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Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ADVERTÊNCIA POR ESCRITO E MULTA. PRETENSÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. LICENÇA AMBIENTAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. FORMULAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A EMPRESA E O ÓRGÃO AMBIENTAL. PEDIDO. PACTUAÇÃO. ALCANCE. PRAZO PARA ANÁLISE. PRORROGAÇÃO. ATO SANCIONADOR. DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO. ATUAÇÃO SANCIONADORA. SUSPENSÃO. PREVISÃO LEGAL. PEDIDO PENDENTE DE EXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 79-A DA LEI Nº 9.605/1998. EXISTÊNCIA. FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. EFICÁCIA DO ACORDO. ÓBICE TEMPORÁRIO A ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO. AUTO LAVRADO NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO INFIRMADO. EXTENSÃO CONTRATUAL OBJETIVA. ALCANCE. NORMAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO CONFORME PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. PONDERAÇÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO E COM REAL INTENÇÃO DAS PARTES (CC, ART. 112, 113 E 422). PEDIDO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DECLARADA. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO E MAJORAÇÃO.
1. Os princípios de direito comercial e administrativo que orientam e servem de vetor hermenêutico à aplicação das regras incidentes nas relações estado-particular preconizam que o funcionamento de estabelecimentos comerciais demanda a obtenção e a manutenção das autorizações administrativas legalmente estabelecidas devidamente aperfeiçoadas, ao final, na forma de licença de funcionamento, pois resguardado à Administração, como meio de preservação do interesse coletivo, o poder-dever de aferir a legitimidade e o correto desenvolvimento das atividades particulares segundo as posturas vigorantes, observando, dentre outros pressupostos, a regularidade da pessoa jurídica ou empresário individual que as pretende explorar e da adequação do local em que serão executadas em ponderação com a regulação normativa vigente, como tradução do postulado da primazia do interesse público. 2. A obtenção do alvará de funcionamento é condicionada à satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, emergindo dessa apreensão que a sociedade comercial que, alcançada pela negativa de renovação da autorização administrativa que detinha por não portar licença ambiental emitida pelo órgão competente, continua funcionando irregularmente com risco à coletividade, deve ser autuada e suas atividades interditadas por estar funcionando à margem do exigido, não podendo ser alforriada da atuação administração inerente ao poder de polícia quando não caracterizado abuso de poder ou de direito e sob o prisma dos princípios constitucionais destinados a resguardar os direitos e garantias individuais, e não obstar o funcionamento da sociedade sob a moldura do estado de direito. 3. Firmado acordo judicial entre empresa que explora revenda de combustíveis e o órgão ambiental local em razão do reconhecimento da mora da administração no exame dos pedidos de renovação de licença ambiental deduzidos pela sociedade empresarial, implicando suspensão do poder fiscalizatório assegurado à administração enquanto em curso o prazo convencionado para exame dos pedidos deduzidos, consoante autorizam e dispõem o art. 79-A e §§ da Lei nº 9.605/1998, não ressaindo exaurido seu objeto, ante a formulação de novo requerimento volvido à concessão de Licença de Instalação, decorrente de anterior indeferimento do pedido de renovação da licença, estando o novo requerimento administrativo abarcado pelo convencionado, mormente porque formulado anteriormente à celebração do instrumento e nele previsto de modo expresso, ostentando assim eficácia obstativa, a fiscalização e autuações promovidas no curso do hiato destoam do ajustado, devendo, portanto, ser anuladas. 4. A boa-fé objetiva, um dos princípios norteadores de todas as relações obrigacionais e relevantes para a leitura dos negócios jurídicos, envolve a valoração dos usos do tráfego obrigacional ao considerar a ética e a boa conduta das partes desde as tratativas até a execução completa das obrigações, constituindo verdadeiro standard de conduta ou padrão ético-jurídico, exigindo dos contratantes linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas, não estando a administração imune à incidência e observância desses postulados por não contradizerem nenhum regramento inerente ao direito administrativo (CC, arts. 112, 113). 5. O acordo celebrado entre o órgão público incumbido de expedir licenças ambientais e empresa que depende da autorização para exploração das atividades inerentes ao seu objeto social, vindo a ser homologado em juízo, ostenta natureza específica de negócio jurídico, que, nos termos da legislação de regência que lhe prestara fundamento de validade (artigo 79-A da Lei nº 9.605/2008), consubstancia título executivo extrajudicial, donde, detendo essa natureza contratual, suas disposições devem ser interpretadas conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (Código Civil, artigo 113), e, no que tange à manifestação de vontade nele contida, cumpre seja prestado vassalagem mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. (Código Civil, artigo 112). 6. Na interpretação do negócio jurídico, deve-se, sem a pretensão de reconstruir o que ficara convencionado, atinar para a real intenção das partes na concertação segundo os contornos do objeto negociado e da posição dos contratantes em ponderação com as regras positivadas incidentes sobre o objeto da disposição volitiva, ressaindo dessa apreensão que, podendo-se extrair que o processo de concessão/renovação da licença ambiental estivera abarcado nos termos pactuados, ainda que tenha havido anterior indeferimento do pleito renovatório, mas reformulada nos mesmos autos a pretensão material, o apenamento imposto pela entidade estatal se distanciara do concertado, culminando na anulação do ato administrativo sancionador por ter sido realizado na vigência verdadeira moratória convencionada em compasso com a autorização legislativa (Lei nº 9.656/98, art. 79-A, §3º). 7. Firmado instrumento negocial no interesse tanto da administração quanto da administrada, devem ser prestigiados na sua interpretação tanto os fatos que o motivaram quanto sua destinação como forma de se extrair a real intenção dos acordantes, resultando na apreensão de que inexoravelmente abarcara o exame do novo pedido de licenciamento ambiental deduzido pela administrada, que, a seu turno, implica a qualificação de fato impeditivo à atuação sancionadora da administração enquanto vigente a condição suspensiva legalmente prevista em razão do acordo firmado (Lei nº 9.605/98, art. 79-A, §3º), resultando que o auto de infração lavrado em desfavor da empresa, no curso do prazo convencionado e na pendência do pedido de licença que deduzira, ressente-se de eficácia. 8. Estando o novo requerimento de Licença Ambiental compreendido no avençado, porquanto realizado antes da realização do acordo judicial e constando expressamente do cronograma, e não tendo o órgão ambiental cumprido com o prazo que lhe fora estendido, eis que a definitiva concessão da licença se dera apenas em momento muito posterior à lavratura do auto de infração, a fiscalização havida e o respectivo apenamento foram materializados em desalinho com o concertado e com a boa-fé objetiva, devendo, por essa razão, ser anulados. 9. O provimento do recurso, implicando o acolhimento integral do pedido, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo Estatuto Processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º) enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 11. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; APC 07054.21-06.2020.8.07.0018; Ac. 162.2795; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Locação de equipamentos para atividade de construção civil. Maquinário que foi devolvido parcialmente pelas requeridas, locatárias, e com avarias. Sentença de procedência. Apelação manejada pelas rés, arguindo cerceamento de defesa e prolação de sentença extra petita, inexistência de solidariedade passiva e a falta de documentos comprobatórios do alegado na inicial. Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Provas documentais que demonstram a concordância das requeridas com o estado de recebimento dos equipamentos e com as cobranças adicionais para reparos. Ademais, o maquinário já foi reparado, o que torna a prova pericial prejudicada. Pedido inicial que não havia contabilizado a multa constante na cláusula 3.8 do contrato, os juros de mora e a correção monetária. Sentença que corretamente fixou esses encargos. Multa contratual cabível. Natureza distinta dos juros de mora e da correção monetária. Não ocorrência de bis in idem. Requeridas que não demonstraram a insurgência contra o estado de recebimento dos equipamentos, nem que os devolveram no mesmo estado que os receberam. Incumbência prevista no artigo 373, II do Código de Processo Civil. Requeridas que assinaram o contrato de locação em conjunto na qualidade de locatárias, assumindo o pagamento do aluguel ajustado, sem que houvesse estipulação da responsabilidade individual de cada uma, situação em que a solidariedade decorre do contrato. Inteligência dos artigos 64 e 112, do Código Civil. Ordens de locação nº 18789 e 18821 não acostadas aos autos. Valores subtraídos da condenação, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1030068-15.2020.8.26.0001; Ac. 16127665; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1978)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. INTEPRETAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. INTENÇÃO. AGENTES. HONORÁRIOS. REFORMA. OFÍCIO. VALOR DA CAUSA.
1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação se analisou as questões de fato e de direito pertinentes à causa, com expressa indicação dos motivos adotados para o alcance de determinada conclusão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em conformidade com os critérios hermenêuticos estabelecidos pelos arts. 112 e 113 do Código Civil. Deve ser conferida primazia à intenção consubstanciada nas declarações de vontade do que ao sentido literal da linguagem. 3. A ordem em que os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Se não houver condenação, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. Quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A modificação do parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais pode ser feita de ofício, haja vista que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07425.97-36.2021.8.07.0001; Ac. 162.3281; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS E PELO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. INTENÇÃO DE VENCIMENTO NO MESMO DIA DA PRIMEIRA PARCELA. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO.
Na esteira do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Hipótese em que os contratantes estipularam expressamente a data de vencimento da primeira parcela contratual e pactuaram o pagamento em outras vinte e uma prestações mensais, mostra-se pertinente a interpretação do negócio jurídico no sentido de que as parcelas subsequentes venceram no mesmo dia do mês em que vencidas a primeira, situação em harmonia com o que dispõe o art. 112, do Código Civil. (TJMG; APCV 0004263-23.2015.8.13.0322; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 29/09/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TROCA DE PRÓTESE MAMÁRIA. RECALL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º, 11 E 16 DO NCPC/15).
É dever das partes contratantes, quando da celebração e execução do negócio jurídico, observar os limites da boa-fé objetiva, sendo certo que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112 do Código Civil). A responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, razão pela qual evidenciada a conduta do fornecedor, seja omissiva ou comissiva (independente da existência de culpa), que gera algum tipo de dano ao consumidor, está configurada a responsabilidade e, consequentemente, exsurge-se o dever de reparar o dano. A existência de risco incomum de surgimento de linfoma em decorrência do implante de prótese mamaria posteriormente retirada do mercado por recomendação dos órgãos competentes, gera angústia e abalo psicológico que vão além dos meros aborrecimentos e é causa de danos morais. Em se tratando de ação de rescisão ou resolução de contrato, nos termos do artigo 373, II do CPC incumbe ao réu à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, de rigor o acolhimento do pedido do autor de rescisão de tal contrato, é medida que se impõe. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o valor atribuído atendeu aos critérios para fixação. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância as normas processuais, de forma a promover justa remuneração pelo trabalho, evitando ainda o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. (TJMG; APCV 5193833-22.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA E DANO MORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II DO CPC/15. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALINHADOS (ART. 85, §§ 2º, 8º E 16 C/C ART. 86, DO NCPC/15).
Nos termos do art. 475, do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. É dever das partes contratantes, quando da celebração e execução do negócio jurídico, observar os limites da boa-fé objetiva, sendo certo que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112 do Código Civil). Em se tratando de ação de rescisão ou resolução de contrato, nos termos do artigo 373, II do CPC incumbe ao réu à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, de rigor o acolhimento do pedido do autor de rescisão de tal contrato, é medida que se impõe. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial merecedor de tutela jurídica. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362). Com relação ao dano extrapatrimonial, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, parágrafos 2º, 11 c/c art. 86, caput do atual Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5000042-13.2019.8.13.0049; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA PELA REPRESENTADA. REPRESENTANTE QUE NÃO PODERIA MAIS CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J, DA LEI Nº 4.886/65 E AVISO PRÉVIO. INDEVIDOS. PAGAMENTO A MENOR DOS VALORES DAS COMISSÕES NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tem-se que apenas a sócia-administradora, em nome da pessoa jurídica, poderia exercer as obrigações contratuais, porquanto somente ela tinha poderes para tanto e se não pôde mais cumprir com suas obrigações contratuais em razão de mudança de cidade, verifica-se que a rescisão contratual deu. se de forma motivada, já que a parte ré não mais poderia contar com a prestação dos serviços por parte da autora. 2. Não se pode afirmar que a parte ré anuiu com a substituição da contratada. Convém transcrever o art. 112 do Código Civil, segundo o qual “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, restando claro que, no caso dos autos, a intenção por trás do “acordo tácito” alegado pela autora era não perder a base de clientes cuiabanos, e não mudar os termos do contrato inicialmente firmado. 3. Não caracterizada a rescisão unilateral do contrato de representação comercial, sem justa causa, não tem a autora o direito de receber a verba indenizatória prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 ou aviso prévio. 4. Por mais que o contrato de representação comercial tenha permitido que fossem contratados terceiros para auxiliar em seu cumprimento, resta evidente que a obrigação continua permanecendo sobre a parte contratada, isto é, a autora, não sendo essa uma brecha para que a representante escolhesse outra pessoa para exercer suas atribuições. 5. Inexistindo diferenças nos valores das comissões pagas à parte autora, não há que se falar em ressarcimento. * (TJMS; AC 0827043-65.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 06/10/2022; Pág. 127)
MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE DA AUTORA.
