Blog -

Art 1059 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantiasretiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ouquantia se distribuírem com prejuízo do capital.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E TUTELA ANTECIPADA. APELO PRINCIPAL (AUTORES). 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA DEMANDA. DEPOIMENTO QUE SOMENTE VIRIA A REPETIR TESE EXPOSTA EM PEÇAS PROCESSUAIS DA PARTE.

Improcede a preliminar de cerceamento de defesa, pois eventual oitiva de depoimento pessoal do requerido não teria força suficiente para afastar as conclusões obtidas pelos demais meios probatórios, principalmente porque somente viria a repetir as teses já lançadas nas peças processuais. 2) DA SIMULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGULAR. NÃO PROVADO CONLÚIO DE VENDEDOR E COMPRADOR COM FITO DE PREJUDICAR AOS AUTORES. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE ELES. IMÓVEL TRANSFERIDO COMO GARANTIA DE PAGAMENTO E PARA VIABILIZAR LEVANTAMENTO DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE CONSTRUTIVA. REGULARIDADE DA CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTRUMENTOS PARTICULARES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADOS COM OS AUTORES QUE NÃO FORAM AVERBADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BEM QUE SE ENCONTRAVA LIVRE DE QUALQUER ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. - Não restou comprovado nos autos a ocorrência de simulação de negócio jurídico, seja em relação à transmissão da propriedade do imóvel de João Gustavo para Dorivam, seja quanto à tomada de empréstimo por este junto ao Banco Barigüi, dando aquele bem em alienação fiduciária em garantia. 3) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIAS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. CORRETA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. - Peculiaridades do caso impõem a conversão da obrigação de outorga da escritura pública definitiva de compra e venda em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 4) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS QUE MANTINHAM SOCIEDADE DE FATO. UM CONSTRUINDO IMÓVEIS E O OUTRO POR MEIO DE INVESTIMENTOS. IRRELEVÂNCIA DE O INVESTIDOR NÃO SER CONHECIDO DOS AUTORES OU DE QUE LABOROU NA OBRA. - Os sócios de uma sociedade sem registro respondem de modo solidário e ilimitado pelas obrigações sociais, portanto a obrigação de reparação de danos reconhecida em juízo também deve recair sobre o sócio investidor. 5) VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DO IMÓVEL E NÃO SOMENTE O QUANTUM DESPENDIDO PELOS AUTORES. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRAR O IMÓVEL EM NOME DOS AUTORES, DEVEM SER REPARADOS PELO VALOR ATUALIZADO DO BEM. PRINCÍPIO DA INDENIZAÇÃO PLENA. - Com efeito, o legal e o mais justo e que também atende ao estabelecido pelo art. 1059 do Código Civil, é que a indenização seja consubstanciada na importância corresponde ao valor atualizado do bem, cuja venda foi efetuada, mas que não chegou a ser concluída por culpa da ré/vendedora. (RESP 72.031/SP, Rel. P/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR Rocha, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/02/2003). RECURSO ADESIVO (DORIVAN-RÉU): MAJORAçÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DE SEU PATRONO. PRETENSÃO QUE PERDEU OBJETO EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA DO APELANTE ADESIVO. Diante do provimento em parte do recurso principal, reformando a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do recorrente adesivo com os réus CDM. Construtora e Incorporadora Ltda. E João Gustavo Carazzai de Morais, o recurso perdeu seu objeto, eis que também foi condenado. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. (TJPR; ApCiv 0054067-37.2013.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 07/04/2021; DJPR 07/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

