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Art 1118 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta aincorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Insurgência contra interlocutória que determinou a suspensão da execução em relação à coexecutada Agropecuária Quinta do Sol S/s Ltda. Irresignação do banco exequente. Descabimento. Incorporação total que importa na extinção da incorporada, assumindo a incorporadora todos os direitos e obrigações. Inteligência dos Artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil. Ato de incorporação comprovado pelas provas documentais apresentadas pela agravada. Incorporadora que se encontra em recuperação judicial, fazendo jus à suspensão da execução, nos moldes do Art. 6, da Lei Falimentar 11.101/2005. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2029067-44.2021.8.26.0000; Ac. 15444400; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 02/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2034)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA JUCESP. EIRELI PROMOVENDO INCORPORAÇÃO DE OUTRA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. IN DREI N. 35/2017. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A Instrução Normativa DREI nº 35/2017 permite a incorporação por quaisquer tipos societários, devendo-se apenas respeitar as disposições legais acerca do tema. 2. Além disso, desde 2011 havia uma polêmica a respeito de quem poderia constituir e figurar como titular de uma EIRELI, em razão da redação do §2º do art. 980-A do Código Civil de 2002. Contudo, em 2017 o DREI alterou seu entendimento acerca do tema, aduzindo que pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, pode ser titular de EIRELI, conforme se verifica no item 1.2.5, alínea c do Manual de Registro da IN DREI nº 35/2017. Logo, se pessoa jurídica pode constituir EIRELI, esta não estaria impedida de incorporar outra sociedade. Por fim, o art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) conceitua a incorporação como sendo: a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ademais, a incorporação se encontra regulamentada pelos art. 1.116 a 1.118 do CC/02. Dessa forma, a legislação pátria não impõe qualquer óbice à incorporação promovida por EIRELI, não fazendo qualquer distinção quanto a tipos societários, de modo que não cabe à JUCESP inovar no ordenamento, instituindo vedações que a Lei não determina. 3. Apelação da impetrante provida para determinar que a JUCESP promova ao registro da incorporação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004925-98.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 08/04/2021; DEJF 13/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. QUERELA NULLITATIS.

Vicio de intimação/citação. Suposta sucessão empresarial. Não comprovação dos requisitos do art. 1.118 do CC/02. Empresa incorporada ativa na junta comercial e Receita Federal. Ausência de regularização do processo quanto a alegada sucessão. Vicio de forma que gera a nulidade insanável. Procedência do apelo que gera a anulação das decisões proferidas na ação de indenização de n. 0533644-32.2000.8.06.0001, extinção do cumprimento de sentença e revogação das penhoras. Devolução dos autos para regular processamento da instrução processual. Apelo conhecido e provido. (TJCE; AC 0177520-09.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 14/09/2021; DJCE 20/09/2021; Pág. 134)

 

APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EXECUTADA INCORPORADA POR OUTRA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADA EXTINTA. FATOS GERADORES E LANÇAMENTO POSTERIORES À INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EMPRESARIAL AO FISCO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À EMPRESA SUCESSORA (INCORPORADORA). APROVEITAMENTO DA MESMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE.

Recursos especiais repetitivos nos 1.848.993/SP e 1.856.403/SP (tema 1049).(...) 1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. (...) 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da certidão de dívida ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP 1856403/SP, Rel. Ministro gurgel de faria, primeira seção, julgado em 26/08/2020, dje 09/09/2020). Sentença cassada. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0009629-48.2016.8.16.0185; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 02/08/2021; DJPR 02/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

IPTU. Exercícios 2005 a 2011. Sentença de improcedência. Execução fiscal proposta em face da PETROBRAS. Petróleo brasileiro s. A., sendo que o imóvel sobre o qual recaiu o débito tributário pertence à PETROBRAS distribuidora s. A., como consta da certidão do registro de imóveis. Ausência de incorporação societária entre as sociedades anônimas petróleo brasileiro s. A.. PETROBRAS e PETROBRAS distribuidora s. A. Inteligência dos artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil e artigo 219, II, da Lei nº 6.404/1976. Aplicação do verbete nº 392 da Súmula do c. STJ. Impossibilidade de substituição da CDA e do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que não restou configurada a hipótese de erro material ou formal. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. Precedentes desta corte estadual. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0055916-87.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 04/11/2021; Pág. 470)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.

IPTU. Exercícios 2013 a 2015. Sentença de improcedência. Execução fiscal proposta em face da PETROBRAS. Petróleo brasileiro s. A., sendo que o imóvel sobre o qual recaiu o débito tributário pertence à PETROBRAS distribuidora s. A., como consta da certidão do registro de imóveis. Ausência de incorporação societária entre as sociedades anônimas petróleo brasileiro s. A.. PETROBRAS e PETROBRAS distribuidora s. A. Inteligência dos artigos 1.116 e 1.118, do Código Civil e artigo 219, II, da Lei nº 6.404/1976. Aplicação do verbete nº 392 da Súmula do c. STJ. Impossibilidade de substituição da CDA e do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que não restou configurada a hipótese de erro material ou formal. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. Precedentes desta corte estadual. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0051306-76.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 23/02/2021; Pág. 358)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). CUMPRIMETNO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

Recurso dos exequentes. Irresignação quanto à substituição da instituição financeira executada pela respectiva incorporadora. Alegação de ausência de concordância da parte contrária e ofensa ao disposto no artigo 109 do CPC. Dispositivo legal aplicável apenas à sucessão por ato inter vivos (cessão voluntária de direitos e obrigações). Incorporação societária, nos termos dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil e do artigo 227 da Lei nº 6.404/76. Sucessão de direitos e obrigações por força de norma legal. Denecessidade de consentimento da parte contrária. Ato de transformação societária devidamente registrado na junta comercial, sendo oponível contra terceiros. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5003325-20.2021.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 06/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação anulatória de débito fiscal. Insurgência contra r. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela, para o fim de suspender a exigibilidade do débito fiscal decorrente de autuação por creditamento indevido de ICMS, relativo a saldo de créditos de empresa incorporada. CABIMENTO da insurgência. Agravante que realizou operação societária de incorporação de outra sociedade, sucedendo-lhe, inclusive, no saldo credor de ICMS lançado na escrita fiscal da sociedade incorporada. Inteligência dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1967. R. Decisão agravada reformada. Possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito, ao menos até o julgamento de mérito da ação. Tutela deferida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2175517-53.2021.8.26.0000; Ac. 14977616; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 31/08/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2849)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI.

Município de Sorocaba. Sentença denegatória. Pretensão à reforma. Possibilidade. Autora que incorporou outras duas empresas em 1990. Sucessão a título universal, nos termos do art. 1.118 do Código Civil. Incorporadas que haviam prometido diversos imóveis à venda. Impetrante-incorporadora que se sub-rogou na posição de promitente-vendedora, cabendo-lhe outorgar a escritura definitiva para os terceiros-adquirentes. Providência que depende do registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, em respeito ao princípio da continuidade registral, previsto nos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos. Registro que vinha sendo feito com relação a diversos imóveis, e que era tributado por ITBI, calculado com base no valor de avaliação da época da incorporação, devidamente corrigido. Município que passou a arbitrar o valor mediante laudo, em processo administrativo regular. Insurgência da parte quanto à base de cálculo. Situação que não se assemelha ao valor venal de referência, julgado inconstitucional pelo C. Órgão Especial. No referido leading case, apontou-se que o vício não estava na criação de tabela de valores, ou em seu arbitramento, mas no desrespeito à sistemática do art. 148 do CTN, cuja observância é obrigatória para tributos sujeitos a lançamento por homologação. Vício da base de cálculo que não se verifica no caso. Entretanto, as cobranças possuem vício quanto ao fato gerador. Possibilidade de reconhecimento, considerando que o pedido deve ser interpretado com base no conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º do CPC. Mitigação do princípio da congruência pela aplicação dos princípios jura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito). Precedentes do STJ. Incorporação societária que, como visto, implica sucessão a título universal, incluindo o acervo de bens imóveis da incorporada. Não há, portanto, operação onerosa, o que afasta a incidência do ITBI. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Explicitação dessa regra no art. 37, §4º do CTN. Cobrança que deve ser afastada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1035055-71.2019.8.26.0602; Ac. 14450363; Sorocaba; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 11/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 2616)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois dessa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula nº 392 do STJ. 4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5. Tratando-se de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. " 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.856.403; Proc. 2020/0003359-5; SP; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 26/08/2020; DJE 09/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula nº 392 do STJ. 4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. " 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.848.993; Proc. 2019/0343405-3; SP; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 26/08/2020; DJE 09/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA INCORPORADA PELA EMPRESA INCORPORADORA. EXTINÇÃO DA EMPRESA INCORPORADA. RECURSO PROVIDO.

Dentre as hipóteses legais de operações societárias, a incorporação é caracterizada pela absorção de uma empresa por outra, de tal modo que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus bens, direitos e obrigações existentes até o momento do ato societário, ao mesmo tempo em que a empresa incorporada é extinta. Por certo, os sócios da empresa incorporada negociam com a empresa incorporadora os termos e a remuneração para que seja realizada a operação societária. Tratando-se de sociedades anônimas, a incorporação de empresas está prevista no art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e, para as demais espécies societárias (notadamente Ltdas. ), a incorporação de empresas está disposta no art. 1.116 ao art. 1.118 do Código Civil. - Porque deixa de existir, os bens, os direitos e os deveres da incorporada passam a ser da incorporadora (consequência inerente à operação societária de incorporação), tal como expresso em alguns atos normativos, dentre eles o art. 132 do Código Tributário Nacional. - A jurisprudência é pacífica quanto aos efeitos das obrigações da empresa incorporada em face da empresa incorporadora, como se pode notar na Súmula nº 554 do E.STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também asmultas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradoresocorridos até a data da sucessão. No mesmo E.STJ, o assunto foi tratado na forma de demanda repetitiva: no RESP 923.012/MG, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 382: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. - Portanto, desde que efetuada pelo rito correto, com as formalidades mínimas necessárias (p. ex. , atos societários pertinentes levados à registro), a incorporação é operação societária regular, de tal modo que a regência da matéria não se confunde com dissolução irregular ou outra medida de imposição por via oblíqua. - O efeito processual elementar da incorporação é a substituição da empresa incorporada pela empresa incorporadora (em polo ativo ou polo passivo da relação jurídica processual), que assume cada feito judicializado no estágio em que se encontra, devendo prosseguir desde então. Como pressuposto desse efeito processual básico, são válidos os atos processuais até o momento em que a incorporadora assume a relação jurídica processual no lugar da incorporada (sem prejuízo de novas providências em caso de eventuais ineficácias de medidas anteriores, tais como penhora em execução fiscal). - No caso dos autos, a incorporação restou comprovada pela apresentação de fichas cadastrais da incorporada e da incorporadora, documentos nos quais há menção ao ato regularmente averbado junto à JUCESP, não havendo justificativa para seu não reconhecimento pela decisão agravada. -Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5001020-18.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 16/10/2020; DEJF 22/10/2020)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR.

Oposição contra execução amparada em termo de confissão de dívida bancária. Alegação de ilegitimidade ativa na execução pela sucessão do exequente por outra instituição financeira, além da inexistência de título executivo sem a exibição dos contratos confessados. Apontamento, ainda, da ilicitude da resolução unilateral e declaração do vencimento antecipado do contrato, com a incidência dos encargos moratórios, vulnerando preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, afastadas as preliminares de carência de ação, tendo em vista a inexistência de vícios no título, limitado, ainda, o diferimento do recolhimento das custas até a prolação da sentença. Irresignação recursal dos embargantes apontando nulidade da sentença pelo não enfrentamento de todos os pontos levantados, antes a vulneração do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de concessão da justiça gratuita ou extensão do diferimento a final. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício que não é automático pela mera declaração de insuficiência financeira do interessado. Necessidade das pessoas jurídicas comprovarem sua incapacidade financeira, ainda que momentânea, a impedir o custeio do processo, segundo a Súmula nº 481 do S.T.J.. Documentos exibidos que demonstram incapacidade financeira momentânea, autorizado a extensão do diferimento do recolhimento das custas iniciais e do preparo a final, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608/2003. SENTENÇA. Nulidade não constatada. Requisitos formais observados na forma do artigo 489 do NCPC. Fundamentação sucinta que não indica deficiência. Ausência, ainda, de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado, quando o juiz reputa despicienda a produção de provas e a matéria é essencialmente de direito. Flexibilização da regra do artigo 917, § 3º, do Novo C.P.C. Para admitir o pedido genérico em relação montante resultante dos encargos apontados como abusivos. Planilha exibida nos autos executivos suficientes ao requisito do artigo 798, inciso I, alínea b, do NCPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. Inexistência. Obtenção de crédito com o fito de capital de giro, revelando relação de insumo e não de consumo entre as partes. LEGITIMIDADE ATIVA. Distinção conceitual entre sucessão processual e substituição processual, quando naquela há a defesa de direito próprio no exclusivo benefício, enquanto nesta há verdadeira legitimação extraordinária, na qual há defesa de direito alheio em interesse próprio. Circunstância em no processo executivo há previsão de sucessão processual na forma do artigo 778 do Novo C.P.C., em que permitida o prosseguimento de sucessor por morte do exequente, independente do consentimento do executado. Situação em que a incorporação de uma empresa por outra implica na sua extinção, que equivale à morte para efeito da sucessão processual, nos termos dos artigos 1116 a 1118 do Código Civil. Execução ajuizada pelo HSBC, titular do crédito, antes da sua compra pelo grupo Bradesco. Legitimação ativa caracterizada, possível a sucessão a qualquer tempo por iniciativa apenas do Bradesco. TÍTULO EXECUTIVO. Confissão de dívida assinada por duas testemunhas. Executoriedade na forma da Súmula nº 300 do S.T.J.. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1001121-28.2016.8.26.0538; Ac. 13262032; Santa Cruz das Palmeiras; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 30/01/2020; DJESP 11/02/2020; Pág. 1970)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Agravada que pugnou pelo levantamento de valores depositados em conta judicial da Caixa Econômica do Estado de São Paulo desde 1965. Agravante que é incorporador desta instituição financeira, sucedendo-lhe em direitos e obrigações. Inteligência do art. 1.118 do Código Civil. Conta não localizada. Era obrigação do recorrente zelar pelos numerários pretéritos, não se podendo admitir que se exima da sua responsabilidade pelos valores custodiados, por mais antigas que as contas sejam. Determinação de levantamento dos valores judicialmente apurados que é medida impositiva. Astreintes que foram fixadas de forma proporcional e razoável, em consonância com o largo lapso de demora para a satisfação do direito da agravada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2091871-19.2019.8.26.0000; Ac. 12937618; Marília; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 01/10/2019; DJESP 11/10/2019; Pág. 1598)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 227, 229 E 233 DA LEI N. 6.404/76. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 132 DO CTN. CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CONFIGURA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.

I - Quanto à matéria constante nos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e 2º da Lei n. 10.522/2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que dispõe ser "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. II - Ressalte-se que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no RESP n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AGRG no RESP n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 227, 229 e 233 da Lei n. 6.404/76, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, qual seja: de que as convenções particulares constantes no instrumento de cisão não são oponíveis ao Fisco, conforme estabelece o art. 123 do CTN. lV - A deficiência na fundamentação do Recurso Especial atrai o óbice dos Enunciados N. 283 e n. 284 da Súmula do STF. V - Em relação à responsabilidade tributária, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Nesse sentido: RESP n. 1.682.792/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 9/10/2017; RESP n. 852.972/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 8/6/2010.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.625.391; Proc. 2016/0202166-7; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 11/12/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 1746)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ESTUDO TÉCNICO QUE NÃO SOCORRERIA A PRETENSÃO DA AUTORA. PROVA IMPERTINENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. INDEVIDA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS ORIUNDO DE INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXPOSTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA FISCAL. REDUÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO DE 150% PARA 100%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

