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Art 113 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º.da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARCELAS DO DISTRATO NÃO FORAM PAGAS PELOS RECORRIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência recursal. Distrato que prevê custo zero à contratante e plena, rasa, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto contratado (mov. 60.5). Interpretação em favor do aderente (art. 47 do CDC; art. 113, §1º, IV, do CC) reativação da dívida pelos recorridos. Irregularidade. Descontos indevidos. Restituição devida. Reparação em R$ 6.099,60. Cláusula penal fixada para qualquer hipótese de inadimplemento. Valor possivelmente excessivo (30 salários mínimos). Contrato por adesão. Ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza (art. 422 do CC). Aplicação de cláusula penal devida. Sentença reformada. Sem custas e honorários. Recurso inominado conhecido e provido. (JECPR; RInom 0007985-74.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Denise Hammerschmidt; Julg. 11/07/2022; DJPR 13/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS 82, § 3º, 92, PARÁGRAFO ÚNICO, 113, § 5º, § 6º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 5º, § 5º, § 6º, DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem decidiu reconhecer a natureza executiva do Termo de Ajustamento de Conduta, sob o fundamento de que (I) os motivos da decisão que levaram os julgadores pela concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução não fariam coisa julgada, conforme art. 504, I, do Código de Processo Civil; (II) esta Corte tem admitido o Termo de Ajustamento de Conduta como título executivo. Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram refutadas, implicando a inadmissibilidade do recursoIV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V -Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 82, § 3º, 92, parágrafo único, 113, § 5º, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, § 5º, § 6º, da Lei de Ação Civil Pública. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.898.035; Proc. 2019/0378855-6; MS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 02/09/2021)

 

NULIDADE.

Alegação de falta de intimação para (a) manifestação sobre o parecer técnico do Caex e de sua juntada aos autos e (b) sobre a réplica. Inocorrência. Documento extraído dos autos da execução nº 1002723-98.2017.8.26.0318, do qual o executado tinha plena ciência. Oportunidade para réplica à impugnação dos embargos. Desnecessidade (art. 920, I e II, do CPC), especialmente se não alegadas quaisquer das matérias a que alude o art. 337 (art. 551). Inexistência de prejuízo. Preliminares rejeitadas. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Alegação de que necessária realização de prova técnica (inspeção judicial ou perícia). Elementos necessários e suficientes para a formação do convencimento do Magistrado e o deslinde da controvérsia. Questão que se confunde com o mérito e com ele será dirimido. Fatos ensejadores da exigência da multa, ademais, não contrariados especificamente nos embargos à execução. Preliminar afastada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 22/04, em 08/11/2010, que trata de acessibilidade a instalações de Clube por deficientes físicos. Título executivo extrajudicial hábil para a propositura da execução, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85. Artigo 113 do Código de Defesa do Consumidor que não foi vetado, mas apenas referido na Mensagem nº 664/90, do Srº Presidente da República, quando do veto aos artigos 82, § 3º e 92, parágrafo único, da legislação consumerista. Legalidade. Alegação em contrário, repelida. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA firmado pelo Ministério Público e Clube. Assunção de obrigações concernentes a obras necessárias a ajustar instalações de molde a possibilitar adequado e livre acesso de deficientes a todas as dependências. Descumprimento do TAC pelo Clube. Vistoria técnica realizada nas dependências do Clube que conclui não terem sido as adaptações executadas, ou não terem sido procedidas de conformidade com a obrigação assumida e com as normas de regência, ainda que de forma diversa da estabelecida no compromisso, de modo a garantir a acessibilidade necessária. Sentença que rejeita os embargos à execução da multa, mantida. MULTA. Termo de Ajustamento de Conduta. Cláusula impositiva de que o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas sujeitará o CLUBE (...) ao pagamento de multa diária equivalente a 60 UFESPS, sem limite máximo. Exigência do pagamento da multa considerando-a incidente para o caso de descumprimento de cada obrigação (execução de obra) em particular, multiplicado pelo número de dias de inadimplência. Interpretação do ajustado que elevou demasiadamente o valor final a quantia exorbitante (perto de vinte e cinco milhões de reais), de forma não razoável e desproporcional aos fatos da causa e à condição do Clube devedor, ao qual concedida, aliás, a gratuidade processual. Obras cujo custo é estimado (pelo devedor) em quinze mil reais. Redução necessária, como previsto no artigo 537, § 1º, I, do CPC, para R$ 150.000,00. Precedentes jurisprudenciais e doutrina, a respeito. Sentença reformada nesta parte. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1003491-24.2017.8.26.0318; Ac. 13740580; Leme; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 30/06/2020; DJESP 15/07/2020; Pág. 2437)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SENTENÇA COLETIVA DE ALCANCE SUBJETIVO RESTRITO. APLICABILIDADE DO ART. 113 DO CDC. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCABÍVEL.

