Art 1049 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código. Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO SUBMETIDO AO CPC DE 1973. NÃO MERECE PROCESSAMENTO O RECURSO DE EMBARGOS, PORQUE DESERTO, TENDO EM VISTA O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO DETERMINA A INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL AOS FEITOS PENDENTES NA DATA DE SUA VIGÊNCIA. CONFORME HIPÓTESE DE APLICAÇÃO GERAL PREVISTA NO ARTIGO 1.049 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 1.211 DO CPC/1973). EM FACE, NOTADAMENTE, DO INTERESSE PÚBLICO E DA NATUREZA IMPERATIVA QUE AS REVESTE. EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER IRRETROATIVO DA NORMA E, AINDA, COM ESTEIO NA TEORIA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, A NOVA LEI NÃO PODERÁ PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL, DE MODO QUE DEVERÁ RESPEITAR OS ATOS JÁ CONSUMADOS, BEM COMO OS EFEITOS DELE DECORRENTES (FATOS PROCESSUAIS). NESSE CENÁRIO, PARA FINS DE ANÁLISE DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL NO TEMPO, NO TOCANTE AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DEVERÃO SER LEVADOS EM CONTA A DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO E O RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL, ESTE QUANTO AO ATO DE RECORRER STRICTO SENSU. DE OUTRA PARTE, O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DEFINIU A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015) A PARTIR DE 18/03/2016. DESSE MODO, NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI (ARTIGO 5º, XXXVI), EXPRESSA NO ARTIGO 14 DO CPC.
Inviável, portanto, a aplicação das regras contidas no Código de Processo Civil de 2015. Agravo interno conhecido e desprovido. Despach. (TST; AgR-E-ED-RR 1001658-51.2013.5.02.0472; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 20/09/2019; Pág. 1867)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 578, CAPUT, DO CPC/1973 C/C ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 15, I, DA LEI N. 5.010/66. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO E. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese o fato de a União ser autora da execução fiscal, a Constituição Federal delega, no art. 109 § 3º, competência para que os juízes estaduais julguem determinadas causas quando a Comarca em que a ação for interposta não constituir sede de Vara Federal. Para tanto, é necessário que a delegação esteja prevista por Lei, o que se aplica no presente caso, conforme o art. 15, I da Lei n. 5010/66, in verbis: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I. os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas ". Ressalte-se, ainda, que a competência do Juízo de Direito de Taquarituba/SP, que na singularidade do caso está revestido de jurisdição federal, é absoluta, nos termos da Súmula nº 40 do extinto Tribunal federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal ". No mesmo sentido, o art. 578 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que proposta a execução fiscal, somente o executado pode recusar o Juízo por meio da exceção de competência (art. 112 do CPC/73, vigente à época dos fatos) ou por meio de preliminar (art. 64 do CPC/15), na atual sistemática. Assim, uma vez proposta a execução fiscal na 1ª Vara de Taquarituba, firmou-se a competência de tal foro, nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC/73 (art. 781, I, do CPC/15), de tal forma que, constituindo-se hipótese de competência territorial e relativa, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do E. STJ. Desse modo, não resta dúvida acerca da competência do juízo estadual para o processamento da execução fiscal já que Taquarituba não é sede de Vara Federal. Por sua vez, no que tange aos recursos atinentes à execução processada pela Justiça Estadual, estabelece o art. 1.049 do Código de Processo Civil que "os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão ", compreendidos neste dispositivo tanto os embargos por carta como de terceiros. Portanto, de acordo com a legislação específica acerca da matéria, inaplicável ao caso a regra geral prevista no art. 109, I da Constituição Federal. No que tange ao pedido de suspensão da execução fiscal, inviável a análise do mesmo porquanto se trata de matéria não apreciada pelo Juiz Natural da causa. Não se justifica a submissão prematura de tal questão ao colegiado quando a mesma não é matéria de ordem pública e não há perigo de dano irreversível capaz de justificar o adiamento do contraditório e ampla defesa das partes. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o retorno dos autos dos embargos de terceiro ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Taquarituba para processamento do feito. (TRF 3ª R.; AI 0004814-45.2014.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 26/09/2019; DEJF 11/10/2019)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA TARDIA DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
