CÓDIGO CIVIL
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
ARTIGO 113 DO CC COMENTADO
O que significa interpretar, à luz do Código Civil?
Significado da expressão
Interpretar “à luz do Código Civil” significa analisar uma situação jurídica tomando o Código Civil como referência principal, usando seus princípios, regras e conceitos para dar sentido correto ao caso concreto.
Em outras palavras, é ler o fato com a “lanterna” do Código Civil.
Explicação em linguagem simples
Imagine o Código Civil como um manual de regras do jogo.
Interpretar algo “à luz do Código Civil” é ver o problema seguindo exatamente as regras desse manual, e não opiniões pessoais ou regras de outros ramos do Direito.
O que o juiz ou o advogado faz, na prática
Ao interpretar à luz do Código Civil, o intérprete:
-
Aplica os artigos do Código Civil pertinentes ao caso;
-
Observa os princípios civis, como:
-
boa-fé objetiva,
-
função social,
-
equilíbrio contratual,
-
vedação ao enriquecimento sem causa;
-
-
Analisa o fato dentro da lógica do direito privado, e não penal, trabalhista ou administrativa.
Exemplo prático
Se alguém descumpre um contrato, interpretar a situação à luz do Código Civil significa:
-
verificar se houve inadimplemento;
-
aplicar regras sobre perdas e danos, mora, resolução contratual;
-
observar os arts. 389, 395, 402, 421 e 422, por exemplo.
Não se discute crime, punição penal ou sanção administrativa — apenas consequências civis.
Por que essa expressão é usada nas decisões judiciais?
Os tribunais usam essa expressão para deixar claro que:
-
o caso está sendo resolvido com base no direito civil;
-
a interpretação respeita a sistemática e os valores do Código Civil;
-
afasta-se a aplicação indevida de normas de outros ramos do Direito.
Em resumo
Interpretar à luz do Código Civil é:
-
usar o Código Civil como critério central de interpretação;
-
enquadrar os fatos nas regras do direito privado;
-
buscar uma solução coerente, técnica e juridicamente fundamentada dentro desse sistema.
Como interpretar contratos segundo o art. 113 do Código Civil?
Texto legal de referência (art. 113 do CC)
O art. 113 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos — incluindo os contratos — devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, além de considerar o comportamento das partes e o sentido que razoavelmente lhes atribuiriam pessoas honestas.
Regra central da interpretação contratual
A interpretação contratual, segundo o art. 113, não se limita à leitura literal das cláusulas.
O foco está em compreender a real intenção das partes, dentro de um padrão ético, leal e socialmente adequado.
Boa-fé objetiva como critério interpretativo
A boa-fé objetiva (padrão de conduta leal e correta) funciona como:
-
limite para interpretações oportunistas;
-
critério para afastar leituras abusivas;
-
parâmetro para dar sentido equilibrado às cláusulas.
Ou seja, não vale a interpretação que surpreende, engana ou frustra a confiança legítima da outra parte.
Consideração dos usos e costumes
O art. 113 exige que o contrato seja interpretado levando em conta:
-
os usos do lugar da celebração;
-
as práticas habituais do mercado;
-
a forma como contratos semelhantes costumam funcionar.
Isso evita interpretações desconectadas da realidade econômica e social do negócio.
Comportamento das partes antes, durante e depois do contrato
A conduta das partes é elemento essencial da interpretação:
-
como elas agiram na fase de negociação;
-
como executaram o contrato;
-
se toleraram, ajustaram ou reiteraram determinadas práticas.
Esse comportamento pode confirmar, restringir ou até afastar uma interpretação puramente literal.
Interpretação conforme a razoabilidade
O contrato deve ser interpretado conforme o sentido que:
-
pessoas honestas,
-
razoáveis,
-
colocadas na mesma situação,
atribuiriam àquela cláusula.
Interpretações absurdas, artificiais ou excessivamente técnicas não se harmonizam com o art. 113.
Exemplo prático
Se uma cláusula contratual é ambígua e uma das partes tenta extrair dela vantagem desproporcional, o intérprete deve:
-
rejeitar a leitura literal isolada;
-
analisar a finalidade do contrato;
-
aplicar a boa-fé objetiva;
-
adotar o sentido mais coerente com o comportamento anterior das partes.
Síntese final
Segundo o art. 113 do Código Civil, interpretar contratos significa:
-
buscar a intenção real das partes;
-
aplicar a boa-fé objetiva;
-
considerar usos, costumes e conduta contratual;
-
afastar interpretações abusivas ou oportunistas;
-
privilegiar o sentido razoável e socialmente justo do negócio jurídico.
O que significa interpretar conforme a boa-fé objetiva?
Conceito de boa-fé objetiva
Interpretar conforme a boa-fé objetiva significa atribuir ao contrato o sentido compatível com a lealdade, a confiança e a correção de conduta esperadas das partes.
