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Art 1116 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, quelhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na formaestabelecida para os respectivos tipos.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal" (RESP 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.971.910; Proc. 2021/0258409-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/04/2022)

 

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADAS. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou- se seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, §1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. No caso, se verifica que a parte atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que efetuou transcrições do acórdão recorrido suficientes para a compreensão da controvérsia, razão pela qual, dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista. 3. Agravo a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADAS. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO LABORAL QUE SE INICIOU E FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. Deve ser reconhecida a transcendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Incontroverso que o contrato laboral se iniciou e findou antes de vigência da Lei nº 13.467/17. 3. A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/17) estabelecia: Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 4. Da análise da redação anterior do citado dispositivo, se verifica que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SDI Plena). 5. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Julgados. 6. No caso concreto, à parte o acerto ou o desacerto do acórdão recorrido, não há como se conhecer da matéria por afronta ao art. 5º, II, da CF/88. O TRT, embora tenha assentado tese sobre grupo econômico, assentou fundamentos autônomos suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido, no sentido de que no caso dos autos houve na realidade sucessão de empresas, na qual a sucessora assumiu o passivo trabalhista da sucedida. A Corte regional afirmou categoricamente que a TIM (empresa sucessora) adquiriu a universalidade econômica da INTELIG e sabia que as empresas do grupo econômico da INTELIG estavam insolventes ou a caminho da insolvência. O Colegiado concluiu que a TIM seria a sucessora das dívidas trabalhistas das empresas do grupo econômico da sucedida INTELIG. O TRT entendeu que o sucessor somente não responderia solidariamente pelos débitos trabalhistas das empresas não adquiridas, integrantes do mesmo grupo econômico da empresa sucedida INTELIG, se à época da sucessão a empresa devedora direta fosse solvente ou idônea economicamente (conquanto não conste no trecho transcrito a citação da OJ 411 da SBDI-1 do TST, a tese do TRT versa justamente sobre a matéria da OJ, afastando a sua aplicação). A Corte regional concluiu que seja como sócia ou como incorporadora, a adquirente recebeu o passivo trabalhista, na forma dos arts. 1.025 e 1.116 do Código Civil, considerando que, para efeito trabalhista, a adquirida era responsável solidária om as demais empresas do grupo. 7. Dada a relevância da matéria, devem ser registrados os seguintes fatos incontroversos (no acórdão recorrido o TRT ressaltou que as partes não controvertem quanto aos fatos, mas apenas quanto ao enquadramento jurídico dos fatos): no recurso ordinário, as reclamadas insistiram em argumentos sobre a ausência de grupo econômico, mas na sentença de embargos à execução foi reconhecida a sucessão, matéria jurídica distinta. 8. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; Ag-RR 0294900-54.2003.5.02.0050; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 13/05/2022; Pág. 4704)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAES. VALOR DA PARCELA. 1,5% DA RECEITA BRUTA. INCORPORAÇÃO. INCORPORADA OPTANTE. INCORPORADORA COM MAIOR RECEITA BRUTA. RECÁLCULO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. CABIMENTO. GARANTIA LEGAL. NÚMERO MÍNIMO DE PARCELAS MENSAIS. CENTO E VINTE. OBSERVÂNCIA PELA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.

1. Cinge-se a questão em saber se após o processo de incorporação deve haver o recálculo do valor da parcela do PAES (Lei nº 10.684/2003) devida pela empresa incorporada, levando-se em consideração a receita bruta auferida pela empresa incorporadora. 2. A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra, que desaparece. A sociedade incorporada deixa de operar, deixa de existir, sendo sucedida em direitos e obrigações pela incorporadora nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002. Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora (STJ, RESP 645.455/MG, Primeira Turma, José Delgado, DJ 09/05/2005). Vale dizer, após a incorporação o patrimônio da empresa incorporada deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora (STJ, AgInt no RESP 1.775.466/SP, Primeira Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 26/03/2019). 3. Exsurge daí a impossibilidade de se manter o valor das parcelas calculado de acordo com receita bruta inexistente, de pessoa jurídica desaparecida. 4. Existe garantia legal de número mínimo de parcelas do PAES. Assegura a Lei nº 10.684/2003 ao contribuinte aderente que, consolidado e parcelado seu débito, uma vez calculadas as parcelas mensais com base em sua receita bruta, seja a dívida parcelada em no mínimo 120 prestações mensais. 5. Caso concreto em que a sentença se conteve nos limites dessa garantia legal, mitigando o arbitramento das parcelas com base na receita bruta apenas para evitar que o parcelamento ficasse reduzido para aquém de 120 prestações mensais. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF 1ª R.; AMS 0001567-85.2006.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Francisco Vieira Neto; Julg. 16/05/2022; DJe 03/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO FORMALIZADA EM DCTF. DEFERIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO NÃO CONVALIDADA. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO INCONFORMIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 74 E §§ DA LEI Nº 9.430/96.