Ausência de pretensão à revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, que não trata de relação de consumo. Cláusula de honorários contraditória, cuja interpretação deve observar as regras dos artigos 112 e 113 do Código Civil. Mantido o percentual dos honorários contratados, de 30%, porém, com fixação da base de cálculo no proveito econômico obtido pelo contratante cliente. Posição firmada pelo STJ no sentido de que os honorários convencionais não integram a indenização civil, impedindo o ressarcimento. Dano moral não configurado. Reconvenção. Presentes elementos que desmentem a declaração de pobreza, fica revogada a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu reconvinte. O ressarcimento das despesas decorrentes da prestação de serviços condiciona-se à comprovação por documento hábil. Considerando os serviços remunerados pelos honorários contratados, não se justificam honorários pela realização de sustentação oral em Tribunal. Diante da higidez da confissão de dívida, a obrigação nela contida é exigível. Ausência de crédito a ser compensado, não bastando o ajuizamento de ação consignatória. Ausência de nulidade na sentença, que se revelou bastante fundamentada. Sentença reformada em parte, para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao réu reconvinte e para condenar a autora reconvinda ao pagamento de despesa comprovada, sem modificação da disciplina das verbas sucumbenciais. Recursos das partes providos em parte. (TJSP; AC 1096048-97.2020.8.26.0100; Ac. 16095007; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2519)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alegação de excesso de execução. Dissidência afeta a disciplina de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente. Valor das mensalidades que não poderão observar reajustes por faixa etária, limitando-se ao quantum indicado pela ans. Aniversário do contrato onde incide o aumento indicado pela agência reguladora no período. Momento da consolidação que deve prevalecer pela periodicidade do contrato. Na interpretação dos pactos, sobressai, em primeiro lugar, o aspecto subjetivo da intenção comum dos contratantes, e, em segundo lugar, o exame objetivo das cláusulas contratuais. Com efeito, dispõe o artigo 112 do Código Civil que -nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem-. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0027097-04.2022.8.19.0000; Teresópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 03/10/2022; Pág. 525)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO RECÍPROCA DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 112, 113 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão de inadmissibilidade que aponta inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a quitação recíproca das obrigações decorrentes do contrato, em razão de acordo extrajudicial firmado em 21.12.2015, pelo qual as partes conferem "plena, rasa, geral e irrevogável quitação de todas as obrigações, danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que porventura tenham sofrido, direta ou indiretamente" (fl. 1.971, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que discutir suposta ofensa aos arts. 112, 113 e 843 do Código Civil, pela via especial, exige reexame do contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula nº 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.054.791; Proc. 2022/0010229-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR ABRANGENTE. ART. 322, § 2º CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por tnl pcs s/a (oi móvel s/a), contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de exibição de documentos, movida por cobrev cobrança e serviços Ltda - epp, ora apelada, julgou procedente o pedido inicial, determinando que a apelante exibisse no prazo de 72h (setenta e duas horas) todos os contratos havidos com a autora/apelada cobrev cobrança e serviços Ltda - epp, na forma do art. 400 do CPC. 2. Arrazoa o apelante que o pedido constante na petição inicial limita-se a apresentação das faturas correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2013, relativas ao contrato nº 1003056, entretanto, em seu decisum, o juízo singular determinou que a apelante exibisse todos os contratos havidos com a autora/apelada, incorrendo em sentença extra petita. 3. Assente entendimento o entendimento estampado no art. 322, CPC, notadamente em seu § 2º: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 4. O fórum permanente de processualistas civis editou o enunciado nº 285/fppc: "a interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. "5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita, bem como não há afronta ao princípio da congruência, quando o provimento jurisdicional é exarado nos limites do pedido, que deve ser decorrência da interpretação lógica e sistemática da petição por completo. Nesse sentido: "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente, com fulcro em toda a petição inicial". (agint no aresp 1623926/MG, relator o ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 4/8/2020, dje 26/8/2020). 6. No julgamento do agint no aresp nº 1.159.975/SP ocorrido em 22/10/2018, a terceira turma do STJ, sob a relatoria do ministro moura Ribeiro, acentuou que "os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)."7. Logo, depreende-se que, embora em sede de inicial a empresa autora/apelada tenha circunscrito o objeto da cautelar; em análise sistemática da inicial, vejo que a causa de pedir é abrangente, verbis: "necessitando ainda obter a total documentação e relativa ao contrato em apreço, via cópias autenticadas" e ainda, "a requerente solicita da tnl pcs s/a, que apresente a totalidade dos documentos que se encontra em seu poder e relativos a questão em tela, para o fim pretendido", assim, o simples fato de não constar pedido expresso na exordial, do que foi decidido em condenação definida no comando sentencial, acerca da apresentação da totalidade dos contratos tidos com a apelante, não é suficiente para mitigar os efeitos da decisão. 8. Por fim, diante do resultado exarado, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ora devidos agora no importe de 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0207643-29.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 14/09/2022; DJCE 26/09/2022; Pág. 96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 784, CPC. SÚMULA Nº 26, STJ. AVAL.
Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula nº 393 e o Tema 104/RESP 1104900/ES). - No caso dos autos, no que concerne ao título que aparelha a execução, cumpre observar, inicialmente, que somente nas restritas hipóteses chanceladas por Lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial entre os envolvidos ao processo de conhecimento. - O art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, figurando entre eles o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. É esse o caso versado nos autos, eis que a execução está amparada no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Carência nº. 21.2855.690.000096/16, assinado pelas partes e duas testemunhas. - Instruem a inicial ainda o demonstrativo de débito / planilha de evolução da dívida, de onde é possível extrair os encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, mostrando assim a existência dos atributos necessários ao manejo da via executiva, conforme dispõe o art. 783, do CPC. - Assim, não há que se falar, em princípio, em carência da ação por ausência dos atributos próprios dos títulos executivos (liquidez, certeza e exigibilidade) no instrumento que lastreia a execução. - No que tange à alegada inaplicabilidade do aval no contrato firmados entre as partes, melhor sorte não socorre aos agravantes. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. - Assim, plenamente aplicável o instituto do aval nos contratos quem fundamentam o feito executivo subjacente, não podendo a parte agravante pleitear a abstenção da responsabilidade solidária assumida nas referidas avenças. - A alegada existência de abusividades e de cobrança de valores a maior, por sua vez, é matéria que demanda dilação probatória e revela-se incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. - Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5013059-76.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/09/2022; DEJF 22/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO REJEITADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA POR PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
A irresignação da ré em relação ao ponto da sentença que rechaçou o pedido preliminar em questão deveria ser formalizado por meio de recurso autônomo e cabível para a hipótese, no prazo recursal, ou por recurso adesivo, sendo incabível eduzir pedido de reforma parcial do julgado em suas contrarrazões recursais. Portanto, deixo de conhecer do pedido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. SAQUES COMPLEMENTARES AUTORIZADOS PELO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA EM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SEU FIM ESSENCIAL, QUE É O DE AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS NO MERCADO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS LANÇADOS COMO SE FOSSE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113, 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) OCódigodeDefesadoConsumidoré aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297doSTJ) e em seu artigo 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais ampla ao consumidor. Toda e qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser assim interpretada, veiculando o dispositivo o princípio da interpretatio contra stipulatorem, mas de forma mais ampla, de tal forma que toda e qualquer cláusula que seja ambígua, vaga ou contraditória deve ser interpretada contra o estipulante. II) Além disso, dispondo o Código Civil em seus artigos 112 e 113 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, deve ser interpretado o contrato celebrado entre as partes não como de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado, quando é certo que a autora não utilizou o cartão fornecido pelo banco para uso no comércio, mas apenas sofreu o débito mensal das parcelas do empréstimo pessoal que havia então celebrado, dando ensejo à cobrança de juros mensais e anual abusivos, superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. Há, nos dispositivos citados, clara preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem manifesta a vontade, de tal forma que é possível averiguar a intenção do agente, que será decisiva na interpretação. III) Constatando-se, assim, que a autora fez contratação de empréstimo junto ao banco réu, cujo valor lhe foi creditado de uma só vez em conta corrente e, depois, promoveu o pagamento do valor emprestado mediante descontos consignados em sua folha de pagamento, não se revela válida, tampouco lícita, a cláusula que estabelece que a autora teria contratado cartão de crédito, nunca por ela utilizado para parcelamento de compras no comércio ou saques pessoais, em completo desvirtuamento dessa modalidade de contratação, o que se fez tão-somente com o claro intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigos 47 e 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 110, 112, 113, 138, 422 e 423, Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Outrossim, não menos importante, não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos, a taxa praticamente correspondente à da média divulgada pelo BCB. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. Reforça esse entendimento o fato de que nas demais operações bancárias, segundo entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, os juros a serem cobrados haverão de ser os da taxa média de mercado, reduzindo-os quando excessivos, razão pela qual aqui não pode ser diferente, sob pena de ocasionar enriquecimento indevido da instituição bancária em desfavor da contratante e aqui não haverá de ser diferente quando se constata que sua intenção era a de obter empréstimo para ser pago mediante consignação em folha, servidora pública que é, jamais, todavia, para se submeter aos extorsivos juros cobrados para os cartões de crédito, ainda que tenha feito, posteriormente, empréstimos em aditamento ao anterior, lançados como saque complementar, mas jamais em uso do cartão no comércio local, que é a da essencialidade desse tipo de negócio jurídico. Diante da ilegalidade na forma de contratação do empréstimo sob roupagem jurídica diferente daquela que realmente ocorreu, que o torna impossível de ser pago, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de cartão de crédito, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser devolvidos de forma simples à autora, no tanto em que sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais não pode ser concedida no caso em que os atos perpetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica do autor. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovada utilização de meio escuso com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária, o que não se afere no casosub judice. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0802253-87.2021.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 21/09/2022; Pág. 90)
R. Sentença de rejeição. Recurso da embargante. Duplicata vinculada à prestação de serviços. Instalação e operação de aterro sanitário. Alegação de ausência de justa causa para a emissão da cartula. Descabimento. Sucessivos contratos firmados entre as partes. Termo de quitação no qual restou consignada expressamente a pendência do pagamento de remuneração a título de êxito devida pela emissão da Licença de Operação. Obrigação condicionada a evento futuro e sem prazo. Incidência dos arts. 112 e 113 §1º do Código Civil. Prevalência da boa-fé objetiva. Contratual. Brocado latino tu quoque. Conjunto probatório dos autos que demonstra que os serviços foram efetivamente prestados, sem a devida contraprestação por parte da embargante e apelante, com relação ao título em discussão. Inadimplemento configurado. Regularidade do título executivo. Determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição no CADIN. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AC 1008298-20.2021.8.26.0004; Ac. 16044067; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 13/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2317)
HORAS EXTRAS. LIMITE DIÁRIO E SEMANAL. APURAÇÃO DE FORMA NÃO CUMULATIVA.
