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Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedadeparticipa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu estar configurado o grupo econômico entre as reclamadas, não apenas pela existência de sócios em comum entre parentes de primeiro grau, com influência significativa denotativa de controle (art. 1098, I do Código Civil) ou ao menos de sociedades coligadas (art. 1099 do Código Civil), com gerenciamento compartilhado. O Regional também entendeu caracterizada a atuação coordenada das empresas, interagindo a primeira executada como atacadista das demais, o que ganha relevo ante o aspecto de o vínculo estar regido, ao seu final, pela Lei n. 13.467/2017, que alargou a compreensão de grupo econômico para efeito de responsabilização solidária. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010764-20.2018.5.03.0062; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/04/2022; Pág. 933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
Empresa individual reconhecimento da existência de grupo econômico. Conforme a documentação carreada aos autos, a executada artezam do Brasil indústria moveleira, eireli, cujo titular é vinicius zambotto dal olmo daros, tem como objeto social a fabricação de móveis com predominância de madeira, comércio atacadista de móveis e estofados, importação e exportação de móveis, encontra-se estabelecida na rua professor egon Pedro nicaretto, 373, em lagoa vermelha. A empresa grandaz móveis Ltda. - epp, encontra-se estabelecida na rua adelino argenta, n. 510, bairro nunes, em lagoa vermelha. Seus sócios administradores são dhariane Francisca vieiragranza zambotto e elisandro antonio dos Santos zambotto. Embora também se dedique à fabricação de móveis com predominância de madeira, não há qualquer outro elemento que se possa minimamente reconhecer-se a existência de grupo econômico, na forma dos artigos 1097 a 1099 do Código Civil. Ausência também de prova que haja entre as empresas confusão patrimonial ou de receita. Agravo desprovido. (TJRS; AI 5221296-67.2021.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 23/03/2022; DJERS 31/03/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Conforme documentação nos autos de origem, a Goetze Lobato Engenharia S.A., antes de deixar o quadro societário da CADOP em 20/04/2016, possuía apenas 7,23% das ações, de modo que tampouco pode ser enquadrada na definição de sociedade coligada do art. 1.099 do Código Civil. - Embargos de declaração da Goetze Lobato Engenharia S.A. Acolhidos para sanar omissão e embargos de declaração do MPF e da América Empreendimentos Ltda. , acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF 4ª R.; AG 5001706-80.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - O que justifica a responsabilização ou não de empresas coligadas no caso, não é a influência ou preponderância destas na administração da sociedade e sim seu percentual de participação acionária, conforme art. 1.099 do Código Civil. - A ACP nº 50456502620164047000 é ação típica de improbidade administrativa, enquanto a presente demanda discute a aplicação de sanções por força Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), não sendo configurada litispendência entre as demandas- Conforme documentação nos autos de origem, a Goetze Lobato Engenharia S.A., antes de deixar o quadro societário da CADOP em 20/04/2016, possuía apenas 7,23% das ações, de modo que tampouco pode ser enquadrada na definição de sociedade coligada do art. 1.099 do Código Civil. .- Embargos de declaração da CARTELLONE INVERSIONES S.A., acolhidos para fins de prequestionamento e para suprir as omissões, nos termos da fundamentação, mantendo desprovido o agravo de instrumento. - Embargos de declaração da Goetze Lobato Engenharia S.A. Acolhidos para suprir omissão. (TRF 4ª R.; AG 5004132-65.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AS EMBARGANTES NÃO ATUAVAM COMO COLIGADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A m atéria tratada na inicial dos em bargos não necessita de prova pericial, pois a prova necessária ao deslinde do caso é exclusivam ente docum ental, possibilitando assim o julgam ento antecipado da lide, nos term os preconizados pelo parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Agravo retido im provido. 