O art. 1116 do Código Civil e o art. 227 da Lei nº 6404/76 estabelecem que, na incorporação empresarial, a empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações. No caso concreto, a impetrante demonstrou ter procedido ao que lhe cabia no que se refere ao regular registro da incorporação realizada e ao pedido de baixa no CNPJ da empresa incorporada, a fim de, realmente, assumir todos os direitos e obrigações que lhe competiam. Assim, os argumentos apresentados pela autoridade fiscal não se mostram idôneos a obstar o recebimento e processamento dos pedidos administrativos de compensação tributária, ante a unificação de patrimônios operada pelo instituto da incorporação, que enseja na sucessão universal pela incorporadora nos direitos e obrigações da empresa incorporada. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada. A mera desconcentração administrativa, que visa apenas a organização administrativa interna do órgão fazendário, possibilitando a distribuição de competências para a melhor prestação do serviço, não pode constituir óbice à análise do pedido administrativo formulado pelo contribuinte. De outra banda, a indicação errônea da autoridade coatora não implica imediatamente no reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, vez que o polo passivo da demanda é ocupado pela pessoa jurídica de direito público a quem compete responder pelo ato coator. Prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam que não prospera. O §13 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 estabelece uma série de restrições vinculadas às situações em que se consideram não declaradas as compensações. E, por se tratar de consequências mais gravosas advindas da compensação qualificada como não declarada, a qual também produz efeitos no rito administrativo do recurso, a jurisprudência tem entendido que essa listagem é taxativa (numerus clausus), não podendo ser ampliada por ato normativo infralegal ou mediante interpretação extensiva. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência do e. STJ é assente no sentido de que inexiste crédito tributário devidamente constituído, enquanto não finalizado o necessário procedimento administrativo que possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa e, ao final, realizar o lançamento por eventual saldo de crédito tributário. À míngua de previsão legal, às compensações realizadas e deferidas parcialmente não se poderia imputar os mesmos efeitos gravosos das compensações não declaradas, sob pena de caracterizar a prática de inequívoco ato abusivo e ilegal por parte da autoridade impetrada. Forçoso concluir, pois, seja porque a compensação levada a efeito pela impetrante foi considerada não convalidada, tendo a autoridade fiscal atribuído a essa não convalidação os mesmos efeitos da decisão que julga não declaradas as compensações, desbordando nitidamente dos limites legais, seja porque a compensação declarada em DCTF, cujos créditos foram reconhecidos em parte, admite a interposição de manifestação de inconformidade, recurso este provido de efeito suspensivo, a concessão da segurança é medida que se impõe. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0018053-28.2009.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/06/2022; DEJF 28/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA INCORPORADORA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Por primeiro, sabe-se que a denominada exceção de pré. executividade admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. 2. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula nº 393: A exceção de pré. executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. No caso, verifico que na qualificação da pré-executividade apresentada consta CONSTRUCOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO Ltda-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 71.979.629/0001-73, incorporada pela GUARUJÁ PAPELARIA Ltda-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 59.721.118/0001-51, com sede na Rua Pardal, 596, Jardim Pássaros, Guarujá. SP, CEP 11.432-090. Deste modo, resta claro que a qualificação da petição da exceção de pré-executividade apenas quis esclarecer a incorporação, sendo que a peticionária é a agravante (GUARUJÁ PAPELARIA Ltda), uma vez que a incorporação implica na extinção da sociedade incorporada, com a consequente sucessão em seus bens direitos e obrigações pela incorporadora, nos termos do art. 227, caput, da Lei n. 6.404/76 e do art. 1.116 do Código Civil. Ademais, consta na decisão agravada, o deferimento do pedido de redirecionamento da execução em face da Guarujá Papelaria Ltda. EPP. , requerida pela exequente. .a quo4. Assim, merece reforma a decisão agravada, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida pelo MM. Juiz, cabendo a agravante providenciar a sua juntada nos autos principais. A quo verificou que a documentação acostada nos autos principais não era suficiente para a sua análise. No entanto, em que pese se tratar de matéria pública, não pode ser apreciada neste Tribunal nesta oportunidade, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Deste modo, diante dos documentos acostados no presente recurso (ID 152710722 a 152713734), a apreciação deve ser submetida primeiramente ao MM. Juízo a quo5. No tocante a prescrição, observa-se que a questão não foi analisada uma vez que o MM. Juiz 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5001168-92.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/ DANOS MORAIS. ECT. RESCISÃO DE CONTRATO. INCORPORAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM NOME DA EMPRESA EXTINTA. ARTS. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL E 227 DA LEI Nº 6.404/76. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Com a incorporação, a sociedade incorporada não se dissolve, mas se extingue, de acordo com o artigo 1.116 do Código Civil, passando o seu patrimônio a pertencer integralmente à incorporadora, que a sucede a título universal. 2. Ainda que a ECT alegue que em momento algum negou-se a pagar a SERVIZA SERVIÇOS Ltda ME. , mas que tais pagamentos somente não restaram efetivados em razão da fata de apresentação de documentação necessária, constatada a impossibilidade fática da emissão dos documentos nos termos em que exigida, e considerando que a empresa incorporadora sucedeu a Contratante em todos os direitos e obrigações, o pagamento dos valores devidos à Contratante devem ser feitos à incorporadora, merecendo provimento no ponto o apelo. 3. O seguro garantia foi retido em razão de que a apólice de seguro garantia 02- 0775-0405109, referente ao contrato havido entre as litigantes, teve a vigência expirada em 01/06/2019. Não tendo a SERVIZA SERVIÇOS Ltda ME (empresa incorporada), apresentado nova apólice válida, foi efetuada a retenção do valor de R$ 22.227,74, para constituição da garantia sob a modalidade caução em dinheiro. 4. Cientificada a empresa incorporada de que a qualquer momento, poderia solicitar a substituição da garantia, e o valor caucionado seria atualizado e devolvido de acordo com o disposto na Cláusula Décima Nona do Instrumento Contratual e quedando-se inerte, não resta configurado o nexo causal entre a retenção da caução e o dano moral alegado. 5. Tendo em vista a reforma parcial da sentença e, restando sucumbente em maior medida a ré, invertem-se os ônus sucumbenciais, incumbindo à ECT o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. (TRF 4ª R.; AC 5024873-69.2020.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEMONSTRA SER O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE OUTRA PESSOA JURÍDICA, ESTRANHA AO FEITO, DESDE OS IDOS DE 1975. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DESCRITA NO RI A TÍTULO DE "INCORPORAÇÃO", TENDO SIDO REJEITADOS OS EMBARGOS AO FUNDAMENTO DE QUE A ORA EMBARGANTE TERIA INCORPORADO A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.

2. Hipótese que, diversamente do que entendeu a sentença, não é de incorporação de empresa, porquanto não houve extinção de nenhuma delas. Caso a PETROBRAS Distribuidora S/A houvesse sido incorporada pela apelante, como entendeu a sentença, todos os seus direitos e obrigações teriam sido absorvidos pela incorporadora, como dispõem o art. 1.116 do Código Civil e o art. 227 da Lei nº 6.404/76, de sorte que a empresa incorporada teria se extinguido. 3. Tanto a PETROBRAS Distribuidora S/A continua existindo, fato notório, como recebeu patrimônio da ora apelante. Na realidade, a interpretação que se extrai da certidão imobiliária, com efeito erga omnes, é de que houve uma incorporação do imóvel ao patrimônio da PETROBRAS Distribuidora S/A, e não de uma empresa na outra. 4. Propriedade e titularidade do domínio que não pertencem à executada/embargante, de sorte que não se enquadra como contribuinte do IPTU em relação a este imóvel. Ilegitimidade passiva que se reconhece. Precedentes deste TJRJ. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0042123-81.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 24/03/2022; Pág. 454)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL EM RAZÃO DE INCORPORAÇÃO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA AO ARGUMENTO DE QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AUTOMÁTICA DA INCORPORADORA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL ACERCA DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 E DO TEMA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA QUE É PRESCINDÍVEL. REDIRECIONAMENTO LEGÍTIMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN) e cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal (RESP 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020) (STJ. AgInt no AREsp nº 1.971.910/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/4/2022), de sorte que é inaplicável ao caso o óbice disposto no enunciado da Súmula nº 392 do STJ (in verbis: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução), mormente por não haver prova de que a empresa incorporadora notificou a Fazenda Pública acerca da sucessão. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS PELA PERDA DO OBJETO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC; AI 5023871-33.2020.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA (ART. 485, INCISO VI, DO CPC). RESPONSABILIDADE FISCAL AUTOMÁTICA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL NÃO RELACIONADA COM O SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ACERCA DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA QUE É PRESCINDÍVEL. REDIRECIONAMENTO LEGÍTIMO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (§ 4º DO ART. 1.013 DO CPC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS AGITADAS NOS EMBARGOS. IPVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DO VENCIMENTO DA RESPECTIVA PARCELA. EXECUÇÃO PROTOCOLADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O EXERCÍCIO FISCAL DE 2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO A TAL PARCELA. EXERCÍCIOS REMANESCENTES NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA DE CINQUENTA POR CENTO (50%). INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA EM ATÉ CEM POR CENTO (100%). PRECEDENTES. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN) e cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal (RESP 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020) (STJ. AgInt no AREsp nº 1.971.910/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/4/2022), de sorte que, ao contrário do disposto na sentença recorrida, é inaplicável ao caso o óbice disposto no enunciado da Súmula nº 392 do STJ (in verbis: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução), mormente por não haver prova de que a empresa incorporadora notificou a Fazenda Pública acerca da sucessão. É de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, o prazo de prescrição da pretensão de crédito referente ao IPVA (art. 174, do CTN). Em razão da legislação pertinente, no Estado de Santa Catarina tal marco ocorre na data em que o tributo deveria ter sido quitado. Em relação à multa punitiva aplicada no patamar de cinquenta por cento (50%), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que se não ultrapassam o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias (STF - AG. Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.126.367/PB, relator Min. Ricardo Lewandowski, j. De 25/10/2019). (TJSC; APL 0305043-38.2016.8.24.0033; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 28/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Insurgência contra interlocutória que determinou a suspensão da execução em relação à coexecutada Agropecuária Quinta do Sol S/s Ltda. Irresignação do banco exequente. Descabimento. Incorporação total que importa na extinção da incorporada, assumindo a incorporadora todos os direitos e obrigações. Inteligência dos Artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil. Ato de incorporação comprovado pelas provas documentais apresentadas pela agravada. Incorporadora que se encontra em recuperação judicial, fazendo jus à suspensão da execução, nos moldes do Art. 6, da Lei Falimentar 11.101/2005. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2029067-44.2021.8.26.0000; Ac. 15444400; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 02/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2034)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Ação ajuizada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André. SEMASA em face da SABESP e do Município de Santo André, objetivando ser ressarcida de valores que pagou referentes às contribuições previdenciárias patronais de servidor cedido a autarquia municipal. Sentença de procedência do pedido. Preliminar. Ilegitimidade passiva dos corréus. Inocorrência. Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, caso da corré SABESP. Inteligência dos art. 221, da LSA, art. 1.116 do CC/02 e arts. 132 e 133 do CTN. Responsabilidade do Município que decorre de convenção realizada pelas partes, em especial pelo § 4º, da cláusula nº 44 do contrato de cessão de direitos e deveres. Prescrição. Inocorrência. Pagamento realizado em 20.03.2019 e ação distribuída em 16.04.2020, antes do decurso do prazo prescricional. Mérito. Autora que realizou o pagamento das contribuições previdenciárias e sub-rogou-se no direito de crédito em face dos corréus, tendo legitimo direito ao recebimento dos valores adimplidos. Responsabilidade solidária dos réus, diante da pluralidade de corresponsáveis. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. Recursos de apelação não providos. (TJSP; AC 1003965-73.2020.8.26.0161; Ac. 15361532; Diadema; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 01/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2205)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 392 DO STJ AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) em desfavor do acórdão, alegadamente omisso, responsável por desprover o agravo interno também por ele interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a ilegalidade da substituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA) executada, da qual decorreria a modificação do polo passivo da execução fiscal; ocorrência vedada conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 392 do STJ. II - Na origem, a parte ora embargante ajuizou uma execução fiscal em desfavor da pessoa jurídica incorporada pela ora embargada, com o intuito de promover a cobrança de débito tributário oriundo do inadimplemento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). III - Depreende-se, do art. 1.022 do CPC/2015, que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, caso eventualmente constatadas as referidas máculas na decisão judicial proferida. Embora, em regra, dotado de efeito meramente integrativo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é excepcionalmente admitida quando a alteração do julgado decorrer, necessariamente, do saneamento da decisão embargada. Precedentes: EDCL nos EDCL nos EDCL no AgInt no AREsp n. 833.822/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; EDCL no AgInt no AREsp n. 890.102/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 13/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.457.565/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019.IV - A questão referente à ocorrência de sucessão empresarial, operada por meio da incorporação da sociedade executada, oportunamente suscitada, não foi devidamente apreciada pelo Colegiado competente, em que pese a sua notória relevância para o deslinde da controvérsia. Conclui-se, portanto, que ficou constatada a existência de omissão no acórdão embargado de declaração. V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de acordo com o qual, quando a sucessão societária efetuada, por meio de incorporação, precede a notificação do lançamento tributário, entretanto, deixa de ser oportunamente comunicada aos órgãos e entidades cadastrais competentes, a eventual indicação da sociedade sucedida (incorporada) na CDA executada não se equipara à hipótese de identificação equivocada do sujeito passivo da execução fiscal tratada no enunciado da Súmula n. 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. " Isso porque, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada). Cuida-se, a teor do disposto no art. 132 do CTN, de imposição automática de responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais contraídos pela sociedade sucedida (incorporada), que permite o acionamento judicial da sociedade sucessora (incorporadora), independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor (exequente), como a renovação do ato de lançamento objetivando a emissão de CDA substitutiva; sobretudo porquanto vedado à sociedade sucessora (incorporadora) obter proveito de sua própria displicência em relação à comunicação da operação societária de incorporação efetuada e à atualização dos dados cadastrais pertinentes. Precedentes: ERESP n. 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 26/3/2019; AgInt no RESP n. 1.789.988/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; e RESP n. 1.706.746/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe 16/10/2019.VI - Afasta-se, portanto, a incidência da vedação insculpida no enunciado da Súmula n. 392 do STJ sobre a peculiar hipótese em tela, uma vez que: "A questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula nº 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora. " (AgInt no RESP n. 1.775.466/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 26/3/2019).VII - Embargos de declaração providos, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, a fim de prover o agravo interno e, consequentemente, de reformar a decisão monocrática agravada, para negar provimento ao Recurso Especial interposto. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.701.688; Proc. 2017/0255438-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 02/02/2021; DJE 12/02/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97. INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA. ILICITUDE DA QUEBRA DO SIGILO. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. FATURAMENTO BRUTO. AMPLITUDE. CONCEITO. FINS ELEITORAIS. INCORPORAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão do TRE/PR, que manteve multa de R$ 103.400,00 (cinco vezes o valor irregular) à sociedade recorrente por realizar nas Eleições 2010 doação a candidato acima do limite permitido a pessoas jurídicas, de 2% do faturamento bruto do ano anterior ao do pleito, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.504/97, vigente à época dos fatos. 2. Não há falar em inépcia da exordial quando a documentação que a instrui permite delimitar de modo claro a controvérsia, garantindo–se o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo suficientes para tanto os dados estimáveis de que a doação impugnada ultrapassou o teto legal. Precedentes. 3. Inexiste decadência do direito de propor a representação ou ilicitude da quebra do sigilo, o que se alegou porque a demanda, ajuizada de início perante o TRE/PR, fora remetida para o primeiro grau. Na linha de pacífico entendimento, a propositura da ação naquela Corte deu–se dentro do prazo de 180 dias e antes de este Tribunal fixar a tese de que o foro competente em casos como o dos autos é o do domicílio do doador, o que ocorreu na RP 981–40/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 28/6/2011. 4. Quanto ao tema de fundo, rejeita–se a tese de autodoação por um dos sócios, que se candidatou nas Eleições 2010. O TRE/PR assentou de modo claro que o argumento ignora por completo a autonomia da personalidade jurídica da empresa e que o patrimônio cedido era da pessoa jurídica, tanto que ela constou como doadora. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula nº 24/TSE). 5. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97 – que isenta do teto as doações estimáveis em dinheiro de até R$ 50.000,00 – aplica–se apenas às pessoas naturais, razão porque não beneficia a sociedade recorrente. 6. De outra parte, aduz a recorrente que, em 2009, incorporou a Massa SM Comunicação e Marcas Ltda. , o que teria ensejado acréscimo patrimonial de R$ 1.360.820,00 e viabilizaria a doação de R$ 20.680,00. 7. O deslinde da controvérsia passa pelos seguintes temas: (a) a abrangência da expressão faturamento bruto para os fins do art. 81 da Lei nº 9.504/97; (b) se a incorporação de pessoa jurídica encontra guarida na amplitude desse conceito; (c) em caso positivo, se na espécie o teto legal foi realmente observado. 8. Esta Corte Superior, no REspe 51–25/MG, redator para acórdão Min. Jorge Mussi, DJE de 31/5/2019, concluiu que no Direito Eleitoral a expressão faturamento bruto possui acepção mais ampla que no Direito Tributário, impondo–se considerar o resultado econômico que implique efetivo ingresso de recursos, tributáveis ou não, com real disponibilidade econômica, advindos das diversas operações da pessoa jurídica, exceto em casos como, por exemplo, a entrada de capital mediante empréstimos. 9. Nos termos do art. 1.116 do CC/2002, na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová–la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. 10. Na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra, de forma que ao patrimônio da incorporadora são acrescidos o ativo e o passivo da incorporada, deixando esta de subsistir. Em outras palavras, o instituto caracteriza–se pela absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora, em todos os seus direitos e obrigações, extinguindo–se a personalidade jurídica da primeira. Doutrina e jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 11. Conjugando–se a acepção ampla do conceito de faturamento bruto para fins eleitorais com o fato de que na incorporação a sociedade incorporadora sucede por completo a incorporada, em linha de princípio esse fenômeno jurídico deve ser levado em conta nas representações por doação acima do limite legal. 12. Não apreciada a matéria de forma detida na origem, cabe o retorno dos autos para o reexame do caso sob essa perspectiva, devendo o TRE/PR observar se os dados da incorporação constam da Declaração de Informações Econômico–Fiscais da Pessoa Jurídica do ano de 2009, tal como se exige na jurisprudência, considerando seus efeitos nos limites daquilo que implicar efetiva disponibilidade econômica para a empresa, conforme parâmetros definidos por este Tribunal no REspe 51–25/MG, redator para acórdão Min. Jorge Mussi, DJE de 31/5/2019. 13. Recurso Especial provido em parte para anular o aresto regional e determinar o retorno dos autos, nos termos e limites da fundamentação. (TSE; REspEl 0000991-40.2011.6.16.0000; PR; Rel. Min Luis Felipe Salomão; Julg. 22/04/2021; DJETSE 18/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRREGULARIDADE DE CONSTRUÇÕES. POLO PASSIVO. SOCIEDADE LIMITADA. INDÍCIOS DE FUNCIONAMENTO DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE.