O recurso da reclamada apenas comporta acolhimento para que se determine que, quando da apuração das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, se adote o que for mais benéfico ao trabalhador, visto que a correta exegese da conjunção e prevista no art. 7º, XIII, da CF/88 não possui caráter cumulativo, sob pena de caracterizar-se o bis in idem. (PROCESSO TRT/SP Nº 0002408- 50.2015.5.02.0068; Turma 11; Data de publicação 30/05/2017). Portanto, observam-se como corretos os cálculos apurados pelo I. Perito, uma vez que observaram corretamente o limite diário de 6 horas normais bem como o limite semanal de 36 horas, esclarecendo às fls. 1580 que, se a origem das horas extraordinárias é a mesma, as quantidades de horas suplementares diárias estão embutidas nas horas extras semanais. Assim, para evitar a duplicidade, os números de horas extras/dia foram descontados das horas extras semanais nas planilhas elaboradas pelo expert. Não assiste razão à Impugnante. Pois bem. A sentença de fls. 1010/1016, mantida quanto à matéria em debate pelo Acórdão de fls. 1107/1121, condenou o réu ao pagamento de horas nos seguintes termos. Assim sendo, com base nos controles de ponto do período laboral imprescrito, não infirmados pela prova oral, deverão ser reapuradas e pagas as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, calculadas com base na globalidade salarial (salario + comissão de cargo) já equiparado, divisor 180,com adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico),observada a vigência das CCTS acostadas aos autos, retlexos nos DSRs, feriados e sábados (CCTS pactuadas) ) e integrações da média de horas extras nas férias acrescidas de 1/3,13º salário; aviso-prévio e FGTS com 40%,ante a habitualidade, conforme jurisprudência sumulada do TST. Não se olvida constar do título executivo exequendo a condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Nada obstante, a despeito de a liquidação da sentença constituir estágio processual de mero acertamento, destinado a apurar aquilo outrora decido; deve atentar sempre à intenção do julgado em detrimento de sua a interpretação estritamente literal. Não é demais ressaltar que a hermenêutica atual deve zelar pela preponderância da intenção sobre a linguagem adotada, conforme. diretriz contida no artigo 112 do Código Civil. Destarte, in casu, a melhor exegese a ser aplicada resulta na interpretação de que o vocábulo e significa apenas a determinação para que ambos os limites. diário e semanal. sejam observados, de forma harmônica ao disposto no artigo 7º XIII, da CF, segundo o qual assegura-se ao empregado o direito à jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias nem a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Todavia, a apuração do labor extraordinário deve considerar ambos os critérios, com intuito, porém, de evitar que a mesma hora seja computada concomitantemente no limite diário e semanal, sob pena de se incorrer em bis in idem e promover enriquecimento sem causa do exequente. É de se dizer que o uso da conjunção e, in casu, denota tão somente fazer jus o empregado tanto à observância do limite diário como do semanal, entretanto não para a mesma hora trabalhada, não se podendo computar no módulo semanal as horas já consideradas no cálculo do módulo diário. Outro não é o entendimento do C. TST. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. O pagamento das horas extras que ultrapassam a 8ª diária e a 44ª semanal de forma cumulativa configura bis in idem. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11047- 13.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/08/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014 1. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM DECORRENTE DA CUMULAÇÃO NA APURAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA E DA QUADRAGÉSIMA QUARTA SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional, ao condenar ao pagamento das horas extras, determinou critério de apuração cumulativo do excesso diário com o excesso do módulo semanal. A fim de evitar o pagamento dobrado, não se pode computar na apuração do módulo semanal, as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-992- 14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/05/2017). Nada a alterar, destarte, na decisão agravada. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento. ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES, Regina CELI Vieira FERRO e SÔNIA Aparecida GINDRO. Votação. Unânime. São Paulo, 24 de Agosto de 2022. ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES Relator SAO Paulo/SP, 07 de setembro de 2022. ALINE TONELLI DELACIO. (TRT 2ª R.; AP 0037000-35.2007.5.02.0090; Décima Turma; Rel. Des. Armando Augusto Pinheiro; DEJTSP 09/09/2022; Pág. 18593)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade do ato administrativo que exige a reposição ao Erário de valor recebido a título de auxílio-alimentação em duplicidade, no período de janeiro/2013 a março/2016, advinda de acumulação lícita de cargos em esferas políticas diversas; condenação em obrigação de não fazer, consistindo na abstenção de cobrar o valor. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Preliminar. Decadência. O direito de a Administração anular os atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. (art. 178 § 2º da Lei Complementar distrital 840/2011 c/c art. 54 da Lei nº 9.784/1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 2.834/200). O processo administrativo foi instaurado em 2018 para apurar o recebimento em duplicidade de auxílio-alimentação pela acumulação lícita de cargos públicos em esferas políticas diversas, relativas ao período de janeiro/2013 a março/2016 (ID 37134052). O exame da existência ou não de má-fé no recebimento da vantagem é questão de fundo e será examinada em conjunto com o pedido principal da parte. Decadência que se afasta. 3. Preliminar. Prescrição. Em relação ao tema da prescritibilidade das ações de reposição ao Erário, o STF firmou o entendimento de que: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). Em relação às demais hipóteses prevalece a tese estabelecida no Tema 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 se aplica às pretensões deduzidas pela Fazenda Pública contra o administrado em razão do princípio da isonomia (RESP 1318938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019). O autor foi notificado em dezembro de 2018 para restituir valores recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação no período de janeiro/2013 a março/2016, pela cumulação lícita de cargos em esferas políticas distintas (ID 37134052). Por conseguinte, acha-se prescrita a pretensão à reposição ao Erário das parcelas anteriores a dezembro/2013. 4. Servidor público. Reposições e indenizações ao Erário (art. 120 da Lei Complementar n. 840/2011). Interpretação errônea de norma. Boa-fé do servidor presumida (Tema 531/STJ). No julgamento do RESP 1244182/PB, (Tema 531), o STJ estabeleceu: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma Lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público 5. Reposição e indenização ao Erário. Auxílio-alimentação. Cumulação lícita de cargos em esferas políticas distintas. Interpretação errônea da norma. Alteração posterior de entendimento. Recebimento de boa-fé. O autor foi notificado em dezembro/2018 para repor o Erário o valor de R$ 17.661,94, recebido em duplicidade de auxílio-alimentação pela acumulação lícita de cargos em esferas políticas diferentes (ID 37134052). Embora o auxílio-alimentação não possa ser acumulado com outro benefício da mesma espécie (art. 101, inciso III CC. Art. 112, inciso II, Lei Complementar Distrital 840/2011), o Despacho da Gerência de Consignação de Benefícios (ID 37134058. PAG 6) informa que a vantagem foi estabelecida automaticamente a todos os servidores em maio de 2002 e apenas para os admitidos posteriormente era exigido o preenchimento de formulário para solicitação do pagamento. O autor ingressou na Secretaria de Educação em março/1991, conforme indica a ficha financeira (ID 37134051), de modo que não lhe foi oportunizado optar por um ou outro recebimento pela esfera política diversa. A situação só se alterou posteriormente, em março/2016, com a Solicitação de Auditoria 39/2016, Relatório de Auditoria nº 5/2016 DIRFA/CONAP/SUBCI/CGDF, quando o servidor exerceu a opção e cessou os pagamentos, e a Decisão 3.828/2018 TCDF determinando a reposição (ID 37134052 e 37134058. PAG 5). Os elementos revelam que o pagamento da verba se deu por uma prática administrativa adotada na ocasião, que só foi modificada posteriormente com a auditoria realizada e a decisão do TCDF. Sendo assim, os valores percebidos pelo servidor integram o seu patrimônio de forma definitiva, diante de que foram recebidos presumidamente de boa-fé, de modo que se mostra indevida a exigência da reposição, incidindo a tese fixada no Tema 531, em RESP repetitivo 1244182/PB. Recurso a que se dá provimento para declarar a nulidade do ato administrativo que exige a reposição do valor de R$ 17.661,94, devendo a Administração se abster de cobrar o valor. 6. Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios. E (JECDF; ACJ 07255.01-60.2021.8.07.0016; Ac. 160.8230; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). LIMITAÇÃO TERRITORIAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.
