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Art 108 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 108.Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislaçãotributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - aanalogia;

II - osprincípios gerais de direito tributário;

III - osprincípios gerais de direito público;

IV - aeqüidade.

§ 1º Oemprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º Oemprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Questão Prejudicial. Taxa Judiciária. Gratuidade da justiça. Ausência de demonstração dos requisitos legais. Diferimento. As custas judiciais têm natureza de taxa judiciária, e o fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, e devidas pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos (art. 1º da Lei Estadual n. 11.608/2003). Pelo diferimento se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, o qual não se confunde com a isenção ou com a imunidade, não havendo dispensa do pagamento do tributo. Impossibilidade de interpretação ampliativa às hipóteses de diferimento. Sendo a obrigação fiscal ex lege, de natureza pública, não são permitidos os processos de integração (CTN, art. 108) para possibilitar outros casos de diferimento, que não os legais, da taxa judiciária. Determinação para realização do preparo em quinze dias, sob pena de deserção. (TJSP; AI 2214807-17.2017.8.26.0000; Ac. 12197540; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 31/01/2019; rep. DJESP 04/10/2022; Pág. 1703)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

Sentença que julgou improcedente o pedido que visava à declaração de nulidade das CDAs e à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Pretensão da executada-embargante à reforma. Descabimento. Inocorrência de julgamento citra petita. No mérito, Dívida Ativa regularmente inscrita, sobre a qual incide presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF). Apelante que não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa em favor das CDAs, razão pela qual permanecem hígidos os débitos inscritos. Ademais, caso que trata da incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, e não da incidência deste na base de cálculo daqueles. Inaplicabilidade da tese fixada pelo E. STF no Tema nº 69 de Repercussão Geral. Base de cálculo do ICMS que corresponde ao valor da operação, abrangendo, além do próprio imposto, as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Inexistência de alargamento indevido da base de cálculo. Precedentes. Princípio da capacidade contributiva direcionado ao legislador (art. 145, § 1º, da CF), não podendo implicar afastamento de tributo devido (arts. 3º e 108, § 2º, do CTN). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001658-70.2021.8.26.0272; Ac. 16082042; Itapira; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 26/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2516)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995, 73 DA LEI N. 9.532/1997 E 108, I A III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.972.646; Proc. 2021/0352573-7; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 28/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 356/STF E 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.

1. A matéria pertinente aos arts. 9º, I, do CTN; 9º e 10 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 356/STF. 2. O Tribunal a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 108, I, § 1º, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo raro, carecendo o tema, igualmente, do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Quanto à apontada violação ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.040.239/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.948.285/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no RESP n. 1.928.355/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no RESP 1.833.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2021. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.958.859; Proc. 2021/0252907-5; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 23/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado N. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o Recurso Especial referente à tese de ofensa ao art. 108, II e III, do CTN, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o quais não foram objeto de análise pela Corte de origem. Incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.920.560; Proc. 2021/0189284-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 12/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. RETIRADA DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS REPASSADAS DIRETAMENTE À RECEITA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, que não excluiu da base de cálculo da contribuição patronal para o INSS, RAT e Contribuições devidas a Terceiros os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, às alíquotas de 8%, 9% ou 11%, retidas dos obreiros e repassadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Na sentença, o Juízo de piso denegou a segurança, ao argumento de que o valor da contribuição patronal deve incidir sobre o total da remuneração paga aos empregados. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente de que, não se tratando de hipótese de exclusão prevista no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991, tampouco de verba de caráter indenizatório, não há que se falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. Fundamentou que incorporar o salário-contribuição pago pelo empregado à base de cálculo das Contribuição Patronal, RAT e aquelas destinadas a terceiros não indica incongruência com o texto legal, pois, conforme o dispositivo supramencionado as contribuições das empresas devem incidir "sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês". III - Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: art. 11, §1º, da Lei nº 4.320/64; art. 108, §1º, do CTN; arts. 457(especialmente o caput e §2º) e 458 (especialmente o §2º) da CLT; e art. 168-A do Código Penal; estes dispositivos não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunala quo. Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. " (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no RESP 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a contribuição previdenciária dos empregados deve compor a base de cálculo da contribuição patronal, porquanto, muito embora a transferência dos valores possa ocorrer simultaneamente no mundo dos fatos, no plano jurídico, as incidências são feitas por etapas e cada etapa corresponde a uma natureza jurídica distinta (AgInt no RESP 1.936.971/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021; AgInt no RESP 1.924.124/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/09/2021.) V - Deve-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao adotar posicionamento em repercussão geral no RE 574.706, referente à retirada da base de cálculo do PIS e COFINS do ICMS, o fez para situação distinta das dos presentes autos, com verbas de natureza jurídica diversa, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, daquele julgado. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.859.647; Proc. 2021/0081066-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 16/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. 2. O Recurso Especial — alegando afronta aos arts. 108 e 180 do CTN — não foi admitido por entender incidir a Súmula nº 83/STJ. A presidência do Superior Tribunal de Justiça entendeu não impugnado o fundamento do Juízo de admissibilidade, fazendo Incidir a Súmula nº 182/STJ. O Agravo Interno não foi provido. 3. Embora a orientação da Primeira Seção do STJ no RESP 839.962/MG também trate da "não incidência de multa e juros de mora em relação ao período em que o crédito tributário permaneceu com sua exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em Mandado de Segurança", tal precedente não pode ser aplicado ao caso concreto. 4. Ocorre que, ao adotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — no sentido da aplicação do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, para afastar a multa de ofício —, o Tribunal a quo não atentou para a existência de Lei Estadual, a impedir o uso da analogia, conforme o art. 108 do CTN. 5. Reza o art. 63 e § 2º, da Lei nº 9.430/96: "Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. [...]§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". 6. Portanto, não se pode acolher as conclusões do Juízo prelibatório, que concluiu pela incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Estando a discussão restrita a ofensa aos arts. 108 e 180 do Código Tributário Nacional, dou provimento integral ao Recurso Especial. Determino a devolução dos autos à origem para que prossiga no julgamento da Apelação no tocante à ofensa a Lei Estadual invocada. 8. Embargos de Declaração acolhidos, nos termos da fundamentação. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.865.001; Proc. 2021/0091173-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. ADESÃO. LIMITE TEMPORAL. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - A Lei nº 9.964, de 20 ABR 2000, instituiu Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS. Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa Lei. Não é procedimento para constituição de crédito tributário, mas forma de execução do pagamento dos tributos normalmente do tipo auto-lançamento pelos próprios devedores (TRF1, AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/08/2008). 2. Essa colenda Sétima Turma entende que: além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita (CTN: art. 108 e art. 111), sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de consequência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora) (AC 0035768-31.2005.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/05/2014). 3. A Lei nº 11.941/2009 faculta adesão a parcelamento para empresas que possuem dívidas tributárias anteriores a 30/11/2008. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei. Precedentes (RE 1.010.977 AGR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, DJ de 20/10/2017). 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0014630-45.2013.4.01.3200; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 30/08/2022; DJe 05/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ADESÃO A PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE.