Diante do pequeno grupo de trabalhadores beneficiados pelo título executivo judicial (camareiras do Motel Eros que mantém ou mantiveram vínculo empregatício no período não prescrito), a ação coletiva se aproxima de uma genuína ação plúrima, na qual o sindicato atua como representante processual, o que torna aplicável o art. 113 do CPC. Cuidando-se de uma ação plúrima por aproximação, em que existe litisconsórcio facultativo, somente caberia "pulverizar" a execução conjunta em várias execuções individuais nas hipóteses em que a concentração dos litigantes pudesse comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (art. 113, § 1º, do CPC), hipóteses estas que não se verificam no caso concreto. Desse modo, mantém-se a sentença de origem, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e §3º, e do artigo 925, todos do CPC, por "ausência de cabimento e interesse processual". Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; AP 0000788-37.2019.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Decio Teixeira de Carvalho; DEJTRN 25/09/2020; Pág. 936)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM ANTERIOR DEMANDA. AUMENTO PRATICADO NA PARCELA DE DEPENDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE CONSTITUEM COMO ESPÉCIE DE RECURSO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 994, INCISO IV DO CPC/2015. A SUA APLICABILIDADE ESTÁ DELIMITADA NO ARTIGO 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, O QUAL PRECEITUA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES EM QUE A SUA OPOSIÇÃO É CABÍVEL, QUAIS SEJAM.

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão na decisão quanto prequestionamento expresso do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42, bem como do § 6º do artigo 5º da Lei nº7.347/85 (acrescentado pelo artigo 113 da Lei nº 8.078/90). O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (TJRS; EDcl 343934-95.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 28/03/2019; DJERS 11/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público e o apelado é título executivo extrajudicial apto para aparelhar a ação de execução proposta, consoante o disposto no artigo 5º, § 6, da Lei nº 7.347, com redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, não havendo que se falar em nulidade do TAC, diante da falta de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público. 2. A cláusula 9ª do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece ser necessária a homologação pelo eg. Conselho Superior do Ministério Público para a sua validade, está em confronto com a legislação de regência e jurisprudência pátria, razão pela qual não deve ela prevalecer. 3. A referida medida - homologação - somente é exigível nas hipóteses em que o Ministério Público determina o arquivamento de Inquérito Civil Público, como estabelece o art. 9º, da Lei Civil Pública. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0000283-67.2014.8.08.0023; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 24/09/2018; DJES 04/10/2018) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/1985.

A despeito de, na mensagem de veto, o Presidente ter feito referência ao art. 113 do Código de Defesa do Consumidor. CDC, tal dispositivo foi sancionado na integra, introduzindo, ao sistema da ação civil pública, o termo de ajustamento de conduta (§ 6º, art. 5º, Lei n. 7.347/1985), com força de título executivo extrajudicial. Logo, o seu descumprimento viabiliza a ação de execução. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ASSINADO UNICAMENTE PELO ENTÃO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA DE SUA EDIÇÃO, A OBRIGATORIEDADE DE RATIFICAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO, TAMPOUCO DE PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. Se, ao tempo da assinatura do termo de ajustamento de conduta, havia autorização legal para o Secretário de Estado contrai-lo, sem qualquer condição legal de ratificação pelo Governador do Estado ou ainda de parecer prévio da Procuradoria-Geral do Estado, a ausência de participação de tais autoridades, no ato, não implica qualquer nulidade. (TJSC; AC 0008225-48.2010.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Sônia Maria Schmitz; DJSC 03/07/2018; Pag. 362) 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES, AINDA QUE DISPONÍVEIS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL. AMPARO LEGAL. § 5º DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO NO CASO.