O Juiz, como destinatário da prova, tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. No caso, a prova pericial vindicada mostra-se desnecessária e impertinente, uma vez que a controvérsia não se resolve com a demonstração da existência de crédito idôneo de ICMS, limitando-se a análise ao cumprimento dos requisitos legais que outorgam legitimidade e habilitação da empresa autora na utilização do saldo credor do imposto. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada. II. A incorporação é a operação societária pela qual uma empresa é absorvida completamente por outra (a incorporadora), que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, conforme o Código Civil, art. 1.116 e a Lei nº 6.404/76, art. 227, a sociedade incorporada não se dissolve, mas se extingue, passando o seu patrimônio a pertencer integralmente à incorporadora, que a sucede a título universal, de acordo com o artigo 1.118 do Código Civil. Conquanto o Código Tributário Nacional não tenha tratado expressamente da matéria, não vedou a sucessão do crédito que a apelante defende possuir, considerando sua responsabilidade pelos débitos (obrigações), que, por decorrência lógica, associa. se, como contrapartida, à legitimidade dos créditos (direitos). III. Embora seja inconteste que a empresa incorporadora possa usufruir de créditos de ICMS acumulados pela empresa incorporada em seu estatuto social, no caso deixou de comprovar o respeito às condições legais para esta circunstância ser concretizada, diante da ausência de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda para tanto. lV. O valor da obrigação tributária funciona como limitador da norma sancionatória, razão por que a abusividade da multa fiscal somente poderá ser reconhecida quando ultrapassar o montante de 100% (cem por cento) do tributo. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DIANTE DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS ADQUIRIDO DE EMPRESA INCORPORADORA. REDUÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA PERMITIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM VEDAÇÃO AO CONFISCO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Admite-se a redução da multa tributária que ultrapassar o valor do tributo, tendo em vista a aplicação do princípio da vedação do confisco prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial. (TJMS; Ap-RN 0801480-74.2017.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 17/08/2018; Pág. 92) 

 

APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA.

I-O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Exegese do artigo 1.118 do Código Civil. Certidão do RGI revela que a Autora é titular do domínio útil de uma gleba de terra em Arraial do Cabo. II-Alegação da defesa que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de trinta anos não foi comprovada, tanto que existem vários processos discutindo tal instituto sobre a área em comento. Ausentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da usucapião extraordinária. III-Apelada ingressou com Notícia Crime, comunicando a degradação da área por desmatamento para agricultura, bem como sua ocupação irregular por terceiros. IV-Comprovado o domínio da Autora sobre a área objeto da controvérsia, e não demonstrado pelo Réu o exercício da posse mansa e pacífica, impende o acolhimento do pleito reivindicatório. V-Ausência de construção no local, como constatado quando da realização da diligência de imissão na posse. Retenção de benfeitorias descabida. VI-R. Sentença merecendo prestígio. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em cumprimento ao § 11 do artigo 85 da Lei de Ritos Civil. VII- Negado Provimento. (TJRJ; APL 0002240-30.2009.8.19.0005; Arraial do Cabo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; DORJ 05/02/2018; Pág. 216) 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUCESSÃO OU INCORPORAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, após ter sido apresentada pela Eletrobras planilha demonstrativa dos valores pagos por Procter & Gamble do Brasil S/A, determinou que houvesse complementação de todos os Cadastros Individuais de Contribuintes do Empréstimo Compulsório da Eletrobras. CICE das empresas relacionadas pela autora correspondentes ao total dos seus estabelecimentos ativos e inativos, além das sociedades de que seria sucessora. 2. Nos termos dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil, a sociedade incorporadora sucede a incorporada, que se extingue, em todos os direitos e obrigações. Por certo que a incorporadora por sucessão detém legitimidade para pleitear reconhecimento a crédito relativo a sociedade incorporada, quando do ajuizamento da ação. Contudo, em sede de liquidação de sentença, não cabe ampliação no polo ativo da demanda, já que não é o caso de cessão de crédito após o trânsito em julgado. 3. Isto porque, como o indébito reconhecido em favor do contribuinte integra a sua esfera patrimonial, a sucessão ou incorporação entre empresas deve restar devidamente comprovada para se concluir pela condição de beneficiados de decisão judicial em que se reconhecer direito à repetição de indébito. 4. Assegura-se, portanto, que a autora, com CNPJ próprio, pleiteie em seu nome apenas direito a ela pertencente, a teor do que dispunha o art. 6º do CPC/73, com disposição análoga no art. 18 do CPC/15. Ademais, quando o fato gerador do tributo ocorre de maneira individualizada, sequer é dada à matriz legitimidade para pleitear em nome das suas filiais. 5. Admitida a integração à lide apenas de estabelecimentos incorporados ou sucedidos por Procter & Gamble do Brasil S/A, após restar devidamente comprovada essa condição. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Decisão parcialmente reformada. (TRF 2ª R.; AI 0002904-10.2014.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Claudia Neiva; Julg. 17/10/2017; DEJF 26/10/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.

