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Art 106 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 106. Alei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aaplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II -tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quandodeixe de defini-lo como infração;

b) quandodeixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde quenão tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quandolhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV

Interpretação e Integração da LegislaçãoTributária

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA DA MULTA PREVISTA NO ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/1991 POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO INADMISSÍVEL.

Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. - No caso dos autos, a decisão agravada, integrada por embargos de declaração, considerou a coisa julgada formada na ação nº 0034912-56.2008.4.03.6100 (segundo a qual a verba relativa à previdência complementar em discussão na NFLD nº 35.776.178-2 não estava disponível à totalidade dos empregados da empresa, não fazendo a apelante jus à aplicação da previsão da alínea p do § 9º do art. 28, da Lei nº 8.212/1991) para manter a multa aplicada no Auto de Infração nº 35.606.574-0 apenas em relação às verbas constantes da aludida NFLD, bem como a impossibilidade de conhecimento da matéria relativa à retroatividade benigna da multa prevista no art. 32-A, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, por se tratar de inovação recursal somente arguida nos aclaratórios opostos anteriormente pela recorrente nesta Corte. - A ora agravante limitou-se a discorrer sobre a necessidade de adequação do disposto na alínea p do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 à nova redação do art. 202 da Constituição Federal, excluindo-se o requisito de disponibilização à totalidade dos empregados, bem como a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 32-A, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, em razão da retroatividade benéfica prevista no art. 106 do CTN. Assim, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o presente não comporta conhecimento ante sua inadmissibilidade. - Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0017588-82.2010.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO PAULO. EXECUÇÃO FISCAL.

IPVAs de 2012 a 2016. Constata-se do teor da decisão agravada que o Juízo conheceu em parte a exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, rejeitou-a. Superveniência de Lei mais benéfica que autoriza a redução da multa moratória. Inteligência do art. 106, II, c, do CTN. Legalidade da incidência de juros sobre a multa. Necessidade de adequação que não implica nulidade dos títulos executivos. Alegação de extinção da CDA n. 1.115.143.463 que demanda dilação probatória, incabível na via eleita. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor da excipiente. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2230790-80.2022.8.26.0000; Ac. 16170867; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 23/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2552)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Sentença de improcedência. Exação instituída pelo Decreto nº 3.856/80, com indicação do sujeito passivo e da base de cálculo. Isenção criada pelo art. 106, do Decreto Lei nº 05/75, incidente sobre os demais entes da federaçao, dentre eles, os municípios, suas autarquias e fundações. Representação nº 42/2001, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.347/1999, que em seu art. 1º, conferiu nova redação aos arts. 106 e 107, do código tributário estadual, que previa a necessidade de tratamento isonômico pelo ente federativo. Efeito repristinatório decorrente da declaração de desconformidade diante da Carta Política, sem qualquer modulação, com a restauração da norma anterior, sem a necessidade de reciprocidade. Repetição do indébito com a incidência dos consectários da mora, na forma prevista nos temas nº 810 e 905, das cortes superiores e enunciado das Súmulas ns. º 162 e 188, ambas do c. STJ, limitado aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0476470-77.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 25/10/2022; Pág. 309)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA.

Artigo 1.016, incisos II e III, do código de processo civil. Redirecionamento do processo às sócias da empresa executada. Discussão abarcada pelas preclusões lógica e temporal. Agravantes que não impugnaram o ato quando instadas a se manifestarem nos autos. Inteligência dos artigos 233 e 507 do código de processo civil. Aplicação da retroatividade. Lex mitior. Artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. Possibilidade de redução da multa moratória para 2%, nos termos da Lei Complementar 82/2003. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0020608-32.2022.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.

