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Art 11 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seçãojudiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo oestabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e asatribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, naforma da lei.

Seção V
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais

do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO EXAME DE TEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EMPREGADO EXECUTADO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INTRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO.

1. Constatada omissão no exame de tema recursal alusivo à intempestividade do agravo de petição do Executado, o recurso de revista deve ser apreciado, a fim de que seja completada a entrega da prestação jurisdicional. 2. No caso, contudo, a matéria referida não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), pois não inserida entre os arts. 6º e 11 da CF, para uma causa cujo valor da execução do Reclamante, em litigância de má-fé, é de R$ 21.349,88, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT, por discussão de tema infraconstitucional) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 3. Com efeito, a alegação de que o Regional não poderia ter conhecido do agravo de petição do Empregado, que figura como Executado neste feito em razão de condenação em multa por litigância de má-fé, porque intempestivo, não prospera. Isso porque o agravo de petição foi interposto contra a decisão do Juízo da Execução que não examinou os embargos à execução, à míngua de garantia do juízo, bem como sustou a determinação de levantamento de numerário constante de conta-poupança pela Empresa Exequente, o que se coaduna com o disposto no art. 897, a, da CLT. 4. Considerando, ainda, a partir do que dos autos consta, que, entre a mencionada decisão proferida pelo Juízo da Execução e a interposição do agravo de petição pelo Executado, houve respeito ao octídio legal, nos termos do art. 897, a, da CLT, não há de se cogitar de vulneração constitucional, ressoando a intranscendência do recurso de revista também quanto a esse aspecto, pois contaminada pelas barreiras do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5. Assim, não obstante acrescida fundamentação à decisão ora agravada, no exame do aspecto da intempestividade do agravo de petição do Empregado Executado, o recurso de revista subsiste sem preencher os critérios do art. 896-A da CLT, não sendo caso de provimento do agravo. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001729-80.2016.5.02.0041; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 14/10/2022; Pág. 2885)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". VIGÊNCIA DO ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96. TEMPUS REGIT ACTUM. QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ALTERA REGIME DE TRIBUTAÇÃO CUJA OPÇÃO É IRRETRATÁVEL PELO CONTRIBUINTE POR UM DETERMINADO PERÍODO. TEMA CONSTITUCIONAL INSUCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

1. Este Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmados em sede de recurso repetitivo no sentido de que a compensação deve obedecer ao regime jurídico vigente à época em que pleiteada a realização do encontro de contas: RESP. n. 1.164.452 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.08.2010; RESP. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009. 2. Sendo assim, é perfeitamente aplicável a determinação expressa de 04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art. 62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes: AgInt no RESP. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no RESP. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021. 3. A menção legal à "irretratabilidade" de opção por regime de tributação (no caso, o art. 3º, da Lei n. 9.430/96, nos precedentes, o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte e não o legislador, que pode sim alterar as regras do regime durante o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais. Daí que essa alteração legislativa somente pode ser afastada se declarada sua inconstitucionalidade por violação às regras constitucionais concernentes à segurança jurídica, sendo tal matéria insindicável por este Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no RESP. n. 1.843.421 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.10.2020; RESP. n. 1.928.107 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.08.2021; AgInt no RESP. n. 1.886.323 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.04.2021; RESP. n. 1.877.075 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020. 4. Não é possível em sede de Recurso Especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.006.730; Proc. 2021/0333449-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 15/09/2022)

