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Art 1052 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CABIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. ART. 750, I, DO CPC/1973 E ART. 94, II E § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. TRÍPLICE OMISSÃO CONSTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSOLVÊNCIA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inexiste litispendência em relação à Ação de Execução nº 2009.01.1.060619-6, extinta em 17/7/2017, na qual foi proferida decisão, em 16/12/2020, indeferindo pedido de homologação de acordo extrajudicial e determinando o retorno dos autos ao arquivo. 2. Nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/15, é cabível a citação por edital quando o citando se encontrar em local incerto, o que se verifica após frustradas as tentativas de localização dele, inclusive nos endereços constantes de cadastros públicos. 3. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 4. Inexiste prescrição intercorrente se o credor não permaneceu inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 5. O pedido de declaração de insolvência civil foi instruído com Certidão de Crédito capaz de demonstrar a existência do crédito líquido, certo e exigível, bem como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, o que demonstra a presença da tríplice omissão, ensejadora da presunção legal de insolvência civil, nos termos do art. 750, I, do CPC/73 c/c arts. 1.052 do CPC/15 e 94, II, § 4ª, da Lei nº 11.101/05. 6. Após a análise de todas as teses defensivas apresentadas, depreende-se que o Réu/Apelante não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum de insolvência demonstrada nos autos, sendo cabível, portanto, a declaração de Insolvência Civil. 7. Apelação conhecida e não provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. (TJDF; APC 07200.80-97.2018.8.07.0015; Ac. 162.5174; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL.