1. O ministério público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio estado. 2. A tutela efetiva de consumidores possui relevância social que emana da própria Constituição Federal (arts. 5º, xxxii, e 170, v). 3. O veto presidencial ao parágrafo único do art. 92 do Código de Defesa do Consumidor não atingiu o § 5º do art. 5º da Lei da ação civil pública, inserido por força do art. 113 do CDC, que não foi vetado. 4. A possibilidade, em tese, de atuação do ministério público estadual e do federal em litisconsórcio facultativo não dispensa a conjugação de interesses afetos a cada um, a serem tutelados por meio da ação civil pública. A defesa dos interesses dos consumidores é atribuição comum a ambos os órgãos ministeriais, o que torna injustificável o litisconsórcio ante a unicidade do ministério público, cuja atuação deve pautar-se pela racionalização dos serviços prestados à comunidade. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ; REsp 1.254.428; Proc. 2011/0094322-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 10/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REALOCAÇÃO DE ADQUIRENTE DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE AJUSTE UNILATERAL. NÃO VINCULAÇÃO INDISTINTA DOS CONSUMIDORES. DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR PRESERVADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUTOR LEGÍTIMO POSSUIDOR DA GLEBA. INTERESSE NO IMÓVEL. DEVER DE REALOCAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE REALOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU. EVENTUAL INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. REAL VALOR DO BEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Dispõe o art. 517, do CPC, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Por essas razões, o recurso da requerido no quesito Da Inoponibilidade do Contrato à Apelante não merece ser conhecido. 2. Decorrido o prazo prescrito em Lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 3. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em Lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág. 251). 4. Saneado o processo, o Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho-DF proferiu decisão interlocutória e rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo réu no bojo da contestação, bem como julgou despiciendo o litisconsórcio necessário (fls. 276/278). Contudo, contra tal decisium a ora apelante não interpôs o recurso competente (certidão de fls. 291), e dessa forma, deixou transcorrer o prazo legal para a interposição do agravo, pelo que resta evidente a preclusão temporal. 5. O TAC. Termo de Ajustamento de Conduta, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e do art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza jurídica de ajuste administrativo unilateral, de forma que não vincula todos os consumidores indistintamente, mas apenas aqueles que o firmara, o que não é o caso do autor. 6. Dito isso, a despeito do requerido alegar que o TAC. Termo de Ajustamento de Conduta fora amplamente divulgado e aprovado em Assembleia Extraordinária do Condomínio Alto da Boa Vista, não restou demonstrado nos autos ter sido o autor intimado pessoalmente acerca da elaboração e aplicabilidade de tal TAC, pelo que não poderá ter seus efeitos estendidos indistintamente ao apelado, diga-se, tal acordo não o vincula e não tem o condão de obstruir, por conseguinte, o seu direito de ação para postular nas vias judiciais o direito a sua realocação e/ou indenização por perdas e danos em razão do inadimplemento havido por parte do réu. Precedentes Jurisprudenciais. 7. Por não ser o TAC de aceitação obrigatória pelo apelado (ausência de efeito vinculante), como dito, e por não ter sido tal ajuste objeto de acordo individual firmado entre o ora apelante e o consumidor, o autor não pode ter ser seu direito de buscar a tutela jurisdicional violado pelo que fora estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta, motivo qual a obrigação da ré de realocar e/ou recompensar o consumidor é medida inequívoca. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 8. Sendo o autor legítimo possuidor da gleba situada em área de reserva ambiental e, de outro pórtico, tendo interesse no imóvel, imperioso que se conceda a tutela específica da obrigação de fazer, de forma que tal obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (CPC/73, art. 461, § 1º). 9. O requerido, a despeito de alegar que a supressão dos lotes e a ausência de glebas de sua titularidade impossibilitam a alocação do autor para nova área do projeto urbanístico aprovado, não se desonera do ônus que lhe compete, não tendo demonstrado a impossibilidade física de cumprir a tutela específica perquirida pelo autor, de forma que, a priori, a medida alternativa de conversão da obrigação em perdas e danos não é cabível. 10. Anota o ora apelante que eventual indenização ao autor deve ter como parâmetro o Termo de Ajuste de Conduta que dispõe que a pretensão indenizatória se dará, pelo menos, pelo valor das prestações pagas atualizadas desde a quitação, sob pena de enriquecimento sem causa (Cláusula Segunda, inciso IX). Assim, contrariando o entendimento do requerido, resta evidente que tal ajuste estabeleceu um valor mínimo e não máximo para a hipótese de ressarcimento, de forma que ainda que permitida a aplicação deste dispositivo ao caso em tela, óbice não haveria que o ressarcimento fosse determinado em um valor superior, com base no valor de mercado, por exemplo. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 11. Acertado o decisium proferido pelo magistrado sentenciante no sentido de que eventual indenização por perdas e danos deve ter como base o valor de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento, por corresponder ao valor real do imóvel (CC, art. 944). 12. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2014.06.1.007223-4; Ac. 945.339; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 01/06/2016; DJDFTE 09/06/2016) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES.

