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Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação dasociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscriçãopróprios do tipo em que vai converter-se.
JURISPRUDÊNCIA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de inclusão de microempresa no polo passivo da ação, cujo titular é pai do sócio da empresa agravada, por sucessão processual (artigo 110, do CPC). Impossibilidade. Somente a dissolução regular, com registro de distrato social perante a Junta Comercial, dá ensejo à sucessão processual pretendida. Hipótese nos autos de dissolução irregular da empresa. Confessado que a executada continua ativa perante os órgãos públicos. Ademais, não. É o caso de sucessão processual com fundamento nos arts. 1.113 e seguintes do Código Civil. Sucessão empresarial não se presume. Necessário prova da confusão patrimonial ou controle administrativo ou financeiro. Devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2165334-86.2022.8.26.0000; Ac. 16143691; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1639)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES.
1. A sucessão formal de empresas dá-se por transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedades, conforme o disposto nos artigos 1.113 e seguintes do Código Civil. Contudo, não é incomum os casos de sucessão informal ou sucessão de fato, pautados, muitas vezes, por propósitos fraudulentos de seus sócios, situação esta que, se comprovada, permite a responsabilização da empresa sucessora pelo débito da antecessora. 2. Considerando que a empresa indicada como sucessora atua no mesmo endereço e estrutura física da sucedida, utiliza o mesmo número de contato telefônico, possui idêntica atuação comercial, inclusive com a comercialização de produto com o nome e a identidade visual da empresa antecessora, somado ao fato de que os sócios de ambas as pessoas jurídicas são irmãos, restam presentes os elementos caracterizadores da sucessão empresarial de fato, o que autoriza a responsabilização pelo débito executado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5572594-55.2018.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 07/06/2022; DJEGO 09/06/2022; Pág. 2951)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO POLO PASSIVO. RECURSO DA EXEQUENTE. SUSTENTADA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PELOS DÉBITOS DA EMPRESA INDIVIDUAL. TESE ACOLHIDA. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DOS ATOS CONSTITUTIVOS QUE DEMONSTRAM A TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (PESSOA FÍSICA) PARA SOCIEDADE LIMITADA (PESSOA JURÍDICA). APLICAÇÃO DO ART. 1.115 DO CÓDIGO CIVIL DE MODO A PRESERVAR OS DIREITOS DOS CREDORES. DECISÃO REFORMADA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, embora essa transformação de registro não se confunda [...] com a transformação de sociedade (ou de pessoa jurídica. Artigo 1.113 do Código Civil), à ela se aplicam, subsidiariamente, as regras desta. E, consoante disciplina o artigo 1.115 da atual Norma Substantiva, [...] a transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. (TJSC; AI 5018685-29.2020.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 15/09/2022)
COMPRA E VENDA.
