Art 1095 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitadaou ilimitada.
§ 1 o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócioresponde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operaçõessociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2 o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócioresponde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
JURISPRUDÊNCIA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SOCIEDADE COOPERTAIVA. POSSIBILIDADE.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem incidência no âmbito trabalhista, considerando-se o princípio de que o empregado não suporta os riscos do empreendimento. No caso dos autos, conquanto tratar-se de sociedade cooperativa, cuja regra é a responsabilidade limitada de seus administradores (arts. 11 e 12 c/c o art. 49 da Lei nº 5.764/71 e art. 1.095 do Código Civil), não há óbice legal para a responsabilização dos seus dirigentes quando verificada má gestão, uma vez que as obrigações trabalhistas não foram adimplidas. Agravo de petição conhecido e provido. I -. (TRT 10ª R.; AP 0001652-71.2016.5.10.0104; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/04/2022; Pág. 1182)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COOPERATIVA. LOTEAMENTO. TERRENO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO. AGEFIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO VERIFICADO. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZ. DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré construir a base da casa da autora, com terraplanagem, os buracos para as estacas, confecção e colocação das vigas e gaiolas com ferro de bitola seguindo o projeto, bem como a concretagem da base, com o devido aterramento e contra piso nas dimensões especificadas no projeto constante dos autos, ou pagar o valor de R$ 35.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o ato ilícito. 1.1. Recurso aviado pela cooperativa ré na busca pela cassação da sentença. Requereu, preliminarmente, a denunciação da lide com o retorno dos autos à vara de origem para citação do denunciado. Afirma, ainda, o cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas. No mérito, sustenta que o magistrado impôs a apelante a realização de construção em local proibido por Lei. Narra que a sentença a quo determinou descumprimento da Lei n. 6.138/2018 o qual versa sobre o Código de Edificações do Distrito Federal. Por fim, requer a exclusão da condenação em litigância de má-fé. 2. Da preliminar. Da denunciação da lide. 2.1. Para que haja denunciação é necessário que o denunciado esteja obrigado por Lei ou por contrato a indenizar aquele que for vencido em processo (artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil). 2.2. As sociedades cooperativas responderão por suas obrigações, tanto aquelas que decorrem de contratos, quanto aqueles prejuizos que venham causar a terceiros. No entanto, com relação ao sócio denunciado, este somente responderá com a sua quota parte subscrita, ou seja, de forma limitada. 2.3. Inteligência do artigo 1.095, §1º do Código Civil. 2.4. Somente caso a cooperativa não possua bens para honrar a eventual obrigação em sede de cumprimento de sentença, aí sim é que se poderá invocar a ação regressiva contra o sócio em questão. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. Da negativa de produção de provas. 3.1. O julgamento antecipado da lide se encontra no artigo 355 do Código de Processo Civil e ocorre quando o juiz, nos casos em que não há mais necessidade de produção probatória, julga de forma antecipada. 3.2. Cumpre salientar que, confome entendimento do STJ O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) 3.3. Além disso, no presente caso, trata-se de questão que poderia ser comprovada preponderantemente por meio de prova documental, sendo desnecessária a realização de audiência para a oitiva de testemunha, retardando a prestação jurisdicional. 4. Do mérito. Do dever de indenizar. 4.1. Na Ata de Reunião Fiscal e Administrativa, a cooperativa ré decidiu que construisse a base da casa da Cooperada (...). 4.2. Já o Laudo de Vistoria, elaborada, inclusive a pedido do presidente da cooperativa ré, há a descrição de como seria feita a obra de recuperação do imóvel, bem como sugerir ajustes necessários para que a edificação volte ao seu estado anterior a 2ª edificação, para que a cooperada, uma vez desejando voltar a edificar em sua unidade, tenha condições de começar do ponto onde estava. 4.3. Ainda que não conste no referido Laudo alguma confissão de que a segunda do próprio condomínio/cooperativa, se referindo a segunda demolição, é verdade que o documento em comento se trata de um verdadeiro estudo de recuperação do imóvel a ser feito pela cooperativa ré. 4.4. A apelante alega que o local é irregular. No entanto, não junta documento comprobatório de tal afirmação, limitando-se a dizer que o magistrado violou a Lei n. 6.138/2018. 