Art 1093 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo,ressalvada a legislação especial.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL. LEI Nº 5.764/1971. COOPERATIVA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 833. CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SISTEMÁTICA.
1. Conforme a atual sistemática processual civil, o pedido de antecipação da tutela recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, deve ser deduzido por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída. 2. A mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. Precedente do STJ. 3. Conforme regulamentado pelo art. 4º da Lei nº 5.764/1971 e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência e cujo objetivo fundamental é a prestação de serviços. 4. Uma das características das cooperativas é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança (art. 1094, IV, do Código Civil e art. 4º, IV, da Lei nº 5.764/1971). Contudo, a impossibilidade de transferência das quotas não se confunde com a penhora sobre tais direitos, uma vez que a constrição do capital, por si só, não transforma o credor em sócio, não havendo que se falar em ingresso de terceiro estranho à sociedade. 5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 833, CPC). 6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07123.86-17.2021.8.07.0001; Ac. 142.1000; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOSADMINISTRADORES.
Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados todos os meios para a expropriação de bens das pessoas jurídicas, correto é o direcionamento da execução contra os seus sócios/administradores, tornando estes, por conseguinte, corresponsáveis pelo cumprimento integral do título judicial executivo. Embora se trate de uma sociedade cooperativa, com suas peculiaridades, na forma dos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios retirantes subsiste por força dos artigos 1.095 e 1.096 do referido diploma legal. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. I -. (TRT 10ª R.; AP 0001920-25.2012.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 10/05/2022; Pág. 803)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
É cediço que os arts. 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Com efeito, extrai-se claramente do v. acórdão recorrido as razões pelas quais se reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a ora ré Fundação Benjamin Guimarães. Pela análise da fundamentação posta no v. acórdão recorrido é possível verificar que a constituição da pessoa jurídica Utip Baleia Ltda teve, por fim, mascarar a relação empregatícia existente entre o reclamante e a ora reclamada Fundação Benjamin Guimarães. Valorando e sopesando a prova carreada aos autos (depoimentos do próprio autor e de sua testemunha e do preposto), a Corte Regional declarou que no período da Utip Baleia Ltda, objeto de insurgência do autor, configurou-se o denominado fenômeno da pejotização e identificou um por um os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, notadamente a subordinação jurídica. Assim, reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a ora ré Fundação Benjamin Guimarães. O Tribunal Regional, portanto, fundamentou corretamente a sua decisão, entregando de forma completa e efetiva a prestação jurisdicional, embora em sentido contrário aos interesses da ré. Logo, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 e 93, IX, da Constituição Federal. PEJOTIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Hipótese em que a Corte Regional consignou expressamente, à luz da prova dos autos, o contexto fático de pejotização e identificou um a um os elementos que caracterizam o vínculo empregatício, notadamente, o mais expressivo, a subordinação jurídica, conforme se extrai dos seguintes trechos: Os equipamentos eram do hospital, sendo o hospital que passava os pacientes, ou seja, direcionava os trabalhos por meio da central de leitos. A escala de plantão era submetida ao Hospital para que este tivesse ciência do nome do médico que estaria de plantão. O autor fazia treinamento dos residentes escalados pela Diretoria (fl. 653). A entrada no CTI do hospital só ocorria por médico autorizado. O nome do autor constava do site do hospital como sendo um dos médicos que compunha o seu corpo médico. A figura do preceptor, nada mais é do que um chefe, tanto é chefe que é ele que escolhe aqueles que comporão a equipe que trabalhará no hospital. Logo, o v. acórdão recorrido que deu provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a ora ré não afronta os arts. 1.093 do Código Civil, 2º, 3º e 818 da CLT e 373, I, do CPC tampouco contraria a Súmula nº 331, III, do c. TST. Pelo permissivo do art. 896, a, da CLT o apelo também não se viabiliza, pois, em relação ao único aresto válido apresentado, a ré não observou as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0002060-86.2014.5.03.0020; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/12/2021; Pág. 2854)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI EXCLUÍDO DO QUADRO DE ASSOCIADOS DA RÉ IMOTIVADAMENTE.
Caso que envolve Cooperativa e associado, tratando-se de matéria disciplinada nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Incidência do artigo 6º da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial desta C. Corte. Resultado. Recursos não conhecidos, determinando-se a redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (TJSP; AC 1027710-13.2016.8.26.0100; Ac. 13482566; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 16/04/2020; rep. DJESP 12/02/2021; Pág. 2087)
APELAÇÃO. COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DE COOPERADO E PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO.
Matéria recursal de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, considerando o disposto no art. 6º da Resolução nº 623/2013 e a regulamentação das cooperativas nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; AC 0003403-76.2014.8.26.0360; Ac. 10644422; Mococa; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 01/08/2017; rep. DJESP 27/01/2021; Pág. 2604)
APELAÇÃO.
Sociedade cooperativa médica (artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil). Cobrança de aporte financeiro em face de cooperado. Matéria que se insere na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Feito distribuído após o advento do Provimento 538/2011. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (V.23478). (TJSP; AC 1005422-66.2014.8.26.0189; Ac. 9715549; Fernandópolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 18/08/2016; rep. DJESP 19/08/2020; Pág. 2544)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI EXCLUÍDO DO QUADRO DE ASSOCIADOS DA RÉ IMOTIVADAMENTE.