Ação de cobrança. Fornecimento de equipamentos para quatro sociedades empresárias ligadas ao grupo empresarial Sandiego. Ação proposta contra empresa que seria sucessora de tal grupo. Equipamentos vendidos no ano de 2016 e assunção pela ré de direitos de uso, relativos a determinado imóvel comercial, somente no ano de 2018. Fato constitutivo do direito da autora, invocando sucessão de obrigações, que não fora demonstrado. Inexistência de transformação, incorporação, fusão ou cisão entre as sociedades, tal como estabelecido nos artigos 1.113 e seguintes do Código Civil. Impossibilidade de se admitir a substituição da verdadeira legitimada à relação processual, pela ausência de aceitação da autora para tal finalidade, de acordo com o que estabelece o artigo 339 e §§ do CPC. Ilegitimidade de parte da ré reconhecida, prejudicada a apreciação do mérito da pretensão inicial. Recurso da ré provido e não conhecido aquele apresentado por interveniente. (TJSP; AC 1031480-43.2018.8.26.0100; Ac. 14846742; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 23/07/2021; DJESP 28/07/2021; Pág. 2753)
CIVIL. EMPRESARIAL. LOTERIAS DA CAIXA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL. VENCEDORA DO CERTAME. CONTRATAÇÃO COM SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA PARA A CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE PREVISTA EM EDITAL. PEDIDO DE NULIDADE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por Lúcio Raimundo de Faria Cia. Ltda em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente em considerar nulo o contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa José Ibraim Pereira e Cia Ltda ao fundamento de que o contratado não teria cumprido o requisito de regularidade fiscal necessária á contratação. 2. A assinatura do contrato para operação de loterias da Caixa Econômica Federal no município de Careaçu/MG foi efetivado após o trânsito em julgado da ação de procedimento ordinário 2001.38.00.003198-2/MG, na qual foi considerada ilegal a desclassificação da sociedade empresária individual José Ibraim Pereira por insuficiência de endereço, o que obrigou a Comissão de licitação a realizar novo exame documental, com alteração da classificação inicialmente publicada. 3. A nova classificação obrigou a CEF a cancelar o contrato firmado com a empresa Lúcio Raimundo de Faria Cia Ltda. para firmar contrato com a nova vencedora da licitação, a empresa José Ibraim Pereira. 4. Por exigência legal e com fundamento na previsão dos itens 19. 1.1 e 19. 1.2 da Circular CAIXA 539/2011, foi aceita a assinatura da transferência de contrato para a empresa JOSÉ IBRAHIM PEREIRA E CIA LTDA. ME, fundada no entendimento de que a pessoa jurídica poderia ser constituída com tal finalidade, não sendo necessária a utilização do instituto da transformação previsto no artigo 1.113 e seguintes do Código Civil. 5. Não há ilegalidade a ser declarada na constituição da sociedade empresária que passou a operar a atividade lotérica, sendo irrelevante para a solução do litígio que a pessoa física que é sócia majoritária do empreendimento possua registro de empresa individual encerrada por inatividade no curso do processo que reconheceu a ilegalidade de sua desclassificação na licitação. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0041036-20.2011.4.01.3800; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Caio Castagine Marinho; DJF1 21/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL POR COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇO E SEMELHANÇA NOS NOMES EMPRESARIAIS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, BEM COMO QUANTO À CONTABILIZAÇÃO DAS DÍVIDAS NA SUCESSÃO DE EMPRESA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.146 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE ATINGIR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO E NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NÃO SENDO HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA OU DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS DE TERCEIRO SEM FUNDAMENTO IDÔNEO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO IRRETOCADA.
1. A sucessão empresarial ocorre quando a pessoa jurídica é objeto de uma das formas de modificação da societária, tais como a transformação, a fusão, a incorporação e a cisão, previstas nos artigos 1.113 a 1.120 do Código Civil. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que objetiva estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, é uma excepcionalidade que se subordina à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3. "No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, Rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4000387-06.2020.8.24.0000; São José; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 10/08/2020; Pag. 216)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDA TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (PESSOA FÍSICA) PARA SOCIEDADE LIMITADA (PESSOA JURÍDICA). OPERAÇÃO DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO PREVISTA NO ART. 968, § 3º, E NO ART. 1.033, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL QUE IMPLICA CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA SOCIEDADE, PASSANDO O ANTIGO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A SER UM DE SEUS SÓCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL AO CAPITAL SOCIAL DA NOVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA LEVADA A EFEITO PELA OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A’transformação de registro’ prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura de transformação da pessoa jurídica" (Enunciado nº 465 da V Jornada de Direito Civil). "Não se deve confundir a ‘transformação’ do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social (...)" (AGRG no RESP 703.419/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. Em 02/04/2013, DJe 16/04/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VERBA ACRESCIDA ÀQUELA JÁ FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC/15). (TJSC; AC 0318200-29.2017.8.24.0038; Joinville; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; DJSC 28/02/2020; Pag. 221)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. ART. 63 DA LEI Nº 5.764/71. ART. 1.113 DO CC. DISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ADESÃO AO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em mandado de segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível / ES que concedeu a segurança, determinado que a Autoridade Impetrada promova a alteração da natureza jurídica da Impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de cooperativa para sociedade limitada e altere a sua razão social para UNIPROM MANUTENÇÃO E LOCAÇÕES LTDA; bem como declarou o direito da Impetrante à adesão ao regime de tributação simplificado do Simples Nacional, a partir de janeiro de 2015, desde que atenda aos demais requisitos exigidos na Lei Complementar nº 123/06 e na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011. 2. A Lei n º 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, em seu art. 63 prevê a dissolução das sociedades cooperativas quando alterarem a sua forma jurídica. A interpretação a ser conferida ao art. 63 é no sentido de que a cooperativa se dissolve de pleno direito, sem a sua liquidação para haver a sua dissolução. Ademais, preceitua o art. 1.113 do Código Civil que o ato de transformação societária independentemente "de dissolução ou liquidação da sociedade ", devendo, apenas, se observarem dos "preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se ". Precedente: REsp 1528304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015. 3. Havendo-se concluído pela possibilidade de alteração da natureza jurídica da Apelada, na forma do art. 16 da LC nº 123/06 e da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 cabe a sua opção pelo Simples Nacional, desde que atenda aos demais requisitos definidos na referida legislação. 4. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0107243-56.2015.4.02.5053; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 16/04/2019; DEJF 29/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTO.
Indenização. Dano moral. Empresa de radiodifusão. Sentença cognitiva. Procedência. Cumprimento de obrigação. Cumprimento de sentença. Sucessão. Sub-rogação na pessoa da empresa sucessora. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Assunção, pela sucessora, de responsabilidades contratuais preexistentes. Sentença proferida no feito cognitivo no distante 25.01.2012, julgando procedente em parte, o pedido, para compelir as duas empresas rés, a promoverem o cumprimento de obrigação de fazer concernente à entrega do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária cominatória (R$ 200,00), em caso de eventual descumprimento do preceito. Condenação das empresas rés ao pagamento a título de dano moral, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada uma delas, a ser atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com os índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça, assim como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença mantida em grau recursal. Iniciada a liquidação do julgado, postulou o autor que a execução fosse direcionada também à cessionária, Radiodifusão Verde e Amarela Ltda., incluindo-a no polo passivo, haja vista passar a contar como cessionária através de instrumento particular irregular, em se tratando de empresa de radiodifusão, isso envolvendo o "fechamento" irregular da empresa cedente e o grau de parentesco dos sócios das empresas cedentes e cessionárias. "Contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Exploração de Concessão de Serviço de Radiodifusão e Outras Avenças". Indeferido o pleito de penhora on-line contra a sucessora, ao fundamento de que a peticionante de fls. 262/263, não seria sucessora, mas, sim, adquirente de direitos. Decisão proferida em 04.10.2017. Mais claramente: Aduziu que a ação foi ajuizada em face de Rádio Jornal O Dia S. A., sucedida pela referida Radio Rio 1440 S. A., e que é apenas cessionária da concessão da referida emissora, tão somente detentora dos direitos de transmissão daquela emissora. Assim, pretende a sucessora que apenas teria adquirido direitos, o que leva à conclusão de que não pretende razoavelmente assumir os consequentes deveres. Inteligência do art. 109 e seu §3º, do Código de Processo Civil. Evidente a sucessão de empresas e a confusão patrimonial. Inconformado, o credor interpôs o presente recurso informando que ao tentar realizar a citação da 1ª ré, Rádio Jornal O Dia S/A, o oficial de justiça