O sistema jurídico brasileiro determina a incidência imediata das normas de natureza processual aos feitos pendentes na data de sua vigência. conforme hipótese de aplicação geral prevista no artigo 1.049 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 1.211 do CPC/1973). em face, notadamente, do interesse público e da natureza imperativa que as reveste. Em observância ao caráter irretroativo da norma e, ainda, com esteio na Teoria de Isolamento dos Atos Processuais, a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido processual, de modo que deverá respeitar os atos já consumados, bem como os efeitos dele decorrentes (fatos processuais). Nesse contexto, para fins de análise da lei processual aplicável no tempo no tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, deverão ser levadas em conta a data de publicação da decisão e o respeito ao direito adquirido processual, este quanto ao ato de recorrer stricto sensu. No caso, verifica-se que o acórdão regional foi publicado em 16/02/2016. De outro lado, o plenário do Conselho Nacional de Justiça definiu a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) a partir de 18/03/2016. Desse modo, na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), com densificação normativa no artigo 14 do CPC. Inviável, assim, o exame das violações dos dispositivos do CPC/2015, bem como da matéria de fundo abordada no apelo (responsabilidade subsidiária. ente público). Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001727-81.2014.5.10.0104; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 09/03/2018; Pág. 1995)
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prevenção da E. 27ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o Agravo de Instrumento nº 0130724-49.2010.8.26.0000, interposto nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual os embargos de terceiro são dependentes. Evidente risco de prolação de decisões conflitantes. Embargos de terceiro que, embora autônomos, derivam da causa principal e sua distribuição será sempre vinculada (art. 1.049, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL 1020506-41.2014.8.26.0405; Ac. 9650941; Osasco; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 27/07/2016; rep. DJESP 01/03/2018; Pág. 2720)
EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA. JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
Nos termos do artigo 1.046, c/c os artigos 1.049 e 1.050 do CPC, a petição inicial deveria vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, competindo à embargante a comprovação de que a apreensão judicial teria sido determinada pelo r. Juízo de origem e que se referia à execução que se processava nos autos principais. Com efeito, detendo os embargos de terceiro natureza autônoma em relação à reclamação trabalhista, torna-se imperativo que as partes instruam o processado com todos os documentos necessários para elucidar os fatos postos em discussão. (TRT 2ª R.; AP 1001107-42.2017.5.02.0501; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 22/10/2018; Pág. 18068)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
As razões do presente conflito, suscitado por MARIA INES MOREIRA, apresentam-se confusas e, diante dos parcos elementos que instruem o feito, não permitem formação de um Juízo seguro acerca dos fatos narrados. Imperioso salientar que o presente Conflito de Competência, arguido pela parte, tem por Juízos suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara de Araxá/MG e do Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, de tal sorte que, nos termos do art. 105, "d ", da Constituição Federal de 1988, quem detém competência para julgamento do presente feito é o C. Superior Tribunal de Justiça. Daí porque inviável, no caso, apreciação do mérito recursal. O presente conflito de competência não guarda relação de dependência para com o Agravo de Instrumento de nº 2013.03.00.029757-8 por se tratar de incidente processual que visa unicamente à fixação de jurisdição com o fim de se evitar julgamentos conflitantes, não adentrando no mérito da causa e tampouco nas razões de ordem processual que, in casu, levaram à extinção dos embargos de terceiro em comento. Ademais, o referido agravo de instrumento teve o seguimento negado. Nos termos da certidão de objeto e pé de fl. 07, verifica-se que os embargos de terceiro nº 00056831-28.2011.8.13.0040, cuja distribuição deu-se em 27/04/2011, tiveram trânsito em julgado em 07/02/2014 e baixa definitiva em 13/02/2014, conforme se verifica do sistema de consulta processual eletrônica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. TJMG. Referidos autos foram remetidos inicialmente ao Juízo Federal de Uberaba/MG, para em seguida serem enviados ao Juízo Federal de Divinópolis/MG, e, finalmente, ao Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, onde foram distribuídos em 11/12/2012 sob o nº 008291-62.2012.403.6106. Este MM. Juízo Federal, por seu turno, em 13/11/2013 proferiu decisão declinando de sua competência, com fulcro no artigo 1.049 do Código de Processo Civil, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito de Araxá/MG, onde foram extintos conforme descrito anteriormente. De outra feita, ainda segundo a consulta realizada ao sistema eletrônico de informações processuais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. TJMG, verifica-se