Caso que envolve Cooperativa e associado, tratando-se de matéria disciplinada nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Incidência do artigo 6º da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial desta C. Corte. Resultado. Recursos não conhecidos, determinando-se a redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (TJSP; AC 1027710-13.2016.8.26.0100; Ac. 13482566; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 16/04/2020; DJESP 23/04/2020; Pág. 1842)
COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA.
Ação cominatória. Pretensão de inclusão de médico em cooperativa de plano de saúde. Sociedade disciplinada pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil. Remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que têm competência para conhecer da matéria. Art. 6º da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição. (TJSP; AC 1018361-41.2016.8.26.0114; Ac. 12803948; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 23/08/2019; rep. DJESP 06/04/2020; Pág. 2854)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Autora que alega ser credora da ré, em razão de ter arcado com despesas de beneficiários desta, pelo que deve ser ressarcida, nos termos da Constituição das Sociedades Cooperativas Unimed. Magistrado de Primeira Instância que julgou extinto o processo sem análise de mérito em razão da vigência, entre as partes, de cláusula compromissória. Sociedade cooperativa disciplinada pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1126915-49.2015.8.26.0100; Ac. 12820907; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 27/08/2019; rep. DJESP 06/04/2020; Pág. 2854)
EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Equiparação a bancário. As cooperativas de crédito são instituições financeiras não bancárias, pois são sociedades de pessoas (não empresárias) regidas pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e pela Lei nº 5.764/71, não havendo como equipará-las aos bancos ou conceder aos seus empregados as vantagens asseguradas à categoria profissional dos bancários, nem mesmo quanto à jornada. (TRT 3ª R.; ROT 0011539-32.2017.5.03.0042; Primeira Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 03/06/2020; DEJTMG 04/06/2020; Pág. 336)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA. DEVER DE RESSARCIR. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de ação regressiva de cobrança ajuizada pela cooperativa autora, em razão de condenação solidária das partes para pagamento da quantia de R$ 8.879,50, em ação de indenização por danos materiais, ajuizada pela parte consumidora e associada a postulante. 2. É oportuno salientar que é da própria essência da atividade cooperada que estas se constituem estritamente de pessoas e não de capital, cuja existência só se justifica para favorecer os cooperativados, ou seja, não visa lucro, mas o bem-estar de seus integrantes, consoante disposição dos artigos 982 e 1.093 e seguintes do Código Civil. 3. Ressalte-se, também, que os dispositivos da Lei nº. 5.764/71 são pertinentes ao caso em exame, que instituiu o sistema cooperativista, os quais dão conta que este sistema visa o exercício de atividade econômica em proveito comum e não com objetivo de ganhos, de sorte que esta atividade é exercida de forma solidária e em prol de todos os associados, logo, os custos suportados pela autora são partilhados entre os seus cooperativados. 4. No caso em exame, cumpre salientar que a cooperativa autora possui contrato de compra e venda de energia, conforme documento de fl. 63/87, sendo reconhecido judicialmente como devedor solidário da condenação pelo ressarcimento dos danos materiais sofridos por associado daquela, buscando essa ser ressarcida dos valores despendidos com o pagamento do montante dos danos emergentes ao cooperativado em face da prestação dos serviços da ré. 5. Verifica-se que é incontroverso nos autos que houve a comunicação administrativa pela parte autora da falha no fornecimento de energia, não havendo falar que houve descumprimento contratual. Além disso, a parte ré também demandou nos autos da ação ajuizada pelo consumidor, sendo inequívoco o conhecimento acerca dos fatos narrados na presente ação, pois devidamente citada naqueles autos. 6. A Lei Civil estabelece que a cooperativa autora, que ressarciu o dano causado por outrem, no caso, pela concessionária de energia elétrica, responsável pela distribuição de eletricidade, pode reaver o que pagou, razão pela qual tenho que deve ser modificada a sentença proferida, a fim de condenar esta ao pagamento dos prejuízos suportados por aquela. 7. A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, ônus que lhe cabia e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do novo código de processo civil, no sentido de que efetuou o pagamento de parte da dívida do réu, razão pela qual deve ser ressarcido do valor de R$ 6.873,46, acrescido de juros desde a citação e correção monetária da data do desembolso. Dado provimento ao recurso. (TJRS; AC 0169146-05.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 18/12/2018; DJERS 23/01/2019)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Autora que alega ser credora da ré, em razão de ter arcado com despesas de beneficiários desta, pelo que deve ser ressarcida, nos termos da Constituição das Sociedades Cooperativas Unimed. Magistrado de Primeira Instância que julgou extinto o processo sem análise de mérito em razão da vigência, entre as partes, de cláusula compromissória. Sociedade cooperativa disciplinada pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1126915-49.2015.8.26.0100; Ac. 12820907; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 27/08/2019; DJESP 03/09/2019; Pág. 2003)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM QUADRO DE COOPERADOS DE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sociedade cooperativa disciplinada pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AI 2134374-55.2019.8.26.0000; Ac. 12624356; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 26/06/2019; DJESP 01/07/2019; Pág. 3315)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Pretensão de rateio de prejuízo sofrido no exercício de 2014. Obrigações societárias assumidas pelo réu, ex-cooperado. Sociedade cooperativa disciplinada pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1015855-14.2016.8.26.0625; Ac. 12567993; Taubaté; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/06/2019; DJESP 11/06/2019; Pág. 1635)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Rateio de prejuízo sofrido no exercício de 2011, saldo devedor da produção médica e dívida tributária. Obrigações societárias assumidas pela ré, ex-cooperada. Sociedade cooperativa disciplinada pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1013005-55.2014.8.26.0625; Ac. 12348826; Taubaté; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 26/03/2019; DJESP 09/04/2019; Pág. 1717)
COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA.