Ação de responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Atropelamento causado por veículo de transporte coletivo pertencente a concessionária de serviço público. Ausência de relação de consumo. Aplicação do direito comum. Enunciado nº 314 da Súmula predominante deste tribunal de justiça. Art. 113 do CDC. Declinio de competência. Vistos estes autos de embargos infringentes, em que são embargantes viação são José ltda. (TJRJ; EI 0009839-86.2007.8.19.0038; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques; Julg. 22/10/2014; DORJ 29/10/2014) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. ALTERAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO RELATOR APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A preliminar de nulidade da decisão regional por alteração indevida do voto condutor do relator após a sessão de julgamento não merece ser acolhida, pois o fato de o relator ter complementado seu voto condutor, rebatendo as alegações levadas ao conhecimento do tribunal regional com a sustentação oral das partes, não configura alteração posterior indevida da decisão, até porque, no caso concreto, o provimento original do recurso ordinário da reclamada bunge para extinguir esta ação civil pública sem resolução de mérito por falta de interesse de agir não foi modificado. Recurso de revista não conhecido. Preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. É certo, também, que o magistrado não está adstrito ao exame de todas as teses veiculadas pelas partes, cabendo-lhe, todavia, enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Além disso, na hipótese ora exame, a alegada existência de contradição no acórdão atacado não é suficiente para que se declare a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, pois a questão em debate, referente à possibilidade ou não de ajuizamento da ação civil pública nas hipóteses em que há prévia celebração de termo de ajuste de conduta, constitui matéria eminentemente de direito. Ou seja, a contradição apontada, mesmo que verificada, não impossibilitará o exame da matéria pelo tribunal superior do trabalho, até mesmo para que seja corrigida em eventual reforma daquela decisão regional, ante o disposto na Súmula nº 297, item III, do TST. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Ministério público do trabalho. Interesse de agir. Ajuizamento de ação civil pública após celebração de termo de ajuste de conduta. Artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. O termo de ajuste de conduta constitui uma forma muito efetiva de solução extrajudicial de conflitos trabalhistas, em que o ministério público toma dos interessados o compromisso de se adequar às exigências legais, por meio de cominação de multas, o qual, uma vez celebrado, terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 113, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho no que concerne às lides coletivas, constante do parágrafo único do artigo 876 da CLT (na nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9958/2000). No entanto, na tentativa de solucionar esses conflitos, não se pode, em hipótese alguma, deixar de observar o princípio da proteção do trabalhador, principalmente quando, em uma relação jurídica continuativa como a que foi objeto do tac em discussão, o mpt houver alegado a ocorrência de outros fatos e atos ilícitos em que se envolveu a empresa ré não abrangidos por aquele ajuste de conduta e que, por isso mesmo, não poderá ser inibidos e reparados por inteiro pela simples execução daquele título executivo extrajudicial. Ou seja, uma vez verificada a possibilidade de o trabalhador ter seus direitos suprimidos ou reduzidos em razão da ineficácia do termo de ajuste de conduta celebrado, deve o ministério público buscar meios mais efetivos para salvaguardá-los, como a propositura de ação civil pública. E foi exatamente essa a medida adotada pelo ministério público do trabalho por meio deste processo. O parquet, ao relatar, com detalhes, os fatos ocorridos enquanto se buscava a solução extrajudicial para a denúncia que acarretou na celebração dos dois termos de ajuste de conduta, procurou demonstrar a gravidade da situação que foi levada ao seu conhecimento (bem como o seu progressivo agravamento) e as tentativas frustradas de valer os compromissos tomados das rés. Não é demais destacar que o ministério público tem legitimidade para promover inquérito civil e ação civil pública destinados a tutelar qualquer espécie de direitos e interesses difusos e coletivos, conforme expressamente preconiza o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, a qual não pode ser afastada em razão da celebração de termo de ajuste de conduta que, diante das circunstâncias fáticas registradas na decisão regional, não foi e claramente não poderá mais ser cumprido. Aliás, o pedido desta ação civil pública é mais amplo do que as obrigações que constituíram objeto dos termos de ajuste de conduta celebrados. Com efeito, nesta ação civil pública, além de pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego dos ex-empregados da ademir dattorre. Me. , prestadora de serviços de fornecimento de lenha, com a bunge alimentos s. A., e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, o ministério público do trabalho pretendeu, também, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, matéria que simplesmente não constou dos referidos termos de ajuste de conduta. Está claro, aqui, que esta ação civil pública, não obstante tenha sido proposta em razão dos fatos ocorridos antes da celebração dos termos de ajuste de conduta e durante sua vigência, não tem como fundamento o descumprimento dos compromissos ali tomados, mas sim a flagrante tentativa de se burlar as normas trabalhistas, ofensa bem mais ampla que transcende os termos ali ajustados. Assim, fica evidenciado, no caso, o interesse de agir do ministério público do trabalho. A corte regional, ao extinguir o processo sem análise do mérito, ao fundamento de que essa condição da ação não teria sido observada, acabou ferindo o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0134840-70.2007.5.23.0022; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/09/2013; Pág. 650) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO. POSSIBILIDADE.

I. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85, com a nova redação dada pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se juridicamente possível o litisconsórcio facultativo entre o ministério público federal e o ministério público estadual. Precedentes desta corte federal. II. Ademais, a formação do litisconsórcio ativo e facultativo, na espécie dos autos, entre o ministério público do estado de Minas Gerais, em defesa do patrimônio público-cultural, no município de ouro preto (mg), visando a tutela do interesse difuso-ambiental, que gravita em torno da preservação daquele conjunto histórico-urbanístico, tombado pelo iphan, encontra abrigo na garantia constitucional, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV e respectivo § 1º). III. Agravo de instrumento provido, para admitir-se o litisconsórcio ativo entre o ministério público federal e o ministério público do estado de Minas Gerais, na espécie dos autos. (TRF 1ª R.; AI 0065011-88.2012.4.01.0000; MG; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 02/09/2013; Pág. 171) 

 

CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERMO DE COMPROMISSO ENTRE BANCO DO BRASIL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT). ADMISSÃO DE DIGITADORES. ATIVIDADE FIM. CONCURSO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. DESCUMPRIMENTO. MULTA. EXIGIBILIDADE.

1. O Ministério Público do Trabalho (MPT) é competente para firmar termo de compromisso, porquanto a Lei Complementar n. º 75/93 confere ao parquet trabalhista, em seus artigos 83 e 84, referido poder, com base no que dispôs o art. 129, inciso III, da Constituição da República. 2. Ademais, o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), acrescido pelo art. 113, do Código de Defesa do Consumidor confere legitimação ao Ministério Público para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 3. Afastada a alegação de que tal dispositivo não estaria em vigor, uma vez que inexiste em nosso sistema jurídico a figura do veto implícito. Precedente: STJ, RESP 222582/MG, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, PRIMEIRA TURMA, j. 12/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 166. 4. Tendo a apelante oportunidade de se manifestar ao menos três vezes no decorrer do Inquérito Civil Público, não há que se falar em violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. 5. Incabível a contratação de serviço terceirizado de digitação por empresa bancária, sob a alegação de que se trata de atividade-meio da instituição, haja vista que tal atividade se mostra essencial ao desempenho do objeto da instituição, não tendo sido comprovado, ademais, pela apelante, que tais serviços eram prestados sem pessoalidade e subordinação direta, o que fulmina sua pretensão de afastar a cobrança da multa em comento. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 1303736-62.1996.4.03.6108; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/07/2012; DEJF 20/07/2012; Pág. 910) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO DECISUM. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 7.347/85. VIGÊNCIA. ART. 9º DA LEI Nº 7.347/85. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional. Destarte, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova técnica" (RESP 879.046/DF). 2. É pacífico o entendimento segundo o qual "A referência ao veto ao artigo 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 7.374/85, com a redação dada pelo artigo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implícito" (RESP 222.582/MG). 3. Ademais, verifica-se que a norma do art. 9º da Lei nº 7.347/85 apontada pelo recorrente como violada não estabelece a necessidade de homologação do termo de ajustamento de conduta pelo Conselho Superior do Ministério Público. 4. O termo de ajustamento de conduta, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta, de forma que não há falar em interferência do Poder Judiciário em matéria da esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. 5. Deve ser mantida a condenação do recorrente pela verba sucumbencial, tendo em vista ser inquestionável a observância do princípio da causalidade ao presente caso, porque escorreita a decisão singular que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais também daquela demanda. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.175.494; Proc. 2010/0000198-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 22/03/2011; DJE 07/04/2011) 

 

TAC. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. NÃO PODE SER MODIFICADO POR MEIO DE AÇÃO REVISIONAL.

