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Art 113 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso, em sede de preliminar, a) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito, b) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); c) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. Nos termos do art. 113 do Código Civil/2002, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, devendo lhe ser atribuído o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio (§1º, inciso I). 5. Na espécie, embora não haja provas no sentido de que a recorrente tenha solicitado o crédito disponibilizado em sua conta bancária, o negócio jurídico se aperfeiçoou pelo seu “aceite” implícito ao permanecer na posse de tal numerário, uma vez que seria razoável presumir que, se discordasse do crédito disponibilizado, teria depositado em juízo o valor creditado, mas, ao contrário, somente ajuizou a presente demanda após mais de um ano do início dos descontos em seu benefício, bem como da disponibilização do crédito em sua conta. 6. Ainda, tendo em vista que o mútuo se trata de contrato real, se aperfeiçoando com a entrega da coisa mutuada, a ausência de contrato não é fundamento suficiente para desobrigar o mutuário a efetuar o pagamento do empréstimo. 7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0801094-70.2021.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 20/10/2022; Pág. 93)

 

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO.

Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável). Nulidade da contratação. Não reconhecimento. Falsidade de assinatura (autenticidade documental). Limitação de interesse à declaração da autenticidade ou falsidade do documento. Artigo 19, inciso II, do CPC. Questão de mérito. Superação. Aceitação/utilização dos valores depositados em conta bancária. Regularidade da vinculação. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC. Ausência de ilegalidade. Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008. Inexistência de vício de consentimento, de ofensa ao dever de informação ou de violação à boa-fé contratual. Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratados e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Danos morais não configurados. Litigância de má-fé. Reconhecimento. Existência da relação jurídica entre as partes ensejadora da reserva da margem consignável e dos respectivos descontos no benefício da autora. Reconhecimento. Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos. Violação dos princípios de probidade e boa-fé. Artigos 113 e 187, do Código Civil. Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC). Vedação do comportamento contraditório venire contra factum proprium o qual se funda na proteção da confiança (artigos 187 e 422 do Código Civil). Condenação cabível. Arbitramento em patamar adequado. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Regra de equilíbrio. Extensão e consequência da abusividade. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000756-35.2022.8.26.0482; Ac. 16152716; Presidente Prudente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2168)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO, PELOS RÉUS, DE OMISSÃO ACERCA DOS ARTIGOS 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO QUE TRATOU CLARAMENTE DA QUESTÃO, ENTENDENDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO VERBAL E DE QUE A EMBARGADA TERIA PERMITIDO QUE O EMBARGANTE CONTINUASSE NO IMÓVEL POR TRÊS MESES EM TROCA DO ABATIMENTO DA CAUÇÃO OFERTADA.

Tese de afronta à boa-fé rechaçada. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0010181-17.2015.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 19/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO.

Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso. Inconformismo. Desacolhimento. Sentença apelada que julgou procedente o pedido para declarar nula a cláusula contratual que autoriza a rescisão sem justa causa. Inteligência dos arts. 113, 422 e 765 do Código Civil e arts. 4º, III e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 1106924-77.2021.8.26.0100/50000; Ac. 16148002; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1492)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO VINCULADOS À AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (COMPRA E VENDA DE VEÍCULO) C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGANTE QUE ALEGA SER TERCEIRO DE BOA-FÉ. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM E PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO EMBARGANTE, PORÉM, MANTEVE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.

Alegação de que o embargante buscou obter vantagem com a aquisição do veículo por preço baixo, obtendo lucro fácil e ignorando a procedência do bem. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES que não são presumidas e devem ser provadas nos autos. Inteligência do art. 113 do Código Civil. ADEMAIS, ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD QUE, NA PRESENTE FASE PROCESSUAL, É SUFICIENTE PARA EVITAR EVENTUAIS PREJUÍZOS ÀS PARTES E TERCEIROS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0047883-53.2022.8.16.0000; Almirante Tamandaré; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. VÍCIO NÃO APARENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. CULPA DO LOCADOR. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O pagamento por consignação é um instrumento de que se vale o devedor para se defender da mora accipiendi, a qual fica caracterizada quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber a prestação avençada. Assim, cabe ao devedor provar que ofereceu a prestação ao credor e que este a recusou injustamente. 2. Cinge-se a discussão ao "direito de os autores rescindirem o contrato de locação de imóvel comercial, sem qualquer ônus, tendo em vista que formalizada a intenção antes do prazo de vigência do contrato", com o consequente depósito das chaves do imóvel objeto do negócio entabulado entre as partes. 3. Incontroversa a relação jurídica firmada entre os litigantes, nos termos do contrato de locação, datado de 10 de janeiro de 2020, cuja cláusula "2" prevê que o início da vigência do contrato "dar-se-á no dia 05 de FEVEREIRO DE 2020". 4. Também não há controvérsia sobre a ausência de ligações individualizadas de água e energia elétrica e a necessidade de obras para a solução do problema narrado. 5. Dessa forma, aplicável o art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual não dependem de provas os fatos incontroversos. 6. No caso dos autos não se discute a ilegalidade ou ausência de previsão quanto à multa cobrada e prevista na cláusula "17" do contrato firmado entre as partes, segundo a qual a entrega do imóvel no curso do contrato implicará incidência de "multa penal equivalente a 03 (três) meses do valor do aluguel". 7. Ante ao exposto, incumbe ao locador comprovar que prestou as devidas informações acerca do imóvel a ser locado, inclusive sobre a necessidade de obras caso o locatário não pretendesse compartilhar com terceiros os serviços de água e esgoto. 8. Inicialmente, impende registrar que o pedido de rescisão se deu em 04.02.2020, portanto, antes do início da vigência do contrato, previsto para 05.02.2020. 9. Ao contrário do alegado, o fato de as tratativas terem se iniciado em dezembro de 2019, bem como o fato de ter o segundo autor afirmado que gostou do imóvel, não significa que tivesse ciência do problema noticiado, até porque não se trata de problema aparente. 10. Despida de lastro probatório, ainda, a assertiva segundo a qual foi-lhes permitida a utilização do "imóvel 26 vinte e seis) dias antes da iniciação do contrato", até porque o contrato só foi enviado aos autores em 03.02.2020. 11. Outrossim, a cláusula "3" prevê o valor do aluguel de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que o parágrafo terceiro da referida cláusula dispõe acerca da concessão de desconto de R$ 2.000,00 nos três primeiros meses de aluguel "para realização de obras, a saber: Substituição do tijolo de vidro da fachada por blindex, Instalação de caixa dágua adicional; fechamento parede com o vizinho em alvenaria e troca portão entrada. " 12. Veja-se, assim, que os únicos serviços dos quais tiveram os autores ciência foram os acima apontados, nada dispondo acerca da adaptação acerca da parte elétrica e hidráulica. 13. Note-se que o parágrafo quinto da cláusula "4" prevê que incumbe ao locatário "requerer a religação do fornecimento e transferir para seu nome o consumo de energia elétrica, gás e água/esgoto". Ademais, segundo a cláusula 5", o imóvel da locação encontra-se em perfeito estado de conservação e com suas instalações hidráulicas, elétricas e sanitárias em perfeito funcionamento. Ou seja, frise-se, nada dispõe o contrato acerca do compartilhamento dos serviços de água e esgotos com terceiros. 14. Deveras, as partes têm o dever de agir em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 421, caput, e 422 do Código Civil, que tem como pilares os deveres contratuais de lealdade e confiança. Ofender a boa-fé é não haver lealdade e/ou quebrar a confiança que deve haver em uma relação contratual. Ao utilizar-se a função interpretativa da boa-fé objetiva, prevista no art. 113, caput, do Código Civil, tem-se que os negócios jurídicos deverão ser interpretados de acordo com a lealdade e confiança. 15. Além disso, a função integrativa, disposta no art. 422 do mesmo CODEX, adere a todos os contratos deveres não previstos na obrigação principal. São os denominados deveres anexos ou laterais, estando entre eles o dever de proteção, informação e cooperação. 16. Nessa toada, impõe-se a manutenção da sentença guerreada, com a consequente desoneração dos locatários quanto à multa contratual prevista. Precedente do TJRJ. 17. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 18. Desse modo, ante ao não provimento do recurso, cabível a verba honorária recursal. Precedente do STJ. 19. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0004694-06.2020.8.19.0002; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 14/10/2022; Pág. 537)