Inclusão de sócio no polo passivo. Decisão agravada na qual a magistrada determinou que a agravante proceda o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido da agravante era no sentido de que o sócio administrador fosse incluído no polo passivo da demanda, por sua responsabilidade subsidiária e não por desconsideração da personalidade jurídica. A dissolução irregular por si, não gera responsabilidade para o sócio. Este só será responsabilizado se restar comprovado prática de ilícito. Seja pela regra do art. 50 do Código Civil, da desconsideração da personalidade jurídica, seja, a luz do art. 1.080 e 1.059, ambos do Código Civil, que preveem a responsabilidade subsidiária. Assim, a inclusão do sócio só é possível caso haja a comprovação de prática de ilícito. Rejeição do pedido de inclusão do sócio. Precedentes da corte superior. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0026857-83.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 03/08/2021; Pág. 229)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO. PREJUÍZO ÀS FINANÇAS DA DISTRIBUIDORA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU DENUNCIANTE. QUANTUM DESARRAZOADO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTES PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente a ação de perdas e danos proposta pela empresa distribuidora, condenando a massa falida, em razão da rescisão contratual unilateral do contrato de distribuição, a indenizar à autora os danos referentes à perda do fundo de comércio, correspondente ao lucro médio das vendas que deveriam ser feitas no prazo de 120 dias, a contar do efetivo término do contrato de distribuição, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação de sentença por arbitramento. Não obstante, julgou a ação improcedente em relação à pepsico & cia, julgando prejudicada, por conseguinte, a denunciação à lide feita por ela, condenando essa corré/denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos denunciados. 2. No presente recurso, a apelante pepsico & cia insurge-se apenas contra a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos denunciados, bem como contra o valor arbitrado a esse título. Por sua vez, a apelante massa falida de Monteiro refrigerantes s.a. Defende que o pleito autoral deve ser julgado improcedente por ausência de provas e que o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi equivocado. 3. Embora seja direito da contratante rescindir o contrato por tempo indeterminado, mormente quando não tem mais acesso aos produtos distribuídos, era seu dever notificar a contratada acerca da referida rescisão com um intervalo de tempo capaz de viabilizar a procura da autora por outro parceiro comercial, bem como de promover a reorganização dos seus negócios, da sua estrutura e do seu pessoal, que eram direcionados para atender as demandas da requerida. Deixando de adotar essa conduta, a contratante arcará com os danos materiais acarretados à outra parte, consistentes nos lucros cessantes, nos termos do art. 1.059 do Código Civil de 2002, segundo o qual as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 4. Quanto à condenação da ré-denunciante ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre ressaltar que é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, nas hipóteses em que a denunciação à lide não for obrigatória, compreendidas como aquelas em que a ausência de denunciação não resultar na perda do direito de regresso, e a ação for julgada improcedente em relação ao denunciante, como na situação analisada, é ele quem deve suportar os honorários advocatícios. 5. No caso concreto, no que concerne à demanda principal, houve condenação em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, de modo que, sendo essa quantia ainda ilíquida, a aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aferida através do juízo de equidade, nos moldes previstos no art. 20, § 4º do CPC/1973. 6. Em relação à demanda secundária (denunciação da lide), não houve condenação, pois ela foi julgada prejudicada, de modo que essa verba honorária também será fixada nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973, mediante a apreciação equitativa do juízo, sem necessidade de observância aos limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. 7. Apesar do longo período de trâmite do processo, não houve dispêndio excepcional de tempo pelos procuradores no exercício da defesa dos interesses dos seus clientes, haja vista que sequer houve realização de audiência, sendo apresentadas poucas petições no decorrer da lide, de modo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se mais razoável. 8. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. (TJCE; APL 0015608-26.2005.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 06/02/2019; DJCE 12/02/2019; Pág. 104)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. EVICÇÃO. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Aquele que figurar no polo da demanda, seja ativo ou passivo, deve guardar relação com o direito pleiteado, analisada sob a perspectiva da teoria statu assertionis, adotada pelo STJ (REsp 88364/SP). 2. É defeso ao Tribunal conhecer de matérias não ventiladas anteriormente, ainda que versem sobre questão suscetível ao reconhecimento de ofício, sob pena de supressão de instância. 3. Tendo em vista que o comprador sofreu prejuízo pela perda do bem imóvel, em razão de processo anterior à transação firmada entre as partes, caracterizada está à evicção, devendo o alienante restituir o valor pago ao alienatário. 4. É irrelevante a existência ou não de culpa do alienante para que este seja obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade, nada impede que o adquirente busque o ressarcimento também com base na regra geral da responsabilidade civil contida nos arts. 159 e 1.059 do Código Civil” (REsp 4836 / SP). (TJMS; AC 0801613-67.2014.8.12.0019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/07/2019; Pág. 209)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEIS REPARAÇÕES NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.

1. O embargante sustenta que houve omissão no aresto ao deixar de fundamentar a impertinência da sentença vergastada, no tocante ao quantum indenizatório. Alega inexistência de suporte legal para superar os preceitos dos arts. 1059, 1159, 1518 e 1523, do Código Civil, na cassação dos Lucros Cessantes. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar oposição dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes;3. O Acórdão enfrentou devidamente as questões que comprometeriam a razão de decidir deste colegiado em cumprimento ao disposto no artigo 489, § 1º, IV do CPC;4. Recurso impróprio para manifestar o inconformismo do embargante. 5. Negado provimento aos Embargos de Declaração. (TJRJ; APL 0079738-39.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 24/01/2019; Pág. 147)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de revisão de proventos da aposentadoria. Demanda intentada pelo recorrente servidor inativo do município de aracaju. Pedido de tutela antecipada denegado pela instância "a quo". Concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Ausência no caso concreto de todos os pressupostos necessários para a concessão do provimento jurisidicional de urgência pleiteado na exordial. Pretensão que acarretaria a majoração dos proventos da aposentadoria do insurgente. Decisão escorreita quanto à ilegitimidadae do município de aracaju para figurar no polo passivo da presente demanda. Existência do Instituto de Previdência do município de aracaju. Ajuprev, autarquia dotada de personalidade jurídica que gerencia os recursos decorrentes das contribições vertidas pelos servidores públicos municipais. Impossibilidade de concessão do provimento jurisdiconal de urgência pela instância singular. Decisório agravado que se coaduna com as disposições ínsitas no art. 1059 do novo Código Civil e art. 7 § 2º da Lei federal nº 12.016/2009. Impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em casos desse jaez. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 201800816632; Ac. 11405/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 14/05/2019; DJSE 17/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE COTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.

Pretensão de rescisão de contrato de cessão de cotas sociais. Matéria tratada nos artigos 1.055 a 1.059 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AI 2116986-76.2018.8.26.0000; Ac. 11546856; Valinhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 15/06/2018; rep. DJESP 11/03/2019; Pág. 1966)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES VERIFICADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRIGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, apenas deixou de fazer expressa menção a dispositivos invocados pela parte (art. 5, X, da CF, art. 6º, VI e VII do CDC e art. 1.059 do CC/02), razão pela qual não há omissão a ser suprida. 3. No que tange à contradição e à obscuridade, verifica-se ter havido dois erros materiais de digitação que compromenteram a correta interpretação de parte da conclusão decisória, motivo pelo qual merece acolhida os acláratórios para corrigir os equívocos, sem efeitos modificativos. 4. Assim, a ementa do acórdão embargado, item 3, merece reparo para constar: Não houve qualquer ilegalidade na renegociação das dívidas, razão pela qual tanto o pedido de extinção do contrato quanto o pedido de ressarcimento do valor pago se mostram descabidos. Igualmente não merece guarida o pedido de restauração de limites de crédito e cheque especial, pois, como dito, trata-se de uma faculdade do Banco a liberação de tal serviço, e não de um direito adquirido do autor. 5. No item 4, a folha do autos a que se faz referência é a fl. 34 e não a fl. 41. 6. No item 6, deve-se acrescer a ressalva quanto à suspensão da exibilidade das custas e honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15. 7. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (TJPE; Rec. 0006519-91.2010.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 01/02/2018; DJEPE 22/02/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE COTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.

