Art 107 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Sentença de improcedência. Exação instituída pelo Decreto nº 3.856/80, com indicação do sujeito passivo e da base de cálculo. Isenção criada pelo art. 106, do Decreto Lei nº 05/75, incidente sobre os demais entes da federaçao, dentre eles, os municípios, suas autarquias e fundações. Representação nº 42/2001, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.347/1999, que em seu art. 1º, conferiu nova redação aos arts. 106 e 107, do código tributário estadual, que previa a necessidade de tratamento isonômico pelo ente federativo. Efeito repristinatório decorrente da declaração de desconformidade diante da Carta Política, sem qualquer modulação, com a restauração da norma anterior, sem a necessidade de reciprocidade. Repetição do indébito com a incidência dos consectários da mora, na forma prevista nos temas nº 810 e 905, das cortes superiores e enunciado das Súmulas ns. º 162 e 188, ambas do c. STJ, limitado aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0476470-77.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 25/10/2022; Pág. 309)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107 E 110 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. lV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.997.982; Proc. 2022/0036648-5; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 13/10/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEITADAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO Nº 70.235/1972. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PELA VIA POSTAL E PESSOAL, INFRUTÍFERAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, beirando a litigância de má-fé e desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Após ampla análise da argumentação das partes, provas, legislação e jurisprudência, a Turma entendeu que ZL REPRESENTAÇÕES e URBANO AGROINDUSTRIAL são corresponsáveis tributárias em relação aos créditos tributários de fundo, por força de sucessão empresarial de fato. A solidariedade decorrente desta circunstância (respaldada em comando específico do Código Tributário Nacional e aplicada segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça), foi analisada, em seu alcance, segundo a legislação civil, que cuida em detalhes do instituto (o que não configura qualquer anormalidade, a teor dos artigos 107 a 110 do CTN, dado que não houve qualquer derivação contrária ao regramento do artigo 124 do Código Tributário Nacional), indicando-se que não havia benefício de ordem e tampouco obrigatoriedade do Fisco exercer a pretensão simultaneamente contra todos os devedores. A conclusão inescapável é que é irrelevante que a embargante tenha confessado dívidas perante o Fisco. A conduta não traz qualquer efeito diverso ao cenário evidenciado no acórdão embargado, pois já se sabe que a ZL REPRESENTAÇÕES é devedora dos débitos. Por outro lado, afirmar que a embargante é devedora não importa rechaçar a solidariedade legalmente imposta em relação a outros sujeitos, de modo que o ato em nada altera a imputação de responsabilidade à URBANO AGROINDUSTRIAL. 3. Os embargos tornam a invocar argumentação expressamente vencida pelo acórdão, repetindo a afirmação de que não poderia o Tribunal, tal como o fez o MM. Juízo de 1ª instância, entender que não poderiam ser produzidas demais provas nos autos e, simultaneamente, concluir que é justamente a falta de provas que justificaria a improcedência do pedido. O Juízo não indeferiu produção de prova documental complementar. De outra parte, como fundamentado de maneira cristalina no acórdão, cabe à parte demonstrar a pertinência da produção de prova oral, sendo que, no caso nenhuma das pessoas indicadas poderia, legalmente, figurar como testemunha nestes autos. A possibilidade do Juízo indeferir diligência inútil ou protelatória consta de dispositivo legal específico, na forma do artigo 370, parágrafo único, do CPC, conforme apontou o voto proferido, para além de fundamentar, especificamente, o entendimento de que a imprescindibilidade de produção de prova oral (em substituição à documental) é matéria que deve ser demonstrada pelo interessado. Em adição, frente ao quanto suscitado nos embargos, destaca-se que é pacífica e consolidada a jurisprudência no sentido de que cabe ao Juízo avaliar a pertinência da prova requerida. 