1. A adesão a parcelamento sujeita o devedor às consequências desse ato. Nesse sentido: Além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita (CTN: Art. 108 e art. 111), sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de conseqüência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora) (TRF1, AC 0035768-31.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 2170 de 09/05/2014). 2. Ademais, a opção por parcelamento implica, por expressa previsão legal e contratual, confissão irrevogável e irretratável dos débitos questionados na ação. O ato de optar pelo parcelamento é forma inequívoca de reconhecimento desses débitos e, portanto, incompatível com a discussão em ação ordinária (TRF1, AC 0006147-69.1999.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 251 de 28/06/2013). 3. Decerto que: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (V.g. Erro, dolo, simulação e fraude) (STJ, RESP 1133027, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/03/2011). 4. Esta colenda Turma entende que: Não pode o contribuinte confessar a dívida, renunciando a um pretenso direito, na transação, para depois voltar a discuti-la. Em uma transação, não pode uma das partes aproveitar apenas os termos que lhe favoreçam, devendo ser ressaltado que o contribuinte sempre tem a liberdade de analisar os termos do acordo e aderir ou não a ele (TRF1, AC 1030277-35.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 30/06/2021). 5. Na hipótese, não ficou demonstrado vício que ensejasse a nulidade do ato jurídico em questão. 6. O Decreto n. 6.514/2008 está em conformidade com a Lei nº 9.605/1998, que regula as sanções penais e administrativas derivadas de infrações ambientais. 7. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1024853-12.2019.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; Julg. 03/05/2022; DJe 16/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 3. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de Lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas em escolha legislativa. 5. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade (RE 493234 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007). 6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República). Precedente. 7. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5027734-14.2021.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/09/2022; DEJF 06/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 4. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 5. A Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 6. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de Lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 7. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 8. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 9. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5003069-61.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 10/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, os requisitos não estão presentes. 2. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 3. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 4. A Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 5. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de Lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5007908-32.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 10/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 4. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 5. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 6. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de Lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 7. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 8. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência. Precedente. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5000787-50.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 07/07/2022; DEJF 18/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 4. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 5. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 6. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de Lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 7. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 8. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5005905-07.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 07/07/2022; DEJF 15/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. O pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário à empregada gestante afastada, mas sim à compensação tributária, caracterizando a legitimidade passiva da União. 2. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 3. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 4. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 5. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 6. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 7. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de Lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 8. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 9. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5001349-59.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 07/07/2022; DEJF 14/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida. No caso, os requisitos não estão presentes. 2. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 3. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 4. A Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 5. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de Lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5005313-60.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 07/07/2022; DEJF 13/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 4. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 5. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 6. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de Lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 7. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 8. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 9. Declarado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5004947-21.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/06/2022; DEJF 05/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 4. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 5. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 6. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de Lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 7. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 8. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5000060-91.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 12/05/2022; DEJF 19/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À LIMINAR QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI Nº 14.151/2021. LIMINAR DEFERIDA PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. A preliminar suscitada deve ser afastada, uma vez que a r. decisão não afronta o comando legal do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 2. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida. 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 4. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 5. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 6. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de Lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 7. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 8. Preliminar afastada. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5030385-83.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 12/05/2022; DEJF 18/05/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL SOBRE TAXA SELIC APLICADA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 962/STF. OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. INCLUSÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: I) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; I) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver que houve omissão quanto ao tema da exclusão do IRPJ e da CSSL incidentes sobre a Taxa Selic aplicada sobre os depósitos judiciais levantados. 3. O julgamento do Tema 962 (RE 1063187/SC) pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral encerrou a questão ao definir que o valor resultante da incidência de correção monetária e juros de mora (aplicação da Taxa Selic) tem natureza jurídica de danos emergente, estando, portanto, fora do alcance das exações, diferentemente do assentado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.138.695/SC em sede de recurso repetitivo. 4. O relator do recurso extraordinário paradigma, Ministro Dias Tofolli, debruçou-se sobre a questão de fundo, primeiramente analisando a materialidade dos IRPJ e do CSSL, consistente em tributar o acréscimo patrimonial. Há entendimento pacífico, em especial do STJ, de que a Taxa Selic tem natureza híbrida, ou seja, é composta de correção monetária e juros de mora. 5. Neste contexto, é tranquilo afirmar que a incidência de correção monetária tem natureza indenizatória, pois sua função é apenas recompor o valor do patrimônio atingido pela eventual desvalorização ocorrida em função do decurso do tempo. 6. Os juros de mora possuem natureza de danos emergentes, de acordo com o próprio STF no julgamento do RE 855.091, que tratou apenas da incidência do IRPF. 7. É possível se concluir que não incidem IRPJ e CSSL sobre juros de mora incidentes sobre valores pagos indevidamente a título de tributo. 8. A repetição de indébito é o direito do contribuinte pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente a título de tributo. A expressão comporta caráter mais genérico, da qual pode-se extrair as conhecidas modalidades equivalente para se aperfeiçoar a devolução dos valores, tais como a compensação, a restituição ou ressarcimento, como também o levantamento de depósito efetuado como garantia processual de suspensão de exigibilidade, no caso de decisão já transitada em julgado que afastou uma exação. 9. A respeito do depósito judicial, ainda que previsto como modalidade de suspensão do crédito tributário (artigo 151, inciso II, do CTN), é certo, no caso dos autos, o seu eventual levantamento, parcial ou total, diante da declaração de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSSL sobre a Taxa Selic aplicada no montante depositado, de modo que a hipótese, diante do reconhecimento da natureza indenizatória atribuída à Selic ora demonstrada, também deve ser albergada. 10. A embargante acrescenta que houve omissão a respeito do pedido de extensão do entendimento exarado pelo STF quando se trata de valores obtidos pela incidência de outros índices oficiais na repetição de indébito. Especificamente refere-se no caso concreto ao INPC incidente sobre os valores a serem repetidos no Âmbito Municipal (município de Valinhos, que utiliza o INPC como índice oficial, nos termos do Código Tributário do Município, Lei nº 3.915/2005, no seu artigo 61.) 11. A princípio, descabe a aplicação de analogia para afastar a incidência de tributos. Esta é a letra da Lei (artigo 108, § 1º do CTN). 12. O voto é claro ao redefinir a natureza jurídica atribuída aos juros de mora na hipótese, qual seja, a de danos emergentes. É possível se afirmar, a partir disso, que descabe a incidência das exações discutidas sobre os juros de mora incidentes sobre o indébito tributário. 13. Verifica-se a impossibilidade de se aplicar a analogia no tocante ao índice de correção monetária (INPC ao invés de SELIC), porque a discussão encerra a inexigibilidade de tributos, de modo que, no ponto, o pleito deve ser indeferido. 14. Embargos acolhidos, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 5020989-82.