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Art 106 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

Autora portadora de diabetes mellitus (Cid 10 e 11). Sentença de procedência que condenou o réu a fornecer à parte autora os medicamentos descritos nos autos, mediante apresentação de prescrição médica. Apelo do ESTADO DO Rio de Janeiro. Julgamento do RESP 1657156/RJ pelo STJ. Adoção do tema 106 STJ. Aplicação direta da constituição. A não inclusão do fármaco na lista padronizada do SUS não tem o condão de obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia grave, se comprovada a respectiva necessidade. Dever constitucional do estado na garantia da saúde. Inteligência dos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Aplicação da Súmula nº 65 deste tribunal. Devidos os honorários advocatícios, a serem pagos por ambos os réus, em solidariedade, em favor do cejur/dpge-RJ. Inteligência do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94. Autonomia da defensoria pública. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0057792-75.2019.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 27/04/2022; Pág. 431)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

Ação de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança ajuizado contra ato de prefeito municipal. Demanda ajuizada em 1ª instância. Autoridade com foro por prerrogativa de função. Inteligência do art. 106 da carta constitucional sergipana e art. 516, inciso I, do CPC. Incompetência do juízo de 1º grau. Ação que deve ser extinta sem resolução do mérito. Procedência do pedido recursal com base em fundamentos de ordem pública, diversos do contido na exordial recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202100830499; Ac. 9688/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 18/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ECLOSÃO DA DOENÇA DURANTE O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80). DIREITO À REFORMA RECONHECIDO.

I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para consignar a imediata reintegração do autor ao cargo público militar, com a sua consequente reforma ex officio, no posto imediatamente superior àquele que ocupava, com soldo calculado nos termos do art. 111, II, do Estatuto Militar. II. Está incluído no âmbito do poder discricionário da Administração Militar, o licenciamento de militar temporário, por força do contido no art. 121, parágrafo 3º, a, da Lei nº 6.880/80, por conveniência do serviço ou por conclusão de tempo de serviço. III. Em se tratando de militar temporário, cuja estabilidade só será alcançada decorridos dez anos no serviço ativo, conforme art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/80, o pretendido direito à reforma vincula-se à prova de que o recorrente é portador de enfermidade que o tornou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (CF. Art. 106, II da Lei nº. 6.880/80) e que essa doença, moléstia ou enfermidade foi adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (CF. Art. 108, IV do mesmo diploma legal). Ou que a doença o tivesse deixado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não sendo necessário, nesse caso, que a moléstia tivesse relação de causa e efeito com o serviço (arts. 108, VI e 111, II daquele Estatuto). lV. No caso dos autos, restando comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar e civil, diante do diagnóstico principal de esquizofrenia paranoide incapacitante e irreversível, cuja eclosão se operou durante a prestação do serviço militar, desnecessária a prova do nexo causal entre a sua enfermidade e o serviço militar, nos moldes dos arts. 108, VI e 111, II, da Lei nº. 6.880/80. V. Improvimento da Apelação e da Remessa Necessária. (TRF 5ª R.; APL-RN 08019170820174058000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; Julg. 11/03/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE FGTS. PERÍODO EM QUE REGIDO PELO REGIME CELETISTA. ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTE DO STF. TEMA 928 DO STF E SÚMULA Nº 97 DO STJ. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO ALENCARIANO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.

1. Cinge-se a querela em aferir o direito da promovente, servidora pública municipal aposentada, aos depósitos do FGTS referentes ao período durante o qual permaneceu em atividade regida pelo regime celetista de trabalho, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2011 (estatuto dos servidores públicos do município de granja). 2. Nota-se que o ingresso da requerente/apelado ocorreu anteriormente à entrada em vigor do estatuto dos servidores públicos municipais (LC 001/2011). 3. A suprema corte firmou, sob o regime da repercussão geral (tema 928), a orientação segundo a qual "compete à justiça do trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a administração, antes da transposição para o regime estatutário(STF - are 1001075 rg, relator(a): Gilmar Mendes, tribunal pleno, julgado em 08/12/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito dje-017 divulg 31-01-2017 public 01-02-2017). 4. Nessa toada, a matéria em questão encontra-se sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme verbete nº 97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, assentado que o pleito autoral restringe-se ao período em que a autora era regida pelo regime celetista de trabalho (antes do RJU), a remessa dos autos à justiça laboral é medida que se impõe, na forma preconizada pelo art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedentes. 6. Feito fora inicialmente proposto perante a justiça do trabalho que declinou de sua competência para a justiça comum. Entremostra-se descabida a declinação da competência efetuada pela justiça laboral, sendo imperativo, assim, a suscitação de conflito de competência perante o eg. STJ (art. 106, I, ‘d’, da CF/88). 7. Conflito de competência suscitado, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (TJCE; AC 0005860-66.2015.8.06.0081; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 23/08/2021; DJCE 08/09/2021; Pág. 38)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

