Art 111 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 111.Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I -suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II -outorga de isenção;
III -dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES NO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT) INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.645/19. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.
1. Cuida-se de mandado de segurança, no qual se pretende elidir a obrigatoriedade do depósito de valor equivalente a pelo menos 10% do incentivo ou benefício fiscal concedido a empresas contribuintes do ICMS, nos termos da Lei nº 8.645/2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em substituição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da exigência do FOT sobre benefícios concedidos por prazo certo e sob condição. 2. Conforme pontuado na decisão examinou o Requerimento de Efeito Suspensivo ao presente apelo (processo nº 0035039-87.2022.8.19.0000), a matéria fática suscitada no writ, no que diz respeito ao óbice de se alterar isenção concedida sob condição onerosa, não restou evidenciada. 3. Questão essencial, na espécie, está na comprovação, pela impetrante, de sua qualidade, enquanto beneficiária de isenção onerosa por prazo determinado, uma vez que a isenção requer interpretação restrita (art. 111, II, do CTN), não contemplando ilações genéricas como lançadas na exordial do MS. 4. Segundo a Lei Estadual nº 8.890/2020, para a inclusão no sistema diferenciado de tributação não bastaria a atuação da empresa na exploração ou produção de petróleo e gás natural, tampouco a formulação de requerimento para adesão, mas também a sua sujeição às condições estipuladas na legislação, sendo de se ressaltar que as empresas beneficiárias deveriam constar em publicação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda. 5. Ainda que ultrapassado tal óbice, a adesão ao regime instituído pelo Decreto nº 46.233/2018, REPETRO-SPED (indexador 125 dos autos originários), posteriormente revogado pela Lei Estadual nº 8.890/2020, não traduz, por si só, no reconhecimento da existência de isenção tributária onerosa, porquanto, em se tratando de importação de bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, não há incidência de ICMS, não sendo viável falar em "isenção", mas sim, em hipótese de não incidência tributária. 6. Tentativa da impetrante de impugnar a legislação de regência de forma genérica, atribuindo-lhe vícios de ordem Constitucional, por afronta aos artigos 149, 150, I e II, 155, §2º, I, 164, §3º e 167, IV da CRFB. Óbice nos termos do enunciado nº 266 da Súmula do STF e Tema 430 do STJ. 7. Inviável ao Órgão fracionário à análise singular da higidez constitucional da referida legislação. 8. Inexistência de prova pré-constituída nos autos a demonstrar a concessão de isenção onerosa à impetrante. 9. Impropriedade da via eleita. Ao escolher esta via processual específica, que, embora célere, impõe a consecução de requisitos legais próprios, dentre eles a prova pré-constituída. 10. A teor do entendimento firmado pelo E. STJ: "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido" (Apud o contido no AgInt no RMS n. 67.100/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0262923-75.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 27/10/2022; Pág. 519)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO EM CONVÊNIO MÉDICO. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE
O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - Apelação do impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5013684-80.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, II, CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
A sentença concedeu a segurança para o fim de declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos pela impetrante a título de vale-alimentação, vale-transporte e plano de assistência médica e odontológica, de modo que não houve congruência com o pedido inicial de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-alimentação, vale-transporte e coparticipação em plano de assistência médica e odontológica. Assim, de rigor a anulação da decisão, nos termos do disposto pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. - É certo que o art. 1.0.13, §3º, II, do Código de Processo Civil autoriza que o tribunal decida desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, desde que esteja o processo em condições de imediato julgamento, sob pena de supressão de instância. No caso, o mandado de segurança foi regularmente processado em primeiro grau, de modo que se encontra maduro para julgamento por esta Corte. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, a, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex. , RE-AGR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/2018). - Segurança parcialmente concedida. Recurso da União Federal prejudicado. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5012646-33.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. GLOSAS. PROCEDENTES. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Inviável a argumentação autoral de nulidade da notificação relacionada ao lançamento fiscal. - Realmente, acerca da intimação nos processos administrativos fiscais dispõe o art. 23, § 1º do Decreto nº 70.235/72, in verbis: Art. 23. Far-se-á a intimação:I. pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II. por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III. por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por editalpublicado: I. no endereço da administração tributária na internet; II. em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III. uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Grifei) - Da leitura do dispositivo supratranscrito, nota-se que a intimação do contribuinte por meio de edital tem caráter subsidiário e excepcional, sendo legítima a sua utilização quando frustrados os outros meios elencados nos referidos incisos. - Malgrado o autor contribuinte alegue a ocorrência de prejuízo por conta de sua intimação via edital, tal argumento não corresponde aos fatos demonstrados nos autos. - Conforme o bem destacado pelo juízo a quo na sua r. sentença, o requerente não provou a ocorrência de prejuízos à sua defesa, em decorrência da intimação editalícia, uma vez que juntou ao processo administrativo a pertinente documentação a qual entendeu necessária à sua defesa, não havendo de se falar em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, tampouco ao devido processo legal. Precedentes. - Outrossim, improcedente o pedido do autor de reconhecimento, no caso, da relação de dependência também de sua sogra Edith Soares de Campos. A Lei Federal nº. 9.250/95 prevê: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I. de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II. das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: I. o cônjuge; II. o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; III. a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV. o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V. o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI. os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII. o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. (Grifei) - Ao