Ação cominatória. Pretensão de inclusão de médico em cooperativa de plano de saúde. Sociedade disciplinada pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil. Remessa a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que têm competência para conhecer da matéria. Art. 6º da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição. (TJSP; AC 1018361-41.2016.8.26.0114; Ac. 12803948; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 23/08/2019; DJESP 28/08/2019; Pág. 2300)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
Ação ajuizada por ex-cooperado, visando a restituição de seu capital social. Controvérsia dos autos que envolve matéria prevista nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Matéria afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL 1017280-55.2017.8.26.0071; Ac. 11945733; Bauru; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 25/10/2018; rep. DJESP 28/01/2019; Pág. 2156)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
Ação ajuizada por ex-cooperado, visando a restituição de seu capital social. Controvérsia dos autos que envolve matéria prevista nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Matéria afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL 1017280-55.2017.8.26.0071; Ac. 11945733; Bauru; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 25/10/2018; DJESP 30/10/2018; Pág. 1962)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Cooperativa que pretende a condenação do cooperado ao pagamento de valores decorrentes do rateio dos resultados negativos. Matéria relacionada aos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil. Competência das Câmaras de Direito Empresarial, estabelecida na Resolução nº 623/2013, do Tribunal. Redistribuição determinada, com a devida compensação perante o distribuidor. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2162549-93.2018.8.26.0000; Ac. 11761881; Taubaté; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 28/08/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 1999)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL.
Desligamento de cooperado do quadro associativo de cooperativa. Pretensão à restituição de cotas do capital integralizado formulada pela sócia retirante. Sociedades cooperativas que são regidas pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Matéria que se insere na competência preferencial das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (artigo 6º, da Resolução 623/2013). Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; APL 1000906-47.2017.8.26.0302; Ac. 11454982; Jaú; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 15/05/2018; DJESP 21/05/2018; Pág. 2358)
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Pretensão à restituição de cotas do capital integralizado formulada por sócio retirante de cooperativa. Consideração de que as sociedades cooperativas são regidas pelos artigos 1.093 a 1.096, do Código Civil. Matéria que se insere na competência preferencial das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (artigo 6º, da Resolução 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conheceram do recurso. (TJSP; APL 1027000-46.2017.8.26.0071; Ac. 11252571; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 09/03/2018; DJESP 19/03/2018; Pág. 2919)
RELAÇÃO DE EMPREGO X COOPERATIVISMO.
Para que o vínculo cooperativista, regulado pela Lei nº 5.764/71 (notadamente em seus artigos 3º e 4º) e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, seja considerado válido, é necessária, além da verificação da regular constituição formal da cooperativa, a análise da existência dos requisitos da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Caso não se demonstre a existência desses quesitos, aplica-se o princípio da primazia da realidade, reconhecendo-se a relação de emprego (art. 3º e 9º da CLT). (TRT 3ª R.; RO 0010352-32.2017.5.03.0060; Relª Desª Ana Maria Amorim; DJEMG 26/02/2018)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE APOIO AO COOPERADO (FAC) CRIADO PARA CAPITALIZAÇÃO DA UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR MÉDICO COOPERADO.
Sociedade cooperativa disciplinada pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil. Matéria de competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AI 2040411-61.2017.8.26.0000; Ac. 10475712; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 30/05/2017; rep. DJESP 26/10/2017; Pág. 1990)
APELAÇÃO. COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DE COOPERADO E PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO.
Matéria recursal de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, considerando o disposto no art. 6º da Resolução nº 623/2013 e a regulamentação das cooperativas nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; APL 0003403-76.2014.8.26.0360; Ac. 10644422; Mococa; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 01/08/2017; DJESP 09/08/2017; Pág. 1635) Ver ementas semelhantes
COOPERATIVA EDUCACIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Considerando os seus objetivos, nota-se que a ré, como cooperativa, ainda que de natureza educacional, está, de fato, disciplinada pela Lei nº 5.764/71 e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e não pode ser equiparada a um estabelecimento de ensino particular, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.394/96, para fins de enquadramento sindical, porquanto visa a prestação de serviços a seus cooperados. (TRT 3ª R.; RO 0010099-24.2017.5.03.0099; Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal; DJEMG 11/09/2017)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições