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Art 105 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãosfederais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa doconsumidor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEMANDA VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Competência concorrente. Art. 55 e 105, ambos da Lei nº 8.078/90. Improcedência do pedido. Decadência afastada. Prazo de garantia contratual acrescido do legal, na forma dos arts. 26, I comibinado com 50, ambos do CDC. Produto adquirido (impressora) que apresentou defeito por três vezes, sem a adequada solução pela fabricante. Regularidade do processo que visa prevenir e estabelecer sanção em face de conduta antijurídica em atender as demandas do consumidor privado da utilização de mercadoria regularmente adquirida, por prazo razoável. Observância da ampla defesa e do contraditório, com a apresentação dos meios de prova inerentes. Suficiência da fundamentação. Razoabilidade da sanção ante a consideração da condição econômica do infrator, em observância aos parâmetros legais impostos. Caráter pedagógico e repressivo da penalidade igualmente observados. Solução de 1º grau mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0241616-02.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 07/10/2022; Pág. 992)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO PELO PROCON. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratando-se de pedido de anulação de decisão emanada de órgão administrativo, especificamente o programa municipal de proteção e defesa do consumidor procon, a análise deve ficar adstrita a questões formais quanto ao procedimento administrativo pertinente, extrapolando a competência judicial qualquer abordagem fora desse parâmetro. O mérito dos atos questionados diz respeito à legalidade de relações entre consumidores e fornecedor, sem a participação de ente estatal. 2. Não vislumbro a procedência das alegações do ora agravante, porquanto é sabido que o procon - órgão pertencente à estrutura administrativa municipal - possui funções de apuração das infrações contra o consumidor e aplicação da penalidade correlata, tendo sua atuação respaldo no § 1º, do art. 56, e art. 105, ambos do CDC, c/c artigos 5º e 9º, ambos do Decreto Federal nº 2.181/97.3. Os fatos e fundamentos que motivaram o indeferimento liminar encontram-se em consonância com o entendimento firmado por esta corte estadual de justiça, no sentido da abusividade na atuação da empresa embracon administradora de consórcio Ltda, que diante da rescisão do pacto de consórcio por desistência da consumidora, houve por parte do consórcio dificuldade em relação à devolução do valor pago. 4. Ausente, portanto, razão para reforma da decisão interlocutória, porque a penalidade combatida tem amparo legal, por ser da competência do procon a apuração das infrações contra o consumidor e a aplicação da penalidade correlata, além de ter sido precedida de processo administrativo, cuja irregularidade, nesse momento, não é passível de ser aferida de plano. Precedentes do TJCE. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0624327-49.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 26/09/2022; DJCE 06/10/2022; Pág. 76)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE POSTO QUE É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE OS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE OS DE ÂMBITO LOCAL, INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR O QUE LHES CONFERE COMPETÊNCIA PARA IMPOR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFORME GARANTIA PREVISTA NO ART. 105 DO CDC, C/C O ART. 5º, LV, CR/88 E ART. 4º, IX, DA LEI MUNICIPAL N. 6.306/96. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA E A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS E COM GRADAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO PORTE ECONÔMICO DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta, ou subsidiariamente, a certidão positiva de débitos com efeito de negativa, e ao final a anulação dos Processos Administrativos, ou a redução da multa administrativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No tocante ao quantum fixado a título de multa, tenho que o mesmo encontra-se dentro do patamar que respeita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, conforme se constata da detalhada planilha de cálculos, foi observado o disposto no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de fixação da referida multa, levando-se em consideração a natureza da infração, bem como o poderio econômico da empresa autuada. [...] Assim sendo, o julgado monocrático não há como ser reformado, haja vista que o MM Juízo a quo analisou detalhadamente a questão e concluiu de modo adequado em seu decisum pela improcedência do pedido, cuja fundamentação, com fulcro no art. 92, § 4º, do permissivo regimental, adoto como razão de decidir. "III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.956.126; Proc. 2021/0235784-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PROCON. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.

O Procon Municipal possui competência para apurar e aplicar eventuais penalidades administrativas decorrentes de supostas infrações às normas consumeristas, conforme dispõem o art. 105, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 4º, IV, 5º, caput, e 18, I, do Decreto nº. 2.181/1997.2. As disposições processuais vigentes, interpretadas sistematicamente, vedam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes, pena de enriquecimento sem causa, sendo possível o seu arbitramento à luz do disposto no § 8º, art. 85, do Código de Processo Civil. (TJES; AC 0021527-50.2014.8.08.0347; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 08/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. PROCON CALDAS NOVAS. DESCONSIDERAÇÃO DOS REGRAMENTOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO E LEI MUNICIPAL. PENALIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ELISÃO DO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. MULTA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA PENALIDADE. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (CPC, ART. 85).

1. O artigo 105 do Código de Defesa do Consumidor confere aos órgãos de proteção e defesa, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções quando verificar-se descumprimento aos direitos básicos do consumidor. 2. Apurado, através do devido procedimento administrativo sancionador, eventuais descumprimentos a direitos do consumidor, o órgão está municiado de competência e pode para, apurado o ilícito, sancionar o prestador infrator. 3. O apelante não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade que reveste ato administrativo(decisão administrativa sancionatória) e por isso, não autoriza a ingerência do Judiciário quanto ao seu mérito ao passo que está sujeito ao controle judicial, se estiver permeado por vício de natureza formal ou equívoco material. 4. A sanção pecuniária deve ser derivada de expressa previsão legal, e mensurada em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e a sua condição econômica. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5412951-11.2019.8.09.0024; Caldas Novas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 6744) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. PROCON CALDAS NOVAS. DESCONSIDERAÇÃO DOS REGRAMENTOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO E LEI MUNICIPAL. PENALIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. ELISÃO DO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. MULTA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA PENALIDADE. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (CPC, ART. 85.

1. O artigo 105 do Código de Defesa do Consumidor confere aos órgãos de proteção e defesa, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções quando verificar-se descumprimento aos direitos básicos do consumidor. 2. Apurado, através do devido procedimento administrativo sancionador, eventuais descumprimentos a direitos do consumidor, o órgão está municiado de competência e pode para, apurado o ilícito, sancionar o prestador infrator. 3. O apelante não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade que reveste ato administrativo(decisão administrativa sancionatória) e por isso, não autoriza a ingerência do Judiciário quanto ao seu mérito ao passo que está sujeito ao controle judicial, se estiver permeado por vício de natureza formal ou equívoco material. 4. A sanção pecuniária deve ser derivada de expressa previsão legal, e mensurada em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e a sua condição econômica. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5656769-29.2019.8.09.0024; Caldas Novas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 29/04/2022; DJEGO 03/05/2022; Pág. 4494)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA AO BANCO BMG S/A. INFRAÇÕES ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO E REGULAR. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Consoante interpretação dos arts. 105 e 106, VIII e IX, do CDC, e dos arts. 5º, caput, e 18, I, do Decreto nº 2.181/1997, o PROCON Municipal ostenta competência para apurar condutas que caracterizem infração às normas que regem as relações de consumo, bem como para aplicar penalidade administrativa à empresa infratora. A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais, especialmente considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confirma-se o arbitramento da penalidade que atendeu às diretrizes previstas no art. 57, do CDC, bem como no Decreto nº 2.181/97, inclusive com a aplicação das atenuantes em revisão procedida no julgamento do recurso administrativo, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem qualquer comprometimento à atividade da instituição financeira. (TJMG; APCV 5148282-19.2019.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 12/07/2022; DJEMG 14/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme se depreende dos arts. 56, I e parágrafo único c/c art. 105, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e do art. 18, I, do Decreto Federal nº 2.181/1997, foi conferida ao PROCON a atribuição de fiscalizar condutas contrárias à legislação de consumo e aplicar sanção administrativa em decorrência de infrações às normas de defesa do consumidor. O controle judicial dos processos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade e da moralidade dos atos nele praticados. Constatando-se que o Processo Administrativo que culminou na decisão de impor penalidade de multa se desenvolveu de forma regular, sem qualquer vício e em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabe ao Judiciário a revisão do mérito da decisão. Do mesmo modo, não se revelando desproporcional e excessivo o valor da multa fixada, em atenção à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor, conforme determina o art. 57 do CDC, bem como em consideração às circunstâncias agravantes e aos antecedentes do infrator, nos moldes do que determina o Decreto Federal nº 2.181/1997, imperiosa sua manutenção. (TJMG; APCV 5003042-02.2019.8.13.0702; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 26/04/2022; DJEMG 27/04/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA AO BANCO BMG S/A. INFRAÇÕES ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO E REGULAR. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, no termos do artigo 3º, e parágrafo único, da LEF. Consoante interpretação dos artigos 105 e 106, VIII e IX, do CDC, e dos artigos 5º, caput, e 18, I, do Decreto nº. 2.181/1997, o PROCON Estadual ostenta competência para apurar condutas que caracterizem infração às normas que regem as relações de consumo, bem como para aplicar penalidade administrativa à empresa infratora. A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais, especialmente considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confirma-se o arbitramento da penalidade que atendeu às diretrizes previstas no art. 57, do CDC, bem como no Decreto nº. 2.181/97, inclusive com a aplicação das atenuantes em revisão procedida no julgamento do recurso administrativo, com observância aos princípios 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem qualquer comprometimento à atividade da instituição financeira. (TJMG; APCV 6107376-09.2015.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 09/03/2022; DJEMG 14/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. MULTA APLICADA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACORDO DESCUMPRIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO.

1. A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais. Existindo previsão legal de imposição de penalidade pelo órgão competente, em sede de processo administrativo legítimo e regular, não é dado, ao Poder Judiciário, adentrar no mérito administrativo. 2. Deve ser mantida a multa arbitrada em observância às normas que regem a espécie, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V. V. R. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTEConstituem atribuições do PROCON a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e a aplicação de sanção administrativa em decorrência de infrações às normas de defesa do consumidor, a teor do art. 56, I e parágrafo único c/c art. 105, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e do art. 18, I, do Decreto Federal nº 2.181/1997. O controle judicial dos processos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade e da moralidade dos atos nele praticados. Constatando-se que o Processo Administrativo que culminou na imposição de penalidade de multa se desenvolveu de forma regular, sem qualquer vício e em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabe ao Judiciário a revisão do mérito da decisão. Entretanto, revelando-se desproporcional e excessiva a multa arbitrada no exercício do poder de polícia, em atenção à gravidade da infração e à vantagem econômica obtida, é cabível sua redução pelo Poder Judiciário. A medida não implica interferência na independência, harmonia e equilíbrio dos poderes, mas verdadeira averiguação da legalidade da sanção quanto ao valor fixado, de modo a assegurar sua conformidade com os princípios administrativos. (TJMG; APCV 0203829-96.2015.8.13.0145; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Auto de infração. Aplicação de multa. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, cerceamento e defesa, desproporcionalidade e irrazoabilidade na aplicação da multa. CDA com origem em processo administrativo do procon municipal. Legitimidade do procon para fiscalizar e aplicar multa por descumprimento das normas consumeristas. Aplicabilidade dos artigos 55, 56, 57, 105 e 106, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Crédito de natureza não tributária. CDA que preenche os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do CTN. CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo de quem aproveita a alegação de nulidade do título, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Inteligência do artigo 3º da LEF e artigo 373, I do CPC. Precedentes do STJ. Sanção administrativa que se mostrou compatível com a previsão legal, com a razoabilidade e a prporcionalidade, não comportando redução. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em sede recursal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012893-12.2014.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 24/06/2022; Pág. 448)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Sentença de parcial procedência. Irresignação do estado embargado. Nulidade da CDA e ilegalidade no ato administrativo não comprovada. Legitimidade do procon, enquanto autarquia estadual integrante do sistema nacional de defesa do consumidor, para a fiscalização e aplicação das sanções administrativas previstas na legislação consumerista, após apuração em processo administrativo que poderá ser iniciado mediante ato de autoridade administrativa, auto de infração ou reclamação apresentada por consumidor. Inteligência do art. art. 105 do CDC e art. 2º, 3º, X, 4º e 5º, 33 e 34, todos do Dec. Nº 2.181/97 e art. 4º, XIII, da Lei nº 5.738/2010. Decisão administrativa que restou devidamente fundamentada, com indicação expressa da infração ensejadora da imposição da penalidade e dispositivos incidentes, com observância do devido processo legal no procedimento instaurado, e fixação do quantum vinculada aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 3.906/2002. Pretensão recursal que merece acolhida. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0047879-68.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 16/03/2022; Pág. 250)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA EDITAR NORMAS ESPECÍFICAS. PARTE AUTORA QUE FORA DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA E APRESENTAR DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO IDENTIFICADA. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ART. 56 DO CDC. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA ART. 57 DO CDC. DOSIMETRIA DA MULTA. DECRETO MUNICIPAL Nº 11.738/03. CRITÉRIOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, 11, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar de violação ao à dialeticidade recursal: 1.1.Como cediço, cabe à parte, ao manejar o seu recurso, "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido" (AgInt no RESP 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 1.2. Na hipótese, a recorrente expôs em seu apelo as razões do pedido de reforma da sentença, tendo apresentado argumentos para que tal finalidade fosse atingida, focando sua tese recursal principalmente na violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como na desproporcionalidade da multa aplicada. 1.3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgInt no RESP 1695125/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). 1.4. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: 2.1. Nos termos do Art. 105 do Código de Defesa do Consumidor: "Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. " 2.2. O Decreto Federal nº 2.181/1997 é responsável pela fixação de normas gerais a respeito da aplicação das sanções administrativas por desrespeito aos ditames da legislação consumerista, sendo lícito aos Estados e Municípios complementarem a legislação federal, observadas as regras gerais fixadas no CDC, na legislação complementar e pelo referido Decreto, nos termos do Art. 4º, IV, do Decreto nº 2.181/97. 2.3. No caso, a empresa autora fora notificada para que comparecesse a audiência de conciliação e, na mesma notificação, fora oportunizado o prazo para apresentação de defesa, sendo que, em caso de não comparecimento à audiência, o Art. 13 do Decreto Municipal nº 11.738/03 determina a imediata conclusão dos autos para a autoridade competente. 2.4. A notificação enviada fora expressa ao indicar o prazo para apresentação de defesa, que deveria ter sido apresentada até a audiência de conciliação, na forma do Art. 15 do Decreto Municipal nº 11.783/03, de modo que não houve violação à regra do Art. 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, eis que a legislação municipal está em perfeita consonância com o disposto na legislação federal, concedendo, inclusive, prazo superior aos 10 (dez) dias para apresentação de defesa. 2.5. Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, permanecendo hígido o processo que culminou com a aplicação da penalidade administrativa. 2.6. O artigo 56, da Lei nº 8.078/1990, prevê que as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas ali elencadas, dentre elas a multa (inciso I), sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. 2.7. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a multa consagrada no art. 56 do CDC não objetiva à reparação do dano sofrido pelo consumidor (objeto de demanda judicial própria), mas sim à punição por prática vedada pela norma de proteção e defesa do consumidor, a fim de coibir a sua reiteração, o que caracteriza típico exercício do poder de polícia administrativa". (RMS 21.518/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 19/10/2006; RMS 22.015/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 05/10/2006). 2.8. O artigo 57, do referido diploma consumerista, preceitua que "a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos". 2.9. O parágrafo único do referido dispositivo, dispõe que a "multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo". Em razão da extinção da UFIR, passou-se a atualizar os valores mínimo e máximo pelo IPCA, índice de correção monetária que substituiu a UFIR. 2.10. De acordo com o STJ, "(…) a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores (AgInt no RESP 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016)" (AgInt nos EDCL no RESP 1707029/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). 2.11. Hipótese em que foi apurado administrativamente que a sociedade apelante, apesar de devidamente notificada para comparecer a audiência de conciliação e/ou apresentar defesa, quedou-se inerte, não atendendo à convocação/determinação do Procon Municipal, infringindo, dessa forma, o disposto no Art. 33, § 2º, do Decreto nº 2.181/1997 e no Art. 55, § 2º, do CDC. 2.12. Os critérios estabelecidos pela normatização regente não foram especificamente impugnados pela autora, que parte do pressuposto equivocado de que a fixação da multa foi subjetiva, quando, em verdade, ela se deu de acordo com os ditames legais. 2.13. A multa está dentro dos limites legais e foi calculada com base em critérios previstos na normatização regente, e devidamente expostos na decisão administrativa, não sendo arbitrária, e muito menos confiscatória. 3. Conclusão: 3.1.Preliminar rejeitada. 3.2. Recurso conhecido e desprovido. 3.3. Face o desprovimento do apelo, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJES; AC 0021540-15.2015.8.08.0347; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 28/09/2021; DJES 13/10/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON MUNICIPAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL Nº. 8.078/90. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A inobservância dos preceitos de ordem pública encartados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei Federal nº. 8.078/90 - podem render ensejo à aplicação de multa administrativa pelo órgão de defesa do consumidor competente, com fundamento no artigo 56, inciso I, combinado com o artigo 57 e art. 105, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A fixação de multa administrativa em valor excessivo, à luz do caso concreto, consubstancia violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser adequada a parâmetros razoáveis peculiares à situação fática subjacente. (TJES; AC 0020672-71.2014.8.08.0347; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 27/04/2021; DJES 20/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA AUTUADA E OS RECLAMANTES. LEGITIMIDADE DO PROCON. LIMITES OBJETIVOS PARA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ENCARTADOS NO ART. 37 DA CF/88.

1. Como cediço, na forma do Art. 105 do Código de Defesa do Consumidor, o Procon Estadual é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ao qual confere-se atribuição para aplicação de sanções de natureza administrativa (§ 1º do Art. 55 do CDC). 2. Com efeito, quanto a natureza da relação jurídica estabelecida entre o recorrente e os reclamantes no bojo das reclamações apreciadas pelo PROCON (FA 52.001.001.16-0024226 e 52.001.001.19-0040001), cumpre esclarecer que tem ela natureza consumerista, uma vez que tanto a primeira reclamante. Sabor Saúde Tradições-ME, como o segundo. Manoel Ribeiro da Silva. São destinatários finais das máquinas utilizadas para transações com cartão. 3. Configurada a natureza consumerista das relações que ensejaram reclamação perante o PROCON, patente sua legitimidade para aplicação das multas objeto de discussão. 4. No que se refere a intervenção do Poder Judiciário em casos tais, é certo que se restringe ao controle da legalidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se em questões de mérito administrativo. 5. Observados os princípios constitucionais inerentes ao agir da Administração Pública, deve ser reconhecida a exiquibilidade das CDA’S questionadas. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5263561-12.2021.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 18/11/2021; DJEGO 22/11/2021; Pág. 7178)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO. PROCON. ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR E APLICAR MULTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1 - O procon detém legitimidade para autuar as práticas violadoras das relações de consumo, sendo que também foi conferida ao procon estadual a atribuição de fiscalizar as regras consumeristas, nos termos dos artigos 105 e 106, incisos VIII e IX da Lei nº 8.078/90 – CDC e do Decreto nº 2.181/97, bem como de aplicar sanções administrativas definidas nas referidas legislações. .2 – o controle, pelo poder judiciário, do ato administrativo praticado pelo procon é unicamente de legalidade, restringindo-se à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. 3 – inexitoso o pleito recursal, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, § 11 do código de processo civil. 4 - apelo conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5666483-18.2019.8.09.0087; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 12/08/2021; DJEGO 17/08/2021; Pág. 3015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/MARIANA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECHAÇADA. COBRANÇA INDEVIDA/VÍCIO DO PRODUTO. RECLAMAÇÃO. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONDIZENTE COM O PREVISTO NO CDC. ILEGALIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS.

I. Atende ao disposto no art. 489 do CPC/2015, bem como no art. 93, IX, da CR/1988, a sentença que, mesmo sendo sucinta, relata os fatos, apresenta as razões e proclama a conclusão de forma clara, coerente e compreensível, observando-se os limites da lide, aqui conformada pelos pedidos contidos na inicial. II. Encontra-se expressamente prevista no art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 18, I, do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. SNDC, a possibilidade do PROCON aplicar multa em caso de infrações às normas consumeristas. Não se deve olvidar, ainda, que o CDC contempla a atuação do PROCON em todo o território nacional, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apurar as infrações contra os consumidores, aplicando as sanções pertinentes, a teor dos arts. 55, § 1º, e 105 da Lei nº 8.078/1990, bem como dos arts. 4º, IV, e 5º, ambos do Decreto Federal nº 2.181/1997. III. Inconcebível ter-se por ilegal o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/Mariana quando constatado que o direito ao contraditório e à ampla de defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da CR/88, foram devidamente respeitados. lV. Considerando que os atos administrativos expõem detalhadamente os critérios e a fundamentação para o arbitramento da multa e o seu valor, quais sejam: Gravidade da infração, vantagem não auferida, condição econômica, e, bem como, para o cálculoda sanção, estabelecem a pena-base, as circunstâncias agravantes e atenuantes de cada conduta, todos em consonância com a legislação consumerista, não há razões para modificação do valor estabelecido na multa. (EMENTA DO RELATOR) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. REQUISITOS: COMPETÊNCIA, FORMA, OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO. CONTROLE JUDICIAL: POSSIBILIDADE. É cabível o controle judicial das decisões proferidas em processo administrativo sancionador, cuja análise deve se dar sob o aspecto de sua legalidade, que compreende a verificação de todos os seus requisitos de validade vinculados às normas consumeristas. Competência, forma, objeto, finalidade e motivo. , e não somente o controle procedimental. (EMENTA VOGAL). (TJMG; APCV 0004305-61.2017.8.13.0400; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 14/12/2021; DJEMG 17/12/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. ARTIGO 42, §1º DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consoante interpretação dos artigos 105 e 106, VIII e IX, do CDC, e dos artigos 5º, caput, e 18, I, do Decreto Federal nº. 2.181/1997, o PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, tem atribuição para apurar condutas que caracterizem infração às normas que regem as relações de consumo, bem como para aplicar penalidade administrativa à empresa infratora. A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais. A notificação da empresa acerca da decisão administrativa tão somente através do Diário Oficial do Município configura ofensa à ampla defesa em âmbito do procedimento administrativo por descumprimento da regra expressa do artigo 42, §1º, do Decreto Federal n. 2.181/97, impondo-se o Decreto de nulidade parcial do procedimento administrativo que aplicou multa por infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 5068336-61.2020.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 26/10/2021; DJEMG 28/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO.

Recurso provido em parteconstituem atribuições do procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e a aplicação de sanção administrativa em decorrência de infrações às normas de defesa do consumidor, a teor do art. 56, I e parágrafo único c/c art. 105, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e do art. 18, I, do Decreto Federal nº 2.181/1997. O controle judicial dos processos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade e da moralidade dos atos nele praticados. Constatando-se que o processo administrativo que culminou na imposição de penalidade de multa se desenvolveu de forma regular, sem qualquer vício e em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não cabe ao judiciário a revisão do mérito da decisão. Entretanto, revelando-se desproporcional e excessiva a multa arbitrada no exercício do poder de polícia, em atenção à gravidade da infração e à vantagem econômica obtida, é cabível sua redução pelo poder judiciário. A medida não implica interferência na independência, harmonia e equilíbrio dos poderes, mas verdadeira averiguação da legalidade da sanção quanto ao valor fixado, de modo a assegurar sua conformidade com os princípios administrativos. V. P. V. R. No caso concreto dos autos, revela-se justo e proporcional arbitrar a multa no valor de r$1.000,00 (mil reais), que não se revela irrisório, face às circunstâncias da infração, e serve de reprimenda ao ato ilegal/abusivo praticado. (TJMG; APCV 5024960-89.2016.8.13.0145; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 03/08/2021; DJEMG 05/08/2021)

 

APELAÇÃO. DEMANDA VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Competência concorrente. Art. 55 e 105, ambos da Lei nº 8.078/90. Improcedência do pedido. Nulidade do julgado afastada. Fundamentação suficiente e atenta às provas dos autos. Interrupção no fornecimento de energia elétrica pela concessionária no bairro de botafogo. Ausência de comprovação de fortuito externo. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua e adequada. Regularidade do processo que visa prevenir e estabelecer sanção em face de conduta antijurídica em atender as demandas de alta relevância. Observância da ampla defesa e do contraditório, com a apresentação dos meios de prova inerentes. Suficiência da fundamentação. Razoabilidade da sanção ante a consideração da condição econômica do infrator, em observância aos parâmetros legais impostos. Caráter pedagógico e repressivo da penalidade igualmente observados. Solução de 1º grau mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0003472-40.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 26/02/2021; Pág. 715)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA PELO PROCON/DF. RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO A NORMAS CONSUMERISTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ATO QUE FIXOU A PENALIDADE. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO PROCEDIMENTAL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NON REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. COBRANÇA A MAIOR. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONDUTA DESCRITA NOS ARTS. 35, I, E 48, DO CDC C/C ART. 13, VI E XVI, DO DECRETO Nº 2.181/97. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E PROLATADO EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA. MULTA APLICADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DO ART. 25, III, DO DECRETO Nº. 2.181/1997 NÃO VERIFICADA. NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS OU INCORREÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NEM DE ILEGALIDADE NO ATO QUE APLICOU A PENALIDADE.

1. A regra geral é de que o recurso de apelação é dotado, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses estabelecidas em seu §1º, às quais não se adequa a discussão em testilha. Logo, os efeitos da sentença impugnada apenas poderão ser concretizados após o julgamento do apelo, caso não verificada a interposição de outro recurso que também possua efeito suspensivo, quando será possível eventual execução provisória. Preliminar de suspensão da exigibilidade da multa rejeitada. 2. O PROCON/DF (Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal), autarquia sob regime especial integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal, possui legitimidade para processar e julgar infrações às normas de defesa do consumidor que chegarem ao seu conhecimento, impondo sanção, se for o caso, aos infratores (art. 56 e 105 do CDC; art. 1º da Lei Distrital nº 2.668/2001). 2.1. As sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC, dentre elas a aplicação de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, tem como fundamento o poder de polícia do qual o PROCON-DF é detentor, em razão de sua atividade fiscalizatória no tocante às relações de consumo, sendo defeso ao Poder Judiciário interferir na análise do mérito do ato administrativo. 2.1.1. Aplicada a multa pelo PROCON/DF, a anulação do ato que a fixar apenas será possível caso constatada alguma irregularidade ocorrida no respectivo processo administrativo, tendo em vista que ao Poder Judiciário apenas é cabível verificar a legalidade do referido ato. 3. Instaurado processo administrativo perante o PROCON/DF em razão de reclamação de consumidor, que culminou na aplicação da penalidade de multa por constatação de infração contra as normas consumeristas, cabe ao fornecedor do serviço o ônus de provar que o ato administrativo é ilegal, não bastando simples alegação, a qual não é capaz de ilidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato. 3.1. Um dos princípios norteadores do processo administrativo é o do informalismo procedimental, ou seja, no silêncio da Lei ou de ato regulamentar, o administrador poderá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destina o processo. 3.1.1. Conquanto o fornecedor do serviço não tenha sito intimado para manifestação em momento imediatamente anterior à decisão que aplicou a penalidade de multa, não se pode afirmar a ofensa ao direito ao contraditório, porque os argumentos de defesa e os documentos a ela relacionados já haviam sido juntados àquele feito, não se vislumbrando lesão a seu direito subjetivo. Ademais, devidamente notificada acerca da decisão citada, o prestador dos serviços manteve-se inerte naquele processo administrativo, não tendo apresentado oportunamente qualquer insurgência. 4. Em processo administrativo não se observa o princípio do non reformatio in pejus, como corolário do poder de autotutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular ou revogar os seus próprios atos, muito mais reformá-los, quando evidente o cometimento de infração contra norma consumerista. 5. Considerando que a reclamação do consumidor se fundamentou em contratação de serviços de telefonia fixa e internet pelo importe de R$ 94,69 (noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), porém lhe foi cobrado valor a maior, tendo aquele terceiro pleiteado a juntada, no processo administrativo, das gravações que originaram a referida contratação, e que a prestadora dos serviços não se desincumbiu de desconstituir as alegações do consumidor, a conduta descrita nos autos configura falha na prestação de serviço e se amolda ao disposto nos arts. 35, I, e 48, do CDC c/c art. 13, VI e XVI, do Decreto nº 2.181/97. 5.1. O art. 6º, III, do CDC, preceitua que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5.2. No âmbito das relações de consumo exige-se transparência e lealdade daqueles que dela participam, de modo a concretizar a boa-fé que deve regê-las. 6. Em que pese a prestadora de serviços ter invocado a ausência de aspecto coletivo, ao argumento de que a multa aplicada se fundamentada em situação pontual vivenciada por um único consumidor, não se pode olvidar que, nos termos do art. 6º, VI e VII, do CDC, são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos visando à sua efetivação. 6.1. O PROCON/DF possui legitimidade para processar e julgar infrações às normas de defesa do consumidor que chegarem ao seu conhecimento, impondo sanção, se for o caso, aos infratores, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares deles. 7. Não há que se falar em ausência de fundamentação ou que não foram considerados os critérios legais imprescindíveis ao arbitramento da penalidade em questão, já que o ato expressamente indicou as razões pelas quais imputou à prestadora dos serviços o cometimento de infrações às normas consumeristas, com base nas provas produzidas pelas partes naquele processo administrativo, e devidamente justificado o valor da multa pelas circunstâncias objetivamente verificadas. 8. Também não é o caso de redução do valor da multa aplicada, pois devidamente considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a multa tem previsão legal e o valor imposto foi balizado na legislação que rege a matéria, segundo critérios objetivos, sendo que as quantias que constituíram a penalidade em questão, repita-se, legalmente previstas, mostram-se compatíveis com a infração cometida pela prestadora de serviços e tem como finalidade desestimular a reiteração de condutas que violem direitos dos consumidores, ostentando caráter pedagógico, não se mostrando exorbitante quando levada em consideração a capacidade econômica da fornecedora de serviços. A graduação da penalidade de multa disposta no art. 57, do CDC, foi devidamente verificada. 8.1. A atenuante prevista no art. 25, III, do Decreto nº. 2.181/1997, referente à adoção de providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo, não restou constatada, já que, desde a verificação da cobrança de valor diverso do contratado o consumidor realizou reclamação junto à prestadora de serviços, porém, até a data em que demandou perante o PROCON/DF, não havia obtido êxito. 9. Não demonstrada qualquer incorreção no processo administrativo ou a existência de qualquer vício nos critérios adotados pelo PROCON/DF capaz de anular aquele feito ou o ato que aplicou a penalidade, não se vislumbra amparo na pretensão recursal. 10. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07127.63-05.2019.8.07.0018; Ac. 127.9023; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 18/09/2020)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ao Poder Judiciário compete tão somente o controle da legalidade e legitimidade do ato administrativo, sendo-lhe, portanto, defeso adentrar no seu mérito. 2. O PROCON Municipal possui competência para apurar e aplicar eventuais penalidades administrativas decorrentes de supostas infrações às normas consumeristas, conforme dispõem o art. 105, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 4º, IV, 5º, caput, e 18, I, ambos do Decreto nº. 2.181/1997. 3. A informação clara e adequada representa um direito básico do consumidor, sendo que nos contratos tipicamente de adesão, as cláusulas limitadoras de direitos devem ser redigidas em destaque, a fim de possibilitar a sua imediata, simples e integral compreensão, cabendo ao fornecedor prestar os devidos esclarecimentos quando solicitado, com a mesma clareza de entendimento, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos dos arts. 6º, e 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua os critérios de aplicação da multa administrativa, estabelecendo que o montante será graduado conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJES; AC 0000494-23.2017.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 17/11/2020; DJES 09/12/2020) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON MUNICIPAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se o recorrente deduz questões fáticas e jurídicas suficientes ao conhecimento do recurso e que revelam o nítido interesse de reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 2. A inobservância dos preceitos de ordem pública encartados no Código de Defesa do Consumidor podem render ensejo à aplicação de multa administrativa pelo órgão de defesa do consumidor competente, com fundamento no artigo 56, inciso I, combinado com o artigo 57 e art. 105, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. É possível o controle pelo Poder Judiciário de matéria ínsita ao mérito administrativo, nas hipóteses em que a atuação da Administração Pública se afastar dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos, tais como o da legalidade, da moralidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, dentre outros, sem que haja infringência ao postulado fundamental da separação de poderes. 4. Havendo sucumbência recíproca, é de rigor o rateio dos honorários advocatícios e das custas processuais. (TJES; AC 0013613-26.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 28/01/2020; DJES 27/02/2020)