4.5. As provas dos autos se encontram robustas. A parte autora juntou Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, devidamente assinado pelas partes, Ata de Reunião, com confissão e Laudo de Vistoria, indicado pela própria apelante. 4.6. Os documentos foram suficientes para demonstrar que a ré deu causa aos danos, devendo, portanto, reparar, conforme art. 186 e 927 do Código Civil. 5. Da exclusão da litigância de má-fé. 5.1. Para caracterização da litigância de má-fé, deveria a parte ter praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do CPC. 5.2. Ademais, a despeito do juízo a quo poder aplicá-la de ofício conforme prevê o artigo 81 do CPC, a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova adequada e pertinente do dolo processual em consonância com o que dispõe o artigo supra. 5.3. Jurisprudência: (...) A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. (...) (07144426520178070000, Relator Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/04/2018.) 5.4. Além disso, ainda que desprovidos os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não há que se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular do direito de defesa, sem extrapolar os limites legais. 6. Recurso parcialmente provido somente para excluir a condenação em litigância de má-fé. (TJDF; APC 07031.47-39.2019.8.07.0007; Ac. 127.1925; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 05/08/2020; Publ. PJe 18/08/2020)
NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Há suficiente fundamentação na decisão recorrida, o que impele a rejeição da arguição de nulidade. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO QUE NÃO INTEGROU A LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. O fato de os sócios não terem integrado a lide ainda na fase de conhecimento não representa óbice ao reconhecimento de suas responsabilidades na fase de execução, realidade que afasta a arguição de nulidade processual. Inteligência dos artigos 28 do CDC e 50 do Código Civil. 3. EXECUÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS EXPROPRIATÓRIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Evidenciada a incapacidade da devedora principal, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, respondendo os sócios pelas obrigações afetas à pessoa jurídica, consoante os artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, artigos 11 e 12 c/c art. 49 da Lei nº 5.764/71 e art. 1.095 do Código Civil. 4. Agravos de petição conhecidos, o da executada, de modo parcial. No mérito, desprovidos. (TRT 10ª R.; AP 0000824-65.2013.5.10.0012; Primeira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 16/04/2020; Pág. 1594)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COOPERATIVA. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA ANABB NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MANTENEDORA, CONTROLADORA E GESTORA DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE HAVER DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. FUNDAMENTOS PARA PROCESSAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DIRETA NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5764/71, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados e, segundo o artigo 1.095 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. 2. Tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações, e, conforme preconiza o artigo 89 da Lei nº 5764/71, os prejuízos verificados devem ser cobertos pelo Fundo de Reserva e, somente se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, proporcionalmente aos serviços usufruídos. 3. Prevendo os normativos internos da Cooperativa que a responsabilidade dos associados é subsidiária e que o associado deve participar das perdas financeiras somente se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobrir a despesa, não se mostra possível a inclusão direta no pólo passivo da demanda de associado que participa de forma majoritária na Cooperativa. 4. As alegações de que determinado associado se mostra mantenedor, controlador e gestor da Cooperativa e de que há indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade se assemelham a fundamentos para requerer a desconsideração da personalidade jurídica, o que deve ser processado segundo requisitos próprios. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0713.06.3.892017-8070000; Ac. 107.6454; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 22/02/2018; DJDFTE 06/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVAS.