Como se pode observar, trata-se de um termo, um compromisso feito perante o ministério público do trabalho por uma pessoa que está descumprindo uma norma trabalhista e que, em razão desse compromisso, vai fazer uma adequação de sua conduta ao que diz a legislação pertinente. O art. 113 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/85 (lacp), prevê que os órgãos públicos legitimados à propositura da ação civil pública podem tomar do causador do dano a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos termo de compromisso de ajuste de conduta às exigências legais. Esse termo de compromisso não é contrato, não é transação, não é acordo, não é negócio jurídico e por isso ele não pode ser modificado ou revisto por meio de uma ação revisional. Na realidade o tac - Termo de ajuste de conduta, é apenas um título executivo extrajudicial, conforme previsão contida no art. 876 da CLT. Ora, a CLT prevê a possibilidade de revisão de sentença normativa, na hipótese dessa sentença ter fixado condições de trabalho que se tenham modificado em função de circunstâncias alheias à vontade das partes (arts. 873 a 875). A competência para julgar o dissídio coletivo revisional é do mesmo tribunal prolator da decisão revisanda (CLT/art. 875). O CPC em seu art. 471, I, também prevê a possibilidade de revisão, tratando-se de relação jurídica continuada e em havendo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. O caso em exame não se enquadra em nenhuma das situações a que nos referimos no curso deste voto. (TRT 8ª R.; RO 0037200-26.2007.5.08.0203; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes; DEJTPA 06/07/2011; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIRMADA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA A DESTEMPO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO E QUADRO DE SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO PRAZO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

É possível a execução do TAC-Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público, a teor do artigo 113 do Código de Defesa do Consumidor que determinou o acréscimo dos §§4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7. 347/85 c/c artigo 21 que estende a aplicação à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais. Demonstrada a necessidade de elaboração de nova Lei para regulamentação do regime jurídico dos servidores do Município de Tocantins, e tendo em vista que o chefe do Executivo não poderia impor à Câmara Municipal o prazo estipulado no TAC, porque a tramitação tem procedimento próprio, não há se falar em procrastinação no cumprimento a destempo da obrigação, mormente quando ultrapassado o termo final em poucos meses. (TJMG; APCV 0779219-80.2007.8.13.0699; Ubá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 19/10/2010; DJEMG 10/11/2010) 

 

EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLENA VIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 5º DA LEI Nº 7. 347/85.

Se não houve veto expresso do Presidente da República ao art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se como vigente o § 6º que aquela norma acrescentou ao art. 5º da Lei nº 7. 347/85 (Lei de Ação Civil Pública), motivo pelo qual o compromisso de ajustamento de conduta ali previsto possui eficácia de título executivo extrajudicial; (TJMG; APCV 1266185-88.2006.8.13.0707; Varginha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/09/2010; DJEMG 18/10/2010) 

 

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA FIRMAR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO À CONDUTA LEGAL. ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 7.347/85, INTRODUZIDO PELO ART. 113 DA LEI Nº 8.078/90. VETO PRESIDENCIAL IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

I - Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral no sentido de obter a declaração de nulidade e ineficácia do Termo de Compromisso de Ajustamento à Conduta Legal, firmado em 08/01/1997 perante o Ministério Público do Trabalho. A apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade do Parquet para firmar o referido Termo, considerando que sua competência para tal calcou-se na regra do parágrafo 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, o qual teria sido vetado pelo Presidente da República, embora conste da publicaçã oficial daquela Lei. II - É entendimento jurisprudencial consolidado, não se constituir em nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da CF, o relator adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença ou da manifestação ministerial, desde que comporte análise de toda a tese defensiva. Em tal sentido, confira-se. STF. HC 69987, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06/10/2006, p. 32; e HC 94164, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008; e STJ. HC 40874 - Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/05/2006, P. 244. III - De acordo com previsão constitucional e legal, o Ministério Público do Trabalho tem o poder-dever de requisitar informações e proceder à instauração do Inquérito Civil, e, havendo possibilidade, o MPT firma Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, visando preservar a ordem pública e os interesses sociais. IV- "Encontra-se em plena vigência o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985, de forma que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. (...) A Mensagem n. 664/90, do Presidente da República - a qual vetou parcialmente o Código de Defesa do Consumidor -, ao tratar do veto aos arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, fez referência ao art. 113, mas não o vetou" - STJ, RESP 443407, DJ de 25/04/2006 -. No mesmo sentido. RESP 222582, DJ de 29/04/2002; e RESP nº 213.947, DJ de 21/02/2000. V - Apelação conhecida e não provida. (TRF 2ª R.; AC 284548; Proc. 2002.02.01.014396-1; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/10/2009; DJU 21/10/2009; Pág. 121) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. QUIOSQUES NA ORLA DE ITAPOÃ E ITAPARICA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DE REURBANIZAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DOS ÓRGÃOSPERTINENTES ACERCA DOS ASPECTOS URBANÍSTICOS E ESTÉTICOS DO USO DE BEM PÚBLICO E DO MEIO AMBIENTE.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual do Espírito Santo, em face do Município de Vila Velha e da União, contra decisão que deferiu em parte o pedido de liminar determinando que esta, através da Gerência Regional do Patrimônio da União - ES (GRPU/ES) desse início ao procedimento de fiscalização dos quiosques, aplicando, quando cabíveis, penalidades, desde multa até desocupação e demolição dos quiosques, e indeferiu o pedido liminar formulado contra o Município de Vila Velha, qual seja, a paralisação das obras de reurbanização da orla de Itapoã e Itaparica até que os órgãos pertinentes se pronunciassem acerca dos aspectos urbanísticos e estéticos do uso de bem público e do meio ambiente. 2. Inicialmente, cabe aquilatar-se a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado do Espírito Santo para atuar perante a Justiça Federal, considerando a regra do artigo 128, incisos I e II, da Constituição Federal, não obstante a regra do artigo 5º §5º da Lei nº 7374/85, que foi acrescentado pela Lei nº 8078/90, que reza. "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar. (...) § 5.º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. " 3. Anote-se, a uma, que, como cediço, o §5º, do artigo 5º, acrescido pelo artigo 113 da Lei nº 8078/90, foi objeto de veto presidencial (DOU 12/9/90) que não foi rejeitado pelo Congresso Nacional; a duas, mesmo que se entenda, o que já se sublinhou inocorre, com o advento da Lei Complementar 75/93, artigo 37, e Lei nº 8625/93 artigos 25, 26, 27, ocorreu a revogação tácita do referido dispositivo legal, mormente de forma a adequar o ordenamento jurídico com a regra constitucional do artigo 128, incisos I, e II, da Constituição Federal, dada a correlação que deve haver no atuar dos ramos do Ministério Público às respectivas Justiças, aqui no sentido orgânico, de molde que a identificação da atribuição do órgão do Parquet se mede pela competência correspectiva. 4. Nesta ordem de idéias, d.m.V., não há como subsistir no pólo ativo da demanda o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por mais louvável que seja a atuação, daquela Instituição, sob pena de se subverter as regras legais, e constitucionais, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao mesmo, no âmbito deste recurso, por força do efeito translativo próprio, não se cuidando, de hipótese, quer de reformatio in pejus, quer de decisão extra petita, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, mutatis, RESP 331232, DJ 22/4/02, e sim de preservação da competência, e das condições da ação. 5. Considerando a pretensão recursal, a causa petendi quanto ao Município, resta desinfluente ao deslinde deste recurso, mormente, pelo sinalado pela parte recorrente - "Tais irregularidades oportunamente serão analisadas para a adoção de providências que o caso requer, pois causou perplexidade ao Parquet a aprovação do processo de licenciamento das obras, concedido no dia 15 de setembro de 2008, ou seja, somente 03 (três) dias após o ajuizamento da Ação Civil Pública. " - pelo que se analisará, tão somente, o pleito em relação à União. 6. Na decisão interlocutória objurgada, o Juízo a quo, de forma adequada e correta, determinou a verificação pela União de serem, ou não, as ocupações legítimas, invocando como fundamento os artigos 7º a 10 da Lei nº 9636/98, que remetem, inclusive, ao artigo 47, do mesmo Diploma Legislativo, a autorizar, eventuais, cobranças, como delineado no decisum, pelo que descabe, d.m.V., invocar precedente desta Corte Regional (TRF/2R AMS 2005.50.01.009852-0, minha Relatoria) que cuidou de hipótese diversa, a par de que em sede de cognição exauriente, o que atrai, in casu, soluções diversas. 7. Nesse diapasão, o parecer ministerial de 2º grau, não obstante conclua pelo provimento da irresignação recursal, a meu juízo, prova demais o acerto da decisão de piso, quando afirma. " (...) Igualmente desarrazoado é entender, com base em licenças completamente contraditórias, que reconhecem a necessidade de estudos técnicos e constatam diversas irregularidades, mas, ainda assim, deferem permissão para que o empreendimento seja executado, que as obras não devam ser paralisadas. (...) Aliás, é possível constatar, além das contradições apontadas, que as licenças foram expendidas sem que se fizesse qualquer ressalva quanto aos diversos estudos técnicos necessários à implantação do projeto de reurbanização e à adoção de medidas amenizadoras dos impactos ambientais. Assim, a conclusão a que se chega é a de que as obras devem, sim, ser paralisadas até a remoção dos quiosques, a apresentação dos estudos técnicos necessários e a expedição de licença consistente de operação. " o que conduz à preservação da mesma. 8. Agravo de Instrumento desprovido e, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, concernente à ação civil pública, tombado sob o nº 2008.50.01.011261-9, em trâmite na 5ª Vara Federal Cível, Seção Judiciária do Espírito Santo, em relação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. (TRF 2ª R.; AG 2008.02.01.019597-5; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 25/08/2009; DJU 31/08/2009; Pág. 152) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DA QUANTIA CERTA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSÊNCIAIS AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DE OFICIO.