que os embargos de terceiro apontados pela ora suscitante em sua inicial. processo 0090265- 37.2013.8.13.0040. foram distribuídos em 06/08/2013 perante a 2ª Vara Cível do Juízo de Direito de Araxá/MG, tendo sido igualmente extintos, com baixa definitiva em 31/10/2013. Não é demais ressaltar que havendo sentença com trânsito em julgado, não há falar em conflito de competência, conforme preceitua a Súmula nº 59 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes ". Ainda que superada tal questão, pertinente esclarecer que os embargos de terceiro foram ajuizados por dependência à ação ordinária nº 004008074093-5, que corre perante o a Justiça Comum de Araxá/MG, de tal sorte que, embora representem processo autônomo, são demanda acessória e devem ser distribuídos por dependência à ação que emanou ou de que deve emanar a constrição (arts. 108 e 1.049, do CPC/73 e 61 e 676, do CPC/15). Assim, não se afigura qualquer equívoco na presente hipótese capaz de justificar, ainda que superadas as questões adrede destacadas, o provimento do agravo interposto. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AgRg-CC 0025954-72.2013.4.03.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/11/2017; DEJF 21/11/2017)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não há falar em suspeição do magistrado por já haver se pronunciado sobre a perda do bem quando do julgamento da ação penal, uma vez que tal hipótese não está prevista nem no artigo 254 do Código de Processo Penal, nem no artigo 145 do Código de Processo Civil. Ademais, tanto o artigo 1.049 do Código de Processo Civil (que vigia à época), bem como o artigo 676 do Novo Código de Processo Civil prevêem que os embargos, serão distribuídos por dependência e tramitarão perante o juiz que ordenou a apreensão. Assim sendo, como a própria norma de distribuição em relação aos embargos de terceira legitima a atuação do juiz da causa principal, não há falar em prejulgamento. 2. Não havendo comprovação de que a embargante possuísse capacidade financeira para a aquisição do imóvel objeto do sequestro, uma vez que os comprovantes de rendimentos juntados não indicam possuir esta condições compatíveis, decorrentes de atividade profissional lícita, para arcar com os valores decorrentes tanto da compra do bem, como também da obra realizada no terreno, não restam preenchidos os requisitos legais para o êxito dos embargos de terceiro. (TRF 4ª R.; ACR 5009694-52.2012.404.7205; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 24/01/2017; DEJF 25/01/2017)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA
1. Determinada a emenda da exordial, a inércia da parte autora autoriza o indeferimento e conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Oportunizado à parte autora corrigir a peça de ingresso de ação de usucapião, a fim de realizar a conversão do feito para o procedimento comum, em obediência ao art. 1.049, parágrafo único do NCPC, bem como a formulação de requerimentos de intimações obrigatórias daquela ação e, ainda, juntar a certidão do cartório distribuidor que ateste a ausência de inventário ajuizado em nome do autor da herança, e não tendo a parte autora atendido a determinação no prazo legal, justifica-se o indeferimento da inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.07.1.009075-0; Ac. 101.5845; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 03/05/2017; DJDFTE 16/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Julgamento anterior de apelação na causa principal. Prevenção. Art. 105 do Regimento Interno desta Corte Estadual. A despeito dos embargos de terceiro serem autônomos, estes decorrem da causa principal. Distribuição por dependência. Art. 1.049 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; APL 1005314-57.2014.8.26.0344; Ac. 9024535; Marília; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 24/11/2015; DJESP 11/10/2017; Pág. 2755)
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
Não obstante incidental à execução, os embargos de terceiro representam ação autônoma, com processamento em apartado dos principais, como determina o artigo 1.049 do CPC, sendo que a petição inicial deve observar o disposto no artigo 282 do CPC, consoante a regra do artigo 1.050 do CPC, devendo estar acompanhada dos documentos indispensáveis à análise da matéria controvertida. (TRT 2ª R.; AP 0000045-87.2016.5.02.0090; Ac. 2016/1012820; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Dóris Ribeiro Torres Prina; DJESP 23/01/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
A norma geral não prevalece sobre a norma especial. O art. 769 da CLT prevê a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil caso haja omissão e a norma seja compatível com o Processo do Trabalho. Uma vez que o art. 775 da CLT contém disposição expressa sobre a contagem de prazo no Processo do Trabalho, situação não alterada pelos arts. 15 e 1.049 do CPC/2015, não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 219 do CPC/2015 (contagem de prazo em dias úteis). Intempestividade do recurso de revista constatada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001191-27.2012.5.12.0026; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 11/11/2016; Pág. 1266)
