Art 1050 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código , deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO
1. Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram cabíveis e previstos na legislação processual. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-SuspLimSent 2.779; Proc. 2020/0210340-3; RJ; Corte Especial; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; DJE 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DE PRESSUSPOTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO DOS REQUERIDOS). INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada julgou extinto a ação rescisória sem resolução de mérito, porquanto a autora, devidamente intimada para que promovesse as diligências necessárias à citação de todos os requeridos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3. A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato. 4. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal. 5. No caso dos autos, a Coordenadoria de Direito Publico certifica que a autora, foi, sim, "regularmente intimada do r. Despacho/Decisão mediante publicação no DJe em 10/12/2020", em nome do advogado com procuração nos autos. Descabido, assim, falar em necessidade de intimação de decisão por esta Corte mediante disponibilização em Portal de Intimação Eletrônica. Até porque "não realizou, até a presente data, o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.050, do CPC/2015". 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AR 5.790; Proc. 2016/0076614-2; GO; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 06/10/2022)
SENTENÇA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADORES MUNICIPAIS.
Tratando-se de processo judicial eletrônico, a intimação pessoal do Município e de seus Procuradores far-se-á por meio de sistema eletrônico. Para tanto, a Procuradoria do Ente Público agravante deve ser cadastrada e credenciada no Sistema para recebimento de notificações e intimações das demandas judiciais no âmbito do PJe junto à administração deste Tribunal. Inteligência do art. 1.050, do CPC. Sem que a Procuradoria Municipal proceda ao seu cadastramento no Sistema PJe, inexiste irregularidade na intimação veiculada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; AIRO 0017529-68.2021.5.16.0020; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 03/10/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 966, § 2º, I e II, do CPC, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda, ou ainda a admissibilidade do recurso correspondente. 2. No caso, a decisão rescindenda não conheceu do agravo em Recurso Especial. No entanto, o vício rescisório indicado na inicial diz respeito à suposta nulidade da intimação realizada nesta Corte Superior, a qual acarretou a formação do título judicial transitado em julgado, impedindo não apenas a interposição do recurso correspondente, assim como a nova propositura da demanda. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4. Considerando-se que o Município deixou de realizar o necessário cadastramento para recebimento das intimações eletrônicas por esta Corte Superior, não houve a suscitada nulidade processual, devendo-se afastar a alegativa de manifesta afronta ao art. 183 do CPC. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ; AR 6.503; Proc. 2019/0168390-2; CE; Primeira Seção; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 27/10/2021; DJE 08/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. CADASTRO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. NULA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A controvérsia recursal consiste na análise acerca da incorreção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo como fio condutor a possível nulidade da intimação da Fazenda Pública municipal por intermédio do diário da justiça eletrônico. 2. A intimação por diário da justiça não pode ser considerada intimação pessoal para os fins preconizados na Lei, ainda mais quando o ente público possui cadastro perante a administração deste tribunal para o cumprimento do que está contido no art. 1.050 do CPC. Em outras palavras, quado o ente público possuir cadastro perante à administração do tribunal, a intimação pessoal deverá ser feita por meio eletrônico. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Compulsando os autos, observa-se que a intimação de página 20 para oferecer o endereço do executado completo, sob pena de indeferimento da inicial, a que alude a sentença foi feita por meio do diário da justiça, contudo, pela intimação de página 16, percebe-se que o município de aquiraz fora intimado para ato anterior por meio da intimação eletrônica pelo portal, manifestando-se em seguida, o que comprova que a municipalidade possui cadastro junto à administração do tribunal de justiça para a intimação eletrônica através do portal. 4 recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0275616-54.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 11/07/2022; Pág. 63)