 

DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO.

Anotação em cadastro de inadimplentes. Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços. Artigo 373, inciso II, do CPC. Atendimento. Documentação hábil (faturas de consumo, extratos com o histórico de utilização do cartão, e demonstrativo de pagamentos anteriores). Reconhecimento. Regularidade do débito. Negativação. Exercício regular de direito. Danos morais. Indenização descabida. Inadimplência que configura culpa exclusiva da autora. Litigância de má-fé. Ocorrência. Existência de relação jurídica entre as partes ensejadora da dívida e da restrição desabonadora devidamente demonstrada. Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos. Violação dos princípios da probidade e boa-fé (artigos 113 e 187 do Código Civil). Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito. Artigos 79 a 81 do CPC. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual se funda na proteção da confiança (artigos 187 e 422 do Código Civil). Condenação cabível. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1128700-36.2021.8.26.0100; Ac. 16117144; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 03/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1821)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE QUE O TERMO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO NA EXECUÇÃO NÃO ENGLOBAVA VERBA HONORÁRIA JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. MESMA TESE DESENVOLVIDA POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE Nº 0041193-54.2021.8.26.0100, SENDO QUE NAQUELE FEITO O OBJETO É A VERBA SUCUMBENCIAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.

Interpretação com a sentença, de que o termo de transação envolvia as três demandas, no que respeita aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do art. 112, do art. 113, § 1º, incisos III e V todos do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0041187-47.2021.8.26.0100; Ac. 16130013; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1876)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. INTEPRETAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. INTENÇÃO. AGENTES. HONORÁRIOS. REFORMA. OFÍCIO. VALOR DA CAUSA.

1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação se analisou as questões de fato e de direito pertinentes à causa, com expressa indicação dos motivos adotados para o alcance de determinada conclusão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em conformidade com os critérios hermenêuticos estabelecidos pelos arts. 112 e 113 do Código Civil. Deve ser conferida primazia à intenção consubstanciada nas declarações de vontade do que ao sentido literal da linguagem. 3. A ordem em que os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Se não houver condenação, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. Quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A modificação do parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais pode ser feita de ofício, haja vista que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07425.97-36.2021.8.07.0001; Ac. 162.3281; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. NOTA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O artigo 113 do Código Civil, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.874 de 2019, prescreve que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio. No caso, em que pese a tese recursal no sentido que a taxa de administração não integra o custo efetivo da obra para fins de cálculo do bônus por economia, foi juntada aos autos planilha, elaborada pela apelante, na qual a taxa de administração foi incluída no cálculo, situação que afasta a tese defendida. 2. A discussão acerca da responsabilidade pelo adimplemento da verba trabalhista já foi resolvida pela Justiça do Trabalho que condenou a apelante à obrigação, de sorte que a alegação de suspensão contratual e de ausência de responsabilidade deveria ter sido aduzida perante aquela Justiça Especializada. 3. Inexistindo nos autos prova irrefutável e manifesta de dolo, não há falar em litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07008.57-98.2021.8.07.0001; Ac. 162.2843; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO PRIVADO DA ADMINISTRAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EVENTO DESPORTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E REFORMA DE GRANDES PROPORÇÕES NO AUTÓDROMO DE BRASÍLIA. PRAZO EXÍGUO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DO PAGAMENTO À CONTRATADA. ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DO PODER JUDICIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA EMPRESA CONTRATADA. DESCABIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DE SEUS DEVERES ANEXOS. CORRESPONSABILIDADE NA INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO CONTRATUAL. ASSUNÇÃO DO RISCO DO NEGÓCIO. RECURSOS DOS RÉUS E DO MPDFT PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