Não se trata do que a pessoa “pensava por dentro” (boa-fé subjetiva), mas do comportamento externo, ético e cooperativo que o Direito exige.
Função da boa-fé na interpretação
A boa-fé objetiva atua como critério de interpretação para:
-
evitar leituras oportunistas das cláusulas;
-
impedir vantagens inesperadas ou abusivas;
-
preservar a confiança legítima criada entre as partes.
Em resumo: não vale a interpretação que trai a confiança do outro contratante.
Padrão de conduta esperado
Interpretar conforme a boa-fé objetiva significa perguntar:
-
uma pessoa correta adotaria essa interpretação?
-
essa leitura respeita a confiança criada no contrato?
-
essa interpretação é coerente com a forma como as partes se comportaram?
Se a resposta for negativa, a interpretação deve ser afastada.
Vedação ao comportamento contraditório
A boa-fé impede que a parte:
-
interprete o contrato de um jeito após agir por longo tempo de outro;
-
tolere certa prática e depois a use contra o contratante;
-
mude abruptamente o sentido das cláusulas para obter vantagem.
Isso é conhecido como vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Boa-fé e cláusulas ambíguas
Diante de cláusula ambígua, a boa-fé impõe:
-
leitura que preserve o equilíbrio contratual;
-
interpretação compatível com a finalidade do contrato;
-
exclusão do sentido que gere surpresa ou onerosidade excessiva.
A ambiguidade não pode ser usada como armadilha jurídica.
Exemplo prático
Se um contrato é executado por anos de determinada forma e, após um conflito, uma das partes passa a defender interpretação literal contrária ao que sempre praticou, essa leitura:
-
viola a boa-fé objetiva;
-
deve ser rejeitada pelo juiz;
-
será substituída pela interpretação coerente com a prática contratual.
Síntese final
Interpretar conforme a boa-fé objetiva significa:
-
interpretar com lealdade e correção;
-
respeitar a confiança legítima do outro;
-
afastar oportunismo e surpresa;
-
privilegiar o sentido justo, equilibrado e razoável do contrato.
O art. 113 vale para contratos verbais?
Alcance do art. 113 do Código Civil
Sim. O art. 113 do Código Civil aplica-se também aos contratos verbais.
Isso porque o dispositivo não se limita à forma escrita, mas trata da interpretação dos negócios jurídicos em geral, independentemente de serem verbais ou escritos.
Fundamento jurídico
O art. 113 estabelece critérios de interpretação baseados:
-
na boa-fé objetiva;
-
nos usos do lugar da celebração;
-
no comportamento das partes.
Esses elementos existem mesmo quando o contrato é verbal, pois o vínculo nasce da manifestação de vontade, e não do papel.
Contrato verbal é negócio jurídico válido
Desde que a lei não exija forma especial, o contrato verbal:
-
é válido;
-
produz efeitos jurídicos;
-
pode ser interpretado conforme o art. 113.
A forma escrita facilita a prova, mas não condiciona a aplicação das regras interpretativas.
Como interpretar contrato verbal pela boa-fé
Na ausência de cláusulas escritas, o intérprete deve observar:
-
a forma como as partes executaram o acordo;
-
os usos e costumes do setor;
-
as expectativas legítimas criadas;
-
a coerência entre conduta e alegações.
A boa-fé objetiva funciona como fio condutor da interpretação.
Limite: quando a lei exige forma escrita
O art. 113 não valida contratos verbais proibidos por lei.
Se a lei exigir:
-
escritura pública,
-
instrumento escrito,
-
ou solenidade específica,
o contrato verbal será inválido, mas isso decorre da regra de forma, não da interpretação.
Exemplo prático
Um acordo verbal de prestação de serviços:
-
pode ser interpretado segundo a boa-fé;
-
considera-se o modo como o serviço foi prestado e pago;
-
afasta-se interpretação oportunista posterior.
Síntese final
O art. 113:
-
vale para contratos verbais e escritos;
-
regula a interpretação do negócio jurídico, não sua forma;
-
impõe leitura conforme a boa-fé e a conduta das partes;
-
só não se aplica quando o contrato verbal é proibido por exigência legal de forma.
Qual a diferença entre interpretação literal e sistemática?
O que é interpretação literal
A interpretação literal (ou gramatical) é aquela que:
-
se concentra no texto da norma ou da cláusula;
-
analisa o significado das palavras, sua redação e estrutura;
-
busca o sentido mais direto e imediato do enunciado.
É como ler a regra “ao pé da letra”, sem ampliar ou relacionar com outras normas.
Limites da interpretação literal
A interpretação literal:
-
não considera o contexto jurídico;
-
pode gerar conclusões injustas ou incoerentes;
-
é insuficiente quando o texto é ambíguo, genérico ou incompleto.