recebeu a informação de que as ações desta foram vendidas para outro grupo econômico, passando a denominar-se Radio Rio 1440 S. A. E que diante dessa sucessão, requereu ao juízo a quo a alteração do polo passivo para passar a constar Radio Livre, o que foi deferido. Então, acrescenta, após as devidas mudanças, a ré Radio Livre foi regulamente citada, preferindo, contudo, manter-se inerte, sendo assim decretada a sua revelia. Feito o breve resumo, releva destacar que o art. 1.113 e seguintes do Código Civil, preceituam que eventuais incorporações, transformações, fusões ou cisões de sociedade não modificarão nem prejudicarão quaisquer direitos ou obrigações pretéritas, devendo assumir a que reste constituída, portanto, todos os riscos decorrentes da atividade a que se sub-rogou. Inteligência dos arts. 83 e 97 e seus parágrafos únicos, da Lei nº 9.472/97. Significa dizer que, indubitavelmente, a responsabilidade da empresa sucessora de endereço e de atividade alcança indiferentemente os débitos oriundos dos contratos vigentes à época do repasse da empresa e os débitos relativos a contratos resilidos ou alterados anteriormente, haja vista que o adquirente que dê continuidade à atividade antes exercida no local, ocupado pela cedente, assume as responsabilidades inerentes àquela empresa (art. 1.148 do Código Civil). Resta, a toda evidência, configurada a sucessão das empresas de radiodifusão e, dessa forma, é de se concluir pela imperiosa inclusão da sucessora no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilização patrimonial, solidária, ganhando destaque o fato de que ambas as empresas possuem identidade de endereço, de objeto social e, até, embora não conclusivamente, de sócios, haja vista que simples parentesco entre os sócios não significa sucessão empresarial, e ainda que meros indícios não são suficientes para ensejar o reconhecimento da sucessão de empresas. Ainda, ressalto que para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica não bastaria a alegada ausência de provas, eis que no presente caso, resta evidente a sucessão de empresas, embora não haja na sentença cognitiva considerações sobre a possível aplicação da Disregard Doctrine. Então, ocorrendo a sucessão, a sociedade adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Imperioso o provimento ao recurso para inclusão da responsável solidária e realização da penhora on-line em suas contas. Consigne-se que sempre terá a sucessora a possibilidade de garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa através da possibilidade de oposição de embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, como couber. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0009381-03.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 30/08/2018; Pág. 191)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ARRECADAÇÃO E REPASSE DE TRIBUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELOS DÉBITOS DA INSTITUIÇÃO INCORPORADA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA AÇÃO OU OMISSÃO DE SEUS PREPOSTOS, INDEPENDENTE DE CULPA OU DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Na incorporação a instituição financeira incorporadora responde pelas dívidas e obrigações da incorporada. Artigos 1.113 a 1.122, do Código Civil. 2. O banco BCN firmou contrato de arrecadação e repasse de tributos com a Receita Federal, no termos da Portaria MF nº 479/2000. A responsabilidade, perante o ente público, é contratual. A existência de fraude não afasta os deveres e obrigações da instituição financeira. 3. A multa prevista em cláusula penal contratual deve ser limitada, nos termos do artigo 412, do Código Civil, a 100% do valor do débito. Precedente do STJ. 4. A União, unilateralmente, retificou a CDA para reduzir o valor da multa ao valor pleiteado. É possível a substituição da CDA, pois não há execução proposta para a cobrança do débito. Jurisprudência pacífica do STJ admitindo a substituição da CDA antes do ajuizamento da execução fiscal. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0001008-16.2006.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 16/06/2016; DEJF 29/06/2016)
APELAÇÃO.
Cumprimento de sentença. Embargos de terceiro. Revelia. Presunção relativa de veracidade que não acarreta a imediata procedência do pedido. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal que não teria o condão de comprovar a extinção empresarial, por se tratar de matéria solucionável mediante prova exclusivamente documental. Artigo 400, II, do código de processo civil. Legitimidade passiva. Representação processual. Outorga de poderes por um dos sócios da sociedade empresária. Teoria da aparência. Nulidades afastadas. Alteração de quadro societário e do ramo da atividade empresarial. Posterior compra e venda de veículo, por um de seus sócios, que não afasta a legitimidade passiva da embargante para o pagamento de indenização a que foi condenada. Transformação de nome e objeto social que não caracteriza dissolução ou extinção da sociedade. Artigos 1.033 e 1.113 do Código Civil. Responsabilidade da embargante para pagar a condenação mantida. Embargos de terceiro rejeitados. Apelo desprovido. (TJPR; ApCiv 1221770-2; União da Vitória; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha; Julg. 10/03/2016; DJPR 09/05/2016; Pág. 182)
SOCIEDADE COMERCIAL.