 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS (AESC). SUCESSÃO DE EMPREGADORES. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REAL DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA DE UMA EMPRESA PARA OUTRA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, tem- se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à transcendência jurídica e política (incisos IV e II), a matéria discutida no recurso de revista não é nova no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a recomendar o controle da decisão do TRT. Pelo contrário, a decisão do Regional consona com o entendimento majoritário nesta Corte Superior, no sentido de que, para haver a real sucessão empresarial, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, é preciso que a empresa sucedida transfira toda a unidade econômico-jurídica para a empresa sucessora, conforme se observa dos seguintes julgados: TST-RRAg-21087-53.2017.5.04.0204, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 10/06/22; TST-ED-ARR-868- 82.2014.5.09.0657, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 26/10/18; TST-RRAg- 21984-81.2017.5.04.0204, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 17/12/21; TST-RR-335-95.2016.5.09.0094, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 27/09/19; TST-RR- 9740- 31.2006.5.09.0669, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 06/03/15. Ademais, quanto à transcendência social (inciso III), a revista não demonstra a ocorrência de violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política). Por fim, quanto à transcendência econômica (inciso I), para um valor da causa de R$ 40.000,00, o Reclamante obteve uma condenação arbitrada em apenas R$ 15.000,00, quantia que objetivamente não atende ao conceito de elevado valor para fins de transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818 da CLT, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base na atribuição do onus probandi à própria Administração. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL). ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E 818 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe DE 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI- 1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020062-08.2017.5.04.0203; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 09/09/2022; Pág. 2787)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (ARTS. 510-A A 510-D DA CLT) E SOBRE O CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. JULGAMENTO DO ARE-RG 1.121.633 PELO STF (LEADING CASE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). A DISCUSSÃO EM TORNO DA SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS ESTÁ SUPERADA, UMA VEZ QUE E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU NO DIA 2/6/2022 O PROCESSO ARE- RG 1.121.633, LEADING CASE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE JURÍDICA. SÃO CONSTITUCIONAIS OS ACORDOS E AS CONVENÇÕES COLETIVOS QUE, AO CONSIDERAREM A ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, PACTUAM LIMITAÇÕES OU AFASTAMENTOS DE DIREITOS TRABALHISTAS, INDEPENDENTEMENTE DA EXPLICITAÇÃO ESPECIFICADA DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. 2. COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (ARTS. 510-A A 510-D DA CLT). PREVISÃO NORMATIVA QUE VEDA A INSTITUIÇÃO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMAS IMPERATIVAS DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEIS DE DERROGAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DA CLÁUSULA.

É nula a cláusula coletiva de trabalho que exclui dos trabalhadores a possibilidade de eleição de comissão representativa para a promoção de entendimento direto com os empregadores, pois se trata de direito assegurado por normas imperativas de ordem pública (arts. 11 da Constituição Federal e 510-A a 510-D da CLT), insuscetíveis de derrogação por negociação coletiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. CLÁUSULAS COLETIVAS QUE REDUZEM A BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DEFICIENTES FÍSICOS, MEDIANTE A EXCLUSÃO DOS PROFISSISONAIS QUE SE ATIVAM NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS. 3.1. Debate-se nos autos a legalidade de cláusulas coletivas que reduzem a base de cálculo da cota legal de aprendizes e de deficientes físicos, mediante a exclusão dos trabalhadores que se ativam na função de vigilante. 3.2. Sobre o tema, esta SDC firmou o entendimento de que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, por versarem sobre interesses difusos, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. 3.3. Precedentes. (TST; ROT 0000287-03.2019.5.17.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 22/08/2022; Pág. 987)

 

I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA. ). CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DA FUNÇÃO DE COBRADOR DE ÔNIBUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTRANSCENDENTE.

