Art 111 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter aseguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA. LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA AGIR. ARTS. 1º, 5º E 18 DA LEI Nº 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E ARTS. 82, INCISO IV E PARÁGRAFO 1º, 110 E 111 DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). FINALIDADE ESTATUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO OBJETO SOCIAL, DE MODO A GARANTIR O ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - ONG. PROTEÇÃO EFETIVA DE SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS. ARTS. 4º, CAPUT, E 8º DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PRECEDENTES DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto de Cidadania e Políticas Públicas - ICCP - contra o Município de Sorocaba e a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social (URBES), na qual postula fornecimento de transporte especial para os munícipes com mobilidade reduzida. Consigna a petição inicial que "há 111 usuários cadastrados e aprovados que precisam locomover-se diariamente para estudar, realizar tratamentos médicos e trabalhar, mas que estão verdadeiramente excluídos do serviço público". 2. Depreende-se dos autos que o ICCP, Organização Não Governamental - ONG - registrada como "associação civil de direito privado, com fins não econômicos", tem sede no Município de Sorocaba. Conforme transcrição feita no acórdão recorrido, suas finalidades estatutárias abarcam "estudar, debater e propor Políticas Públicas de interesse social" e "proteger e defender interesse difuso ou coletivo" (art. 4º), para tanto utiliza-se "de todos os meios lícitos ao seu alcance, incluindo demandas judiciais" (art. 5º). 3. A Ação Civil Pública contesta o descumprimento do Decreto Municipal 10.638/1998, que implementa o direito das pessoas com mobilidade reduzida a transporte público especial. Alega a ONG que "não está se observando a igualdade de tratamento, de oportunidades, a indivíduos de uma mesma situação, cadastrados e aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município" e que "há orçamento público aprovado para a execução desses serviços". O processo foi extinto sem resolução do mérito. O acórdão recorrido reafirma a sentença e conclui que, "Para o ajuizamento de ação civil pública, o objeto social da associação não pode ter generalidade exacerbada, sob pena de afronta ao requisito da pertinência temática". CONHECIMENTO DO Recurso Especial 4. O STJ já decidiu, em hipótese análoga, que não incidem os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ quando se constatar, como ocorre nos presentes autos, que as "finalidades institucionais" da entidade podem ser "extraídas da leitura do acórdão recorrido" (RESP 1.731.299/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.5.2019).LEGITIMAÇÃO PARA AGIR E REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 5. A hipótese dos autos diz respeito à tutela de pessoas com deficiência, sujeitos hipervulneráveis. A ONG-autora dedica-se, consoante os estatutos, a "proteger e defender interesse difuso ou coletivo", bem como a acompanhar políticas públicas e estudar as dificuldades e barreiras nesse campo, agindo judicialmente, in casu, para concretizar normas expedidas pelo próprio Município. Sem dúvida alguma, o objeto da ação civil pública está coberto, na presente demanda, pelo nobre fim institucional da entidade de desenvolver e preconizar - inclusive com apelo, se necessário, ao Poder Judiciário - políticas públicas de interesse supraindividual. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.864.136; Proc. 2019/0128228-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/11/2020; DJE 17/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Recurso dos embargantes: 1.1. Matérias não conhecidas: 1.1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Comando sentencial nesse exato sentido. Ausência de interesse recursal. 1.1.2. Necessidade de produção de prova pericial. Desistência operada pelos embargantes após o requerimento, por discordância do valor dos honorários periciais. Preclusão lógica. 1.2. Ausência de aptidão do contrato para caracterizar título executivo extrajudicial. Tese não acolhida. Cláusulas contratuais que evidenciam a concessão de crédito fixo. Liberação integral do valor solicitado em conta corrente dos mutuários. Contrato devidamente assinado, com previsão do valor mutuado, encargos financeiros e parcelas fixas para pagamento. Pacto que, nessas condições, não se amolda à Súmula nº 233 do STJ. Precedentes. 1.3. Ausência de liquidez do título executivo. Não acolhimento. Contrato que prevê o valor exato da obrigação a ser cumprida. Execução que possui, ademais, demonstrativo de conta vinculada demonstrando a evolução da dívida. 1.4. Juros remuneratórios. Abusividade. Não ocorrência. Estipulação superior a 12% ao ano que, por si só, não indica abusividade. Contrato de abertura de crédito fixo destinado ao financiamento de capital de giro. Taxa mensal e taxa anual que, no caso, não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (RESP nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva). Entendimento recente adotado por esta 14ª Câmara Cível. 1.5. Capitalização de juros. Possibilidade. Contratação expressa (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; STJ, Súmula nºs. 539 e 541). Precedentes. 2. Honorários advocatícios recursais. Não incidência, no caso, a despeito do não provimento do recurso, sob pena de ultrapassar o limite máximo de 20% fixado em Lei (CPC, arts. 85, § 11, e 827, § 2º). Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, não provida. (TJPR; ApCiv 0034509-14.2016.8.16.0021; Cascavel; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 05/07/2021; DJPR 05/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Cláusula de eleição de foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita (Recife/PE), com opção do credor do foro central da Comarca da Capital de São Paulo. Exequente exerceu a faculdade que lhe foi concedida no contrato. Admissibilidade. Exceção de incompetência rejeitada. Aplicação do CC/02, art. 78, Súm/STF 335 e CPC/73, art. 111, § 1º. Inaplicabilidade do CDC (Lei nº 8078/90). Presente equilíbrio contratual. Devedora inclusive com filial em São Paulo/SP. Agravo principal provido. Embargos declaratórios acolhidos. (TJSP; EDcl 2026497-61.2016.8.26.0000/50000; Ac. 10075330; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos Neto; Julg. 08/11/2016; DJESP 31/01/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FORO DE ELEIÇÃO. PREVALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 111 DO CPC.