Geradores de energia elétrica. Empresa locatária que se revelou inadimplente quanto à obrigação de pagar pelo equipamento locado. Sentença de procedência do pedido. Razões recursais fundadas em suposta ilegitimidade ativa, em razão do contrato ter sido firmado com empresa que não a apelda e em alegado excesso da cobrança, que decorreria de alterações contratuais que teriam sido ajustadas, posteriormente, pelos contratantes, concernentes ao prazo de validade do contrato, objeto da locação e valor do aluguel. Ao se examinar os autos, constata-se que a apelada incorporou a empresa que firmara o contrato de locação com a apelante. A documentação carreada aos autos demonstra que referida operação de incorporação se deu com plena observância dos ditames estabelecidos nos artigos 1.117 e 1.118 do Código Civil, ensejando, como consequência, a assunção, pela empresa incorporadora, dos direitos e obrigações até então concernentes à incorporada, conforme o disposto nos artigos 1.116 do Código Civil e 227, da Lei nº 6.404/76. Tese de ilegitimidade ativa que, portanto, deve ser rechaçada. Como muito bem ressaltado pelo juízo a quo, a parte ré, ora apelante, não colacionou aos autos nenhum elemento de prova a fim de dar respaldo à tese de excesso dos valores cobrados, em que pese ter-lhe sido oportunizada a produção de provas neste sentido. Ônus probatório que incumbia à apelante, à luz do artigo 373, inciso II, do código de processo civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0085913-83.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/11/2017; Pág. 239) 

 

EXECUÇÃO.

Noticiamento de incorporação da empresa exequente por outra do mesmo ramo, com pedido de substituição do polo ativo pelo sócio da primeira. Processo extinto em primeiro grau de jurisdição pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente, eis que a exequente foi formalmente extinta. Irresignação da exequente alegando que a empresa que a incorporou tem legitimação ativa para prosseguir na execução. LEGITIMIDADE ATIVA. Distinção conceitual entre sucessão processual e substituição processual, quando naquela há a defesa de direito próprio no exclusivo benefício, enquanto nesta há verdadeira legitimação extraordinária, na qual há defesa de direito alheio em interesse próprio. Circunstância em no processo executivo há previsão de sucessão processual na forma do artigo 778 do Novo C.P.C., em que permitida o prosseguimento de sucessor por morte do exequente, independente do consentimento do executado. Situação em que a incorporação de uma empresa por outra implica na sua extinção, que equivale à morte para efeito da sucessão processual, nos termos dos artigos 1116 a 1118 do Código Civil. Hipótese de reforma da sentença para arredar a extinção e autorizar a inclusão no polo ativo da empresa incorporadora da exequente. Apelação provida. (TJSP; APL 0004233-07.2006.8.26.0624; Ac. 10995949; Tatuí; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 23/11/2017; DJESP 04/12/2017; Pág. 2321) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (GVI PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. SUCEDIDA PELO BANCO FIBRA S.A.) E PELA TERCEIRA RECLAMADA (BANCO FIBRA S.A.) CARÊNCIA DA AÇÃO. DEMANDA TRABALHISTA. SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE PRONUNCIA.