PENAL. APELAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO EM RESIDÊNCIA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO BEM, SOB A ARGUIÇÃO DE SER O TERCEIRO O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL, DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMADA. CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Liliane Severo & Cia Ltda-Me contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. 2. Não se vislumbra óbice ao manejo dos Embargos de Terceiro posteriormente à sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal nº 0001434-43.2011.403.6006. 3. Os artigos 1048 e 1049 do CPC, aplicados por analogia ao processo penal, autorizam o manejo dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da sentença, sendo competente para a análise o Juízo que proferiu a decisão constritiva ao direito de terceiro 4. A fundamentação da sentença no sentido de que a apreciação dos embargos de terceiro possibilitaria, indevidamente, a desconstituição da sentença no tocante ao Decreto de perdimento de bens é equívoca. O perdimento de bem, apreendido em poder do réu condenado, teria sido decretado por constituir o bem produto de crime ou proveito auferido pelo agente com a prática delitiva, tendo sequer sido analisada a tese de que o bem pertence a terceiro de boa-fé. A sentença não abordou a controvérsia ora posta sob análise. 5. O artigo 119 do CPP admite a restituição do "produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso ", desde que pertença a terceiro de boa-fé 6. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ACr 0000364-20.2013.4.03.6006; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 16/08/2016; DEJF 25/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS PROPOSTA EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR. RETOMADA DO IMÓVEL PELA COHAB. PENHORA.
1. Arguição de incompetência absoluta do juízo. Competência das varas da Fazenda Pública. Inocorrência. É competente para julgar os embargos de terceiros o juízo perante o qual se operou a constrição do bem. Inteligência do art. 1.049 do CPC. 2. Validade da penhora. Inocorrência de afronta ao contraditório, ampla defesa, ou princípio da estabilidade da demanda. Obrigação de natureza propter rem que acompanha a coisa e que, por essa condição, se mostra de responsabilidade do proprietário do bem que gerou o débito. Legitimidade da COHAB para responder pelo débito. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1477307-2; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 05/05/2016; DJPR 15/06/2016; Pág. 310)
Inocorrência de contradição, omissão ou obscuridade. Mero inconformismo da parte embargante. Inexistindo na decisão contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos embargos de declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção da embargante é a rediscussão dos temas, não constituindo, todavia, a hipótese, a via processual adequada. Embargos conhecidos e desprovidos. I.. Relatório:companhia de habitação popular de Curitiba COHAB ct, opôs embargos declaratórios (fls. 223/228) em face do acórdão de fls. 209/219 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela itnerposto, visando, em síntese, a quê: i) o colegiado se manifeste em face do teor do RESP 1.345.331/rs e, ii) sobre quem ocupava o imóvel no período cobrado nos autos principais, bem como acerca da ilegitimidade passiva da cohab-ct para responder pelas dívidas. Vieram os autos assim conclusos. Ii. Fundamentação:de plano, impõe-se consignar que em 18 de março de 2016, entraram em vigor as disposições contidas na Lei nº 13.105/2015, que reformulou o código de processo civil. Muito embora a primeira parte do artigo 14 do novel código de processo civil, seja clara ao determinar que a regra processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em trâmite, a segunda parte de sua redação protegeu os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Veja-se:art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido a regra prevista no artigo 6º, § 1º, da Lei de introdução às normas de direito brasileiro:art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a Lei vigente ao tempo em que se efetuou. (...).assim, a pretensão aqui aduzida será analisada de acordo com as disposições contidas no código de processo civil de 1973, tanto mais à vista de orientação expressa do e. Superior Tribunal de justiça nesse sentido, estampada no enunciado abaixo reproduzido:enunciado administrativo número 2aos recursos interpostos com fundamento no cpc/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça. Feitas tais considerações, tem-se que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, eis que tempestivos. Entretanto, não merecem acolhimento, pois não se constata que o acórdão embargado possua as omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando-se que a pretensão da embargante é a reforma da decisão, com reapreciação de matéria já decidida nos autos, não sendo esta, entretanto, a via adequada para referido intento. O acórdão embargado (fls. 209/219), frise- se, unânime, restou assim ementado:apelação cível. Embargos de terceiro. Preliminar. Arguição de incompetência absoluta da Vara Cível. Inocorrência. Inteligência do artigo 1.049 do código de processo civil. Ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada em face dos compromissários compradores. Penhora de imóvel de propriedade da COHAB. Constrição judicial legítima. Obrigação de natureza propter rem. Inocorrência de violação aos princípios da coisa julgada, do contraditório ou da estabilização da lide. Recurso conhecido e desprovido. Na parte que interessa, eis a fundamentação: (...) ainda, afirma a apelante que o título executivo judicial (fls. 165/168. Autos principais) em execução, homologou acordo judicial entre o condomínio e o Sr. Ronaldo manoel para o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das taxas condominiais cobradas (entre agosto e outubro de 1995), extinguindo o processo com resolução do mérito, com relação a ele, e, ato contínuo, condenou a srª Maria cristina manoel ao pagamento das taxas condominiais remanescentes. Desse modo, aduz existir decisão transitada em julgado, que condenou tão somente ronaldo manoel e Maria cristina manoel a arcar com os pagamentos de taxas condominiais vencidas entre agosto a outubro de 1995, período este em que os mesmos exerceram a posse direta sobre o imóvel. Assim, requer o provimento do recurso de apelação, tendo em vista a decisão já transitada em julgado nos autos de nº 299/2001, que tramitaram perante a 10ª Vara Cível de curitiba. Ademais, ressalta que a penhora realizada nos autos se encontra eivada de nulidade, pois penhorar bem de quem não foi parte no processo de conhecimento viola os direitos constitucionais de seu titular, requerendo, para tanto, que a execução prossiga exclusivamente sobre os bens dos promitentes compradores jefferson Luiz Rodrigues e raquel de fátima Maciel rodrigues. Quanto a esse aspecto, assim consignou o r.juízo a quo: (omissis) pois bem. Primeiramente, necessária a realização de breve retrospectiva fática: (TJPR; EmbDecCv 1337627-5/01; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Elizabeth de Fátima Nogueira; Julg. 05/05/2016; DJPR 13/06/2016; Pág. 234)
Embargos de terceiro. Preliminar. Arguição de incompetência absoluta da Vara Cível. Inocorrência. Inteligência do artigo 1.049 do código de processo civil. Ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada em face dos compromissários compradores. Penhora de imóvel de propriedade da COHAB. Constrição judicial legítima. Obrigação de natureza propter rem. Inocorrência de violação aos princípios da coisa julgada, do contraditório ou da estabilização da lide. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1337627-5; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Elizabeth de F N C de Passos; Julg. 26/11/2015; DJPR 12/02/2016; Pág. 413)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prevenção da C. 38ª Câmara de Direito Privado, que julgou apelação nos autos da ação principal, da qual os embargos de terceiro são dependentes. Prevenção. Com efeito, não pode passar sem observação que os embargos de terceiro, embora tenham cunho autônomo, decorrem ou derivam da causa principal, o que enseja a distribuição vinculada ou por dependência, ex vi do que dispunha o art. 1049, do CPC, de 1973, cujo correspondente é o art. 676, do NCPC. 38ª Câmara de Direito Privado que também possui competência ratione materiae para o julgamento de recursos derivados de ações que envolvem contrato de transporte de pessoas, de competência da 2ª Subseção de Direito Privado, conforme se infere do art. 5º, inciso II, item "II. 1", da Resolução 623/2013 do TJSP. Redistribuição dos autos à C. 38ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0002057-56.2013.8.26.0318; Ac. 10024894; Leme; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/11/2016; DJESP 09/12/2016)
COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO ENVOLVENDO ALIENAÇÃO DE DEBENTURES. MATÉRIA AFETA À SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
A causa principal define a competência para o julgamento da apelação nos embargos de terceiro, uma vez que eles são distribuídos por dependência e correm, ainda que em autos distintos, perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão (art. 1049 do CPC). A competência para apreciar os recursos interpostos nas ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, assim como as que lhes sejam conexas ou relativas à execução dos respectivos julgados, é da Subseção III da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, 25ª a 36ª Câmaras, conforme Resolução 623/2013. Apelação não conhecida. Remessa determinada. (TJSP; APL 1077703-30.2013.8.26.0100; Ac. 8124079; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 08/11/2016; DJESP 18/11/2016)
EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREVENÇÃO DA C.. 32ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE APRECIOU AGRAVOS DE INSTRUMENTO, INTERPOSTOS NOS AUTOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA, DA QUAL OS EMBARGOS DE TERCEIRO SÃO DEPENDENTES. PREVENÇÃO.