 

COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO DEVE SER MANTIDA, NÃO ASSISTINDO RAZÃO AO AGRAVANTE, POIS NÃO ESTÃO PRESENTES, AO MENOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA TAL COMO REQUERIDA.

2. De proêmio, compete destacar que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. SNDC tem por objetivo estabelecer uma política nacional de proteção ao consumidor, fazendo com que a proteção e defesa do consumidor se deem de forma cooperativa, solidária e sinérgica, a fim de assegurar mais segurança e maior efetividade na tutela consumerista. Compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. SNDC, conforme disposição do artigo 105, da Lei nº 8.078/90, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, além das entidades privadas de defesa do consumidor. Dentre os integrantes deste Sistema, tem-se os PROCONs que possuem atribuições para fiscalizar e aplicar as penalidades administrativas previstas na legislação consumerista. Assim, sempre que houver violação a direito básico do consumidor torna-se legítima a atuação de seu órgão de proteção e defesa que, por meio de seu poder de polícia, aplica as sanções administrativas previstas em Lei. 3. No que se refere a regularidade do processo administrativo, ao contrário do que aponta o agravante, nesse momento, inexiste demonstração quanto a vício que possa consubstanciar no afastamento da presunção de legalidade do ato. 4. A concessão ou não da antecipação de tutela funda-se no convencimento motivado do magistrado, sendo ato adstrito ao seu juízo discricionário, exercido também em sede de cognição sumária, só sendo passível de reforma quando teratológica, contrária à Lei ou a prova dos autos, o que não ocorre no caso ora em análise. 5. Dessa forma, conforme bem delineado pelo douto juízo de primeiro grau, não há como se aferir, de plano, a verossimilhança das alegações autorais, havendo necessidade de dilação probatória. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0069754-29.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 18/12/2020; Pág. 926)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Sentença de improcedência. Irresignação da sociedade demandante. Ilegalidade no ato administrativo não comprovada. Legitimidade do procon, enquanto autarquia estadual integrante do sistema nacional de defesa do consumidor, para a fiscalização e aplicação das sanções administrativas previstas na legislação consumerista, após apuração em processo administrativo que poderá ser iniciado, mediante ato de autoridade administrativa, auto de infração ou reclamação apresentada por consumidor. Inteligência do art. art. 105 do CDC e art. 2º, 3º, X, 4º e 5º, 33 e 34, todos do Dec. Nº 2.181/97 e art. 4º, XIII, da Lei nº 5.738/2010.decisão administrativa que restou devidamente fundamentada, com indicação expressa da infração ensejadora da imposição da penalidade e dispositivos incidentes, com observância do devido processo legal no procedimento instaurado, e fixação do quantum vinculada aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.007/2011. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0418940-52.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 05/02/2020; Pág. 385)

 

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