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/02/2022; DEJF 22/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS EXAÇÕES DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO LEGAL EXPRESSO. LEI Nº 10.637/2002 (PIS), LEI Nº 10.833/2003 (COFINS) E ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977 (NOVEL CONCEITO DE RECEITA BRUTA). INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DE VEDAÇÃO DE EQUIDADE PARA DISPENSA DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO DO SUPOSTO INDÉBITO. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Cuida-se de apelação interposta pelas partes impetrantes em adversidade à sentença que denegou a segurança quanto à exclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, baseada no argumento de não integrarem o conceito de receita ou faturamento, restando prejudicado o pedido sucessivo de repetição do apontado indébito. 2. As partes impetrantes, ora recorrentes, em suas razões, fundamentam os seus argumentos na compreensão de ser indevida a inclusão das parcelas devidas a título de PIS e de COFINS no conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, conforme regra prevista no art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição, a se obstar, por conseguinte, que passem a integrar as suas próprias bases de cálculo. Nesse sentido, os montantes de PIS e de COFINS jamais poderiam servir como critério hábil a mensurar o faturamento ou a receita bruta, sob pena de igual malferimento ao preceito do art. 145, § 1º, também da Constituição. 3. Justaposto àquele argumento, as partes apelantes defendem ser perfeitamente aplicável, à hipótese em análise, o mesmo raciocínio que levou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706, fixar a tese de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, exatamente pela similitude estrutural. Requerem, por fim, que lhes seja assegurado o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, afastando-se quaisquer restrições ou cobranças referentes às exações em objeto. 4. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em aferir a pertinência do alegado direito de a parte impetrante poder excluir os valores de PIS e de COFINS das próprias bases de cálculos. 5. Como cediço, as contribuições devidas a título de PIS e de COFINS estão previstas no art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998), como aquelas incidentes sobre a receita ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da Lei. 6. Sob a perspectiva infraconstitucional, a contribuição para o PIS/PASEP (art. 1º, caput, da Lei nº 10.637/2002) e a COFINS (art. 1º, caput, da Lei nº 10.833/2003) incidem, ambas, sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 7. A delimitação do conceito de receita bruta, como elemento integrante da base de cálculo para as contribuições para o PIS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002) e para a COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003), passou a ser regida pelo art. 12, caput e § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014 (art. 2º), a compreender: I. O produto da venda de bens nas operações de conta própria; II. O preço da prestação de serviços em geral; III. O resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III; arrematando o citado § 5º, de forma expressa, que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, dentre os quais podemos aludir, exatamente, ao próprio PIS e à própria COFINS. 8. Considerando-se que os valores do PIS e da COFINS, por determinação legal, devem compor, sim, a receita bruta, somente após a definição desta é que aquelas contribuições poderão ser identificadas. 9. Outrossim, ainda que admissível a alegação de que os valores alusivos às referidas contribuições não representam acréscimo patrimonial, esse argumento não seria suficiente para excluí-los da própria base de cálculo do PIS e da COFINS. É que tais exações não incidem sobre o lucro da empresa, mas sobre o seu faturamento, conceito que deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária, inexistindo, assim, violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inc. I, da Constituição). 10. Quanto ao argumento subjacente de aplicação por analogia da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15 de março de 2017), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (tema 69), há que se objetar a aplicação automática de tal premissa. 11. Com efeito, naquele paradigma firmado no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu que o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública. Ao revés, os valores do PIS e da COFINS, por determinação legal. Reitero -, devem compor o conceito de receita bruta, o que justifica a distinção de tratamento, com a rejeição daquele paradigma. 12. Por idênticos fundamentos, rejeita-se a aplicação do segundo precedente referido pela parte impetrante, também emanado do Supremo Tribunal Federal, no caso, o RE 240.785/MG, que, analogamente, tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, em julgamento realizado em 08 de outubro de 2014. 13. Ademais, não se pode permitir a exclusão de valores da base de cálculo de determinada exação sem que haja expressa autorização legal, vez que o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo (art. 108, § 2º, do Código Tributário Nacional). 14. Registro, a propósito, que, por ora, não há manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em discussão, sobrevindo, apenas, a admissibilidade da repercussão geral no bojo do RE 1.233.096 (Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17 de outubro de 2019), a definir a tese acerca da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (Tema 1.067), mas sem determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma questão. 15. Precedente da Quarta Turma: AC 0819028-70.2020.4.05.8300, des. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), julgado em 06 de abril de 2021. 16. Em arremate, tem-se por prejudicado o pedido de restituição do suposto indébito, por denotar uma cumulação própria sucessiva. Vale dizer, afastado o pedido principal e condicionante (antecedente lógico) relativo à exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, resta obstado qualquer pronunciamento sobre o pedido de compensação/repetição (condicionado) 17. Desprovimento da apelação. 18. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nºs 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas pela parte impetrante-recorrente. Gabvc/ico (TRF 5ª R.; AC 08128291620214058100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vinicius Costa Vidor; Julg. 05/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS EXAÇÕES DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO LEGAL EXPRESSO. LEI Nº 10.637/2002 (PIS), LEI Nº 10.833/2003 (COFINS) E ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977 (NOVEL CONCEITO DE RECEITA BRUTA). INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DE VEDAÇÃO DE EQUIDADE PARA DISPENSA DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO DO SUPOSTO INDÉBITO. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Cuida-se de apelação interposta pela parte impetrante em adversidade à sentença que denegou a segurança quanto à exclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, baseada no argumento de não integrarem o conceito de receita ou faturamento. 2. A parte impetrante, ora recorrente, em suas razões de apelação, baseia sua insurgência na compreensão de ser indevida a inclusão das parcelas recolhidas a título de PIS e de COFINS no conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, vez que tais valores jamais são incorporados ao seu patrimônio, conforme regra prevista no art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição, a se obstar, por conseguinte, que passem a integrar as suas próprias bases de cálculo. 3. Justaposto àquele primeiro argumento, a parte recorrente defende também ser perfeitamente aplicável, à hipótese em análise, o mesmo raciocínio que levou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706, fixar a tese de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, exatamente pela similitude estrutural das exações envolvidas. Requer, por fim, que seja assegurado o direito de efetuar a compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/1996. 4. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em aferir a pertinência do alegado direito de a parte impetrante poder excluir os valores de PIS e de COFINS das próprias bases de cálculos. 5. Como cediço, as contribuições devidas a título de PIS e de COFINS estão previstas no art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998), como aquelas incidentes sobre a receita ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da Lei. 6. Sob a perspectiva infraconstitucional, a contribuição para o PIS/PASEP (art. 1º, caput, da Lei nº 10.637/2002) e a COFINS (art. 1º, caput, da Lei nº 10.833/2003) incidem, ambas, sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 7. A delimitação do conceito de receita bruta, como elemento integrante da base de cálculo para as contribuições para o PIS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002) e para a COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003), passou a ser regida pelo art. 12, caput e § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014 (art. 2º), a compreender: I. O produto da venda de bens nas operações de conta própria; II. O preço da prestação de serviços em geral; III. O resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III; arrematando o citado § 5º, de forma expressa, que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, dentre os quais podemos aludir, exatamente, ao próprio PIS e à própria COFINS. 8. Considerando-se que os valores do PIS e da COFINS, por determinação legal, devem compor, sim, a receita bruta, somente após a definição desta é que aquelas contribuições poderão ser identificadas. 9. Outrossim, ainda que admissível a alegação de que os valores alusivos às referidas contribuições não representam acréscimo patrimonial, esse argumento não seria suficiente para excluí-los da própria base de cálculo do PIS e da COFINS. É que tais exações não incidem sobre o lucro da empresa, mas sobre o seu faturamento, conceito que deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária, inexistindo, assim, violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inc. I, da Constituição). 10. Quanto ao argumento subjacente de aplicação por analogia da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15 de março de 2017), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (tema 69), há que se objetar a aplicação automática de tal premissa. 11. Com efeito, naquele paradigma firmado no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu que o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública. Ao revés, os valores do PIS e da COFINS, por determinação legal. Reitero -, devem compor o conceito de receita bruta, o que justifica a distinção de tratamento, com a rejeição daquele paradigma. 12. Ademais, não se pode permitir a exclusão de valores da base de cálculo de determinada exação sem que haja expressa autorização legal, vez que o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo (art. 108, § 2º, do Código Tributário Nacional). 13. Registro, a propósito, que, por ora, não há manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em discussão, sobrevindo, apenas, a admissibilidade da repercussão geral no bojo do RE 1.233.096 (Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17 de outubro de 2019), a definir a tese acerca da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (Tema 1.067), mas sem determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma questão. 