Por isso, ela não é absoluta, especialmente no Direito Civil moderno.
O que é interpretação sistemática
A interpretação sistemática analisa a norma:
-
em conjunto com todo o ordenamento jurídico;
-
em harmonia com outros artigos da mesma lei;
-
considerando princípios, valores e a lógica do sistema.
A norma não é vista isoladamente, mas como parte de um todo coerente.
Interpretação sistemática no Código Civil
No Código Civil, a interpretação sistemática:
-
conecta o dispositivo com princípios como boa-fé objetiva, função social e equilíbrio contratual;
-
evita contradições entre artigos;
-
preserva a unidade e coerência do sistema jurídico.
É a forma de interpretação preferencialmente adotada pelos tribunais.
Diferença prática entre as duas
-
Interpretação literal pergunta:
“O que está escrito exatamente aqui?” -
Interpretação sistemática pergunta:
“Como esse texto se encaixa no restante do Código e do Direito?”
A literal olha o texto isolado; a sistemática olha o texto dentro do sistema.
Exemplo simples
Se uma cláusula contratual prevê um direito de forma genérica:
-
pela interpretação literal, aplica-se apenas o que está expresso;
-
pela interpretação sistemática, considera-se também a boa-fé, a finalidade do contrato e as regras gerais do Código Civil.
O resultado pode ser mais equilibrado e justo.
Relação entre as duas interpretações
A interpretação literal:
-
costuma ser o ponto de partida.
A interpretação sistemática:
-
é o critério de correção e aprofundamento.
No Direito Civil atual, não se interpreta apenas pela letra, mas pela letra inserida no sistema jurídico.
Síntese final
-
A interpretação literal analisa o texto isoladamente.
-
A interpretação sistemática analisa o texto em conexão com todo o ordenamento.
-
A literal é limitada; a sistemática busca coerência e justiça.
-
No Código Civil, prevalece a interpretação sistemática e principiológica, sem desprezar a literal.
Cláusula ambígua deve ser interpretada como?
O que é cláusula ambígua
Cláusula ambígua é aquela que:
-
admite mais de um sentido possível;
-
gera dúvida objetiva sobre seu alcance ou efeito;
-
não deixa claro qual foi a vontade efetiva das partes.
A ambiguidade não é simples discordância entre as partes, mas incerteza real do texto.
Regra geral de interpretação (art. 113 do Código Civil)
Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados:
-
conforme a boa-fé objetiva;
-
de acordo com os usos do lugar de sua celebração;
-
considerando a finalidade econômica e social do contrato.
Assim, cláusula ambígua não se interpreta literalmente, mas de forma funcional e leal.
Interpretação contra quem redigiu a cláusula (art. 423 do CC)
Nos contratos de adesão, aplica-se regra específica:
Art. 423 do Código Civil
“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
Ou seja:
-
a ambiguidade prejudica quem redigiu;
-
o sentido adotado será o mais favorável à parte mais fraca.
Princípio da boa-fé objetiva
A cláusula ambígua deve ser interpretada:
-
de modo a preservar a confiança legítima;
-
evitando vantagem indevida;
-
impedindo comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A boa-fé funciona como critério corretivo da ambiguidade.
Finalidade do contrato como critério
Na dúvida, deve prevalecer a interpretação que:
-
melhor atenda à função econômica do contrato;
-
mantenha o equilíbrio contratual;
-
evite resultados abusivos ou desproporcionais.
Não se escolhe o sentido mais conveniente, mas o mais coerente com o negócio.
Síntese objetiva
-
Cláusula ambígua não se interpreta contra a boa-fé.
-
Prevalece o sentido mais razoável e funcional.
-
Em contrato de adesão, aplica-se a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 do CC).
-
A ambiguidade não beneficia quem a criou.
Conclusão
Cláusula ambígua deve ser interpretada:
-
conforme a boa-fé objetiva;
-
segundo a finalidade do contrato;
-
e, nos contratos de adesão, em favor da parte aderente, jamais em prejuízo dela.
Como provar os usos e costumes aplicáveis ao contrato?
O que são “usos e costumes” no direito contratual
Usos e costumes são práticas reiteradas e aceitas em determinado setor, local ou tipo de negócio, que:
-
complementam o contrato;
-
auxiliam na interpretação das cláusulas;
-
revelam como as partes normalmente atuam naquele mercado.
Eles são expressamente considerados pelo art. 113 do Código Civil, ao lado da boa-fé objetiva.
Prova documental
Os usos e costumes podem ser demonstrados por documentos que evidenciem a prática habitual, como:
-
contratos anteriores semelhantes firmados pelas partes;
-
contratos padrão do mesmo setor;
-
regulamentos internos, manuais operacionais ou políticas comerciais;
-
circulares, comunicados ou condições gerais de contratação.