que se infere, a dedução tributária, prevista em Lei, é hipótese de exclusão do crédito tributário. - Porquanto, a aplicação da dedução está sujeita à interpretação literal, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional. - A autorização legal para a dedução por dependência se configura restrita àquelas havidas pelo contribuinte ou seus dependentes, tal como enumerados no artigo 35, da Lei nº 9.250/95. - Os pais do cônjuge, mesmo quando este é dependente do contribuinte, não estão contemplados. - A exceção apresentada pela Receita Federal aplica-se, por óbvio, à declaração conjunta do casal, situação que não se identifica à hipótese de inclusão do cônjuge na qualidade de dependente do contribuinte. - De interesse a transcrição parcial da r. sentença na parte em que tratou da questão: (...) Em sendo a srª. Edith dependente da filha e sendo esta dependente do autor para fins tributários, sua inclusão na DIRPF como dependente do autor só seria possível se sua filha e esposa com este, não na qualidade de dependente, mas também como contribuinte. Veja-se que o art. 35, da Lei nº 9.250/95 não autoriza, de per si, a dedução da sogra/sogro na condição de dependente do contribuinte de maneira que a pretensão inicial nesse sentido carece de amparo legal. Nesse sentido, aliás, transcrevo texto extraído do sítio oficial da Receita Federal do Brasil a respeito do tema: 335. A sogra ou sogro podem ser considerados dependentes na declaração do genro ou nora? De acordo com a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 20.529,36). O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 20.529,36), nem estejam declarando em separado. (...) Dessa forma, em não tendo havido a demonstração das condições criadas pelo próprio Fisco para possibilitar a dedução desse parentesco. sogra/sogro. e não havendo permissivo legal para tanto, a inclusão da sogra do autor Edith Soares de Campos na qualidade de dependente em sua DIRPF se revela ilegal por não encontrar amparo legal no art. 35, da Lei nº 9.250/95. (...) - Dessarte, à hipótese trazida no feito, impossibilitada a indicação de dependência da sogra do contribuinte autor na sua declaração do imposto de renda discutida neste processo. - Melhor sorte não acorre ao pedido autoral de reconhecimento da totalidade indicada dos gastos relacionados às despesas médicas despendidas com a psicóloga Aline Ximenes dos Santos. - De fato, a base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, e das deduções relativas: aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, aos médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (artigo 8º, II, a da Lei n. 9.250/95). - O pagamento poderá ser comprovado, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes. CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento (§ 2º do artigo 8º da Lei n. 9.250/95). - Nos moldes do estabelecido pelo caput do art. 73, do Decreto nº 3.000/99, todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual de IRPF estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, mas a comprovação ou justificação das deduções não pode ser exigida de forma indiscriminada, sem motivo relevante. Assim, a autoridade fiscal pode exigir a apresentação do recibo e, caso o contribuinte não o possua ou na hipótese de o recibo oferecido não estar conforme o determinado na Lei nº 9.250/95, poderá requerer informações suplementares. - A exigência do Fisco, dentro dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF), deve corresponder a uma necessidade fiscalizatória demonstrada por meio de motivação razoável. - No caso dos autos, a discussão quanto a este quesito se limita ao não reconhecimento de parte dos pagamentos de serviços médicos prestados à referenciada psicóloga Aline Ximenes dos Santos. - Efetivamente, o autor não comprovou de forma plena, nesta seara judicial, a totalidade dos gastos dispendidos com a indicada profissional de saúde, uma vez que os últimos dois recibos juntados a fl. 75, os quais totalizam o valor de R$ 1.500,00, não contém a data em que foram expedidos, circunstância inviabilizadora da dedução prevista no artigo 8º, II, a, da Lei n. 9.250/95. - A alegação autoral de impossibilidade de verificação da data em que os recibos foram expedidos, em razão, exclusivamente de falha na autuação dos referidos documento por parte da Receita Federal do Brasil, por si só, não se presta a afastar a impropriedade, parcial, da comprovação documental dos gastos médicos. - Os respectivos documentos deveriam ter sido trazidos aos autos na adequada forma, tempo e modo, à finalidade da comprovação dos fatos em que se fundam tal pedido. - Por último, passo à apreciação do pedido autoral de comprovação do direito à dedução da pensão alimentícia judicial da sua enteada Even Loreny S de Almeida, decorrente da relação de dependência de sua esposa. - Com efeito, a dedução da pensão alimentícia prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.250/1995 decorre do dever de sustento que onera os rendimentos percebidos pelo contribuinte em razão da Lei ou de sentença judicial. - Vejamos o que diz tal dispositivo normativo: Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: (...) II. as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil; - Decerto, conforme se infere das circunstâncias demonstradas nos autos, impróprio o pedido a fim de que seja afastada a glosa dos valores deduzidos a título de pensão alimentícia paga à enteada. - Isso porque, a esposa do autor é quem deve responder pelo pagamento dos alimentos, nos termos da obrigação comprovada por intermédio do Termo de Audiência e Divórcio Consensual juntado a fls. 87/88 dos autos, não acorrendo, ao caso, permissivo legal autorizador de que, em decorrência de tal dever, o autor, em substituição à cônjuge, possa a seu proveito, se beneficiar da dedução pretendida. Ao destaque, do fato de a esposa do autor figurar em sua DIRPF na qualidade tão somente de dependente, não havendo de se aventar, sequer, de benefício relacionado à hipotética condição decorrente de declaração de imposto de renda apresentada em conjunto. - A valer, a aplicação da referida dedução está sujeita, reitere-se, à interpretação literal, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional, com a observância da sua conformação à norma. - Levado em conta a inviabilidade da dedução da pensão alimentícia, despicienda a discussão relacionada à comprovação, por depósitos bancários, dos ditos valores pagos, pertinentes ao caso. - Dessa forma, deve ser mantida, in totum, a r. sentença a quo, de parcial procedência do pedido inicial. - Face ao aqui decidido, prejudicado o recurso de agravo regimental/interno interposto pelo autor no ID nº 6472662. - Considerando a manutenção da sentença, condeno a parte autora apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do art. do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Negado provimento à apelação autoral, com a manutenção, in totum, da r. sentença de primeiro grau. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000986-56.2018.4.03.6000; MS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 9º, § 9º, DA LEI Nº 12.546/2011. ATIVIDADES DESONERADAS. ATIVIDADE PRINCIPAL.
A Lei nº 13.670/2018 revogou o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 12.546/2011, o qual previa a incidência da contribuição substitutiva para diversas atividades, dentre as quais, aquela correspondente a da principal atividade exercida pela recorrente. Portanto, o julgamento da apelação levará em consideração apenas o período anterior à Lei nº 13.670/2018. - Pela conformação normativa federal (especialmente contida na Lei nº 8.212/1991), a regra geral da contribuição previdenciária patronal é a incidência sobre a folha de salários, mas temporariamente e por exceção, contribuintes autorizados pela Lei nº 12.546/2011 podem optar pelo cálculo com base na receita bruta. - No caso, a discussão judicial cinge-se à possibilidade de a recorrente recolher a contribuição separadamente, em relação às suas atividades, mediante a aplicação de alíquotas diferentes. - A previsão de incidência da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta, na forma da Lei nº 12.546/2011 consiste na aplicação de alíquota ad valorem, a ser definida conforme a atividade, a Classificação Nacional de Atividades Econômica (CNAE) ou a natureza do produto (NCM). - O § 1º do art. 9º, da Lei nº 12.546/2011, dispõe acerca de situação nas quais caberia a substituição da contribuição em relação a uma das atividades, mas não em relação às demais atividades, prevendo que, em tais casos, o recolhimento seria realizado de maneira proporcional a cada atividade (pela receita bruta e pela folha de salários). Situação essa, portanto, que não se aplica à recorrente, uma vez que as duas atividades por ela mencionadas estariam sujeitas ao recolhimento da contribuição sobre a receita bruta. - Não é possível concluir, como fez a apelante, que, em se tratando de duas atividades desoneradas, por fundamentos diferentes e, portanto, com alíquotas também diversas, que o recolhimento da contribuição deva ser separado. Isso porque o art. 9º, § 9º, da Lei nº 12.546/2011 menciona, expressamente, que, no caso de empresas para as quais é cabível a substituição, em razão do enquadramento do CNAE, como é o caso da recorrente, ao menos para uma de suas atividades, deverão considerar o CNAE da atividade principal. - O legislador, ao vincular o recolhimento da contribuição substitutiva à atividade principal da empresa, quando as demais também se sujeitariam a essa sistemática, tem em vista a unificação de alíquota mediante a aplicação de critério da preponderância da atividade desempenhada. Em outras palavras, o recolhimento deverá ser unificado e mediante a aplicação da alíquota cabível em relação à atividade principal (de maior receita auferida ou esperada). - A adoção dessa sistemática, ou seja, do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, considerada a atividade preponderante da empresa, não ofende o princípio da isonomia, uma vez que é dispensado tratamento de toda a categoria econômica da mesma forma, todas as empresas do setor da parte autora foram afetadas igualmente pela Lei nº 12.546/11, impedindo a equiparação de empresas em situação desigual. - Ademais, há que se ter em mente que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta é tida como benefício fiscal (alternativamente àquela calculada sobre a folha de salários), de modo que as disposições legais não podem ser ampliadas para além do favor fiscal concedido (art. 111 do CTN). - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006773-56.2016.4.03.6119; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO EM CONVÊNIO MÉDICO. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE
O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - Apelação do impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5031354-34.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE
O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 28, §9º, p, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) expressamente exclui do conceito de salário de contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. Assim, não resta dúvidas de que a isenção abrange apenas os valores despendidos pelo empregador, e não aqueles pagos pelos empregados. - Apelação do impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004016-92.2021.4.03.6130; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)
Suposta contradição sobre termos propriedade e domínio. Na verdade, recorrente aponta contradição entre seu posicionamento e o entendimento do Tribunal. Contradição externa não embargável. Suposta omissão sobre regra que determina que isenções tributárias sejam interpretadas literalmente (art. 111, inc. II, do CTN). Raciocínio do acórdão não exigiu enfrentamento da regra. Dispositivos mencionados devem ser considerados prequestionados (artigos 5º, incisos XXII e XXIII; 170, incisos II e III, da Constituição Federal; 1.228, caput e §1º, do Código Civil; 110, caput, e 111, inc. II, do CTN) por força do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1504276-26.2017.8.26.0318/50000; Ac. 16163421; Leme; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2339)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, c, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, f e m, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - O art. 458, §2º, V, da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, determina que não serão consideradas como salário os seguros de vida e de acidentes pessoais concedidos pelo empregador. Contudo, o referido dispositivo diz respeito, expressamente, à parcela do benefício paga pelo empregador, e não pelo empregado. - Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5018427-36.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
O contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ/CSLL os créditos presumidos de PIS/COFINS, uma vez que inexiste Lei que autorize sua exclusão, sendo certo que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando dispõe sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário (art. 111 do CTN). (TRF 4ª R.; AC 5075676-02.2019.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE
1. Os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS apurados no sistema não cumulativo. 2. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL. 3. O contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS os créditos presumidos de PIS/COFINS, uma vez que inexiste Lei que autorize sua exclusão, sendo certo que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando dispõe sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário (art. 111 do CTN). (TRF 4ª R.; APL-RN 5021733-37.2019.4.04.7205; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
O contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ/CSLL os créditos presumidos de PIS/COFINS previsto no artigo 33 da Lei nº 12.058/2009, uma vez que inexiste Lei que autorize sua exclusão, sendo certo que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando dispõe sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário (art. 111 do CTN). (TRF 4ª R.; AC 5004218-67.2020.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PIS/COFINS.
1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL. 2. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS. 3. O contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ/CSLL os créditos presumidos de PIS/COFINS, uma vez que inexiste Lei que autorize sua exclusão, sendo certo que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando dispõe sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário (art. 111 do CTN). (TRF 4ª R.; APL-RN 5002817-67.2019.4.04.7103; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ROL TAXATIVO. PARALISIA. INEXISTENTE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Da preliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Segundo o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado e nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa resolver motivadamente a questão controvertida. 1.2. O juiz a quo analisou todo o conjunto probatório, ao passo que considerou suficientes as provas produzidas nos autos a fim de que a lide pudesse alcançar seu fim. 1.3. Não se verifica cerceamento de defesa o indeferimento de realização de nova perícia médica, porquanto a matéria já se encontra suficientemente instruída nos autos com a prova técnica já produzida. 1.4. Preliminar rejeitada. 2. A parte não foi acometida por paralisia, como bem explicou o laudo pericial, a qual é caracterizada pela perda grave ou completa da função motora, de modo que não se mostra possível a concessão de isenção de imposto de renda, nos moldes do que prevê o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. 3. As hipóteses de isenção tributária estão dispostas de forma exaustiva, abrangendo, restritivamente, as enfermidades ali dispostas. Ademais, sabe-se que a norma tributária deve ser interpretada de forma literal e restritiva, ao se tratar de outorga de isenção, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. CTN. 4. Recurso não provido. (TJDF; APC 07019.17-55.2021.8.07.0018; Ac. 162.6588; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BEM PARA USO E CONSUMO. ESTOQUE. UTILIZAÇÃO TAMBÉM NO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR/ESTOQUE. RETIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR. RETIFICAÇÃO DE CDA POR VÍCIO FORMAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETIFICAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI NOVO LANÇAMENTO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. FATO IMPUTADO INALTERADO.
1. Em relação à alegada contradição entre as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o acórdão e as conclusões acerca da inexistência de prescrição e legitimidade da exigência, bem como as conclusões obtidas pela prova pericial emprestada nos autos, cabe esclarecer que o auto de infração referente ao ICMS do período entre de 08/1994 a 10/1998, após o processo administrativo nº 04-000894180/1999, originário do Auto de Infração nº 01.081.993-6, teve o crédito tributário devidamente constituído ao fim do julgamento do recurso em 29/10/2003, com publicação da decisão final na esfera administrativa em 05/05/2004. 2. Em seguida foi determinada a citação na Execução Fiscal nº 0167643-68.2006.8.19.0001 em 09/07/2007, ou seja, dentro do lapso temporal de cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, quando se interrompeu a prescrição. 3. O trânsito em julgado nos Embargos à Execução ocorreu em 17/01/2017 quando então foi reiniciada a contagem do prazo prescricional. A nova ação executiva foi proposta em 16/12/2019. Logo, não configurada a prescrição. 4. Quanto à suposta contradição em relação à declaração de nulidade da CDA nº 2006/003.013-5, oriunda do AI nº 01.082.154-4, sabe-se que esta não obsta ao exequente o ajuizamento de nova ação executiva, desde que não altere o polo passivo, uma vez que íntegro o prazo prescricional quinquenal após o trânsito em julgado da ação dos Embargos à Execução, nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ. 5. A embargante teve inteiro conhecimento da infração imputada e da multa incidente, exercendo amplo direito de defesa, sempre relativamente ao mesmo fato. 6. Em relação à admissibilidade da prova emprestada, esta atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, visando à efetividade do direito material com economia de emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo, desde que entre as mesmas partes e respeitados o contraditório e ampla defesa, o que foi o caso. 7. No laudo elaborado pelo Perito, verifica-se que ao ser perguntado sobre o período que cada bem adquirido permaneceu estocado, é afirmado que "as notas fiscais de saída apresentadas à perícia não indicam o número da nota fiscal de entrada, mas apenas o número do pedido da mercadoria ao estoque remoto. " (...). Fato comprovado pela prova pericial e profundamente analisado. 