Com efeito, não pode passar sem observação que os embargos de terceiro, embora tenham cunho autônomo, decorrem ou derivam da causa principal, o que enseja a distribuição vinculada ou por dependência, ex vi do que dispunha o art. 1049, do CPC, de 1973, cujo correspondente é o art. 676, do NCPC. Redistribuição dos autos à C. 32ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0016703-42.2013.8.26.0554; Ac. 9924918; Santo André; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 26/10/2016; DJESP 07/11/2016)
EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREVENÇÃO DA C.. 32ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE APRECIOU AGRAVOS DE INSTRUMENTO, INTERPOSTOS NOS AUTOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA, DA QUAL OS EMBARGOS DE TERCEIRO SÃO DEPENDENTES. PREVENÇÃO.
Com efeito, não pode passar sem observação que os embargos de terceiro, embora tenham cunho autônomo, decorrem ou derivam da causa principal, o que enseja a distribuição vinculada ou por dependência, ex vi do que dispunha o art. 1049, do CPC, de 1973, cujo correspondente é o art. 676, do NCPC. Redistribuição dos autos à C. 32ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0016703-42.2013.8.26.0554; Ac. 9924918; Santo André; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 26/10/2016; DJESP 07/11/2016)
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prevenção da E. 7ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o Agravo de Instrumento nº 2183601-53.2015.8.26.0000, interposto nos autos da ação de imissão de posse, da qual os embargos de terceiro são dependentes. Evidente risco de prolação de decisões conflitantes. Embargos de terceiro que, embora autônomos, derivam da causa principal e sua distribuição será sempre vinculada (art. 1.049, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL 1006508-52.2015.8.26.0152; Ac. 9772995; Cotia; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 31/08/2016; DJESP 23/09/2016)
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prevenção da E. 27ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o Agravo de Instrumento nº 0130724-49.2010.8.26.0000, interposto nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual os embargos de terceiro são dependentes. Evidente risco de prolação de decisões conflitantes. Embargos de terceiro que, embora autônomos, derivam da causa principal e sua distribuição será sempre vinculada (art. 1.049, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL 1020506-41.2014.8.26.0405; Ac. 9650941; Osasco; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 27/07/2016; DJESP 16/08/2016)
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prevenção da E. 12ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o agravo de instrumento nº 0166810-82.2011.8.26.0000, interposto nos autos dos embargos à execução, dos quais estes embargos de terceiro são dependentes. Evidente risco de prolação de decisões conflitantes. Embargos de terceiro que, embora autônomos, derivam da causa principal e sua distribuição será sempre vinculada (art. 1.049, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL 1009762-18.2013.8.26.0309; Ac. 8783328; Jundiaí; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 25/05/2016; DJESP 07/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Julgamento anterior de apelação na causa principal. Prevenção. Art. 105 do Regimento Interno desta Corte Estadual. A despeito dos embargos de terceiro serem autônomos, estes decorrem da causa principal. Distribuição por dependência. Art. 1.049 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; APL 1005314-57.2014.8.26.0344; Ac. 9371348; Marilia; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 24/11/2015; DJESP 09/05/2016)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PREVENÇÃO. TÍTULO JUDICIAL DA C. 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Inteligência do art. 1.049 do CPC, combinando com o art. 105 do RITJSP. Prevenção reconhecida. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; APL 0000358-88.2015.8.26.0664; Ac. 9317870; Votuporanga; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. Paulo Camargo Magano; Julg. 31/03/2016; DJESP 12/04/2016)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO.
Apelação interposta em embargos à execução dos quais estes embargos de terceiro são dependentes, distribuída e julgada pela 13ª Câmara de Direito Privado. Embargos de terceiro que, embora autônomos, derivam da causa principal e sua distribuição será sempre vinculada, nos termos do art. 1.049 do CPC. Ações conexas. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. ". (TJSP; APL 0002654-15.2011.8.26.0538; Ac. 9211996; Santa Cruz das Palmeiras; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 18/02/2016; DJESP 04/03/2016)
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