A repetição documental indica que aquele comportamento não foi isolado, mas usual.
Prova testemunhal
Testemunhas são meios clássicos para provar costumes, especialmente:
-
profissionais do mesmo ramo de atividade;
-
empregados antigos da empresa;
-
corretores, representantes comerciais ou parceiros habituais.
O foco da prova não é o fato específico, mas a prática reiterada no mercado ou local.
Prova pericial (costumes técnicos ou setoriais)
Quando os usos envolvem aspectos técnicos ou especializados, admite-se:
-
perícia técnica ou mercadológica;
-
parecer de profissional com notório conhecimento do setor.
Exemplo: contratos bancários, construção civil, mercado imobiliário, transporte, tecnologia.
Normas de entidades de classe ou autorregulação
Também servem como prova:
-
códigos de conduta de associações profissionais;
-
normas de entidades reguladoras privadas;
-
práticas reconhecidas por conselhos ou câmaras setoriais.
Esses documentos ajudam a demonstrar o padrão esperado de conduta.
Jurisprudência reiterada
Decisões judiciais podem ser usadas como reforço probatório quando:
-
reconhecem determinado costume contratual;
-
consolidam entendimento sobre práticas comuns em certo tipo de contrato.
Embora não criem o costume, confirmam sua existência social.
Limites da prova de usos e costumes
Os usos e costumes:
-
não podem contrariar a lei;
-
não afastam cláusula expressa válida;
-
não prevalecem contra normas de ordem pública.
Eles servem para integrar e interpretar, não para substituir a lei.
Ônus da prova
Cabe a quem alega o costume:
-
demonstrar sua existência;
-
provar sua habitualidade;
-
evidenciar que era conhecido ou cognoscível pelas partes.
Não se presume costume: ele deve ser provado.
Síntese prática
Usos e costumes contratuais podem ser provados por:
-
documentos contratuais reiterados;
-
testemunhas do setor;
-
perícia técnica;
-
normas de entidades de classe;
-
jurisprudência consistente.
Sempre como critério de interpretação à luz da boa-fé e da função do contrato.
O silêncio das partes pode ter significado jurídico?
Regra geral: o silêncio não vale como manifestação de vontade
No Direito Civil, o silêncio, em regra, não significa concordância.
A vontade jurídica normalmente precisa ser expressa, seja por escrito, seja por comportamento inequívoco.
Ou seja: ficar calado, por si só, não gera obrigação.
Quando o silêncio passa a ter significado jurídico
O silêncio pode ter valor jurídico quando a lei, o contrato ou as circunstâncias indicam que ele equivale a consentimento.
Isso ocorre, principalmente, em três situações:
1. Quando a lei atribui efeito ao silêncio
A própria legislação pode prever que o silêncio produz efeitos jurídicos, como:
-
aceitação tácita;
-
concordância presumida;
-
renúncia implícita.
Nesses casos, não é opção do intérprete, mas comando legal.
2. Quando o contrato prevê que o silêncio importa aceitação
As partes podem convencionar que:
-
a ausência de manifestação em determinado prazo
-
implicará concordância ou renovação automática.
Exemplo simples:
contrato que prevê renovação automática se não houver oposição.
Aqui, o silêncio tem valor porque foi previamente acordado.
3. Quando o silêncio decorre de comportamento concludente
Mesmo sem previsão expressa, o silêncio pode ter significado jurídico se vier acompanhado de conduta compatível, como:
-
receber a prestação e utilizá-la;
-
continuar executando o contrato sem objeção;
-
tolerar reiteradamente determinado comportamento.
Nesse caso, fala-se em aceitação tácita, construída pela prática e pela boa-fé objetiva.
Relação com a boa-fé objetiva (art. 113 do CC)
O silêncio é interpretado à luz da boa-fé objetiva, ou seja:
-
avalia-se o contexto;
-
considera-se o comportamento anterior das partes;
-
observa-se o que seria esperado de alguém leal e coerente.
Se o silêncio criar legítima confiança na outra parte, ele pode gerar efeitos jurídicos.
Quando o silêncio não produz efeitos
O silêncio não tem valor jurídico quando:
-
há dever legal de manifestação expressa;
-
o negócio exige forma solene;
-
a parte silente não tinha dever de se manifestar;
-
não havia expectativa legítima de resposta.
Nesses casos, o silêncio é juridicamente neutro.
Síntese prática
-
Regra: silêncio ≠ consentimento
-
Exceção: silêncio pode valer juridicamente quando:
-
a lei assim determina;
-
o contrato assim prevê;
-
o contexto e a conduta revelam aceitação tácita, conforme a boa-fé.
-
Tudo depende do contexto, da confiança gerada e da coerência do comportamento das partes.
O que é negócio jurídico?