1. O presente agravo de instrumento tem por objeto, exclusivamente, a análise do acerto da decisão ora recorrida, que não acolheu a alegação da parte ora agravante no sentido de que seria nulo o processo desde a citação, ou necessária sua extinção em virtude da ilegitimidade passiva ad causam da empresa indicada à época como parte ré. 2. Não deve ser conhecido o recurso no que tange às alegações de suposta aquisição do domínio útil e consequente regularização das construções erigidas no local objeto da ação de reintegração de posse de origem, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Isso porque a discussão a esse respeito apenas se iniciou perante o juízo a quo em momento posterior à prolação da decisão ora agravada, não fazendo parte de seu objeto. 3. Observando os documentos que instruem os autos de origem, bem como os argumentos elencados pela UNIÃO em contrarrazões, é possível concluir pela inviabilidade da pretensão da parte agravante, cuja alegação de irregular citação não se mostra consentânea com o momento processual em que se encontra a demanda, já em fase de cumprimento de sentença reintegratória na posse favorável à UNIÃO. 4. A pretensão da UNIÃO teve início no ano de 1992, quando, em vistoria efetuada pela Capitania dos Portos, em 16/04/1992, constatou-se a existência de aterro, obra e benfeitorias irregulares no local em questão, localizado no denominado ¿Sítio Forte¿, com consequente lavratura de auto de infração em nome da empresa posteriormente indicada como ré na demanda judicial, verificando-se assinatura de preposto naquele documento. 5. A penalidade de multa de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) imposta naquela oportunidade foi adimplida pela própria pessoa jurídica em 22/02/1995, apesar de sua suposta extinção em 27/12/1991, como consta em consulta ao CNPJ. 6. No desenrolar do processo administrativo que tramitou perante a Capitania dos Portos e a SPU/RJ, todas as notificações administrativas efetuadas, nos anos de 1994 e 1995, no sentido de compelir a empresa ocupante a remover o aterro e benfeitorias irregulares foram encaminhadas e regularmente recebidas no logradouro esse em que cadastrada a empresa indicada como ré na ação possessória, o mesmo endereço mencionado no auto de infração lavrado no ano de 1992 e quando da emissão da DARF para recolhimento da multa, que restou adimplida em nome da empresa autuada, em fevereiro/1995, mesmo após sua suposta extinção. 7. No que tange à localização e dominialidade do imóvel, conforme informações colacionadas pela Secretaria de Patrimônio da União. SPU/RJ, a área inic ial do Sítio de Fora, situado na Ilha da Gipóia em Angra dos Reis/RJ, de 55.583,00 m², foi fracionada em duas, a área A com 44.466,40 m² e a área B com 11.116,60 m², e em seguida a área A foi fracionada em duas, gleba 01 com 21.710,98 m² e gleba 02 com 22.755,42m², ficando, desta maneira, comprovado que todas as áreas do Sítio de Fora são oriundas de inscrição 5801.0000468-98, inicialmente pertencentes à empresa indicada como ré na origem. 8. Incontroverso que o direito de ocupação do imóvel objeto da lide sempre girou em torno da mesma titularidade privada, tendo em vista que, por ocasião da abertura dos RIPs originários, ambas as glebas estavam cadastradas em nome da empresa ré inicialmente indicada, que sempre teve como principal sócio e administrador o primeiro agravante. O desmembramento dos terrenos com nova outorga de registros e titularidades esparsas não ilidem o fato de que a cadeia dominial da ocupação sempre perpassou pela sua figura, enquanto representante da pessoa jurídica ré, além de também sócio da empresa, ora segunda agravante, que incorporou aquela inicialmente indicada como ré na ação possessória, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações, a teor do art. 1.116 do Código Civil. 9. Quando do ajuizamento da demanda, restou infrutífera a tentativa de citação por Oficial de Justiça, em cuja certidão negativa, de abril/1998, certifica ter encontrado o imóvel trancado, dirigindo-se ao vizinho, onde foi informado que a empresa teria encerrado suas atividades no local, há aproximadamente um ano, estando o prédio desativado e fechado, o que, juntamente com os demais elementos dos autos, reforça a conclusão, de que, apesar de extinta em 27/12/1991, a empresa continuaria existindo de fato. 10. O acervo documental contido nos autos permite inferir, portanto, que escorreita a decisão agravada ao concluir pela regularidade do polo passivo na demanda de origem, uma vez que restou demonstrado pela União que a empresa inicialmente indicada como ré tinha como sócio administrador o primeiro agravante, seu representante legal, e posterior adquirente de uma das glebas em que o terreno foi desmembrado, além de sócio também da segunda agravante, adquirente da outra gleba. 11. Cabe ressaltar que, como exposto pelo juízo, que as ações possessórias se apresentam peculiares no que tange à constituição de seu polo passivo, já que a finalidade de tutela da posse torna maleável a indicação do réu contra quem a demanda se insurge, o que reforça a irrazoabilidade da pretensão recursal. 12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0001633-53.2020.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; DEJF 12/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.

1. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Passo à apreciação. 2. Inicialmente, não conheço dos embargos no tocante à alegação de omissão e desconsideração do V. acórdão recorrido quanto ao previsto no art. 111 do CTN, porquanto sequer foi suscitado em sede de apelação pela ora embargante. Ademais, o presente feito não trata de hipótese de suspensão ou exclusão de crédito tributário, mas de compensação. 3. No tocante à parte conhecida do recurso, insta mencionar que restou consignado no V. acórdão embargado que a despeito da alegação da ora embargante sustentando que o art. 251 do Decreto nº 7.212/2010 não admite a transferência de crédito de empresas baixadas, o caso em análise trata de empresa baixada por conta de incorporação, não subsistindo, portanto, a tese defendida pela recorrente para o fim de que a mera situação de baixada da empresa constitua óbice à compensação pretendida pela autora/apelada no tocante ao crédito de IPI alusivo à NF nº 012515, emitida em 29/12/2008, no valor de R$ 4.500,01 (Id 146785139). 4. Ademais, ressalte-se que constou da aludida Nota Fiscal a menção à nova razão social e ao novo CNPJ da incorporadora (Id 146785139). 5. Conforme disposto no art. 132 do Código Tributário Nacional, bem como nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do art. 1.116 do Código Civil/2002, a incorporadora sucede à incorporada em todos os direitos e obrigações. 6. Nesses termos, o V acórdão reconheceu a extinção da obrigação tributária compensada pela PER/DCOMP nº 20463.58656.111209.1.1.01-6052, restando insubsistente o crédito tributário consubstanciado no Despacho Decisório nº 082631686, e mantida a r. sentença recorrida. 7. Verifica-se, portanto, ao contrário do alegado pela embargante, a inexistência de omissão a ser sanada no V. acórdão embargado. Infere-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria examinada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal desiderato. 8. Insta mencionar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, e tampouco há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelo recorrente, não estando incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento. 9. Por derradeiro, embora tratados todos os pontos de relevância e pertinência invocados pela recorrente, à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005170-31.2018.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/11/2021; DEJF 24/11/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO DE IPI. COMPROVADA A SITUAÇÃO CADASTRAL DE BAIXA POR INCORPORAÇÃO DA EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A presente demanda tem por escopo a anulação do crédito tributário oriundo do Despacho Decisório nº 082631686, que homologou parcialmente o pedido de compensação - PER/DCOMP nº 20463.58656.111209.1.1.01-6052 feito pela autora, ora apelada. 2. Compulsando os autos, verifica-se que em 02/12/2009 a autora encaminhou à Secretaria da Receita Federal do Brasil o aludido pedido de compensação de crédito, a título de IPI, relativo ao 1º Trimestre/2009, no valor de R$ 44.892,06 para compensação de débitos da contribuição ao PIS/COFINS (Id 146785137). 3. Por sua vez, após decorridos quase cinco anos, em 06/05/2014, por meio do Despacho Decisório nº 082631686, a Receita Federal indeferiu parte do pedido de compensação da apelada, glosando o valor de R$ 4.500,01 (crédito de IPI) - objeto de discussão nestes autos, por considerar indevido para fins de compensação, ao fundamento de que a empresa emitente da nota fiscal nº 012515 (Id 146785139) encontra-se na situação baixada no cadastro - CNPJ. 4. Contudo, conforme se constata à vista de cópia do CNPJ da empresa emitente da NF nº 012515 - Ipiranga Petroquímica S/A -, a situação cadastral de "baixada" no CNPJ decorre da incorporação dessa empresa pela Braskem S. A (CNPJ 42.150.391/0037-81), a qual sucedeu-lhe em todos os direitos e obrigações, sendo, portanto, a responsável pelas obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes das atividades daquela, tanto em relação a tributos lançados, em vias de lançamento ou que venham a ser lançados por ocasião da sucessão. Ressalte-se que constou da aludida Nota Fiscal a menção à nova razão social e ao novo CNPJ da incorporadora (ID 146785139). 5. Nesse aspecto, insta mencionar o disposto no art. 132 do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas". 6. Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, a empresa "incorporadora" sucede a incorporada, sendo a responsável pelos tributos devidos até à data do ato de incorporação. 7. Outrossim, a incorporadora sucede à incorporada em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do art. 1.116 do Código Civil/2002. 8. Logo, a despeito do que alega a recorrente, sustentando que o artigo 251 do Decreto nº 7.212/2010 não admite a transferência de crédito de empresas baixadas, o caso em análise trata de empresa "baixada" por conta de incorporação, não subsistindo, portanto, a tese defendida pela apelante para o fim de que a mera situação de "baixada" da empresa constitua óbice à compensação pretendida pela autora/apelada no tocante ao crédito de IPI alusivo à NF nº 012515, emitida em 29/12/2008, no valor de R$ 4.500,01 (Id 146785139). 9. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005170-31.2018.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 01/03/2021; DEJF 08/03/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. INCORPORAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SUCESSÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. VALOR PRINCIPAL RETIDO PELO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