Nulidade das cdas. Descabimento. Ausência de fundamentação legal. Inocorrência. Inexistente omissão capaz de ensejar a nulidade do título ou impedir a defesa do executado. Abrandamento dos requisitos do artigo 2º, §5º da LEF. Precedentes do STJ. Juros moratórios. Juros de mora devem ser limitados à taxa selic. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/09 pelo órgão especial. Multa moratória. Excesso decorrente do cálculo dos valores com incidência de multa confiscatória. Sentença de improcedência. Possibilidade de redução da multa ao patamar de 20% em vista das disposições trazidas com a Lei Estadual nº 17.293/20. Art. 106, II, c, do CTN. Precedentes. Honorários advocatícios. Sucumbência parcial. Princípio da causalidade. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1000568-25.2021.8.26.0014; Ac. 16104375; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 29/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2945)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

Sentença de rejeição dos embargos. Recurso do contribuinte. Redução da base de cálculo do imposto relativo a saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações. Equiparação ao instituto da isenção parcial (tema 299/STF). Simples autorização decorrente do art. 43 da Lei Estadual nº 10.297/96 e do convênio ICMS nº 23/97. Discricionária implementação e regulamentação pelo Decreto Estadual nº 2.870/2001. Sistema vigente à época dos fatos geradores: Concessão específica e individual das isenções por meio da outorga de regime especial pela autoridade fiscal sob critérios de discricionariedade. Benefício não obtido pelo apelante. Redutor escriturado indevidamente a despeito da ausência de outorga administrativa fiscal. Supressão parcial de tributo. Correto lançamento do débito exequendo. Posterior revogação da exigência de outorga do regime especial (Decreto nº 3.369/10). Irretroatividade da nova norma nos termos do art. 106 do CTN. Supressão de tributo que acarretaria descumprimento da própria obrigação principal. Aplicação de multa fiscal do art. 52 da Lei nº 10.297/96 (75% do valor do imposto). Ausência de confiscatoriedade. Precedentes do STF. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0305246-82.2016.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; Julg. 20/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MERO INVENTÁRIO DOS BENS DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando o cancelamento de arrolamento de bens, oriundo de processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o arrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do contribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do fisco, razão pela qual não há que se falar em aplicação do disposto no art. 106 do CTN para fins de extinção dos arrolamentos já instaurados com fundamento na legislação anterior. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1464715/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 5/3/2020.III - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.989.215; Proc. 2022/0064579-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DE NATUREZA NÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. EXCESSO Á EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO MAGISTRADO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO CONFIRMADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional, atinentes à retroatividade benéfica das infrações, não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 2. Na hipótese, exatamente como descrito nas CDAs que embasam a execução fiscal, a sanção pecuniária foi imposta pelo Poder de Polícia do Estado, que em razão do seu poder de império, impôs à administrada multa proveniente do descumprimento de normas de natureza administrativa (irregularidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros), situação que afasta a disciplina jurídica do CTN e proíbe a aplicação da retroatividade benéfica. 3. Viola o princípio da dialeticidade que obsta o conhecimento de parte do recurso, a alegação que ataca o mérito da apuração do saldo devedor, quando o magistrado sequer conheceu desta parte da exceção de pré-executividade, por entender que o excesso à execução demanda dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO; AI 5481284-32.2022.8.09.0146; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 5153)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, CONSUBSTANCIADO EM MULTA APLICADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, CONSISTENTE NA FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPUTA A SANÇÃO PECUNIÁRIA MAIS DRÁSTICA PREVISTA EM NORMA TRIBUTÁRIA QUE ENTROU EM VIGOR APÓS A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL (62-B, II, C, DA LEI ESTADUAL Nº 2.657/1996, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.357/2012).

Violação ao art. 106, II, -c-, do CTN, que viabiliza a aplicação retroativa de Lei apenas para beneficiar o contribuinte, contexto em que não se insere a hipótese dos autos. Sentença de procedência do pedido, incensurável precedentes. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJRJ; APL 0186457-79.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 18/10/2022; Pág. 516)

 

ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DATA DO FATO GERADOR. 15/12/2008, 26/12/2008 INACESSIBILIDADE AO SISTEMA MANTRA.