Conceito
Negócio jurídico é o ato pelo qual uma ou mais pessoas manifestam vontade com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, produzindo efeitos reconhecidos e protegidos pelo Direito.
Em termos simples:
→ é quando a vontade humana, dentro da lei, é usada para gerar consequências jurídicas.
Elemento central: a vontade
O núcleo do negócio jurídico é a manifestação de vontade, que pode ocorrer:
-
por escrito (contrato, escritura, termo);
-
verbalmente;
-
por comportamento inequívoco (conduta concludente).
Sem vontade juridicamente relevante, não há negócio jurídico.
Finalidade jurídica
O negócio jurídico sempre visa:
-
criar um direito (ex.: compra e venda);
-
modificar um direito (ex.: aditamento contratual);
-
extinguir um direito (ex.: distrato, quitação).
Se o ato não tem essa finalidade, não é negócio jurídico.
Requisitos de validade (art. 104 do Código Civil)
Para ser válido, o negócio jurídico exige:
1. Agente capaz
A pessoa que manifesta a vontade deve ter capacidade civil.
2. Objeto lícito, possível e determinado ou determinável
O conteúdo do negócio não pode ser ilegal, impossível ou indefinido.
3. Forma prescrita ou não defesa em lei
Regra geral: liberdade de forma.
Exceção: quando a lei exige forma específica (ex.: escritura pública).
Exemplos de negócio jurídico
-
contrato de compra e venda
-
contrato de locação
-
doação
-
testamento
-
distrato
Todos envolvem vontade + efeito jurídico.
O que não é negócio jurídico
Não são negócios jurídicos:
-
fatos naturais (chuva, morte natural);
-
atos humanos sem intenção jurídica;
-
atos ilícitos (embora produzam efeitos, não são negócios).
Diferença entre negócio jurídico e ato jurídico em geral
-
Negócio jurídico: a vontade modela os efeitos (as partes escolhem o conteúdo).
-
Ato jurídico em sentido estrito: a vontade apenas desencadeia efeitos já definidos em lei.
Síntese
-
Negócio jurídico = vontade + finalidade jurídica + efeitos legais
-
É instrumento central da autonomia privada
-
Produz efeitos porque o Direito reconhece e protege essa vontade, desde que respeitados os limites legais
Qual a diferença entre negócio jurídico, ato jurídico e fato jurídico?
Noção geral
Esses três conceitos fazem parte da teoria geral do Direito Civil e servem para explicar como os fatos e condutas humanas produzem efeitos jurídicos. A diferença entre eles está, principalmente, no papel da vontade e na forma como os efeitos são produzidos.
Fato jurídico
Fato jurídico é todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico, independentemente de haver ou não vontade humana.
Ele é o gênero, do qual o ato jurídico e o negócio jurídico são espécies.
Exemplos
-
nascimento → gera personalidade jurídica
-
morte → abre a sucessão
-
decurso do tempo → pode gerar prescrição
-
força da natureza → pode extinguir obrigações
→ Aqui, não importa a intenção, mas apenas o acontecimento.
Ato jurídico (em sentido estrito)
Ato jurídico é o comportamento humano voluntário, mas cujos efeitos já estão previamente definidos pela lei, sem liberdade para moldá-los.
A vontade existe, mas não escolhe os efeitos.
Exemplos
-
reconhecimento de filho
-
aceitação de herança
-
interpelação para constituir em mora
→ A pessoa quer praticar o ato, mas a lei já determinou o resultado.
Negócio jurídico
Negócio jurídico é o ato voluntário em que as partes manifestam vontade com liberdade para criar, modificar ou extinguir direitos, dentro dos limites legais.
Aqui, a vontade não apenas existe, ela constrói o conteúdo do efeito jurídico.
Exemplos
-
contrato de compra e venda
-
locação
-
doação
-
testamento
-
distrato
→ As partes modelam os efeitos jurídicos, respeitando a lei.
Diferença essencial entre os três
A distinção está no grau de autonomia da vontade:
| Categoria | Existe vontade? | Vontade define os efeitos? |
|---|---|---|
| Fato jurídico | ❌ Não | ❌ Não |
| Ato jurídico | ✅ Sim | ❌ Não |
| Negócio jurídico | ✅ Sim | ✅ Sim |
Em resumo
-
Fato jurídico → acontecimento relevante para o Direito
-
Ato jurídico → vontade existe, mas a lei fixa os efeitos
-
Negócio jurídico → vontade cria e molda os efeitos jurídicos
✔ Essa distinção é fundamental para compreender contratos, invalidações, nulidades, interpretações e responsabilidade civil.