14. Precedente da Quarta Turma: AC 0819028-70.2020.4.05.8300, des. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), julgado em 06 de abril de 2021. 15. Em arremate, tem-se por prejudicado o pedido de restituição do suposto indébito, por denotar uma cumulação própria sucessiva. Vale dizer, afastado o pedido principal e condicionante (antecedente lógico) relativo à exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, resta prejudicado qualquer pronunciamento sobre o pedido de compensação/repetição (condicionado) 16. Desprovimento da apelação da parte impetrante. 17. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nºs 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Gabvc/ico (TRF 5ª R.; AC 08155279220214058100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vinicius Costa Vidor; Julg. 05/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS EXAÇÕES DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO LEGAL EXPRESSO. LEI Nº 10.637/2002 (PIS), LEI Nº 10.833/2003 (COFINS) E ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977 (NOVEL CONCEITO DE RECEITA BRUTA). INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DE VEDAÇÃO DE EQUIDADE PARA DISPENSA DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Cuida-se de apelação da parte impetrante ante a sentença que denegou a segurança quanto ao reconhecimento do direito de se excluir valores referentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, sob o argumento de não integrarem o conceito de receita, bem como se assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 2. A parte impetrante-recorrente, em suas razões (id. 4058400.10836465), fundamenta os seus argumentos na compreensão de ser indevida a inclusão das parcelas devidas a título de PIS e de COFINS no conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, conforme regra prevista no art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição, a se obstar, por conseguinte, que passem a integrar as suas próprias bases de cálculo. Nesse sentido, os montantes de PIS e de COFINS jamais poderiam servir como critério hábil a mensurar o faturamento ou a receita bruta. 3. Justaposto àquele argumento, a parte recorrente defende também ser perfeitamente aplicável, à hipótese em análise, o mesmo raciocínio que levou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, fixar a tese de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, exatamente pela similitude estrutural. Requer, por fim, que seja assegurado o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos últimos cinco anos, afastando-se quaisquer restrições ou cobranças referentes às exações em objeto. 4. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em aferir a pertinência do alegado direito de a parte impetrante poder excluir os valores de PIS e de COFINS das próprias bases de cálculos. 5. Como cediço, as contribuições devidas a título de PIS e de COFINS estão previstas no art. 195, inc. I, alínea b, da Constituição (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998), como aquelas incidentes sobre a receita ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da Lei. 6. Sob a perspectiva infraconstitucional, a contribuição para o PIS/PASEP (art. 1º, caput, da Lei nº 10.637/2002) e a COFINS (art. 1º, caput, da Lei nº 10.833/2003) incidem, ambas, sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 7. A delimitação do conceito de receita bruta, como elemento integrante da base de cálculo para as contribuições para o PIS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002) e para a COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003), passou a ser regida pelo art. 12, caput e § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014 (art. 2º), a compreender: I. O produto da venda de bens nas operações de conta própria; II. O preço da prestação de serviços em geral; III. O resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III; arrematando o citado § 5º, de forma expressa, que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, dentre os quais podemos aludir, exatamente, ao próprio PIS e à própria COFINS. 8. Considerando-se que os valores do PIS e da COFINS, por determinação legal, devem compor, sim, a receita bruta, somente após a definição desta é que aquelas contribuições poderão ser identificadas. 9. Outrossim, ainda que admissível a alegação de que os valores alusivos às referidas contribuições não representam acréscimo patrimonial, esse argumento não seria suficiente para excluí-los da própria base de cálculo do PIS e da COFINS. É que tais exações não incidem sobre o lucro da empresa, mas sobre o seu faturamento, conceito que deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária, inexistindo, assim, violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inc. I, da Constituição Federal). 10. Quanto ao argumento subjacente de aplicação por analogia da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15 de março de 2017), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (tema 69), há que se objetar a aplicação automática de tal premissa. 11. Com efeito, naquele paradigma firmado no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu que o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública. Ao revés, os valores do PIS e da COFINS, por determinação legal. Reitero -, devem compor o conceito de receita bruta, o que justifica a distinção de tratamento, com a rejeição daquele paradigma. 12. Ademais, não se pode permitir a exclusão de valores da base de cálculo de determinada exação sem que haja expressa autorização legal, vez que o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo (art. 108, § 2º, do Código Tributário Nacional). 13. Registro, a propósito, que, por ora, não há manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em discussão, sobrevindo, apenas, a admissibilidade da repercussão geral no bojo do RE 1.233.096 (Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17 de outubro de 2019), a definir a tese acerca da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (tema 1.067), mas sem determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma questão. 14. Precedente da 4ª Turma: AC 0819028-70.2020.4.05.8300, des. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), julgado em 06 de abril de 2021. 15. Por fim, tenho por prejudicado o pedido de compensação, por denotar uma cumulação própria sucessiva. Vale dizer, afastado o pedido principal e condicionante (antecedente lógico) relativo à de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, resta prejudicado qualquer pronunciamento sobre o pedido de compensação (condicionado). 16. Por este entender, nego provimento à apelação. 17. Sem condenação em honorários, por se tratar de mandado de segurança (art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmulas nºs 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas pela parte impetrante-recorrente. Gabvc/ico (TRF 5ª R.; AC 08098132720214058400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vinicius Costa Vidor; Julg. 05/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA NO STF. RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIA ORIENTAÇÃO DO STF. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME ESSENCIALIDADE DO BEM OU SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 745). REGULARIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. FECP. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PREVISÃO DO ÍNDICE INDEXADOR PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA A REMUNERAÇÃO DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. No seio do STF consolidou-se que "adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 2. Visto ser clara a adoção da seletividade do ICMS na legislação estadual, mostra-se consentâneo com a jurisprudência da Suprema Corte a readequação da alíquota do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, acrescida de eventual adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP, e afastando-se a alíquota majorada. 3. Consectariamente, entendo que os contribuintes têm o direito de requerer a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (art. 165, do CTN), ou, ainda, a compensação, quando o Estado permite que o sujeito passivo a aproveite para abater, de imediato ou em recolhimentos futuros, sobre algum débito, em geral, da mesma natureza (art. 170, do CTN). Sobre o valor monetário da repetição do indébito deve incidir juros e correção monetária, nos termos da Lei. 4. No caso particular, o protesto judicial feito pelo contribuinte em ação anteriormente ajuizada, interrompeu o prazo prescricional, conduta admitida pela jurisprudência do STJ, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, e art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admitem o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido, em sede de Juízo de retratação. (TJCE; AC 0163073-79.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 22/07/2022; Pág. 87)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE ATIVIDADE-MEIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (CPC, ART. 300, CAPUT). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.

1. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 14ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação principal. 2. Foi devolvida a este tribunal, in casu, a controvérsia em torno da possibilidade de se determinar, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 201505734-7, sob o fundamento de que não incide ICMS sobre a locação de maquinas/equipamentos pela empresa oi móvel s.a. - em recuperação judicial - para suporte e manutenção de sua atividade-fim (comunicação). 3. É cediço que, atualmente, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC/2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. Ora, segundo orientação do STJ, embora se encontre vinculada aos serviços de comunicação propriamente ditos (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996), a locação de máquinas e equipamentos para viabilizá-los, V.g., ainda é considerada atividade-meio e, por isso, eventuais valores cobrados pelas concessionárias, a esse título, devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS. 5. Resta evidente, então, o equívoco na lavratura do auto de infração nº 201505734-7, porque, se apenas a atividade-fim da empresa oi móvel s.a. - em recuperação judicial - atrai a incidência do ICMS, não poderia o Estado do Ceará ter se utilizado de interpretação extensiva das normas, para alcançar outras que lhes são complementares (atividade-meio), malferindo o princípio da tipicidade cerrada no direito tributário (art. 108, §1º, do CTN). 6. Diante de tal panorama, afigura-se perfeitamente possível e razoável a intervenção do poder judiciário, desde logo, a fim de afastar a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados pela administração. 7. Afinal, não somente o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora se faz patente, in casu, dado o sério risco de a concessionária vir a experimentar constrição em seu patrimônio, se a exigibilidade do débito fiscal questionado nos autos não for suspensa imediatamente. 8. Por tudo isso, o provimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, é medida que se impõe nesta oportunidade, porque preenchidos os requisitos necessários para tanto. - precedentes. - agravo de instrumento conhecido e provido. - decisão interlocutória reformada. (TJCE; AI 0633099-35.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 14/02/2022; DJCE 25/02/2022; Pág. 79)

 

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