1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, tem- se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que: a) quanto à transcendência jurídica e política, a matéria nele versada não é nova no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF (antes, segue na linha da jurisprudência pacificada da Corte, da qual guardo rserva); b) quanto à transcendência social, a revista não logrou demonstrar violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política); c) quanto à transcendência econômica, não há de se falar em elevado valor da causa, uma vez que, o valor arbitrado à condenação foi de R$100.000,00 (pág. 185), importância que não justifica novo reexame da matéria. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser admitido. Recurso de revista intranscendente. II) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Regional decidiu que o exercício da atividade profissional de motorista é incompatível com o contrato de aprendizagem, não havendo como incluí-la na base de cálculo para fixação do número de aprendizes. 2. Em suas razões de revista, o Ministério Público do Trabalho da 16ª Região defende que não há razão para excluir os trabalhadores que exercem a função de motorista da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, e logra demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, ao colecionar arestos oriundos da SBDI-I do TST, cuja tese é a de que a função de motorista deve integrar a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. 3. Com efeito, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, da qual guardo reserva, entende que a função de motorista de ônibus deve integrar a base de cálculo utilizada para a fixação do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, tendo em vista a inexistência de impedimento legal, havendo apenas de ser observada a limitação da permissão para contratação do trabalhador aprendiz com idade entre 21 e 24 anos para o cargo de motorista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0017032-50.2013.5.16.0015; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 25/02/2022; Pág. 3841)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 27 DA LEI Nº 8.213/91. MP 739/2016. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, o laudo judicial (num 74238542. Págs. 24/28) revelou que a parte autora é portadora de alterações crônicas degenerativas ao nível da coluna vertebral e joelhos e artroses inespecíficas, comprometendo, de forma parcial e temporária e pelo período estimado de 6 (seis) meses, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a incapacidade para o trabalho remonta a 30/10/2016 (quesito 11. Num. 74238542. Pág. 26). Entretanto, o CNIS (num. 74238543. Págs. 6/16) evidenciou que a requerente contribuiu para o INSS nos interregnos de 09/1995 a 02/1996, de 10/1996 a 03/1997, de 08/2001 a 11/2001, de 06/2008 a 07/2008, de 02/2011 a 03/2011, de 07/2012 a 04/2013 e de 02/2016 a 09/2017. Importante destacar que deve ser aplicado, na espécie, o período de carência exigido pela MP n. 739/2016, por força do arts. 62, §§3º e 11 da CF/88, pois as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da referida MP, ainda que não convertida em Lei, como no caso em análise, conservar-se-ão por ela regidas (ultraeficácia da norma). Assim, deve a parte autora comprovar o pagamento de 12 (doze) contribuições, anteriores ao início da incapacidade, para o cumprimento do período de carência, eis que o início da incapacidade laborativa foi fixado em 30/10/2016, período em que ainda vigia a MP suso mencionada. Ocorre que a retomada das contribuições da parte autora data de 02/2016, não cumprindo, assim, com as 12 (doze) retribuições necessárias para a recuperação do vínculo com o RGPS, conforme dispunha o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 739/2016, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício requestado. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CODEX adrede mencionado. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1020934-69.2020.4.01.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 21/06/2022; DJe 17/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE ANISTIA. LEI N. 8.878/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXERCENTE DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR FAS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. DESCABIMENTO UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de ação rescisória proposta em desfavor da União Federal para desconstituição de acórdão prolatado por esta Corte Regional nos autos da Apelação Cível n. 2000.01.00.012161-O/DF, que manteve a sentença de improcedência do pedido de anistia albergado no art. 1º da Lei n. 8.878/94. Requerem os autores a anulação do julgamento e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e o declínio da competência, em razão da matéria, para a Justiça do Trabalho. 