1. Revela-se consentânea com os princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, XXXV e LIV, da Lei Magna interpretação do artigo 625 - D da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que a norma consolidada estabelece mera faculdade às partes de tentar a composição perante a comissão de conciliação prévia, antes de buscar a solução judicial do conflito. 2. A norma em comento tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, com a finalidade de aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista. Num tal contexto, milita contra os princípios que informam o processo do trabalho. notadamente os da economia e celeridade processuais. a decretação da extinção de processo já na sede extraordinária. Extinguir-se o feito nessas condições, ainda mais na instância superior, importaria em desconsiderar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso tanto para a parte autora como para a Administração Pública, ante o desperdício de recursos materiais e trabalho humano já despendidos na tramitação da causa. Além do desperdício da prova e de todo o material processual já produzido, a extinção do feito poderia acarretar dificuldades intransponíveis. sobretudo para a parte economicamente mais fraca. quanto à nova produção de provas. 3. Não é de se olvidar, ademais, que, se as partes já recusaram a proposta conciliatória obrigatoriamente formulada pelo juiz da causa e até o presente momento não demonstraram interesse algum na conciliação, impor a reclamante a obrigação de comparecer perante a comissão de conciliação prévia para o cumprimento de mera formalidade, em busca de certidão da tentativa de acordo frustrado, para somente então ajuizar novamente a reclamatória, constitui procedimento incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas. 4. Impossível deixar de considerar, ademais, que o crédito trabalhista destina-se ao suprimento das necessidades materiais básicas do empregado e de sua família e que o retrocesso da marcha processual irá postergar ainda mais a satisfação do direito vindicado, protraindo no tempo situação comprometedora da dignidade do trabalhador. Precedentes desta Corte superior. 5. Recurso de Revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA. BANCO FIBRA S/A. O princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, tem caráter genérico, o que não permite, em regra o reconhecimento de sua violação direta e literal. Inviável, daí, o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação constitucional. Recurso de Revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS GVI PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. E BANCO FIBRA S.A. INCORPORAÇÃO DA GVI PELO BANCO FIBRA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as três reclamadas, declarando a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. 2. Sustentam a primeira reclamada (GVI) e a terceira demandada (Banco Fibra) que essas duas empresas não constituem grupo econômico entre si. Asseveram, nesse sentido, que no caso em tela a recorrente é verdadeiramente uma empresa distinta e independente em relação à primeira reclamada, com finalidades e administrações próprias [fl. 1.316 - V dos autos físicos (p. 2.641 do eSIJ) ]. 3. Por meio da petição juntada à pp. 2.687 do eSIJ, a terceira reclamada (Banco Fibra S.A.) informa que incorporou a empresa CREDIFIBRA S.A. que, por sua vez, incorporara a primeira reclamada GVI. 4. Diante dos efeitos jurídicos decorrentes da incorporação, previstos nos artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil (extinção da personalidade jurídica da empresa incorporada), tem- se a carência superveniente de interesse recursal das recorrentes (primeira e terceira reclamadas) em desconstituir, entre elas, o grupo econômico reconhecido em Juízo. 5. Recurso de Revista de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DUPLO FUNDAMENTO. 1. Resulta inviável o conhecimento do recurso de revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir sua decisão e a recorrente limita-se a atacar apenas um deles, ignorando por completo a outra razão de decidir sobre a qual erigida a decisão, suficiente para sustentá-la de forma autônoma. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do recurso de revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 3. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. AÇÕES COM IDÊNTICO OBJETO. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Limita-se a Súmula nº 357 desta Corte uniformizadora a estabelecer que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Decorre esse entendimento da flagrante preocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção, ainda mais diante da constatação de que, entre os escassos meios de prova disponíveis ao trabalhador, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, é encontrada na pessoa do colega de trabalho. Nesse compasso, faz-se necessário que a arguição de suspeição de testemunhas esteja assentada em prova insofismável, não se revelando suficientes meras alegações. Por esse ângulo, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à da reclamante. Necessário se faz que reste evidenciada efetiva troca de favores, com o comprometimento da isenção da testemunha. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. Hipótese em que a tentativa de configuração do dissenso jurisprudencial esbarra no óbice contido da Súmula nº 333 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS TRÊS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que ficou comprovada a intermediação ilícita de mão-de-obra realizada entre a primeira reclamada (empresa prestadora de serviços) e a segunda reclamada (empresa tomadora), nos termos do disposto na Súmula nº 331, I, do TST. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). Hipótese de incidência da Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (GVI PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. SUCEDIDA PELO BANCO FIBRA S.A.) E PELA TERCEIRA RECLAMADA (BANCO FIBRA S.A.) HORAS EXTRAS. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado o labor em sobrejornada. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ademais, tem-se que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida. ônus objetivo de prova. tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária 3. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0008400-14.2007.5.04.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 08/01/2016; Pág. 19) 