JURISPRUDÊNCIA DO ART 113 DO CC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO VARIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE PERCENTUAL FIXO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa do ramo de agronegócios contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reconhecimento de dívida cumulada com compensação. A apelante busca o reconhecimento de suposto acordo comercial tácito que teria fixado o pagamento de comissões no patamar variável de 10% a 15% sobre o valor total de vendas diretas de insumos agrícolas intermediadas em favor da apelada. A sentença rejeitou a pretensão fundamentando-se na ausência de prova da pactuação expressa e na variabilidade dos pagamentos realizados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados (trocas de e-mails e mensagens) comprovam a existência de pactuação expressa ou tácita garantindo um piso fixo de comissionamento entre 10% e 15% ou se a relação jurídica se pautava por negociações variáveis caso a caso impedindo a cobrança retroativa de diferenças. III. Razões de decidir 3. A análise crítica do conjunto probatório especificamente a correspondência eletrônica apresentada revela que as menções aos percentuais de 10% e 15% consubstanciam tratativas condicionadas à margem de lucro de cada operação sem estabelecer obrigação de caráter geral e irrestrito. 4. A planilha de controle de vendas acostada pela própria parte autora demonstra a aplicação de alíquotas heterogêneas e flutuantes (2% 3% 5% 11%) ao longo da relação contratual o que afasta a verossimilhança da alegação de existência de contrato tácito com percentual fixo. 5. A realidade executiva do contrato materializada na aceitação reiterada de pagamentos em percentuais díspares prepondera sobre a interpretação subjetiva das mensagens consolidando a prática de negociação casuística como fonte de interpretação contratual nos termos do § 1º do art. 113 do Código Civil. 6. A pretensão de recebimento de diferenças retroativas viola o princípio da boa-fé objetiva especificamente os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pois a aceitação de comissões variáveis sem oposição formal contemporânea impede a exigência posterior de equiparação a um percentual idealizado. 7. A admissão pela parte ré de que a margem de 10% a 15% seria uma praxe referia-se expressamente à modalidade de revenda e não à intermediação de vendas diretas objeto da lide inexistindo confissão quanto ao ponto controvertido. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A variabilidade dos percentuais de comissão aceitos pelas partes durante a execução do contrato afasta a presunção de existência de acordo tácito para fixação de piso remuneratório fixo. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedindo que a parte que anuiu com o recebimento de comissões em percentuais inferiores ao longo da relação contratual exija posteriormente o pagamento de diferenças com base em percentual não pactuado expressamente. Dispositivos relevantes citados: CC § 1º do art. 113; CPC § 11 do art. 85. (TJES; ApCiv 5001256-32.2022.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Puppim; Data 24/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GLOSAS REALIZADAS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança, proposta por prestadora de serviços médico-hospitalares, em face de operadora de plano de saúde, objetivando o pagamento de valores relativos a atendimentos realizados a beneficiários, indevidamente, glosados, acrescidos de multa contratual e consectários legais, tendo a sentença julgado procedente o pedido e condenado a ré ao pagamento do débito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (II) estabelecer se a prestadora de serviços comprovou a efetiva prestação dos serviços e a legitimidade das cobranças glosadas; (III) determinar se são hígidas as glosas, realizadas pela operadora, e se incidem multa contratual e juros moratórios, nos termos reconhecidos na sentença. III. Razões de decidir 3. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do código de processo civil, pois manifesta inconformismo, com a condenação imposta, e impugna, ainda que reiterando argumentos defensivos, o resultado do julgamento, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A autora comprova, de forma robusta, os fatos constitutivos de seu direito, mediante a juntada de contrato e aditivos, guias de honorários, demonstrativos de glosas, recursos administrativos e notificação extrajudicial, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do código de processo civil. 5. A ré não se desincumbe do ônus de impugnar, especificamente, os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidênciado art. 341 do código de processo civil e torna incontroversos os fatos comprovados. 6. As glosas efetuadas, com justificativas genéricas, desacompanhadas de indicação de cláusula contratual violada, ou de prova concreta da irregularidade da cobrança, não afastam a obrigação de pagamento, pelos serviços, efetivamente, prestados. 7. A alegação de decadência não se sustenta diante da comprovação de autorização, para apresentação posterior das faturas, e da ocorrência de circunstâncias operacionais imputáveis à própria operadora. 8. A conduta da operadora, ao glosar valores sem fundamentação idônea e ao deixar de responder aos recursos administrativos e notificações, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. 9. O inadimplemento contratual justifica a incidência da multa prevista, expressamente, no contrato, bem como a aplicação de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da constituição em mora, reconhecida por notificação extrajudicial. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que ataca a conclusão central da sentença e manifesta inconformismo, com a condenação, atende ao princípio da dialeticidade. 2. A prestadora de serviços médico-hospitalares cumpre o ônus probatório ao demonstrar, documentalmente, a prestação dos serviços e a improcedência das glosas, cabendo à operadora impugnação específica. 3. Glosas genéricas e desacompanhadas de prova concreta violam a boa-fé objetiva e não afastam a obrigação de pagamento prevista em contrato. 4. Em obrigação contratual, comprovada a constituição em mora, incidem juros moratórios nos termos pactuados, bem como multa contratual pelo inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 421 e 422; CPC, arts. 341, 373, 85, § 11, e 1.010. (TJMG; APCV 5198371-07.2023.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. FIANÇA. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. PARCERIA E COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. PERDA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO POSTERIOR DAS PARTES. RESPONSABILIDADE DO FIADOR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
O comportamento das partes posterior à celebração do contrato é elemento fundamental para a interpretação do negócio jurídico conforme dispõe o art. 113 § 1º inciso I do Código Civil (CC) podendo revelar a modificação das obrigações originalmente pactuadas em observância à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC. Restando comprovado que a relação de locação de balsas foi transmutada em uma operação de colaboração empresarial e parceria comercial (/projeto bunker/) com compartilhamento de riscos e esforços o contrato original perde os atributos de liquidez e certeza necessários para aparelhar a via executiva. Diante da natureza complexa da nova relação jurídica estabelecida e da ausência de apuração detalhada das obrigações no novo modelo de negócio mostra-se inadequado o rito da execução demandando a questão cognição exauriente em via ordinária. Reconhecida a inexigibilidade do título executivo em relação ao devedor principal a obrigação do fiador por sua natureza acessória deixa de subsistir impondo-se a manutenção da sentença que acolheu os embargos. Recurso desprovido. (TJES; ApCiv 0015610-73.2019.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Data 23/03/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMISSÃO DE CORRETAGEM, CULPA PELO INADIMPLEMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, que pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda, a devolução de valores pagos, indenização por benfeitorias, multa compensatória e danos morais. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou solidariamente à devolução da entrada, da comissão de corretagem e das benfeitorias, aplicou multa compensatória, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais e fixou honorários sucumbenciais. 4. A corte de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação para condenar ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, à razão de 0,5% do valor do bem, com redistribuição de honorários na reconvenção e afastamento de honorários recursais. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 725 do Código Civil quanto à devolução da comissão de corretagem; (II) saber se houve violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil por afronta à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium; (III) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV, e incidência do art. 1.025 do código de processo civil; (IV) saber se houve violação ao art. 475 do Código Civil na imputação de culpa pela resolução; e (V) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do cpc: O tribunal de origem enfrentou a tese de venire contra factum proprium, afastando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à devolução da comissão de corretagem (art. 725 do CC) e à culpa pela resolução (art. 475 do CC). 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113 e 422 do CC. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à devolução da comissão de corretagem e à culpa pela resolução. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a tese de venire contra factum proprium foi enfrentada. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 113 e 422 do CC. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. " dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 475 e 725; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDCL no agint no aresp n. 1.220.381/DF, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgados em 20/11/2019; STJ, agint no aresp n. 2.541.737/SP, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 24/6/2024. (STJ; AREsp 3.114.703; Proc. 2025/0460785-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS RÉUS. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DOS PAGAMENTOS MENSAIS. PARCELAS INTEGRANTES DO PREÇO. NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO LOCATÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS PROMITENTES VENDEDORES. ENTREGA DE ÁREA INFERIOR À CONTRATADA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE PAGO. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. CLÁUSULA PENAL. ADEQUAÇÃO À PARCELA DESCUMPRIDA.