PROVA Não foram apresentadas provas de que a recorrente, qualificada nos autos como agente desconsolidadora de cargas tentou, porém não conseguiu inserir as informações no MANTRA, em razão de problemas relacionados à funcionalidade do sistema. Ademais, há que se registrar que a infração anotada foi a de atraso e não falta de prestação de informações, o que contradiz a alegação de defesa. MULTA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA AÉREA. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, CTN). APLICABILIDADE. A responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga no Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica para o desconsolidador. É o que dispõe atualmente a norma contida no § 2º do art. 8º da Instrução Normativa SRF Nº 102, de 20 de dezembro de 1994. Apesar de incluída apenas em 07 de julho de 2014 pela Instrução Normativa RFB nº 1479, tal disposição aplica-se a fatos pretéritos não definitivamente julgados, como é caso destes autos, ao passo que retira do desconsolidador a obrigação de prestar informações até que haja função no sistema própria para tanto, de modo que o atraso na prestação dessas informações deixa de ser um ato contrário uma exigência de ação por parte desse interveniente, restando afastada sua responsabilidade em razão do princípio da retroatividade benigna (art. 106, II, b, do Código Tributário Nacional). (CARF; RVol 10715.729531/2013-16; Ac. 3001-002.159; Rel. Cons. Marcelo Costa Marques D´Oliveira; Julg. 21/09/2022; DOU 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Decisão de origem que excluiu o sócio da pessoa jurídica da lide em razão de sua ilegitimidade passiva, reconheceu a nulidade parcial da CDA, reduzindo a multa punitiva de 200% para o patamar de 100% do valor do tributo devido e condenou a Fazenda Pública nos honorários de sucumbência calculados sobre o valor da CDA objeto de redução da multa considerada confiscatória, fixados nos mínimos legais, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Acolhido o pleito de redução da multa punitiva, a qual deverá ser recalculada de acordo com a atual redação do 107 da Lei Estadual nº 5.900/96, conforme inteligência do artigo 106, II, letra c, do Código Tributário Nacional. Por consequência, os honorários advocatícios deverão incidir considerando a atual redução do quantum devido. Verba que, embora se refira à sucumbência da Fazenda Pública quanto à exclusão do sócio executado, deve incidir sobre o valor da execução não extinta. Acolhido o pleito de cancelamento de protestos e de inexigibilidade do título, que tenham origem na CDA ora executada, apenas em relação ao sócio José Antônio Guimarães martin. Aplicação de multa diária em caso de descumprimento no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Agravo conhecido e provido em parte. (TJAL; AI 0802741-80.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 14/10/2022; Pág. 114)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. COBRANÇA REFERENTE A ISSQN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.

1. Recurso interposto pela CSN contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, apenas para reconhecer a decadência do direito de lançar os tributos devidos relativos ao exercício de 2004, mantendo os referentes ao exercício de 2005. 2. A CDA que embasou a execução fiscal está revestida de todos os requisitos obrigatórios, tanto que foi possível a embargante apresentar recurso administrativo, no qual se conclui que o fato gerador foi regularmente identificado. 3. Prazo decadencial com relação aos tributos devidos por conta dos serviços tomados em 2005 que ocorreria em 01/01/2011, sendo a ação proposta em 20/12/2010. 4. A substituição tributária, obedeceu ao princípio da reserva legal, conforme disposto no artigo 1º do Código Tributário Municipal, Lei nº 3.328/97, não havendo qualquer ilegalidade no fato de referida legislação municipal ter sido posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal 10.050/04. 5. A multa aplicada no patamar de 100% do valor da obrigação principal não possui efeito confiscatório, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Todavia, a Lei Municipal 5.441/2017 alterou o Código Tributário do Município, fixando em 50% o valor da multa incidente em razão da falta de retenção do imposto, devendo ser aplicada a sanção mais benéfica ao contribuinte, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional. 7. Município que agiu dentro do limite de sua competência tributária ao estabelecer o IPCA como índice de correção monetária, não se verificando aí inconstitucionalidade ou ilegalidade. 8. Conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para reduzir para 50% a multa aplicada ao executado. (TJRJ; APL-RNec 0024954-82.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 11/10/2022; Pág. 477)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE DO AUTO DE APREENÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI ESTADUAL Nº 15.600/2015. INDEVIDA BUSCA DE REVISÃO MERITÓRIA NA RESTRITA SEDE DE ACLARAMENTO. PREQUESTIONAMENTOS EXPLICITADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.