4. É de meridiana clareza que não se olvidou o contrato firmado entre ZL REPRESENTAÇÕES e URBANO AGROINDUSTRIAL. Contudo, rejeitou-se a conclusão, pretendida pela ora embargante, de que o documento seria apto a provar efetiva continuidade de exercício empresarial da primeira. O entendimento esposado é de que, embora formalmente existente, a embargante deixou, materialmente, de operar. O fato do instrumento de negócio jurídico exibido afirmar que apenas parte dos ativos da embargante à terceira não rechaça rigorosamente nenhum dos demais elementos de convicção destacados pelo voto para se compreender que houve sucessão de fato. Registre-se, apenas, que, embora a embargante tenha afirmado que há diversas notas fiscais [ID 83208502], comprovando a continuidade de sua efetiva atividade empresarial, os documentos em questão são todos referentes ao mês de novembro de 2009, imediatamente subsequente à venda de ativos à URBANO AGROINDUSTRIAL (contrato de 30/10/2009) e antes da data apurada de encerramento das atividades da empresa (documentada pela própria embargante), 15/01/2010, pelo que não foram consideradas aptas a reverter o entendimento de sucessão de fato. 5. A ilação de omissão a respeito de suscitação de sentenciamento extra petita é flagrantemente despropositada, haja vista a questão ter sido tratada de forma expressa pelo acórdão impugnado. Saliente-se que o Juízo não é obrigado a mencionar cada dispositivo que as partes entendem relevante para deslinde da lide, e tampouco está adstrito aos fundamentos por estas invocados (AgInt no AREsp 1.987.373, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJe de 10/08/2022; AgInt no AREsp 1.271.869, Rel. Min. Marco Buzzi DJe de 29/04/2022; ApCiv 5003112-70.2019.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, e-DJF3 10/12/2020). 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, devem as embargantes veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001349-74.2018.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 01/09/2022)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. DECRETO DISTRITAL Nº 25.508/2005. PREÇO DO SERVIÇO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DE SUA INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DISTRITAL. INCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO E DE TRIBUTOS FEDERAIS. TRIBUTO INDIRETO. ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO A TERCEIROS. ARTIGO 166 DO CTN. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, da CF), sendo que a concessão da ordem pressupõe a existência de direito comprovado de plano, por documento inequívoco, tendo em vista ser inadmissível dilação probatória nesse rito especial. 2. Conforme decisão do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 190, de relatoria do Ministro Edson Fachin, em demanda em que se questionava se o ISSQN deveria incidir sobre o preço do serviço, excluindo os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis: Os tributos federais que oneram a prestação do serviço são, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil que se lhes dê, embutidos no preço do serviço e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da Lei Complementar nacional. 3. Descabe a pretensão da empresa impetrante de se eximir da obrigação tributária de recolher o ISSQN com base na interpretação extensiva da decisão proferida pelo e. STF no RE nº 574.706, sob a Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, no qual, sob a sistemática da repercussão geral, reputou-se inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que, além de se tratar de tributos com regramentos distintos, o próprio Código Tributário Nacional não admite o emprego da equidade para se dispensar pagamento de tributo devido, na forma dos seus arts. 107 e 108 do CTN. 4. A eventual discussão a respeito da malversação do preço do serviço ou a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN incidente na prestação de serviços, tais como os serviços de engenharia descritos na atividade principal da empresa impetrante, hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão do encargo financeiro ao tomador de serviço ou, acaso tenha feito, de estar autorizada por este a recebê-los, na melhor exegese do art. 166 do CTN. Precedentes. 5. Além de não se haver constatado de plano eventual ilicitude no cálculo do ISSQN pela autoridade fazendária distrital, não se afigura cristalino o direito a eventual repetição do indébito pela via mandamental eleita, à míngua de elementos probatórios, isso porque a natureza indireta do tributo questionado impõe à parte impetrante o ônus de demonstrar que absorveu o impacto financeiro decorrente do suposto pagamento indevido do referido tributo, ponto que não foi observado no caso concreto. 6. Considerando a deficiência probatória hábil a conferir o direito líquido e certo vindicado, não há como imputar à autoridade coatora qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta, de forma que se mostra impositiva a denegação da segurança. 7. Negou-se provimento ao apelo da impetrante. Sentença mantida. (TJDF; APC 07039.40-71.2021.8.07.0018; Ac. 143.2709; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 21/06/2022; Publ. PJe 05/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. AUSÊNCIA DE BAIXA DA INSCRIÇÃO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO, JUNTO AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO FASTADA. FATO GERADOR DEMONSTRADO.
1. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. 2. O artigo 107 do Código Tributário Municipal estabelece ser a obrigação do contribuinte de comunicar à autoridade competente o encerramento das suas atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, para que assim não seja cobrado ISSQN. Assim, se o profissional deixa de comunicar a interrupção da atividade cadastrada perante o fisco municipal, há presunção relativa da ocorrência do respectivo exercício, caberá a ele, ao refutar a exigência tributária correspondente, comprovar cabalmente a não prestação dos serviços. 3. In casu, não tendo o agravante/executado procedido a baixa do registro de atividade profissional junto ao Conselho Regional de Medicina, observa-se que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a não prestação dos serviços apontados na CDA, no Município de Goiânia, durante todo o período objeto da exigência tributária, restando, pois, demonstrado o fato gerador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO; AI 5525340-81.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 10964)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AFIRMAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO EMBARGADO EXIGIR TAXA DE INCÊNDIO, POIS DEVEM SER REMUNERADOS POR IMPOSTO, BEM COMO PRONUNCIAMENTO SOBRE O ARTIGO 107 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, DO DECRETO Nº 3.856/80 E DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 23.695/2017, ARTIGOS 144 E 145 DO C. F E AINDA ARTIGOS 77, 165 E 168 DO CTN.
Insatisfação da parte embargante que não merece acolhimento. Matéria incluída no âmbito da segurança pública, de competência estadual, conforme Artigo 144 da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante nº 29 do STF. A taxa de incêndio possui fato gerador os serviços de prevenção e extinção de incêndio, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, sendo serviço específico e divisível. Julgador que não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelos litigantes. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC. Enunciados nºs 52 e 172 da Súmula deste TJERJ. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0066457-45.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 24/09/2021; Pág. 1397)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. IMPOSTO DE RENDA. INCLUSÃO DEPENDENTE. COMPANHEIRA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. LEI N. 8.971/94. LEI N. 9.250/95. LEI N. 9.278/96. CÓDIGO CIVIL. SUPRESSÃO LEGAL CRITÉRIO TEMPORAL OU EXISTÊNCIA DE FILHO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTIDADES FAMILIARES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONTRIBUINTE. ESCRITURA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. INSERÇÃO ASSENTOS FUNCIONAIS. IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO REFORMADA.
1. O Código Tributário Nacional não erigiu a interpretação econômica como princípio básico, uma vez que alude expressamente aos princípios gerais de direito privado para definição, conteúdo, alcance de seus institutos, conceitos e formas, sendo vedada à Lei Tributária sua alteração. Inteligência dos artigos 107, 109 e 110 do CTN. 2. A união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar foi reconhecida pela Constituição Federal/88 (Art. 226, §3º), tendo sido editada a Lei n. 8.971/94 que demandava a comprovação do vínculo mediante a convivência há mais de cinco anos ou a existência de prole. 3. Em consonância com o que previa a Lei n. 8.971/94, sobreveio a Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que disciplina o imposto de renda das pessoas físicas, cujo artigo 35, inciso II, dispõe que poderá ser considerado como dependente o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho. 4. O advento da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o §3º do Art. 226 da Constituição Federal, extirpou do ordenamento jurídico o prazo de convivência ou a existência de prole para configuração da união estável e passou a estabelecer que éreconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (Art. 1º). 5. No mesmo sentido dispõe a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil, ao prever o reconhecimento como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Art. 1.723). 6. Não há como subsistir a norma tributária de inclusão de companheiro (a) como dependente para fins de abatimento do Imposto de Renda mediante a união estável com prazo de convivência superior a 5 (cinco) anos ou a existência de filho em comum (Art. 35, inciso II, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995) se estabelecida com base em Lei revogada no aspecto (Art. 1º da Lei n. 8.971/94) e se não está em conformidade com a definição da união estável prevista na Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, que regulamenta o §3º do Art. 226 da Constituição Federal e no Código Civil (Art. 1.723). 7. Não se trata de definição dos respectivos efeitos tributários (Art. 109 do Código Tributário Nacional), mas de previsão legal (Art. 35, inciso II, da Lei n. 9.250/95) de requisitos diversos dos previstos no Direito Privado para a configuração da união estável, o que esbarra em óbice legal (Lei n. 9.278/96 e Código Civil) e destoa da interpretação extensiva que se adota em relação ao comando constitucional previsto no art. 226, pelo qual a união estável, como forma de expressão da entidade familiar, merece proteção do Estado. Referida proteção independe de tempo de convivência de 5 (cinco) anos ou de existência de prole do casal. 8. A supressão legal dos critérios de prazo ou prole para a caracterização da união estável acarreta a derrogação do Art. 35, inciso II, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995. 9. Referida restrição tributária não se coaduna com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição Federal de 1988. (RE 878694). 10. Levando em consideração que o dependente para fins de Imposto de Renda é aquele que vive sob a dependência econômica do Contribuinte, defere-se pedido de inclusão de Companheira em assentos funcionais como sua dependente para fins de abatimento do Imposto de Renda se comprovada a união estável desde o ano de 2016 mediante Escritura Pública de União Estável, a qual enseja a presunção de veracidade dos fatos declarados. 11. Recurso provido. (TJDF; PAD 0001972.2020; Ac. 125.8726; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 05/05/2020; Publ. PJe 08/07/2020)
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPROCEDÊNCIA.