Se o impugnante não se desincumbe do ônus de comprovar a alegada capacidade financeira suficiente da parte beneficiária da justiça gratuita para o custeio dos encargos processuais, imperiosa a rejeição da respectiva impugnação. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, o conjunto do instrumento e a real intenção das partes, devendo, em caso de divergência, atribuir-se ao negócio o sentido mais benéfico à parte que não redigiu o instrumento (artigo 113 do Código Civil). Os valores mensais pagos pelos compradores devem ser considerados como integrantes do preço do imóvel, não constituindo contraprestação locatícia, haja vista que inseridos na cláusula que trata especificamente do preço, com previsão de pagamento até a data de quitação final do imóvel, sem qualquer referência a aluguel, locação ou fruição no instrumento, e em consonância com o comportamento das partes ao longo de mais de dez anos de execução contratual. Configurado o descumprimento parcial do contrato pelos vendedores, que apresentaram matrícula com área inferior à contratada, sem providenciar, tampouco comprovar a possiblidade de retificação, não lhes é dado exigir o pagamento do saldo remanescente enquanto não cumprida a obrigação que lhes incumbia como condição para sua exigibilidade (artigo 476 do Código Civil). Diante do inadimplemento parcial dos vendedores, do pagamento de montante superior ao preço proporcionalmente ajustado e da manifestação de vontade dos compradores quanto à preservação do negócio jurídico, impõe-se o abatimento proporcional do preço e a restituição do excedente pago, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos vendedores (artigo 884 do Código Civil). O juiz deve reduzir equitativamente o valor da cláusula penal quando houver o cumprimento parcial da obrigação principal ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, devendo a multa incidir, nesse caso, sobre a parcela inadimplida, e não sobre o valor do contrato (artigo 413 do Código Civil). (TJMG; APCV 5009237-74.2023.8.13.0245; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. HOLERITES COM RUBRICA EXPLÍCITA. CONDIÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com determinação de recálculo de encargos pela taxa média de mercado e restituição de valores, sob o fundamento de violação ao dever de informação. 2. Requerimentos do recurso: (I) o reconhecimento da prescrição quinquenal de cada desconto efetuado ou a aplicação do instituto da supressio; (II) a reforma integral da sentença para manter a validade da contratação original, ante a inexistência de abusividade; (III) a exclusão da condenação à restituição de valores; e (IV) a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (I) se a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal; (II) se houve falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado; e (III) se o recebimento prolongado de demonstrativos de pagamento e a condição pessoal do consumidor suprem a eventual ausência do instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas obrigações de trato sucessivo, a lesão ao patrimônio do consumidor renova-se periodicamente a cada retenção em folha de pagamento, o que fixa o termo inicial do prazo prescricional na data do último desconto efetuado, conforme orientação jurisprudencial consolidada nesta Segunda Câmara de Direito Privado. 5. O dever de informação, previsto nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado em harmonia com a boa-fé objetiva e o dever de diligência do contratante, os quais impedem a alegação de desconhecimento quando a natureza da operação é reiteradamente informada ao longo da execução contratual. 6. O recebimento de demonstrativos de pagamento com a indicação ostensiva da rubrica cartão de crédito consignado por aproximadamente dez anos configura ciência inequívoca da modalidade contratada, o que afasta a tese de vício de consentimento por falta de transparência. 7. A condição pessoal do consumidor, servidor público concursado e ocupante de cargo que exige formação intelectual compatível com a compreensão de dados financeiros básicos, reforça a validade do negócio jurídico e a percepção da natureza do crédito usufruído, nos termos do artigo 113 do Código Civil. 8. O provimento do recurso para reformar o mérito e julgar improcedentes os pedidos iniciais acarreta a inversão integral dos ônus sucumbenciais, mas obsta a majoração de honorários em grau recursal, conforme definido no Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. lV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CDC. Art. 6º, inciso III, art. 27, art. 46; CC. Art. 113; CPC. Art. 5º, art. 80, art. 85, § 2º, art. 86, art. 98, § 3º, art. 932, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. Tema Repetitivo n. 1.059, Tema Repetitivo n. 958, RESP n. 1.578.526/SP; TJMT. ApCiv n. 1000380-14.2024.8.11.0024, ApCiv n. 1028062-87.2024.8.11.0041. (TJMT; AC 1006108-56.2025.8.11.0006; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 11/03/2026; DJMT 16/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. CARTÃO SIGA CRED. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS LANÇAMENTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por cooperativa agropecuária, declarando exigíveis os valores constantes dos extratos de fechamento do cooperado, desde que vinculados a operações comerciais comprovadas por documentação fiscal obrigatória, com correção monetária e juros, a serem apurados em liquidação de sentença. O réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a juntada de documentos após a contestação enseja nulidade por cerceamento de defesa; (II) saber se há prova suficiente da relação obrigacional e da exigibilidade do débito; (III) saber se a ausência de impugnação tempestiva dos lançamentos configura aceitação tácita; (IV) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e (V) saber se é cabível a compensação do débito com quotas sociais integralizadas. III. Razões de decidir 3. A juntada posterior de documentos não implica nulidade quando inexistente prejuízo, especialmente quando assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 4. A inércia prolongada do cooperado diante de cobranças periódicas, em relação continuada, caracteriza aceitação tácita dos lançamentos, à luz dos arts. 111, 113 e 422 do Código Civil. 5. A negativa genérica da dívida, desacompanhada de prova concreta de fraude ou utilização indevida, não afasta a presunção de legitimidade dos débitos regularmente lançados. 6. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivodo direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta o dever de impugnação tempestiva nem legitima comportamento contraditório. lV. Dispositivos e teses8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A juntada posterior de documentos não enseja nulidade processual quando ausente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. O silêncio prolongado do cooperado diante de cobranças periódicas caracteriza aceitação tácita dos lançamentos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 3. Compete ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrança, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 111, 113 e 422; CPC, arts. 282, §1º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº1.0000.25.075983-4/001, 11ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJMG, apelação cível nº1.0000.24.207791-5/001, 17ª Câmara Cível, j. 11.09.2024. (TJMG; APCV 5002957-63.2020.8.13.0481; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Monteiro de Castro; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
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