8. Aquisição de material de uso e consumo. Uso também no estabelecimento distribuidor da rede. Creditamento indevido. 9. O ordenamento jurídico impõe requisitos para a apropriação de créditos tributários de ICMS e, em se tratando de bens de uso e consumo, tal direito somente surgirá partir de 01/01/2033. 10. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Constituição: Art. 155, II; § 2º, II. 11. Norma geral de Direito disciplinando momento adequado para creditamento/aproveitamento de bens adquiridos por contribuinte do ICMS para uso e consumo. Art. 155, XII da Constituição da República e Lei Complementar nº 87/96: Art. 19; 20, § 1º a 6º; art. 33, incisos I a IV. 12. Legislação instituidora do ICMS no ESTADO DO Rio de Janeiro. Norma local aplicável sobre creditamento/aproveitamento de ICMS. Lei Estadual Fluminense nº 2657/96. 13. A interpretação da norma tributária que desonere contribuinte do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária principal deve ser norteada pela literalidade. 14. Interpretação extensiva de norma tributária para excluir crédito tributário titularizado pelo sujeito ativo da relação jurídico-tributária viola dispositivo de Lei Federal e afronta dispositivo da Constituição da República que consagra o princípio da legalidade: Art. 111, I do CTN. 15. Inexistência de direito ao creditamento de bem que não constitua o conceito de mercadoria (porque não destinado a mercancia), adquirido para uso e consumo. 16. Precedentes do STJ relativamente à irrelevância da capitulação do ilícito tributário imputado: "Se a capitulação legal para fundamentar a inclusão do sujeito passivo solidário foi equivocada, isso é irrelevante e não afasta a sua responsabilidade, posto que o autuado se defende dos fatos, não do tipo (nemra mini factum, dabo tibi jus). (...) A capitulação legal equivocada para fundamentar sua inclusão é irrelevante e não afasta sua responsabilidade". (RESP 1957495, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Pub. Em 16/09/2021). "1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. " (RESP 1921062. Min. Regina HELENA COSTA. Pub. Em 04/03/2021). Recurso conhecido e provido tão somente para explicitar pormenorizadamente as questões apontadas, notadamente as fáticas, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. (TJRJ; APL 0060558-03.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 24/10/2022; Pág. 550)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. BUSCA INDEVIDA DE REVISÃO MERITÓRIA EM SEDE RESTRITA DE ACLARAMENTO. IMPROVIMENTO. UNÂNIME.
1. O colegiado assentou que a decisão embargada é clara no sentido de que os benefícios fiscais são interpretados de forma restrita, pois se trata de medida equivalente à isenção, na forma do art. 111, do CTN, e que não há como estender, por analogia, a previsão do art. 23, parágrafo único, III, do DL 7.661 /1945 (exclusão das multas moratórias tributárias) às cooperativas, já que os benefícios fiscais devem ser interpretados estritamente nos termos do art. 111 do CTN, consoante decidido pelo STJ no RESP 798980/sp, publicado no dje de 09/03/2009, sob pena de ferir o princípio da legalidade estrita, que rege o processo tributário, daí a desnecessidade de realização da prova pericial reclamada, pois a controvérsia cuida de matéria exclusivamente de direito. 2. Especificou, ainda, ser descabida a busca de revisão meritória em sede restrita de aclaramento, o que deve ser objeto de recurso adequado e subsequente, não se considerando vulnerado o contido no art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, explicitamente prequestionados. 3. Recurso improvido à unanimidade de votos. (TJPE; Rec. 0012314-10.2012.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo àes barreto; Julg. 28/07/2022; DJEPE 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE PRODUTOS CÁRNEOS.
Pretensão de isenção. Sentença de improcedência. Manutenção. A norma tributária que dispensa o cumprimento de obrigação tributária, suspensão do crédito ou isenção, conforme o artigo 111 do CTN, deve ser interpretada de forma restritiva. A Lei Estadual nº. 4.177/2003 dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense. Decreto nº. 44.945/2014, regulamentador da Lei Estadual nº. 4.177/2003. Apelante que não comprovou atender aos requisitos previstos para a isenção do ICMS. Artigo 6º da Lei Estadual nº. 4.177/2003 e Decreto nº. 44.945/2014 revogados pela Lei nº. 8.792/2020, com efeitos a partir de 2021. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0078105-59.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 21/10/2022; Pág. 608)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SAAE.
Angra dos Reis. Sentença de extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Irresignação do exequente, sob alegação de nulidade da intimação e isenção do recolhimento de custas. Artigos 183, § 1º e 269 § 3º do código de processo civil que determinam que a intimação dos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações seja realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial e garantem a prerrogativa de intimação pessoal, possibilitando que esta seja realizada por meio eletrônico. Intimação eletrônica, mas realizada de forma genérica, dirigida à -prefeitura de Angra dos Reis- sem qualquer prova de ciência da procuradoria municipal. Entretanto, foi certificada a tempestividade do recurso, não tendo havido prejuízo, portanto, ao recorrente. Custas. Isenção extraída do artigo 17, IX, da Lei nº3.350/99. Taxa judiciária devida, conforme artigo 115, parágrafo único, do código tributário estadual e orientação expendida na Súmula nº 145 desta corte. Reciprocidade tributária que não se pode inferir do convênio de cooperação técnica, celebrado com o TJRJ. Como dispõe o artigo 111 do CTN, a legislação que dispuser sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0014949-25.2017.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 20/10/2022; Pág. 372)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ETANOL. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
1. A agravante atua no ramo da distribuição de combustíveis e busca obter provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito de creditamento do PIS/PASEP e COFINS relativo à aquisição de álcool para fins carburantes. 2. O art. 5º da Lei nº 9.718/1998 dispõe, em seu § 13 (redação dada pela Lei nº 12.859/2013), que O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. 3. A disposição normativa é clara no sentido de permitir o creditamento pretendido apenas ao produtor e ao importador, não se afigurando cabível ao intérprete conferir efeito extensivo à previsão legal para o fim de propiciar o mesmo benefício às distribuidoras, sob pena de violar as disposições do art. 111 do Código Tributário Nacional. 4. Não prospera a pretensão de enquadramento do etanol hidratado carburante como insumo da distribuidora de combustíveis. 5. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item. bem ou serviço. para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 6. A essencialidade requerida para caracterização como insumo relaciona-se às atividades de prestação de serviços e de produção ou fabricação de bens ou produtos (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2033), o que afasta a possibilidade do creditamento nas operações de distribuição de combustíveis, nas quais não se identifica a existência de um processo produtivo, mas apenas a aquisição e o acondicionamento para revenda. Precedentes (STJ e 6ª Turma do TRF3). 7. A partir da publicação da Lei nº 14.292/2022 (4.1.2022), que incluiu o § 13-A ao art. 5º da Lei nº 9.718/1998, o distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, especificamente de álcool anidro para adição à gasolina. 8. Agravo de instrumento do contribuinte improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5015049-39.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.
Conforme decisão do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70081119505, não há que se falar em isenção do advogado de pagar as custas de distribuição de cumprimento de sentença em que exigido honorários sucumbenciais. Inconstitucionalidade do artigo 10º da Lei Estadual nº 15.232/2018. A isenção de custas prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual 14.634/2014, não alcança os honorários advocatícios de sucumbência, que não se inserem nos créditos alimentares stricto sensu. Interpretação restritiva da norma de natureza tributária, a teor do art. 111, inc. II, do CTN. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5196409-82.2022.8.21.7000; Erechim; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 18/10/2022; DJERS 18/10/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Constou expressamente da decisão embargada que, diante da especificidade da questão em debate nestes autos, não comporta acolhimento a pretensão de aplicação das mesmas razões eventualmente adotadas em julgamentos relativos a outros tributos (a exemplo do quanto decidido pelo STF no RE 574.706), sobretudo quando tais posicionamentos se referem a bases de cálculo e/ou regimes de recolhimento diversos. 3. Restou salientado também que, ausente fundamento legal capaz de constituir suporte à pretensão do contribuinte, não cabe a isenção do recolhimento (art. 111, II, do CTN), de modo que deve ser mantida a tributação, a qual decorre da sistemática de apuração adotada (lucro presumido). 4. Não existe no V. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 7. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006074-86.2020.4.03.6103; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 17/10/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI Nº 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO DA DOBRA A QUATRO POR CENTO DO IMPOSTO DEVIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 9.532/1997. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ABRANGE A APURAÇÃO DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 6.321/1976 COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO EM QUE FOR APURADO PREJUÍZO FISCAL.
1. A Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (redação dada pela MP 1.108/2022). 2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 3. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em Lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 4. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em Lei, a exemplo daqueles mencionados na sentença (Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e 2018, Portaria Interministerial 326/1977, IN SRF 267/2002 e IN RFB 1700/2017). 5. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei nº 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ. 6. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 7. Em síntese, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido). 8. Em contrapartida, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não a 4% do lucro tributável). 9. Hipótese em que a sentença expressamente mencionou, inclusive na parte dispositiva, a necessidade de observância às disposições da Lei nº 9.532/1997. 10. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (RESP 1.137.738/SP. Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. O incentivo fiscal em apreço concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente do TRF4. 13. Do mesmo modo, não comporta acolhimento a pretensão de que seja reconhecido, nos exercícios em que for apurado prejuízo fiscal ou base negativa, o direito de realizar a contabilização das despesas com o PAT com o consequente aumento do prejuízo fiscal até o limite de trinta por cento. 14. Consoante observado na sentença, o § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 indica o procedimento que pode ser adotado pelo contribuinte na hipótese de inexistência de lucro tributável apto a ensejar a dedução em apreço, ao estatuir que As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. Nesse contexto, conforme ponderou o Magistrado, na impossibilidade de dedução no exercício financeiro em que haja prejuízo fiscal, abre-se a possibilidade de que tal ocorra nos dois exercícios financeiros subsequentes. 15. Por se tratar de benefício aplicável, nos termos da Lei, de modo específico às hipóteses em que se apura a existência de lucro tributável, e existindo orientação no texto legal aplicável às hipóteses em que for apurado prejuízo, igualmente não há espaço para uma interpretação ampliativa. Precedente do TRF4. 16. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003645-37.2021.4.03.6128; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 17/10/2022)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ E IRRF. ISENÇÃO SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR EMPRESA AÉREA INTERNACIONAL CONSTITUÍDA NA NOVA ZELÂNDIA. ART. 30 DO DECRETO-LEI Nº 5.844/43 E ART. 85 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.430/96. EXIGÊNCIA DE IDÊNTICO TRATAMENTO PELO PAÍS ESTRANGEIRO À COMPANHIA ÁREA BRASILEIRA, SEJA POR LEGISLAÇÃO INTERNA OU POR ACORDO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NORMA ISENTIVA NESSE SENTIDO, MAS APENAS PREVISÃO DE POSSÍVEL ATO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO A SER PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE ("COMISSÁRIO") APÓS AVALIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 30 do DL 5.844/43 assim dispôs: As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do imposto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de iguais objetivos gozarem da mesma prerrogativa. Nos termos dessa norma a vetusta legislação do imposto de renda isenta as empresas de transporte aérea alienígenas de pagar imposto de renda no Brasil desde que NO PAÍS DE CONSTITUIÇÃO DESSAS EMPRESAS as empresas brasileiras gozem da mesma prerrogativa, isto é, desde que, lá no exterior, as firmas brasileiras também estejam dispensas do tributo. Esse dispositivo restritivo sequer conflita com o atual artigo 85 e parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, pois a leitura completa do dispositivo revela que O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade. 2. A conjugação desses dois dispositivos deixa claro que para a companhia aérea estrangeira achar-se isenta de imposto de renda no Brasil é preciso que o país estrangeiro dê idêntico tratamento à companhia aérea brasileira, seja por (1º) legislação interna desse país alienígena ou (2º) acordo internacional que vincule esse país com o Brasil. 3. É o artigo 179 do Código Tributário Nacional quem ordena que a autoridade fiscal deverá proferir despacho concedendo a isenção somente se os requisitos e as condições forem preenchidos. No caso dos autos não há vestígio desse direito, sendo a prova documental totalmente desfavorável à impetrante, pois (1º) não há acordo internacional vinculando Brasil e Nova Zelândia tratando do tema, e (2º) não há prova cabal da reciprocidade decorrente das normas internas (Leis) neozelandesas assegurando o mesmo tratamento que a empresa alienígena teria aqui. Ou seja: só há benefício para a impetrante, sem nenhuma garantia estabelecida por norma de Direito Internacional ou norma interna da Nova Zelândia agraciando da mesma forma uma eventual empresa aérea brasileira. 4. Na espécie, a previsão de reciprocidade pode existir no plano das intenções, mas não pode existir na vida real porque não existe qualquer norma assegurando às empresas brasileiras mesmo tratamento fiscal na Nova Zelândia, já que o documento trazido pela impetrante e que se acha a fls. 205-210 que se reporta a Seção CW 45 da Lei sobre Imposto de Renda de 2007, pois dele ressai que existe, de parte da Nova Zelândia, apenas uma previsão de possível isenção dependente de um ato administrativo a ser praticado por autoridade administrativa que o documento trata como Comissário. Não há norma cogente estabelecendo, sem titubeios, a isenção; tudo dependerá de um entendimento desse Comissário, que irá avaliar a legislação brasileira e, concluindo de modo positivo, será deferida a isenção. Não há, pois, regra impositiva e que dê segurança ao Brasil de que as empresas aéreas aqui constituídos terão, na Nova Zelândia, a mesma isenção que a impetrante deseja. 5. Recordando ainda que o Judiciário não está atrelado a decisões do CARF. órgão federal que vêm sendo investigado pelas irregularidades lá cometidas, como por exemplo, o fato que originou a Operação Checkout. e menos ainda por parecer normativa com 48 anos de idade, entendo que não há prova de que a impetrante sofre constrangimento de parte das autoridades fazendárias brasileiras na negativa da isenção preconizada. 6. Não custa recordar que no momento. e conforme pesquisa feita por este Desembargador. não há companhia aérea brasileira que atue na Nova Zelândia. Todas as companhias aéreas que voam para Auckland na Nova Zelândia, partindo de São Paulo, são estrangeiras (Emirates. Qatar. United. Aerolineas Argentinas. Air China. American). Inclusive a LATAM, que não é mais brasileira. Quanto a LATAM (ex-TAM) o que existe hoje é uma subsidiária do grupo LATAM, que tem sua sede em Santiago do Chile. A imprensa econômica especializada já revelou que a Latam, cuja sede é em Santiago do Chile, é controlada pela família chilena Cueto, por meio da firma Costa Verde Aeronáutica (CVA), que detém 31,5% da holding; a operação no Brasil tem como controladora a família Amaro, com a participação de simples 5,5%. Além disso, a empresa aérea Qatar anunciou que fará a compra de 10% na Latam Airlines, por aproximadamente US$ 613 milhões. Nesse cenário, não há como falar em reciprocidade alguma, na medida em que NÃO HÁ empresas brasileiras de aviação comercial operando na Nova Zelândia. 7. Não é possível ao Judiciário reconhecer qualquer isenção em favor da impetrante, sob pena de afronta ao art. 111 do CTN e à jurisprudência das duas Turmas do STF (RE 808291 AGR, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 09-12-2016 PUBLIC 12-12-2016 -- RE 869568 AGR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015). (TRF 3ª R.; ApCiv 0006532-42.2016.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 13/10/2022; DEJF 17/10/2022)
ANULATÓRIA.
Débito fiscal decorrente de nº 4.132.115-7 por diversas infrações. Itens I.1 e I.2 da autuação. Autora realiza serviço de concretagem, com fornecimento de concreto usinado (elementos misturados). Atividade circunscrita, em essência, à empreitada de obras, com fornecimento de materiais. Incidência de ISSQN e não ICMS. Tema pacificado com a Súmula nº 167 do STJ. Precedentes. Bem agiu o magistrado ao reconhecer a prestação de serviço. Atividade discriminada no item 7.02 da LC nº 116/03. Itens I.4, I.5 e I.6 da autuação. Discussão sobre o percentual de alíquota aplicável à operação em testilha. Autora pretende sujeitar-se à alíquota de 12%, conforme art. 54, IV, do RICMS. Sem razão. Sendo a alíquota reduzida uma espécie de benefício tributário, deve o regramento ser interpretado de maneira restritiva (art. 111 do CTN). Inconfundíveis as categorias. A pedra britada (resultante do processo de britagem) passa por processo de industrialização, perdendo as características originais de minério bruto. Não se confunde com a pedra in natura. Incidência da regra geral (o art. 52, I, do RICMS). Alíquota de 18%. Precedente. Mantida a autuação fiscal, nesse aspecto. Item I.7 da autuação. Autora presta serviço de concretagem e, nessa condição, transfere mercadorias para si mesma, visando a incorporá-las na empreitada para a qual foi contratada. Ausente fato gerador de ICMS. Incidência da Súmula nº 166 do STJ. Sendo o preço do serviço composto também pelo material nele empregado, a imposição de ICMS caracterizaria bis in idem, na medida em que sobre a prestação já houve (ou, ao menos, deveria haver) incidência somente de ISSQN. Sem razão a FESP. Item I.11 da autuação. Aquisição de peças e componentes maquinários. Embora sofram desgaste natural pelo transcurso do tempo, eles não são consumidos (de maneira direta e imediata) no processo industrial nem tampouco integram o produto final dele decorrente. São bens secundários, que compõem o ativo imobilizado da empresa. Impróprio, portanto, o almejado aproveitamento de crédito de ICMS. Item I.12 da autuação. Almejada a aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Existência de condutas diversas. De um lado, (a) estorno de crédito de ICMS na transferência de óleo diesel; (b) de outro, crédito indevido na aquisição de óleo diesel. Praticadas com simultaneidade, a autorizar a dupla imputação. Não demonstrada de maneira inequívoca a continência lógica entre as autuações mencionadas. Itens I.14 e I.18 da autuação. Ausência de escrituração de notas fiscais de serviços de energia elétrica e telefonia. Documentos juntados pela autora não se prestam a evidenciar a regular escrita fiscal. Confessa o equívoco, relegando-o a terceiro. Tal não a protege das implicações jurídicas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória (art. 123 do CTN). Configurada a violação aos arts. 214 e 250-A, ambos do RICMS. Ausência de escrituração da empresa de serviço tomado pelo estabelecimento. , que bem fundamentou a aplicação de multa. Juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva. Decidiu o juízo a quo pela não incidência de juros na base de cálculo da multa punitiva. Com razão. O art. 85, §9º, da Lei nº 6.374/89, prevê o cálculo das multas sobre os respectivos valores básicos atualizados. Não se permite, de outro lado, a incidência de juros moratórios nessa base de cálculo. Estes. Os juros. Incidem apenas após a constituição da multa, ou, mais precisamente,... A partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. (art. 96, II, da Lei nº 6.374/89). Sentença mantida. Nego provimento aos recursos. (TJSP; AC 1003827-80.2021.8.26.0320; Ac. 15632225; Limeira; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Evaristo dos Santos; Julg. 25/04/2022; rep. DJESP 17/10/2022; Pág. 3130)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CRÉDITOS. ESTOQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E ALTERAÇÃO DE REGIME DE APURAÇÃO DE LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 11 DA LEI Nº 10.637/02 E 10.833/03. PRODUTOS NACIONAIS. ART. 15 DA LEI Nº 10.865/04. BENS IMPORTADOS ADQUIRIDOS POR PESSOAS CONTRIBUINTES DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO (LUCRO REAL). RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 11 da Lei nº 10.637/02 e o art. 12 da Lei nº 10.833/03 são claros em limitar o desconto de abertura de estoque a bens adquiridos por pessoa jurídica domiciliada no país, excluindo, por literal disposição, os bens importados. Mesmo com a tributação do PIS/COFINS sobre a importação, resolveu o legislador manter a restrição contida, voltada a legislação para o regime interno das contribuições. Em observância ao art. 111 do CTN e ao fato de o regime não cumulativo ser um regime essencialmente legal, não cabe ao Judiciário ampliar a hipótese de desconto. 2. O art. 15 da Lei nº 10.865/04 prevê o direito de os contribuintes do regime não cumulativo do PIS/COFINS descontar créditos de importação sujeita à tributação do PIS/COFINS importação. Adquiridos os bens importados quando a impetrante se encontrava sob o regime de lucro presumido (e, consequentemente sob o regime cumulativo do PIS/COFINS), não se pode permitir que adquira créditos do estoque formado por aqueles bens. A restrição é uma escolha do legislador, cabendo ao Judiciário atentar para ela, ausente qualquer ilegalidade. 3.Desprovimento do recurso. (TRF 3ª R.; ApCiv 5036143-76.2021.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
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