Ação de cobrança. Rateio do passivo. Liquidação. Cobrança em valor superior às quotas sociais. Sentença de improcedência. Apelo. Réus cooperativados que possuem responsabilidade limitada e subsidiária. Inteligência dos artigos 11 e 13 da Lei nº 5.764/71. Inexistência de cláusula estatutária ou regimental prevendo a responsabilidade solidária dos associados. Inaplicabilidade da exceção à limitação prevista no artigo 1.095. § 1º do Código Civil. Réus/apelados que não participaram de qualquer operação social que tivesse o condão de causar prejuízo à cooperativa. Exercício do voto. Liberdade de consciência. Direito fundamental insculpido no artigo 5º, VI da Constituição Federal. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0068807-45.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 05/07/2018; Pág. 343)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOB O ASPECTO DE 4 (QUATRO) PONTOS I) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PREDECESSOR (APELAÇÃO CÍVEL) QUANTO A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, II) CONCESSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, III) INCIDÊNCIA DA REVELIA PELA INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO, E POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO, IV) IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUERES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE NÃO SE CONSTATAM. ARGUMENTOS NÃO CONTUNDENTES. TENTATIVA DE MERO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
1. A insurgência recursal centrase, basicamente, sobre omissão e contradição em 4 (quatro) pontos: I) O conhecimento do recurso apelatório quanto ao quesito impugnação da gratuidade da justiça, sob o argumento de que houve um error in procedendo, vez que o incidente não foi protocolizado de forma correta apartado, tendo sido um equívoco do próprio Poder Judiciário juntar a impugnação da gratuidade da justiça nos autos do feito matriz, II) De que a decisão colegiada incide em erro, e que esta, portanto, é contraria a legislação porque garantiu direito a indenização sem atentar, detidamente, para as provas coligidas aos autos, III) A reconvenção não deveria ter sido aceita, ante a possibilidade de constatação da revelia, e mais: Os valores a serem restituídos (pagos a título de sinal) devem ser em dobro, e não da forma convencionada no decisum com correção monetária e juros de 1% a.m, IV) impossibilidade de incidência, para o caso, do pagamento de alugueres, pelo tempo que os embargantes estão no imóvel, por considerar que não quer se falar em enriquecimento ilícito ou sem causa, já que o imóvel em questão, segundo eles (embargantes) lhes pertencem, por força da promessa de compra e venda, até o trânsito em julgado. 2. DO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO APELATÓRIO DEVERIA TER SIDO CONHECIDO QUANTO A PARTE DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: De logo, tenho que o argumento aqui suscitado, de que deveria ter sido conhecido o recurso quanto a impugnação da gratuidade da justiça, não se devendo aplicar a regra do art. 4º, § 2º, do Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50) porque, segundo o recorrente, na verdade, houve foi um equívoco do Poder Judiciário, tendo a 23ª (vigésima terceira) Vara Cível do foro da Comarca desta capital, processado o feito matriz e à impugnação da gratuidade judiciária juntos, não merece guarida, vez que, ainda na ocorrência de tal erro, o fato em si, não traz prejudicialidade alguma para parte, pois o MM. Juiz de planície, ainda é obrigado a resolver tal incidente e, como disse na decisão objurgada (fls. 289/300), cabível é ainda da decisão do pautado incidente (impugnação a gratuidade da justiça), no caso de seu indeferimento, recurso de Apelação Cível, não tendo, portanto, à desdúvida, ocorrido cerceamento ao direito de defesa dos agravantes. Precedente. 3. DA CONTRARIEDADE A LEGISLAÇÃO, SOBREPUJADO NO ARGUMENTO DE QUE FOI CONCEDIDO DIREITO A INDENIZAÇÃO SEM ANTES, ATENTARSE PARA AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS: De forma perfeita, foi possível, na hipótese, a incidência tanto da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, que nada tem a ver com indenização, porquanto se trata de uma cláusula penal (art. 408, do Código Civil), como do ressarcimento de valores a título de alugueres, que não se confunde, também, com uma indenização, já que tais pagamentos predestinamse a cumprir a eticidade e a função social do contrato, evitando um injusto entre as partes, que é o enriquecimento sem causa/ilícito (art. 884, do Código Civil). 4. Ora, é que na minha visão, constitui um enriquecimento ilícito por parte agravante morar num imóvel que não é seu, sem gasto algum durante todo o tempo de litígio no Judiciário, mesmo tendo sido o negócio jurídico desfeito por ato da promitente vendedora. 