A par da divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não há controvérsia acerca de seu caráter jurídico e bilateral. o que, consequentemente, o submete às condições legais de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos em geral (art. 104 do CCB/02). Por meio deste instrumento, os legitimados extraordinários tomam dos responsáveis por danos ou ameaça de danos a direitos coletivos lato sensu compromisso de adequação de sua conduta às determinações legais, bem como reparação do dano ou a exclusão da ameaça, sob pena de cominações. Na mesma linha, a própria legislação atribui ao TAC a qualidade de título executivo extrajudicial (arts. 784, IV e XII, do CPC/15 e art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85). Por isso, a obrigação nele constante deve se revestir dos atributos legais. quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve. Noutro giro, a exigibilidade diz respeito à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação. O requisito formal da certeza, por sua vez, refere-se à existência e à definição dos elementos subjetivos (sujeitos ativos e passivos) e objetivos (especificação do objeto, mediante a delimitação de sua natureza e de sua individualização) da obrigação. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, manteve a sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança da multa relacionada ao auto de infração sob n. 20.738.254-9 lavrado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego em face da empresa matriz em São Paulo, CNPJ n. 03.407.049/0001-51. Nesse aspecto, asseverou que as obrigações objetivas inseridas no TAC obrigaram a Parte Autora tão somente no território de Curitiba, o que torna ilegítima a cobrança de multa lastreada em violações legais aferidas em São Paulo. Diante dessas circunstancias fáticas. cujo reexame não é permitido nessa seara recursal especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 126/TST. , não há como manter a multa prevista no TAC contra a Parte Autora, já que o descumprimento de normas trabalhistas na matriz situada em São Paulo não se encontra englobada na obrigação assumida pela Empresa no título executivo extrajudicial. Frise-se, nessa seara, que não há falar em interpretação extensiva do TAC com esteio nos arts. 112 e 113 do CCB/02, pois o atributo da certeza da obrigação constante no TAC exige delimitação clara e estrita do que se deve e a quem se deve. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010206-30.2016.5.09.0651; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/09/2022; Pág. 6533)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. AFFECTIO SOCIETATIS. CONTRATO SEM MENÇÃO À QUALIDADE DE SÓCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO. NATUREZA DETERMINADA PELO SEU CONTEÚDO. REPASSE DE PARTE DO LUCRO. VINCULAÇÃO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VENDA DE PARTE DO ESTABELECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM ELEMENTOS DO CONTRATO. INVESTIMENTO. RECEBIMENTO DOS LUCROS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DO VALOR DE MERCADO ATUAL DO ESTABELECIMENTO. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No âmbito das sociedades personificadas, dentre as quais se encontram as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, nos moldes dos arts. 997 e 999 do Código Civil. 2. Ainda, a admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil, que exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original. 3. Na hipótese, as partes não expressaram o desejo de constituir sociedade. Em outras palavras, não há affectio societatis. Ademais, inexiste registro de alteração do contrato social. Assim, o contrato celebrado entre eles não pode ser considerado compra e venda de cotas sociais. 4. Conforme o art. 112 do Código Civil (CC): nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Na hipótese, o nome atribuído ao contrato não corresponde ao objetivo das partes. 5. A simulação do contrato apresentado junto à petição inicial é fato modificativo do direito. Deveria ser demonstrada pelo réu. Contudo, os depoimentos das testemunhas não corroboram sua tese. 6. Ponto comercial e estabelecimento são conceitos diversos. Conforme art. 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 7. O ponto empresarial. O local onde o empresário fixa o seu estabelecimento para ali exercer sua atividade. É um dos elementos incorpóreos do estabelecimento (NEGRÃO, Ricardo, Manual de direito comercial e de empresas, volume 1. 5 ED. Revista e atualizada. São Paulo, Saraiva, 2007). 8. No caso, a expressão utilizada é ponto comercial. Contudo, inclui os bens móveis e as obrigações legais inerentes à atividade exercida no local. Assim, o conceito se aproxima mais ao de estabelecimento. Entretanto, esse tipo de contrato não abarca a divisão de lucros. O repasse do estabelecimento, ou parte dele, transfere a autonomia da gestão para o adquirente. 9. Em contratos de investimento, uma pessoa repassa certo valor para o exercício de determinada atividade empresarial e recebe parte dos lucros. Trata-se da figura econômica mais próxima ao negócio jurídico celebrado entre as partes. 10. Não há direito ao recebimento de 30% (trinta por cento) do valor atual de mercado do estabelecimento, porque não houve aquisição de cota ou parcela a ser devolvida ao proprietário do estabelecimento. 11. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07243.23-52.2020.8.07.0003; Ac. 160.4745; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. ACORDO DE PARTILHA DE BENS HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO EM MOMENGAEM AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita em harmonia do objeto do contrato, buscando alcançar a vontade dos contratantes. Inteligência do artigo 113, do Código Civil. 2. Consulta à legítima expectativa das partes ao firmar o acordo quanto à partilha, que a definição e atribuição dos quinhões dos ex-cônjuges não se eternize à mercê da vontade de um dos contratantes. 3. A decisão que haure do contrato prazo razoável para cumprimento das obrigações necessárias para ultimar a partilha se apoia na norma do art. 112, do Código Civil. 4. Não configura má-fé a alegação da parte que não ultrapassa os limites éticos pautados pelo art. 80, do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 1726037-03.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 01/09/2022; DJEMG 02/09/2022)
APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DENOMINADA DE COBRANÇAPRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕESPRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUALMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICAARGUIÇÃO REJEITADA.