1 - O título objeto da presente obrigação de fazer amolda-se a definição legal de título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, artígo 585 do CPC, preenchendo os pressupostos elencados no artígo 586 do CPC. 2 - A refrencia ao veto do artígo 113, quando vetado os artígos 82, § 3, e 92, parágrafo unico, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6, do artígo 5, da Lei nº 7.374/85, com a redação dada pelo artígo 113, do CDC, pois inviável a existência de veto implicito. 3 - Depreende-se da analise do termo em questão, que foram estabelecidos prazos para todas as etapas da construção do aterro sanitario no municipio, desta forma, não forma, não havendo o seu cumprimento, impõe-se a execução do titulo. 4 - Nos termos do parágrafo único do artígo 465 do CPC. Afigurando exorbitante o valor da multa diária alhures imposta no título sob execução, o juiz poderá reduzi-la, de modo a viabilizar o seu pagamento, não afendendo, com tal atitude, o ato jurídico perfeito. Apelação conhecida, mas improvida. Astreintes reduzida ex officio. (TJGO; AC 131447-3/188; Sanclerlândia; Rel. Des. Almeida Branco; DJGO 28/09/2009; Pág. 167) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBERTURA DE DANOS A TERCEIRO. MOTORISTA. VÍTIMA RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS EM CONFORMIDADE COM A BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, CC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ART. 47, CDC INDENIZAÇÃO POR MORTE DEVIDA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DO INADIMPLEMENTO. ARTS. 394 E 395, CC SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação jurídica de seguro não se restringe às partes contratantes, podendo atingir a outrem. Na hipótese, o veículo segurado vitimou o seu motorista - Danos a terceiro - Identificado como beneficiário do contrato de seguro. Daí a possibilidade de a vítima demandar diretamente em face da seguradora. 2. O perecimento da vítima, resultante do acidente, deve ser indenizado pela seguradora, em consonância com os ditames da boa-fé contratual - A qual rege a interpretação dos negócios jurídicos, conforme dispõe o art. 113, CC. 3. Ademais, o contrato de seguro de veículos está submetido ao estatuto consumeirista e suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, sendo vedada a interpretação restritiva que limite os direitos e garantias do consumidor. Recurso conhecido e não provido (TJPR; ApCiv 0564331-4; Campo Mourão; Nona Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 17/07/2009; Pág. 344) 

 

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