2. O acórdão rescindendo, ao negar provimento à apelação dos autores, fê-lo após a análise da documentação catalogada nos autos, as quais formaram a convicção do colegiado no sentido de que a norma retromencionada determinou que a anistia só fosse aplicada a servidor público titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa, conforme ressaltado pela sentença monocrática. Os autores eram ocupantes de cargo em comissão denominada Função de Assessoramento Superior. FAS. Nesta condição, não possuíam vínculo empregatício efetivo com a Administração Pública, passíveis, portanto, de livre dispensa. Ademais, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme determina o art. 37, inc. 11 da Constituição Federal. No presente caso, os autores não provaram, em nenhum momento, que em suas passagens pelo serviço público tenham obedecido a norma inserida no referido texto constitucional. Assim, a situação dos recorrentes não pode ser reparada pela Lei nº 8.878/94, uma vez que não se trata de servidores públicos, razão pela qual também é inviável acolher a readmissão ou outros benefícios supostamente advindos desta condição. 3. Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, esta não merece prosperar, pois a reintegração decorrente de anistia se trata de pedido de natureza eminentemente estatutária. 4. A interpretação dada na sentença para os dispositivos apontados foi razoável, não se mostrando, assim, violação a qualquer norma jurídica. 5. A ação rescisória é meio excepcional para elisão da coisa julgada. De tal modo, somente em face da presença de hipóteses extraordinárias expressamente enumeradas em Lei se mostra possível o seu manejo. Daí, constituir a citada via remédio extremo, destinado, exclusivamente, a esse desiderato, não se prestando a substituir qualquer via recursal. 6. Ação rescisória improcedente. 7. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TRF 1ª R.; AR 0065691-44.2010.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 01/04/2022; DJe 01/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. RETRATAÇÃO. ART. 1040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985. STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em caráter excepcional, admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisiva para interferir no resultado do julgamento. 2. Com razão a União Federal (Fazenda Nacional) o V. acórdão restou omisso uma vez que não fez alusão à tese firmada em julgamento firmado pelo STF no julgamento do RE 1072485 com repercussão geral reconhecida (Tema 985). O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 985 de repercussão geral (RE 1072485), de relatoria do Min. Marco Aurélio, concluindo pela INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Restou consagrado, portanto, que o adicional de 1/3 de férias possui natureza habitual e remuneratória, de modo a compor a base de cálculo da contribuição previdenciária à luz do artigo 201, §11 da CF. 3. À vista disso, deve prevalecer o entendimento do STF, nos termos do art. 927, do CPC, art. 102, §1º, CF c/c art. 10, §3º, da Lei nº 9882, de 1999, devendo ser acolhido em parte os presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada e para que esta C. Turma de acordo coma aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1072485, com repercussão geral reconhecida (Tema 985) ao presente caso seja integrado ao V. acórdão embargado fixando a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias (tema 985). 4. Por fim, ficam mantidos os critérios de compensação ora definidos no V. aresto ID 145232483, uma vez que esta Turma julgadora, no exercício da retratação não pode decidir além do que foi firmado na modulação dos efeitos do RE 1.072.485, estando o julgamento adstrito aos fundamentos da repercussão geral. 5. Embargos de Declaração da União acolhidos em parte, nos termos do art. 1040, II do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001181-66.2018.4.03.6121; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/02/2022; DEJF 23/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. MP 792/2017. ADESÃO TEMPESTIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS.