Preliminar de incompetência absoluta. Acatada. Mandado de segurança ajuizado em 1ª instância contra ato de prefeito municipal. Autoridade com foro com prerrogativa de função. Inteligência do art. 106 da carta constitucional sergipana. Incompetência do juízo de 1º grau. Decisão judicial que deve ser cassada e o feito imediatamente remetido para 2ª instância. Precedentes desta corte de justiça. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100818456; Ac. 31469/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 08/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de segurança ajuizado em 1ª instância contra ato de prefeito municipal-autoridade com foro pro prerrogativa de função. Inteligência do art. 106 da carta constitucional sergipana-incompetência do juízo de 1º grau. Decisão judicial que deve ser cassada e o feito imediatamente remetido para 2ª instância. Preliminar acolhida. Precedentes desta corte de justiça. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100818671; Ac. 22965/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 23/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

Autora portadora dediabetesmellitus(cide-10),hipertensãoarteriale insuficienciarenalcronicaestágio5. Sentença de procedência que condena o réu a fornecer à parte autora os medicamentos descritos nos autos, mediante apresentação de prescrição médica. Apelo do ESTADO DO Rio de Janeiro. Julgamento do RESP 1657156/RJ pelo STJ. Adoção do tema 106 STJ. Aplicação direta da constituição. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0244229-73.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 14/02/2020; Pág. 733)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

Mandado de segurança ajuizado em 1ª instância contra ato de prefeito municipal. Autoridade com foro pro prerrogativa de função. Inteligência do art. 106 da carta constitucional sergipana. Incompetência do juízo de 1º grau. Decisão judicial que deve ser cassada e o feito imediatamente remetido para 2ª instância. Precedentes desta corte de justiça. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202000801128; Ac. 15977/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 09/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

Autora alega ser portadora de distúrbio bipolar. Sentença de procedência que condena os réus a fornecerem à parte autora os medicamentos descritos na inicial mediante apresentação de prescrição médica original. Apelo do ESTADO DO Rio de Janeiro e do município de petrópolis julgamento do RESP 1657156/RJ pelo STJ. Adoção do tema 106 STJ. Aplicação direta da constituição. Impossibilidade de substituição dos medicamentos mediante parecer médico. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0021053-76.2018.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertão; DORJ 01/08/2019; Pág. 659)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PETIÇÃO INICIAL ENDEREÇADA PARA A COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.