A alegação de que ao contrato subscrito entre as partes deve-se orientar pelo princípio da boa-fé contratual e a intenção das partes em sobreposição ao texto literal do que foi convencionado, contida nos artigos 112, 113 e 422 do Código Civil, não se traduz em inovação em sede recursal se deduzida apenas no recurso, porque tais princípios orientam todo sistema do direito obrigacional e se tratam de normas cogentes e de ordem pública, que podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo julgador, em segundo grau de jurisdição. Preliminar rejeitada. MÉRITO. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DE IMÓVEL ADQUIRIDO COM CONSTATAÇÃO DE FALTA DE ÁREA ENUNCIADOS DO CONTRATO QUE REVELAM QUE A ALIENAÇÃO SE DEU AD MENSURAM E NÃO AD CORPUS CLÁUSULA DÚBIA. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA OPERADA. PRAZO QUE SE CONTA DA DATA DO REGISTRO DA AQUISIÇÃO PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO UM ANO REGISTRO EM DATA DE 12.04.2012 AÇÃO PROPOSTA NA DATA DE 24.10.2019 DECADÊNCIA OPERADA APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 DO CC, NORMA ESPECÍFICA, E NÃO A DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE DISPOSITIVA. A interpretação do negócio jurídico é uma atividade que incide sobre o conteúdo do que foi celebrado, que pode ser expresso ou implícito, de tal forma que se as partes promovem manifestação da vontade trazendo cláusulas ambíguas ou contraditórias entre si, como no caso, a interpretação deve-se ater não ao sentido literal da linguagem (a letra da declaração ao seu espírito que se induz da mesma letra), mas no que resulta da interpretação lógico-sistemática do que foi objeto de convenção, integrada pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 112, 113 e 422 do Código Civil. Para além da fórmula da declaração há, muitas vezes, algo que resulta da ideia que presidiu à elaboração dessa fórmula, de tal forma que é permitido ao juiz ou tribunal que investigue o verdadeiro espírito do conteúdo negocial naquilo que não foi expresso mas que está implícito no que foi expresso. Assim, tem. se como tendo sido feita ad mensuram a venda de um imóvel que, a despeito de ter cláusula constando que tal teria se dado pela modalidade ad corpus quando se constata que, na mesma cláusula, há disposição expressa estabelecendo que haveria direito ao ressarcimento para mais ou para menos, de ambas as partes, segundo o que fosse encontrado no georreferenciamento que deveria ser promovido pelo vendedor. Havendo a alienação sido feita ad mensuram, é de um ano o prazo para a propositura da ação para abatimento do preço contados do registro da escritura de compra e venda, nos termos do artigo 501 do Código Civil. Tendo sido a escritura de compra e venda registrada em data de 04.12.2012, e a ação proposta somente na data de 24.10.2019, incidem as disposições do artigo 501 do Código Civil, que fulmina de decadência o direito de promover a ação prevista no artigo 500, caput, do mesmo Código. Irrelevante, nesse passo, ter o autor nominado sua ação de cobrança, para tentar fugir da constatação da decadência, sendo inaplicável o artigo 205 do CC, ante a existência de norma específica reguladora da hipótese sub judice. Recurso conhecido e improvido, com retificação do dispositivo em que incorreu a sentença. (TJMS; AC 0812712-12.2019.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 01/09/2022; Pág. 68)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
Interposição sem o preparo. Pleito de gratuidade processual formulado nas razões recursais. Intimação para que a parte interessada comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para seu deferimento. Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Parte que não atendeu à intimação. Determinação para o recolhimento das custas de preparo. Desatendimento. Agravo interno. Não recolhimento do preparo pelo Agravante nas oportunidades concedidas. Deserção da apelação caracterizada. Recurso da Construtora e de seu sócio não conhecido. NULIDADE DE SENTENÇA. Decisão amparada nas regras e princípios aplicáveis à espécie Art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A interpretação jurídica dos fatos dada pelo Juiz não conduz à ilegalidade, por estar em dissonância com os interesses do Banco Recorrente. Preliminar não acolhida. LEGITIMIDADE PARA A VENDA DO IMÓVEL. Alegação de venda a non domino. Proprietário do imóvel que assinou o Contrato de Promessa de Compra e Venda na qualidade de sócio da Construtora. Confusão entre pessoa física e pessoa jurídica. Expressa intenção de venda do imóvel da pessoa física e da pessoa jurídica. Ausência de impugnação quanto à intenção de vender o bem. Artigos 112 e 142, ambos do Código Civil. Erro acidental. Ato jurídico passível de convalidação. Ratificação do instrumento negocial. Precedente deste TJSP. Não configurada a venda a non domino. Alegação afastada. Apelo da Instituição Financeira não provido. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pleito de outorga de escritura pública. Instrumento Particular de Venda e Compra. Imóvel dado em garantia fiduciária à Instituição Financeira, em razão de empréstimo tomado pela Construtora. Incidência do gravame sobre a unidade condominial. Inadmissibilidade. Bem alienado fiduciariamente em favor do financiador da Construtora. Impossibilidade da manutenção do gravame. Incidência da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Se a Construtora, para viabilizar empreendimento, obtém financiamento da construção com garantia de alienação fiduciária, não só do terreno, como das próprias unidades residenciais, não é admissível que os compromissários compradores dos imóveis respondam pelas obrigações da devedora perante a Instituição Financeira. Boa-fé do comprador reverenciada. Precedentes do E. STJ e desta Corte de Justiça. Sentença reformada. Recurso do Autor provido. Recurso do Banco Réu não provido. SUCUMBÊNCIA. Ônus. Pretensão do Autor de afastamento das verbas de sucumbência, uma vez que o Banco Réu foi incluído na lide por determinação judicial. Cabimento. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, por força da reforma empreendida. Aplicação do princípio da causalidade. Responde por despesas processuais e honorários aquele que deu causa à instauração do processo Art. 87, § 1º, do Código Processual. Recurso do Autor provido, neste ponto. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1036463-91.2018.8.26.0001/50001; Ac. 15980429; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2540)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não se verifica violação dos artigos 112 e 114 do Código Civil, porquanto o Regional, mantendo a sentença, asseverou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde. AMS. deve ser equiparada, para fins de aplicação do regramento previsto na Lei nº 9.656/98, com os planos de saúde privados, por guardar todas as semelhanças. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante é beneficiária da Assistência Multidisciplinar de Saúde da Petrobras e se encontra em dia com as suas obrigações, não tendo havido qualquer alegação de falta de pagamento ou de carência. Consta também que a obreira juntou relatórios médicos que apontavam a indispensabilidade da realização de procedimento cirúrgico, ressaltando que a sua adoção não era uma opção, mas uma necessidade, decorrente de seu estado de saúde, podendo a sua ausência levar a consequências neurológicas graves. Não obstante, a Petrobras negou a cobertura sem juntar aos autos provas ou avaliações médicas de alternativas distintas daquela descrita nos relatórios médicos, ou, ainda, de que a realização de procedimento diverso traria os mesmos resultados, com os mesmos riscos. Dessa forma, a recusa da AMS em cobrir os procedimentos, nos termos indicados pelo profissional médico, é ilegal e abusiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As discussões acerca da concessão de tutela antecipada e honorários advocatícios estão preclusas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, § 1º, do RITST, e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou quanto aos aludidos tópicos, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento acerca das referidas omissões. (TST; AIRR 0000473-19.2018.5.21.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/08/2022; Pág. 5453)