Embora não convertida em Lei, devem ser preservados os efeitos jurídicos dos atos de efeito concreto validamente praticados com base nessa MP 792/2017, porque o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 65, de 07/12/2017, apenas reconheceu o encerramento da eficácia jurídica dessa legislação provisória (desde 28/11/2017), inexistindo Decreto Legislativo do Congresso Nacional regulando a matéria, nos moldes do art. 62, §§ 3º, e 11 da Constituição Federal. - A adesão ao Plano de Demissão Voluntária é atos jurídico perfeito se validamente formalizada no período de vigência da MP 792/2017, sendo irrelevante a data da publicação da exoneração do servidor correspondente. - O autor formalizou, em 21/11/2017, requerimento de desligamento do serviço público, nos termos da Medida Provisória nº 792/2017, dentro do prazo legal. Não obstante a perda da eficácia da aludida MP, foi publicada no Diário Oficial portaria (de 05/12/2017) exonerando o autor a pedido em decorrência de adesão ao Programa de Demissão Voluntaria. - Em 14/12/2017, a Administração Pública não acatou as publicações de exonerações posteriores a 28/11/2017, determinando a anulação dos atos, ao fundamento de que somente os atos publicados até 28/11/2017 produziram efeitos legais e permaneceram regidos pela referida MP, informando, ainda, que a portaria de exoneração do autor seria anulada pela portaria 427, de 19/12/2017. - Deve ser respeitado o ato jurídico perfeito configurado quando o servidor formalizou seu pedido de adesão ao PDV. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004847-26.2019.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 10/02/2022; DEJF 15/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. MP 873/2019. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM Pernambuco e pela UNIÃO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do SINDICATO. 2. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM Pernambuco alegou: 1) seja sanada a omissão contida no acórdão embargado, declarando a perda do objeto, uma vez que não mais subsiste a MP 873, tendo a respectiva medida provisória caducado em função da não votação pelo Congresso Nacional; 2) estar configurada contradição no julgado, por conta da invocação da aplicação da Lei nº 13.467/17, para justificar a exclusão ilegal do desconto em folha das mensalidades sindicais. A União, por sua vez, deduziu que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação de honorários recursais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 4. Sabido é que a referida MP nº 873/2019 perdeu sua eficácia, em razão de não ter sido convertida em Lei pelo Congresso Nacional no prazo previsto no artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 2019. A propósito, o Relator da ADI 6114/DF, Ministro Luiz Fux, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, pela perda superveniente, salientando que o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico, de forma que o exaurimento da eficácia normativada medida provisória impugnada implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto. Com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 873 em 28/06/2019, a situação deve se resolve pelo art. 62, § § 3º e 11, da Constituição Federal. Considerando que não editado Decreto Legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP foram por ela regidas. 5. Com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 873/2019, a partir de 29/09/2019 voltam a vigorar em sua redação primitiva, os dispositivos modificados ou revogados por ela. 6. Não se verifica, outrossim, a contradição apontada, porque o Juiz apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido por fundamento outro, não estando este Tribunal vinculado à tese defendida pelo juízo a quo. 7. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte embargante, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de omissão e de contradição, utiliza-os com objetivo de viabilizar um indevido reexame da causa. Destarte, não cabe, na via estreita dos embargos declaratórios, rediscutir o fundamento da decisão que indeferiu o pleito do embargante. 8. O acórdão foi omisso quanto à condenação da apelante em honorários recursais. 9. O Enunciado Administrativo nº 7, aprovado pelo Plenário do STJ, dispõe: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC. 10. Considerando que a sentença recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, devem, portanto, ser arbitrados os honorários sucumbenciais recursais. 11. Condenação do apelante no pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, majorando a verba honorária sucumbencial de 10% para 12% do valor atribuído à causa. 12. Embargos de declaração do SINDICATO improvidos e da União, providos. (TRF 5ª R.; AC 08039982920194058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 24/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE QUIXELÔ CONTRA O MUNICÍPIO.

Contribuição sindical. Ausência de desconto e repasse no exercício de 2019. Lei nº 12.467/2017. "reforma trabalhista". Eliminação do caráter compulsório da contribuição. Medida provisória nº 879/2019. Não conversão em Lei. Preservação dos efeitos durante sua vigência. Art. 62, §§3º e 11, da CF/88. Ilegalidade inexistente. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0005723-23.2019.8.06.0153; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 16/09/2022; Pág. 135)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TEXTO DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. TELEGRAMA DIGITAL COM CERTIDÃO DE ENTREGA EXPEDIDA PELOS CORREIOS. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 1.1. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo necessária, usualmente, a expedição de carta registrada a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 1.2. Embora não se exija que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é imprescindível que a missiva seja, ao menos em regra, entregue no endereço constante no contrato. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, [e]mbora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. (AgInt no RESP 1821119/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27/9/2019). 3. Na hipótese, em que pese o agravado não tenha encartado aos autos o aviso de recebimento com a assinatura do agravante aposta, considera-se cumprida a exigência, para a propositura da ação de busca e apreensão, de comprovação da constituição do devedor em mora por intermédio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pelos Correios que atesta que a notificação não só foi remetida ao endereço constante no contrato, como o próprio devedor a assinou. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07311.65-23.2021.8.07.0000; Ac. 143.0128; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TEXTO DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DEVOLVIDA PELO MOTIVO AUSENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO (CPC, ART. 485, I). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 1.1. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 1.2. Embora não se exija que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é imprescindível que ela seja, ao menos em regra, entregue no endereço constante no contrato. 1.3. A alegação de que o devedor está ausente não é suficiente para caracterizar a mora, pois o fato de ele não ter sido encontrado no endereço indicado no contrato não pressupõe a sua resistência ou conduta que contrarie a boa-fé objetiva, devendo, portanto, o autor demonstrar que foram esgotados todos os meios de localizá-lo (precedentes recentes do STJ e deste Tribunal). 1.4. Embora o STJ entenda que a mora estaria comprovada quando a notificação retorna com a informação de mudou-se ou desconhecido, o mesmo não se aplica aos casos em que a notificação retorna pelo motivo ausente ou não procurado. Nessas hipóteses, não é possível pressupor a conduta desidiosa ou que contrarie a boa-fé do devedor. 2. Na hipótese, oportunizado, mais de uma vez, ao apelante comprovar a constituição da devedora em mora e tendo ele se limitado a defender a tese de que a documentação encartada aos autos seria suficiente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07016.09-10.2021.8.07.0021; Ac. 141.7562; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 06/05/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DERIVADOS DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA CUMULADOS LICITAMENTE. TETO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA. FORMA. CONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS DE FORMA CUMULADA. SOMATÓRIO. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 37, XI E 40, §11). PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 602.584/DF, TEMA 359/STF). REDUTOR. ABATE-TETO. APLICAÇÃO IMPERATIVA. PERDURAÇÃO DA SITUAÇÃO DESCONFORME. INVIABILIDADE. REVISÃO E ADEQUAÇÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICO. POSTULADO INERENTE AO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 5º, XXXVI). APELO DESPROVIDO.

1. Embora a origem etiológica da decadência e sua destinação teleológica não compactuem com a ideia de que o exercício da autotutela administrativa não está sujeita à sua incidência, tornando permeável o ato administrativo praticado a qualquer tempo, porquanto essa exegese não compactua com os princípios da segurança jurídica e da confiança que devem presidir, também, a atuação da administração, dessas premissas não emerge que a atuação estatal amparada no entendimento consolidado pela Suprema Corte esteja obstada pelo referido decaimento, mormente quando o havido decorre de simples cumprimento de comando jurisdicional que consolidara o dissídio acerca da questão e da própria infirmação de situações em desacordo com o texto constitucional. 2. Nada obstante seja legítima a percepção cumulada dos proventos germinados do cargo público então exercido com aqueles decorrentes de pensão que à servidora inativa fora legada em razão do falecimento de seu esposo, devem as referidas verbas ser objeto de apreciação conjunta, cumulada, também para fins de apreciação da incidência do abatimento previsto na Carta Magna, conhecido como teto constitucional ou teto remuneratório, não se havendo com o princípio e enunciado constitucionais a tese de que inviável a modulação da situação ao permitido em razão do implemento do prazo decadencial. 3. Embora transcorrido extenso lapso temporal entre a percepção conjunta dos proventos sem que houvesse atendimento ao comando constitucional, notadamente em razão da divergência que sobejava quanto à problemática em questão, que somente fora equacionada em tempos recentes, inviável cogitar-se na convalidação da situação, seja pela incidência duma alegada decadência do direito de anular atos ilegais, seja pela ausência de prescrição quanto ao poder-dever de infirmar as irregularidades constatadas. 4. Cuidando-se de ato substancialmente legítimo, não sobeja violação aos princípios da não surpresa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (cerceamento de defesa) e da segurança jurídica, porquanto o havido germinara de decisão judicial que, em controle difuso de constitucionalidade, afirmara em caráter geral e vinculante, a correta exegese do texto constitucional, cuidando-se de medida desarrazoada aventar-se a necessidade de instauração de procedimento administrativo particularizado para fins de realização de ato que é simples cumprimento do enunciado constitucional em face do qual já não subsiste tese a ser oposta. 5. Auferidos licitamente proventos de aposentadoria e de pensão por morte de forma cumulada, a verificação da subsunção da soma dos proventos ao teto remuneratório vigorante no âmbito distrital deve ser considerada mediante o somatório dos proventos, encerrando legítimo o ato da administração que, na conformação do aferido, considera o total unificado da remuneração percebida, aplicando redutor de teto remuneratório constitucional, porquanto na conformação do entendimento que emerge da regulação constitucional, consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (STF, RE 602.584, Tema 359). 6. A edição de ato administrativo de caráter geral e objetivo direcionado aos servidores que se enquadram na hipótese inserta no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, independe de prévia notificação e instauração de processo administrativo prévio, porquanto o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possui eficácia erga omnes material e se revela como medida imperativa à administração como forma de adequação do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada, hipótese em que não se configura afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e da segurança jurídica. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDF; APC 07050.08-56.2021.8.07.0018; Ac. 141.2251; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 11/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. TEXTO DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DEVOLVIDA PELO MOTIVO AUSENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO (CPC, ART. 485, I). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 1.1. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 1.2. Embora não se exija que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é imprescindível que ela seja, ao menos em regra, entregue no endereço constante no contrato. 1.3. A alegação de que o devedor está ausente não é suficiente para caracterizar a mora, pois o fato de ele não ter sido encontrado no endereço indicado no contrato não pressupõe a sua resistência ou conduta que contrarie a boa-fé objetiva, devendo, portanto, o autor demonstrar que foram esgotados todos os meios de localizá-lo (precedentes recentes do STJ e deste Tribunal). 1.4. Embora o STJ entenda que a mora estaria comprovada quando a notificação retorna com a informação de mudou-se ou desconhecido, o mesmo não se aplica aos casos em que a notificação retorna pelo motivo ausente ou não procurado. Nessas hipóteses, não é possível pressupor a conduta desidiosa ou que contrarie a boa-fé do devedor. 2. Na hipótese, oportunizado, mais de uma vez, ao apelante comprovar a constituição da devedora em mora e tendo ele se limitado a defender a tese de que a documentação encartada aos autos seria suficiente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07078.40-89.2021.8.07.0009; Ac. 140.0684; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. A Secretaria de Administração. SEMAD é a responsável por fazer os descontos das contribuições previdenciárias dos servidores em plena atividade, conforme competência fixada no Decreto Municipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, III, 16, I e IV, e 17, I, II e III, de modo que o ente municipal é parte legítima para figurar no polo passivo. II. Tendo as contribuições sido repassadas para o Instituto de Previdência, detém o IPAM legitimidade passiva para figurar na demanda quanto ao pleito de devolução dos valores descontados nas remunerações dos servidores públicos. III. De acordo com o art. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide tão somente sobre as verbas a ela incorporadas. lV. A decisão tomada no julgamento do RE 593.068, Tema 163, com repercussão geral, pelo STF, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, dispõe: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’. V. A cobrança indevida relativa à incidência de contribuição previdenciária, por si só, não é capaz de gerar dano moral. (TJMA; AC 0836717-92.2018.8.10.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONTES CLAROS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. AUSENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