1. A pessoa jurídica incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações. Art. 1.116 do Código Civil. 2. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios de êxito a partir do procedimento de execução por título extrajudicial requer a existência, certeza e liquidez da dívida. Art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. A retenção do crédito principal pela parte credora não autoriza a cobrança dos honorários de êxito em razão a ausência de exigibilidade. 4. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07226.84-39.2019.8.07.0001; Ac. 137.4321; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. Insurgência quanto a prescrição da possibilidade de redirecionamento não verificada. Incorporadora que, juntamente com os ativos, assume automaticamente todos os passivos das incorporada. Desnecessidade de qualquer outra diligência do credor, inclusive de promover o redirecionamento do feito. Inteligência dos artigos 132 do CTN e 1.116 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 2. Prescrição intercorrente do crédito executado. Constatada. Transcurso de mais de 9 (nove) anos entre a ciência da diligência infrutífera e a sentença (STJ. RESP 1340553. Julgado nos moldes do art. 1036 do CPC). Período que excede a suspensão do art. 40 da LEF somado ao prazo quinquenal. Inaplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. Demora que não pode ser imputada exclusivamente ao poder judiciário. Dever do exequente de promover diligências para a satisfação da pretensão executória. 3. Impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade (RESP 1769201/SP). Custas que são devidas pelo executado. Recurso conhecido e parcialmente provido. ... Sob o aspecto processual, o incorporador assume as demandas judiciais que versem sobre direitos e obrigações da incorporada na condição de seu sucessor processual e não como parte nova na causa, de modo que, enquanto não prescrita a dívida em relação ao devedor original, ela poderá ser exigida de seu sucessor, não havendo falar em novo prazo prescricional para incluí-lo no pólo passivo da execução. (aresp 1253935/SP, Rel. Ministro gurgel de faria, primeira turma, julgado em 09/04/2019, dje 23/04/2019) (TJPR; AgInstr 0014641-40.2021.8.16.0000; Maringá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 28/07/2021; DJPR 28/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

Falha na prestação do serviço. Resilição unilateral do contrato de prestação de serviços educacionais sem imposição de multa. Dano moral. Cumprimento sentença. Ocorrencia de incorporação. Bloqueio on line de ativos finaceiros da incorporadora. Sociedade que não integrou a lide no processo de conhecimento. Alegação de ilegitimidade passiva que não se sustenta. Sucessão processual. Vulneração aos princípios do contraditório e ampla defesa não configurado. Absorção da incorporada pela incorporadora que lhe sucede em todos direitos e obrigações. Extinção da incorporada. Legitimidade passiva. Excesso não demonstrado. Previsão no título executivo judicial de incidencia de correção e os juros de 1% ao mês sobre o valor da indenização arbitrada a título de danos morais a desde o acidente. Pretensão do apelante de alterar o termo inicial fixado no julgado. Desprovimento do recurso. Defesa calcada na ilegitimidade passiva e violação das garantias do contraditório e ampla defesa. Argumentos deduzidos que não podem ser acolhidos pois os documentos apresentados pelos apelados comprovam a incorporação do devedor originário, colégio e curso expoente Ltda, pelo apelante. A ata da reunião que aprovou a incorporação da sociedade extinta pelo sistema elite foi devidamente registrada e arquivada na jucerja. Na operação societária de incorporação uma sociedade, a incorporada, é inteiramente absorvida por outra, a incorporadora, que lhe sucede em todos direitos e obrigações, na forma do art. 227 da Lei nº. 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil. Na incorporação a sociedade incorporada se extingue passando seu patrimônio a pertencer à incorporadora, havendo sucessão a título universal. A incorporadora passa a ter plena administração, assumindo todas as obrigações e direitos em relação a terceiros. Assim, a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em qualquer fase do processo, passa a ser da incorporadora, pois deve ser considerada que houve a sucessão processual a partir do ato de registro da alteração societária. Em razão da sucessão processual não houve a vulneração das garantias do contraditório e ampla defesa. Excesso de execução não demonstrado. Pretensão de alterar os parâmetros do título quanto ao termo a quo da correção e juros moratórios da indenização. Cálculos que atendem título judicial. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0033072-58.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 10/12/2021; Pág. 373)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

IPTU. Exercícios 2005 a 2011. Sentença de improcedência. Execução fiscal proposta em face da PETROBRAS. Petróleo brasileiro s. A., sendo que o imóvel sobre o qual recaiu o débito tributário pertence à PETROBRAS distribuidora s. A., como consta da certidão do registro de imóveis. Ausência de incorporação societária entre as sociedades anônimas petróleo brasileiro s. A.. PETROBRAS e PETROBRAS distribuidora s. A. Inteligência dos artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil e artigo 219, II, da Lei nº 6.404/1976. Aplicação do verbete nº 392 da Súmula do c. STJ. Impossibilidade de substituição da CDA e do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que não restou configurada a hipótese de erro material ou formal. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. Precedentes desta corte estadual. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0055916-87.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 04/11/2021; Pág. 470)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU dos exercícios de 2012 a 2015. Arguição de ilegitimidade passiva. Sentença de improcedência. Certidão de dívida ativa em nome de PETROBRAS. Petróleo brasileiro s/a. Imóvel em nome de PETROBRAS distribuidora s/a. Pessoas jurídicas distintas. Consta na certidão do registro de imóveis da 1ª circunscrição de duque de caxias como adquirente do bem imóvel a empresa petrobrás distribuidora s/a, enquanto na certidão de dívida ativa. CDA consta como sujeito passivo da relação jurídico-tributária, PETROBRAS. Petróleo brasileiro s. A. A incorporação a que se refere a certidão de registro de imóveis ao contrário do consignado na sentença não se trata de incorporação de empresas prevista no artigo 1.116, do Código Civil ou no artigo 227, da Lei das sociedades anônimas, posto que não houve a absorção de uma empresa pela outra, mas, incorporação do bem imóvel ao patrimônio da empresa adquirente para compor o seu capital social, como autoriza o artigo 7º, da Lei das sociedades anônimas e foi decidido pela assembleia geral e extraordinária de 24/12/1974 da petrobrás distribuidora, mencionada no registro de imóveis. Impossibilidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa e consequente alteração do polo passivo para nele figurar o atual proprietário do imóvel. Aplicação do enunciado sumular 392 do Superior Tribunal de justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e julgar extinta a execução fiscal. (TJRJ; APL 0047234-46.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 10/06/2021; Pág. 414)

 

IN CASU, RESSALTA-SE QUE, A EMBARGANTE ARGUI A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ALEGANDO SER O IMÓVEL DE PESSOA DIVERSA (PETROBRAS DISTRIBUIDORA).