5. DA INACEITABILIDADE DA RECONVENÇÃO CONSTATAÇÃO DA REVELIA E DA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TITULO DE SINAL, EM DOBRO: Impossível é a aceitação de tais argumentos, por dois motivos: A) não se aplica a revelia porque a juntada do mandado, como já bem explicitado no acórdão de fls. 289/300, ocorreu em 02/10/2013, tendo a parte ex adversa até o dia 17/10/2013, sendo constatado a protocolização do reconvinte no dia 01/10/2013, o que não demonstra, então, a intempestividade do meio de defesa, b) a devolução de valores já pagos, a título de sinal, por previsão legal, não devem ser restituídos em dobro, já que o valor de partida sinal, aqui perfectibilizado, constitui arras confirmatórias (art. 1.095, do Código Civil), e mais: O contrato entabulado já previa uma cláusula penal. Precedente. 6. DA IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES EM VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE ALUGUERES, CONSIDERANDO O FATO DE QUE O IMÓVEL LHES PERTENCE POR FORÇA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO: Por fim, quanto a este último argumento, assim como os outros, não vislumbro contundência, pois, conforme o art. 1.245, do Código Civil "transferese entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", estando correto, pois o entendimento de que, justamente por não pertencer o imóvel (domínio) aos embargantes, estes, devem sim pagar os alugueres referente ao período em que residiram na propriedade alheia, mesmo tendo a promitente vendedora desistido do negócio jurídico, isto, repiso, para evitar o enriquecimento sem causa. 7. Vejo então que, indubitavelmente, o embargante possui o intuito tão somente de instaurar uma nova discussão sobre o julgado, tentando inverter, como consequência o resultado final da demanda, não prestandose os aclaratórios para esse objetivo. Incidência da Súmula nº 18, do TJCE. 8. Aclaratórios conhecidos e REJEITADOS. (TJCE; EDcl 001929277.2010.8.06.0001/50000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Pádua Silva; DJCE 11/02/2016; Pág. 53)
COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA.
Decisão que rejeitou os embargos, julgando procedente a ação monitória Apelante que alega inobservância às regras dos artigos 80 e 89 da Lei n. 5.764/71, ratificado pelo § 1º, do artigo 1.095, do Código Civil Brasileiro. Demanda que tem como objeto a regularidade da realização de assembleia de sociedade constituída sob a forma de cooperativa. Matéria que se insere no rol de competências das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Câmaras especializadas que são competentes para conhecer e julgar, dentre outras, as "ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/76 (Sociedades Anônimas)". Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à Câmara Reservada de Direito Empresarial. (TJSP; APL 1113280-35.2014.8.26.0100; Ac. 9861297; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 27/09/2016; DJESP 07/10/2016)
COOPERATIVA.
Ação monitória. Cobrança de rateio de prejuízo de exercício contra antigo cooperado. A responsabilidade do ex-cooperado perdura até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento (art. 1095, § 1º do Código Civil e artigos 36, 80, parágrafo único, II e 89 da Lei nº 5.764/71). Impossibilidade de considerar perdas havidas apenas até a data do desligamento. Cooperada que, após o desligamento, recebeu pagamentos por operações com a cooperativa. Eventual sobra ou perda da cooperativa é apurada em relação a todo o exercício e rateada de forma proporcional à atuação de cada cooperado. Embargos procedentes apenas quanto à necessidade de dedução do fundo de reserva. Decaimento mínimo da autora. Novo regramento das verbas de sucumbência por aplicação do art. 21, parágrafo único do CPC. Apelação da ré desprovida. Recurso adesivo da autora provido. (TJSP; APL 9000001-52.2005.8.26.0066; Ac. 8764663; Barretos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro; Julg. 01/09/2015; DJESP 09/09/2015)
Decisão que rejeitou os embargos, julgando procedente a ação monitória. Apelante que alega inobservância às regras dos artigos 80 e 89 da Lei n. 5.764/71, ratificado pelo § 1º, do artigo 1.095, do Código Civil Brasileiro. Demanda que tem como objeto a regularidade da realização de assembleia de sociedade constituída sob a forma de cooperativa. Matéria que se insere no rol de competências das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Câmaras especializadas que são competentes para conhecer e julgar, dentre outras, as "ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/76 (Sociedades Anônimas)". Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à Câmara Reservada de Direito Empresarial. (TJSP; APL 1024297-48.2014.8.26.0007; Ac. 8703013; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 11/08/2015; DJESP 24/08/2015)
COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO.