2. Resta preclusa a questão da prescrição do crédito, posto que a questão já foi analisada quando da apreciação da exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução e posterior recurso de agravo de instrum ento, definitivam ente julgado, onde foi m antida a decisão na qual entendeu-se que não ocorreu a prescrição do crédito. 3. Em que pese as alegações da exequente, as Em bargantes. RM PETRÓLEO S/A e por VR3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. não atuavam com o coligadas ou controladas da HUBRÁS, nos term os dos arts. 1.097 e 1.099 do Código Civil, um a vez que não possuíam participação expressiva (m ais de 10% do capital votante) daquela sociedade. 4. Não foi com provado, tam bém, o abuso de poder e confusão com o patrim ônio da HUBRÁS, a justificar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos term os do art. 50 do Código Civil. 5. Agravo retido, apelação da em bargada e rem essa oficial, tida por ocorrida, im providos. (TRF 3ª R.; AC 0061853-49.2012.4.03.6182; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 11/04/2019; DEJF 25/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A em presa executada é parte integrante de um grupo econôm ico, form ado por várias em presas com personalidade jurídica distintas, sociedades estas coligadas e controladas entre si (artigos 1097 a 1099 do Código Civil), dirigidas e adm inistradas pela m esm a fam ília. Tidem ann Duarte, e voltadas ao m esm o ram o de atividade. a com ercialização, refino e distribuição de com bustíveis e derivados, ou com plem entar, conform e se verifica das Fichas de Breve Relato expedidas pela Junta Com ercial do Estado de São Paulo, que indicam inclusive que todas essas em presas e suas inúm eras filiais estão ou estiveram localizadas no m esm o endereço, em algum ou outro m om ento. 2. Os docum entos constantes dos autos revelam que a em presa executada. HUBRAS. foi vendida, em 1995, a um a em presa Argentina, a PETROINVESTMENT, pelos então sócios Marcos, Márcio e Marcelo Tidem ann Duarte, e que, antes dessa operação, que excluiu da cessão o direito sobre a m arca HUDSON, diversos im óveis que com punham o seu ativo foram alienados a um a em presa situada em paraíso fiscal, cujos bens, a posteriori, teriam sido recom prados por em presas do grupo, por valores m uito m aiores. 3. A em presa HUBRAS não se encontra localizada no endereço averbado na JUCESP, o que indica que sua existência é m eram ente form al e que já que teve seu patrim ônio esvaziado, num a operação, no m ínim o, de duvidosa legalidade. 4. Há fortes indícios de fraude ao credor tributário (artigos 158 e seguintes do Código Civil), levada a efeito por um grupo econôm ico dirigido por um a m esm a fam ília, do qual a em bargante é parte integrante. A form ação de grupo econôm ico já fora reconhecida noutros processos. 5. A Em bargante foi beneficiada por transferências de im óveis da HUBRÁS por interm édio da SHOOBAI FINANCE & INVESTMENT CORP, bem com o de im óveis das controladoras da PETROPRIME, sucessora da HUBRÁS na exploração da m arca "HUDSON ". Tais transferências foram efetuadas pelos sócios da fam ília TIDEMANN DUARTE em 2002, quando já sabida a insolvência da HUBRÁS, executada por diversas dívidas fiscais, com o inform ado no contrato de cessão de cotas a PETROINVESTMENT. Os endereços da Em bargante em algum m om ento coincidiram com os da HUBRÁS e de outras em presas da fam ília TIDEMANN DUARTE. Além disso, até a presente data MARCELO TIDEMANN DUARTE tem autorização para operar as contas bancárias da Em bargante. 6. Apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0005536-94.2013.4.03.6182; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; DEJF 25/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Resta preclusa a questão da prescrição do crédito, posto que a questão já foi analisada quando da apreciação da exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução e posterior recurso de agravo de instrum ento, definitivam ente julgado, onde foi m antida a decisão na qual entendeu-se que não ocorreu a prescrição do crédito. 2. A em presa executada é parte integrante de um grupo econôm ico, form ado por várias em presas com personalidade jurídica distintas, sociedades estas coligadas e controladas entre si (artigos 1097 a 1099 do Código Civil), dirigidas e adm inistradas pela m esm a fam ília. Tidem ann Duarte, e voltadas ao m esm o ram o de atividade. a com ercialização, refino e distribuição de com bustíveis e derivados, ou com plem entar, conform e se verifica das Fichas de Breve Relato expedidas pela Junta Com ercial do Estado de São Paulo, que indicam inclusive que todas essas em presas e suas inúm eras filiais estão ou estiveram localizadas no m esm o endereço, em algum ou outro m om ento. 3. Os docum entos constantes dos autos revelam que a em presa executada. HUBRAS. foi vendida, em 1995, a um a em presa Argentina, a PETROINVESTMENT, pelos então sócios Marcos, Márcio e Marcelo Tidem ann Duarte, e que, antes dessa operação, que excluiu da cessão o direito sobre a m arca HUDSON, diversos im óveis que com punham o seu ativo foram alienados a um a em presa situada em paraíso fiscal, cujos bens, a posteriori, teriam sido recom prados por em presas do grupo, por valores m uito m aiores. 4. A em presa HUBRAS não se encontra localizada no endereço averbado na JUCESP, o que indica que sua existência é m eram ente form al e que já que teve seu patrim ônio esvaziado, num a operação, no m ínim o, de duvidosa legalidade. 5. Há fortes indícios de fraude ao credor tributário (artigos 158 e seguintes do Código Civil), levada a efeito por um grupo econôm ico dirigido por um a m esm a fam ília, do qual a em bargante é parte integrante. A form ação de grupo econôm ico já fora reconhecida noutros processos. 6. Restaram com provadas nos autos fraudes praticadas pelos sócios da HUBRÁS, MÁRCIO, MARCELO e MARCOS TIDEMANN DUARTE, no intuito de lesar o erário e dilapidar o patrim ônio da executada originária, transferindo ativos para outras em presas, dedicadas a m esm a atividade econôm ica ou com plem entares, integradas por sócios da fam ília TIDEMANN ou por em presas por eles constituídas. Destaca-se, em relação à Em bargante, a coincidência de endereços com outras em presas do grupo econôm ico, da atividade em presarial desenvolvida pela HUBRÁS, ao m enos de 2004 a 2011, bem com o a adm inistração pelas filhas de MARCOS TIDEMANN, FLÁVIA e CAROLINE. 7. Apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0000024-33.2013.4.03.6182; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; DEJF 25/03/2019)
PRELIMINARES.
Legitimidade ativa ad causam Ocorrência Pertinência subjetiva verificada Exegese do definição de filial, bem como do disposto no artigo 1.099 do Código Civil Interesse processual Configuração Matéria preliminar não acolhida. ICMS Ação declaratória ajuizada com o escopo de obstar a cobrança de ICMS nas operações realizadas entre filiais e estabelecimentos de mesma empresa Acolhimento do pleito formulado, mesmo nos casos em que a transferência é interestadual Não ocorrência do fato gerador Exegese do disposto na Súmula nº 166 do STJ, que não restringe a benesse ás hipóteses de transferência dentro de uma mesma unidade da federação Precedentes jurisprudenciais Apelação fazendária não provida Apelação da contribuinte provida. (TJSP; APL 0003122-42.2012.8.26.0053; Ac. 7502861; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 07/04/2014; DJESP 30/04/2014)
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Descaracterização. Havendo o acórdão regional observado a regra consubstanciada no art. 131 do CPC, no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, afasta-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando esta arguição se reveste de roupagem processual visando a obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. Não há aí error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista – Participação nos lucros – Base de cálculo. A corte regional, com base na norma coletiva juntada aos autos, consignou que a participação nos lucros tem por base de cálculo o lucro líquido auferido pelo empregador. Se dentre as atividades empresariais por ele desenvolvidas encontra-se a participação no capital social de outras empresas, os valores por ele percebidos sob tal título, por incorporarem-se ao seu patrimônio, integram a base de cálculo da aludida participação. Interpretação conjugada dos arts. 1.007, 1.098 e 1.099 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 749209/2001; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 05/06/2009; Pág. 266)
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