2. A executada/embargante afirma ser parte ilegítima para suportar o pagamento do crédito tributário e que a CDA é nula por não indicar o verdadeiro sujeito passivo, pois na inscrição imobiliária (indexador 63) a proprietária é a PETROBRAS Distribuidora S. A., pessoa jurídica distinta da embargante, ora apelante. 3. Sustenta ainda que houve uma confusão sobre a operação de incorporação, uma vez que, no caso sob julgamento existiu uma incorporação do imóvel para a composição do capital social da sociedade empresária (PETROBRAS Distribuidora S. A.) e não uma operação de incorporação de sociedades, onde há a extinção da pessoa jurídica incorporada. 4. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini (artigo 32 do CTN), razão pela qual o sujeito passivo dessa relação tributária é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, nos termos dos artigos 34 do CTN, que dispõe que o contribuinte do IPTU é o "proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 5. No caso dos autos, observa-se que à fl. 63 (indexador) foi coligida certidão do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Duque de Caxias, figura, como adquirente do bem imóvel, a empresa Petrobrás Distribuidora S/A, ao passo que, na Certidão de Dívida Ativa. CDA consta como sujeito passivo da relação jurídico-tributária, PETROBRAS. PETROLEO BRASILEIRO S. A. Logo, verifica-se, do documento do índice 63, que a proprietária do bem, o qual foi incorporado ao seu patrimônio desde o ano de 1975, é a empresa Petrobrás Distribuidora S/A. 6. O art. 227 da Lei nº 6.404/76, preceitua que incorporação societária "é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações", havendo a extinção da incorporada. 7. O art. 1.116 do Código Civil é no mesmo sentido: "Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. ". 8. Nesta toada, ao se realizar consulta à situação cadastral da PETROBRAS Distribuidora S. A, verifica-se que se encontra ativa; assim não houve sua extinção. 9. Desta forma, pode-se concluir que PETROBRAS. PETROLEO BRASILEIRO S. A e Petrobrás Distribuidora S/A são pessoas jurídicas distintas, não tendo havido, portanto, qualquer fusão, transformação ou incorporação, não havendo que se falar em sucessão empresarial. 10. Noutro giro, é de sabença que, inobstante a Lei facultar ao credor fiscal a emenda ou a substituição da cédula em razão de erros materiais e/ou formais (art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da relação processual, pois implicaria na modificação do lançamento do crédito tributário. 11. Nesse sentido o verbete nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 12. Assim, em razão do imóvel, objeto da cobrança do IPTU, se encontrar em nome da Petrobrás Distribuidora S/A, faz com que a embargante, apelante seja parte ilegítima na execução fiscal, razão pela qual, deve ser reformada a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, para desconstituir o título executivo fiscal, e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal ora embargada. 13. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0041669-04.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 18/05/2021; Pág. 562)

 

TRATA-SE, NA ORIGEM, DE EXECUÇÃO FISCAL VISANDO A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010, EM FACE DE BANCO MERIDIONAL S/A, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.

2. Em suas razões de apelação, o exequente esclarece que a razão social "Banco Meridional" deixou de existir, porque todo o seu ativo e passivo passou a ser e/ou pertencer ao Banco Santander S/A. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao caso, por não se tratar de "modificação do sujeito passivo", e sim sucessão empresarial. 3. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1049), no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa sucessora, para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação, caso esta não tenha sido previamente comunicada ao Fisco. 4. É fato público e notório que o extinto Banco Meridional foi inteiramente absorvido pelo Banco Santander S/A, mediante o instituto da incorporação empresarial, descrito no art. 1.116 do Código Civil, corroborado pela posterior alteração do registro cadastral do imóvel. 5. Obrigação do adquirente comunicar a transferência da propriedade do imóvel, de forma a manter atualizado o cadastro junto aos órgãos públicos competentes, inclusive para fins tributários, que o exequente afirma não ter sido providenciada oportunamente. 6. Embora intimado para se manifestar nos presentes autos, o incorporador não comprovou que a sucessão empresarial fora comunicada ao Fisco antes do surgimento do fato gerador, devendo responder pelo débito tributário lançado em nome da sociedade incorporada. 7. Acolhimento do recurso para afastar a aplicação da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de permitir a substituição do polo passivo e o redirecionamento da execução fiscal em face do Banco Santander (Brasil) S/A, ante a sucessão por incorporação societária. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. (TJRJ; APL 0036269-06.2014.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 26/04/2021; Pág. 516)

 

CUIDA-SE, NA ORIGEM, DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS EM FACE DA EMBARGANTE, PARA COBRANÇA DE IPTU, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015, DO IMÓVEL APONTADO NA CDA, COM INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL SOB Nº 2095934.

2. Em sede de Embargos à execução a executada sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, com base em certidão do RGI, comprovando que o imóvel em questão de fato é de propriedade da Petrobrás Distribuidora S/A, empresa distinta da executada/embargante. 3. Não obstante, o magistrado de piso acolheu a alegação de sucessão empresarial da Petrobrás Distribuidora S/A pela Petróleo Brasileiro S/A. Petrobrás, em virtude de suposta incorporação da primeira empresa pela segunda e, por conseguinte, reconheceu a legitimidade da Embargante e a validade da CDA, julgando improcedentes os embargos. 4. Ocorre que a situação verificada nestes autos é totalmente diversa da incorporação empresarial descrita no art. 1.116 do Código Civil, modalidade na qual a sociedade incorporada é extinta, o que não restou minimamente comprovado pelo Embargado. 5. Com efeito, é fato notório que a Petrobrás Distribuidora S/A ainda está ativa, dispondo inclusive de estatuto social publicado em 2020, e atualmente é apenas uma ex-subsidiária da Petróleo Brasileiro S/A. Petrobrás, que vendeu seu controle acionário em julho de 2019. 6. Logo, resta evidente ilegitimidade passiva da Embargante, porquanto, nos termos do art. 34, do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário do bem, que desde 1975 pertence à empresa distinta da Executada, e que não foi por esta incorporada. 7. Certidão da Dívida Ativa que pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, porém apenas para corrigir erro formal ou material, mas não para modificar o sujeito passivo nela apontado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 392/STJ. 8. Ante a impossibilidade de modificação do sujeito passivo da execução fiscal, deve a mesma ser julgada extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0042130-73.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 06/04/2021; Pág. 589)

 

CUIDA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELO RECORRENTE EM FACE DO RECORRIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CARECE DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO, POIS FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA PESSOA JURÍDICA DIVERSA (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA).

2. Sentença de improcedência em que reconhecida a legitimidade passiva da embargante para figurar no processo executivo, ao argumento de que configurada incorporação societária, que atrai a incidência do art. 132, do Código Tributário Nacional. 3. Não se desconhece a orientação assentada pelo C. STJ no sentido de que "a questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula nº 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora. " (AgInt no RESP n. 1.775.466/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 26/3/2019). 3. Caso concreto em que, todavia, o conjunto probatório não demonstra a ocorrência de incorporação, sendo certo que a referida operação empresarial, quando de fato configurada, resulta no desaparecimento da sociedade incorporada, o que não se verifica na espécie. 4. Comprovada a propriedade do imóvel por pessoa jurídica diversa da embargante, e indemonstrada a incorporação societária, resulta a executada como parte ilegítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e acolher os embargos, julgando-se extinta a execução fiscal. (TJRJ; APL 0051283-33.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 26/02/2021; Pág. 672)

 

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