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Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhadode cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedadeanônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela leiespecial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública,bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
JURISPRUDÊNCIA
ALIMENTOS. FILHAS MENORES (12 E 15 ANOS DE IDADE), SOB A GUARDA MATERNA. ENCARGO ALIMENTAR FIXADO NO VALOR DE NOVE SALÁRIOS MÍNIMOS.
Inconformismo. Genitor que efetiva o pagamento direto de mensalidades escolares, contribuição do clube de lazer, plano de saúde, atividades extracurriculares e manutenção de células-tronco das adolescentes. Arbitramento que sempre deve ter por norte o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Importância estimada à luz do espelho fático e do caderno probatório. Quantia fixada (+/. R$ 9.405,00 em pecúnia) que se afigura adequada e condizente com a manutenção de duas jovens, mormente porque tem a precípua função de manter a alimentação, higiene e vestuário de ambas. Capacidade econômica do alimentante a suportar o encargo alimentício no patamar arbitrado, a despeito da insistente e indemonstrada tese de incapacidade financeira. Ausência de comprovação da concreta necessidade extraordinária a justificar a elevação do encargo alimentar, ainda que se pudesse considerar a ideologia de manutenção de teórico padrão de vida, sobretudo porque o genitor já arca isoladamente com diversas despesas, incluindo aquelas relacionadas à educação e saúde. Sentença mantida. Pretensão à concessão de moradia. Temática atrelada ao uso do imóvel residencial de propriedade exclusiva do alimentante que já fora apreciada em outro processo (ação de arbitramento de alugueres). Direito de moradia não abrangido no valor da pensão. Imposição à cessão do uso de imóvel do qual o provedor é proprietário exclusivo, contudo, que não se justifica, sob pena de infringência ao art. 1.128 do Código Civil. Pleito sem previsão legal. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Fixação no montante de R$ 5.000,00. Adequação. Verba arbitrada com moderação e razoabilidade. Atendimento aos preceitos do §2º do art. 85 do CPC. Pleito de redução afastado. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 4001997-63.2013.8.26.0011; Ac. 14045840; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 07/10/2020; rep. DJESP 11/11/2020; Pág. 1674)
ALIMENTOS. FILHAS MENORES (12 E 15 ANOS DE IDADE), SOB A GUARDA MATERNA. ENCARGO ALIMENTAR FIXADO NO VALOR DE NOVE SALÁRIOS MÍNIMOS.
Inconformismo. Genitor que efetiva o pagamento direto de mensalidades escolares, contribuição do clube de lazer, plano de saúde, atividades extracurriculares e manutenção de células-tronco das adolescentes. Arbitramento que sempre deve ter por norte o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Importância estimada à luz do espelho fático e do caderno probatório. Quantia fixada (+/. R$ 9.405,00 em pecúnia) que se afigura adequada e condizente com a manutenção de duas jovens, mormente porque tem a precípua função de manter a alimentação, higiene e vestuário de ambas. Capacidade econômica do alimentante a suportar o encargo alimentício no patamar arbitrado, a despeito da insistente e indemonstrada tese de incapacidade financeira. Ausência de comprovação da concreta necessidade extraordinária a justificar a elevação do encargo alimentar, ainda que se pudesse considerar a ideologia de manutenção de teórico padrão de vida, sobretudo porque o genitor já arca isoladamente com diversas despesas, incluindo aquelas relacionadas à educação e saúde. Sentença mantida. Pretensão à concessão de moradia. Temática atrelada ao uso do imóvel residencial de propriedade exclusiva do alimentante que já fora apreciada em outro processo (ação de arbitramento de alugueres). Direito de moradia não abrangido no valor da pensão. Imposição à cessão do uso de imóvel do qual o provedor é proprietário exclusivo, contudo, que não se justifica, sob pena de infringência ao art. 1.128 do Código Civil. Pleito sem previsão legal. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Fixação no montante de R$ 5.000,00. Adequação. Verba arbitrada com moderação e razoabilidade. Atendimento aos preceitos do §2º do art. 85 do CPC. Pleito de redução afastado. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 4001997-63.2013.8.26.0011; Ac. 14045840; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 07/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2190)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. DESFECHO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO PRESENTES. A ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DEVE SER REALIZADA IN STATUS ASSERTIONIS, COM BASE NA NARRATIVA REALIZADA PELA PARTE AUTORA.
Em se concluindo que os demandantes são os possíveis titulares do direito sustentado na peça de ingresso, a legitimidade ativa está à vista disto configurada. A pretensão reivindicatória é imprescritível, porque o exercício do direito de propriedade é perpétuo, não se extinguindo pelo não uso e gozo de suas prerrogativas. A ação reivindicatória constitui ação real, cujo pedido tem por fundamento a propriedade e o direito de sequela a ela inerente. Por conseguinte, exige como requisitos a prova da propriedade e da posse molestada, cuja ausência conduz à improcedência do pedido à luz do artigo 1.128 do Código Civil. Para que a parte seja declarada e punida por litigância de má fé (art. 81, do CPC/2015), é necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do normativo processual. Ausente animus desta natureza, a punição deve ser afastada. (TJMG; APCV 0001158-94.2018.8.13.0043; Areado; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 20/11/2019; DJEMG 27/11/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO DE BOA FÉ. SUSPENSÃO DO ATO DE ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
Ostentando a qualidade de possuidora e proprietária do bem penhorado e não tendo sido parte no processo em que constituído o titulo exequendo, tem o terceiro de boa fé legitimidade e interesse para defendê-lo por meio de ação anulatória, nos termos do previsto nas normas dos arts. 1.196 e 1.128 do Código Civil, combinados com o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o ato ser suspenso até o julgamento da ação com observância ao devido processo legal. Segurança parcialmente concedida. (TRT 24ª R.; MS 0024171-37.2017.5.24.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 17/04/2018; DEJTMS 17/04/2018; Pág. 145)
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Desfecho regular à luz do artigo 1.228, do Código Civil em autos de ação reivindicatória, a comprovação do domínio pelo autor aliada à existência de ocupação indevida do bem litigioso pelos réus conduz à procedência do pedido à luz do artigo 1.128 do Código Civil. A escritura pública de compra e venda de bem imóvel impõe validade formal ao negócio por ela alcançado, e, porque levada a registro, confere propriedade legal do bem ao comprador e dá publicidade à transmissão do domínio. (TJMG; APCV 1.0079.06.275796-2/001; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 16/11/2017; DJEMG 22/11/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA, SEM PRÉVIA LICENÇA DO PODER PÚBLICO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/04/2016, que, por sua vez, 2016. Julgara recurso contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de Cabo Frio, visando a demolição de imóvel, edificado de maneira irregular, sem a necessária licença prévia do Município, em Área de Preservação Permanente (APP). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, eis que, quanto à proporcionalidade e razoabilidade da medida de demolição, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e daquele proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 46 da Lei nº 11.977/2009 e 1.128, § 1º, do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento. Requisito viabilizador da abertura desta instância especial., atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a ação demolitória decorre da construção irregular do imóvel em Área de Preservação Permanente, sem prévia licença ". Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 519.162; Proc. 2014/0119555-1; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 22/11/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; isso vale até para o pretendido prequestionamento de legislação que fora incogitada. Situação que não ocorre no caso. 2. Restou claro no acórdão embargado que, além de não haver cerceamento de defesa por força do indeferimento da prova pericial. já que a embargante não lançou mão do recurso cabível no tempo oportuno., a magistrada a qua "adotou fundamentação suficiente para rejeitar o pedido, declinando os motivos do seu convencimento, não havendo que se cogitar de nulidade pelo simples fato de não ter se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos e documentos que a parte gostaria que se pronunciasse, mas que não são fundamentais à solução da controvérsia posta em deslinde ". Portanto, é manifesto que não há omissão quanto ao disposto nos arts. 396 e 458, II, do CPC/73. 3. O acórdão embargado também assentou que, por força da legislação vigente (art. 7º, XII da Lei nº 9.610/98 e art. 2º da Lei nº 9.609/98), o software possui natureza jurídica de direito autoral, que tem natureza de bem móvel, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.610/98. Assim, conforme consignado no acórdão, "independentemente da natureza do software objeto do contrato de licença de uso, o ingresso dele no território nacional. na condição de um bem. importa na realização do fato gerador do PIS/COFINS-Importação, tornando legítima a cobrança da exação ". Isso é o que basta para afastar as alegações de omissão quanto ao art. 1128 do Código Civil, art. 9º da Lei nº 9.609/98 e art. 110 do CTN. 4. Por fim, a embargante sustenta que o acórdão cometeu equívoco ao afirmar que "a NESTLÈ é responsável por colocar os produtos em operação, mas existe a contratação de suporte e manutenção a serem prestados pelas empresas ou distribuidores SAP ". Embora não haja nenhuma relevância para efeito do entendimento adotado, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, deve-se registrar que nenhum equívoco há na conclusão, extraída da leitura do contrato de fls. 487/460 e dos aditamentos de fls. 602/607, 609/614 e 616/619, nos quais constam que a contratação inclui alguns serviços de suporte e manutenção. 5. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "... "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)... " (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. 6. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer. por meio de aclaratórios. perpetrado pela empresa embargante, sendo eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o valor da causa (a ser atualizado corrigido desde o ajuizamento conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016. ARE 938171 AgR-ED, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08- 2016. Rcl 21895 AgR-ED, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016. 7. No regime do Código de Processo Civil/2015 há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (artigo 85, §1º, fine, combinado com o §11, do CPC/15; STF, RE 955845 ED, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08- 2016), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição (Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15, ED. RT, 2ª tiragem, pág. 433). Bem por isso, na espécie impõe-se condenação da embargante ao pagamento de honorários em favor da embargada no montante de 5% do valor da causa (R$ 21.500,00, corrigido desde o ajuizamento pela Res. 267/CJF). (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0013977-63.2006.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 20/10/2016; DEJF 08/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INCONTROVERSA. RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVIDAS. PERDAS E DANOS. FRUIÇÃO DO BEM. 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS. CORRETAGEM E PROPAGANDA. 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO TERRENO. DESPESAS CARTORÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. R$ 591,74. IPTU. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Conquanto a intimação pessoal de defensor publico se dê com vista dos autos, verifica-se in casu que a apelante constituiu novos advogados nos autos, que tiveram ciência inequívoca do julgado com carga do caderno processual. Destarte, não há prejuízo que enseje o acolhimento do alegado cerceamento de defesa, pois, pelo contrário, a dilatação do prazo recursal apenas beneficiou a apelante, tendo em vista o recebimento do recurso em duplo efeito. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 1.128 do CC/2002, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. " Sendo a inadimplência incontroversa nos autos, a rescisão e a reintegração são medidas que se impõem. 3. Quanto à indenização por perdas e danos em razão da impossibilidade de fruição do bem, além das despesas a título de corretagem e propaganda, é devida pois restou caracterizado o dano, uma vez que, com a inadimplência e consequente rescisão contratual, a parte autora sofreu prejuízos materiais com a venda frustrada do imóvel que permaneceu sem a possibilidade de usufruí-lo durante o período de inadimplemento. 4. Embora lícita a indenização pretendida, é indevida nos valores pleiteados na inicial, razão pela qual, adequadamente o Magistrado sentenciante fixou em: (I) Fruição do bem - 20% (vinte por cento) do valor das parcelas pagas; (II) Corretagem e propaganda - 5% (cinco por cento) do valor atualizado do terreno. (III) Despesas cartorárias e custas processuais - R$ 591,74 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos). 5. Devida, também, é a condenação da ora apelante ao pagamento de IPTU, durante o período em que passou a ter posse direta por força de contrato (cláusula 9º) até a data em que ocorrer a reintegração da posse definitiva. 6. Em que pese a irresignação da apelante e a situação afirmada, o não pagamento das prestações contratadas e a impossibilidade de uso e fruição do terreno negociado pelo vendedor, aliado a existência de cláusula resolutiva (cláusula sétima), a reintegração de posse do promitente vendedor, bem como a indenização pelos danos causados, são, de fato, medidas que se impõem. (TJES; APL 0118194-41.2011.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 15/03/2016; DJES 23/03/2016)
APELAÇÃO.
Ação Reivindicatória. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Embora seja o autor proprietário do imóvel, o que lhe confere o direito à restituição da coisa (artigo 1128 do Código Civil), há decisão judicial transitada em julgado garantindo-lhe o que ele persegue com a presente demanda. Ausência de interesse processual na modalidade necessidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0042369-86.2012.8.26.0002; Ac. 9187703; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 16/02/2016; DJESP 01/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 1128, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EMPRESA E DE OBTENÇÃO DE LUCRO. DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. CAVEAT EMPTOR. PRECEDENTE DO STJ. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FUNÇÃO SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida decisão proferida por Juiz de Direito que indeferiu pedido de antecipação de tutela quando não estiverem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida para resguardo em relação ao dano mediato ou marginal (art. 273 do CPC).2. - De acordo com art. 1128, §1º, do Código Civil, "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em Lei Especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do AR e das águas. "3. - Não se encontra alinhada à função social da propriedade a pretensão deduzida pela agravante de antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de ser intimada a agravada para que se abstenha de veicular notícias sobre a construção do Porto Central sobre a sua propriedade tendo em vista que os futuros adquirentes dos lotes que estão sendo comercializados pela agravante devem ter pleno conhecimento dos possíveis empreendimentos que serão realizados na região. 4. - O direito ao exercício da atividade de empresa e de obtenção de lucro não podem se sobrepor ao direito à informação que tem o consumidor que pretenda adquirir lote na área objeto do empreendimento comercializado pela agravante. 5. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do amplo direito à informação que deve ser dispensado ao consumidor, rechaçou a validade da vetusta cláusula caveat emptor, assentando que "a obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão" (RESP 586.316/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17-04-2007, DJe 19-03-2009).6. - O risco empresarial é inerente à própria atividade de empresa, cabendo à agravante administrar e planejar seus negócios a partir do equacionamento dos benefícios e dos riscos decorrentes dos empreendimentos que pretende comercializar. 7. - O moderno direito de empresa é regido, dentre outros postulados, pelo princípio da função social da empresa, de modo que deve o exegeta primar pela preservação da sociedade empresária (art. 47, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), considerando que ao derredor da atividade empresarial gravitam interesses mais amplos do que o lucro, como o de trabalhadores, de famílias, da Fazenda Pública e da sociedade de um modo geral. De tal orientação, contudo, não se pode admitir que os potenciais consumidores da agravante sejam tolhidos do direito à ampla informação sobre os bens que pretendam adquirir da autora. 8. - Recurso desprovido. (TJES; AI 0041396-32.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 29/07/2014; DJES 12/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DO JULGAMENTO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PURGA DA MORA. DIREITO DO ARRENDANTE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM.
I. Deferida a liminar de reintegração de posse, deve ser mantida a proibição de venda antecipada do bem. Tal medida se justifica, por enquanto, para resguardar as partes de eventual prejuízo futuro, na medida em que não decorreu o prazo para a purga da mora. Ademais, tal providência visa apenas evitar discussões futuras e impossibilidade de devolução do bem apreendido, como ocorre em diversas situações que aportam nesta corte. II. O prazo de purga da mora é de cinco dias, contados da juntada do mandado de reintegração de posse cumprido aos autos. III. Não exercido o direito de purga da mora pelo devedor, é possível a venda extrajudicial do bem pelo arrendante, na condição de legítimo proprietário (Lei do arrendamento mercantil, art. 1.128, do Código Civil, art. 14, da resolução nº 2.309/96, do Banco Central), até porque a manutenção da posse implicaria em maiores gastos para o arrendante e o decurso do tempo acarretaria na desvalorização do bem, sendo que todos estes prejuízos seriam suportados, ao final, pelo devedor. lV. Por óbvio, eventual extinção ou improcedência da ação possessória implicará na conversão da restituição do bem em perdas e danos, de responsabilidade do arrendante. Agravo parcialmente provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 262796-82.2013.8.21.7000; Santo Antônio da Patrulha; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 12/09/2013; DJERS 17/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO PROTESTO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. MERO LÁPSO. ELEMENTOS OUTROS NOS AUTOS QUE A QUALIFICAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMAL DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRADIÇÃO. RISCOS DA EMPRESA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 130, 330, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 1.127 E 1.128 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inépcia da inicial somente pode ser declarada em situações extremas. O fato de a inicial não constar a qualificação da empresa por si só não causa inépcia da inicial, quer porque dos autos existem documentos hábeis para demonstração inequívoca de todos os dados da empresa. Não se fala em cerceamento de defesa quando a parte, em se tratando de direito disponível, questionando sobre as provas, expressamente renuncia as mesmas e pede o julgamento do feito no estado em que se encontra. Antes da tradição que se opera com a entrega da mercadoria no endereço do comprador, os riscos da coisa incumbem ao vendedor. Se este não comprova a entrega das mercadorias, as duplicatas não possuem lastro jurídico e, por este aspecto, correto é a decisão que susta o protesto dos títulos emitidos em face de hipotética situação de estar concretizado o contrato de compra e venda. (TJMT; APL 49804/2010; Água Boa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 25/08/2010; DJMT 31/08/2010; Pág. 56)
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