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO ENTE MUNICIPAL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO DO TJCE PARA FINS DE RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. ARTS. 246, § 2º, 270, E 1.050, TODOS DO CPC. INÉRCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Analisando os autos, constata-se que o acórdão que julgara a apelação interposta pelo município de camocim (processo nº 0011205-68.2013.8.06.0053) foi apenas disponibilizado no diário da justiça eletrônico do Estado do Ceará - dje em 20.03.2017 (cópia da certidão à fl. 125), não tendo o ente público sido intimado pessoalmente. 2. No entanto, tal fato, por si só, não é capaz de justificar o provimento do recurso, na medida em que o recorrente não se desincumbiu de ônus que lhe competia, quanto à realização do cadastro perante a administração deste tribunal de justiça para cumprimento do contido nos arts. 1.050, 246, §2º, e 270, parágrafo único, todos do CPC/15, para efeito de recebimento de citações e intimações. Descabe, portanto, invocar nulidade provocada pela sua própria inércia. 3. Validade da intimação realizada via dje. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0632553-48.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 17/06/2022; Pág. 66)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. ADVERTÊNCIA EM DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada teve por fundamento o fato o não atendimento dos requisitos necessário de admissibilidade do Agravo de Instrumento cujas hipóteses são taxativas, não cabendo interpretação extensiva como no caso. II. As advertências contidas na decisão de antecipação de tutela com força de mandado não dispõem de cunho decisório, pois estão desassociadas do núcleo antecipatório em si. Portanto, não se enquadra na hipótese disposta no inciso I, do art. 1.050, do CPC. III. Ademais, in casu, não se verificou a aplicação de multa em razão de não indicação do paradeiro do bem em feito de busca e apreensão, apenas houve advertência e orientação sobre as condutas das partes, sem cunho decisório. III. Agravo de Interno conhecido e não provido. (TJDF; AIN 07187.69-14.2021.8.07.0000; Ac. 141.9909; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 08/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MANEJO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRODUÇÃO DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA AO INSS. DESNECESSIDADE. CONTRATO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS. PROVA PERICIAL DEFERIDA.
De acordo com a dicção do art. 1.050. VI, do CPC, do indeferimento do pedido de exibição de documento cabe o manejo de agravo de instrumento. A prova essencial ao correto desate de lide que visa alcançar provimento jurisdicional que declare a inexistência de crédito consignado é a pericial que terá por objeto a assinatura lançada no contrato questionado. A expedição de ofício ao INSS com o fito de compreender a tramitação interna do desconto a as pessoas que participaram de tal procedimento administrativo é inútil ao correto desate da lide, pelo que deve ser indeferida. (TJMG; AI 0181150-08.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 20/04/2022; DJEMG 25/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. NÃO APLICADA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Deve ser negado conhecimento em parte ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que não estiver prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que não comportar interpretação extensiva. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tendo em vista que não decorreu o prazo quinquenal entre a ciência da negativação pela autora e a distribuição da ação, não há que se falar em prescrição. Diante do disposto no caput do art. 370 do CPC, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora alega que não assinou o contrato ensejador da negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, torna-se imprescindível, para o alcance da verdade real, a realização de perícia grafotécnica para se verificar a autenticidade das assinaturas constantes do documento apresentado pela parte demandada. Trata-se de hipótese de excepcional mitigação do art. 1.050 do CPC. (TJMG; AI 1239801-50.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA. INFORMANTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.050, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURADA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. HORÁRIO VISITAÇÃO. FIXAÇÃO. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COMUNICABILIDADE DAS PARCELAS QUITADAS NA CONSTÂNCIA MATRIMONIAL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, de forma que precluiu a possibilidade de discutir em apelação a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pela autora, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto, inexistindo nulidade na sentença prolatada. No caso em comento, sopesando o binômio possibilidade/necessidade, mostra-se razoável e adequada a manutenção da pensão alimentícia arbitrada no importe equivalente a um salário mínimo. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se entre os cônjuges apenas os bens adquiridos na constância do matrimônio. A comunicabilidade das parcelas do financiamento imobiliário deve ser determinada da data do casamento até a data da separação de fato. Ocorrida em novembro de 2019., no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. (TJMG; APCV 5005173-74.2019.8.13.0693; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Justiça gratuita requerida em grau recursal. Documentos e situação fática que justificam a concessão da benesse. Efeitos ex nunc. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Art. 677 do CPC. Entendimento jurisprudencial consolidado acerca da necessidade de apresentação do rol de testemunhas na petição inicial de embargos de terceiro. 3. Fraude à execução. Matéria cognoscível em embargos de terceiro. 4. Instrumento particular de compra e venda firmado em data anterior à constrição do bem. Inexistência de reconhecimento de firma ou outro elemento que o torne público e comprove a data em que foi assinado. Ineficácia perante terceiros. Inteligência dos artigos 408 e 409 do código de processo civil. 5. Demais provas que corroboram a ocorrência de fraude. 6. Notas fiscais, tanto em nome dos embargantes quanto dos executados. Posse dos embargantes não comprovada. 7. Inscrição no sintegra em nome da executada. Embargante que figura apenas como associado. 8. Parentesco entre executados e embargantes. 9. Executados que realizaram hipoteca do imóvel após a suposta venda demonstrando o exercício pleno da propriedade. 10. Condenação por litigância de má-fé mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 1. O deferimento da assistência judiciária requerida em recurso de apelação possui efeito ex nunc, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: processual civil. Recurso Especial. Assistência judiciária. Concessão após a prolação da sentença. Possibilidade. Efeitos ex nunc. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação (...) 3. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP 904.289/MS, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 03.05.2011, dje 10.05.2011).2. a jurisprudência, contudo, entende que a não apresentação do rol de testemunhas na petição inicial gera preclusão (STJ, 2ª turma, RESP 362.504/RS, Rel. Min. João Otávio de noronha, j. 04.04.2006, DJ 23.05.2006, p. 135). Assim, já se decidiu que não pode ser tomado o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado com a petição inicial, na forma do art. 1.050 do código de processo civil (STJ, 3ª turma, RESP 599.491/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, j. 05.04.2005, DJ 13.06.2005, p. 295). (marinoni, Luiz guilherme. Arenhart, Sérgio cruz. Mitidiero, daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7. ED. São Paulo: Thomson reuters Brasil, 2021. P. 576.) 3. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a ocorrência de fraude à execução pode ser discutida de forma incidental e até mesmo de ofício, vez que sua ocorrência implica violação da função processual executiva. 4. Embora os embargantes argumentem que o reconhecimento de firma não é requisito para a validade do contrato de compra e venda, é inconteste que o reconhecimento das assinaturas em cartório, em qualquer modalidade, confirma a data da realização do negócio. 5. embargos de terceiro. Sentença de procedência. Alegação de ocorrência de fraude à execução. Acolhimento. Instrumento particular de compra e venda do veículo firmado em data anterior a constrição do bem. Inexistência de reconhecimento de firma ou outro elemento que o torne público e comprove a data em que foi firmado. Falta de publicidade do contrato que implica em sua ineficácia perante terceiros. Aplicação do disposto no art. 409 do CPC. Inexistência de provas idôneas para comprovar que o instrumento foi firmado antes do bloqueio. Compra e venda realizada entre parentes residentes no mesmo endereço. Improcedência dos embargos de terceiro. Validade de constrição. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR. 15ª c. Cível. 0005071-09.2020.8.16.0083. Francisco beltrão - Rel. : Desembargador hamilton mussi correa - j. 27.09.2021) 6. Diante do reconhecimento de celebração fraudulenta de contrato com o fim de impedir a legítima expropriação do bem, deve ser mantida a sentença que efetuou condenação em litigância de má-fé. (TJPR; ApCiv 0009267-06.2016.8.16.0069; Cianorte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 18/07/2022; DJPR 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
Decisão recorrida que indeferiu a penhora online e deferiu a penhora do imóvel ofertado. Tempestividade do recurso do agravo de instrumento. Fazenda Pública aderiu ao sistema de intimação eletrônica, nos termos do artigo 1.050 do código de processo civil, passando, a partir desta data, a ser intimada pessoalmente. Imóvel indicado à penhora sem comprovação da imperiosa necessidade de se afastar a ordem legal, em dissonância com a tese firmada no tema nº 578 do STJ. Ausência de comprovação do estado de conservação do bem imóvel indicado, tampouco que esteja livre e desembaraçado. Provimento ao recurso para deferir a penhora online dos ativos financeiros do agravado até o limite do valor executado, por meio da ferramenta de bloqueio do sisbajud. Negado provimento ao recurso de agravo interno. (TJRJ; AI 0041620-21.2022.8.19.0000; Angra dos Reis; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 26/09/2022; Pág. 237)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.050 DO CPC/2015.