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer. Prestação de serviços de armazenagem de cargas objeto de importação. Divergência das partes quanto à extensão de ajuste de preços pactuado. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Autora que, pelo teor da prova documental trazida aos autos, reunia condições de compreender que o acordo de valores dizia respeito, tão somente, às operações envolvendo contêineres FCL, inobstante a inegável deficiência na comunicação por parte da ré. Interpretação dos fatos que, no caso, deve se dar conforme as regras insertas nos artigos 112 e 113, do Código Civil. Incompatibilidade, no contexto, da versão sustentada pela apelante. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002304-25.2021.8.26.0161; Ac. 15959501; Diadema; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 18/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3073)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE BRENO ALMEIDA DE ANDRADE. PRELIMINAR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ANÁLISE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE LUCIANA DE SOUZA FERREIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Inexistindo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, não constituindo sede própria para rediscussão do que foi decidido, diante dos restritos limites previstos no art. 619 do CPP. Interpretação da peça recursal do Ministério Público, regra fundamental do artigo 112, do Código Civil pela qual se deve atendar mais a intenção que a literalidade. Não se pode esquecer-se do Decreto Lei nº 4657/42 com redação dada pela Lei nº 12.376/10 que determina que se observe na esfera judicial que os tribunais atentem às consequências de seu provimento. (TJMG; EDcl 0825701-20.2020.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 16/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA.
As alegações contidas no apelação observam a regra dos limites da lide instaurados pelo autor ao formular a inicial e que adstringe o magistrado quando do julgamento, a teor do artigo 141 do Código de Processo Civil. De fato, as matérias contidas na inicial e na defesa é que levam o magistrado a formar seu convencimento, segundo o extrato probatório contido nos autos em decorrência da alegação das partes. No recurso, o Tribunal deve estar na mesma condição que o juiz de primeiro grau, ou seja, apreciar a irresignação da parte, contra a sentença, segundo os mesmos elementos existentes no caderno processual ao tempo em que ela foi lançada, sem inovações. Nã há questões de fato novas veiculadas apenas neste apelo além daquelas que já foram propostas em primeiro grau de jurisdição. Preliminar rejeitada. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. SAQUES COMPLEMENTA. RES AUTORIZADOS PELO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA EM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SEU FIM ESSENCIAL, QUE É O DE AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS NO MERCADO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS LANÇADOS COMO SE FOSSE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113, 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) OCódigodeDefesadoConsumidoré aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297doSTJ) e em seu artigo 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais ampla ao consumidor. Toda e qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser assim interpretada, veiculando o dispositivo o princípio da interpretatio contra stipulatorem, mas de forma mais ampla, de tal forma que toda e qualquer cláusula que seja ambígua, vaga ou contraditória deve ser interpretada contra o estipulante. II) Além disso, dispondo o Código Civil em seus artigos 112 e 113 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, deve ser interpretado o contrato celebrado entre as partes não como de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado, quando é certo que a autora não utilizou o cartão fornecido pelo banco para uso no comércio, mas apenas sofreu o débito mensal das parcelas do empréstimo pessoal que havia então celebrado, dando ensejo à cobrança de juros mensais e anual abusivos, superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. Há, nos dispositivos citados, clara preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem manifesta a vontade, de tal forma que é possível averiguar a intenção do agente, que será decisiva na interpretação. III) Constatando-se, assim, que a autora fez contratação de empréstimo junto ao banco réu, cujo valor lhe foi creditado de uma só vez em conta corrente e, depois, promoveu o pagamento do valor emprestado mediante descontos consignados em sua folha de pagamento, não se revela válida, tampouco lícita, a cláusula que estabelece que a autora teria contratado cartão de crédito, nunca por ela utilizado para parcelamento de compras no comércio ou saques pessoais, em completo desvirtuamento dessa modalidade de contratação, o que se fez tão-somente com o claro intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigos 47 e 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 110, 112, 113, 138, 422 e 423, Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Outrossim, não menos importante, não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos, a taxa praticamente correspondente à da média divulgada pelo BCB. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. Reforça esse entendimento o fato de que nas demais operações bancárias, segundo entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, os juros a serem cobrados haverão de ser os da taxa média de mercado, reduzindo-os quando excessivos, razão pela qual aqui não pode ser diferente, sob pena de ocasionar enriquecimento indevido da instituição bancária em desfavor da contratante e aqui não haverá de ser diferente quando se constata que sua intenção era a de obter empréstimo para ser pago mediante consignação em folha, servidora pública que é, jamais, todavia, para se submeter aos extorsivos juros cobrados para os cartões de crédito, ainda que tenha feito, posteriormente, empréstimos em aditamento ao anterior, lançados como saque complEMENTA. r, mas jamais em uso do cartão no comércio local, que é a da essencialidade desse tipo de negócio jurídico. Diante da ilegalidade na forma de contratação do empréstimo sob roupagem jurídica diferente daquela que realmente ocorreu, que o torna impossível de ser pago, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de cartão de crédito, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser devolvidos de forma simples à autora, no tanto em que sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais não pode ser concedida no caso em que os atos perpetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica do autor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0827396-71.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 16/08/2022; Pág. 101)
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