 

INCORPORAÇÃO. GRUPO PORCÃO. INCLUSÃO DASEMPRESAS INCORPORADASPELA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

Operada a incorporação, não se exige a inclusão dos restaurantesincorporados no polo passivo da demanda como requisito para a realização de penhora, tendo em vista que o próprio Protocolo de Incorporação previu que "2.2 A incorporação tratada nesse Protocolo importará na extinção das sociedades empresárias "Brasão da Torre", "Churrascolândia", "Ponto da Barra", "Rio's", "RPS" e "Relvado". De acordo como art. 227, caput e §3º da Lei nº 6.404/76 (que dispõe sobre as Sociedades por Ações), "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. [...] Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação. Também nesse sentido o art. 1.118 do CC/02, ao prever que "Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio". Agravo do exequente a que se dá provimento. (TRT 9ª R.; AP 25888/2014-028-09-00.3; Seção Especializada; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 17/06/2016) 

 

INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS.

Agravados que já ajuizaram ação autônoma para cobrança dos honorários advocatícios. Obrigação suficientemente comprovada por documentos. Alegação de inexistência de dívida que não se confunde com quitação. Resistência ao pagamento por parte do espólio que impede a habilitação, no entanto, possível a reserva de bens, nos termos do parágrafo único do art. 1.118 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2150443-07.2015.8.26.0000; Ac. 8986230; São Carlos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lúcia Romanhole Martucci; Julg. 16/11/2015; DJESP 25/11/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. A união descontente com o resultado do julgado, rediscute a matéria. 2. Como restou apontado no V. Acórdão embargado, compulsando os autos, analisando os estatutos de ambos os clubes, bem como a ata da assembleia geral extraordinária que aprovou a incorporação, verifica-se que o esporte clube Santo André, como incorporador, assumiu todo o passivo do clube incorporado. 3. Todos os atos de incorporação cumpriram seus requisitos de validade para produção de efeitos na esfera civil, consoante prevê o artigo nº 1.118 do Código Civil, do que decorre o fim da existência civil do clube incorporado. 4. O legítimo representante legal para praticar todos os atos em nome do clube de campo do abc é o presidente do esporte clube Santo André, não podendo a autoridade impetrada se opor a tal questão. 5. É dever da empresa incorporadora declarar os débitos da empresa incorporada. 6. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 7. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (resp 613376/sp, 3ª turma, Rel. Min. Castro filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embargado, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0005723-18.2009.4.03.6126; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 09/12/2014; DEJF 19/12/2014; Pág. 2183) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES. SINDICATOS. ARTS. 1116 A 1118 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA SUSCITAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1).1). Segundo disposto no artigo 1116 do Código Civil, “na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. 2). Na hipótese o suscitante/recorrente, sindiffisc, não comprovou a real incorporação da afiurb, haja vista que somente apresentou a ata da assembleia geral extraordinária, realizada em 10.04.2007, a qual ratificou a suposta incorporação ocorrida em março de 1994, ou seja, após 13 (treze) anos. Portanto, ressai legítima a recusa do oficial cartorário em lavrar o registro solicitado. 3). De acordo com a Lei processual civil em vigor, os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, não servindo como meio para que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que restou fundamentadamente decidido. 4). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO; AC-EDcl 0270612-14.2011.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 29/10/2014; Pág. 167) 

 

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