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Art 1108 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidanteassembléia dos sócios para a prestação final de contas.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL OU DE LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IRDR Nº 0017610-97.2016.403.0000. APLICAÇÃO SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

No que diz respeito à regular extinção da pessoa jurídica, a jurisprudência do E. STJ entende que deve haver o distrato social seguido da liquidação da empresa, ou seja, da realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica (Precedetes: RESP 1.650.347/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; AgInt nos EDCL no AGRG no RESP 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016; (AGRG no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016). - Segundo esta Corte Superior, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos. (EDCL no RESP 1694691/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). - Nos termos do artigo 1.108 do Código Civil, a dissolução regular pressupõe o pagamento de todos os credores e, caso não seja possível, deve ser requerida a autofalência da sociedade, na forma do artigo 97, I, da Lei nº 11.101/2005. - O encerramento irregular da empresa executada, sem a indispensável quitação das obrigações fiscais e sem a observância das formalidades legais necessárias, enseja a responsabilidade dos sócios administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN. - Na espécie, indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, de modo a sócia administradora, ora agravante, é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 135, III do CTN. - Não incide de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, motivo pelo qual o pedido de redirecionamento da responsabilidade tributária deve ser apreciado nos próprios autos, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. - A r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a manutenção da agravante no polo passivo da execução fiscal deve ser mantida. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5028949-89.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 03/06/2022; DEJF 17/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE 30% (TRINTA POR CENTO) DO CRÉDITO PRETENDIDO PERTENCE AO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.107 E 1.108, DO CÓDIGO CIVIL.

Ausência ainda de apuração dos haveres de cada sócio pelo perito nomeado. Transferência de valores para pagamento de dívida da sociedade. Possibilidade. Decisum que discriminou a quota parte de cada sócio que seria utilizada no referido pagamento, tudo em conformidade com a sentença transitada em julgado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. na ação de dissolução total de sociedade, a sociedade encerra as suas atividades mercantis, sendo nomeado um liquidante que procederá a apuração do ativo, o pagamento do passivo e a posterior divisão da sobra entre os sócios, na proporção de suas cotas (TJPR. 17ª c. Cível. AI. 843696-6. Curitiba - Rel. : Desembargador lauri caetano da Silva. Unânime - j. 07.03.2012). (TJPR; AgInstr 0063934-76.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA PELA PARTE RÉ QUE PREENCHE OS REQUISITOS E FORMALIDADES NECESSÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE QUE DEVE OBSERVAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO DEVIDO EM FAVOR DA SÓCIA QUE SE RETIROU QUE DEVE SER ADIMPLIDO NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO.

1. Inicialmente, esclarece-se que, a despeito da pretensão autoral exposta na petição inicial seja de dissolução parcial de sociedade por conta da retirada das demandantes com pedido de apuração de haveres e de restituição de valores investidos na empresa, verifica-se que restou homologado acordo judicial entabulado entre as partes em audiência, em que decretada a dissolução total das sociedades e determinada a sua liquidação, observando-se, contudo, o anterior afastamento das autoras das sociedades. 2. No tocante à documentação contábil juntada aos autos e considerada pelo perito judicial para elaboração dos seus laudos, a despeito do esforço argumentativo das agravantes, entende-se que todos os documentos juntados aos autos foram solicitados pelo próprio expert quando da sua nomeação, estando revestidos de veracidade e atendendo todos os requisitos e formalidades previstas na legislação contábil específica. 3. De outro lado, quanto ao reconhecimento de inexistência de valores a partilhar em relação às sociedades dissolvidas, entende-se que precoce a homologação do laudo pericial, havendo necessidade de sua adequação em conformidade com o título executivo judicial. 4. Considerando o procedimento exposto no art. 1.102 e seguintes do Código Civil (inclusive mencionado no acordo homologado pelo Juízo de Origem), tem-se que o montante devido à autora Cristina a título de empréstimo realizado em favor da sociedade FT ESTÉTICA EPP Ltda. Deve ser objeto de adimplemento nos presentes autos. Após dissolvida a sociedade, há início da fase de liquidação judicial. Nesta, uma vez nomeado o liquidante (como já ocorrido no caso em análise), passa a ser o seu dever o pagamento do passivo da sociedade, inclusive podendo realizar diligências para a solução do passivo, caso este supere o ativo. Inteligência dos artigos 1.103, IV e V, 1.105 e 1.108 do Código Civil. 5. Por tal motivo, em que pese, de fato, não há falar em distribuição dos valores do valor excedente apurado em caixa na data da dissolução total da sociedade (qual seja, 29/07/2020) em favor das autoras, eis que considerada, para todos os efeitos, a sua saída da sociedade desde 03/2016, também não se pode considerar que o débito da sociedade pendente de adimplemento em favor da autora Cristina referente a empréstimo realizado não deva ser objeto de pagamento/abatimento nestes autos. 6. Por conseguinte, todo o ativo das sociedades dissolvidas deve ser realizado e todo o passivo deve ser quitado previamente ao encerramento da liquidação, no que se inclui, no caso concreto, o empréstimo em favor da agravante Cristina. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 5092041-22.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO

A agravante requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio responsável JOSÉ LUIZ SOARES RIBEIRO, CPF Nº 003.395.717-72 com endereço na Rua Carlos Góes, nº 90 aptº 901, Leblon, Rio de Janeiro/RJ. A decisão agravada decidiu que a pretensão ao redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios já havia sido analisada nas decisões às fls. 159/160 e 167/168 dos autos originários. Consequentemente, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A questão do redirecionamento foi analisada em dois momentos, mas não houve apreciação expressa do pedido de redirecionamento para o sócio JOSÉ LUIZ SOARES RIBEIRO. A responsabilidade tributária dos sócios de uma empresa, também denominada de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio da pessoa jurídica devedora, é regulada pelo Código Tributário Nacional ¿CTN, em seu artigo 135, inciso III. O não pagamento de tributos não caracteriza infração capaz de responsabilizar o sócio, administrador da empresa, uma vez que a infração à Lei a que alude o inciso III, do artigo 135, do CTN, se refere à legislação que rege a constituição, o funcionamento e a extinção da pessoa jurídica de direito privado, e não, à legislação tributária, como é o caso do não pagamento de um tributo ou contribuição. Desse modo, para que haja o redirecionamento, cabe à Fazenda comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais idôneas ao redirecionamento do feito ou demonstrar indícios de dissolução irregular da empresa. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que configura-se a dissolução irregular da empresa. o que enseja o redirecionamento da Execução Fiscal, nos termos do art. 135, do CTN ¿quando o administrador deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial, os referentes à localização do empreendimento e à sua dissolução (Súmula n. 435/STJ). No caso, segundo a agravante, os sócios promoveram o distrato da sociedade, sem contudo liquidar o passivo, como determina o art. 1.103, IV c/c 1.106 e 1.108 do Código Civil. A dissolução regular de uma sociedade só se dá com a realização do ativo e a satisfação do passivo e posterior partilha de dividendos, se houver. Sem essa liquidação não ocorrerá a dissolução regular da sociedade, restando caracterizada a sua irregularidade. Na hipótese dos autos, muito embora tenha havido ¿Instrumento particular de distrato para dissolução, liquidação e extinção da empresa agravada, tal documento não tem o condão de ilidir a presunção de dissolução irregular da sociedade, demonstrada com o encerramento das atividades da empresa sem a devida comunicação aos órgãos fazendários e sem a liquidação do passivo. Não existindo nos autos qualquer indicativo de quitação dos débitos tributários, há que se entender pela dissolução irregular da empresa, de modo que o feito poderá ser redirecionado para o sócio administradora da empresa JOSÉ LUIZ SOARES RIBEIRO. Por outro lado, não merece ser conhecido o pedido de bloqueio prévio e imediato (pré-penhora) de dinheiro e ativos financeiros titularizados pelo(s) executado(s), uma vez que tal pedido não foi objeto da decisão agravada, devendo ser realizado perante o juízo a quo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, sendo provido na parte conhecida provido. (TRF 2ª R.; AI 0010088-75.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 08/10/2019; DEJF 18/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não se conhece das questões atinentes aos artigos 1.102 e 1.108 do Código Civil, 124, 128, 134, inciso VII, do CTN e 4º, inciso V, §2º, da LEF, porque não foram deduzidas nas razões do agravo de instrumento e, assim, não enfrentadas no decisum impugnado. Cuidam de argumentos inovadores, cujo conhecimento é vedado por esta corte. A decisão recorrida, com base na jurisprudência dominante no STJ e nesta corte sobre a matéria (AgRg no AREsp 101734 / GO, REsp 1104064/RS, AI 00296777020114030000 AI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 454004), negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termo do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, restou consignado que a inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à Lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, que configura infração ao disposto no artigo 113, §2º, do CTN (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). Quanto ao encerramento ilícito da empresa, dispõe a Súmula nº 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para a configuração da dissolução ilegal é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço. No caso dos autos, resta afastada a irregularidade no encerramento da devedora, uma vez que averbou distrato social na Junta Comercial, em 10.10.2006 (fl. 134). Assim, comunicou sua paralisação ao órgão competente e deu publicidade ao ato antes da diligência de citação por oficial de justiça, em 18.08.2012, oportunidade em que não localizou a empresa em seu endereço. O distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada (artigos 1.036 e 1.103, inciso IV, do CC e 123 do CTN). Contudo, não foi comprovada pela exequente nenhuma causa estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, para a responsabilização do sócio gestor, que procedeu ao encerramento de maneira regular e deu a devida publicidade a esse ato. Saliente-se que a existência de informação colhida em diligência de oficial de justiça de que a devedora não foi localizada não é suficiente para infirmar o distrato social, dado que, em 2010, a empresa buscou os registros oficiais para informar o encerramento de suas atividades e dar publicidade ao ato. Denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557 do CPC. Ademais, não foram comprovadas as hipóteses do artigo 135, inciso III, do CTN, tampouco a dissolução irregular da executada, na forma da Súmula nº 435 do STJ, o que justifica a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0000076-43.2016.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 20/07/2016; DEJF 03/08/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não se conhece das questões atinentes aos artigos 1.036, 1.102 e 1.108 do Código Civil, 124, 128, 134, inciso VII, do CTN e 4º, inciso V, §2º, da LEF, e 8º do Decreto-Lei nº 1736/79, porque não foram deduzidas nas razões do agravo de instrumento e, assim, não apreciadas no decisum impugnado. Cuidam de argumentos inovadores, cujo conhecimento é vedado por esta corte. A decisão recorrida, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que contrário à jurisprudência do STJ e desta corte acerca da matéria debatida. Nesse sentido, restou consignado que a inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à Lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). Quanto ao encerramento ilícito da empresa, dispõe a Súmula nº 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para a configuração da dissolução ilegal é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço. Constata-se que, logo depois da tentativa de citação da executada por carta com AR, que restou negativa, já houve o pedido e o deferimento da inclusão dos sócios administradores Antônio Gilberto da Silva e Cesar da Silva no polo passivo da ação. Dessa forma, não há presunção de dissolução ilícita da pessoa jurídica devedora, tampouco a demonstração da prática de outros atos ilícitos pelos gestores, de maneira que não há elementos suficientes para se presumir o encerramento ilícito da sociedade e, em consequência, a responsabilidade tributária, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN. Ao revés, há distrato social averbado na ficha cadastral da JUCESP. Saliente-se, por fim, que o disposto nos artigos 51, 1.033, 1.103, 1.107, 1.109 do CC não altera o entendimento explicitado, dada a não comprovação das hipóteses do artigo 135, inciso III, do CTN. Assim, nos termos dos precedentes e da Súmula nº 435 do STJ colacionados, não há justificativa para a responsabilização tributária dos agravados, que justifica, ainda que por fundamento diverso, a manutenção da decisão agravada. Denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557 do CPC. Ademais, não foram comprovadas as hipóteses do artigo 135, inciso III, do CTN, tampouco a dissolução irregular da executada, na forma da Súmula nº 435 do STJ, o que justifica a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª R.; AgInt-AI 0026192-23.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 22/06/2016; DEJF 06/07/2016) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Dívida integralmente quitada por cofiador e sócio da empresa devedora. Pretensão de cobrança regressiva. Dissolução da sociedade, sem deixar passivo e com quitação recíproca entre os sócios, nos moldes do art. 1033, inc. II, do CC. Extinção da sociedade, vez que os termos da dissolução dispensam a adoção do contido nos arts. 1108 e 1109 do Código Civil. Impossibilidade de cobrança, vez que configurado o instituto da confusão, nos moldes do art. 381 do Código Civil. Extinção do processo executivo. Procedência dos embargos. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; APL 0193183-10.2012.8.26.0100; Ac. 8289162; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Junqueira; Julg. 23/02/2015; DJESP 06/04/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CASAMENTO DA EX-COMPANHEIRA ALIMENTANDA. CESSAÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DO PENSIONAMENTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. ART. 1.108 DO CÓDIGO CIVIL.

Havendo prova de que a credora de alimentos contraiu novas núpcias, cabível a concessão da antecipação de tutela pleiteada em ação de exoneração de alimentos, consubstanciada na suspensão da exigibilidade da verba pela alimentanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 70036152643; Erechim; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior; Julg. 07/07/2010; DJERS 19/07/2010) 

 

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