Enunciado nº 3 do E. Superior Tribunal de Justiça: -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Recurso que não se conhece. Aplicação do art. 932, III, do NCPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0045851-62.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO-. Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 14/07/2020. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível; 0012067-94.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 20/03/2020. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0078538-58.2021.8.19.0000; São João de Meriti; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 27/06/2022; Pág. 488)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO, QUE ASSIM RESTOU EMENTADA "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso interposto em face de Decisão que indeferiu o pedido a expedição de ofício ao Renajud. Recurso que não deve ser conhecido. Matérias que não estão previstas no rol taxativo do art. 1.050 do CPC/2015. Enunciado nº 3 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. " Conhecimento e provimento do recurso apenas para apreciação do pedido reconvencional. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; AI 0095382-83.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 14/06/2022; Pág. 538)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO, QUE ASSIM RESTOU EMENTADA "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso interposto em face de Decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de prova. Recurso que não deve ser conhecido. Matérias que não estão previstas no rol taxativo do art. 1.050 do CPC/2015. Enunciado nº 3 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. " Conhecimento e provimento do recurso apenas para apreciação do pedido reconvencional; Jurisprudência e precedentes citados: RESP 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; 0016166-73.2021.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). João BATISTA DAMASCENO. Julgamento: 23/06/2021. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível Aplicação do art. 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. " DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; AI 0094525-37.2021.8.19.0000; Nova Iguaçu; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 13/05/2022; Pág. 585)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO, QUE ASSIM RESTOU EMENTADA "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação à gratuidade de justiça. Recurso interposto em face de decisão queacolher o incidente e revoga a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Recurso não previsto no rol taxativo do art. 1.050 do CPC/2015. Enunciado nº 3 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. " Recurso que não se conhece. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 012471-14.2021.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. Julgamento: 01/03/2021. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível; 006645-41.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a). DENISE LEVY TREDLER. Julgamento: 27/08/2020. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. " DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; AI 0006202-56.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 09/02/2022; Pág. 418)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
Agravo retido. Produção de prova oral. Preclusão. De acordo com a dicção do art. 1.050 do CPC/73, aplicável na espécie, a parte embargante deverá indicar, já na petição inicial, as provas que pretende produzir, apontando, inclusive, o rol de testemunhas a serem ouvidas. Desatendida a previsão legal e indicadas as testemunhas apenas em momento posterior, correto o indeferimento da produção da prova. Recurso desprovido. Mérito. Ausência da prova da posse ou da propriedade pelos embargantes. Na esteira do art. 1.046 do código de processo civil, aplicável à espécie, os embargos de terceiros competem a quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Necessário, portanto, como requisito mínimo, a prova da posse ou da propriedade. Caso dos autos em que o material probatório produzido nos autos é insuficiente para o acolhimento da pretensão, pois ausente demonstração da posse ou da propriedade sobre o arroz arrestado. Má-fé. Condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Manutenção. Hipótese em que restou perfeitamente caracterizada a previsão do art. 17 do CPC de 1973 e do art. 701, §10º, do CPC vigente. Negaram provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação. Unânime. (TJRS; AC 5001202-97.2013.8.21.0037; Uruguaiana; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 29/03/2022; DJERS 30/03/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15.