Sucessão empresarial. Ocorrência. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade acolhida em primeiro grau. A empresa Daniela Marinzeck da Silva ME transformou seu registro de empresária individual em sociedade empresária limitada, constituindo nova pessoa jurídica denominada "Edtom Calçados Ltda. ". Sucessão empresarial é instituto de direito civil, por meio do qual a estrutura da empresa se modifica, seja pela transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedades, nos termos do art. 1.113 do Código Civil. Sócios das duas empresas, até a saída da sócia Daniela, eram os mesmos após a transformação. Transformação que não pode, contudo, prejudicar direitos dos credores. Inteligência do art. 1.115 do Código Civil. Havendo sucessão empresarial, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência passa a ser da sociedade sucessora (Edtom Calçados Ltda.), nos termos do art. 1.146 do Código Civil. Não se pode, entretanto, afastar a responsabilidade da ex-sócia Daniela, que permanece, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, responsável pelas obrigações sociais até dois anos depois de averbada a sua retirada da sociedade. Sentença parcialmente anulada para afastar a extinção do processo reconhecida em primeiro grau e para determinar o regular prosseguimento da execução, com a citação da empresa sucessora, cujos bens serão excutidos primeiro, antes da execução dos bens da sócia que se retirou da empresa-executada. Recurso provido para anular a sentença. (TJSP; APL 1001216-85.2014.8.26.0196; Ac. 9541065; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 20/06/2016; DJESP 29/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE COOPERATIVA. TIPO DE SOCIEDADE SIMPLES. TRANSFORMAÇÃO EM TIPO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO.
1. O art. 4º da Lei n. 5.764/71 estabelece que "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...) ". 2. Consoante jurisprudência do STJ, as cooperativas, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil, são sociedades simples que não exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo diploma legal). 3. O art. 63, IV, da Lei nº 5.765/71 prevê que, em caso de transformação da forma jurídica, ocorrerá, de pleno direito, a dissolução da sociedade cooperativa, dissolução esta compreendida como a resolução da função social para a qual foi criada a cooperativa em decorrência da transformação do tipo de sociedade. 4. O art. 1.113 do Código Civil de 2002 autoriza o ato de transformação societária independentemente "de dissolução ou liquidação da sociedade ", resguardando, apenas, a observância dos "preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai converter-se ", de modo que a transformação do tipo societário simples (classificação das cooperativas) não impõe a necessidade de liquidá-la, porque a pessoa jurídica é uma só, tanto antes como depois da operação, mudando apenas o tipo (de cooperativa para limitada, na hipótese). Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.528.304; Proc. 2015/0088827-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 01/09/2015)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESMUTUALIZAÇÃO DA BOVESPA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.532/97. APLICABILIDADE. PORTARIA 785/77. PARECER NORMATIVO Nº 78/78. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO Nº 9/81. NORMAS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.532/97. INAPLICABILIDADE.
À M ingua do alegado vício. om issão. os em bargos de declaração devem ser rejeitados. No tocante à dissolução da associação BOVESPA, o julgado foi claro ao dispor que ocorreu a efetiva dissolução da sociedade BOVESPA e que, assim sendo, deveria ser observada, no tocante ao seu patrim ônio, a disciplina do artigo 61 do Código Civil, acarretando na devolução do aludido patrim ônio aos então associados, a ensejar, desse m odo, a incidência do IRPJ e da CSLL, ex VI das disposições contidas no artigo 17 da Lei nº 9.532/97. Não há, portanto, que se falar em om issão do acórdão no tocante a m atéria, em especial quanto ao regram ento previsto no artigo 1.113 do Código Civil que, diga-se, diz respeito tão-som ente às sociedades e não às associações. Quanto à questão em torno da adoção do m étodo de equivalência patrim onial para avaliação do investim ento o acórdão em bargado concluiu pela inaplicabilidade, à espécie, do m étodo de equivalência patrim onial que, nos term os dos artigos 248 da Lei nº 6.404/76 e 384 do Decreto nº 3.000/99, som ente teria aplicabilidade nas hipóteses de investim entos em em presas controladas ou coligadas, não sendo esse o caso vertido nestes autos. Conform e precedentes jurisprudenciais colacionados no julgado vergastado, não incide, in casu, a Portaria nº 785/77, bem assim os atos norm ativos correlatos, dentre os quais se incluem o Parecer Norm ativo nº 78/78 e Ato Declaratório Norm ativo nº 9/81, na m edida em que anteriores ao advento da Lei nº 9.532/97, norm a aplicável à espécie, conform e alhures externado. O m ero intuito de prequestionar a m atéria não legitim a a oposição dos aclaratórios. Precedentes do C. STJ. Conform e jurisprudência firm ada no âm bito do E. Suprem o Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária a m enção a dispositivos legais para que a m atéria seja considerada prequestionada, bastando que a tese jurídica tenha sido aquilatada pelo órgão julgador (STF, HC 122932 MC/MT, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 03/09/2014, DJe 08/09/2014; HC nº 120234, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19/11/2013, DJe 22/11/2013; STJ, REsp 286.040, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 05/06/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp 765.975, Relator Ministra Eliana Calm on, j. 11/04/2006, DJ 23/5/2006). Em bargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0001164-33.2008.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2015; DEJF 04/11/2015)
COISA COMUM.
Arbitramento de aluguel Penhorada metade ideal do imóvel da agravada Pretensão a que só a metade ideal seja alienada Inviabilidade Condomínio declarado extinto em outra ação entre as mesmas partes, com a alienação do imóvel na forma mais conveniente às partes Art. 1113 § 3º do CC/02 Determinação para que se evitasse a alienação por valor irrisório Necessidade, portanto, de nova alienação, abrangendo a totalidade do imóvel Possibilidade de exercício de direito de preferência da apelante No que couber à agravada, possibilidade de excussão oportuna do crédito decorrente do arbitramento Recurso improvido, com observações. (TJSP; AI 2197904-09.2014.8.26.0000; Ac. 8199448; Barueri; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 10/02/2015; DJESP 18/02/2015)
DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.
1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes. 2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário. 3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 703.419; Proc. 2004/0161237-0; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 02/04/2013; DJE 16/04/2013)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. II. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III. O Instituto Nacional do Seguro Social. INSS apresentou Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD nº 32.305.903-1 diante da Fundação Padre Emilio Immos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas no período de outubro/96 a fevereiro/98. A questão primordial que deve ser analisada é a da suposta isenção do recolhimento das contribuições por parte da Fundação Padre Emilio Immos, em razão de se tratar de entidade filantrópica. lV. A Fundação Padre Emilio Immos foi instituída por meio de Escritura Pública de Instituição e Constituição datada de 27/09/96, pela qual a Vera Cruz Avaré. Instituição de Assistência Social e Educação Rural se TRANSFORMOU na referida Fundação. O fenômeno da transformação de sociedades está previsto no artigo 1.113 e seguintes do Código Civil e tem por característica marcante o fato de que a pessoa jurídica precedente não desaparece por completo do mundo jurídico. V. Se não há alteração no que concerne às responsabilidades, principalmente por conta do disposto no artigo 1.115, do Código Civil, também não deve haver alteração no que se refere aos direitos e garantias assegurados à sociedade precedente, em especial, em relação ao Fisco, devendo os tributos e contribuições previdenciárias ser pagos, ou não, pela transformada, nos mesmos moldes da anterior, até porque não há que se falar em sucessão (artigo 132, do Código Tributário Nacional). VI. A Vera Cruz Avaré. Instituição de Assistência Social e Educação Rural (sociedade precedente) detinha Certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional da Assistência Social. CNAS, bem como declaração do Presidente da República que se tratava de entidade de utilidade pública federal, além de disposições estatutárias no sentido de não haver nenhum tipo de pagamento a seus membros pelos serviços prestados, o que lhe garantiu a imunidade tributária. VII. Com o advento da Lei nº 8.212/91 (25/07/91), os requisitos para a isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias. Que até então estavam estipulados no Decreto-Lei nº 1.572/77. Foram alterados, passando a se fazer necessário o seguinte: Declaração de utilidade pública e apresentação do Certificado e do Registro de entidade de fins filantrópicos expedidos pelo Conselho Nacional da Assistência Social. CNAS. Todos estes documentos de forma cumulativa. VIII. A declaração de utilidade pública a Fundação já detém, por conta do aproveitamento da expedida em favor da sociedade precedente. O Certificado e o Registro de entidade de fins filantrópicos foram expedidos pelo Conselho Nacional da Assistência Social. CNAS no dia 21/12/99. IX. Com o intuito de flexibilizar a regra estampada no artigo 55, da Lei nº 8.212/91, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu retroagir os efeitos da isenção obtidos com o Certificado para a data do requerimento de expedição do documento, pelo fato de em tese a entidade já gozar do benefício. X. Constam dos autos Protocolos de Pedidos de Recadastramento e de Renovação do Certificado de entidade de fins filantrópicos no dia 30/12/94, o que significa dizer que desde a data do protocolo a Fundação Padre Emilio Immos deve ser considerada isenta do recolhimento das contribuições cobradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, em razão da aplicação do entendimento das altas Cortes de Justiça do país. XI. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AGLeg-APL-RN 0904692-69.1998.4.03.6110; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 11/09/2012; DEJF 21/09/2012; Pág. 534)
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE DVD PHILCO. EMPRESA GRADIENTE ELETRÔNICA S/A. VENDA DA MARCA PHILCO PARA A EMPRESA BRITÂNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO OCULTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A ré não contestou a afirmação da autora de que teria procurado reparar o dano do aparelho assim que dele tomou conhecimento. Não há que se falar em decadência, pois que em caso de defeito oculto, o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 26, § 3º) inicia-se a partir de seu descobrimento. Ao contrário do que alega a empresa recorrente, a autora buscou o estabelecimento do fabricante entregando-lhe o aparelho para sanar o defeito do produto tendo narrado ainda que sequer lhe foi devolvido. 2. Sem razão a recorrente ao argumentar não poderia ser responsabilizada por produtos que não colocou no mercado (art. 12, § 3º, inc. I). Os arts. 1113 e seguintes do Código Civil preceituam que eventuais incorporações, transformações fusões ou cisões de sociedade não modificarão nem prejudicarão quaisquer direitos ou obrigações pretéritas, devendo, portanto, assumir todos os riscos decorrentes de sua atividade inclusive quanto àqueles produtos que foram fabricados anteriormente à aquisição da marca. 3. A consumidora comprou um produto da marca philco e não obteve nenhuma informação sobre quem seria a empresa responsável pela garantia. O consumidor não é obrigado a saber de transações contratuais entre as empresas que colocam produtos à venda, ao passo que o art. 6º, inciso VI do CDC garante a efetiva reparação dos danos patrimoniais advindos ao consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Nos termos do art. 55 da Lei dos juizados especiais (Lei nº. 9099/95), condeno a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00. (TJDF; Rec. 2008.03.1.007567-6; Ac. 358.500; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Ana Cantarino; DJDFTE 29/05/2009; Pág. 179)
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