1. O colegiado assentou que a decisão embargada é bastante clara e precisa no sentido de declarar o acerto da atuação do fisco estadual no caso concreto, em que se configurou circulação de mercadoria desacompanhada de nota fiscal idônea, como também em relação ao percentual da multa fiscal aplicada, reduzida nos termos da Lei estadual nº 15.600/2015, tendo em vista sua aplicação imediata ao feito, nos termos do art. 106, II, c, do CTN. 2. A busca de revisão meritória desses fundamentos é descabida em sede restrita de aclaramento. 3. Recursos improvidos à unanimidade de votos, não se considerando violados, na hipótese, os dispositivos explicitamente prequestionados, os arts. 202, III, e 203 do CTN; 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80; 93, IX, e 150, IV, da CF; 489, § 1º, IV e VI, 783, 803, I, e 1.022 do CPC, em relação aos embargos do particular, ou o art. 156, I, do CTN, no tocante ao recurso estatal. (TJPE; Rec. 0004807-37.2008.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 07/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES. ATO IMPUGNADO PAUTADO NA LEGALIDE. INDEVIDA BUSCA DE REVISÃO MERITÓRIA EM RESTRITA SEDE ACLARATÓRIA. MULTA FISCAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO PERCENTUAL CABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA PROVER EM PARTE A REMESSA OFICIAL. PREJUDICIALIDADE DO APELO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO. UNÂNIME.

1. A decisão embargada delineia com clareza e precisão, item por item, o que o colegiado entendeu por acertado no proceder do fisco estadual em relação à autuação questionada, relativamente a lançamento complementar do ICMS não declarado pelo contribuinte, de modo a ser indevida sua revisão meritória na estrita sede de aclaramento, sem se considerar vulnerados, no particular, os arts. 151, III, do CTN, 60, I e II, e 63 da Lei nº 10.654/91, explicitamente prequestionados. 2. Apenas em relação à multa fiscal imposta, a turma considerou ser aplicável o que mais benéfico contido na Lei nº 15.600/2015 c/c o art. 106, II, c, do CTN, para que seja mantido o percentual fixado na sentença, inclusive com o que concorda o embargado à fl. 197v. 3. Aclaratórios providos em parte com efeitos modificativos e à unanimidade de votos, para prover em parte o reexame necessário, concedendo a segurança tão somente para repristinar o percentual da multa fixado na sentença, mantidos os demais termos do julgado e a prejudicialidade do apelo. (TJPE; Rec. 0613980-51.1999.8.17.0001; Rel. Desig. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ESVAZIAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORES À VENDA DAS AÇÕES PERTENCENTES À EMBARGANTE. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA CDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991 E ART. 106, II, C, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