Prescrição intercorrente. Aventada existência de nulidade pela ausência de intimação pessoal do município acerca da decisão de suspensão da execução fiscal. Impertinência. Intimação por diário de justiça eletrônico que equivale a cientificação pessoal. Ente público que não era conveniado à época ao cadastro previsto no art. 1.050 do CPC. Precedentes desta corte de justiça. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo pela Fazenda Pública, tal como determinado pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de nulidade pelo cerceamento de defesa. Prescrição intercorrente configurada. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (TJSC; APL 0008242-72.2006.8.24.0040; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 12/07/2022) Ver ementas semelhantes
NULIDADE. CITAÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Por força das normas legais pertinentes, a Fazenda Pública está obrigada a efetuar o seu cadastramento perante o tribunal em que atue, para o fim de receber intimações e citações por meio eletrônico, as quais são válidas para todos os efeitos jurídicos. Assim, não cumprindo o ente público o mister de manter atualizado o cadastro de sua procuradoria jurídica (procuradores habilitados), não pode, agora, valer-se de sua própria inércia para arguir a nulidade da citação inicial, e dos atos processuais subsequentes, porquanto não há vício a ser declarado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006, art. 246,§2º, e art. 1.050, ambos do CPC, além do art. 3º,§2º e art. 17, ambos da Resolução/CSJT nº 185/2017), estando a edilidade sujeita aos efeitos da revelia, validamente declarada em primeiro grau (OJ nº 152 da SBDI-1 do C. TST). (TRT 5ª R.; Rec 0000071-10.2021.5.05.0193; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 18/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 21/05/2019 (terça-feira), no Diário da Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 22/05/2019 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 07/08/2019, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, o prazo de trinta dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto nos arts. 1.070 e 183 do CPC vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. lV. Registre-se que, "uma vez não efetuado o cadastro previsto no art. 1.050 do CPC/2015, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte ora agravante com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do art. 272 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp 977.792/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/06/2017" (STJ, AgInt no AREsp 1.070.896/RJ, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019), tal como Superior Tribunal de Justiçaocorreu, no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no RESP 1.190.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no AgInt no RESP 1.594.244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017.V. Não efetuando o cadastro previsto em Lei, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do CPC/2015, restou o Município de Carapicuíba intimado do decisum ora recorrido via Diário da Justiça eletrônico, de conformidade com o art. 272 do CPC/2015, conforme certificado nos autos. VI. A ocorrência de feriado local, no Tribunal a quo, é irrelevante para a contagem do prazo dos recursos interpostos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, contra decisões por ele proferidas. Precedentes. VII. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.486.465; Proc. 2019/0105213-2; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 01/03/2021; DJE 08/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO, POR AUTARQUIA MUNICIPAL, ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015. AUTARQUIA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 05/08/2020, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 06/08/2020, quinta-feira, e o presente recurso foi interposto em 30/09/2020, quarta-feira, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, pela autarquia agravante, o prazo de trinta dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto nos arts. 1.070 e 183 do CPC vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. lV. Registre-se que, "nos termos do art. 1.050 do CPC/2015, competia ao Município ora agravante, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor daquele diploma processual, proceder ao cadastramento perante a administração desta Corte, para fins de recebimento de intimações. No mesmo sentido: PET no AREsp 425.715/TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 2.8.2016" (STJ, AgInt no AgInt no RESP 1.594.244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017), o que o ora agravante não providenciou, in casu. Superior Tribunal de JustiçaV. Não efetuando a autarquia ora agravante o cadastro previsto em Lei, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do CPC/2015, restou intimada do decisum ora recorrido via Diário da Justiça eletrônico, de conformidade com o art. 272 do CPC/2015, conforme certificado nos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.304.601/CE, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/09/2019; AgInt no AgInt no RESP 1.190.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no AREsp 978.007/MG, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2020.VI. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.718.976; Proc. 2020/0153690-4; BA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 08/02/2021; DJE 11/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 183 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no V. Acórdão embargado acerca da prerrogativa de intimação pessoal das autarquias, na vigência do CPC/2015, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar o vício detectado. 2. Nos termos do artigo 183 do CPC/2015, A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único (art. 1.050 do CPC). 4. No âmbito desta Primeira Região, a Circular/PRESI 195 estabeleceu os procedimentos a serem adotados em relação à intimação pessoal de entidades públicas, na forma do novo regramento contido no art. 183 do CPC/2015, prevendo que A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público deverão manifestar, perante a administração deste Tribunal e das Seccionais/Subseções, seu interesse em valer-se da prerrogativa de intimação pessoal por carga ou remessa dos autos físicos. I a manifestação dar-se-á mediante encaminhamento de ofício à Secretária Judiciária, no âmbito do TRF1, e à DIREF, nas seccionais/subseções, no qual deverão constar o dia da semana e o turno em que ocorrerá a carga programada, bem como os nomes dos agentes credenciados, quando a carga não for realizada por procurador; (...); IX até que não ocorra a manifestação prevista no caput deste artigo, serão válidas as intimações realizadas mediante publicação no e-DJF1. (...). 5. Na espécie dos autos, o embargante não comprovou que teria manifestado o seu interesse em valer-se da prerrogativa de intimação pessoal por carga ou remessa dos autos físicos, devendo ser rechaçada a alegação de que a intimação no feito originário tenha se dado de forma irregular. 6. De toda sorte, no caso dos autos, quando do deferimento da liminar, este mandado de segurança já tinha perdido o seu objeto, em razão do integral cumprimento da obrigação fixada na sentença e do trânsito em julgado do provimento judicial que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 1ª R.; EDcl-MS 1007618-81.2018.4.01.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 27/10/2021; DJe 09/11/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. CADASTRO OBRIGATÓRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO PRES 88/2017. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO. ARTIGO 485, III, CPC. REQUISITO DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A Lei nº 11.419/2006 estatuiu, no artigo 5º, que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, dispondo, ainda, o § 6º que as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2. O Código de Processo Civil, nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, previu a obrigatoriedade do cadastro perante o sistema de processamento eletrônico, tanto da União como das pessoas jurídicas integrantes da administração indireta, para citações e intimações pelo meio eletrônico, fixando prazo de trinta dias contados da vigência da nova legislação processual. 3. Em consonância com a Lei Processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a obrigatoriedade de tal cadastro como forma de assegurar celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, inclusive através do portal eletrônico, não autorizando escusa genérica para devolução de prazo. 4. Embora inicialmente permitida intimação através de diário eletrônico, a legislação mais recente tem exigido cadastro, inclusive dos órgãos públicos e excetuadas apenas as micro ou pequenas empresas, em portal eletrônico para intimação ainda mais célere, dispensando envio de pauta para publicação no diário eletrônico. Trata-se, neste Tribunal, de intimação direta pelo sistema do PJe, por meio de cadastro e utilização, no caso do apelante, do perfil procuradoria. 5. Na espécie, em consulta especificamente ao dados do presente feito no sistema Pje, verifica-se que o apelante não se encontrava cadastrado no perfil procuradoria à época da prolação do despacho que determinou o prazo de trinta dias para que informasse ao Juízo sobre a diligência extrajudicial, sob pena de abandono da causa executiva. 