Frustrados os diversos meios executórios adotados, torna-se viável o direcionamento da obrigação de pagar as parcelas trabalhistas constantes da condenação aos administradores da cooperativa executada. Certo é que ela não passa de uma sociedade com peculiaridades descritas nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil, sendo que a responsabilidade dos seus dirigentes está disciplinada nos arts. 11 e 12 c/c art. 49 da Lei nº 5.764/71 e art. 1.095 do Código Civil. Logo, inexiste óbice para prosseguimento da execução em face dos integrantes da diretoria ou do conselho de administração da cooperativa. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0001920-25.2012.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota; Julg. 19/11/2014; DEJTDF 28/11/2014; Pág. 66)
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COOPERADO. SÓCIO-COTISTA. CO-DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA.
1. Quanto aos coobrigados executados José Francisco de siqueira, anatália Gomes do nascimento, valdir inácio Ferreira e cayton faria da Silva, haja vista decisão transitada em julgado no processo n. 1998.38.03.003288-9, que reconheceu a inexistência de responsabilidade em relação ao objeto da presente execução é de ser mantida, sem maiores questionamentos a sua extinção, havendo inclusive pedido pela exequente às fls. 354. 2. No processo de n. 1998.38.03.003288-9, a oitava turma deste tribunal analisou a questão da responsabilidades de parte dos coobrigados executados no caso dos autos, tendo decidido que: o art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa que pode ser ilimitada ou limitada. 3. O contrato social da cooperativa em questão prevê a responsabilidade do cooperado. Sócio-cotista. Como sendo subsidiária e limitada. 4. Para a caracterização da responsabilidade tributária a que se refere o art. 135 do CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça se orienta no sentido de que se exige a comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infração à Lei, contrato ou estatuto. Tal fato não ocorre nos presentes autos, uma vez que é condição para a admissão do cooperado que o mesmo ingresse como sócio-cotista (resp 536360/rs). (ac 0003338-25.1998.4.01.3803 / MG, Rel. Desembargador federal leomar barros amorim de Sousa, Rel. Conv. Juiz federal cleberson José Rocha (conv.), oitava turma, e-djf1 p.888 de 17/04/2009). Tal entendimento, que coincide com o explicitado na sentença é de se aplicar aos demais coobrigados, haja vista similitude das situações. 3. Recurso não provido. (TRF 1ª R.; AC 0128739-74.2000.4.01.9199; MG; Sétima Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Lino Osvaldo Serra Sousa; Julg. 13/08/2013; DJF1 06/09/2013; Pág. 731)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COOPERATIVA.
Obrigação de o associado pagar o valor correspondente à cota social que integralizar a sua participação. Fato incontroverso. Alegação de erro não comprovada, ônus de provar de quem fez a alegação, na forma do art. 333, II, e do art. 326, ambos do CPC. Aplicação do art. 68, VII, da Lei n. 5.764/71 e do art. 1.095 do Código Civil, respaldada ainda pelo art. 8º do estatuto social da cooperativa autora. Sentença que se confirma por seus fundamentos. Apelo não provido. (TJRS; AC 499301-25.2012.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 31/07/2013; DJERS 02/09/2013)
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 330, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CORRETAMENTE APLICADO. PRELIMINAR AFASTADA. COOPERATIVA. COBRANÇA. PREJUÍZOS APURADOS EM BALANÇO ANUAL.
Responsabilidade dos cooperados pelo rateio dos prejuízos verificados no balanço do exercício anterior, em razão de terem usufruído dos serviços durante o ano. Artigo 1095, § 1º do Código Civil e artigos 80, parágrafo único, I e II e 89 da Lei nº 5.764/71. Falta de prova das alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ônus do qual não se desincumbiu o requerido, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Ação procedente. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0023402-97.2012.8.26.0032; Ac. 7146188; Araçatuba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 04/11/2013; DJESP 12/11/2013) Ver ementas semelhantes
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 330, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CORRETAMENTE APLICADO. PRELIMINAR AFASTADA. COOPERATIVA. COBRANÇA. PREJUÍZOS APURADOS EM BALANÇO ANUAL.