A decretação de insolvência civil transfere para o Juízo Universal a competência para prosseguir na execução com a prática de atos de constrição, nos termos do art. 762 do CPC/73 c/c art. 1.052 do CPC/15. (TRT 5ª R.; Rec 0000078-84.2012.5.05.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AGUARDAR TRÂNSITO JULGADO EMBARGOS DE TERCEIROS. INCABÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. VIA TRANSVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Não há que se falar em preclusão, pois o recurso foi interposto em face da decisão que determinou a suspensão da Execução até o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos de Terceiros no momento processual adequado. Agravo Interno conhecido e não provido. 2. A determinação contida no art. 1.052 do Código de Processo Civil impõe ao julgador a suspensão do feito principal, in casu, da execução, somente em razão do recebimento dos embargos de terceiro, não havendo, necessariamente, o sobrestamento do feito executivo após a prolação da sentença que julgou improcedente os aludidos embargos. 2.1. Além disso, mesmo atribuindo-se efeito suspensivo à apelação interposta nos autos dos embargos de terceiro, tal efeito não se projeta sobre a execução, de modo a sobrestá-la. 3. Não se desconhece que o magistrado, com base em seu poder de cautela, pode adotar as providências que entender necessárias à boa condução do processo, ainda que não previstas expressamente em Lei, todavia incabível que conceda efeito suspensivo a recurso, por via transversa, invadindo prerrogativa do relator. 3.1. Porque carente de lastro, ao juiz da execução não é permitido formular condição desguarnecida de lastro material para suspender o curso da execução e condicionar sua retomada ao trânsito em julgado do acórdão que resolvera embargos de terceiro, notadamente porque a decisão assim editada, a par de carente de respaldo normativo, implica, por via transversa, a agregação de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelos terceiros que formularam a lide incidental, prerrogativa resguardada somente à Corte Especial em sede de instrumento adequado, não podendo ao juiz da execução dela arvorar-se e, substituindo o órgão jurisdicional superior, municiar o apelo constitucional de efeito que ordinariamente não lhe está reservado. (Acórdão 1032096, 07040783420178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07140.31-46.2022.8.07.0000; Ac. 161.7597; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA PRECLUSA. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. ART. 750, I, DO CPC/1973 E ART. 94, II E § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. TRÍPLICE OMISSÃO CONSTATADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSOLVÊNCIA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A alegação de prescrição intercorrente é matéria preclusa, pois já decidida no presente feito, em sede de Agravo de Instrumento (CPC, art. 507). 2. A Ação de Insolvência Civil constitui uma das formas de execução previstas no ordenamento processual civil, qual seja a execução por quantia certa contra devedor insolvente, disciplinada pelos artigos 748 e seguintes do CPC/73, a qual possui natureza mista. Cognitiva e executiva. A fase cognitiva visa à comprovação do estado de insolvência, caracterizado pela existência de um passivo superior ao valor do patrimônio ativo do devedor, enquanto na fase executiva é instaurado o concurso de credores, para fins de execução coletiva do patrimônio do devedor comum, na forma prevista no art. 761 e seguintes do CPC/73. 3. Dessa forma, a pluralidade de credores não é pressuposto processual para a propositura da Ação de Insolvência Civil, mas, sim, uma consequência da declaração de insolvência constatada na fase cognitiva da demanda. 4. Há duas hipóteses de insolvência: 1) a real, cujo conceito é econômico, pois ocorre quando comprovado, contabilmente, que o valor do passivo excede o valor do patrimônio ativo do devedor (CC, art. 955 e CPC/73, art. 748); e 2) a presumida, prevista no art. 750 do CPC/1973, quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II, e III, bem como no art. 94, II, da Lei nº 11.101/05, na hipótese em que o executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, circunstâncias nas quais vigora a presunção relativa (juris tantum) de desequilíbrio patrimonial. 5. No caso dos autos, o pleito de declaração de insolvência civil foi instruído com Certidão de Crédito emitida pelo Juízo da Execução, capaz de demonstrar a existência do crédito líquido, certo e exigível, bem como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora pelo Executado, o que demonstra a presença da tríplice omissão ensejadora da presunção legal de insolvência civil do Réu/Apelante, nos termos do art. 750, I, do CPC/73 c/c arts. 1.052 do CPC/15 e 94, II, § 4ª, da Lei nº 11.101/05. 6. Em que pese ser o Réu/Apelante servidor público e possuir elevada renda mensal, o fato é que a dívida líquida, certa e exigível não foi adimplida e o Réu/Apelante não formulou qualquer proposta efetiva de pagamento do débito, objeto de Execução ajuizada há mais de 10 (dez) anos; logo, não logrou êxito em demonstrar que o patrimônio ativo dele supera o passivo, a fim de afastar a presunção juris tantum de insolvência caracterizada nos autos. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07111.95-26.2020.8.07.0015; Ac. 161.4277; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PROTESTO. INSTRUÇÃO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O direito à obtenção de informações e certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal decorre de garantia prevista no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal de 1988. 2. Ordenada a suspensão do processo, afere-se que o artigo 517, §2º do Código de Processo Civil prevê a expedição de certidão de crédito em cumprimento de sentença quando exaurido o prazo para pagamento da obrigação e constatada a inércia do devedor. 2.1 É cabível a aplicação subsidiária das disposições referentes ao cumprimento de sentença à execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 771 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o título executivo, por si só, não permite o protesto, sendo necessária a expedição de certidão de crédito pela secretaria do Juízo a fim de assegurar a efetividade da execução. 3. A certidão de crédito com o indicativo de que a execução de título extrajudicial restou frustrada é, igualmente, documento hábil para o ajuizamento de ação declaratória de insolvência civil, a exemplo do que ocorre com o processo de falência (artigo 1.052 do Código de Processo Civil c/c o artigo 94, II, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). 4. A interposição de agravo de instrumento usualmente não ocasiona a majoração de honorários recursais, salvo se o recurso for interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, consoante o Enunciado N. 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07145.17-31.2022.8.07.0000; Ac. 160.6772; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU RECURSOS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), até a edição de Lei específica, o procedimento de insolvência civil permanece regido pelos artigos 748 a 758 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O art. 748 do CPC/73 dispõe que há insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. Por sua vez, o art. 750, inciso I, estabelece que se presume a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. Além disso, o art. 753 prevê que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário. 3. Na hipótese, o próprio devedor reconhece não possuir bens para nomear à penhora, o que faz presumir sua insolvência. O fato de exercer atividade remunerada, por si só, não representa óbice à pretensão de declaração de sua insolvência civil. Em nenhum momento o réu demonstrou como pretende saldar as dívidas. Sequer mencionou quanto é sua remuneração mensal ou que cargo exerce. 4. Devidamente instruída a petição inicial pelo credor, cumpria ao devedor embargante comprovar a existência de patrimônio ou recursos suficientes para saldar a dívida em aberto, nos termos do art. 756, II, do CPC/73, o que não ocorreu no caso. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07052.73-67.2021.8.07.0015; Ac. 143.8984; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL. LEGISLAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INSOLVABILIDADE ECONÔMICA. DÍVIDAS. DÉFICIT. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. SUPERENDIVIDAMENTO.

1. A insolvência civil continua sendo regida pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, por conta da ultratividade indicada no art. 1.052 do CPC/2015. Essas disposições continuam valendo até a edição de Lei específica sobre o tema. 2. A insolvabilidade econômica depende da comprovação de que o valor das dívidas (passivo) é maior do que o patrimônio ativo. A falta de bens penhoráveis não gera automaticamente a insolvência. 3. O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento para declaração de insolvência, principalmente, quando não há déficit das dívidas contraídas voluntariamente. 4. O deferimento da medida extrema pleiteada, que pode acarretar sérios efeitos sociais, só deve ocorrer mediante o preenchimento de todos os requisitos legais. O superendividamento pode ser resolvido por meio de ação de repactuação da dívida, proposta com base na Lei nº 14.181/2021. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07228.78-26.2021.8.07.0015; Ac. 143.6052; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. REGULAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 1.052 DO CPC/15. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de insolvência civil e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 2. Por força do disposto no artigo 1.052 do Código de Processo Civil Até a edição de Lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Assim, enquanto não houver a edição de Lei específica tratando do tema, permanecem vigentes os arts. 748 a 786-A do CPC de 1973. 3. A insolvência civil constitui medida drástica, implicando em consequências notadamente nefastas ao devedor, como a perda da administração de seus bens, devendo ser acolhida somente em hipóteses excepcionais. 4. Na espécie, a devedora efetuou o depósito elisivo com base no valor buscado na inicial, deixando de acrescentar a diferença decorrente da correção monetária até a data do pagamento, restando um débito residual em favor da credora irrisório para justificar o deferimento da medida pleiteada, não servindo, por si só, para amparar a declaração de insolvência. 5. Demonstrada a ausência dos requisitos para a declaração de insolvência civil, não há falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07014.13-58.2021.8.07.0015; Ac. 143.1512; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. DUPLO APELO. REQUISITOS. DÍVIDAS SUPERIORES À REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS. VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HIPÓTESES EXTREMAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. REQUERIMENTO DE PENHORA DE SALÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 1.052 do CPC c/c 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 de 2015 prevê insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2. No caso a credora não comprovou a inexistência de bens suficientes para satisfazer as obrigações da parte devedora, uma vez que existe dois veículos em seu nome, sendo que além disso a devedora é servidora pública recebendo valores regularmente. 2.1 Não se justifica a decretação da insolvência civil, uma vez que a necessidade e utilidade do processo de insolvência civil somente se evidenciam quando os bens do devedor são insuficientes e não há outros meios menos gravosos para buscar a satisfação integral do crédito, o que não se verifica no caso. 2.2 A existência de dívidas em montante superior à remuneração do apelado não conduz, necessariamente, à incidência do instituto, haja vista que, como a declaração resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipóteses extremas. Recurso provido. 3 O requerimento de penhora da executada, na presente ação de insolvência, contradiz o próprio estatuto que prevê a inexistência de bens para o seu deferimento. 3.1 A ação de insolvência não pode ser utilizada como simples sucedâneo do cumprimento de sentença ou da ação de cobrança. Recurso desprovido. 4. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF; APC 07063.67-84.2020.8.07.0015; Ac. 141.4052; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 18/04/2022)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUISITOS. DÍVIDAS SUPERIORES À REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. HIPÓTESES EXTREMAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante remissão prevista no artigo 1.052 do CPC de 2015, dar-se-á a insolvência civil quando as dívidas forem superiores ao patrimônio do devedor, instituto cuja incidência é presumível quando ele não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando tais bens são arrestados nos termos das normas contidas no artigo 813 do antigo CPC. 2. A insolvência civil equivale à falência da pessoa física, uma vez que o poder econômico de saldar os débitos deixa de existir, motivo pelo qual, declarada a incidência do instituto, os valores devidos pelo insolvente terão vencimento antecipado, o que permite a cobrança precoce. 3. A existência de dívidas em montante superior à remuneração do apelado não conduz, necessariamente, à incidência do instituto, haja vista que, como a declaração resulta na perda do direito de administração do patrimônio do insolvente, cujos bens passam a ser denominados de massa, a medida somente é adotada em hipóteses extremas. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07104.50-46.2020.8.07.0015; Ac. 139.6743; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. CPC/73. TRÍPLICE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. As execuções contra devedor insolvente, até a edição de Lei específica, permanecem reguladas pelo CPC de 1973, nos termos do artigo 1.052 do CPC, 2. A insolvência civil pressupõe uma execução em curso e restará caracterizada se existente a tríplice omissão, consistente em não pagar, não depositar e não possuir bens livres e desembaraçados para nomear à penhora, nos termos do art. 750, I, do CPC/73, bem como do art. 94, II e § 4º, da Lei nº 11.101/05, aplicável, por analogia, à espécie. 3. A ação de insolvência civil possui natureza mista, de natureza cognitiva e executiva. Assim, primeiro se comprova a existência de um passivo superior ao valor do patrimônio ativo do devedor. Após, inicia-se a fase executiva, com o concurso de credores, na forma do art. 761 e seguintes do CPC/73. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07103.31-85.2020.8.07.0015; Ac. 139.9323; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INSOLVÊNCIA. REQUERIMENTO DO PRÓPRIO DEVEDOR (AUTO-INSOLVÊNCIA). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS EXIGÍVEIS NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A insolvência civil permanece regulada pelos arts. 748 e seguintes do CPC/1973, até que seja editada Lei específica, conforme dispõe o art. 1.052 do CPC/2015. Nos termos do art. 759 do CPC/1973, é facultado à pessoa natural requerer a declaração da sua própria insolvência. II. A inexistência de bens, por si só, não enseja automaticamente a declaração da auto-insolvência civil, sendo necessária a comprovação prévia do estado patrimonial deficitário do devedor, ou seja, a sua impossibilidade de arcar com as suas dívidas exigíveis, o que não está configurado na demanda em exame. III. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07069.87-62.2021.8.07.0015; Ac. 139.3493; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 03/02/2022)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE COM BASE NO ARTIGO 40 DA LEF. SUSPENSÃO DECORRENTE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRAZO QUINQUENAL NÃO ESGOTADO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nesta hipótese, observa-se que houve violação das orientações do precedente vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça, (Recurso Especial nº 1.340.553/RS), haja vista que sequer houve a suspensão do feito, cuja tramitação jamais foi interrompida por inércia do exequente. No caso em apreço, o processo não foi suspenso nos moldes do artigo 40 da LEF, mas sim em razão do recebimento dos embargos de terceiro opostos justamente em virtude da determinação de penhora do único bem encontrado em nome do sócio até aquele momento. 2. Calha salientar que, segundo o ente público apelante, nos autos dos embargos de terceiro, por meio da decisão saneadora, proferida em 14.12.2011, foi determinada a suspensão da ação executiva. E mesmo que não haja cópia nos autos da referida decisão, à época, o artigo 1.052 do CPC/73 previa que Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados, sendo que a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça era de que O artigo 1.052 do CPC, norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos. 3. Em sendo assim, ao contrário do que restou fundamentado na sentença, não houve qualquer decisão de arquivamento dos autos com base no artigo 40 da LEF, sendo que o prazo de prescrição intercorrente não fluiu em sua totalidade, eis que desde o recebimento dos embargos de terceiro (14.11.2011) até o seu trânsito em julgado (03.10.2018) o feito executivo permaneceu suspenso. 4. Ademais, não houve intimação da Fazenda Estadual antes da extinção do feito, sendo que a prescrição intercorrente pressupõe que haja inércia do exequente, por isso, a paralisação do processo por prazo superior ao quinquênio legal não acarreta automaticamente a extinção do crédito tributário. Precedentes STJ. Desse modo, não identificada a ausência de impulso que fundamenta a r. Sentença de primeiro grau, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0011006-71.2007.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 15/02/2022; DJES 09/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INSOLVÊNCIA CIVIL. CREDOR RETARDATÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 784 DO CPC/1973. PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA (EXECUÇÃO) OU OUTRO MEIO PROCESSUAL DE COBRANÇA JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA.

1. Nos casos em que se verifica a perda do prazo para a declaração do crédito, apenas em ação direta caberá ao credor pleitear a prelação ou a cota proporcional, nos termos do art. 784 do CPC/1973. 2. Considerando que o crédito (escritura pública de confissão de dívida) pretendido a habilitar de forma retardatária já existia ao tempo da publicação do edital com o quadro geral de credores deveria ter o apelado manifestado impugnação dentro do prazo de 20 (vinte) dias com fulcro no art. 771 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso por força do art. 1.052 do Diploma Processual de 2015. Não o fazendo, mostra-se agora intempestivo o pedido de habilitação retardatária de crédito, devendo o novo crédito, não habilitado na ação de insolvência civil, ser buscado por meio de ação própria. DO AGRAVO INTERNO. 3. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AC 0187857-60.2013.8.09.0180; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 01/04/2022; DJEGO 06/04/2022; Pág. 4029) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACOLHIDAS. MÉRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA NOUTRA OPORTUNIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS CONFORME O VALOR DE SUAS QUOTAS. ART. 1.052 DO CPC. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE OS ENTES. VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Quando não há interposição de recurso contra esta decisão no tempo oportuno, ocorre à preclusão, nos termos do art. 507 do NCPC, sendo defeso à parte discutir a matéria em sede recursal. Nenhum juiz decidirá novamente as questões decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). Além disso, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Nos limiares da jurisprudência do STJ, os sócios não responderão diretamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, devendo ser observada a regra da separação patrimonial entre os entes, sem a qual se tornaria inviável o exercício da atividade empresarial. (TJMS; AI 1408448-98.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 08/08/2022; Pág. 131)

 

EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL.

A decretação de insolvência civil transfere para o Juízo Universal a competência para prosseguir na execução com a prática de atos de constrição, nos termos do art. 762 do CPC/73 c/c art. 1.052 do CPC/15. (TRT 5ª R.; Rec 0000076-88.2015.5.05.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 04/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

É sabido que a ação principal mencionada no art. 1.052, do CPC, é aquela em que houve a turbação ou apreensão judicial de bem de terceiro. Assim, sobrevindo sentença com trânsito em julgado no processo principal, restam prejudicados por perda de objeto os embargos de terceiro. (JECSC; RCív 0007848-50.2014.8.24.0019; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 10/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. SUBSUNÇAO ÀS HIPÓTESES DE ADMISSÃO. ARTIGO 1.015 DO CPC/15. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. EMBARGOS. MATÉRIA DE DEFESA DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Constatado que a r. Decisão recorrida versa sobre tutela provisória e rejeição do pedido de gratuidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso sob o argumento de não subsunção às hipóteses legais autorizativas. 2. Inexistentes nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira do Agravante, a manutenção da r. Decisão que indeferiu a justiça gratuita é medida que se impõe. 3. Nos embargos interpostos na ação declaratória de insolvência, o devedor pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, conforme inciso V do art. 745 do CPC/1973 c/c art. 1.052 do CPC/15, o que abarca, portanto, as alegações de prescrição intercorrente e nulidade de citação no processo executivo. 4. Inexiste prescrição intercorrente se o credor não permaneceu inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 5. Nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC/15, é cabível a citação por edital quando o citando se encontrar em local incerto, o que se verifica após frustradas as tentativas de localização dele, inclusive nos endereços constantes de cadastros públicos. 6. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07223.95-41.2021.8.07.0000; Ac. 137.8286; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INSTRUÇÃO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. DECISÃO REFORMADA.

1. A certidão de crédito com a indicação de que a execução de título extrajudicial está frustrada é documento hábil para o ajuizamento de ação declaratória de insolvência civil, a exemplo do que ocorre com o processo de falência (artigo 1.052 do Código de Processo Civil c/c o artigo 94, II, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07048.38-41.2021.8.07.0000; Ac. 137.1740; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 24/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS. EXECUÇÃO POR CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. BENS DA MASSA. ARRECADAÇÃO. DESTINAÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. As execuções contra devedor insolvente, até a edição de Lei específica, permanecem reguladas pelo CPC de 1973. Art. 1.052 do CPC. 2. A insolvência produz o vencimento antecipado das dívidas e a execução por concurso universal de credores, consagrando o chamado juízo universal falimentar que exerce vis attractiva sobre os demais processos de interesse da Massa. 2.1. No caso, declarada a insolvência do exequente, ora agravado, é certo que compete ao Juízo Universal deliberar sobre a arrecadação e destino dos bens da Massa. 3. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido define a sua integração aos bens da Massa. 3.1. In casu, à época da declaração de insolvência, o crédito já existia, estando correta a decisão agravada que determinou que o valores depositados nos autos fossem transferidos ao juízo universal. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07179.06-58.2021.8.07.0000; Ac. 136.7097; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 09/09/2021)

 

DIREITO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PEDIDO DO PRÓPRIO DEVEDOR. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA.

1. A declaração de insolvência civil reclama, além da comprovação de dívidas que excedem o montante dos bens do devedor, a demonstração da impossibilidade de seu pagamento, conforme delineado pelo artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de bens, por si só, não implica a indigitada insolvência, sob pena de todo aquele que contrair alguma dívida, sem o lastro de uma propriedade, recair em situação de insolvabilidade. 3. Eventual desequilíbrio financeiro, decorrente de desorganização dos gastos pessoais, contraídos voluntariamente, não constitui lastro ao deferimento do pedido de declaração de insolvência. 4. Recurso não provido. (TJDF; APC 07134.22-65.2019.8.07.0001; Ac. 135.9852; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 29/07/2021; Publ. PJe 12/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CABIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. ART. 750, I, DO CPC/1973 E ART. 94, II E § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. TRÍPLICE OMISSÃO CONSTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSOLVÊNCIA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inexiste litispendência com relação à Ação de Execução nº 2009.01.1.060619-6, extinta em 17/7/2017, na qual foi proferida decisão, em 16/12/2020, indeferindo pedido de homologação de acordo extrajudicial e determinando o retorno dos autos ao arquivo. 2. É cabível a Ação de Insolvência Civil, pois, embora o Réu/Apelante seja empresário rural, ele não comprovou ter exercido a faculdade, que lhe é conferida por Lei, de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), nos termos dos artigos 971 e 984 do Código Civil, providência sem a qual não é aplicável ao empresário rural o regime falimentar empresarial, previsto na Lei nº 11.101/05. Precedentes do c. STJ. 3. O acordo extrajudicial firmado apenas pelas partes da Ação de Execução, sem a participação dos respectivos advogados, não tem o condão de tornar inexistente a dívida objeto da presente Ação de Insolvência Civil, referente aos honorários advocatícios da Execução (Lei nº 8.906/94, art. 24, § 4º). 4. Inviável o pleito de compensação com valores penhorados e levantados na Ação de Execução pelos advogados, em cumprimento ao mandato a eles outorgado pelo Exequente, pois tal verba foi destinada ao pagamento do próprio Credor, sendo certo que o fato de constar o nome do advogado no alvará não o torna destinatário da verba a ser levantada, sobretudo quando detentor de procuração com poderes para receber e dar quitação, em nome do Exequente. 5. O pedido de declaração de insolvência civil foi instruído com Certidão de Crédito capaz de demonstrar a existência do crédito líquido, certo e exigível, bem como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, o que demonstra a presença da tríplice omissão, ensejadora da presunção legal de insolvência civil, nos termos do art. 750, I, do CPC/73 c/c arts. 1.052 do CPC/15 e 94, II, § 4ª, da Lei nº 11.101/05. 6. Após a análise de todas as teses defensivas apresentadas, depreende-se que o Réu/Apelante não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum de insolvência demonstrada nos autos, sendo cabível, portanto, a declaração de Insolvência Civil. 7. Apelação conhecida e não provida. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; APC 07054.12-24.2018.8.07.0015; Ac. 135.8208; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 22/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CABIMENTO. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. ART. 750, I, DO CPC/1973 E ART. 94, II E § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. TRÍPLICE OMISSÃO CONSTADA. INSOLVÊNCIA CIVIL DECLARADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Na hipótese dos autos está configurado o interesse processual da parte Autora e a consequente adequação da via eleita, pois o pedido de declaração de insolvência civil foi instruído com Certidão de Crédito capaz de demonstrar a existência do crédito líquido, certo e exigível, bem como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, conforme determina a legislação de regência. 2. Comprovada pelos Autores a tríplice omissão ensejadora da presunção legal de insolvência civil, nos termos do art. 750, I, do CPC/73 c/c arts. 1.052 do CPC/15 e 94, II, § 4ª, da Lei nº 11.101/05, caberia aos Réus afastar a presunção juris tantum de insolvência (CPC/73, arts. 756, II, 475 L e 757), circunstância não evidenciada nos autos. 3. É de rigor, portanto, a conclusão no sentido de que o patrimônio ativo dos devedores é insuficiente para fazer frente ao passivo, devendo, assim, ser declarada a insolvência civil dos Réus. 4. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. (TJDF; APC 07092.17-48.2019.8.07.0015; Ac. 132.9029; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 18/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INSTRUÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida na execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de expedição da certidão de crédito com o valor atualizado do débito exequendo, para fins de instrução de ação declaratória de insolvência civil, que a exequente pretende ajuizar em desfavor do agravado. 1.1. A recorrente pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição da certidão de crédito com a indicação de que a execução restou frustrada (tríplice omissão) e indicação do valor do débito atualizado, a fim de instruir ação declaratória de insolvência civil. 2. O indeferimento da emissão de certidão de crédito se fundamentou revogação da Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT. 2.1. Todavia, o pedido da agravante não está baseado na referida Portaria, mas no artigo 94, II, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/2002 (Lei de Falências), que autoriza a expedição de certidão de crédito, com a finalidade de instruir pedido de falência/insolvência civil. 3. Jurisprudência: Permite-se a expedição de certidão de crédito, a fim de instruir pedido de falência/insolvência civil, na hipótese de execução frustrada, com fundamento no artigo 94, II, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/2002 (Lei de Falências) e no artigo 1.052 do Código de Processo Civil. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Antecipação dos efeitos da tutela recursal confirmada. (07107842820208070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/8/2020). 4. Decisão reformada para determinar a expedição de certidão de crédito em favor da agravante, a fim de instruir respectiva ação de insolvência civil. 5. Recurso provido. (TJDF; AGI 07484.00-37.2020.8.07.0000; Ac. 132.6386; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 24/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE FALÊNCIA/INSOLVÊNICA CIVIL. POSSIBILIDADE.

1. Na execução frustrada é cabível a expedição de certidão de crédito para instruir pedido de falência/insolvência civil [Lei nº 11.101/2002 (Lei de Falências), art. 94, II, § 4º; CPC, art. 1.052]. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07277.90-48.2020.8.07.0000; Ac. 131.0946; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 10/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)

 

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