Art 1096 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes àsociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL. LEI Nº 5.764/1971. COOPERATIVA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 833. CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SISTEMÁTICA.
1. Conforme a atual sistemática processual civil, o pedido de antecipação da tutela recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, deve ser deduzido por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída. 2. A mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. Precedente do STJ. 3. Conforme regulamentado pelo art. 4º da Lei nº 5.764/1971 e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência e cujo objetivo fundamental é a prestação de serviços. 4. Uma das características das cooperativas é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança (art. 1094, IV, do Código Civil e art. 4º, IV, da Lei nº 5.764/1971). Contudo, a impossibilidade de transferência das quotas não se confunde com a penhora sobre tais direitos, uma vez que a constrição do capital, por si só, não transforma o credor em sócio, não havendo que se falar em ingresso de terceiro estranho à sociedade. 5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 833, CPC). 6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07123.86-17.2021.8.07.0001; Ac. 142.1000; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO CONSTRITIVO.
Penhora de quotas de sociedade cooperativa. Possibilidade. Todavia, necessidade de observância dos princípios informadores do direito societário e das características próprias da sociedade cooperativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da corte. Exigências observadas no caso concreto. Sustentada a inaplicabilidade do artigo 1.096 do Código Civil de 2002. Insubsistência. Lei nº 5.764, de 16.12.1971, e capítulo VII do subtítulo II do título II do livro II do Código Civil de 2002 que não tratam da penhora de quotas de sociedade cooperativa. Incidência subsidiária das normas da sociedade simples, dada a existência de omissão normativa. Alegada falta de requerimento prévio para a liquidação de quotas. Discussão irrelevante se a questão jurídica em debate é a possibilidade da constrição judicial de quotas sociais. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5057063-20.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 28/04/2022)
COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOSADMINISTRADORES.
Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados todos os meios para a expropriação de bens das pessoas jurídicas, correto é o direcionamento da execução contra os seus sócios/administradores, tornando estes, por conseguinte, corresponsáveis pelo cumprimento integral do título judicial executivo. Embora se trate de uma sociedade cooperativa, com suas peculiaridades, na forma dos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios retirantes subsiste por força dos artigos 1.095 e 1.096 do referido diploma legal. 2. Agravo de Petição conhecido e desprovido. I -. (TRT 10ª R.; AP 0001920-25.2012.5.10.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 10/05/2022; Pág. 803)
DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE ESBULHO QUANTO AO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL.
Pedido contraposto de reintegração de posse. Sentença de improcedência que, fincada em prova testemunhal, concluiupela inexistência do fato constitutivo do alegado direito do autor. Decisão que também rejeitou o pedido reintegratório contraposto por reputar incomprovado o exercício de anterior posse por parte do réu. Recurso de apelação objetivando o acolhimento do pedido de reintegração de posse em favor do réu. Aplicação do disposto nos artigos 561 do Código de Processo Civil e 1.096 do Código Civil. O exercício anterior da posse é requisito imprescindível para se obter qualquer tutela possessória. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0001618-19.2014.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 13/07/2021; Pág. 211)
COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de vínculo. Renúncia do cargo de diretor-presidente não registrada na sociedade cooperativa. Matéria disciplinada nos arts. 1.093 a 1.096, do Código Civil. Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência em relação à matéria que prevalece sobre a prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento. Observância da Resolução 623/2013, artigo 6º, caput. Recurso não conhecidO, REMESSA DETERMINADA. (TJSP; AC 1014724-27.2015.8.26.0564; Ac. 13607850; São Bernardo do Campo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 02/06/2020; rep. DJESP 02/12/2021; Pág. 1882)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COOPERATIVA DE TRANSPORTES.
Matéria disciplinada pelos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil. Competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AC 1002300-95.2017.8.26.0009; Ac. 14680553; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 31/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 2440)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI EXCLUÍDO DO QUADRO DE ASSOCIADOS DA RÉ IMOTIVADAMENTE.
Caso que envolve Cooperativa e associado, tratando-se de matéria disciplinada nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Incidência do artigo 6º da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial desta C. Corte. Resultado. Recursos não conhecidos, determinando-se a redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (TJSP; AC 1027710-13.2016.8.26.0100; Ac. 13482566; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 16/04/2020; rep. DJESP 12/02/2021; Pág. 2087)
APELAÇÃO. COOPERATIVA. DESLIGAMENTO DE COOPERADO E PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO.
Matéria recursal de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, considerando o disposto no art. 6º da Resolução nº 623/2013 e a regulamentação das cooperativas nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; AC 0003403-76.2014.8.26.0360; Ac. 10644422; Mococa; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 01/08/2017; rep. DJESP 27/01/2021; Pág. 2604)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS. ESTATUTO SOCIAL. PREJUÍZOS QUE SUPERAM O FUNDO DE RESERVA. RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. LIMITAÇÃO SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE NORMAS NO TEMPO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. Ação de cobrança ajuizada em 05/03/10. Recurso Especial interposto em 19/03/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal consiste em dizer: I) da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, ambos do CC/02, à sociedade cooperativa; II) qual o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo. 3. Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096, do CC/02). 4. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei nº 5.764/71). 5. Inadmissível o propósito recursal de limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral. 6. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02. 7. Na hipótese dos autos, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão de cobrança formulada pela cooperativa em face do ex-associado. Recurso Especial CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ; REsp 1.774.434; Proc. 2015/0257625-7; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 01/09/2020; DJE 12/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Recurso da embargante. 1.1. Execução de alimentos devidos pelo genitor às filhas menores. Possibilidade de penhora de quotas de capital social que o executado integralizou perante a sociedade cooperativa embargante. Impenhorabilidade não subsistente. Inteligência dos arts. 1.026 e 1.096 do Código Civil. Devedor que, salvo as restrições estabelecidas em Lei, responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Improcedência inarredável. 1.2. Honorários advocatícios. Fixação com base na apreciação equitativa do magistrado. Cabimento. Valor da causa muito baixo. Quantum, porém, que merece redução. 2. Contrarrazões. Propalada litigância de má-fé. Insubsistência. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0309167-08.2017.8.24.0008; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; DJSC 23/03/2020; Pag. 26)
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação de Restituição de Quotas Integralizadas C.C. Danos Morais C.C. Exibição de Documentos (SIC.). Sentença de parcial procedência. Insurgência da cooperativa ré. Ação em que o autor busca a restituição de diferenças decorrentes de alienação de quotas por ele integralizadas, junto à cooperativa ré. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, e não desta Primeira Subseção de Direito Privado. Art. 6º, caput da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Sociedade cooperativa que tem seu regramento básico contido nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil (Livro II, da Parte Especial), o que se insere na competência de uma das Câmaras de Direito Empresarial. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 0001367-27.2015.8.26.0360; Ac. 13982552; Mococa; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 21/09/2020; DJESP 06/11/2020; Pág. 2193)
APELAÇÃO.
Sociedade cooperativa médica (artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil). Cobrança de aporte financeiro em face de cooperado. Matéria que se insere na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Feito distribuído após o advento do Provimento 538/2011. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (V.23478). (TJSP; AC 1005422-66.2014.8.26.0189; Ac. 9715549; Fernandópolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 18/08/2016; rep. DJESP 19/08/2020; Pág. 2544)
COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de vínculo. Renúncia do cargo de diretor-presidente não registrada na sociedade cooperativa. Matéria disciplinada nos arts. 1.093 a 1.096, do Código Civil. Competência recursal de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Competência em relação à matéria que prevalece sobre a prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento. Observância da Resolução 623/2013, artigo 6º, caput. Recurso não conhecidO, REMESSA DETERMINADA. (TJSP; AC 1014724-27.2015.8.26.0564; Ac. 13607850; São Bernardo do Campo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 02/06/2020; DJESP 11/06/2020; Pág. 2564)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI EXCLUÍDO DO QUADRO DE ASSOCIADOS DA RÉ IMOTIVADAMENTE.
Caso que envolve Cooperativa e associado, tratando-se de matéria disciplinada nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Incidência do artigo 6º da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial desta C. Corte. Resultado. Recursos não conhecidos, determinando-se a redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (TJSP; AC 1027710-13.2016.8.26.0100; Ac. 13482566; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 16/04/2020; DJESP 23/04/2020; Pág. 1842)
EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Equiparação a bancário. As cooperativas de crédito são instituições financeiras não bancárias, pois são sociedades de pessoas (não empresárias) regidas pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e pela Lei nº 5.764/71, não havendo como equipará-las aos bancos ou conceder aos seus empregados as vantagens asseguradas à categoria profissional dos bancários, nem mesmo quanto à jornada. (TRT 3ª R.; ROT 0011539-32.2017.5.03.0042; Primeira Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 03/06/2020; DEJTMG 04/06/2020; Pág. 336)
NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Há suficiente fundamentação na decisão recorrida, o que impele a rejeição da arguição de nulidade. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO QUE NÃO INTEGROU A LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. O fato de os sócios não terem integrado a lide ainda na fase de conhecimento não representa óbice ao reconhecimento de suas responsabilidades na fase de execução, realidade que afasta a arguição de nulidade processual. Inteligência dos artigos 28 do CDC e 50 do Código Civil. 3. EXECUÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS EXPROPRIATÓRIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Evidenciada a incapacidade da devedora principal, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, respondendo os sócios pelas obrigações afetas à pessoa jurídica, consoante os artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, artigos 11 e 12 c/c art. 49 da Lei nº 5.764/71 e art. 1.095 do Código Civil. 4. Agravos de petição conhecidos, o da executada, de modo parcial. No mérito, desprovidos. (TRT 10ª R.; AP 0000824-65.2013.5.10.0012; Primeira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 16/04/2020; Pág. 1594)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE COTAS NO CAPITAL SOCIAL DE COOPERATIV A, E DE RETENÇÃO DAS CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DAS COTAS INTEGRALIZADAS EM CAPITAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AFFECTIO SOCIETATIS. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.026 E 1.096 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, AOS PRINCÍPIOS SOCIETÁRIOS ESPECÍFICOS E CARATERÍSTICAS PRÓPRIAS DA SOCIEDADE COOPERATIV A. DECISÃO REFORMADA NESTE P ARTICULAR. INSISTÊNCIA NA BUSCA E APREENSÃO DAS CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA E DESPROPORCIONAL, QUE NÃO SE AJUSTA AOS FINS COLIMADOS NO CASO CONCRETO.
Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (AI n. 4016202-14.2018.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20/9/2018).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 4032233-12.2018.8.24.0000; Chapecó; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 03/09/2019; Pag. 320)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
Ação ajuizada por ex-cooperado, visando a restituição de seu capital social. Controvérsia dos autos que envolve matéria prevista nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Matéria afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL 1017280-55.2017.8.26.0071; Ac. 11945733; Bauru; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 25/10/2018; rep. DJESP 28/01/2019; Pág. 2156)
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Demanda que visa à discussão de questões afetas à relação da autora (médica cardiologista) com a cooperativa da qual faz parte (Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico) e as obrigações e direitos daí decorrentes. Matéria disciplinada nos arts. 1.093 a 1.096, do Código Civil. Incidência do art. 6º da Resolução 623/2013. Matéria que se insere na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que estão incumbidas da apreciação e julgamento de questões tratadas no Livro II, da Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas) Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; APL 1017757-80.2016.8.26.0114; Ac. 11785508; Campinas; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 04/09/2018; rep. DJESP 24/01/2019; Pág. 3122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COOPERATIVA. DESTIUIÇÃO DOS LIQUIDANTES. POSSIBILIDADE.
Aplicação subsidiária do Código Civil à Lei nº 5.764/71. Justa causa demonstrada. Inteligência do art. 1.038, §1º, II, c/c o art. 1.096, ambos do Código Civil. Discussão quanto aos honorários sucumbenciais prejudicada em face da expedição de alvará. À unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0049735-65.2018.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 11/10/2018; DJERS 18/10/2018)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
Ação ajuizada por ex-cooperado, visando a restituição de seu capital social. Controvérsia dos autos que envolve matéria prevista nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Matéria afeta a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; APL 1017280-55.2017.8.26.0071; Ac. 11945733; Bauru; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 25/10/2018; DJESP 30/10/2018; Pág. 1962)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL.
Desligamento de cooperado do quadro associativo de cooperativa. Pretensão à restituição de cotas do capital integralizado formulada pela sócia retirante. Sociedades cooperativas que são regidas pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil. Matéria que se insere na competência preferencial das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (artigo 6º, da Resolução 623/2013). Recurso não conhecido, determinada redistribuição. (TJSP; APL 1000906-47.2017.8.26.0302; Ac. 11454982; Jaú; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 15/05/2018; DJESP 21/05/2018; Pág. 2358)
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Pretensão à restituição de cotas do capital integralizado formulada por sócio retirante de cooperativa. Consideração de que as sociedades cooperativas são regidas pelos artigos 1.093 a 1.096, do Código Civil. Matéria que se insere na competência preferencial das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (artigo 6º, da Resolução 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conheceram do recurso. (TJSP; APL 1027000-46.2017.8.26.0071; Ac. 11252571; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 09/03/2018; DJESP 19/03/2018; Pág. 2919)
RELAÇÃO DE EMPREGO X COOPERATIVISMO.
Para que o vínculo cooperativista, regulado pela Lei nº 5.764/71 (notadamente em seus artigos 3º e 4º) e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, seja considerado válido, é necessária, além da verificação da regular constituição formal da cooperativa, a análise da existência dos requisitos da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Caso não se demonstre a existência desses quesitos, aplica-se o princípio da primazia da realidade, reconhecendo-se a relação de emprego (art. 3º e 9º da CLT). (TRT 3ª R.; RO 0010352-32.2017.5.03.0060; Relª Desª Ana Maria Amorim; DJEMG 26/02/2018)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. COOPERATIVA.
Nos termos do art. 4º, §2º da Lei nº 6.830/80, aplica-se à execução fiscal a limitação temporal de responsabilidade do sócio retirante, inclusive o gestor de cooperativa, conforme disposição dos arts. 1.003, 1.032 e 1.096 do código civil. (TRT 19ª R.; AP 0025600-37.2009.5.19.0007; Primeira Turma; Relª Desª Eliane Arôxa; Julg. 18/09/2018; DEJTAL 21/09/2018; Pág. 1)
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