Em ações de execução fiscal de créditos tributários, o redirecionamento da exigência (da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador) somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso de execuções fiscais de créditos não tributários, o redirecionamento está positivado no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (concernente às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (aplicável às sociedades anônimas), e no art. 1.016 do Código Civil (para sociedades simples), e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (que cuida legitimidade processual passiva para execuções fiscais). A pessoa jurídica continua responsável pela dívida porque os sócios e administradores redirecionados foram investidos em suas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à Lei, ao contrato ou ao estatuto social. - Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (comprovada ou presumida por abandono, Súmula nº 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (RESP 1371128/RS-Tema 630/STJ). - Nos Temas 962 e 981 firmados pelo E.STJ (cuja ratio decidendi é aplicável a dívidas tributárias e não tributárias), o redirecionamento da execução fiscal fundada no art. 135, III, do CTN, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mesmo que presumida, Súmula nº 435/STJ), deve observar as seguintes teses: a) é inaplicável contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular; b) pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade que: b1) concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida e da dissolução irregular; ou, b2) que detinha poderes de administração na data de sua dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo não adimplido. - Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de quem deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta. Nas exigências tributárias e não tributárias, é do Fisco o ônus da prova de demonstrar os excessos cometidos na gestão do empreendimento (dado que a regra geral é a separação entre a pessoa jurídica e seus gerentes, não bastando a mera existência de dívida, Súmula nº 430/STJ), e pode ser comprovada por certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes da dissolução. Todavia, se a execução é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica mas o nome do sócio já consta da CDA, é viável o redirecionamento e incumbe ao redirecionado o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, já que esse título executivo tem presunção relativa de veracidade e de validade (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ). - No caso dos autos, o conjunto probatório dos autos demonstra que houve a dissolução irregular e esvaziamento patrimonial da empresa executada (GOYANA S/A IND. BRASILEIRAS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS) antes da alienação de seu controle acionário por parte da embargante, em favor da qual foi revertida a alienação dos ativos relevantes daquela. Assim, de rigor a manutenção do reconhecimento da responsabilidade da embargante pelos débitos exequendos relativos ao período de 01/1990 a 08/1994, inscritos na CDA nº 55.659.466-5, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Precedentes desta c.Corte. - No caso em exame, verifica-se que o feito executivo não ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente após o comparecimento da empresa executada nos autos. De fato, após a indicação do bem imóvel por esta para substituir os bens móveis arrestados, constata-se que houve problemas para localização e avaliação do imóvel e o auto de penhora foi formalizado apenas em 17/01/2000 na secretaria do Juízo, tendo havido a oposição de embargos à execução que foram rejeitados liminarmente em fevereiro de 2006. Além disso, após ter sido declarada a ineficácia da penhora do imóvel, verifica-se que a exequente diligenciou na busca de bens em nome dos executados, tomando ciência da ausência destes em 26/10/2007, não tendo decorrido mais de cinco anos entre essa data e o pedido de inclusão da ora embargante no polo passivo do feito (05/02/2009). Assim, constata-se a inocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito executivo. - O exame da petição inicial dos presentes embargos à execução revela que a nulidade da CDA arguida após a juntada do processo administrativo não se trata de alegação nova pois já constava daquela, devendo ser afastada a preclusão reconhecida pelo Juízo a quo. - No caso, não prospera a arguição da embargante de que a CDA é nula porque seu nome não consta delas, haja vista que ela foi incluída no polo passivo do feito executivo após o reconhecimento da dissolução irregular da empresa executada pelo Juízo a quo. - O sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, c, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. - Diante das sucessivas modificações normativas quanto às multas moratórias pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, é favorável ao sujeito passivo a redução do percentual inicialmente previsto no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, feita pela Lei nº 11.941/2009 (que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996), motivo pelo qual deve ser aplicada retroativamente (mesmo a fatos geradores anteriores a 1º/01/1997), desde que: inexista lançamento de ofício; a obrigação não tenha sido definitivamente extinta; não haja comprovação de fraude. - No caso dos autos, os débitos em cobrança na CDA nº 55.659.466-5, cuja responsabilidade é imputada à embargante, foram constituídos mediante a lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. NFLD, o que inviabiliza a redução da multa nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. - Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação fazendária e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0044101-69.2009.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MATERIAL APREENDIDO. METRAGEM SUPERIOR À DEFINIDA NO PROTOCOLO ICMS 85/2011. MATÉRIA-PRIMA. CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVÊNIO ICMS 52/2017. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Protocolo ICMS 85/2011 prevê que Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado. NCM / SH. , destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. ICMS. Relativo às operações subsequentes. 2. O item 27 do anexo único do referido Protocolo dispõe que constam como materiais sujeitos à substituição tributária do ICMS ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2. O referido anexo classifica tal item, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), como 68.02. 3. Na hipótese, nota-se que as chapas constantes das notas fiscais estão classificadas nas posições 68.02 e 68.10, razão pela qual não estão submetidas ao regime da substituição tributária, porquanto possuem área superior àquela prevista no item 27 do anexo único do Protocolo ICMS 85/2011. 4. A nulidade dos autos de infração deve ser também reconhecida pelo fato de que as chapas comercializadas pela empresa se destinavam à industrialização e transformação em outros produtos, de modo que a mercadoria de saída não seria idêntica à de entrada. 5. Ainda que o Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, se trate de norma posterior à época do lançamento da infração tributária, o referido normativo legal deve ser aplicado a fim de beneficiar o contribuinte, segundo dispõe o art. 106, I, do Código Tributário Nacional. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07096.70-63.2021.8.07.0018; Ac. 162.0913; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 1997 APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA PELA FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA.

Aplica-se a Lei posterior mais benéfica, que deixa de definir o fato como infração, em se tratando de penalidade referente a fatos pretéritos não definitivamente julgados (CTN, art. 106, inciso II, a). O artigo 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, foi alterado pelas Medidas Provisórias nº 303, de 29 de junho de 2006, e nº 351, de 22 de janeiro de 2007, deixando de prever, como hipótese de aplicação isolada da multa de oficio, a situação em que o contribuinte promove o pagamento a destempo sem o recolhimento da multa de mora. Recurso provido. (CARF; RVol 16327.001564/2002-97; Ac. 2802-000.036; Rel. Cons. Ivan Alegretti; Julg. 05/05/2009; DOU 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Execução fiscal. Exceção (ou objeção) de pré-executividade que está subordinada à verificação de plano de matérias que, por sua natureza, podem ser cognoscíveis de ofício, independentemente da oposição de embargos por parte do devedor e de estar garantido o juízo, desde que desnecessária a dilação probatória. Súmula nº 393/STJ. Infrações relativas ao crédito do imposto e a documentos e impressos fiscais. Controvérsia do tema suscitado. Necessidade de maior aprofundamento do tema, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. Multa punitiva. Exclusão. Descabimento. Penalidade prevista no artigo 85, inciso II, alínea a, da Lei Estadual nº. 6.374/89 (redação da Lei Estadual nº. 16.497/17), que não foi revogada, cuja infração tributária passou a ser disciplinada pela alínea c do mesmo dispositivo legal. Mera alteração de dispositivo legal que não enseja a anulação das penalidades, as quais foram ajustadas ao novo limite legal, em atendimento ao princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução, com fundamento no disposto no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. Exceção acolhida parcialmente. Honorários advocatícios. Fixação. Viabilidade. Extinção parcial da execução, com a redução do montante cobrado, que também autoriza o arbitramento de honorários. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada, em parte. 2. Recurso provido parcialmente. (TJSP; AI 2161944-11.2022.8.26.0000; Ac. 16083410; São Caetano do Sul; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2478)

 

ICMS.

Item i. Emissão de notas fiscais à margem da legislação de regência. Item ii. Creditamento indevido incidente sobre bens do ativo imobilizado, na sua maior parte aparelhos celulares e modens, que foram cedidos em operações de comodato aos seus clientes, pelo fato de os créditos terem se originado de documentos inábeis, conforme item anterior. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para (i) cancelar o item i.1, em acolhimento ao pLeito de aplicação do princípio da consunção; (ii) reduzir os juros à selic, nos termos da Súmula nº 10/2017, em sua nova redação (revisada em 09/06/2022) e (iii) reduzir a penalidade do item ii. 2 do AIIM ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da operação, em aplicação da retroatividade benéfica, nos termos do artigo 106, ii, "c" do CTN. (TITSP; RO 4089343-1;Sexta Câmara; Rel. Juiz Italo Costa Simonato; Julg. 13/10/2022)

 

ICMS.

