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Art 1122 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação,fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente aanulação deles.

§ 1 o A consignação em pagamento prejudicará a anulaçãopleiteada.

§ 2 o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe aexecução, suspendendo-se o processo de anulação.

§ 3 o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedadeincorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito apedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bensdas respectivas massas.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINARES. COISA JULGA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO ALCANÇADAS PELA DESCONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. IRRELEVÂNCIA NO CASO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Tendo sido deduzido pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra a atual sociedade empresária executada, sob novos argumentos e provas, não há falar em coisa julgada ou preclusão pro judicato referente à análise de pedido formulado contra a sociedade empresária outrora executada. Não se verificando prejuízo às partes que não serão alcançadas pela desconsideração, não há falar em reconhecimento de inépcia da petição inicial do incidente, de nulidade de citação ou de cerceamento de defesa. A decadência do direito de anular atos relativos a incorporação (art. 1.122 do Código Civil) é irrelevante no caso, pois o pleito de fraude à execução e decretação de desconsideração da personalidade jurídica tornam os atos pretéritos ineficazes em relação exequente/requerente, não importando em qualquer anulação. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que só deve ser concedida quando se mostrarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam, o requerimento da parte ou do Ministério Público e, ainda, a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Uma vez narrados e demonstrados, pela parte requerente, fatos que se amoldam às hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil, ao menos no tocante à sócia majoritária e administradora da pessoa jurídica, deve ser mantida, em relação a esta, a decisão proferida em primeira instância que acolheu o incidente. Todavia, não demonstrados os requisitos em relação a outras pessoas jurídicas e físicas, não pode prosperar a decretação da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio delas. Com relação à condenação a multa por litigância de má-fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art. 80 do CPC. No presente caso, não há provas de que os agravantes tenham incorrido em tais infrações, motivo pelo qual não lhes deve ser imposta a condenação por litigância de má-fé. Preliminares de coisa julgada, preclusão pro judicato, inépcia da petição inicial, nulidade de citação e cerceamento de defesa rejeitadas. Prejudicial de decadência rejeitada. Multa por litigância de má-fé não aplicada. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJMG; AI 2395537-44.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 2. ARTS. 115 DO CC/1916, 1.122 DO CC/2002 E 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, a despeito dos Embargos de Declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre o art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo que, nas razões do Recurso Especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 1.022 do NCPC. Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 desta Corte no ponto. 2. No que diz respeito aos arts. 115 do CC/1916, 1.122 do CC/2002 e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem no ponto as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.410.476; Proc. 2018/0321223-4; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 15/04/2019; DJE 23/04/2019)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Execução de título extrajudicial. Penhora sobre crédito oriundo de precatório. Prova documental comprova a titularidade do crédito da embargante obtida por cisão parcial da executada, dois anos antes da penhora. Apelado que não se insurgiu à época contra o ato de cisão parcial, conforme disposto no art. 1.122 do Código Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1041059-15.2018.8.26.0100; Ac. 12485480; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 13/05/2019; DJESP 16/05/2019; Pág. 3062)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ARRECADAÇÃO E REPASSE DE TRIBUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELOS DÉBITOS DA INSTITUIÇÃO INCORPORADA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA AÇÃO OU OMISSÃO DE SEUS PREPOSTOS, INDEPENDENTE DE CULPA OU DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Na incorporação a instituição financeira incorporadora responde pelas dívidas e obrigações da incorporada. Artigos 1.113 a 1.122, do Código Civil. 2. O banco BCN firmou contrato de arrecadação e repasse de tributos com a Receita Federal, no termos da Portaria MF nº 479/2000. A responsabilidade, perante o ente público, é contratual. A existência de fraude não afasta os deveres e obrigações da instituição financeira. 3. A multa prevista em cláusula penal contratual deve ser limitada, nos termos do artigo 412, do Código Civil, a 100% do valor do débito. Precedente do STJ. 4. A União, unilateralmente, retificou a CDA para reduzir o valor da multa ao valor pleiteado. É possível a substituição da CDA, pois não há execução proposta para a cobrança do débito. Jurisprudência pacífica do STJ admitindo a substituição da CDA antes do ajuizamento da execução fiscal. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0001008-16.2006.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 16/06/2016; DEJF 29/06/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão recorrida que incluiu a agravante no polo passivo da execução. Insurgência. Cabimento. Cisão parcial da executada, que originou empresa que foi incorporada pela agravante. Ausência de redução do capital social da empresa cindida. Garantia dos credores que restou incólume. Agravada que não se opôs à cisão parcial, no prazo estabelecido no artigo 1.122 do Código Civil Brasileiro. Decisão reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, nos autos de origem. Recurso provido. (TJSP; AI 2136210-68.2016.8.26.0000; Ac. 9784288; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 06/09/2016; DJESP 15/09/2016)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CISÃO/INCORPORAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO REJEITADA. ARTIGO 232 DA LEI Nº 6.404/76 E ARTIGO 1.122 DO CÓDIGO CIVLL. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA PELA EXEQUENTE DO ATO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO EVIDENCIADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS OPORTUNAS PELA EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I - segundo o superior tribunal de justiça, inadmissível a arguição por via de exceção de pré- executividade, a despeito de matéria de ordem pública, quando o seu exame demandar dilação probatória, em observância à garantia do contraditório. ii - ausência de decadência quanto ao direito da exequente em pleitear a anulação do ato de cisão/incorporação, nos termos do artigo 232 da lei nº 6.404/76 e artigo 1.122 do código civil, posto que o prazo para fazenda nacional questionar as alterações societárias passa a fluir do momento em que tomou conhecimento do ato cometido com abuso de direito. iii - uma vez apurada a fraude praticada pela empresa devedora, o marco inicial do prazo prescricional de cinco anos, para cobrança do crédito fiscal, tem início com a ciência pela exequente da conduta ilegal imputada à pessoa jurídica. precedentes stj. iv - não evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que a exequente jamais deixou de impulsionar o feito, com a adoção de medidas aptas à recuperação do crédito tributário, não restando caracterizada a inércia por parte da união federal. v - agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0012847-22.2012.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Marcello Granado; Julg. 10/11/2015; DEJF 24/11/2015; Pág. 321) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CISÃO/INCORPORAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO REJEITADA. ARTIGO 232 DA LEI Nº 6.404/76 E ARTIGO 1.122 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA PELA EXEQUENTE DO ATO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO EVIDENCIADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS OPORTUNAS PELA EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. I.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, inadmissível a arguição por via de Exceção de Pré- Executividade, a despeito de matéria de ordem pública, quando o seu exame demandar dilação probatória, em observância à garantia do contraditório. II. Ausência de decadência quanto ao direito da exequente em pleitear a anulação do ato de cisão/incorporação, nos termos do artigo 232 da Lei nº 6.404/76 e artigo 1.122 do Código Civil, posto que o prazo para Fazenda Nacional questionar as alterações societárias passa a fluir do momento em que tomou conhecimento do ato cometido com abuso de direito. III. Uma vez apurada a fraude praticada pela empresa devedora, o marco inicial do prazo prescricional de cinco anos, para cobrança do crédito fiscal, tem início com a ciência pela Exequente da conduta ilegal imputada à pessoa jurídica. Precedentes STJ. lV. Não evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que a Exequente jamais deixou de impulsionar o feito, com a adoção de medidas aptas à recuperação do crédito tributário, não restando caracterizada a inércia por parte da União Federal. V. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0012905-25.2012.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Marcello Granado; Julg. 10/11/2015; DEJF 24/11/2015; Pág. 320) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMEMTE REFORMADA.

I. A incorporação consiste na operação por meio da qual uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que passa à condição de sucessora para todos os efeitos legais. II. Com a incorporação a sociedade incorporada perde a sua personalidade jurídica e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela sociedade incorporadora. III. Uma vez extinta, a sociedade incorporada deve ser substituída na relação processual pela sociedade incorporadora. lV. A validade e a eficácia da incorporação pressupõem o atendimento de todas as exigências que a legislação estabelece para esse tipo de operação societária, especialmente a averbação de que trata o artigo 1.118 da Lei Civil e o artigo 41, I,. B., da Lei nº 8.934/94. V. A substituição da sociedade incorporada na relação processual depende da comprovação, perante o juízo de origem, de todos os requisitos legais para o aperfeiçoamento da incorporação. VI. O artigo 1.122 do Código Civil estabelece uma série de garantias para os credores eventualmente prejudicados pela incorporação. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.016349-2; Ac. 893.898; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 29/09/2015; Pág. 240) 

 

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