Pretensão de rescisão de contrato de cessão de cotas sociais. Matéria tratada nos artigos 1.055 a 1.059 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AI 2116986-76.2018.8.26.0000; Ac. 11546856; Valinhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 15/06/2018; rep. DJESP 17/09/2018; Pág. 2486)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE COTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.

Pretensão de rescisão de contrato de cessão de cotas sociais. Matéria tratada nos artigos 1.055 a 1.059 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AI 2116986-76.2018.8.26.0000; Ac. 11546856; Valinhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 15/06/2018; DJESP 21/06/2018; Pág. 2464) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IV E V, DO CPC/73. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. ÍNDICE DE CAPITAL DE GIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. MERO INTERESSE DE ORDEM ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.

Trata-se de Ação Rescisória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF em face de ERGUE ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. COHASEP e da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do CPC, objetivando desconstituir o Acórdão da extinta 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal. processo nº 98.02.30795-5, de Relatoria da então Juíza Federal Convocada Salete Maria Polita Maccalóz, que confirmou a sentença prolatada em sede de liquidação. Carece de fundamento a pretensão de Nadjane Oliveira da Silva Santos de compor a lide na qualidade de Assistente Simples, em virtude da oposição das demais partes deste processo (fls. 1676/1677, 1679/1683, 1686 e 1687v.), e considerando que o art. 50 do CPC prevê como requisito para tanto, a existência de "interesse jurídico ", presente quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente. In casu, verifica-se somente o interesse de ordem econômica. Não incide a decadência na hipótese vertente, uma vez que, como visto, a presente Ação Rescisória foi proposta em 15/01/2010, portanto, dentro do prazo de dois anos, conforme dispõe o art. 495 do CPC, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão recorrível no processo de liquidação de sentença que ora se pretende rescindir, ou seja, o Acórdão exarado pelos Ministros do STJ no julgamento do REsp 708.040/RJ, o qual transitou em julgado em 25/03/2009 (fl. 1101). A questão da competência desta Corte para o julgamento da presente Ação Rescisória já restou dirimida pela Decisão de fls. 2101/2107, sendo que o Agravo Regimental interposto pela Ré ERGUE, foi desprovido por esta 3ª Seção Especializada deste Tribunal, nesta mesma Sessão de julgamento. Não configura a preclusão consumativa, consubstanciada no art. 473 do CPC, o fato de a CEF ter ajuizado anteriormente outra Ação Rescisória (processo nº 2002.02.01.006750-8) visando desconstituir o mesmo Acórdão da extinta 1ª Turma deste TRF2 (processo nº 98.02.30795-5), por se tratarem de processos distintos. A CEF requereu a desistência da Ação Rescisória nº 2002.02.01.006750-8, pedido que foi acolhido por esta Corte Regional, em 12/05/2008, sendo extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC (fls. 593/596), o que atrai a incidência do caput art. 268 do CPC, o qual dispõe: "Salvo o disposto no art. 267, inciso V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação ". A propositura da Ação Rescisória nº 4.774/RJ, no âmbito do STJ, não implica em litispendência ou coisa julgada, na hipótese vertente, conforme fundamentação contida no voto condutor do Acórdão da 2ª Seção do STJ, já transitado em julgado, in verbis: "para o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, exige-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que não se verifica na espécie. Embora as mesmas partes figurem em ambas as ações rescisórias, quais sejam, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF, como autora, e ERGUE ARQUITETURA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, como ré, os demais elementos identificadores das ações não são idênticos. (...) Percebe-se, claramente, que a questão de fundo, que se pretende ver rejulgada (juízo rescisório) na presente rescisória é a admissão do cálculo dos lucros cessantes feito com base no Índice de Capital de Giro. ICG referente ao período que medeia a sentença de liquidação (14/5/1998) e o efetivo pagamento. Por outro lado, a questão de fundo que se pretende ver rejulgada (juízo rescisório) na ação rescisória em trâmite perante o TRF é o cálculo da correção monetária, com base no Índice de Capital de Giro. ICG, referente ao valor total fixado a título de lucros cessantes ". Não há como analisar tema relativo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. CEF no bojo da presente ação rescisória, na medida em que tal matéria não foi abordada pelo acórdão rescindendo, restando preclusa na origem, sem que a parte interessada tivesse se insurgido, oportunamente, quanto a esta questão. Não tendo sido tal questão submetida ao controle jurisdicional no âmbito da presente demanda. que se refere à pretensão de desconstituir acórdão proferido na fase de liquidação do feito originário. não há como ser objeto de pronunciamento do Juízo, sob pena de violação ao princípio da congruência, segundo o qual o magistrado está adstrito às questões ventiladas pelas partes em suas respectivas peças processuais (decorrência do princípio da demanda ou inércia da jurisdição), inexistindo a possibilidade de manifestação pelo juízo de questões não requeridas pelos litigantes, sob pena de nulidade do ato judicial (sentença extra, citra ou ultra petita. CF. artigos 2º e 128 do CPC/1973). No mérito, cumpre ressaltar que os lucros cessantes devem ser entendidos por aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, não sendo autorizada sua fixação hipotética, devendo ser fixados com bases seguras. Na hipótese, o laudo apresentado revela-se nulo de pleno direito. Primeiramente, contata-se que a Perícia foi realizada por arbitramento, enquanto deveria ser por artigos, mediante análise de provas específicas, capazes de demonstrar a efetiva existência de perdas e danos. Ademais, o Perito incluiu em seus cálculos valor referente a danos morais, o qual não foi cogitado em nenhuma decisão judicial anterior. Cabe ao Magistrado, nos termos do art. 130 do CPC, determinar a produção das provas que entender cabíveis, ainda que de ofício, para a necessária condução do feito e devida instrução do processo, a fim de firmar o seu convencimento e atingir a efetividade da prestação jurisdicional; no caso, a correta liquidação do julgado, e seu pagamento, no montante realmente devido, se houver. Ademais, se não bastassem tais argumentações para fundamentar a necessidade de interferência do Judiciário no caso, importa referir tratar-se de destinação de verbas públicas, que é direito indisponível, analisável independentemente de instigação das partes. No mais, não há que se falar em preclusão, ante sua natureza imprescritível (art. 37, § 5º da CF), uma vez que o eventual desembolso de tais valores ensejará grave prejuízo ao Erário. O índice de capital de giro é constituído da média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nacionais para a concessão de empréstimos de capital de giro, o qual devido à natureza da verba mutuada eleva o risco do negócio, sendo uma das taxas de juros mais elevadas do mercado. Portanto, definitivamente não deve o mesmo ser utilizado para apuração do quantum debeatur questionado nestes autos, assim como entendeu o STJ, nos autos da AR 4774/RJ, pela não aplicação de tal índice a partir da sentença de liquidação. Destarte, conclui-se que os índices homologados pela decisão rescindenda são inaplicáveis à hipótese. Os lucros cessantes, se comprovados, devem ser atualizados conforme os índices oficiais previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal, nos moldes da Lei nº 6.899/81, pautando-se no Princípio da Razoabilidade, consagrado nos artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil/1916 (atuais artigos 402 e 403 do Código Civil/2002). A valoração dos lucros cessantes deve ser pautada em critérios objetivos que apontem uma quantia razoável, de acordo com a expectativa de ganho frustrada pelo descumprimento do que fora acordado, descabendo falar de qualquer dedução hipotética. O objetivo da norma insculpida no art. 1.059 do CC/16 é evitar que o devedor receba valor superior àquele que receberia se o contrato tivesse sido cumprido, com vista a prevenir o enriquecimento ilícito das partes. A liquidação dos lucros cessantes no processo em questão deveria ter sido feita por artigos, nos moldes previstos no art. 475 - E do CPC, diante da necessidade de alegar e provar fato novo; todavia, foi feita por arbitramento, tendo a decisão rescindenda pautado-se em laudo pericial eivado de nulidade, que utilizou como base para o cálculo dos lucros cessantes o mesmo valor da parte líquida do julgado (Cr$29.176.795,57), sem pautar-se nas circunstâncias concretas do caso, representando vício que afronta dispositivos legais e jurisprudência pátria, que veda sua fixação dissociada da realidade efetivamente provada. Na hipótese, não há elementos suficientes e necessários para auferir o que realmente a empresa deixou de lucrar, ou seja, os efetivos lucros cessantes, em razão do inadimplemento parcial do contrato, motivo pelo qual não há como acolher o montante apontado na exordial. Assim, a eventual reparação e consequente fixação de valores a título de lucros cessantes dependerá da prova produzida a tal título pela Empresa credora nos autos da liquidação, o que envolve uma conjuntura de fatores, o custo da atividade empresarial, com o abatimento de todas as despesas operacionais, a apreciação de desempenho anterior da empresa, bem como suas perspectivas de mercado, entre outros. A incidência da correção monetária não pode ter início em dezembro de 1990, uma vez que o valor utilizado como base de cálculo foi apurado em data posterior, ou seja, janeiro de 1991, devendo o termo inicial da correção monetária ser fevereiro de 1991, em relação à parte líquida; e maio de 1991 (data do ajuizamento da ação originária) em relação à parte ilíquida (lucros cessantes, caso existentes), nos termos do art. 1º, §2º da Lei nº 6.889/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, eis que se trata de relação jurídica de ordem contratual, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme preceituava o art. 1.062 do CC/16 (vigente na época), até o advento do novo Código Civil (11/01/2003), que fixou os juros de mora em 12% (doze por cento) ao ano, em seu art. 406. No âmbito do juízo rescisório, alterados os critérios de cálculo previstos na decisão ora rescindida, impõe- se o novo julgamento da liquidação da sentença originária, nos termos do art. 494 do CPC, fixando-se novos parâmetros a serem utilizados: 1) dano emergente: Cr$ 29.176.795,57 (vinte e nove milhões, cento e setenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de fevereiro de 1991, bem como incidindo juros de mora, desde a citação, de 6% (seis por cento) ao ano; 2) lucros cessantes: eventual valor apurado nos autos da liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de maio de 1991, bem como incidindo juros de mora, desde a citação, de 6% (seis por cento) ao ano. Vale lembrar que já foram depositados em juízo pela CEF os valores de R$ 606.462,83 (seiscentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos). junho de 2000. e R$ 19.370.694,53 (dezenove milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). novembro de 2000 (fls. 97/98), datas em que cessa a incidência dos juros de mora sobre tais cifras. Caso o débito exceda os valores já depositados, incidirá sobre o excedente juros de mora no percentual acima estipulado até 11/01/2003, a partir de quando o índice aplicado será de 12% (doze por cento) ao ano. Configurada a divergência parcial, tão somente para afastar o indeferimento da inicial em relação à Caixa Econômica Federal. CEF, mantendo-se, por conseguinte a competência da Justiça Federal. Ação Rescisória julgada procedente para anular o acórdão e a sentença de liquidação rescindendos, determinando a elaboração de novos cálculos nos autos originários, na forma do voto proferido pelo eminente Relator. (TRF 2ª R.; AR 0000530-60.2010.4.02.0000; Terceira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; Julg. 20/10/2016; DEJF 30/06/2017) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de dissolução parcial de sociedade empresária. Quebra da affectio societatis. Faltas graves cometidas pela sócia administradora. Violação ao disposto em cláusula de contrato social. Dissolução da sociedade em relação à sócia rfs holding s. A. Demonstração dos prejuízos sofridos pela sociedade empresarial. Art. 1.059 do Código Civil. Dedução dos prejuízos pela empresa autora durante a administração da sócia ré. Apuração em sede de liquidação de sentença. Sentença parcialmente reformada. Apelos conhecidos para negar provimento ao recurso interposto pela empresa ré e dar provimento ao apelo interposto pelos autores. Decisão por maioria. (TJSE; AC 201600723718; Ac. 8378/2017; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 27/04/2017; DJSE 05/05/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. ICMS.

Iminência de sofrer os efeitos do Protesto lavrado no 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos da CDA de nº 1.219.851.786, com prazo limite indicado para 10/10/2016. Decisão singular que afastou suposta ilegalidade do protesto da CDA e prejudicada a análise do pedido do taxa de juros aplicada. PRETENSÃO DE SUSTAR OS EFEITOS DO PROTESTO. Referido pedido deverá ser analisado pelo juiz a quo a seu critério, na Vara de origem, a fim de não restar caracterizada a chamada supressão de instância. Ademais, coincidência entre o pedido liminar formulado e o pleito principal da Cautelar. Pedido liminar que se deferido pode esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Inteligência do art. 1º, caput e seu § 3º da Lei nº 8.437/1992 CC art. 1059 do CPC/15. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2250299-07.2016.8.26.0000; Ac. 10492889; Guarulhos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 06/06/2017; DJESP 12/06/2017; Pág. 1855) 

 

DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULAS N. 378, II, DO TST.

Caracterizada a doença ocupacional, bem como, a responsabilidade do empregador, revela-se o obreiro detentor da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, sendo irrelevante o preenchimento dos requisitos objetivos delineados no citado dispositivo legal, em conformidade com a Súmula n. 378, II, do TST. Por consequência, exaurido o período de estabilidade, deve ser deferida indenização, tendo por base de cálculo os salários, que seriam devidos no período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. REFLEXOS. PERÍODO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DEVIDOS. SÚMULA N. 396, I, TST. Se no período estabilitário é garantida a remuneração em toda a sua extensão e ocorrendo pois a ruptura do contrato com a violação da prerrogativa que assegurava ao empregado a estabilidade acidentária por 12 meses, cabe ao empregador o ônus de indenizar o empregado estável com base na remuneração que ele receberia se em exercício estivesse, inclusive com os reflexos salariais durante todo o período da garantia estabilitária, com base no princípio da "restitutio in integrum", disposto nos arts. 159 e 1.059 do Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária e essa interpretação na atrita o inciso "I" da Súmula n. 396 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE DANO, NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Restando demonstrado o dano causado ao empregado e o nexo de concausalidade entre a doença que lhe acometeu e a atividade laborativa desenvolvida na empresa, assim como, a culpa do empregador ao não observar, corretamente, as normas de segurança do trabalho, é devida a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. A fixação dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do objeto da perícia, com a relevância e o zelo do trabalho prestado pelo "expert", bem como sua dedicação e preparo. Nessa senda, afigura-se razoável o arbitramento dos honorários periciais deferido em primeiro grau. INDENIZAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Fica adequado o entendimento local para acompanhar a jurisprudência do TST no sentido da inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao processo do trabalho, sendo devida a verba honorária apenas nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70 e Súmulas nºs 219 e 329 do TST. (TRT 14ª R.; RO 0001058-98.2015.5.14.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 01/06/2017; Pág. 3462) 

 

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NO PRAZO DE TOLERÂNCIA DO 180 DIAS ÚTEIS PARA EFETIVA ENTREGA DO BEM. PREVISÃO EM CONTRATO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA, PLENAMENTE VÁLIDA NOS TERMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 394, DO CÓDIGO CIVIL E CLÁUSULA 6.2, DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE ENSEJE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO FÍSICA DA OBRA ATESTADA PELA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE. HABITE-SE. DEVER DO AUTOR DE ARCAR COM OS VALORES REFERENTES ÀS TAXAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. IMPROCEDÊNCIA. ART. 104, DO CÓDIGO CIVIL, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA PRIVADA DE VONTADES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com efeito, por ser a matéria recorrente neste Tribunal, a seu respeito já tive a oportunidade de me manifestar diversas vezes, estando este relator convencido acerca da viabilidade da reparação pelos danos materiais causados quando o atraso na entrega do imóvel decorre de culpa exclusiva da contratada. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de. Contrato de adesão., onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. O atraso injustificado na data prevista para a entrega da obra permite à autora buscar o recebimento de indenização a título de lucros cessantes, em face do disposto nos arts. 1056 e 1059, do Código Civil, e art. 43 e incisos da Lei nº 4.591/64. 4. O atraso injustificado após o prazo de tolerância, torna a construtora e a incorporadora obrigadas a indenizar a título de lucros cessantes, os quais por sinal foram pré-fixados na pena convencional estipulada, que consiste em pacto em que as partes estipulam, previamente, pena pelo descumprimento do contrato. E nela incorre de pleno direito o devedor, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (CC/02, art. 408). Sobre o tema, observa Nelson Rosenvald. .Podemos conceituar a cláusula penal como um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal (art. 409 do CC). Também é conhecida pelas nomenclaturas de multa convencional e pena convencional, pois não importa o nomen juris utilizado no contrato, mas sim a estipulação expressa da pena para o caso de inadimplemento. (in Direito das Obrigações, 3ª edição, editora Impetus, p. 306). 5. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece. 6. As despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, que se constituem em razão da coisa, e cabem, em princípio, ao proprietário. Cuida-se de obrigação atinente à construtora/incorporadora, enquanto detiver os poderes inerentes à propriedade, bem como o promitente comprador somente poderá exercer os direitos típicos da propriedade (uso, gozo e disposição) a partir do recebimento das chaves, e não a partir da expedição do habite-se ou da formação do condomínio, conforme previsto em contrato. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem, de sorte que incabível atribuir ao promitente comprador o ônus de arcar com despesas do condomínio, se não pode sequer receber a unidade habitacional. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença nos seus termos. (TJDF; Rec 2013.01.1.188047-9; Ac. 844.357; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 10/02/2015; Pág. 248) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER/DORT). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), E POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE DE R$ 67.189,50 (SESSENTA E SETE MIL, CENTO E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, caput, incisos V, X, XXII e LIV, e 7º, incisos XXVIII, da Constituição Federal, 818 e 950 da CLT, 333, inciso I, da CLT e 186, 927 e 1.059 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0085900-80.2009.5.05.0030; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/06/2014) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ausência de demonstração da questão federal atinente aos arts. 565 do Código de Processo Civil, 159, 1.056 e 1.059 do Código Civil [1916], não se tendo particularizado o modo pelo qual o acórdão recorrido os teria contrariado. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do acórdão combatido quanto a não juntada aos autos do pedido de adiamento de julgamento formulado e à ausência de regras claras em contrato verbal entabulado. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ; AgRg-AREsp 18.469; Proc. 2011/0075255-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 05/02/2013; DJE 14/02/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, 18 e 535, incisos I e II, do código de processo civil e 1.059 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 297 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 120940-67.2008.5.11.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/02/2013; Pág. 824) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE TERRENOS PARA SEDIAR OS EMPREENDIMENTOS DA SOCIEDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À INDENIZAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE À SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO QUANTO À AQUISIÇÃO DOS BENS MÓVEIS, DAS EDIFICAÇÕES E DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DESACOLHIMENTO. VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS AO AUTOR ABRANGIDOS PELO PREÇO PAGO NO ATO DA VENDA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS RECAÍDAS SOBRE OS BENS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. MANUTENÇÃO. RISCO DE DISSIPAÇÃO DOS BENS.

Agravo retido. Não conhecimento. Agravo retido não reiterado na apelação enseja o não conhecimento do recurso. Das preliminares. Rejeição. Ilegitimidade da demandada julieta Vargas dinis rigotto para integrar o polo passivo do feito na qualidade de sucessora do falecido lindomar Vargas rigotto, pois o inventário ainda se encontra em andamento, sendo que, em 15-01-2007, houve substituição da inventariante julieta pela ré dulce tereza de giorgio rigotto. Os sócios remanescentes detêm legitimidade para responder pela demanda diante da alegação de se terem beneficiado em detrimento do autor, sendo despropositada a responsabilização da empresa pela ausência de distribuição dos lucros advindos dos empreendimentos. Inteligência, ainda, do disposto no art. 1059 do Código Civil. Apelo do autor. A execução que se seguiu à ação monitória ajuizada pela ré dulce foi extinta, diante do reconhecimento de quitação da nota promissória que representava a dívida referente ao contrato de mútuo entabulado com o falecido sócio lindomar em 14-12-1993, no valor de cr$ 13.800.000,00, constituindo-se nos 19,5% de sua participação societária para a aquisição dos quatro terrenos situados na praia de atlântida onde se estabeleceram os empreendimentos clube recreativo ibiza e a sociedade rbr - Alimentação e eventos sociais Ltda. Assim, não se constitui o alegado inadimplemento do contrato de mútuo motivo para a recusa da indenização pleiteada. Evidencia-se, pois, que o autor tem direito à indenização do valor correspondente a 19,5% de sua participação na aquisição dos terrenos onde estabelecidas as mencionadas empresas. O montante da indenização deverá observar o valor atualizado dos imóveis, como pleiteado pelo autor, por ser o critério mais acertado diante da valorização dos bens. Os juros de mora, ao índice de 1% ao mês, incidirão caso não satisfeita a obrigação a seu termo, qual seja, quando da fase de cumprimento da presente decisão, levando em conta o critério de atualização adotado. Quanto aos demais quatro terrenos adquiridos em 04-04-1994, mediante contrato particular de cessão de direitos e obrigações contratuais celebrado entre José marum filho e simone Maria montovani (cedentes) e lindomar Vargas rigotto (cessionário), resta patente que, por serem contíguos aos empreendimentos, tinham como objeto sua expansão. Por outro lado, a despeito de constar apenas o falecido sócio lindomar no como adquirente, não restou comprovado pelos réus que a aquisição se tenha dado com recursos próprios do sócio majoritário. A prova, no particular, não pode ser carregada ao autor, porquanto, desde seu afastamento da sociedade, não tinha qualquer possibilidade de acesso aos documentos. Além disso, é notória a resistência das sociedades rés em carrear aos autos a documentação requerida pelo autor nos autos da medida cautelar de exibição de documentos, julgada procedente, e confirmada em grau recursal, tendo a decisão transitado em julgado. Merece destaque, ainda, que a renitência dos réus também foi demonstrada neste feito, como se constata da absoluta inércia em fornecer a documentação das empresas ao expert designado pelo juízo. A despeito de efetivamente ser necessária determinação judicial para a apresentação de documentos albergados pelo sigilo fiscal, tudo está a demonstrar que, tivessem os réus acostado aos autos a documentação contábil das empresas, a questão seria facilmente dirimida, se, como alegaram, os terrenos não tivessem sido adquirido com recursos da sociedade, e que o falecido sócio recebia o pagamento de locatícios. Verifica-se, pois, que os réus não se desempenharam do encargo que lhes incumbia, a teor do disposto no inc. II do art. 333 do CPC, devendo arcar com os ônus daí decorrentes. Portanto, também nesse ponto merece acolhida a inconformidade, tendo o autor direito à indenização do valor correspondente a 19,5% de sua participação na aquisição dos terrenos adquiridos em 04-04-1994. O montante da indenização quanto a estes terrenos também deverá observar o valor atualizado dos imóveis, incidindo juros de mora de 1% ao mês caso não satisfeita a obrigação a seu termo, qual seja, quando da fase de cumprimento da presente decisão. O autor não faz jus à indenização quanto à aquisição dos bens móveis e das edificações, as quais se fizeram possíveis mediante o capital social integralizado para a operacionalização do empreendimento. E sua participação social restou contemplada na cessão que realizou em prol de sua ex-esposa e na posterior alienação para dulce rigotto. Afastado o pleito de pagamento dos rendimentos resultantes do empreendimento ibiza e ao usufruto dos imóveis, por dizer com o período compreendido entre a cessão das cotas do autor para sua ex-esposa, 15-09-1997, e a alienação procedida à sócia dulce rigotto, em 04-01-1998. Assim, qualquer reposição de valores eventualmente devidos ao autor fora abrangida pelo preço pago no ato da venda, não acolhendo o pedido no particular. Apelo dos réus. Diante do resultado do julgamento do recurso do autor, corolário a manutenção da tutela deferida antecipadamente, impondo-se a manutenção das anotações junto aos registros imobiliários e ao Detran, observando-se o risco de dissipação dos bens. Providência justificada ante o longo histórico de desavenças entre as partes e o comprovado prejuízo experimentado pelo autor, ao qual deve ser garantida, de alguma forma, o cumprimento desta decisão, sob pena de esvaziar-se o provimento. Além disso, é notório o encerramento, ao menos informal, dos empreendimentos em tela, sendo noticiado que a ré dulce rigotto requereu, nos autos da ação rescisória nº 70042542209, concessão do benefício da gratuidade judiciária. Agravo retido interposto pelo autor não conhecido preliminares suscitadas pelas partes rejeitadas. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo dos réus desprovido. (TJRS; AC 508415-22.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho; Julg. 21/03/2012; DJERS 27/03/2012)

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se de ação de cobrança proposta contra São Paulo Transporte S/A e o Município de São Paulo com vistas ao pagamento de juros, multa e correção monetária calculados sobre remuneração recebida com atraso, referente a contrato de prestação de serviços de transporte coletivo. 2. A corte de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas nos anos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança, vale dispor, as parcelas vencidas antes de 24/9/93 e, em relação às parcelas posteriores, entendeu que não mais vigia a cláusula contratual que impunha a incidência de custos financeiros na hipótese de atraso nos pagamentos. 3. A decisão monocrática conheceu do agravo de instrumento para, acolhendo o Recurso Especial, afastar a prescrição quinquenária. 4. De fato, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6. Ademais, sobre a afronta aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300/86, bem como aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, tais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o enunciado da Súmula nº 211 deste STJ. 7. Do mesmo modo, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. 8. Sobre o segundo agravo, aquele interposto por São Paulo Transporte S/A SPTRANS, compulsando os autos, nota-se que a recorrente de forma clara sustentou a violação dos arts. 1º e 7º do Decreto n. 20.910/32, bem como do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42, em razão de aludida inaplicação desses dispositivos às sociedades de economia mista e de o termo a quo supostamente ter início somente com a extinção do prazo contratual. Nesse sentido, é de se reconhecer que, por ser a SPTRANS uma sociedade de Economia Mista (fl. 273), a ela não se aplica o citado Decreto. Em verdade, ela se sujeita à prescrição vintenária. 9. Ademais, afastada a prescrição das parcelas anteriores a 24/9/93, decidir sobre a incidência de multa, juros e correção monetária na hipótese de atraso nos pagamentos especificamente dessas prestações constituiria verdadeira supressão de instância, já que em nenhum momento tal questão foi avaliada pelo tribunal de origem (note-se que este as havia reconhecido como prescritas e, quanto à incidência dos aludidos custos financeiros, firmou entendimento apenas acerca das parcelas posteriores à citada data). 10. Nessa linha, afastada a causa extintiva da pretensão - muito embora esta Corte não tenha dito isto expressamente, porque absolutamente prescindível - o acórdão restou parcialmente anulado para que a corte de origem profira novo julgamento acerca da incidência dos citados custos financeiros, agora sim, sobre as prestações anteriores a 24/9/93. Eis a razão pela qual não há que se falar em ineficácia da decisão. 11. Agravo regimentais não providos. (STJ; AgRg-Ag 1.370.917; Proc. 2010/0210954-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 19/05/2011; DJE 02/09/2011) 

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.

1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 54, 58, §2º, 65, §§ 4º, 5º e 6º, 71 e 78 da Lei n. 8.666/93, 332 do Código de Processo Civil e 1.059 do Código Civil revogado, ao argumento de que as sucessivas paralisações levadas a cabo pela Administração Pública acabaram por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato no que diz respeito aos custos de realização das obras. 2. Em primeiro lugar, no que se refere ao suposto aumento no custo de manutenção dos funcionários e do maquinário, foram três os argumentos centrais da origem: (I) a interrupção da execução do contrato estava prevista em edital, de modo que a parte recorrente deveria ter calculado sua proposta inicial levando-a em consideração; (II) a extensão do contrato em razão da paralisação foi objeto de ressarcimento por parte da Administração Pública, em valores acordados entre as partes; e (III) se estivesse inconformado com os termos do aditivo, o particular contratado deveria ter recorrido aos meios próprios de impugnação. 3. No especial, a parte recorrente limita-se a dizer, genericamente, que a assinatura de aditivos não é suficiente para purgar os efeitos deletérios da mora administrativa, mas não tece considerações específicas a respeito dos bem fundamentados argumentos da origem (notadamente acerca dos fundamentos I e III, retro), o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ainda que por analogia. 4. Em segundo lugar, no que se refere à questão do aumento do FGTS e da CPMF, a origem pontuou o que se segue: "Ocorre que, como bem constatado na sentença, a Lei Complementar n. 110, de 29/06/2001, entrou em vigor antes da formalização do sexto termo aditivo, no qual houve a alteração do preço, o que faz concluir que o acréscimo do percentual do FGTS não foi fato imprevisto, porquanto o apelante concordara com o complemento do preço (realizado pelo termo aditivo) para dar continuidade à obra. Destarte, agiu com acerto o magistrado ao afastar essa pretensão sob o argumento de que 'se a autora tem conhecimento da Lei nova e, ainda assim, aceita como justo o preço que a Administração Pública se propõe a pagar, não pode alegar que o fato (aumento do percentual do FGTS) não era previsto. ' (f. 1702)". 5. Novamente, a recorrente não cuidou de afastar esta tese, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 283 do STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.229.665; Proc. 2010/0223843-5; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 16/08/2011; DJE 23/08/2011) 