Tratando-se a hipótese de prestações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. Prevê o artigo 201, §11, da Constituição Federal que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da Lei. Ausente o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço, resta inviabilizada a sua incorporação aos proventos de aposentadoria. (TJMG; APCV 2355889-10.2007.8.13.0433; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Levenhagen; Julg. 22/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. ART. 11 E 489, CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS MÍNIMOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Constatado que a decisão atacada não cuidou de apreciar os argumentos levantados pelas partes de forma clara, concisa e objetiva, verifica-se a violação do art. 489, do Código de Processo Civil, impondo-se sua cassação. (TJMG; AC-RN 0924000-81.2010.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 23/08/2022; DJEMG 26/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando que as diferenças apuradas em favor da liquidante possuem natureza remuneratória e habitual (Tema 163. STF), devem ser descontados, quando da expedição da ordem de pagamento, os valores referentes à contribuição previdenciária (arts. 40, §3º, e 201, §11º, da CF/88). (TJMG; AI 1259799-67.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 11/08/2022; DJEMG 18/08/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL DE INSABULARIDADE. VERBAS TRANSITÓRIAS. NÃO REPERCURSÃO NA APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Nos termos do art. 201, §11, da Constituição Federal, somente as verbas de natureza habitual recebem a incidência das contribuições previdenciárias. Consequentemente, as verbas de natureza não habitual não devem repercutir nos proventos a serem percebidos pelo servidor aposentado. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 163, quando do julgamento do RE nº 593.068/SC, fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (TJMG; APCV 5002805-83.2018.8.13.0481; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 05/08/2022; DJEMG 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEI Nº 12.467/2017. "REFORMA TRABALHISTA". ELIMINAÇÃO DO CARÁTER COMPULSÓRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 879/2019. NÃO CONVERSÃO EM LEI. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DURANTE SUA VIGÊNCIA. ART. 62, §§3º E 11, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESCONTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2019. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei nº 13.467, de 13/07/2017, denominada de reforma trabalhista, alterou a norma do art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, e eliminou a obrigatoriedade da contribuição, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador. 2. A Medida Provisória nº 873, de 1º/03/2019, também conhecida como MP da Contribuição Sindical, alterou os arts. 545 e seguintes da CLT e tinha por objetivo primordial estipular a autorização individual obrigatória do trabalhador e o pagamento da contribuição diretamente via boleto bancário ou equivalente eletrônico, eliminando a possibilidade de a entidade obter autorização para desconto compulsório por meio de assembleia geral. 3. Em que pese o texto da Medida Provisória ter perdido eficácia em 28/06/2019, por não haver sido convertido em Lei, fato é que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência foram conservados em razão da ausência de edição de Decreto Legislativo específico (art. 62, §§3º e 11, da CR/88). 4. Nesse contexto, forçoso concluir que o Município réu não estava obrigado, no exercício de 2019, a reter a contribuição sindical de seus servidores, e, muito menos, efetuar o repasse do numerário arrecadado à entidade autora, na medida em que, à época, vigia o texto da Medida Provisória nº 873/2019, segundo o qual imprescindível autorização expressa do trabalhador para o desconto, o que não se verificou no caso. (TJMG; APCV 5005144-73.2020.8.13.0439; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 28/07/2022; DJEMG 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. HONORÁRIOS RECEBIDOS POR PARTICIPAÇÃO EM BANCA EXAMINADORA DO DETRAN/MG. CARÁTER EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. Consoante interpretação da norma inserta no art. 201, §11 da Constituição Federal, somente ganhos que perfaçam caráter de habitualidade serão incorporados ao salário para formação do todo unitário sujeito ao efeito da contribuição previdenciária. 2. Evidenciado o caráter eventual das verbas alegadas. Honorários auferidos em decorrência de atuação na banca examinadora do Detran/MG, indevida sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Levando-se em conta que o destinatário das contribuições previdenciárias é o IPSEMG, não há que se falar em responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais, impondo-se a improcedência da ação em relação a ele. 4. Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença, nos termos da norma inserta no art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJMG; APCV 6043513-79.2015.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 28/04/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prazo prescricional para a propositura de ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, não decorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança coletiva e a instauração da liquidação, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. 2. Considerando que as diferenças apuradas em favor da liquidante possuem natureza remuneratória e habitual (Tema 163. STF), devem ser descontados, quando da expedição da ordem de pagamento, os valores referentes à contribuição previdenciária (arts. 40, §3º, e 201, §11º, da CF/88). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento o RESP nº 1.889.664/RS (Tema nº 973), é possível a condenação do ente público em verba de sucumbência na liquidação de sentença coletiva. (TJMG; AI 2364038-42.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 10/02/2022; DJEMG 17/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL SOBRE CERTAS VERBAS RECEBIDAS PELOS IMPETRANTES/MILITARES DA RESERVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL INAPLICÁVEL AO CASO EM ANÁLISE. SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.

Não possuindo as verbas “incorporação de representação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança” e “incorporação PM/BM” natureza indenizatória não há que se falar em aplicação da exceção prevista no art. 37, §11º, da CF e, portanto, em ato ilegal ou abusivo, devendo a ordem ser denegada. (TJMS; MS 1410663-47.2022.8.12.0000; Terceira Seção Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 28/09/2022; Pág. 149)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL SOBRE DETERMINADAS VERBAS RECEBIDAS PELOS IMPETRANTES-MILITARES. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL INAPLICÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA.

Não possuindo as verbas “incorporação de representação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança” e “incorporação Pm/Bm” natureza indenizatória não há que se falar em aplicação da exceção prevista no art. 37, §11º, da CF e, portanto, em ato ilegal ou abusivo, devendo a ordem ser denegada. (TJMS; MS 1405603-93.2022.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 22/07/2022; Pág. 132)

 

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