Exação instituída pelo decretonº 3.856/80, com indicação do sujeito passivo e da base de cálculo. Isenção criada pelo art. 106, do Decreto Lei nº 05/75, incidente sobre os demais entes da federaçao, dentre eles, os municípios, suas autarquias e fundações. Representação nº 42/2001, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.347/1999, que em seu art. 1º, conferiu nova redação aos arts. 106 e 107, do código tributário estadual, que previa a necessidade de tratamento isonômico pelo ente federativo. Efeito repristinatório decorrente da declaração de desconformidade diante da Carta Política, sem qualquer modulação, com a restauração da norma anterior, sem a necessidade de reciprocidade. Repetição do indébito com a incidência dos consectários da mora, na forma prevista nos temas nº 810 e 905, das cortes superiores e enunciado de Súmula nº 188, do c. STJ, limitado aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0135584-27.2006.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 23/10/2020; Pág. 561)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS ARTS. 107 DO CTN E 89 DA LEI Nº 8.212/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Cuida-se de Recurso Especial em que a Fazenda Nacional requer a aplicação dos limites à compensação tributária, previstos no art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o indébito referente às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação, relativo a tributo de mesma espécie, desde que observada a limitação constante do art. 170-A do CTN. 3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.498.234, de relatoria do Ministro Og Fernandes, asseverou que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012 extrapolaram as disposições do art. 89, caput, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que vedaram a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Nesse sentido: Aglnt no RESP 1.586.372RS. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; RESP 1.783.565/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; Aglnt no RESP 1.634.879SC, Rel. Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma, DJe 22/11/2017. 4. Logo, é possível a compensação das contribuições desde que realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial, observando-se os limites estipulados no art. 89 da Lei nº 8.212/1991. 5. Em relação à questão da sucumbência recíproca, é patente sua aplicabilidade, haja vista que o pleito autoral foi deferido apenas parcialmente, tendo sido reconhecidas a compensação e a decadência, ou seja, negando-se valores a maior originariamente pretendidos. Dessa feita, mister que cada parte arque com metade das custas. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.823.913; Proc. 2019/0189842-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/09/2019; DJE 11/10/2019)
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA A TÍTULO DE "EMOLUMENTOS" POR FALTA DE AMPARO.
Na origem e fato gerador. Na legalidade, ouprincípio da reservade Lei. Certificado de registro emitido pelo corpo de bombeiros do ESTADO DO Rio de Janeiro previsto no art. 8º, III de um atoadministrativo normativoa resolução sedec 278/2004, porsua vez criadopela Lei nº 622/82 que só autorizavaa criação de um fundopara ocorpo de bombeiros com receitas nãotributárias e quenão seconfunde com ataxa relativa à prevenção e extinção de incêndios do art. 107 do código tributário estadual do r. I., porobedecer a fatogeradordiverso e queresulta do poder de polícia fiscalizatório, assim criou-se taxa quefoi estabelecida sem respaldo na legalidade estrita, comoera de exigência prévia eformal. Sentença integralmente mantida. (TJRJ; RNec 0308065-78.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt; DORJ 22/10/2018; Pág. 397)
Alegada omissão do V. Acórdão atinente ao pedido de compensação do indébito sobre as parcelas vincendas. Cabimento da pretensão. Súmulas nº 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarou o crédito. Inteligência do art. 107 - A do Código Tributário Nacional. Produção de efeitos ex nunc ínsita ao mandado de segurança. Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 1030251-34.2014.8.26.0053/50000; Ac. 10812767; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 20/09/2017; DJESP 28/09/2017; Pág. 2617)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a ¿qualquer valor¿ de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito. sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade ¿, desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios). independentemente, ressalte- se, de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA DO TRF. 2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO CPC. Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011. sendo, portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária ¿, padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo, por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. Recurso não provido. (TRF 2ª R.; AC 0063382-22.2015.4.02.5117; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Sergio Schwaitzer; DEJF 11/12/2015; Pág. 723) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a ¿qualquer valor¿ de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito. sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade ¿, desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios). independentemente, ressalte- se, de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO CPC. Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011. sendo, portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária ¿, padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo, por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. Não é possível a emenda ou substitu ição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. Recurso não provido. (TRF 2ª R.; AC 0062528-28.2015.4.02.5117; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Sergio Schwaitzer; DEJF 11/12/2015; Pág. 720) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS DE CADA ENTIDADE. NÃO. RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO CPC.
Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a ¿qualquer valor¿ de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito. sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade ¿, desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios). independentemente, ressalte- se, de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011. sendo, portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária ¿, padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo, por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. Tratando-se de questão de ordem pública, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. Recurso não provido. (TRF 2ª R.; AC 0029879-58.2015.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Sergio Schwaitzer; DEJF 23/10/2015; Pág. 396) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a ¿qualquer valor¿ de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito. sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade ¿, desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios). independentemente, ressalte- se, de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. Recurso provido. (TRF 2ª R.; AC 0042408-46.2014.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Sergio Schwaitzer; DEJF 03/09/2015; Pág. 576)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a ¿qualquer valor¿ de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito. Sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade ¿, principalmente quando a ação de execução fiscal veio a ser ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado quando da apreciação do RESP repetitivo nº 1.404.796/sp (tema nº 696), STJ, primeira seção, Rel. Min. Mauro campbell marques, julg. Em 26/03/2014. Todavia, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da lindb, a vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios). Independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. Recurso provido. (TRF 2ª R.; Rec. 0100912-20.2015.4.02.5001; Sétima Turma Especializada; Rel. Min. Fed. Sergio Schwaitzer; DEJF 15/07/2015; Pág. 407) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESP REPETITIVO. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS DE CADA ENTIDADE. NÃO. RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO CPC.
Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a ¿qualquer valor¿ de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito. Sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade ¿, desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado quando da apreciação do RESP repetitivo nº 1.404.796/sp (tema nº 696), STJ, primeira seção, Rel. Min. Mauro campbell marques, julg. Em 26/03/2014. Ao mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da lindb, a vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do princi pal acrescido dos respectivos acessórios). Independentemente, ressaltese, de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011. Sendo, portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da adi nº 1.717/df, ou nos termos do enunciado nº 57 da Súmula do trf-2, em favor do princípio da legalidade tributária ¿, padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo, por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do RESP repetitivo nº 1.045.472/ba (tema nº 166), STJ, primeira seção, Rel. Min. Luiz fux, julg. Em 25/11/2009. Tratando-se de questão de ordem pública, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. Recurso não provido. (TRF 2ª R.; Rec. 0011213-52.2014.4.02.5001; Sétima Turma Especializada; Rel. Min. Fed. Sergio Schwaitzer; DEJF 15/07/2015; Pág. 431) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. O acórdão embargado concluiu pela possibilidade de transferência de crédito da impetrante a terceiro, sob o fundamento de que o pedido administrativo fora protocolado na vigência da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, e da in SRF nº 21/97. A compensação, prevista na Lei nº 9.430/96 e na in SRF nº 21/97, foi analisada apenas como razão de decidir a lide, e não como pedido. Por estar o dispositivo em sintonia com a motivação, não há que se falar em contradição. As questões relativas à necessidade de pronunciamento expresso sobre a legalidade da in SRF nº 21/97 e à vedação de se atribuir qualquer eficácia ao pedido de compensação de débitos próprios com créditos de terceiro, diante dos arts. 107 do CTN, 1.017 cc/16 (368 cc/02), por não terem sido suscitadas em recurso de apelação, constituem inovação recursal, razão pela qual não merecem conhecimento em sede de embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos tenham sido suficientes para embasar a decisão. Na verdade, a pretexto de omissão e contradição, a embargante pretende a rediscussão da matéria para alterar o resultado do julgado, o que não é permitido por meio de embargos de declaração, que no caso possui nítido caráter infringente. Ainda que para fins de prequestionamento, é indispensável para o acolhimento dos embargos que o acórdão embargado apresente algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0024352-02.2001.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 22/01/2015; DEJF 02/02/2015; Pág. 1186)
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ITBI. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE O IMÓVEL EFETIVAMENTE SE LOCALIZA. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ESCUSÁVEL. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, I, DO CTN. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS.
Havendo a constatação de que o recolhimento do tributo, in casu, ITBI, foi recolhido indevidamente, ou seja, em município diverso daquele em que o imóvel adquirido efetivamente se localiza, a restituição dos valores recolhidos de forma equivocada é medida que se impõe, ex VI, do artigo 107 do código tributário nacional. (TJMT; RN 28856/2014; Canarana; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 24/02/2015; DJMT 03/03/2015; Pág. 90)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- COMPENSAÇÃO-EXTINÇÃO DOS CRÉDITOSHOMOLOGAÇÃO TÁCITA- MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO-IMPROCEDÊNCIA.
1. Manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, que reconheceu, expressamente, que apresentados os pedidos de compensação (acertadamente pela detentora do crédito, em prol da executada / embargante, possuidora de dívidas para com a fiscalidade, ambas ali identificadas, como antes aqui salientado), aos 26/10/2001 e 14/11/2001, teria a administração tributária de analisar e indeferir as compensações (opondo as incorreções ora invocadas) até o decurso de cinco anos do pedido, sob pena de ter-se como tacitamente homologada e definitivamente extinta a dívida, pois sim, até 30/10/2006 e 14/11/2006, respectivamente. 2. Consignou-se que na espécie, todavia, conforme escancarado aos autos, a inércia fiscal somente foi quebrada em 15/05/2009 (fls. 809/816), quando já há muito se escoara o prazo previsto no art. Art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003 (frise-, ainda que se considere iniciado o referido prazo somente com a entrada em vigor da Lei n. 10.833/2003, verificada em 30.12.2003). 3. Ademais a própria união reconhece que, por decisão transitada em julgado em 45/09/2003 (fls. 867, item 2), emanada do mandado de segurança n. 2001.21.10.001025-0, a empresa nitriflex s. A. Comércio e indústria teve reconhecido o direito de compensar seus créditos de IPI com outros tributos e cedê-los a terceiros, pondo-se ilícita qualquer resistência a respeito, ainda que relativa a terceiros não componentes daquela relação processual, já beneficiários do crédito cedido, ou seja, atingidos por aquela r. Decisão, ainda que indiretamente. 4. Constou que de rigor a majoração dos honorários advocatícios, para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), os quais objetivamente consentâneos ao trabalho, a natureza e ao tempo despendidos à causa, consoante as diretrizes estampadas pelo art. 20, CPC. 5. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento do agravo inominado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 107 do CTN, 1.017 do cc/16, 368 do cc/02 e 74 da Lei nº 9.430/96, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6. Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0048863-02.2007.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 18/09/2014; DEJF 25/09/2014; Pág. 731)
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CORRESPONDENTE A OBRIGAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE DE DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
I. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto no CTN (CTN, art. 107). II. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I a analogia; II os princípios gerais de direito tributário; III os princípios gerais de direito público; IV a equidade (CTN, art. 108). III. O CTN não é omisso sobre a responsabilidade de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por créditos correspondentes a obrigações não tributárias: essas pessoas são pessoalmente responsáveis apenas por créditos correspondentes a obrigações tributárias (ctn, art. 135). Não há, portanto, omissão da Lei: a Lei simplesmente não os responsabiliza por créditos correspondentes a obrigações não tributárias. lV. Não há espaço para aplicação analógica dos artigos 50 e 1.016 do CCB nesta matéria, importando lembrar que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei (ctn, art. 108, § 1º): pela mesma razão, o emprego da analogia não pode resultar na responsabilização não prevista no próprio CTN. V. Estender a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado a créditos correspondentes a obrigações não tributárias não é manifestação de equidade. VI. "os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários" (ctn, art. 109): a extensão de responsabilidade também não encontra apoio, portanto, nos princípios gerais de direito privado. (TRT 18ª R.; AP 0045000-17.2008.5.18.0131; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; DJEGO 03/10/2014; Pág. 140) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Remessa necessária. Hospital sem fins lucrativos. Imunidade tributária do IPTU ancorad a no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Artigo 14 do Código Tributário Nacional. Preenchimento dos requisitos constitucionais e legais autorizadores da concessão do benefício em favor da entidade autora. Isenção da taxa de limpeza pública. Art. 107 do código tributário municipal. Possibilidade de restituição dos valor ES dos tributos pagos indevidamente. Legitimidade da repetição do indébito. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJRN; RNec 2012.007605-1; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. André Medeiros; DJRN 06/02/2013; Pág. 63)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS MANTIDOS NO CARTÓRIO. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE PERMITIR QUE OS FUNCIONÁRIOS FISCAIS INGRESSEM EM SEU ESTABELECIMENTO E EXAMINEM SEUS LIVROS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 145, § 1º, DA CF. APLICAÇÃO, OUTROSSIM, DOS ARTIGOS 194, 195 E 107, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não há que se acoimar de ilegal o ato da Administração praticado com o intuito de ter acesso aos documentos do serviço notarial e de registros públicos e, assim, apurar os seus rendimentos para, então, se proceder à cobrança do ISSQN. A própria Constituição Federal, no § 1º do seu art. 145, faculta à Administração Tributária identificar o patrimônio, rendimento e atividade econômica do contribuinte. Outrossim, de acordo com os artigos 194, 195 e 197, I, do CTN, o contribuinte tem o dever de acatar o regular exercício das competências que as autoridades administrativas recebem da própria legislação, devendo, assim, exibir ao fisco os seus livros e registros, para fins de apuração da base de cálculo para lançamento do tributo. Cobrança realizada com base no valor do serviço (receita bruta), pois o tabelião (titular do cartório) não presta serviço exclusivamente pessoal. Recurso conhecido, porém desprovido, com a manutenção da sentença. (TJMS; AC-LEsp 2010.003073-6/0000-00; Corumbá; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 19/03/2010; Pág. 32)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 465, 128 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AFERIÇÃO DO MOMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO. REVOLVIMENTO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. TERMO A QUO DO FATO GERADOR. ART. 116 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO.
1. A presente demanda originou-se em ação de consignação proposta pelo ora recorrente com o fim de consignar judicialmente o valor do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre doação de imóvel. O ora recorrente consignou o valor do tributo em questão por entender que o fato gerador do mesmo não ocorria com a assinatura da escritura pública, mas sim com a transcrição no registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis competente. 2. É de se afastar a alegada ofensa dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões que lhe foram postas à apreciação, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da CF/88. 3. Quanto à alega afronta dos arts. 107 a 113 do CTN, 530, I, 715 e 976 do Código Civil de 1916, 1º, 2º, 126, 515, § § 1º e 2º, 460, 82, III e 84, do CPC, a ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os referidos dispositivos impossibilita o conhecimento do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o Enunciado Sumular n. 282 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que nem mesmo quando da oposição de embargos de declaração na origem a parte recorrente instou a Corte a quo a se manifestar sobre essas normas. 4. O reconhecimento ex officio de carência de ação não é julgamento extra petita, uma vez que, consoante o disposto no § 3º do art. 267, do CPC, essa questão pode ser conhecida pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação das partes. 5. As hipóteses previstas no art. 116 do CTN, com relação ao termo a quo do fato gerador, podem ser alteradas por Lei em contrário, consoante o próprio caput, do referido dispositivo. 6. A análise da Lei n. 8.821/89 do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do citado regulamento, para se aferir, como pretende o recorrente, se o ITCD incide quando da transcrição da escritura pública no registro do imóvel ou se incide antes do referido registro, implicaria o revolvimento de legislação local, procedimento que não se coaduna com a competência constitucionalmente outorgada a esta Corte. É de aplicar, no particular, o Enunciado Sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ; REsp 771.873; Proc. 2005/0129110-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 20/10/2009; DJE 04/11/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CUSTAS. INEXIGIBILIDADE.
Não havendo previsão expressa no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n" 11.608/03 de incidência da taxa judiciária sobre a habilitação de crédito retardatária em falência, ao contrário da previsão existente para a concordata, exigi-la implica cobrança de tributo por analogia, o que é vedado pelo art. 107, § Io, do CTN, conforme jurisprudência que acabou se firmando nesta Câmara. Agravo de Instrumento provido. (TJSP; AI 639.569.4/5; Ac. 4026515; São Paulo; Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 18/08/2009; DJESP 01/10/2009)
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