espécie, à luz de farta orientação pretoriana. Considerando-se que o executado interpôs exceção de pré-executividade para promover sua defesa e que, posteriormente, sobreveio a extinção da execução fiscal pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa, faz jus a honorários advocatícios. (súmulala nº 153 do STJ) 6. A Primeira Seção do STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1.111.002/SP, assentou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal pelo cancelamento de débito, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de lhe imputar o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. 7. No caso, verifica-se do despacho proferido pela DIGRA. Divisão de Grandes Devedores de fl. 1598, que o cancelamento da inscrição nº 311869750 se deu em decorrência de decisão transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 00026512919944036100, que reconheceu a imunidade da executada para as contribuições exigidas nesta execução fiscal. 8. Portanto, não há dúvida de que a União deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal antes de definitivamente julgado o cabimento da cobrança, devendo responder pelos ônus da sucumbência. 9. Apelação provida, para condenar a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, ex VI do art. 85, §§ 3º e 5º, do NCPC. (TRF 3ª R.; AC 0521042-15.1997.4.03.6182; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 05/09/2017; DEJF 18/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, I. IMPOSSIBILIDADE.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 - NCPC) se aplica às decisões judiciais publicadas a contar de 18 de março de 2016. Precedentes desta Corte. 2. A decisão que fixou os honorários foi proferida em 10/03/2016. Não se cogita de aplicação de norma não vigente (art. 5º, II, CF c/c art. 1º do D.Lei nº 4.657/42 c/c art. 1.045, do CPC/15). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 4ª R.; AG 5026493-18.2016.404.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 23/08/2017; DEJF 29/08/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), ou ainda, para fins de prequestionamento (CPC/2015 art. 1.025) e Súmulas nºs 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. 2. Incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. 3. O acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência ao art. 5º, inc. II, inc. LV da CF/88; art. 1.358 - B do Código Civil; art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97; art. 8º, art. 489, art. 1.022 e art. 1.045, todos do nCPC. (TRF 4ª R.; EDAG 5051648-23.2016.404.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 26/04/2017; DEJF 27/04/2017) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. APELANTE QUE OCUPOU O LOCAL DE FORMA ILEGAL. EDIFICAÇÃO DE COMÉRCIO SEM AUTORIZAÇÃO. TERRENO DE PROPRIEDADE DE ÓRGÃO PÚBLICO. DER/PE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA POSSE. NECESSÁRIA APENAS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE DO TERRENO COMPROVADA POR DOCUMENTOS. OCUPANTE NOTIFICADO. INÉRCIA. DIREITO DO ÓRGÃO PÚBLICO DE REINTEGRAR SUA POSSE E DEMOLIR A EDIFICAÇÃO IRREGULAR. FUNÇÃO SOCIAL NÃO ATINGIDA PELO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO DO ART. 182, §2º DA CF/88. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO ENTE ESTADUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERICULOSIDADE DA EDIFICAÇÃO AOS TRANSEUNTES. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ZELO DA ÁREA PELO ÓRGÃO PÚBLICO POR MAIS DE 30 ANOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DURANTE TODO LAPSO TEMPORAL DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O conflito em tela gira em torno da reintegração de posse de uma área urbana localizada no município de petrolina, mais precisamente no terminal rodoviário sob a jurisdição do 8º dod, na avenida nilo coelho, s/n., bem como da demolição de um imóvel construído irregularmente pelo apelante no terreno público em foco. 2. O recorrente alega que o juiz não apreciou o fato de ter o der/pe acostado os documentos de comprovação da posse/propriedade fora do prazo de 05 (cinco) dias dado pelo magistrado a quo no despacho de fls. 72, bem como que está local há mais de 30 anos com posse mansa e pacífica, tendo herdado o estabelecimento comercial do seu pai para sustentar sua família e ainda preza pela limpeza e segurança do local. Afirma que a atividade comercial desenvolvida é legal, possuindo alvará de licença de funcionamento da prefeitura, cnpj, água e energia. Por fim, defende que a função social do bem imóvel só foi atingida com a atuação do recorrente, pois antes a área ficava abandonada com acúmulo de lixo e servindo de ponto de venda de drogas. 3. Se a parte foi notificada, tomando ciência inequívoca que sua posse continha vícios, no instante em que restou esgotado o prazo para desocupar o bem já estaria configurado o esbulho, autorizando a ação possessória. Por oportuno, apenas a título de ilustração, confira-se: Recurso Especial, alíneas a e c. Reintegração de posse. Imóvel funcional em área do jardim botânico. Alegação de violação dos artigos 515, § 3º, 535, II, 922, 926 e 927 do código de processo civil, 20 do DL 9.760/46, 516 e 547 do Código Civil de 1916 e dissídio pretoriano. Incidência das Súmulas nºs 282, 284 do STF e 07 do STJ. Inexistência. Divergência não demonstrada. Recurso não-conhecido. 1. Trata-se de Recurso Especial (fls. 280/295) interposto por Maria cândida Lopes da Silva, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdãos prolatados pelo tribunal regional federal da 2ª região assim sumariados: processual civil. Reintegração de posse. Imóvel funcional em área do jardim botânico. Legitimidade ativa ad causam. Nulidade da sentença de extinção. Art. 515, § 3º, do CPC. Indenização por benfeitorias. Descabimento. Gratuidade de justiça abrange honorários periciais. (...) omissis5. No mais, tendo sido o réu regularmente notificado para desocupar o imóvel conforme documento de fl. 13, 13/05/87, e deixando de tomar qualquer providência neste sentido, caracteriza-se aí o esbulho, sendo portanto necessária e cabível a propositura da presente ação, face ser a única maneira da parte autora reaver seu imóvel, razão pela qual assiste à mesma direito a reintegração na forma do art. 926 e 927 do código de processo civil. 6. Dos termos do art. 1º da Lei nº 5.285 de 5/5/67, conclui-se que o servidor aposentado ou a família do servidor falecido terão o prazo de 90 dias para desocupar o imóvel. (...) omissis5. Recurso Especial não-conhecido. (resp 816.585/rj, Rel. Ministro José delgado, primeira turma, julgado em 05/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 240) 4. Ainda assim, o apelado trouxe aos autos documentos que comprovam sua propriedade quanto ao terreno em questão desde 1973, haja vista que este foi doado pelo município de petrolina ao deterpe, extinto departamento estadual de terminais rodoviários de Pernambuco, substituído pelo atual der/pe, tudo de acordo com a Lei municipal nº 56/1970 (fls. 77/85) 5. Desta feita, não há que se falar em juntada intempestiva dos documentos que comprovam a propriedade da área objeto da lide pelo apelado: a um, o prazo conferido pelo juiz é dilatório, sua perda não tem o condão de destituir a propriedade do recorrido. A dois, como acima dito, objeto de natureza de bem público, não há exigência de comprovação de posse anterior, apenas a notificação prévia é suficiente para comprovar o esbulho. 6. Para além disso, o próprio recorrente confessa o esbulho, quando afirma estar na posse mansa e pacífica do local em questão há mais de trinta anos, pois herdou a atividade comercial de seu pai. (fl. 110). O apelante ainda confessa a construção ilegal de pequeno comércio de vendas de carros, motos e reboques, com extensão de 100 m2, denominado Eduardo metal, do qual retira o sustento de sua família. 7. No que diz respeito à função social do terreno em debate, cumpre salientar, que de fato a constituição prevê em seu art. 182, o pleno desenvolvimento da função social, contudo, em seu §2º, afirma que esta apenas é atingida quando atendida as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 8. Ora, o comércio do apelante trata-se de nítida, comprovada e confessada construção irregular, ou seja, não atende a qualquer exigências do pano diretor da cidade, vez que realizada ao alvedrio da Lei. O fato da invasão estar consolidada há anos, de ter a atividade comercial regularização, ter prestação de serviços públicos como água e energia, não têm o condão de ilidir a ilicitude da situação. 9. O der/pe interpôs recurso adesivo apenas pleiteando a reforma parcial da sentença apenas para conceder a antecipação da tutela com expedição imediata de mandado liminar de reintegração de posse cumulada com determinação de demolição da obra, haja vista a periculosidade que a construção irregular causa a quem ali transita, podendo haver sérios acidentes. 10. Não há que se prolongar na questão. O der/pe foi omisso do seu dever de zelar pela posse de seu, permitindo que o apelante permanecesse com seu comércio durante mais de trinta anos sem qualquer questionamento. Ademais, durante todo esse lapso temporal, não há nos autos notícia de acidente ou mesmo risco de acidente com transeuntes que ali trafegam. E ainda, o recorrente não colaciona qualquer documento que comprove a tese de periculosidade trazida pela construção irregular do apelante. Portanto, não há que se falar agora em urgência da medida. 7. Ademais, é entendimento pacífico do STJ que o magistrado não tem obrigação de mencionar, expressamente, no momento da sua fundamentação todos os dispositivos legais/constitucionais que a parte entende necessário. 8. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento da matéria sobre a qual o acórdão teria deixado de mencionar, ressalto que o art. 1.025 do cpc/2015 regula, expressamente, o prequestionamento ficto, nos seguintes termos: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 9. Não há, pois, qualquer ponto no acórdão que mereça ser modificado ou acrescido no acórdão guerreado. Inexistem quaisquer das causas do artigo 1.022 do cpc/2015. 10. No que se refere aos embargos opostos pelo der/pe, não assiste razão ao apelado/embargante, não existindo qualquer omissão deste colegiado no acórdão embargado. Explico. É cediço que a Lei processual civil nova tem aplicação imediata aos novos processos e aos processos em curso. Contudo, o novo código de processo civil trouxe mudança em quase todas as regras processuais, principalmente quanto aos prazos e as tutelas. Assim, com intuito de evitar prejuízos as partes nos processos já sentenciados aguardando julgamento dos recursos devidos o STJ elaborou alguns enunciados, dentre eles o que se segue: enunciados aprovados pelo plenário do STJ na sessão de 2 de março de 2016 enunciado administrativo n. 1. O plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo código de processo civil, decidiu, por unanimidade, que o código de processo civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. Enunciados aprovados pelo plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016. Enunciado administrativo n. 2. Aos recursos interpostos com fundamento no cpc/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça. Enunciado administrativo n. 3. Aos recursos interpostos com fundamento no cpc/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 11. Nesta linha fora editada a Instrução Normativa nº 01 - A/2016, deste e. Tribunal de justiça, recomendando a utilização do antigo CPC (1973) aos recursos cujas decisões tenham sido publicadas sob a égide daquele diploma normativo. Desta feita, tendo em vista que tanto o apelo interposto por Carlos Eduardo matos, como o recurso adesivo do der/pe foram interpostos muito antes da vigência do novo cpc/15, ou seja, com fundamento em sentença proferida sob a égide do cpc/73, ambos os recursos foram analisados na forma do antigo código de processo civil, de 1973, em obediência a Instrução Normativa deste tribunal. 12. Sendo assim, não há que se falar em omissão, pois na verdade a figura da tutela de evidência não podia ser aplicada, ainda, ao recurso adesivo do der/pe, não havendo, portanto, o que modificar no julgado embargado. 13. Rejeitados ambos os embargos declaratórios, à unanimidade. Acórdão edição nº 57/2017 Recife. PE, sexta-feira, 24 de março de 2017 312. (TJPE; Rec. 0000724-10.2013.8.17.1130; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 07/03/2017; DJEPE 24/03/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO. ASSINATURA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado. II. O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de Leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da Lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. III. Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio. lV. Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica. xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio. V. Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação. VI. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73. VII. Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito. DECISÃO (TJPI; AC 2015.0001.004804-8; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 29/11/2017; Pág. 44)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições