Art 1056 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO NO CASO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C. STJ), JULGADO SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), houve o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC), no qual foram fixadas teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tanto em relação ao CPC/73 quanto ao CPC/2015. Com base nesse julgamento, foi firmado no STJ o seguinte quadro fático para o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/2015: I) a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (CC/2002); II) para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas causas sob a vigência do CPC/2015, basta a constatação de que foi facultado, à parte executada, o exercício do contraditório, a fim de que ela oponha algum fato impeditivo à incidência da prescrição; III) o art. 1.056 do CPC/2015 só é aplicável quando o processo se encontrava suspenso quando da entrada em vigor do referido diploma processual. Tais requisitos estão presentes no caso, razão por que há de se reconhecer a prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA AO FUNDAMENTO DE QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS DE FORMA PROTELATÓRIA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Constatada a inexistência de caráter protelatório na oposição de embargos de declaração, há de se cassar multa fundada nessa situação (caráter protelatório). (TJSP; AI 2188232-93.2022.8.26.0000; Ac. 16162560; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2196)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO VIGENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Inaplicabilidade do art. 1.056 do código de processo civil de 2015. Ausência de manifestação nos autos por mais de dezoito anos. Processo que já se encontrava suspenso desde 09/09/1997, nos termos do art. 791, inc. III do CPC/1973. Prescrição intercorrente configurada. Cômputo a partir de um ano após o deferimento do pedido de suspensão. Entendimento do STJ. Desnecessidade de intimação pessoal. Suspensão por prazo superior ao da prescrição do direito material. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0000375-24.1995.8.16.0044; Apucarana; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL.
Sentença de extinção em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignação da parte exequente. Prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 18 da Lei nº 5474/68. Fluência do prazo prescricional em caso de suspensão sine die, por ausência de bens penhoráveis. Termo inicial que se inicia automaticamente com o término do período de um ano de suspensão, independente da prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Inaplicabilidade da regra de transição do artigo 1.056 do CPC/15. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência nº. 1.604.412/SC. Paralisação injustificada do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material verificada. Inércia do exequente configurada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000066-40.1991.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CHEQUES. SEIS MESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do RESP 1604412/SC, que a regra de transição do 1.056 do CPC, somente se aplica às execuções suspensas na data de entrada em vigor do novo Código (18/03/2016). 2. No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 3. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 4. A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 5. Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 00473.27-78.2014.8.07.0001; Ac. 162.7317; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. (AgInt no AREsp 1210051/MG). A prescrição intercorrente concretiza-se quando o titular do crédito deixa de promover o andamento do processo por período equivalente ao previsto em Lei para o reconhecimento do direito em Juízo (Súmula nº 150 do STF), expressando desinteresse no prosseguimento de seu intento inicial. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei Federal n. 6.830, de 1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual) (STJ, RESP n. 1.604.412/SC). Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, a permanência do processo suspenso durante 13 (treze) anos, em razão de inércia do Exequente, caracteriza a prescrição intercorrente. Sendo caso de extinção total da execução e, por consequência, a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência é imperativa. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao recente entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. (TJMG; AI 1829047-63.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE OCORRE EM CINCO ANOS. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.105/2015, NOS TERMOS DO RESP Nº. 1604412/SC. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PERÍODO PRESCRICIONAL (CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRAZO PRESCRICIONAL ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. "1.
1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (RESP nº 1604412/SC 2ª Seção, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5000035-49.2009.8.24.0054; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO.
Inconformismo. Descabimento. Demanda proposta no ano de 2009. Feito arquivado por sete vezes, sendo duas por inércia da parte autora e cinco em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis. Repetidas diligências infrutíferas ou pronunciamentos inócuos que não têm o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, sob pena de eternização da relação processual. Precedentes. Situação análoga à do credor que permanece inerte por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado, logo após o término do prazo de suspensão requerido que, na ausência de disposição expressa no CPC/73, era de um ano. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito antes de se declarar a prescrição intercorrente, porquanto se trata de situação distinta do abandono processual, no qual a Lei tratou de exigir excepcionalmente tal modalidade de provocação. Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC. Observância dos pressupostos teóricos definidos pelo A. STJ em IAC (RESP 1604412/SC). Reconhecimento da prescrição intercorrente que era de rigor. Extinção bem decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0000376-20.2009.8.26.0309; Ac. 16095704; Jundiaí; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1847)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO E NÃO CONFIGURADA.
1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC), vícios não verificados in casu. 2. Em que pese a irresignação do embargante, repiso que não se mostra possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.130/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido; reputando-se aplicável ao presente caso, por analogia, o raciocínio esposado no art. 1.056 do CPC ao caso em tela, a fim de preencher a lacuna aberta pela Lei nº 14.130/21, conforme autorização legal contida no art. 6º da LINDB. 3. Ademais, o Plenário do STF, em 18/08/2022, julgou o ARE 843989, adotando o entendimento de que o novo regime prescricional previsto na referida Lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. 4. A mera insatisfação com o julgamento não corresponde à hipótese de omissão, notadamente porque procedeu-se suficiente enfrentamento das questões debatidas e fixadas pela parte. Aclaratórios rejeitados. (TJGO; EDcl-AI 5137243-06.2022.8.09.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1592)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA.
1. Prescrição intercorrente. Aplicação das teses sedimentadas pela 2ª seção do STJ no iac no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. Desnecessidade de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento extemporâneo ao feito. 2. Ausência de movimentação processual por mais de 8 (oito) anos consecutivos, por óbvio, sem qualquer manifestação do credor. Transcurso do prazo prescricional trienal. 3. Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 ao caso. Prazo de suspensão do processo que se consumou antes da vigência do novo CPC. Retroatividade não permitida. 4. Honorários recursais. Descabimento. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0033866-29.2006.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I, C/C ART. 2.028). 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE PRAZOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REQUISITOS DO IAC/RESP Nº 1.604.412/SC, PRESENTES. 3. INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. 5. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, firmados antes da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para exigir o cumprimento da obrigação será de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I), se, na data de entrada em vigor do novo diploma legal, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916; caso dos autos. 2. Se a suspensão do processo e o decurso do prazo prescricional da obrigação exequenda transcorreram inteiramente sob a vigência do CPC/1973, a análise da prescrição intercorrente deve ser feita com base nas diretrizes do IAC (Incidente de Assunção de Competência), instaurado no RESP. 1.604.412/SC, de efeito vinculante (CPC, art. 927, III), não incidindo a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015. 3. Havendo o decurso do prazo de suspensão processual e do prazo prescricional do direito material vindicado, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo de execução diante da prescrição intercorrente. 4. Para reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000026-85.1995.8.16.0055; Cambará; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FEITO QUE TRAMITA DESDE 1989. POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. JULGADO DO STJ NESSE SENTIDO. RESP 1604412/SC. RESPEITO AO ARTIGO 1056 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do cpc/2015 são as seguintes: 1.1 incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo cpc/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do cpc/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 o termo inicial do art. 1.056 do cpc/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado cpc/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do poder judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido”. (resp 1604412/sc, Rel. Ministro marco Aurélio bellizze, segunda seção, julgado em 27/06/2018, dje 22/08/2018) (TJSE; AC 202200732169; Ac. 36214/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE ACATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NÃO NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP 1604412/SC ao analisar a questão da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73, fixou teses no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); e que deve o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. A jurisprudência do STJ se firmou, ainda, no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. 3. No período entre 28.06.2001 e 28.06.2006, transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, suficiente para ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois é de 5 (cinco) anos o prazo de pretensão relativa à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. APELO CONHECIDO, E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0112099-28.1995.8.09.0044; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 11/10/2022; DJEGO 14/10/2022; Pág. 2960)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ INICIADO NA VIGÊNCIA DO C/C/1973.
Inaplicabilidade do art. 1056 do CPC/2015. Entendimento firmado no iac 1604.412/SC. Honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Dispensa de arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0004465-34.1996.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcio José Tokars; Julg. 03/10/2022; DJPR 14/10/2022)
Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré. Executividade rejeitada pelo juízo singular, sob o argumento de não ocorrência de prescrição intercorrente. Insurgência do executado. Inteligência do art. 1.056 do cpc/2015. Prazo prescricional de 03 (três anos), conforme art. 206, §3º, VII, Código Civil. Exequente que requereu a realização de diligências que se mostraram infrutíferas. Suspensão do feito e posterior arquivamento provisório. Passados mais de 03 anos do ajuizamento da ação, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Prescrição intercorrente reconhecida. Inteligência do artigo 206-a do Código Civil. Decisão singular reformada. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJSE; AI 202200823680; Ac. 35509/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 14/10/2022)
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Contrato particular de compra e venda, mútuo e hipoteca. Execução. Extinção do processo nos termos do art. 924, V, do CPC/2015 por prescrição intercorrente. Prazo prescricional da execução de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Incidência do entendimento do C. STJ no IAC 1, teses 1.1 e 1.2, exarado no RESP 1.604.412-SC, de efeito vinculante (art. 947, §3º, CPC/2015). Prazo de prescrição que fluiria inteiramente à égide do CPC/73, mas que não se iniciou à falta da necessária intimação pessoal do exequente a dar andamento ao processo. Precedentes. Prazo de prescrição remetido à égide do NCPC. IAC 1, tese 1.3. De tal modo, em sendo caso de aplicação da regra contida no NCPC, art. 1.056, e do entendimento do IAC 1, tese 1.3, a contagem do prazo de prescrição para fins da prescrição intercorrente passou a ser, no caso, contada a partir da entrada em vigência da eficácia do NCPC em 18/03/2016, e daí em diante. Prazo de prescrição que não fluiu em tendo o exequente dado andamento anterior ao processo de execução. Prescrição na modalidade intercorrente não caracterizada. Sentença extintiva desconstituída com restabelecimento da execução e prosseguimento em seus regulares e ulteriores termos. Recurso provido. (TJSP; AC 0883167-10.1999.8.26.0100; Ac. 16133267; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2002)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE OCORRE EM CINCO ANOS. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO RESP Nº. 1604412/SC. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PERÍODO PRESCRICIONAL DO CONTRATO BANCÁRIO EXECUTADO (CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRAZO PRESCRICIONAL ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. "1.
1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (RESP nº 1604412/SC 2ª Seção, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5000034-58.2011.8.24.0001; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 13/10/2022) Ver ementas semelhantes
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Execução. Cédula de crédito bancário. Contrato de Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis ou Prestação de Serviços e Outras Avenças. Prazo de suspensão processual que se deu na vigência do CPC de 1973. Aplicabilidade do artigo 1.056, do CPC/2015. Necessidade de observação do Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC) do STJ. Termo inicial da prescrição. 01 ano, após o deferimento da suspensão ocorrida sob a égide do CPC de 1973. No caso, prescrição que não se consumou pelo decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Inteligência da Súmula nº 150, do STF. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 3000977-61.2013.8.26.0526; Ac. 16083482; Salto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 26/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2462)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUSPENSÃO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO VIGENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Inaplicabilidade do art. 1.056 do código de processo civil de 2015. Ausência de manifestação nos autos por aproximadamente treze anos. Processo que já se encontrava suspenso desde 16/11/2000, nos termos do art. 791, inc. III do CPC/1973. Prescrição intercorrente configurada. Cômputo a partir de um ano após o deferimento do pedido de suspensão. Entendimento do STJ. Desnecessidade de intimação pessoal. Suspensão por prazo superior ao da prescrição do direito material. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0012286-84.1999.8.16.0014; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença de extinção do processo em razão da prescrição intercorrente - apelação da parte exequente - suspensão e início do prazo prescricional quando vigente o código de processo civil de 1973 - inaplicabilidade do art. 1.056 do código de processo civil de 2015 - cômputo da prescrição a partir de um ano após o deferimento do pedido de suspensão - entendimento do STJ - desnecessidade de intimação pessoal - suspensão, todavia, que foi interrompida pela retomada do feito por parte da exequente, que empreendeu três novas tentativas de encontrar bens penhoráveis - prescrição intercorrente que, na verdade, não se consumou - sentença cassada - recurso provido. (TJPR; ApCiv 0009678-60.2006.8.16.0017; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.056. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do RESP 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (RESP 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo prescricional foi consumado pela inércia do exequente por mais de um ano após o transcurso do prazo de suspensão da execução por ausência de bens, e que houve a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no V. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 deste Pretório. 4. Não tendo sido previamente fixada na origem verba honorária em desfavor da agravante, não há que se falar em majoração de honorários em virtude do desprovimento do Recurso Especial. Logo, merece ser afastada, na espécie. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.018.581; Proc. 2021/0348315-6; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo ao fundamento da configuração da prescrição intercorrente. Recurso de ambas as partes. Dinâmica processual indica que os executados foram citados e houve penhora insuficiente para garantir a execução. Segunda diligência constritiva que retornou negativa. Ciência do exequente. Suspensão da execução. Transcurso de mais de 05 anos de inércia. Desnecessidade de intimação do exequente para dar andamento ao feito. Prazo prescricional trienal que tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. Inteligência do artigo 921, § 4º do CPC. Ato que se deu no dia 22/11/2015, ainda na vigência do CPC/73. Direito intertemporal. Prazo prescricional que começou a fluir na data da vigência do atual CODEX, em 18/03/2016. Aplicação do artigo 1.056 do CPC. Exequente/apelante 2 que só veio a se manifestar em 08/10/2021. Prescrição intercorrente consumada. Executados/apelantes 1 impugnam o parâmetro adotado na sentença a título de honorários advocatícios. Hipótese em que sequer deveria ter havido fixação de ônus de sucumbência. Inteligência do artigo 921, § 5º, do CPC. Exclusão da condenação arbitrada em favor dos executados representaria reformatio in pejus. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0019144-56.2013.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 07/10/2022; Pág. 821)
Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Processo suspenso nos termos do art. 791, III, do CPC/73 (art. 921, III, CPC/2015). Suspensão ocorrida em abril/2010. Prazo prescricional de cinco anos iniciado em abril/2011 e findo em abril/2016. Feito que voltou a ser impulsionado em novembro/2019. Prescrição quinquenal não operada (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Art. 1056 do CPC. Aplicação da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412/SC), de caráter vinculante, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2202079-65.2022.8.26.0000; Ac. 16116302; Sorocaba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2784)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Prescrição intercorrente. Ocorrência. Reconhecida a inércia da exequente em dar andamento ao feito por período superior a cinco anos. Inaplicabilidade do artigo 1.056 do CPC/15. Precedente do STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (RE nº 1.604.412/SC). Intimação pessoal do exequente. Desnecessidade. Incabível o prosseguimento do feito, sob pena de onerar injustamente o devedor, em ofensa aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica. Extinção do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2161810-81.2022.8.26.0000; Ac. 16117491; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3119)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Prescrição intercorrente. Arquivamento administrativo. Prazo iniciado um ano após a respectiva determinação. Desnecessidade de intimar o credor para dar andamento ao feito. Obrigatoriedade, contudo, de sua prévia intimação para arguir eventual fato impeditivo à configuração do instituto, o que foi feito na espécie. Sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, mantida. Recurso desprovido. 2. A segunda seção, no julgamento do RESP nº 1.604.412/SC de relatoria do ministro Marco Aurélio bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1 incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do poder judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento. [...] (agint no aresp 1595710 / SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, dje 16-8-2021). (TJSC; APL 0001784-54.2019.8.24.0017; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 06/10/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Prescrição intercorrente. Arquivamento administrativo. Prazo iniciado um ano após a respectiva determinação. Desnecessidade de intimar o credor para dar andamento ao feito. Obrigatoriedade, contudo, de sua prévia intimação para arguir eventual fato impeditivo à configuração do instituto, o que ocorreu na espécie. Sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, mantida. 2. A segunda seção, no julgamento do RESP nº 1.604.412/SC de relatoria do ministro Marco Aurélio bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1 incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do poder judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento. [...] (agint no aresp 1595710 / SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, dje 16-8-2021). Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Imposição ao devedor. Precedentes. Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (agint no aresp 1630885/MS, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, dje 13-5-2020). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0000366-17.1998.8.24.0050; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 06/10/2022)
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