1. Na hipótese dos autos, o objeto da ação. Contrato privado da Administração. , tinha por obrigação assumida por esta. Distrito Federal e Terracap. , a reforma do Autódromo Internacional Nelson Piquet e, por parte da empresa contratada, a realização de evento automobilístico internacional. 2. A suspensão das obras públicas dirigidas à reforma do Autódromo, bem como a interrupção do pagamento à empresa promotora do evento deu-se em razão de determinações exaradas pelo TCDF e pelo Poder Judiciário, em antecipação de tutela deferida em sede de Ação Civil Pública, posteriormente julgada procedente, com declaração de nulidade do contrato. 3. No plano da eficácia contratual, a pretensão indenizatória relativa a danos emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes do inadimplemento contratual imputado à Administração Pública só teria lugar caso demonstrada a boa-fé da empresa contratada, ou que esta não concorrera para o inadimplemento, o que não se comprovou nos autos. 4. Da análise às cláusulas do contrato objeto da ação, observa-se que as obrigações assumidas pela Administração seriam inexequíveis, em razão do prazo assinalado para a reforma do autódromo; 4.1. De outro lado, as provas produzidas no curso da instrução processual revelaram que a empresa apelada omitira informação, ao tempo da contratação, de que seria altamente beneficiada pela celebração do contrato em razão de demanda anterior com a empresa detentora dos direitos do evento desportivo, com a qual, em tese, já se encontrava em mora; 4.2. Nesse quadrante, a empresa autora agiu com deslealdade e feriu os deveres anexos de informação, da razoabilidade e da solidariedade, oriundos do princípio integrativo da boa-fé objetiva, assumindo o risco do inadimplemento contratual. 5. O art. 113 do Código Civil estabelece a boa-fé e os usos e costumes relativos à pratica do negócio como paradigma de interpretação dos negócios jurídicos; 5.1. Também sob essa perspectiva, o contexto em que se celebrou o contrato em tela aponta para a ausência de boa-fé dos contratantes, os quais pactuaram negócio jurídico com obrigações irrealizáveis dentro do exíguo prazo estabelecido e distantes das práticas usuais administrativas e de mercado, relativas ao tipo de negócio. 6. Apelações dos réus e do MPDFT conhecidas e providas. Apelação da autora prejudicada. (TJDF; APO 00051.56-21.2015.8.07.0018; Ac. 162.2825; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONFUSÃO. POSSE. ESTADO DE FATO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE LOTE. CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. EFICÁCIA PLENA DO CONTRATO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO AO LOTEADOR. PARCELA NÃO INTEGRANTE DO PREÇO DO CONTRATO. RESERVA MENTAL. POSTERIOR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA PELOS CONDÔMINOS. RELAÇÃO COM O CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1194. STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA OUTORGA DA ESCRITURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. VALOR VENAL DOS LOTES ADJUDICADOS. CORREÇÃO EM PARTE MÍNIMA.

1. Não há que se falar em ausência de interesse processual pelo fundamento de ausência de direito à adjudicação compulsória, instituto restrito aos direitos reais; no caso, o direito do promitente comprador. Além de evidente o interesse dos apelados de adquirirem a propriedade imobiliária, tal fundamento confunde-se com o mérito da causa, direito material previsto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. CC. 2. Em que pese a existência de posição contrária, o entendimento majoritário, a jurisprudência e o elenco do artigo 1.225 do Código Civil (CC) excluem a posse do conceito de direito real. Trata-se de estado de fato. 3. O direito real à aquisição do imóvel pelo promitente comprador não decorre da simples cessão do exercício da posse: É necessária a transmissão de algum direito real; em regra, a propriedade. 4. A partir dos critérios interpretativos dos contratos elencados no art. 113, § 1º, do Código Civil (boa-fé, informações que as partes possuíam no momento da celebração do contrato, benefício à autora/consumidora e, especialmente, os usos e costumes), conclui-se que o negócio jurídico celebrado corresponde a um contrato preliminar para transmissão da propriedade (promessa de compra e venda), com condição suspensiva de regularização do lote. Ainda, prevê-se a imediata imissão na posse. 5. Regularizado o loteamento, verificou-se a condição e o contrato se tornou plenamente eficaz. Assim, a compradora passou a ter o direito real de aquisição da propriedade e, consequentemente, o direito a receber a escritura do imóvel. 6. Conforme o art. 110 do Código Civil (CC): A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Na hipótese, nenhuma cláusula do contrato permite concluir que haveria preço complementar em caso de regularização do condomínio parcialmente custeada pelo loteador/vendedor. 7. Os custos de regularização não eram e não poderiam ser considerados taxa decorrente do contrato, pois, ao adquirir um lote irregular, o comprador assume o risco de que a regularização nunca ocorra. O preço reduzido dos lotes em relação a áreas legalizadas não é consequência dos custos necessários para regularizar o loteamento: Trata-se de depreciação oriunda da possibilidade de não legalização. 8. Em nenhuma das atas de assembleia apresentadas o Condomínio ou os condôminos aceitaram condicionar a outorga da escritura ao ressarcimento do loteador/vendedor. Negócios jurídicos se regem pela livre manifestação de vontade. Assim, não se confunde a obrigação de pagar dívida com a sanção de não-outorga da escritura, em caso de inadimplemento. O direito de crédito pode ser objeto de ação autônoma. 9. O loteador/vendedor é fornecedor. Logo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A taxa de transferência e de outorga da escritura é abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois não há qualquer motivo jurídico ou econômico que a justifique. Logo, trata-se de cláusula nula. 10. Conforme a tese fixada para o Tema 1.124 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) Somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. 11. O ITBI não é devido antes da ocorrência do fato gerador. É também iníqua a cláusula que obriga o consumidor, sujeito passivo do tributo, ao pagamento do imposto antes que este seja exigível. Assim, essa cláusula é nula. 12. O Código de Processo Civil, ao estabelecer a regra de fixação dos honorários de sucumbência, define que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O arbitramento deve ser fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o (I) grau de zelo do profissional; (II) o lugar da prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e, (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). 13. O referido dispositivo legal estabeleceu ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo dos honorários. Assim, o valor da causa é parâmetro subsidiário para fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que devem ser adotados apenas quando não houver condenação pecuniária ou não for possível aferir o proveito econômico obtido. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 14. A sentença fixou os honorários de sucumbência com base no valor da causa, quando o proveito econômico da causa (ação de adjudicação compulsória) é aferível, mediante verificação da soma dos valores venais dos contratos de cessão de direitos possessórios. 15. O proveito econômico obtido pelos apelantes não se limita à exclusão do pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), quantia exigida dos apelados para outorga da escritura dos imóveis. A pretensão dos autores abrange direito muito maior, aquisição da propriedade de dois lotes situados no Condomínio Belvedere Green, mediante expedição de escritura pública a ser registrada no cartório competente. Trata-se de forma de aquisição de propriedade, direito real, que não se confunde com a obrigação exigida pelo condomínio, de cunho pessoal. 16. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. Recurso conhecido e provido em parte mínima para fixar a verba de sucumbência com base no proveito econômico obtido, pouco inferior ao valor da causa. (TJDF; APC 07384.42-87.2021.8.07.0001; Ac. 161.7000; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. POSSE. ESTADO DE FATO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE LOTE. CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. EFICÁCIA PLENA DO CONTRATO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO AO LOTEADOR. PARCELA NÃO INTEGRANTE DO PREÇO DO CONTRATO. RESERVA MENTAL. POSTERIOR OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA PELOS CONDÔMINOS. RELAÇÃO COM O CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA 1194. STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA OUTORGA DA ESCRITURA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em que pese a existência de posição contrária, o entendimento majoritário, a jurisprudência e o elenco do artigo 1.225 do Código Civil (CC) excluem a posse do conceito de direito real. Trata-se de estado de fato. 2. O direito real à aquisição do imóvel pelo promitente comprador não decorre da simples cessão do exercício da posse: É necessária a transmissão de algum direito real; em regra, a propriedade. 3. A partir dos critérios interpretativos dos contratos elencados no art. 113, §1º, do Código Civil (boa-fé, informações que as partes possuíam no momento da celebração do contrato, benefício à autora/consumidora e, especialmente, os usos e costumes), conclui-se que o negócio jurídico celebrado corresponde a um contrato preliminar para transmissão da propriedade (promessa de compra e venda), com condição suspensiva de regularização do lote. Ainda, prevê-se a imediata imissão na posse. 4. Dessa forma, regularizado o loteamento, verificou-se a condição e o contrato se tornou plenamente eficaz. Assim, a compradora passou a ter o direito real de aquisição da propriedade e, consequentemente, o direito a receber a escritura do imóvel. 5. Conforme o art. 110 do Código Civil (CC): A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Na hipótese, nenhuma cláusula do contrato permite concluir que haveria preço complementar em caso de regularização do condomínio parcialmente custeada pelo loteador/vendedor. 6. Os custos de regularização não eram e não poderiam ser considerados taxa decorrente do contrato, pois, ao adquirir um lote irregular, o comprador assume o risco de que a regularização nunca ocorra. O preço reduzido dos lotes não é consequência dos custos necessários para regularizar o loteamento: Trata-se de depreciação oriunda da possibilidade de não legalização. 7. Em nenhuma das atas de assembleia apresentadas o Condomínio ou os condôminos aceitaram condicionar a outorga da escritura ao ressarcimento do loteador/vendedor. Negócios jurídicos se regem pela livre manifestação de vontade. Assim, não se confunde a obrigação de pagar dívida com a sanção de não-outorga da escritura, em caso de inadimplemento. O direito de crédito pode ser objeto de ação autônoma. 8. O loteador/vendedor é fornecedor: Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A taxa de transferência e de outorga da escritura é abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois não há qualquer motivo jurídico ou econômico que a justifique. 9. Conforme a tese fixada para o Tema 1.124 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) Somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. 10. O ITBI não é devido antes da ocorrência do fato gerador. É também iníqua a cláusula que obriga o consumidor, sujeito passivo do tributo, ao pagamento do imposto antes que este seja exigível. Assim, essa cláusula é nula. 11. Sentença mantida. (TJDF; APC 07290.94-45.2021.8.07.0001; Ac. 161.6994; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.

Inteligência do art. 337, §§1º a 3º do CPC. Extinção do feito com fulcro no art. 485, V do CPC cabível. Sentença mantida. Litigância de má-fé. Reconhecimento. Utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal e conduta temerária. Violação dos princípios de probidade e boa-fé. Artigos 113 e 187, do Código Civil. Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do Código de Processo Civil). Condenação cabível. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000005-36.2022.8.26.0486; Ac. 16112735; Quatá; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1963)

 

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO, REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. ANUÊNCIA DA ALIENANTE. IMÓVEL IRREGULAR. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. ADQUIRENTE. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITBI. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECUSA DA OUTORGA DA ESCRITURA PELA ALIENANTE QUALIFICADA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO PARA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ALMEJADA. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DO DOMÍNIO. REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPLEMENTO. LOTEAMENTO EM VIAS DE REGULARIZAÇÃO. PROJETO DE URBANISMO APROVADO. EXECUÇÃO EFETIVADA. PREÇO PAGO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. QUITAÇÃO. DEMAIS ENCARGOS DESINCUMBIDOS. PEDIDO ADJUDICATÓRIO ACOLHIMENTO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO INAPLICÁVEL. RESSARCIMENTO POR DESPESAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE À OUTORGA DE ESCRITURA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARÂMETRO. VALOR DOS IMÓVEIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. A ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. Afigurando-se a ação adequada, útil e necessária à obtenção da prestação almejada, não encontrando o pedido que veicula vedação no plano abstrato e estando aparelhada com os documentos indispensáveis à sua formulação, além de patenteado os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a aferição da subsistência do direito invocado encarta matéria reservada única e exclusivamente ao mérito, não podendo ser resolvida sob a ótica das condições da ação ou pressupostos processuais. 4. A adjudicação compulsória é resguardada ao promitente comprador ou cessionário de direito real que, quitando o preço convencionado na promessa ou cessão, não obtém a outorga da escritura definitiva de compra e venda proveniente do alienante/cedente indispensável à consolidação da propriedade em seu nome, seja por impossibilidade material decorrente da ausência do vendedor, seja em razão de injusta recusa dele derivada, valendo a sentença que confere a tutela como título apto a ensejar a transmissão do domínio (CC, art. 1.418). 5. Convencionada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel inserido em parcelamento ainda em fase de regularização. Negócio esse que fora objeto de cessão dos direitos aquisitivos, com a anuência da promitente vendedora. A regularização imobiliária como condição suspensiva para a outorga da escritura pública de compra e venda e a consequente transferência definitiva do domínio do bem, somente com o advento do fato condicionante torna-se a obrigação de outorga da escritura pública passível de cumprimento, e desde que realizadas as outras obrigações contratuais afetadas aos adquirentes. 6. Emergindo dos elementos coligidos ao caderno processual que o condomínio em que está inserido o imóvel em litígio perpassara o processo de regularização imobiliária, tendo obtido autorização pública, inicialmente de natureza precária, para a execução do projeto de urbanismo dentro do prazo legal, sob pena de caducidade da autorização concedida, em conformidade com o que dispõe a Lei de parcelamento do solo urbano, o desencargo da obrigação estabelecida, com o subsequente depósito dos memoriais descritivos na matrícula do gleba de terras desmembrada e, ato contínuo, com a abertura de matrículas individualizadas, descerra inexorável realização da condição suspensiva, conferindo lastro à outorga de escritura definitiva ou, acaso haja recalcitrância da promissária vendedora, para a concessão de ordem adjudicatória. 7. Celebrado contrato de promessa de compra e venda. Mesmo que os direitos reais de aquisição dominial venham a ser posteriormente cedidos. , com cláusula de irretratabilidade, pago o preço e adimplidos eventuais encargos expressa e taxativamente pactuados, e, alfim, implementada a condição suspensiva firmada (efetiva regularização do parcelamento), nasce para o adquirente (promitente comprador ou cessionário) o direito à transmissão dominial pela via da outorga de escritura pública definitiva, que pode ser suprida por determinação judicial de adjudicação compulsória (Código Civil, artigos 1.417 e 1.418). 8. A adjudicação compulsória de imóvel tem como premissas a subsistência de negócio subjacente que compreende a cláusula de irretratabilidade, a realização do preço convencionado e das demais condições convencionadas, não consubstanciando a averbação da promessa de compra e venda ou cessão de direitos antecedentes condição para a ultimação da medida se não divisado nenhum óbice a entravar a continuidade da cadeia dominial, e, assim, ultimadas as condições, resistindo a vendedora em dispor da titularidade da coisa, sua manifestação volitiva deve ser suprida (CC, arts. 1.417 e 1.418; STJ, Súmula nº 239). 9. Realizadas todas as condições legalmente pontuadas para ultimação da transmissão da propriedade em favor do promissário adquirente/cessionário de imóvel objeto de parcelamento ultimado segundo o legalmente exigido, a subsistência de previsão no contrato subjacente de obrigação denominada taxa de transferência sem indicação da gênese e expressão desse encargo, não encontrando ressonância na boa fé objetiva e nos usos e costumes, não pode ser içada como condição ou óbice para ultimação do negócio e transmissão do domínio aos adquirentes, precipuamente se defendido que o encargo, além de sua aleatoriedade, estaria vinculado a despesas e custos inerentes ao negócio e que deveriam ser integrantes do preço, pois adstritos a despesas de implantação do condomínio ou de valorização, devendo o convencionado, portanto, merecer interpretação segundo aludidos princípios (CC, art. 113 e §§). 10. A cobrança de encargos alusivos ao ressarcimento por despesas atinentes ao procedimento de regularização imobiliária do imóvel, mormente se não previsto expressamente no instrumento contratual, mas aprovado em reunião assemblear, não pode ser içada como condição para fins de celebração da escritura definitiva de compra e venda e transmissão da propriedade da coisa, pois, não delimitada a obrigação de forma precisa, mas aleatória, deve ser compreendida, segundo as regras de experiência comum e a boa-fé, que estaria incluída no preço convencionado. 11. De acordo com a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, donde, cuidando-se de ação de adjudicação compulsória, o valor das unidades imobiliárias a serem incorporadas ao patrimônio formal da parte autora, traduzindo o proveito e expressão econômica do direito invocado, deve nortear a indicação do valor da causa. Inclusive porque reflete o proveito econômico da lide. E, portanto, deve ser utilizado como parâmetro para fixação da verba sucumbencial. 12. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada Sentença mantida. Honorários majorados. Unânime. (TJDF; APC 07429.10-94.2021.8.07.0001; Ac. 161.6922; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Plano de saúde na modalidade autogestão. Recusa em autorizar a realização do exame PET-ct oncológico, solicitado pela médica que assiste à autora. Sentença de parcial procedência que torna definitiva a tutela antecipada e fixa em r$5.000,00 (cinco mil reais) a compensação por danos morais. Insurgência da operadora do plano de saúde. Recusa injustificada na autorização de exame necessário ao estadiamento do câncer e à definição terapêutica a ser adotada para recuperação da saúde da autora. Violação ao dever de lealdade e confiança, corolários do princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas tanto no âmbito civil quanto consumerista. Lesão aos preceitos dos artigos 113 e 189 do Código Civil. Ofensa aos atributos da personalidade da autora. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula nº 343 do TJRJ. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0313474-25.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 05/10/2022; Pág. 194)

 

MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE DA AUTORA.

Ausência de pretensão à revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, que não trata de relação de consumo. Cláusula de honorários contraditória, cuja interpretação deve observar as regras dos artigos 112 e 113 do Código Civil. Mantido o percentual dos honorários contratados, de 30%, porém, com fixação da base de cálculo no proveito econômico obtido pelo contratante cliente. Posição firmada pelo STJ no sentido de que os honorários convencionais não integram a indenização civil, impedindo o ressarcimento. Dano moral não configurado. Reconvenção. Presentes elementos que desmentem a declaração de pobreza, fica revogada a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu reconvinte. O ressarcimento das despesas decorrentes da prestação de serviços condiciona-se à comprovação por documento hábil. Considerando os serviços remunerados pelos honorários contratados, não se justificam honorários pela realização de sustentação oral em Tribunal. Diante da higidez da confissão de dívida, a obrigação nela contida é exigível. Ausência de crédito a ser compensado, não bastando o ajuizamento de ação consignatória. Ausência de nulidade na sentença, que se revelou bastante fundamentada. Sentença reformada em parte, para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao réu reconvinte e para condenar a autora reconvinda ao pagamento de despesa comprovada, sem modificação da disciplina das verbas sucumbenciais. Recursos das partes providos em parte. (TJSP; AC 1096048-97.2020.8.26.0100; Ac. 16095007; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2519)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. REFORMA AGRÁRIA. NOTÍCIA DE FRAUDE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO LOTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. BOA-FÉ SE PRESUME. INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo INCRA em face de CICERA DOS Santos LUZZI Gomes e ALTIVO Gomes DOS Santos em relação ao lote nº 125 do Projeto de Assentamento Santo Antônio, em Itaquiraí/MS ao fundamento de que não mais residiam no lote em questão, configurando-se, pois, sua ocupação irregular. 2. Consta nos autos que antecedeu a presente ação a denominada Operação Tellus, promovida pela Polícia Federal/Ministério Público Federal, na qual foram apuradas irregularidades praticadas por agentes do INCRA e por integrantes de trabalhadores beneficiários, havendo indícios de negociações fraudulentas de lotes integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária. 3. Segundo dispõe o art. 18 da Lei nº 8.629/93, a distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso. CDRU instituído pelo art. 70 do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. Por seu turno, o art. 21 da mesma Lei, dispõe que os beneficiários da reforma agrária assumirão o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar e o de não ceder o uso do bem a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de dez anos. 4. Os apelados e sua família tiveram a homologação da ocupação indeferida administrativamente, foram excluídos do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos da Portaria INCRA Sr-16/MS/Nº 03/2011, tendo sido expedida notificação para desocupação. 5. Contudo, de acordo com a prova testemunhal e dos demais elementos constantes nos autos, pode-se concluir que os apelados sempre residiram e exploraram o lote objeto dos autos, não restando provada a existência dos motivos suficientes para o deferimento do pedido de reintegração de posse pelo apelante. 6. A informação prestada pelo Sr. Osmar dos Santos, quando da vistoria realizada em 16.09.2010, e que serviu de fundamento para abertura de processo administrativo de exclusão dos apelados do PNRA, padece de veracidade, visto que o assentado se enquadra no conceito de pessoa incapaz civilmente (arts. 3º do Código Civil), conforme se depreende do laudo médico juntado aos autos. 7. Com base nos áudios elencados pelo apelante não é possível inferir com juízo de certeza que os apelados estariam de má-fé e/ou que teriam participado da fraude objeto de investigação na Operação Tellus. Nos termos do art. 113 do Código Civil, o ordenamento jurídico pátrio privilegia a boa-fé, visto que a má-fé não se presume, sendo necessária a produção de prova da qual a apelante não se desincumbiu. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000364-54.2012.4.03.6006; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 21/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÂO DE ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.

1. Ação com pedido indenizatório decorrente de atraso na entrega de imóvel (sala comercial) objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Sentença de improcedência. 2. Apelo da autora. Irresignação quanto ao reconhecimento do atraso na entrega da unidade e a respectiva aplicação da cláusula penal, bem como ao pedido de restituição de importância paga a título de cotas condominiais e IPTU anterior à entrega das chaves, restituição da taxa de ligações definitivas e, por fim, à compensação de danos morais. 3. Relação de consumo caracterizada. Teoria finalista mitigada. Nada obstante tratar-se de aquisição de sala comercial, verifica-se, no caso, que a aquisição foi feita por pessoa física qualificada como profissional liberal. Exaurimento da função econômica do bem adquirido. Sujeição da relação jurídica deduzida em juízo às normas protetivas insertas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que são de ordem pública e interesse social. 4. Validade da cláusula do prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel. Prática assaz comum no mercado imobiliário e consentânea com a boa-fé objetiva aplicada ao contexto das relações jurídicas na construção civil. Súmula nº 350 desta Corte Estadual. 5. No caso, considerado o prazo de extensão, o termo final para entrega seria o último dia de fevereiro de 2016, ao passo em que o termo de recebimento de chaves somente foi assinado em 30 de setembro de 2016. Nada obstante a expedição do "Habite-se" em 1º.02.2016, a obrigação contratual da recorrida não se exaure nesse ato, mas sim na entrega do imóvel ao adquirente em condições de atendimento ao fim a que se destina. 6. Narrativa do apelante sobre o atraso confirmada pelos documentos que reproduzem as comunicações havidas entre as partes. De fato, a primeira vistoria a ser realizada pelo demandante em sua unidade adquirida estava inicialmente agendada para 15.07.2016 (já fora do prazo); posterior mensagem eletrônica dá conta de que houve reagendamento da vistoria para 12.08.2016, pois a equipe de obras ainda não teria liberado a unidade para vistoria. Atraso comprovado. Dever de reparação. 7. Cláusula penal moratória. Incidência. Interpretação do referido dispositivo contratual (cláusula 10.04) à luz do artigo 113 do Código Civil, devendo a importância correspondente ser calculada até a data da efetiva entrega do bem ao apelante. Inviabilidade da cumulação da referida cláusula com indenização de lucros cessantes. Tese fixada em sede de recursos repetitivos sob o tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. Vedação ao bis in idem. 8. Taxa de ligações definitivas. Possibilidade legal. Artigo 51 da Lei nº 4.591/1964. Previsão contratual expressa. Inexistência de abusividade no caso concreto. Prática corriqueira e perfeitamente legítima. 9. Indenização pelo valor pago a título de cotas condominiais e IPTU referentes a período anterior à entrega de chaves. Cabimento. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por dizer respeito à fruição do imóvel, não podem ser cobrados do comprador que não foi imitido na posse. 10. Compensação por danos morais. Cabimento. Frustração do planejamento do exercício de atividade de profissional liberal. Desvio produtivo. 11. Arbitramento da verba compensatória observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerada a extensão do dano, suas consequências, bem como a capacidade socioeconômica das partes envolvidas, e a natureza preventiva-pedagógica da condenação por dano moral, de modo a evitar que a situação narrada nestes autos se repita. 12. Redistribuição dos ônus de sucumbência. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0043492-36.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 04/10/2022; Pág. 530)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO RECÍPROCA DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 112, 113 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão de inadmissibilidade que aponta inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a quitação recíproca das obrigações decorrentes do contrato, em razão de acordo extrajudicial firmado em 21.12.2015, pelo qual as partes conferem "plena, rasa, geral e irrevogável quitação de todas as obrigações, danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que porventura tenham sofrido, direta ou indiretamente" (fl. 1.971, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que discutir suposta ofensa aos arts. 112, 113 e 843 do Código Civil, pela via especial, exige reexame do contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula nº 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.054.791; Proc. 2022/0010229-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)

 

APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO.

Depósito insuficiente. Claúsula de reajuste que prevalece íntegra. Desprovido. Locatário ingressa com consignação em pagamento de valor locatício ao fundamento de recusa injustificada do locador visto ter aplicado reajuste anual com o qual não concorda com base na cláusula segunda do contrato de locação. A sentença julga improcedente o pedido. Apela o autor com pretensão de reforma ao fundamento de que o contrato deve ser interpretado em favor de quem não o redigiu. Artigo 113, § 1º, V do CC, bem como pelo princípio da boa-fé objetiva e por se tratar de contrato de adesão. Interpretação literal da cláusula segunda do contrato que não respalda direito autoral. Cláusula que se limita a esclarecer que será concedido desconto no 24º mês e aplicado reajuste, sem qualquer menção de não incidência da cláusula 16ª de reajuste anual expressamente prevista no contrato. Incidência do princípio da boa-fé e das práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Artigo 113, §1º do Código Civil. Afastada alegação de contrato de adesão ante as peculiaridades do contrato entabulado entre as partes com clara inclusão de cláusulas específicas destinadas à locação debatida. Depósito consignado sem a incidência do reajuste que o caracteriza como insubsistente e recusa justa do locador, atraindo a improcedência do pedido consignatório. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0099609-16.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 30/09/2022; Pág. 756)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 483) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS MENSAIS, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS, A 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA, DE FORMA PROPORCIONAL AO CRÉDITO DE CADA RÉU. RECURSO DO SEGUNDO RÉU, BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Primeiramente, salienta-se que tese firmada no Tema Repetitivo n. º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso em apreço, por não se verificar empréstimos bancários comuns em conta corrente da Requerente. A questão principal trata da possibilidade de efetivação de descontos no contracheque da Suplicante, em valor superior a 30% (trinta por cento) de sua renda, com vista à amortização de dívidas contraídas com os Requeridos por contratação de empréstimos. Como se verifica no index 14, fl. 16, o montante destinado para dos empréstimos pactuados pela Autora pode comprometer sua subsistência e a de seus familiares. Sobre a questão dos descontos, reputa-se que não é lícito as instituições financeiras, ainda que sob a alegação de existência de cláusula contratual, se apropriarem da totalidade, ou quase totalidade, da renda percebida pelos consumidores, a título de compensação de dívida, independentemente da solidez e certeza do crédito perquirido. Assim, sendo vedada qualquer forma de constrição involuntária, conclui-se que a amortização de dívida, mediante retenção de mais de 30% (trinta por cento) da renda do consumidor, configura modo de exercício de autotutela, desautorizado pelo ordenamento vigente. Resta configurado, portanto, o abuso de direito e a conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e à função social (art. 421 da Lei n. º 10.406/2002) que devem nortear os contratos. Destarte, se o total de descontos não possibilita o mínimo existencial à Demandante, cabível sua limitação. Ademais, a medida pleiteada não obstruirá a satisfação dos créditos dos Suplicados, que serão ressarcidos, pouco a pouco, conforme adimplidos os empréstimos anteriores. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual -os empréstimos com desconto em folha de pagamento [...] devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade- (AGRG no RMS 43.455/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AGRG no RESP. 1455715/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014). Alegou o segundo Reclamado ser possível desconto de margem adicional de 5% para pagamento de débito atinente a contrato de cartão de crédito consignado, no valor de R$338,00, administrado pelo Banco Panamericano S/A. No caso em tela, independentemente da natureza de tal contrato, permanece aplicável a limitação de 30%, em consonância com a preservação do mínimo existencial e o princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/1988). Por fim, quanto à insurgência do Demandado contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não merece acolhimento. De acordo com o princípio da causalidade, arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios quem deu causa à demanda. Outrossim, pelo princípio da sucumbência, os honorários advocatícios e o ressarcimento das despesas processuais devem ser suportados pela parte que sucumbiu na demanda. Desta forma, a ação foi necessária, sobrevindo a procedência dos pedidos, de forma a se concluir que os Requeridos deram causa à propositura da demanda. (TJRJ; APL 0002183-05.2016.8.19.0025; Itaocara; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 28/09/2022; Pág. 386)

 

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Nulidade da sentença por violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Afastada. Fundamentação concisa. Desnecessidade de o juiz rebater todas as alegações se já possui fundamentos suficientes. 2. Violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. Afastada. Inexistente previsão legal no CPC/2015 que vincule o julgamento ao juiz que saneou o feito. Precedentes deste tribunal. 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de qualquer vulnerabilidade da embargante, que possui expressivo capital social e uma sociedade estrangeira italiana como sócia majoritária, o que possibilitou a obtenção de limite rotativo de crédito de R$ 700.000,00. 4. Execução baseada em cédula de crédito bancário renegociação de dívidas e seu termo aditivo. Possibilidade de revisão da cédula originária (STJ, Súmula nº 286). 5. Cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores à taxa contratada na cédula de crédito bancário nº 12369534-1. Cobrança de juros flutuantes que, por si só, não traduz abusividade. Natureza do contrato de abertura de crédito rotativo. A despeito disso, ausente comprovação de que a embargante foi cientificada acerca das taxas incidentes, além daquelas previstas na cédula. Extratos da conta corrente que não preveem os juros flutuantes aplicados. Limitação dos juros às taxas pactuadas na cédula nº 12369534-1 para todo o seu período de vigência, inferiores às médias de mercado. 6. Capitalização de juros. Possibilidade em contratos firmados após o advento da MP nº 2.170-36/2001 e que prevejam de forma expressa ser a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. RESP nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-c. Contratação expressa. Legalidade da cobrança. 7. Transferência de títulos de cobrança fora das datas de competência, em prejuízo à embargante. Ausente impugnação específica do embargado a respeito. Consolidação dos saldos da conta corrente e conta para recebimento dos títulos, consideradas as efetivas datas de recebimento dos títulos de cobrança. 8. Pedido de homologação do laudo pericial complementar. Incabível. Cálculo que excluiu a capitalização de juros e realizou o recálculo de toda a conta corrente e não apenas das cédulas de crédito objeto dos embargos à execução. 9. Alegação de má-fé do banco ao propor a renegociação da dívida anterior. Afastada. Presunção de boa-fé (CC, art. 113). Ausente prova consistente da má-fé. 10. Nova fixação das verbas de sucumbência (CPC, art. 86). Honorários advocatícios ao procurador da embargante fixados com base no proveito econômico obtido. Honorários ao procurador do exequente com base no valor atualizado da dívida (excluído o decote), o que abrange execução e embargos. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0031241-46.2015.8.16.0001; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 25/09/2022; DJPR 26/09/2022)

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELA REPRESENTANTE COM VISTAS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI N. 4.886/65, EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DE ZONA DE ATUAÇÃO E DO PERCENTUAL DE COMISSÕES, ALÉM DA DIFERENÇA DO AVISO PRÉVIO DEVIDO.

Sentença de parcial procedência. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Assinatura do contrato com data retroativa à constituição da pessoa jurídica autora, que induz conclusão quanto ao reconhecimento, por parte da ré, da obrigação de pagar a ela os valores devidos em razão da representação, inequivocamente, iniciada em 2004, ainda que a cargo de sua sócia. Alegado equívoco na data inserida no instrumento que, no contexto, não se sustenta. Interpretação que, no caso, deve se dar conforme as regras insertas nos artigos 113 e 422, do Código Civil. Incompatibilidade, no contexto, da ilegitimidade ativa sustentada. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito invocado, no tocante às diferenças de comissão devidas, em razão da alegada redução da zona de atuação e do percentual inicialmente estabelecidos. Contrato que, ademais, previa expressamente a ausência de exclusividade da representante. Prejuízo não demonstrado. Percentual reduzido por livre acordo entre partes capazes, ambas pessoas jurídicas, em paridade de condições, sendo, assim, regida pelos princípios da obrigatoriedade, autonomia da vontade e intangibilidade dos contratos. Relação jurídica que perdurou, sob tais termos, por anos a fio, sem qualquer insurgência da representante. Necessidade, de igual forma, de apreciação do pleito à luz dos ditames da boa-fé objetiva. Aviso prévio de 30 (trinta) dias, da mesma forma, estabelecido no instrumento contratual e em observância ao art. 34, da Lei nº 4886/65. Inexistência do reclamado dever de indenizar por parte da representada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. APELAÇÃO. Honorários advocatícios sucumbenciais. Necessidade de arbitramento da verba honorária à luz dos critérios estabelecidos no §2ª, do art. 85, do CPC. Proveito econômico que, no caso, mostra-se mensurável. Fixação equitativa que se restringe às hipóteses excepcionais de que trata o §8º, do aludido dispositivo legal. Decisão reformada, nesse aspecto. Recurso dos causídicos provido. (TJSP; AC 1009862-91.2018.8.26.0019; Ac. 16062234; Bauru; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2440)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.

Recurso da ré não conhecido neste ponto. Mérito. Rescisão contratual. Culpa da promitente vendedora verificada. Imóvel localizado em área de proteção ambiental. Promissária compradora que, à época do negócio, não foi informada sobre tal restrição. Necessidade de devolução dos valores pagos. Inteligência dos artigos 113, 422 e 475 do Código Civil e da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais. Configuração. Situação vivenciada pela parte autora que não se limita a mero dissabor. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora provido. (TJPR; ApCiv 0000637-69.2014.8.16.0088; Guaratuba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto; Julg. 20/09/2022; DJPR 25/09/2022)

 

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