Infrações relativas ao pagamento do imposto, ao crédito do imposto e relativas a documentação fiscal no recebimento de mercadorias - contribuinte autuada pela da falta de pagamento do ICMS-st por não comprovar a retenção do imposto (item 1), pelo crédito indevido do imposto pela escrituração de documentos fiscais inábeis (item 2), e pelo de recebimento de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea (item 3), haja vista ter negociado com empresa que teve sua inscrição estadual declarada nula pelo fisco por constatada a simulação de quadro societário e inexistência de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição estadual. Recurso de ofício - decisão recorrida reduziu a multa do item 3 do AIIM por aplicação retroativa de norma mais benéfica (art. 85, iii, a, da Lei nº 6.374/89 sob a redação da Lei nº 16.497/17 c/c art. 106, ii, c do CTN) ) - recurso de ofício não provido. Recurso ordinário - alegação de boa-fé e de efetividade das operações não confirmada por insuficiência de provas apresentadas pela contribuinte - alegação de nulidade da multa por confiscatória não acolhida nos termos do art. 28 da Lei nº 13.457/09 - pedido de relevação da multa (art. 527-a do RICMS) não acolhido por haver exigência do imposto nos 3 (três) itens do AIIM. Recurso de ofício conhecido e não provido. Recurso ordinário conhecido e não provido (TITSP; REsp 4094761-0;Sétima Câmara; Rel. Juiz Alexandre dos Santos Dias; Julg. 07/04/2022)

 

ICMS.

I.1 - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço. As alegações da recorrente de nulidade da r. Decisão recorrida por erro no critério jurídico empregado no lançamento tributário, por erro na descrição da mercadoria que não qualifica hipótese de operação desacompanhada de nota fiscal e pela falta de competência da secretaria da fazenda para realizar classificação fiscal de mercadorias, não foram acatadas. Recurso especial não conhecido. Com relação a alegação de boa-fé, os paradigmas colacionados aos autos pela recorrente, não se prestam ao confronto. Ausência de dissídio de interpretação de julgamento. Situações fáticas distintas da constante do auto de infração analisado. A r. Decisão recorrida e as decisões paradigmas, foram fundamentadas com base nas provas existentes nos autos, respectivamente, não sendo possível sua reanálise em sede de recurso especial. Inservibilidade dos paradigmas apresentados. Recurso especial não conhecido quanto a esta porção recursal. No tocante à solidariedade, os paradigmas juntados aos autos pela recorrente se prestam ao confronto. Conhecimento do recurso especial. Responsabilidade solidária sedimentada no "interesse comum". Presunção que não existe. Artigo 265 do código civil. A solidariedade não se presume, pois resulta da Lei ou da vontade das partes. Ausência de "interesse comum". Solidariedade com relação ao imposto afastada. Recurso especial conhecido e provido quanto a esta porção recursal. Multa - retroatividade benigna. Artigo 106, ii, "c" do CTN. Redução de 50% para 35% do valor da operação, de acordo com a alteração promovida pela Lei nº 16.497/2017, regulamentada pelo decreto nº 62.761/2017. Recurso especial da recorrente parcialmente conhecido e na parte conhecida provido, para que seja afastada a exigência do imposto no presente auto de infração, por não ter sido caracterizada a solidariedade da autuada, por ausência de interesse comum, sendo mantida a exigência da multa pelo recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil, com a determinação de sua redução, em face da retroatividade benigna, de 50% para 35% do valor da operação, de acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 16.497/2017. (TITSP; REsp 4035071-0;Câmara Superior; Rel. Juiz Carlos Afonso Della Monica; Julg. 08/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N. 9.532/1997. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE VALOR PELO DECRETO N. 7.573/2011. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN.

I - O Tribunal a quo, em face do Decreto n. 7.573/2011, que elevou o limite que autoriza o arrolamento de bens para fins de proteção fiscal, constante do art. 64, § 7º, da Lei n. 9532/1997, manteve a sentença que cancelou a constrição nos imóveis autorizado no valor anterior ao previsto no referido Decreto. II - Para a aplicação do art. 106 do CTN, é necessário que a norma legal que ingressou no ordenamento jurídico seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados ou tratar-se de ato não definitivamente julgado. Na hipótese dos autos, a legislação que fundamenta o arrolamento de bens, a Lei n. 9.532/1997, não trata de penalidade por infração à referida legislação, não sendo aplicável o beneplácito da Lei nova. Precedentes: AgInt no RESP n. 1.464.715/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020 e AGRG no AREsp n. 289.805/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/9/2013.III - Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.697.310; Proc. 2017/0225693-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 27/09/2022; DJE 29/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A Corte Regional não se manifestou sobre a tese veiculada no especial apelo acerca da negativa de vigência ao princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106 do CTN, com vistas à aplicação de norma superveniente desobrigando proprietários rurais a possuírem o ADA, para fins de isenção do ITR. Assim, carece a questão do indispensável requisito do prequestionamento, a inviabilizar o conhecimento do apelo raro seja pela alínea a, seja pela c do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.570.728; Proc. 2015/0304902-6; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de medida cautelar fiscal, com pedido de liminar, objetivando recebimento de débitos apurados pela fiscalização da Receita Federal do Brasil de Araçatuba-SP, conforme discriminação contida no Procedimento Administrativo n. 10820.000461/2007-67. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a indisponibilidade tão somente dos bens que integram o ativo permanente da pessoa jurídica, até o limite da satisfação da obrigação, assim como do imóvel rural de propriedade dos sócios da devedora, oferecido espontaneamente, com área de 1.676,72 hectares, localizado no Município e Comarca de Serranópolis-GO, matricula n. 3.401, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, conforme fundamentação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o arrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do contribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do fisco, razão pela qual não há que se falar em aplicação do disposto no art. 106 do CTN para fins de extinção dos arrolamentos já instaurados com fundamento na legislação anterior. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.464.715/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 5/3/2020.III - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.744.192; Proc. 2018/0128550-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 24/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. IR E CSLL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando à exclusão do débito fiscal consistente na falta de pagamento de IR e CSLL e, alternativamente pela exclusão da multa, redução da multa isolada e reconhecimento da denúncia espontânea. No Juízo do primeiro grau, foi exarada sentença de procedência parcial apenas para reduzir a multa isolada para 50%, conforme o art. 454 da Lei n. 9.430/1996. No Tribunal a quo, foi dado provimento parcial ao recurso do contribuinte, tão somente para reconhecer a aplicação da denúncia espontânea. II - Sobre a alegada violação do art. 106 do CTN, tendo em vista a alteração do enquadramento da atividade infracionada - não recolhimento de estimativas mensais - com a superveniência da Lei n. 11.488/2007, verifica-se que a questão não foi analisada pelo acórdão recorrido, que fundou seu entendimento no sentido de que a referida Lei manteve a aplicação da multa, embora determinando sua redução. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. lV - Por outro lado, ainda que afastado o óbice, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica do acórdão abaixo ementado: AGRG nos EDCL no RESP n. 1.380.506/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014. V - Igualmente não foi prequestionado a matéria contida no art. 161 do CTN visando analisar a tese da não incidência da taxa SELIC sobre a multa isolada. Incidência da Súmula n. 282/STF. VI - Registre-se que o art. 1.025 do CPC/2015 para ser aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no Recurso Especial (RESP n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: I) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no RESP n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); II) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AGRG no RESP n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; III) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.301.400; Proc. 2018/0128299-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)

 

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