Equívoco na distribuição, tendo sido os autos distribuídos para Comarca diversa. De ofício foi determinada a baixa e redistribuição-a regra geral prevista no §3º, do art. 106, da CRFB/88, fixa a competência para apreciação das demandas acidentárias no foro de domicílio do segurado. No entanto, a disposição do §2º do citado artigo, mitiga tal aplicabilidade. Questão que embora trate de competência territorial, a qual, na hipótese de inércia das partes, prorroga-se, nos termos do art. 65, do CPC- diante do evidente equívoco da distribuição, tal norma deve ser mitigada. Conflito desprovido. (TJRJ; CComp 0066997-33.2018.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 21/02/2019; Pág. 708)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Multa administrativa. Exercício de 2015. Infração à Lei Municipal nº 11.262/12, revogada pela Lei nº 11.795/15, sem previsão de retroatividade. Inaplicabilidade do CTN, art. 106 e da CF, art. 5º, XL. Recurso provido. (TJSP; AC 1009549-45.2017.8.26.0576; Ac. 12717925; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 06/06/2019; DJESP 01/08/2019; Pág. 2779) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Insurgência cabível. Ausência de demonstração de ineficácia dos medicamentos dispensados pelo SUS. Requisito condicionante não preenchido (Tema 106, E. STJ). Recurso provido. Ação ordinária. Fornecimento de meia elástica. Dever do Poder Público de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão (CF, art. 106). Cumprimento da obrigação inviabilizado dada a generalidade do receituário. Intimação para regularização que se impõe. Recurso desprovido, com observação e determinação. Ação ordinária. Fornecimento de meia elástica. Multa diária. Cabimento. Possibilidade de redução. Dilação de prazo para cumprimento cabível. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2240206-14.2018.8.26.0000; Ac. 12301306; Mogi das Cruzes; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Borelli Thomaz; Julg. 13/03/2019; DJESP 01/04/2019; Pág. 2542)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MILITAR E REFORMA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o autor seja reincorporado à Aeronáutica, com efeitos financeiros a partir da data em que ocorreu o seu desligamento, com sua posterior reforma e com remuneração embasada no soldo integral do posto ou graduação que ele auferia antes de ser licenciado das Forças Armadas (Soldado). II. Embarga a União, afirmando que o acórdão incorreu em contradição porque concluiu que o transtorno não tem relação de causa e efeito para o fim da reforma em grau superior e, ao mesmo tempo negou provimento ao recurso da União, dizendo que o fato do transtorno tem relação de causa e efeito com o serviço militar. III. O acórdão não incorreu nas falhas apontadas. Da leitura dos dispositivos da Lei nº 6880/80, infere-se que para ser concedida a reforma, o militar deve provar que a doença da qual está acometido o tornou "incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas" (cf. Art. 106, II da Lei nº. 6.880/80) e que essa incapacidade sobreveio em consequência de alguma das hipótese previstas no art. 108 da citada Lei. lV. Na hipótese, para melhor apreciação do estado de saúde do autor, o Juiz monocrático determinou a realização de perícia. Segundo o laudo do perito judicial o autor é portador de Transtorno ansioso e transtorno bipolar, estando incapaz definitivamente para o serviço militar. Concluindo que o serviço militar deflagrou ou, ao menos piorou o quadro ansioso. V. Contudo, de acordo com o disposto no art. 110, §1º, da Lei nº. 6.880/80, o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente em consequência de doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. VI. Dessa forma, em conformidade com o laudo pericial, não se verifica a incapacidade definitiva requerida para todo trabalho, razão pela qual é incabível a majoração dos proventos do autor, para que passe a receber remuneração no grau hierarquicamente superior. VII. Em relação à indenização por danos morais, não assiste razão ao autor, uma vez que não há, nos autos, qualquer prova de que o ato administrativo que o colocou na condição de reserva da Marinha com proventos integrais, equivalentes ao cargo em que ocupava, tenha maculado sua imagem, seu prestígio moral ou dignidade, que ensejasse tal indenização. VIII. No que diz respeito aos juros de mora, observo que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97. IX. Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte orienta que, até resolução do pedido de modulação de efeitos das decisões prolatadas nas ADINS 4357 e 4425, deve-se manter a aplicação da sistemática anterior, que no caso seria a do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001. X. Deve incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, em todo o período devido, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e correção monetária nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal. XI. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0008935-24.2010.4.05.8400; RN; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 21/02/2017; Pág. 52) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ART. 106, I, C, DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA. MUNICÍPIO DE PIRANGA. DENÚNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA. DEFESA PREJUDICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

O Mandado de Segurança é a ação civil na qual o requisito principal é a liquidez e certeza do direito invocado, sendo garantia do cidadão frente à ilegalidade ou abuso de poder do Estado e suas autoridades, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. A denúncia descrita da infração em processo de cassação de mandato de prefeito deve conter a exposição dos fatos de forma clara e precisa, possibilitando o exercício da ampla defesa, bem como deve indicar as provas, nos termos do art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. (TJMG; MS 1.0000.16.056825-9/000; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 23/02/2017; DJEMG 14/03/2017) 

 

APELAÇÃO.