1. A cláusula de eleição de foro vincula as partes e seus sucessores, nos termos do art. 111 do CPC. 2. Tendo em vista que não se mostra aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor/agravante não pode ser considerado destinatário final do serviço contratado com a intenção de obter lucro, perfeitamente válida a cláusula de eleição do foro. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 1.0394.14.001325-8/001; Relª Desª Mariza Porto; Julg. 09/03/2016; DJEMG 28/03/2016)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC. TEB.
1. O contrato de arrendamento mercantil possui peculiaridades jurídicas que o distingue das demais modalidades contratuais de financiamento bancário. Não há falar em incidência de juros remuneratórios porquanto os valores pactuados pelas partes dizem respeito ao preço do aluguel do veículo, por determinado período de tempo, acrescido da quantia para o caso de opção de compra do referido bem, não correspondendo, portanto, a uma contraprestação de financiamento bancário. 2. É vedada a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa contratual, segundo remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio tribunal. 3. À luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), a disposição contratual que estabelece o pagamento de taxa de abertura de crédito revela-se demasiadamente abusiva porquanto excede os limites contratuais, em virtude de sujeitar o consumidor ao pagamento de custos operacionais, os quais, por se tratarem de práticas inerentes à atividade bancária, deveriam ser suportados pelo banco. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 794752/ ma, firmou entendimento de que os serviços prestados pelos bancos já são remunerados pela tarifa interbancária. A exigência da taxa de emissão de boleto (teb) caracteriza enriquecimento indevido, tornando o contrato excessivamente oneroso, em flagrante violação às normas insertas nos artigos 39, V, e 51, § 10, I e 111, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O imposto sobre operações financeiras - IOF tem natureza tributária. Assim, não há ilegalidade na sua cobrança, sobretudo quando a argumentação lançada no recurso encontra-se embasada em preceptivo legal revogado. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Unânime. (TJDF; Rec. 2009.01.1.134348-9; Ac. 509.057; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; DJDFTE 06/06/2011; Pág. 71)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CASA DE CULTURA DE ISRAEL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL 11.371/93. CONCESSÃO A TÍTULO GRATUITO, PELO PRAZO DE 90 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE CONCORRÊNCIA. LEI MUNICIPAL 11.371/93, QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DISPENSANDO A LICITAÇÃO.
Ministério Público que, primeiramente, aprovou os atos relativos à concessão, apoiando o registro da escritura que a formalizava, afirmando que "a escritura de cessão de direito real de uso era boa, legal, merecedora de acolhimento no registro imobiliário. Patente contra-senso da postura do Parquet. Inteligência do art. 127, § 1º, da Constituição Federal. Princípios da unidade e da indivisibilidade, norteadores do órgão ministerial. O Ministério Público é uno, na medida em que os seus membros não oficiam em nome próprio, e tampouco isoladamente, e indivisível, porque seus representantes se substituem uns aos outros, numa mesma lide, sem que isso venha a alterar a sua unidade. Prescrição. Ocorrência, diante do fato de a exordial estar ancorada no art. 111 do Código de Defesa do Consumidor. Dá-se provimento aos recursos voluntários dos réus bem como ao reexame necessário, prejudicado o recurso do autor. (TJSP; APL 994.05.093053-9; Ac. 4491292; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 03/05/2010; DJESP 26/08/2010)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECLARATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Cálculo da diferença de consumo que não é claro e desrespeita o dever de informação previsto no art. 6º, 111/ do CDC. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; APL 992.07.014450-7; Ac. 4553421; São José do Rio Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 16/06/2010; DJESP 27/07/2010)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDÍCIO DE FRAUDE ("DEGRAU DE CONSUMO").
Cálculo da diferença de consumo que não é claro e desrespeita o dever de informação previsto no art. 6º, 111/ do CDC, além de não observar os princípios de imparcialidade, contraditório e ampla defesa. Sentença de procedência mantida. Honorários de advogado. Redução. Apelo parcialmente provido. (TJSP; APL 992.06.048339-2; Ac. 4303089; São José do Rio Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 03/02/2010; DJESP 26/02/2010)
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE. CONSULTA AGENDADA. ASSOCIADO QUE ESPERA EM CONSULTÓRIO POR MAIS DE 02 (DUAS) HORAS E NÃO É ATENDIDO SOB ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PLANO DE SÁUDE. INEXISTENTE. DEVER DE INFORMAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por thiago bomfim de Jesus e luziene dos Santos em face da hapvida assistência médica, haja vista ter agendado um consulta médica para o dia 04.12.2008, a ser realizada no hospital do plano de saúde, hospital gabriel Soares e confirmada. Todavia, após esperar horas, foram informados que a médica não mais integrava o quadro dos médicos conveniados; 2- aduz que o coordenador encarregado deu ordens no sentido de impedir que a médica de plantão prestasse o atendimento; 3- argumenta a recorrente em sede de contestação que em nenhum momento os requeridos deixaram de ser atendidos pelo plano de saúde e que de fato a consulta estava agendada para o dia 04.12.2008, e que a confirmação diz respeito tão-somente para o agendamento, devendo o associado manter contato para confirmar a consulta pela central de atendimento. Alega que a profissional se desligou do quadro de prestadores sem notificação prévia, impossibilitando a devida comunicação a seus usuários; 4- em sede recursal, limita-se a reproduzir as alegações postas na peça de defesa, e no mais afirma que não há nada nos autos que prove o dano moral sofrido pelos autores; 5- o art. 17, da Lei nº 9.6598 cria a regra geral de compromisso para com os consumidores quanto à manutenção da rede de profissionais credenciados ou referenciados, hospitais e laboratórios ao longo da vigência dos contratos, de modo que poderá o usuário exigir as contraprestações nos moldes originalmente estabelecidos. Já os parágrafos do mencionado dispositivo rendem-se à impossibilidade de manutenção absoluta destes profissionais, hospitais e laboratórios e disciplinam o processo de descredenciamento, subordinando-o à ausência de prejuízo ao consumidor e controle de órgãos administrativos; 6- desta forma, para que haja o descredenciamento de um profissional, hospital ou laboratório, é necessário que a operadora de planos de saúde faça a imediata substituição por outro equivalente e comunique o fato aos consumidores e a ans, com trinta dias de antecedência; 7- na hipótese, não consta dos autos que a ré tenha comunicado a autora sobre o descredenciamento. É preciso esclarecer que o comunicar não é uma faculdade e sim uma obrigação contratual, para que os associados não contem com ilusórias expectativas; nesse sentido entende a jurisprudência: Plano de saúde. Descredenciamento de hospitais. Necessidade de prévia comunicação aos beneficiários. Inocorrência. Violação aos dispostos no art. 17, §1º, da Lei nº 9656/98 (alterada pela medida provisória nº 2177- 44/01) e no contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Ocorrência, também, de afronta ao disposto no art. 6º, 111, do Código de Defesa do Consumidor- informação adequada e clara que é direito básico do consumidor. Pagamento de despesas efetuadas pela requerente com parto realizado em hospital não pertencente à rede credenciada da requerida que se reputa devido. Recurso desprovido [ap. Civ. 450.258-4/9, des. Luiz Antônio de godoy, j. Em 29.01.08].8- ademais, no caso em questão, não merece guarida a justificativa da operadora de saúde de que a médica se desligou da empresa sem notificação prévia, justificando a impossibilidade da consulta marcada pela autora e que não era caso de emergência ou urgência. Por outro lado, a negativa do plano de saúde em disponibilizar o médico plantonista, foge aos parâmetros da razoabilidade, pois qual seria a função precípua do plantão, a não ser a de atender também fatos dessa natureza. 8- quanto ao dano moral, está ínsito que passar mais de 02 (duas) horas em consultório aguardando o médico, diga-se de passagem, marcado com antecedência e confirmado, para ser atendido e como surpresa, se vê tolhido do direito de ser atendido, sob alegação que o medico não é mais credenciado decerto que este fato ultrapassa os acontecimentos da vida cotidiana, pois gerou desconforto e frustração. Assim, o art. 5º, V e X, da CF, deu a largada para que se institucionalizasse a compensação pecuniária que busca contemporizar os prejuízos da pessoa, proporcionando, com as vantagens materiais do dinheiro, algum prazer que amenize o desconforto, a tristeza e a dor íntima; 9- portanto, como a ofensa sofrida pelos requeridos ultrapassou o mero desconforto da vida cotidiana, considera-se adequada a condenação como compensação por dano moral, sendo condizente com a questão e artigo 944 do CC o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado; 10- recurso conehcido e improvido. (TJSE; RIn 2009801356; Ac. 1305/2009; Turma Recursal; Rel. Des. José Anselmo de Oliveira; DJSE 28/09/2009; Pág. 435)
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO JAZIGO DEVIDAMENTE QUITADO PELO CONSUMIDOR. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAJ^PAGSS'.
Incidência do parágrafo único^do art, 1092 do CC/16 (legislação^aplicável à espécie) e art. 35, 111/ da Lei nº 8078/90. Sentença de pjfcogedêneíã^emy parte. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 597.743.4/5; Ac. 3376350; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Oscarlino Moeller; Julg. 03/12/2008; DJESP 07/01/2009)
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