6. Assim, embora já decorrido o prazo do artigo 1.050 do CPC, e ainda que possa ter havido cadastramento do apelante no perfil procuradoria do portal eletrônico do Tribunal em data posterior ao despacho em referência, não pode ser reputada regular a intimação, ainda que publicado o ato no diário eletrônico, consoante o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, o que, portanto, acarreta a nulidade da sentença, no que reconheceu abandono processual pelo exequente, ora apelante. 7. Ademais, embora fundamentada a extinção na falta de interesse processual, a motivação decorreu da inércia da exequente em responder à intimação para manifestação nos autos, o que é caracterizado pela jurisprudência como hipótese ensejadora de abandono processual, quando a inércia for superior a trinta dias, devendo, porém, em tais casos, ser prévia e pessoalmente intimada a exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias (artigo 485, § 1º, CPC), o que não também não ocorreu na espécie. 8. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000062-46.2018.4.03.6129; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 03/02/2021; DEJF 17/02/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS PORTADORES DA SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
1. A alegação quanto à ilegitimidade passiva da União Federal não deve ser conhecida, nos termos do artigo 1.050 do CPC. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, como é o caso da pensão vitalícia concedida aos portadores da síndrome da talidomida, prevista na Lei nº 7.070/1982, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao requerimento administrativo, quando for o caso. 3. Quanto à indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, prevista pela Lei nº 12.190/2010, verifico que a autora ajuizou a ação em 23/10/2020, portanto após o lapso prescricional de 5 anos da edição da Lei que originou o pretenso direito, devendo ser reconhecida a prescrição. (TRF 4ª R.; AG 5016332-70.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 10/08/2021; Publ. PJe 10/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO LAVRADO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DOS ATOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DO MUNICÍPIO JUNTO AO TJCE PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS ELETRÔNICAS. ART. 1.050 DO CPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJE DO REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto pelo município de camocim, contra decisão interlocutória (pág. 125) proferida pelo juízo da 1ª vara daquela Comarca, que não conheceu do pedido de declaração de nulidade de intimação formulado pelo município demandado, nos autos da ação ordinária de cobrança sob nº 0009565-93.2014.8.06.0053 movida por Maria José fontenele do nascimento campos, ora agravada, em face do ente público. 2. Atentamente ao que fora exposto nas razões recursais, analisarei neste momento a matéria pertinente sobre a nulidade alegada. Examinando os autos em epígrafe e ainda os documentos acostados (págs. 104/112) pelo município de camocim e ainda os autos do recurso de apelação nº 0009565-93.2014.8.06.0053 vê-se que o representante da Fazenda Pública municipal não fora intimado pessoalmente, apenas através do diário de justiça eletrônico, disponibilizado em 20.03.2017, mesmo tendo prerrogativa de intimação pessoal. Dessa forma, cabe aqui destacar que a ocorrência de eventual nulidade poderia ser suscitada mesmo em sede de cumprimento de sentença. 3. Nesse diapasão, o caso ora analisado está em consonância com o entendimento exposto acima, ou seja, o agravante alegou a ocorrência da nulidade em sede de cumprimento de sentença, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, quando fora intimado para apresentar a documentação pertinente na fase de liquidação da sentença. É o que elucida o artigo 278, parágrafo único, do código de processo civil. 4. Não obstante, destaco que o agravo de instrumento apresentado não merece provimento. Como ressaltado alhures, o cerne deste agravo de instrumento é sobre a questão do vício de intimação e dito isto, reconheço que o recurso interposto não merece prosperar, posto que, o município de camocim não comprovou o que elucida o artigo 1050, art. 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do código de processo civil. 5. Na hipótese, o município de camocim não demonstrou, nem sequer alegou, o cumprimento do disposto no art. 1.050 c/c art. 246, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015 quanto à realização do seu cadastramento obrigatório junto ao TJCE para receber intimações pessoais ou sua impossibilidade de realizá-lo. Assim, não há que falar em ofensa à prerrogativa de intimação pessoal, sendo válida sua intimação via dje, não havendo, portanto, o alegado vício. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0632554-33.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 22/10/2021; Pág. 167)
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