Responsabilidade dos cooperados pelo rateio dos prejuízos verificados no balanço do exercício anterior, em razão de terem usufruído dos serviços durante o ano. Artigo 1095, § 1º do Código Civil e artigos 80, parágrafo único, I e II e 89 da Lei nº 5.764/71. Falta de prova das alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ônus do qual não se desincumbiu o requerido, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Ação procedente. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0014526-56.2012.8.26.0032; Ac. 6988193; Araçatuba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 02/09/2013; DJESP 13/09/2013)
COOPERATIVA. COBRANÇA. PREJUÍZOS APURADOS EM BALANÇO ANUAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA E SUBSIDIÁRIA DOS COOPERADOS.
Estatuto social que estabelece a responsabilidade dos cooperados pelas perdas operacionais apuradas no balanço, na proporção das operações realizadas com a cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las. Rateio dos prejuízos verificados no balanço do exercício anterior ao do desligamento do cooperado, em razão de ter usufruído dos serviços durante o ano. Responsabilidade do ex-cooperado que perdura até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Artigo 1095, § 1º do Código Civil e artigos 36, 80, parágrafo único, II e 89 da Lei nº 5.764/71. Impugnação ao cálculo apresentado. Falta de prova das alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ônus do qual não se desincumbiu o requerido, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Ação procedente. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0021944-75.2011.8.26.0001; Ac. 6706906; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 06/05/2013; DJESP 13/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade do sócio da sociedade cooperativa - Discussão circunscrita ao exame prévio da legislação infraconstitucional que delimita a matéria (art. 1.095 do Código Civil). Recurso de revista que não merece admissibilidade, uma vez que não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelecem o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta corte, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 221500-35.2009.5.02.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/11/2011; Pág. 761)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. 1. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DENOMINAÇÃO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 3. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. CLÁUSULA DE AREEPENDIMENTO. PERDA DO SINAL PAGO. REJEITADAS. MÉRITO.
1. O caso dos autos dispensa a exibição de outorga marital. Isto porque, a promessa de compra e venda de imóvel gera direitos eminentemente pessoais e não necessita de anuência do esposo da promitente-vendedora, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte ativa, por ausência de litisconsórcio necessário. 2. a falta da outorga do cônjuge somente por ele há de ser alegada, não se cogitando em nulidade se ausente qualquer prejuízo (art. 1.650 do NCC). Preliminar rejeitada. 3. A pretensão inicial tem por escopo não só a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, como a declaração de ser o réu devedor de valor total do preço pactuado. A denominação da ação é irrelevante e não implica em inépcia, porquanto o que verdadeiramente importa é a pretensão deduzida na exordial. Preliminar rejeitada. 4. O contrato sub judice estipula cláusula de arrependimento nos moldes dos artigos 1.094 e 1.095 do Código Civil/1916, vigentes à época da sentença. Na interpretação sistemática dos reportados dispositivos legais, se o contrato prevê direito de arrependimento, as arras ou sinal, quem as deu, perdê-las-á em benefício da outra parte. 5. O julgador a quo ao condenar o demandado à perda do sinal pago no contrato, não extrapolou os limites da lide, apenas consolidou hipótese prevista na Lei, por corolário lógico e inerente ao exame do pedido de rescisão do negócio jurídico havido entre as partes. Rejeito 6. No mérito, ratifico o voto do eminente Relator à época do julgamento, lançado às fls. 102/109 dos autos. 7. Apelo improvido. (TJPE; AC 0005219-9; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 22/02/2011; DJEPE 13/04/2011) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Execução de acordo que foi avençado com cooperativa de serviços, que consignou, nos seus termos, o não- reconhecimento da relação de emprego entre as partes acordantes. Decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução contra os sócios/conselheiros da cooperativa. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite ao credor trabalhista buscar a satisfação de seu crédito através do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora, (Art. 50 do Código Civil). Todavia, tratando-se de Sociedade Cooperativa, é necessária a análise quanto à responsabilidade dos sócios, se limitada ou ilimitada, razão pela qual a responsabilidade pelo adimplemento de dívidas trabalhistas deve se restringir aos membros com efetivo poder de gestão, à luz do § 2º do art. 1.095 do CC. No caso dos autos, considerando que não foi juntado o Estatuto Social ou atas de eleição, explicitando quais os poderes e prerrogativas dos sócios eleitos para o cargo de Conselheiro de Administração, é inviável presumir que os sócios indicados pelo exequente respondem de forma ilimitada pelas obrigações sociais, como previsto no § 2º do art. 1095 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0000818-38.2010.5.04.0333; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo; Julg. 16/11/2011; DEJTRS 24/11/2011; Pág. 107)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COOPERADO. SÓCIO-COTISTA. CO-DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA.