 

- Havendo previsão no artigo 883 da CLT, de que os juros devem incidir, em qualquer caso, apenas a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial, impossível aplicar, subsidiariamente, os artigos 1.059 e 1.061 do Código Civil, até porque regulamentam matéria diversa. Recurso patronal a que se dá provimento. (TRT 6ª R.; Proc. 0106900-84.2009.5.06.0103; Segunda Turma; Relª Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira; Julg. 29/06/2011; DEJTPE 25/07/2011; Pág. 85) 

 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 265, I DO CPC E 178, § 5º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 92, 147 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DE QUATRO ANOS PREVISTA NO ARTIGO 178, § 9º V, "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A suspensão do processo, nos termos previstos no artigo 265, I do CPC, objetiva evitar prejuízo às partes, o que, na hipótese vertente, não se verificou. Precedentes. 2. O pedido é de anulação de compra e venda de imóvel, com base em alegação de dolo e fraude, consistente em existência de gravame não revelado ao comprador, por isso que há de se aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 178, § 9º, V, "b" do Código Civil. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 911.807; Proc. 2006/0273476-1; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 07/12/2010; DJE 13/12/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINALIDADE DA AÇÃO É ACLARAR E DECLARAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SE EXISTIU A CONTRATAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ELES SÃO DEVIDOS NO PERCENTUAL PACTUADO, INCLUSIVE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%; SE NÃO EXISTIU A PROVA DA CONTRATAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS PERCENTUAIS LEGAIS.

Não houve omissão na questão da forma de amortização do débito à luz do disposto no art. 993 do Código Civil de 1916, porque o CDC afasta a sua incidência no caso sub judice; caso em que a Lei Especial e posterior revoga a Lei de caráter geral e anterior- Não ofensa ou negativa de vigência dos artigos 4º., VI e IX, 10, V, 11, VI da Lei n. 4.595/64, dos artigos 919, 921, 927, 956, 960, 993, 1059, 1061 e 1262, todos do Código Civil/2002 e nem da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Inexistência das alegadas omissões. Inexistência das alegadas omissões, obscuridades ou contradições. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 991.09.002599-8/50000; Ac. 4594447; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 22/06/2010; DJESP 23/07/2010) 

 

RELAÇÃO DE CONSUMO. CRÉDITO CONCEDIDO COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS NO ESTABELECIMENTO DA CREDORA, À ÉPOCA, SENDO PREENCHIDO O RECIBO CORRESPONDENTE POR SEU PREPOSTO. INCORREÇÃO ALEGADA QUE NÃO PODE SER DESLOCADA PARA A RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR CORRETAMENTE DEVIDO PELA FORNECEDORA DO SERVIÇO. DEVER ANEXO QUE SE EXIGE ANTES DO CONTRATO, DURANTE O SEU CURSO E DEPOIS DELE, EM SEUS EFEITOS PÓS-CONTRATUAIS. CULPA CONFIGURADA DA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SEM CAUSA, QUE SE MANTÉM NO CONTEXTO NA FALTA DE UMA DAS DUAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS NA REGRA DO ARTIGO 14, §3º, INCISOS I E II, SENDO EXIGÍVEL SOLIDARIAMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, § ÚNICO, DA LEI Nº 8.078, DE 1.990. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INSCRIÇÃO ILÍCITA NO ROL DOS INADIMPLENTES PARA ACARRETAR A SUPRESSÃO DO CRÉDITO E DAÍ IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIRO, ACARRETANDO A AFLIÇÃO, CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES, MANTIDA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE EM MOEDA A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONFORMIDADE COM A REALIDADE DA CAUSA. RECURSO DAS FORNECEDORAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PERDAS E DANOS. ART. 1.059 DO CÓDIGO CIVIL.

Prova fundada em mero documento subscrito pelo próprio consumidor ao pedir à Caixa Econômica Federal S/A à concessão de empréstimo com a sua negação, não/sendo possível assimilar nele a existência da preposição, a fluência das taxas subsidiadas para tanto e, finalmente, a valorização que o imóvel obteria se fosse reformado com a utilização da linha de crédito de fluente do empréstimo que pretendia recebei; envexilusãj/ Io dbèato/às perdas e danos. Prova inexistente. Indenização. Acolhimento, em parte, da pretensão em elevá-la ao equivalente a cinqüenta salários mínimos vigentes à época do pagamento, atribuindo-se às fornecedoras dos serviços, que ficaram vencidas, os ônus sucumbenciais, nos termos do verbete da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários de advogado em 10% sobre o quantum debeatur encontrado finalmente. (TJSP; APL 991.01.055149-3; Ac. 4269678; Diadema; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Conti Machado; Julg. 15/12/2009; DJESP 29/01/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -