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Art 11 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 11. (Vetado).

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.

Custeio de exame por plano de saúde. Inexistência de previsão no rol da agência nacional de saúde para o exame exoma. Afastado por estar o exame previsto no rol. Minoração do valor do dano moral fixado em cinco mil reais. Afastado por ser o valor proporcional. Recurso improvido. Ementa. Apelação cível do autor. Majoração do valor de dano moral fixado em cinco mil reais. Afastado por ser o valor proporcional. Majoração dos valor dos honorários advocatícios. Perda de objeto do pedido em razão da majoração ocorrida quanto da fixação dos honorários recursal, do art. 85, §11, do CDC. Recurso improvido. (TJMS; AC 0810704-02.2018.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 08/07/2022; Pág. 132)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO". SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS.

1. Contrarrazões: 1.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Tese afastada. Aplicação do CDC às instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297). Teoria finalista mitigada. Pessoa jurídica consumidora por equiparação. Precedentes. 1.2. Ilegitimidade passiva. Não ocorrência. Aplicação da teoria da asserção. Precedentes. 2. Recurso: 2.1 nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Necessidade de prova oral. Tese afastada. Suficiência das provas contidas no processo. Livre convencimento motivado do juiz que é também destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371). Nulidade inexistente. 2.2. Mérito. Alegação de fraude. Transações bancárias realizadas via internet banking. Operações realizadas após contato telefônico de golpistas e habilitação de token. Ausência de falha na prestação do serviço e na segurança. Informações a respeito da conta bancária e token de segurança fornecidos voluntariamente pelas correntistas a terceiro desconhecido. Facilitação da perpetração da fraude. Culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II). Fortuito externo. Situação imprevisível que elide a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0013420-46.2018.8.16.0026; Campo Largo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 10/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Recurso dos embargantes: 1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Decisão interlocutória anterior preclusa que contém comando nesse exato sentido. Ausência de interesse recursal. Insurgência não conhecida nesse ponto. 1.2. Carência de ação. Ausência de liquidez da obrigação. Não ocorrência. Cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo do débito (ficha gráfica). Título líquido, certo e exigível (CPC, art. 784, XII; Lei nº 10.931/2004, art. 28). Demonstrativo de débito, ademais, que atende às disposições legais. 1.3. Excesso de execução consistente na impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios. Tese rejeitada. Natureza distinta dessas modalidades de juros. Cumulação permitida (STJ, Súmula nº 296). Precedentes. 1.4. Aplicação da penalidade prevista no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004. Não acolhimento. Excesso de execução reconhecido na sentença que não importa, por si só, em cobrança de valor em desacordo com a cédula de crédito bancário. Precedentes. 1.5. Ônus de sucumbência. Pleito de redistribuição. Não cabimento. Embargantes que decaíram em maior parte dos pedidos. Sucumbência recíproca configurada e correta distribuição feita na sentença (CPC, art. 86). Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Não provimento do recurso que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, não provida. (TJPR; ApCiv 0014095-24.2018.8.16.0021; Cascavel; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

1. Recurso dos réus/embargantes: 1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tese rejeitada. Devedora pessoa jurídica. Inaplicabilidade da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade técnica e jurídica não demonstrada. Precedentes. 1.2. Comissão de permanência. Cobrança admitida, desde que pactuada e não cumulada com demais encargos (STJ, Súmula nº 472). Pactuação. Cobrança isolada com base na variação do facp (fator acumulado de comissão de permanência). Abusividade não comprovada. Incidência desse encargo que se deu inclusive em valor inferior aos juros remuneratórios contratados. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Não provimento do recurso que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0000117-40.2017.8.16.0174; União da Vitória; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Negativa de autorização para internação hospitalar em CTI de que a demandante necessitava, em quadro de emergência, sob a alegação de estar em prazo de carência previsto no contrato. Apelação interposta pela demandante, objetivando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, para R$14.970,00. Alegação de que a apelante se encontrava em quadro grave de suspeita de colestase gestacional, necessitando de internação imediata em CTI para monitoramento materno e fetal, com risco de parto prematuro e possível óbito do feto, conforme Relatório médico (index 11). Aplicação do CDC no caso em testilha. Enunciado nº 469 da Súmula do STJ. Caso em que a recusa configurou falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do demandante e contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação. Os danos morais, no caso em testilha, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato. É incontroverso que, no momento em que a autora necessitou do plano de assistência à saúde contratado para seu atendimento, teve frustrada sua expectativa a uma prestação eficiente, por absoluta falta de cumprimento das normas dispostas na Constituição e no ordenamento jurídico. O inadimplemento contratual consistente na recusa indevida de internação afeta demasiadamente a dignidade da pessoa humana no tocante ao direito à vida, importante direito da personalidade. Tal rejeição traz como efeitos, que servirão de base para a fixação do dano moral, a intranquilidade, a insegurança, e diversas outras preocupações que acabam por tirar o foco do doente, que deve ser sua recuperação, levando, por vezes, ao agravamento da patologia ou, em casos extremos, ao óbito. Ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, deve o Magistrado considerar: O grau de culpa do agente causador do dano, a sua capacidade econômico-financeira e a repercussão do evento na vida do lesado. Deve ainda o Magistrado orientar-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo quantia que a um só tempo atenda ao aspecto compensatório e ao caráter punitivo pedagógico da condenação. Considerando-se as peculiaridades do caso em comento, mostrando-se razoável e compatível com o dano experimentado pela autora, pelo que é de se concluir que o valor da compensação por danos morais merece ser majorado para R$ R$14.970,00 (quatorze mil, novecentos e setenta reais). Nesse sentido, precedentes desta Corte, proferidos em casos análogos ao em testilha: (0157570-17.2018.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). João BATISTA DAMASCENO. Julgamento: 16/03/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível); (0003749-04.2014.8.19.0075. APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS. Julgamento: 21/10/2021. VIGÉSIMA SEXTA Câmara Cível) PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0054199-03.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 07/06/2022; Pág. 331)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

Juros remuneratórios. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios à vista da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Capitalização. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.3.2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. Comissão de permanência. Viável sua incidência somente quando expressamente pactuada, desde que não cumulada com demais encargos de mora. Súmula nº 472 do STJ. Não há previsão de tal encargo, tampouco de sua cobrança, ausente interesse recursal. Tarifa/Taxa. Conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. 1.251.331/RS (recurso repetitivo), era possível a cobrança de TAC até 30-4-2008. Cobranças identificadas de forma indevida, por inobservância ao disposto nos artigos 51 e 54 do CDC. Mora. A revisão de encargos da normalidade autoriza a descaracterização da mora. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples. Com incidência dos encargos legais. Honorários. Majoração Art. 85, §11, do CDC. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 5002845-37.2021.8.21.2001; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 22/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

REVISIONAL DE CONTRATO.

Contratos denominados BB Giro Empresa Flex e BB Giro Recebíveis. Alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios. Anatocismo e indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Parcial Procedência. Inconformismo das partes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Contratos firmados que se mostram suficientes para formar a convicção do magistrado. Inaplicabilidade das regra do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. Capitalização que se mostra legal. Análise de cláusula contratual que permite a constatação de indevida cumulação da comissão de permanência. Aplicação da regra prevista no art. 85, §11, do CDC. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1007508-89.2017.8.26.0161; Ac. 15590524; Diadema; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 19/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2456)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 11 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STJ E N. 356/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta ao artigo 11 do CDC e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação ao cabimento dos danos morais, estéticos e ausência de culpa de terceiro decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação ao pedido de redução do quantum indenizatório, não cabe Recurso Especial quando a parte recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado. Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.849.838; Proc. 2021/0059543-9; AL; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 28/10/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTRATO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS OU EXCESSIVOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA REFERENCIAL. TR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedente. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato (constante no processo executivo). Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção de provas, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos principais são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 6. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 7. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora, pelos codevedores/avalistas e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 8. o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 300, in verbis: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 9. O contrato que embasa a execução preenche os requisitos legalmente exigidos, assim, constitui-se título executivo extrajudicial. 10. Ademais, não se pode olvidar a possibilidade de revisão dos contratos anteriores em sede de embargos do devedor, contudo, há necessidade de a requerente demonstrar o vínculo entre os contratos e a presente dívida executada, o que não se evidencia na lide. Precedentes. 11. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da Lei consumerista, editando a Súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 12. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 13. Importa ainda anotar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Outrossim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 14. No caso dos autos, não se verifica hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que os fatos alegados pela embargante restaram devidamente demonstrados pela prova constante na ação executiva, os quais foram rebatidos nos presentes embargos à execução. 15. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 16. In casu, tendo em vista a cláusula quarta do contrato objeto da execução extrajudicial que prevê expressamente a capitalização de juros, é lícita sua incidência. 17. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 0,949% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 18. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 19. O contrato que embasa a presente ação prevê taxa de juros composta pela TR mais um percentual definido. Não há nenhuma ilegalidade na estipulação, em contrato de empréstimo bancário celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Precedente. 20. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 21. Na hipótese dos autos, em caso de inadimplemento, o contrato prevê a atualização da dívida pela incidência de juros remuneratórios, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, multa de 2% (dois por cento). O exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida deu-se por índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. 22. Como bem se vê, inexiste previsão contratual tampouco cobrança de comissão de permanência no caso dos autos. Sendo assim, não há que que se falar em cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. 23. Ademais, não há abusividade nos valores cobrados, bem como, não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo expressamente prevista no contrato. Nessa senda, não há que se falar em repetição do indébito. 24. Apelação não provida. Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, C.C. §11 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000758-24.2019.4.03.6137; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/03/2021; DEJF 25/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Recurso dos embargantes: 1.1. Aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova e exibição de documentos. Preclusão temporal verificada. Questões decididas em momento anterior, sem interposição de recurso no momento oportuno. Insurgência não conhecida nesses pontos. 1.2. Nulidade do título executivo ante a falta de certeza e liquidez. Não acolhimento. Cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo do débito. Título líquido, certo e exigível (CPC, art. 784, XII; Lei nº 10.931/2004, art. 28). 1.3. Comissão de permanência. Cobrança admitida, desde que pactuada e não cumulada com demais encargos (STJ, Súmula nº 472). Pactuação. Cobrança isolada com base na variação do facp (fator acumulado de comissão de permanência). Possibilidade. Cobrança admitida desde que respeitada a taxa média de mercado e a taxa estipulada no contrato. Abusividade não comprovada. Incidência do facp que se deu inclusive em valor inferior aos juros remuneratórios contratados. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Não provimento do recurso que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, não provida. (TJPR; ApCiv 0008786-44.2017.8.16.0025; Araucária; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 23/08/2021; DJPR 23/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Recurso dos embargantes. 1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Matéria não conhecida. Comando sentencial nesse exato sentido. Ausência de interesse recursal. 1.2. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Necessidade de prova técnica. Tese afastada. Suficiência das provas contidas no processo. Livre convencimento motivado do juiz que é também destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371). Matérias pacificadas nos tribunais superiores. Nulidade inexistente. 1.3. Tarifa de abertura de crédito (tac). Insurgência de invalidade da cobrança. Tese não acolhida. Tarifa expressamente pactuada. Contrato celebrado por pessoa jurídica. Restrição de cobrança apenas às pessoas físicas (RESP nº 1.251.331/RS e RESP nº 1.255.573/RS, representativos da controvérsia repetitiva). Precedentes. 1.4. Juros remuneratórios. Abusividade. Não ocorrência. Taxa mensal e taxa anual que, no caso, não supera ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Abusividade não constatada (RESP nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva). Entendimento recente adotado por esta 14ª Câmara Cível. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios recursais. Não incidência, no caso, a despeito do não provimento do recurso, sob pena de ultrapassar o limite máximo de 20% fixado em Lei (CPC, arts. 85, § 11, e 827, § 2º). Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, não provida. (TJPR; ApCiv 0011754-27.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 26/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

2. Apelação da parte ré alegando o mau tempo como causador do atraso, a impossibilidade de fornecer alimentação kosher no voo realocado e o não requerimento pelo autor do reembolso administrativamente. Requereu a improcedência dos pedidos e subsidiariamente a redução dos danos morais. 3. Aplicação do CDC. Cláusula de incolumidade do contrato de transporte. Responsabilidade objetiva. Artigos 11 e 22 do CDC. 4. Não restou demonstrada a excepcionalidade da causa, ao contrário do que afirma a recorrente, sendo claro que as reportagens de jornal apontadas na contestação não são suficientes para comprovar que o atraso na decolagem decorreu de impossibilidade de voo diante das eventuais más condições climáticas. 5. Tampouco os demais documentos que instruem a defesa, notadamente os relatórios, chegam a demonstrar a eventual excepcionalidade que poderia ter o condão de afastar a responsabilidade da ré, estando configurada, in casu, a falha na prestação de serviço de transporte. 6. De se destacar que, no presente caso, diante do atraso e com a realocação, o autor teve de se deslocar para outro aeroporto, arcando com os custos, e, com alteração do destino final de Rio de Janeiro para São Paulo, diante da não disponibilização pela ré de voo para aquela cidade, teve o autor de fazer frente a mais este valor, estando claro, diante desta narrativa, todo o desgaste que sofreu, além da perda do seu tempo útil. 7.Ressalte-se também o não fornecimento de alimentação kosher ao autor, ora recorrido, e que é praticante da religião judaica, não sendo plausível acolher o argumento de que o apelado poderia fazer uso suficiente das frutas e bebidas durante voo tão longo. 8. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que aindenizaçãonãovenhaacorresponderenriquecimentosemcausa, nem frustre seu fim maior de reparar satisfatoriamente o dano sofrido. Assim, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença atende aos referidos critérios, estando, ademais, de acordo com precedentes deste TJRJ. Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0091647-73.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 17/12/2021; Pág. 316)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.

Contrato firmado com a caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil (previ). Sentença de procedência. Inconformismo da ré. (1) pretensão fulcrada na existência de cláusulas abusivas e onerosidade excessiva. Contrato de mútuo celebrado entre entidade fechada de previdência complementar e associado. (1.1) não incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 563 do STJ. (1.2) relação contratual sujeita às normas do Código Civil. (2) previsão de capitalização de juros em periodicidade mensal. Aplicação ilegítima. Inteligência da Súmula nº 539 do STJ e da Súmula nº 121 do STF. Pacto entabulado antes de 31/03/2000, data de publicação da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização de juros em período inferior ao anual. (3) sistema de amortização francês (price). (3.1) entidade que não integra o sistema financeiro da habitação (SFH). Tema repetitivo 572 não aplicável à contratação. (3.2) utilização da tabela price que denota capitalização de juros mensal no caso concreto. (3.3) substituição pelo sistema de amortização constante (SAC). Método adequado para amortizar o financiamento. Sentença mantida. (4) ônus sucumbenciais mantidos. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0023460-34.2007.8.24.0064; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 10/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso no voo. Chegada ao destino final com mais de 11 horas de atraso. Aplicação do CDC. Cancelamento de voo por condições climáticas desfavoráveis (fortes chuvas) - responsabilidade da empresa afastada diante da comprovação de mau tempo (fls. 241/243). Desassistência do consumidor durante o período de espera até o voo remarcado- pernoite no saguão do aeroporto- não fornecimento de qualquer acomodação. Inobservância ao que estabelece o art. 27 da resolução nº 400/16 da anac. Dano moral configurado. quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do stj) e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do cc). Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta corte em casos análogos. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 202000727574; Ac. 6903/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 30/03/2021)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PERDAS E DANOS.

Prestação de serviços educacionais. Programa Uniesp Paga. Improcedência. Inconformismo. Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Programa oferecido pela instituição de ensino superior que garante o pagamento das parcelas de financiamento estudantil (FIES), desde que preenchidos requisitos expressamente previstos no contrato firmado entre as partes. Descumprimento dos itens 3.3 e 3.4 do contrato. Inexistência de qualquer documento por parte da autora que comprove que prestou os serviços sociais. Previsões contratuais que não se mostram abusivas. Aplicação da regra prevista no art. 85, §11, do CDC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1022317-82.2018.8.26.0506; Ac. 15129085; Ribeirão Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 20/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2878)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C.C. RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Instrumento Particular de Intermediação de Matrículas e Reservas de Serviços no Exterior com a ré. Autor que tendo contratado viagem para intercâmbio fora do país com a ré, com 01 mês de antecedência foi informado, somente mediante notícia via grupo de whattsapp e na rede social, sobre o cancelamento, diante de dificuldades financeiras da ré, necessitando, ainda, ingressar com presente ação judicial para solicitar a restituição dos valores já pagos. Ação julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar a ré à restituição das parcelas contratuais já pagas, indeferimento o pedido dano moral. Irresignação do autor. Razoabilidade. Acolhimento da pretensão recursal. Dano moral caracterizado. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CDC. Recurso provido. (TJSP; AC 1002003-02.2019.8.26.0306; Ac. 14877257; José Bonifácio; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 02/08/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 3131)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA HABITACIONAL. EMPREENDIMENTO VARANDAS DE INTERLAGOS. AÇÃO PROMOVIDA PELO ADQUIRENTE, NÃO SE CONFORMANDO COM A COBRANÇA DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCSS E DA PARCELA RESIDUAL DENOMINADA CUSTO DE FECHAMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA UNIDADE, COM A DECLARAÇÃO DA INTEGRAL QUITAÇÃO DO PREÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS REQUERIDAS (COOPERATIVAS E CONSTRUTORA).

1. Matéria preliminar. 1.1. Aplicabilidade do CDC. Cooperativas atuaram como construtoras, negociando imóveis ao público em geral. Suposto caráter de cooperativa não constatado. Entendimento pacificado na Súmula nº 602 do STJ. 1.2. Ilegitimidade passiva. 1.2.1. Cooperativa habitacional serra do jairé. Requerida figurou como contratada na avença original. Posterior desmembramento da cooperativa e cessão do contrato à cooperativa habitacional varandas de interlagos não importaria em isenção da responsabilidade. 1.2.2. Empreiteira construal. Empresa contratada pela cooperativa para continuar e terminar as obras do empreendimento. Cadeia de consumo. Responsabilidade solidária, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Precedentes. 1.3. Incidente de incompetência do juízo. Propositura pelas cooperativas. Apenso já encerrado e transitado em julgado, em data posterior à prolação da sentença objeto das apelações. Ausência de nulidade. 1.4. Cerceamento de defesa. O MM juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe apreciar os pedidos das partes, podendo promover o julgamento do feito no momento em que entender ser o mais propício. Desnecessidade de outras provas mormente diante da documentação carreada aos autos. 2. Mérito. Desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor. Cobrança de expressivo valor (R$ 92.059,96) a título de correção monetária, após a quitação das mensalidades previstas no contrato inicialmente firmado. Insegurança jurídica. Abusividade bem reconhecida no julgado recorrido. Cobrança a título de custo de fechamento (R$ 27.803,16). Abusividade. Ausência de efetiva demonstração de adequada aplicação do sistema de autofinanciamento da obra, com a indevida inclusão de despesas operacionais pelas requeridas. Violação das normas do CDC quanto ao direito à informação. Sentença mantida nos termos em que lançada. Jurisprudência do tribunal de justiça em casos envolvendo o mesmo empreendimento. Preliminares rejeitadas; no mérito, recurso improvido. (TJSP; AC 1006102-30.2014.8.26.0002; Ac. 14329603; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 02/02/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1852)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. I) COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.1.

O Título III, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90), aplicável às ações coletivas, fixa a competência do Juízo para as execuções, facultando, no art. 98, a execução coletiva pelos beneficiários da decisão judicial, sem que essa via prejudique o ajuizamento de outras execuções. 1.2. É patente a possibilidade de se executar, tanto coletiva, quanto individualmente, o comendo emergente da sentença proferida em ação coletiva. Trata-se, pois, de Juízo eletivo, a critério da parte interessada, que vêm ser os exequentes individualizados na fase própria. 1.3. Precedente nº 32, do Órgão Especial, deste Tribunal Regional. 1.4. A Súmula nº 563, do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários", não guarda relação com os autos. Na hipótese sob exame, a incidência das normas consumeristas limita-se à competência para a execução de título executivo judicial transitado em julgado em ação coletiva, e não à observância do Código de Defesa do Consumidor na relação material de entidade fechada de previdência. Essa, sim, a situação abarcada pelo aludido verbete sumular. Agravo de petição a que se nega provimento. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1. Não cabe aos autores da ação individual receber honorários advocatícios, objeto da condenação na ação coletiva, cujo titular do direito é o ente sindical. 2.2. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, instituíram-se os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, mediante a inclusão, na CLT, do artigo 791-A. Nada obstante, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva 0144500-47.2008.5.01.0481, ajuizada anteriormente ao advento da referida Lei, afigurando-se, ademais, descabidos honorários de sucumbência em sede de execução trabalhista. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; APet 0101014-86.2020.5.01.0482; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 16/11/2021; DEJT 19/11/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: condenar o BANCO ITAUCARD S. A. A pagar ao Autor, JOSE LINDOCLECIO DE AMORIM, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 3. Alega que não houve falha na prestação de serviços ou ato ilícito da instituição bancária. Afirma que agiu corretamente e em exercício regular do seu direito de reduzir o limite de crédito concedido. Esclarece que o valor mensal é expressamente informado na fatura e também pode ser consultado nos diversos canais de atendimento do banco. Acrescenta que o cliente tem o dever de acompanhar seu limite, incentivando uma postura do uso consciente do crédito. Portanto, ausente a obrigação de indenizar. Subsidiariamente, impugna o valor pleiteado e pede-se razoabilidade na valoração para evitar enriquecimento ilícito. Requer a reforma da sentença. 4. O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 28091049. 5. A matéria discutida nos autos versa sobre relação jurídica consumerista, tendo em vista a nítida posição, ostentada pela parte recorrida da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pelo recorrente, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista. 6. É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito, bem como não restitui o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras, razão pela qual a sentença não merece reparo nesse ponto. 7. Todavia, em tal circunstância, a redução do valor do crédito deve ser previamente comunicada ao consumidor a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de indenização. 8. No presente caso, a impossibilidade de concluir compras de Natal, produtos em promoção, e após passar todos os produtos no caixa, lançar mão do cartão de crédito, tentar por três vezes realizar o pagamento, sem sucesso, momento em que percebeu que não tinha limite. Entrou em contato com operadora do cartão para saber o motivo da redução do limite, pois o limite era de R$ 16.900,00 e foi reduzido para R$ 1.867,00. As compras não puderam ser realizadas. 9. A redução de R$ 16.900,00 para R$ 1.867,00, sem prévia comunicação, expondo a pessoa a uma real situação vexatória, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza indenização por danos morais. No caso, houve demonstração de um episódio de elevada exposição ao vexame público, além da inutilização do tempo que o consumidor dispendeu para escolher produtos de Natal. A abrupta e considerável redução do limite do cartão de crédito (quase 90% de redução) surpreendeu negativamente o recorrido e o causou-lhe momentos de angústia e desvalor. Isso é lesão moral. 10. Um dos princípios que regem as relações de consumo, destaco, para o presente caso, o princípio da boa-fé objetiva, a teor do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Este princípio determina que as partes devem guardar um padrão de conduta ético nas relações contratuais, representando um limite na conduta dos fornecedores, que devem agir de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica. 11. Além do CDC há também a Resolução do Banco Central nº 4655/2018, que em seu Art. 5º estabelece que I. Redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecendência;. Eis o ato ilícito. 12. Nesse contexto, a compensação por danos morais é medida que se impõe, não apenas para reparar os danos ao consumidor como também visa a desestimular novas condutas ofensivas por parte do recorrido. 13. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, além do porte econômico da lesante. Também, como já dito, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 14. Considerados os parâmetros acima explicitados, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso em exame, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se moderado e se amolda ao conceito de justa reparação. 15. A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 16. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a falta de contrarrazões, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07017.47-10.2021.8.07.0010; Ac. 139.1835; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 03/12/2021; Publ. PJe 27/12/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ABUSIVIDADE TAXAS, TARIFAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção de determinada prova quando entender que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, o MM. Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas, inclusive pericial. Precedentes. 4. No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis à atualização e aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 5. No caso dos autos, malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. Ademais, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. 6. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Cheque Empresa e Cartão de Crédito - Mastercard Empresarial, acompanhados dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito do embargante. 7. Há, portanto, prova escrita - contratos assinados pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (Súmula nº 247). 9. Há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato e demonstrativos de débito anexados aos autos), bem como adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, o que impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. 10. Não prospera o argumento de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 11. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da Lei consumerista, editando a Súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 12. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se da sua abrangência apenas a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia. 13. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 14. Cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 15. No caso dos autos, a apelante, ré na ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, sustenta sua impossibilidade de elaborar cálculo acerca de questões complexas e de difícil comprovação, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsidiando, assim a declaração de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas, de modo a efetuar o recálculo da dívida da forma mais favorável e digna ao consumidor. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 16. É vedado ao juiz reconhecer, de ofício, abusividade de cláusulas nos contratos bancários Inteligência da Súmula nº 381 do STJ. 17. A alegação da parte apelante em suas razões de que as taxas, tarifas e comissão de permanência são cobradas de forma abusiva, requerendo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor é desprovida de fundamento, sendo alegação genérica e não demonstrando a parte que os valores praticados pela Caixa Econômica Federal estão em dissonância com a prática comum de mercado. 18. Além disso, compulsados os autos verifica-se que a comissão de permanência não foi cobrada, que os juros remuneratórios são de 2% ao mês com capitalização mensal, que os juros moratórios são de 1% ao mês sem capitalização, ou seja, valores totalmente compatíveis com contratos desta natureza. 19. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000724-31.2018.4.03.6122; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 01/09/2020; DEJF 04/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PACIENTE PORTADOR DE HEMORRAGIA SUBCRANOIDE FISCHER IV (CID 10. I64). AVC HEMORRÁGICO. NECESSIDADE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI E DE TRATAMENTOS. DEVER DO IRH/ SASSEPE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA EDIÇÃO Nº 18/2020 RECIFE. PE, SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2020 134 NECESSIDADE DE OBESERVÂNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Luiz Carlos Torres Gallindo é dependente da sua esposa, Aldiclécia de Souza Torres Gallindo, titular do plano de saúde SASSEPE, pertencente ao Governo do Estado de Pernambuco. 2. Em janeiro de 2013, foi acometido por um AVC Hemorrágico e necessitou de imediata internação em leito de UTI, para posterior procedimento cirúrgico. Alegou que a demandada negou a realização de exame de Tomografia Computadorizada do Crânio, sob a justificativa de que o autor estaria em período de carência. Asseverou que, mesmo munido de toda a documentação médica comprobatória para a realização do procedimento em questão, a parte ré manifestou sua recusa ao atendimento perquirido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a internação em leito de UTI e a determinação, ao Hospital DÁvila, para que atenda a solicitação sem restrições ou exigências financeiras, sob pena de ser arbitrada multa diária. Pugnou para que o demandado proceda com o custeio integral de todas as despesas médicas relacionadas aos procedimentos em comento, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A Decisão de fls. 43/44, datada de 02/01/2013, deferiu o pleito antecipatório, determinando a imediata internação do autor em leito de UTI. 4. Através do Ofício nº 021/2013-GJUR (fl. 53), o demandado informou a liberação do procedimento requerido pelo autor desde 02/01/2013, conforme documento de fl. 54. 5. A sentença de fls. 140/142, confirmou os efeitos da tutela de urgência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. 6. A prova documental trazida pelo demandante não deixa margem a dúvida quanto ao seu estado de saúde e à necessidade da internação requerida. 7. Consoante se infere dos documentos médicos de fls. 30/37, o autor foi diagnosticado com Hemorragia Subcranoide Fischer IV (CID 10. I64) e necessitou da imediata internação em leito de UTI, tendo sofrido um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico. 8. O SASSEPE é regulado pela Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que, em seu art. 14, dispõe o seguinte: Art. 14. A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei Complementar para: (...) § 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do SASSEPE será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do CONDASPE. 9. Importante destacar que, mesmo havendo previsão de que a assistência à saúde será prestada com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, bem como que a cobertura admitida para os programas de assistência à saúde será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do CONDASPE, entende-se que o SASSEPE está, sim, obrigado à prestação de saúde aos seus beneficiários. 10. A saúde é direito de todos e dever do Estado, e não se pode permitir que uma pessoa com grave moléstia, tenha negado o seu tratamento por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático, por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais, pois não se pode perder de vista que eles representam instrumentos e não um fim em si mesmo, devendo ceder sempre que obstarem a promoção da dignidade humana. 11. Há incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente relação. No Código Consumerista, o conceito de fornecedor descrito no art. 3º, inclui, também, pessoa jurídica de natureza pública, o que leva a entender que incide no caso em tela a referida norma. 12. A Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça fala que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Justifica-se o enunciado na Súmula supracitada porque os planos de saúde são típicos contratos de adesão, através dos quais há imposição de cláusulas ao contratante, geralmente mais fraco e hipossuficiente. E, em casos como esses, não se deve restringir a interpretação de cláusulas contratuais de forma a prejudicar o consumidor. 13. O paciente está apenas buscando seu direito à assistência médica integral, em virtude de ter aderido a um plano de saúde. É certo que os recursos do SASSEPE não são inesgotáveis, bem como há outros conveniados necessitando de medicação e cirurgias com urgência, mas o Judiciário deve, sim, compelir o plano de saúde a cumprir com o seu dever contratual, determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os idênticos. 14. Afirmou o apelante que o procedimento pleiteado não foi autorizado porque o demandante não cumpriu o prazo de carência. Quanto a esse ponto, insta destacar que o STJ firmou posicionamento no sentido de que a existência de cláusula com previsão de período de carência afigurase revestida de legalidade, exceto se servidor para excluir tratamentos de cunho emergencial, tal qual o caso dos autos. 15. Não se pode permitir que uma pessoa portadora de grave doença não venha a receber o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático. Quando há confronto entre os interesses econômicos do recorrente e do recorrido, quais sejam o direito à saúde e à vida, devem estes se sobrepor àqueles. 16. A parte apelante requereu, ainda, a redução da condenação em honorários advocatícios, uma vez que o autor sucumbiu em seu pleito relativo aos danos morais. O julgamento do primeiro grau não merece reparo também nesse ponto, uma vez que, considerando a relação entre o que foi pedido e o que foi concedido à parte autora, entendo que, de fato, a hipótese dos autos comporta a divisão igualitária dos ônus da sucumbência, com base no artigo 85, §4º, III e artigo 86 do CPC. 17. Apelo desprovido, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPE; APL 0000090-06.2013.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 21/01/2020; DJEPE 27/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO1.

Em preliminar. 1.1 Incidência do CDC e revisão das cláusulas contratuais. Quanto à incidência do CDC e à revisão das cláusulas contratuais, a pretensão deduzida pela autora foi acolhida pela digna julgadora monocrática, que analisou a situação fático-jurídica dos autos à luz das regras consumeristas. Preliminar rejeitada. 1.2 Sentença citra petita. O fato de o julgador monocrático não ter examinado a integralidade dos pedidos deduzidos na petição inicial, proferindo, assim, sentença citra petita, não conduz automaticamente à desconstituição do decisum. Possibilidade de apreciação e julgamento imediato das questões em grau recursal. Incidência do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 1.3 Inépcia da inicial. No caso, a petição inicial não é inepta, pois preenche os requisitos elencados no art. 330, § 2º, do CPC. Na referida peça estão expostos os fatos e o direito, bem assim os pedidos de revisão dos juros remuneratórios, repetição do indébito e compensação dos valores pagos a maior. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 1.4 Princípio da dialeticidade. A simples leitura das razões do apelo permite a conclusão de que a apelante questiona os fundamentos da sentença de forma clara, não se limitando a repetir a sua contestação. Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 2. Mérito2.1 Juros remuneratórios. A abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ter como parâmetro a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central e as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), que coíbem a percepção de vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do CDC). Neste viés, a abusividade da taxa de juros remuneratórios resulta caracterizada quando discrepante da taxa média clusterizada de mercado, na data da contratação, apurada e publicizada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. No caso, a diferença a maior, que supera 20%, entre a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice e a taxa média clusterizada de mercado publicizada pelo BACEN para a data da contratação caracteriza abusividade, razão pela qual deve ser revisada a taxa aplicada ao contrato. 2.2 Repetição do indébito e compensação de valores. Comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, vai determinada a repetição do indébito e compensação de valores, âmbito em que as obrigações do contrato revisado devem adequar-se aos comandos revisionais fixados neste julgamento. 2.3 Sucumbência invertida. Condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO. M/AC 4.397 - S 22.04.2020 - P 133. (TJRS; APL 0006334-45.2020.8.21.7000; Proc 70083679753; Sapucaia do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 29/04/2020; DJERS 15/09/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1) Apelo da ré:1.1) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Decisão exarada nesses moldes em primeiro grau. Ausência manifesta de interesse recursal. Apelo não conhecido no ponto. 1.2) negativa de cobertura. Requerimento de reembolso. Autor submetido a internamento psiquiátrico prolongado. Relatório médico que recomenda a continuidade da internação hospitalar. Inexistência de elemento probatório apto a desconstituir a indicação do médico assistente. Operadora que deixa de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Exegese do art. 373, II, do código de processo civil. Reembolso devido. Sentença mantida no ponto. 1.3) prequestionamento. Possibilidade na hipótese. 2) reclamo do autor:2.1) montante reembolsável além dos parâmetros previstos na tabela geral de auxílios. Viabilidade. Plano de saúde que deu causa ao pagamento a maior. Impossibilidade de imputar ônus ao autor em virtude de negativa indevida de cobertura imposta pela ré. Pleito do demandante acolhido. 2.2) abalo anímico. Inexistência. Documento médico que não especifica dano iminente. Ausência de prova de que a negativa tenha gerado risco de vida ou o agravamento do estado de saúde do paciente. Prejuízo psicológico ou piora nas condições gerais do autor indemonstrados. Escassez de outros substratos para evidenciar eventual constrangimento extraordinário suportado em virtude da recusa de cobertura. Ônus da parte autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC/2015. Pleito indenizatório descabido. " ‘a condenação à indenização por dano moral no caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde somente se justifica se evidenciado nos autos uma situação de risco da vida do consumidor ou o agravamento do seu estado de saúde com consequente abalo psíquico (...) ’ (TJSC, Rel. Des. Jairo fernandes Gonçalves) ’ (AC n. 0303266-23.2014.8.24.0054, Rel. Des. Pedro manoel Abreu, j. 23.08.2016)" (AC n. 0000538-10.2011.8.24.0015, Rel. Des. Carlos adilson Silva, j. Em 24.10.2017). 3) ônus sucumbenciais. Redistribuição incabível sob pena de reformatio in pejus. Fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, devidos por cada parte ao procurador adverso, na proporção determinada na sentença. Compensação vedada. 4) honorários recursais em prol do autor. Desprovimento da insurgência da ré. Acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do postulante. Descabimento em relação à demandada, em face do parcial êxito do apelo do autor. Recurso da ré conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0317906-27.2014.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 12/08/2020; Pag. 60)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1) Apelo da ré:1.1) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Decisão exarada nestes moldes em primeiro grau. Ausência manifesta de interesse recursal. Apelo não conhecido no ponto. 1.2) negativa de cobertura. Requerimento de reembolso. Autor submetido a internamento psiquiátrico prolongado. Relatório médico que recomenda a continuidade da internação hospitalar. Inexistência de elemento probatório apto a desconstituir a indicação do médico assistente. Operadora que deixa de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Exegese do art. 373, II, do código de processo civil. Reembolso devido. Sentença mantida no ponto. 1.3) prequestionamento. Possibilidade na hipótese. 2) reclamo do autor:2.1) montante reembolsável além dos parâmetros previstos na tabela geral de auxílios. Viabilidade. Plano de saúde que deu causa ao pagamento a maior. Impossibilidade de imputar ônus ao demandante em virtude de negativa indevida de cobertura imposta pela ré. Pleito acolhido. 2.2) abalo anímico. Inexistência. Documento médico que não especifica dano iminente. Ausência de prova de que a negativa tenha gerado risco de vida ou o agravamento do estado de saúde do paciente. Prejuízo psicológico ou piora nas condições gerais do autor indemonstrados. Escassez de outros substratos para evidenciar eventual constrangimento extraordinário suportado em virtude da recusa de cobertura. Ônus da parte autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC/15. Pleito indenizatório descabido. " ‘a condenação à indenização por dano moral no caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde somente se justifica se evidenciado nos autos uma situação de risco da vida do consumidor ou o agravamento do seu estado de saúde com consequente abalo psíquico (...) ’ (TJSC, Rel. Des. Jairo fernandes Gonçalves) ’ (AC n. 0303266-23.2014.8.24.0054, Rel. Des. Pedro manoel Abreu, j. 23.08.2016)" (AC n. 0000538-10.2011.8.24.0015, Rel. Des. Carlos adilson Silva, j. Em 24.10.2017). 3) ônus sucumbenciais. Redistribuição incabível sob pena de reformatio in pejus. Fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), do valor corrigido da condenação, devidos por cada parte ao procurador adverso, na proporção determinada na sentença, vedada a compensação. 4) honorários recursais em prol do autor. Desprovimento da insurgência da ré. Acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o V alor da condenação em fa vor do causídico do postulante. Descabimento em relação à demandada, em face do parcial êxito do apelo do autor. Recurso da ré conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0304318-50.2014.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 12/08/2020; Pag. 59)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1) Apelo da ré:1.1) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Decisão exarada nesses moldes em primeiro grau. Ausência manifesta de interesse recursal. Apelo não conhecido no ponto. 1.2) negativa de cobertura. Requerimento de reembolso. Autor submetido a internamento psiquiátrico prolongado. Relatório médico que recomenda a continuidade da internação hospitalar. Inexistência de elemento probatório apto a desconstituir a indicação do médico assistente. Operadora que deixa de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Exegese do art. 373, II, do código de processo civil. Reembolso devido. Sentença mantida no ponto. 1.3) prequestionamento. Possibilidade na hipótese. 2) reclamo do autor:2.1) montante reembolsável além dos parâmetros previstos na tabela geral de auxílios. Viabilidade. Plano de saúde que deu causa ao pagamento a maior. Impossibilidade de imputar ônus ao beneficiário em virtude de negativa irregular de cobertura. Pleito do demandante acolhido. 2.2) abalo anímico. Inexistência. Documento médico que não especifica dano iminente. Ausência de prova de que a negativa tenha gerado risco de vida ou o agravamento do estado de saúde do paciente. Prejuízo psicológico ou piora nas condições gerais do autor indemonstrados. Escassez de outros substratos para evidenciar eventual constrangimento extraordinário suportado em virtude da recusa de cobertura. Ônus da parte autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC/15. Pleito indenizatório descabido. " ‘a condenação à indenização por dano moral no caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde somente se justifica se evidenciado nos autos uma situação de risco da vida do consumidor ou o agravamento do seu estado de saúde com consequente abalo psíquico (...) ’ (TJSC, Rel. Des. Jairo fernandes Gonçalves) ’ (AC n. 0303266-23.2014.8.24.0054, Rel. Des. Pedro manoel Abreu, j. 23.08.2016)" (AC n. 0000538-10.2011.8.24.0015, Rel. Des. Carlos adilson Silva, j. Em 24.10.2017). 3) ônus sucumbenciais. Redistribuição incabível sob pena de reformatio in pejus. Fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, devidos por cada parte ao procurador adverso, na proporção determinada na sentença. Compensação vedada. 4) honorários recursais em prol do autor. Desprovimento da insurgência da ré. Acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do postulante. Descabimento em relação à demandada, em face do parcial êxito do apelo do autor. Recurso da ré conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0323344-34.2014.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 12/08/2020; Pag. 61)

 

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