1. O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa que pode ser ilimitada ou limitada. 2. O contrato social da cooperativa em questão prevê a responsabilidade do cooperado sócio-cotista. Como sendo subsidiária e limitada. 3. Para a caracterização da responsabilidade tributária a que se refere o art. 135 do CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que se exige a comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infração à Lei, contrato ou estatuto. Tal fato não ocorre nos presentes autos, uma vez que é condição para a admissão do cooperado que o mesmo ingresse como sócio-cotista (RESP 536360/RS). 4. Presentes o fumus boni iuris eopericulum in mora, fica mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R.; AC 199838030026472; MG; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 30/04/2010; DJF1 31/05/2010; Pág. 161)
TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COOPERADO. SÓCIO-COTISTA. CO-DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITA DA.
1. O art. 1.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa que pode ser ilimitada ou limitada. 2. O contrato social da cooperativa em questão prevê a responsabilidade do cooperado - Sóciocotista - Como sendo subsidiária e limitada. 3. Para a caracterização da responsabilidade tributária a que se refere o art. 135 do CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que se exige a comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infração à Lei, contrato ou estatuto. Tal fato não ocorre nos presentes autos, uma vez que é condição para a admissão do cooperado que o mesmo ingresse como sócio-cotista (RESP 536360/RS). 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R.; AC 1998.38.03.002950-8; MG; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 30/04/2010; DJF1 28/05/2010; Pág. 467)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DESMEMBRAMENTO. COMPETENCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, VII, DA CF (EC 45/2004). MULTA CLT. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COOPERADO. SÓCIO-COTISTA. CO-DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA.
1. Necessidade de desmembramento do proces so em face dos créditos relativos à multa da CLT, para remessa ao TRT competente (art. Art. 114, VII, CF/88, com a redação conferida pela EC 45/2004. 2. o art. 1.095 do Código Civil estabelece a res ponsabilidade dos sócios da cooperativa que pode ser ilimitada ou limitada. 3. O contrato social da cooperativa em questão prevê a responsabilidade do cooperado – Sócio-cotista – Como sendo sub sidiária e limitada. 4. Para a caracterização da responsabilidade tributária a que se refere o art. 135 do CTN, a jurisprudência do superior tri bunal de justiça se orienta no sentido de que se exige a compro vação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infração à lei, contrato ou estatuto. Tal fato não ocorre nos presentes autos, uma vez que é condição para a admissão do cooperado que o mesmo ingresse como sócio-cotista (RESP 536360/RS). 5. Apelação da união (Fazenda Nacional) e remessa ofi cial improvidas. (TRF 1ª R.; AC 1998.38.03.003288-9; MG; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 17/03/2009; DJF1 17/04/2009; Pág. 888)
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÓCIO-COOPERADO. COOPERATIVA RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITO EXEQUENDO. GRAU / EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. COMO A COOPERATIVA É DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, O AGRAVANTE, SÓCIO- COOPERADO, SÓ RESPONDE PELAS DÍVIDAS DA COOPERATIVA ATÉ O LIMITE DO VALOR SUAS QUOTAS (CC, ART. 1.095, § 1º, 1ª PARTE).
E, se só responde pelo débito na proporção de sua parte no capital social, isto é, de forma fracionária, não pode, ao mesmo tempo, ser devedor solidário (CC, art. 204), ou seja, responder pela totalidade da dívida, de modo integral. Incidência do art. 1.095 do Código Civil. Regra em consonância com os arts. 11 e 12 da Lei nº 5.764/1971. A<ÍRAVO PROVIDO. ^. (TJSP; AI 7360615-2; Ac. 4002150; Caçapava; Trigésima Sétima Câmaras de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 12/08/2009; DJESP 04/09/2009)
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