Servidor Público Municipal. Pretensão ao recálculo do padrão estipendial de proventos, mediante a incorporação da Gratificação de Função prevista pela Lei Municipal nº 10430/88 (Dispõe sobre a reorganização dos Quadros de pessoal da Prefeitura e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências) e pelo reenquadramento funcional decorrente da edição da Lei Municipal nº 14591/07 (Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo; dispõe sobre os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em funções de referência DAI e DAS; e revaloriza a Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas). Divisado o cúmulo objetivo de pedidos, cumpre promover o seu exame apartado, imprimindo clareza e acuidade à decisão judicial, consoante a determinação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Lei Municipal Nº 10430/88. Demandante que pretende a incorporação da Gratificação de Função aos seus proventos, na forma do artigo 10º, caput, da Lei Municipal nº 10430/88. Impossibilidade. Vantagem pecuniária direcionada apenas para servidores públicos pertencentes ao Quadro Geral do Pessoal, do Quadro de Fiscalização Tributária e do Quadro Geral do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Demandante que não preenche qualquer dos requisitos legalmente exigidos, a denotar a regularidade dos pagamentos recebidos. Atuação conformada com o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Lei Municipal Nº 14591/07. Demandante admitida antes da Constituição Federal, sem prévio concurso público, na forma da Lei Municipal nº 9160/80 (Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da Constituição Federal). Pretensão ao reenquadramento funcional, nos mesmos moldes garantidos aos servidores efetivos, consoante o regime da Lei Municipal nº 14591/07. Impossibilidade. A aquisição de estabilidade na forma do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT não traduz equivalência entre os regimes jurídicos, na medida em que a estabilidade no serviço público não se confunde com a efetividade no cargo público. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito à efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem de tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. (STF, RE 1676353/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Mauricio Correa, j. 17.08.96). Pretensão da demandante que encontra óbice intransponível nas Súmulas Vinculantes n nº 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia) e nº 43 (É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido). Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1010150-39.2015.8.26.0053; Ac. 10960516; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 09/11/2017; DJESP 16/11/2017; Pág. 2238)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DOENÇA VISUAL SEM RELAÇÃO DE CAUSA COM O SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão do ato de licenciamento do autor e seu imediato retorno à aeronáutica, na condição de agregado, com toda a remuneração e vantagens inerentes a sua graduação, além de reforma de acordo com o art. 106, II c/c art. 108, V e VI, da Lei nº 6880/80. II. Sustenta o recorrente, em suma, que ingressou no serviço militar da força aérea brasileira. Fab em 1º.8.2006, para cumprimento de serviço militar obrigatório e que, em 2009, foi submetido a procedimento cirúrgico nos olhos, sendo diagnosticado como portador da moléstia denominada ceratocone, que é incapacitante e gera perda da visão. Alega que, em 20.7.2010, foi examinado pela junta regular de saúde do hospital da fab, que o diagnosticou com a moléstia, mas deu parecer para o licenciamento, não tendo lhe sido garantido o tratamento de saúde necessário. Requer que a ré promova sua reforma de acordo com o art. 108 do Estatuto dos Militares, bem como defende o incabimento da condenação em honorários advocatícios. III. Em suas contrarrazões, a união argumenta que o autor não possui dez anos de serviço militar, tendo vínculo precário e que o licenciamento independe da vontade do militar, encontrando-se no âmbito da exclusiva discricionariedade da administração, citando o art. 50, IV, do Estatuto dos Militares. Afirma que não existe direito à reforma pretendida. lV. Determinada a produção de prova pericial nos autos, o perito concluiu que o autor é portador de ceratocone, uma doença congênita que afeta os olhos e que pode causar a perda da visão (fls. 117/118). Informou-se no laudo, que a doença se manifesta de forma moderada em apenas um dos olhos. O caso não é de incapacidade para todo e qualquer trabalho. V. Está incluído no âmbito do poder discricionário da administração militar, o licenciamento de militar temporário, por força do contido no art. 121, parágrafo 3º, "a ", da Lei nº 6.880/80, por conveniência do serviço ou por conclusão de tempo de serviço. VI. Em se tratando de militar temporário, cuja estabilidade só será alcançada decorridos dez anos no serviço ativo, conforme art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/80, o pretendido direito à reforma vincula-se à prova de que o recorrente é portador de enfermidade que o tornou "incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas" (cf. Art. 106, II da Lei nº. 6.880/80) e que essa "doença, moléstia ou enfermidade" foi "adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço" (cf. Art. 108, IV do mesmo diploma legal). Ou que a doença o tivesse deixado "inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho ", não sendo necessário, nesse caso, que a moléstia tivesse "relação de causa e efeito com o serviço" (arts. 108, VI e 111, II daquele estatuto). VII. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. VIII. Apelação improvida. [5]. (TRF 5ª R.; AC 0010279-49.2010.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 06/11/2015; Pág. 36) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O TRABALHO MILITAR, DEVIDO A ACIDENTE SOFRIDO SEM RELAÇÃO DE CAUSA COM O SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de reintegração do autor no exército brasileiro, no tiro de guerra de lagarto, na condição de agregado, com remuneração calculada com base na graduação de 3º sargento e assistência médica para sua saúde, através da fusex. II. O código de processo civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. Não há que se falar em equivocou no acórdão, em relação ao enquadramento legal para o caso, nem de omissão quanto à perícia médica do exército e ao laudo pericial. O acórdão foi claro ao fundamentar que "determinada a produção de prova pericial nos autos, o perito concluiu que existe incapacidade permanente para o trabalho militar, uma vez que configurada a perda total e irreversível dos movimentos no membro superior direito, em consequencia de acidente sofrido pelo autor, sem relação de causa e efeito com o serviço militar. No entanto, foi considerado apto para exercer atividades da vida civil, sendo possível prover a sua subsistência. O recorrente não está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa e não há tratamento médico a ser realizado, conforme informou o perito, não sendo possível ser reintegrado ao exército como adido ". lV. Fundamentou o acórdão que "a reforma só poderia ser concedida se o recorrente provasse que é portador de enfermidade que o tornou "incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas" (cf. Art. 106, II da Lei nº. 6.880/80) e que essa "doença, moléstia ou enfermidade" foi "adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço" (cf. Art. 108, IV do mesmo diploma legal). Ou que a doença o tivesse deixado "inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho ", não sendo necessário, nesse caso, que a moléstia tivesse "relação de causa e efeito com o serviço" (cf. Arts. 108, VI e 111, II daquele estatuto) ". V. Embargos de declaração improvidos. [5]. (TRF 5ª R.; AC 0000559-69.2012.4.05.8500; SE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 11/09/2015; Pág. 96) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE.

I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de militar temporário e posterior reforma. II. Está incluído no âmbito do poder discricionário da administração militar, o licenciamento de militar temporário, por força do contido no art. 121, parágrafo 3º, "a ", da Lei nº 6.880/80, por conveniência do serviço ou por conclusão de tempo de serviço. III. O licenciamento de militar temporário não caracteriza violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da administração. lV. Na hipótese, a perícia judicial concluiu que o autor possui sequela de lesão nervosa e tendinosa do polegar direito, sendo suas limitações leves, podendo exercer várias atividades profissionais, impedido, apenas, de realizar atividade militar que implique no uso de arma de fogo. Afirmou, ainda, o perito, que a sequela não exige cuidados permanentes e que o procedimento médico necessário já foi realizado V. Tendo sido prestado todo o atendimento médico necessário ao tratamento da lesão causada pelo acidente em serviço, bem como não configurada a incapacidade para toda e qualquer atividade castrence, não há que se falar em reintegração para fins de tratamento de saúde. VI. A reforma só poderia ser concedida se o recorrente provasse que é portador de enfermidade que o tornou "incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas" (CF. Art. 106, II da Lei nº. 6.880/80) e que essa "doença, moléstia ou enfermidade" foi "adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço" (CF. Art. 108, IV do mesmo diploma legal). Ou que a doença o tivesse deixado "inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho ", não sendo necessário, nesse caso, que a moléstia tivesse "relação de causa e efeito com o serviço" (CF. Arts. 108, VI e 111, II daquele estatuto). VII. Apelação improvida. [5]. (TRF 5ª R.; AC 0001055-72.2010.4.05.8305; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 09/07/2015; Pág. 48) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O TRABALHO MILITAR, DEVIDO A ACIDENTE SOFRIDO SEM RELAÇÃO DE CAUSA COM O SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de reintegração do autor ao exército brasileiro, no tiro de guerra de lagarto, na condição de agregado para fins de tratamento médico, com remuneração calculada com base na graduação de 3º sargento e assistência médica para sua saúde, através da fusex. II. Determinada a produção de prova pericial nos autos, o perito concluiu que existe incapacidade permanente para o trabalho militar, uma vez que configurada a perda total e irreversível dos movimentos no membro superior direito, em consequencia de acidente sofrido pelo autor, sem relação de causa e efeito com o serviço militar. No entanto, foi considerado apto para exercer atividades da vida civil, sendo possível prover a sua subsistência. III. O recorrente não está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa e não há tratamento médico a ser realizado, conforme informou o perito, não sendo possível ser reintegrado ao exército como adido. lV. A reforma só poderia ser concedida se o recorrente provasse que é portador de enfermidade que o tornou "incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas" (CF. Art. 106, II da Lei nº. 6.880/80) e que essa "doença, moléstia ou enfermidade" foi "adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço" (CF. Art. 108, IV do mesmo diploma legal). Ou que a doença o tivesse deixado "inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho ", não sendo necessário, nesse caso, que a moléstia tivesse "relação de causa e efeito com o serviço" (CF. Arts. 108, VI e 111, II daquele estatuto). V. Apelação improvida. [5]. (TRF 5ª R.; AC 0000559-69.2012.4.05.8500; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 08/07/2015; Pág. 41) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REVISÃO DO ATO. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER SERVIÇO. INVALIDEZ. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.

1. Hipótese em que o autor, cabo reformado por incapacidade definitiva no exército brasileiro, com remuneração proporcional, pretende alterar o fundamento legal do ato de sua reforma, por entender que a sua doença causa invalidez, motivo pelo qual deveria ter sido reformado com base no art. 111, §1º, da Lei nº 6.880/80, com proventos com base no grau hierárquico imediato. 2. Para ser concedida a reforma, o militar deve provar que a doença da qual está acometido o tornou "incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas" (CF. Art. 106, II da Lei nº. 6.880/80) e que essa incapacidade sobreveio em consequência de alguma das hipóteses previstas no art. 108 da citada Lei. 3. Por outro lado, o militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 108 será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato àquele que possuía na ativa, quando for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (CF. Art. 110, §1º da Lei nº 6.880/80). 4. Na hipótese telada, restam preenchidos os requisitos legais. Isso porque os transtornos de que sofre o autor equiparam-se à alienação mental prevista no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980. 5. O laudo apresentado por médico psiquiatra nomeado pelo juízo atesta que o militar possui transtorno mental grave, manifestando sintomas compatíveis com distúrbios de natureza psicótica, como delírios e episódios de alucinações. O perito judicial ressaltou, ainda, que o autor não tem condições de exercer tarefas compatíveis com sua idade e seu nível sócio-profissional, encontrando-se totalmente inválido. 6. Preenchidos os requisitos legais para a reforma com base no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, de modo que o autor faz jus à reforma com base no grau hierárquico imediato ao que possuía, com efeitos a partir de novembro de 2010, acrescidos das diferenças de valores remuneratórios devidos desde então. 7. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 8. Apelação não conhecida, tendo em vista que as razões do recurso estão dissociadas da sentença recorrida. 9. Remessa oficial não provida. (TRF 5ª R.; APELREEX 0013847-57.2011.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Carrá; DEJF 23/01/2015; Pág. 93) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO ESTADUAL. IMPETRAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 6º, § 5º, DA LEI N.

12.016/2009; art. 267, IV, §3º, do CPC; art. 106 I, c, cemg. Caracterizada a incompetência absoluta do juízo de origem, diante da impetração ter se dirigido contra ato praticado pelo secretário estadual, impõe-se a denegação da segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 267, inc. IV, § 3º do CPC c/c arts. 106, I, c, da constituição mineira. (TJMG; AI 1.0525.15.004021-6/001; Rel. Des. Yeda Athias; Julg. 20/10/2015; DJEMG 05/11/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO ESTADUAL. IMPETRAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009. ART. 267, IV, §3º, DO CPC. ART. 106 I, C, CEMG.

Caracterizada a incompetência absoluta do juízo de origem, diante da impetração ter se dirigido contra ato praticado pelo Secretário Estadual, impõe-se a denegação da segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 267, inc. IV, § 3º do CPC c/c arts. 106, I, c, da Constituição Mineira. (TJMG; APCV 1.0707.14.021782-9/001; Rel. Des. Yeda Athias; Julg. 11/08/2015; DJEMG 21/08/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS. EFETIVIDADE OBTIDA COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49/2001. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.961/92. PROGRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. VÍCIO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Não incorre em nulidade a sentença que adota a tese da inconstitucionalidade da EC nº 49/2001 para afastar o requisito da efetividade da servidora e indeferir o pedido de concessão das diferenças de progressão alegadas na inicial, se do ingresso regular no plano de carreira a servidora depende para fazer jus à vantagem remuneratória pleiteada. 2. Verificado que a autora obteve a efetividade no cargo com base no art. 106 do ADCT da CR, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pela Corte Superior do Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.403522-0/000, ela não tem direito à integração no Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Ezequiel Dias e, por conseguinte, não se torna beneficiária das progressões alegadas. 3. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0024.12.118076-4/001; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 06/02/2014; DJEMG 17/02/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Negócios jurídicos bancários. Diferença de saldo do FGTS. Competência da justiça federal. Decisão mantida. Art. 106, inciso, I, da CF/88. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; AI 185219-91.2014.8.21.7000; Dois Irmãos; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 11/06/2014; DJERS 20/06/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Negócios jurídicos bancários. Diferença de saldo do FGTS. Competência da justiça federal. Decisão mantida. Art. 106, inciso, I, da CF/88. Recurso desprovido. (TJRS; AI 97151-68.2014.8.21.7000; Charqueadas; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 31/03/2014; DJERS 03/04/2014) 

 

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