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Art 113 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º Aobrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamentode tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito deladecorrente.

§ 2º Aobrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto asprestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou dafiscalização dos tributos.

§ 3º Aobrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se emobrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

Fato Gerador

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. ART. 82, §1º, DO ADCT. LEI ESTADUAL Nº 4.454/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. ENUNCIADO Nº 266, DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. DERROGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 4.519/2017. NÃO OCORRÊNCIA. ADIN Nº 5.733/AM. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 4.454/2017 POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE CLÁSSICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 4.454/2017 E A LEI ESTADUAL Nº 4.519/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMPREENDIDAS NO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE SE ABSTENHA DE COBRAR QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NA FORMA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.454/2017.

1. Independentemente da qualificação atribuída ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária, se contribuinte ou responsável, o fato é que essa somente será gerada a partir da ocorrência de um fato gerador subsumido à hipótese legal de incidência, nos termos do que dispõe o art. 113, §1º, do CTN. Sendo assim, não há nenhuma utilidade em requerer a expedição de ofícios a terceiros para que, na qualidade de responsáveis tributários, apresentem alguma relação com tais fatos geradores para fins de recolhimento do adicional de alíquota do ICMS, pois, uma vez acolhido o pleito autoral e concedida a segurança, a gênese da relação jurídico-tributária não mais existirá. Não há falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário; 2. Os dispositivos legais revogados da Lei Estadual nº4.454/2017 apontam no sentido de que as atividades econômicas desenvolvidas pela apelante estariam sujeitas à exação do adicional de alíquota do ICMS, demonstrando a legitimidade ativa da apelante para a impetração; 3. Não se aplica a proibição de mandado de segurança contra Lei em tese, consagrada no Enunciado nº 266, do STF, em casos de análise incidental da inconstitucionalidade; 4. Não há falar em considerar a data de publicação da Lei como o termo inicial para a fluência de prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, sobretudo por não ser este o objeto da demanda; 5. Por ocasião da ADIN nº 5.733/AM, o c. STF reputou como inconstitucional a cobrança de adicional de alíquota do ICMS instituído pela Lei Estadual nº 4.454/2017 entre 01/07/2017 e 31/12/2017, por violação direta ao princípio da anterioridade; 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada para determinar que a autoridade se abstenha de cobrar quaisquer valores a título de adicional de alíquota do ICMS na forma instituída pela Lei Estadual nº 4.454/2017, em dissonância ao parecer Ministerial que manifestou-se pelo improvimento do recurso. (TJAM; AC 0630334-84.2017.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 08/05/2002; DJAM 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal. Taxas de Licença e Vistoria Sanitária dos exercícios de 2018 a 2021. Municipalidade de Guararapes. Falecimento da devedora antes do ajuizamento da execução. Sentença extinguiu feito com base na ilegitimidade passiva da executada. Inadmissibilidade. Hipótese de sucessão tributária. Notícia do falecimento da devedora no curso da ação. Sujeição passiva do espólio ou dos sucessores. Descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral pelos herdeiros da falecida (art. 113, § 2º, do CTN). Possibilidade de substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF. Prosseguimento da demanda. Recurso da Municipalidade provido. (TJSP; AC 1003984-34.2022.8.26.0218; Ac. 16171479; Guararapes; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2566)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 e 2015. Extinção do processo em razão da ilegitimidade do executado originário. Inadmissibilidade. Substituição processual. Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do E. STJ. Descumprimento de obrigação acessória de atualização cadastral pela atual titular do imóvel (art. 113, §2º, do CTN). Desídia que não pode ser atribuída ao Fisco. Recurso da Municipalidade provido. (TJSP; AC 1552787-94.2016.8.26.0090; Ac. 16149431; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2482)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO MARABRAZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Compulsando novamente os autos, se afere figurar na Certidão de Dívida Ativa. CDA COMERCIAL ARLINDO COLAÇO Ltda SUC. DE COML COL. , NASSER FARES, JAMEL FARES, ADNAN ABBAS e Raimundo OLIVEIRA DE Souza. O Lançamento de Débito Confessado. LDC data de 31/10/01. A execução fiscal foi ajuizada no dia 25/09/02. A citação via Aviso de Recebimento (AR) da empresa se deu em 24/12/02. 2. Expedido Mandado de Penhora e Avaliação, constatou o Sr. Oficial de Justiça, na data de 19/01/04 (ID 97914688. fl. 31), não estar a devedora estabelecida no local, sendo seu paradeiro incerto e não sabido. Em seguida, o curso da lide foi suspenso pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, no dia 26/04/04. 3. Petição da executada, de 22/08/06, requer a suspensão da exigibilidade do débito fiscal vez que teria aderido a parcelamento na via administrativa (de 130 prestações), o que portanto, além de configurar confissão de dívida, interrompe o lapso prescricional. 4. Informa, no dia 28/09/09, que ainda permanece no referido Programa e que (...) desiste de todo e qualquer incidente eventualmente proposto e renuncia a qualquer direito que porventura lhe assista na ação em epígrafe, em atenção ao disposto no artigo 6º da Lei nº 11.941/09. 5. A Fazenda Nacional traz Extrato demonstrando rescisão/exclusão de Programa de Parcelamento na data de 20/10/09, porém novo pedido foi formulado, nos ditames da Lei nº 11.941, no dia 08/06/10 (fl. 107), o que tornou a suspender a executividade do crédito. Assim, o processo foi encaminhado ao arquivo em 03/11/14. 6. Ressalte-se novamente, que por toda a marcha processual, o feito se quedou praticamente sobrestado em virtude de atos praticados pelos próprios executados, vide dispositivo 151 do Código Tributário Nacional. CTN. 7. Na data de 13/07/18 protocolam Jamel Fares, Nasser Fares e Adnan Fares manifestação intitulada de Questão de Ordem, pela qual contestam sua responsabilidade solidária e alegam inexistência de encerramento de forma irregular das atividades empresariais, no entanto não fazem prova de que continuam em funcionamento, sem qualquer elemento que desconstitua a certidão do oficial de justiça. Qual, aliás, durante dez anos, nunca foi contestada pelos devedores. 8. Documentação juntada pela exequente a partir de fls. 159 (ID 97914688), inclusive o cadastro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP confirma serem as pessoas físicas administradores societários, bem como os inúmeros processos em que estão envolvidos, já tendo sido há muito reconhecido neste Tribunal a formação de grupo econômico com finalidade fraudulenta. Desta Relatoria, confira-se os Agravos de Instrumento números 5013552-53.2022.4.03.0000 e 5030676-83.2021.403.0000. 9. Neste tocante se faz imprescindível destacar que não se cuida de redirecionamento aos sócios, pois, nos conformes supra relatados, já estavam no título executivo e, apesar de ter sido declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 6.830/80, a hipótese dos autos envolve, na verdade, a formação de cartel econômico do Grupo Marabraz. 10. É assente que, em tais casos, o lapso prescricional permanece suspenso e os sócios devem permanecer no polo passivo da demanda executiva. 11. Veja-se a jurisprudência a respeito: AC 0007870-09.2011.4.03.6106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio NOGUEIRA, DJe 23/11/2017 e AC 0016401-64.2014.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, DJe 21/11/2017. 12. Especificamente quanto ao Grupo Marabaz, são os arestos desta Primeira Turma: AI nº 5027127-36.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 25/06/21, Intimação via sistema DATA: 30/06/21 e AI nº 5027079-77.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 25/06/21, DJEN DATA: 30/06/21. 13. Acrescente-se que, em ambas as hipóteses, ser necessária ainda a demonstração de inércia por parte da Fazenda Pública, o que inexistiu. 14. Finalmente, no que concerne à ilegalidade de cobrança de multa, esta integra o crédito tributário, por expressa disposição do § 1º do artigo 113 do CTN. Sendo assim, não há como afastar a responsabilidade dos agravantes pelo pagamento da penalidade imposta. Inexiste, no mais, norma legal de exclusão da penalidade para os sócios. 15. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5027076-25.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PORBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas (Súmula n. 393 do STJ). II. No caso concreto, tendo em vista que a decisão de manutenção dos sócios no polo passivo da execução fiscal encontra-se fundada na existência de grupo econômico, com a ocorrência de confusão patrimonial, é inviável o seu conhecimento das questões relativas à ilegitimidade passiva/responsabilidade tributária e a prescrição intercorrente para o redirecionamento em sede de exceção de pré-executividade ou questão de ordem, tendo em vista tratar-se de matérias complexas que demandam ampla dilação probatória, devendo ser veiculadas, portanto, por meio dos embargos à execução. III. Anote-se que, em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo. Outrossim, a aplicação da Lei nº 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária. lV. No mais, registre-se que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei nº 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário. Registre-se que não se desconhece o teor do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial desta Corte, em 10/02/2021. Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do referido julgamento, bem como a teor do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê o efeito suspensivo destes recursos, a tese firmada no IRDR em questão, por ora, não vincula o pronunciamento dos demais órgãos judiciais no âmbito da competência desta Corte. V. Por fim, não prospera a tese quanto à impossibilidade de transferência da multa para os devedores solidários, tendo em vista que o descumprimento de obrigação acessória converte-se em obrigação principal, em relação à penalidade pecuniária, por força do artigo 113, § 3º, do CTN. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5009103-52.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012.

Extinção sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados. Manutenção de rigor. A distribuição da ação executiva se deu após a prolação de sentença de procedência proferida em ação de usucapião do imóvel tributado ajuizada por outrem. Nela, foi reconhecida a propriedade do bem em prol de terceiro. Como se sabe, tal sentença possui natureza declaratória e, como tal, retroage à data em que iniciou-se a posse do imóvel pelo usucapiente. No caso, tal se deu em 1996, isto é, bem antes do ajuizamento da presente ação executiva (2016). Importante mencionar que tal fato era de conhecimento do Fisco antes do ajuizamento da demanda. Impossibilidade de substituição da CDA. Aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Acrescente-se que eventual ausência de atualização do Cadastro Fiscal Municipal poderia caracterizar apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária (art. 113, §3º do CTN). Em seguimento, majora-se a verba honorária outrora fixada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1002189-28.2016.8.26.0048; Ac. 16121580; Atibaia; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2631)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 113, § 3º, DO CTN. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, visando a desconstituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória. Na sentença, os Embargos à Execução foram julgados procedentes. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, deixando consignado que, "configurada a inexistência do crédito por ausência de fato gerador - prestação de serviço -, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal subjacente, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso". Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória subsiste independentemente da obrigação tributária principal, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 113, § 3º, do CTN -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. Ademais, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem deixou consignado que, "quanto à tese relacionada à obrigação acessória, tem-se que foi reputada por prejudicada, conforme a parte final do acórdão embargado: Desse modo, configurada a inexistência do crédito por ausência de fato gerador - prestação de serviço -, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal subjacente, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso". VI. Certo ou errado o fundamento do acórdão do Tribunal de origem, no ponto em que considerou prejudicado o exame das demais questões suscitadas na Apelação, tal fundamento restou incólume nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283 do STF, por analogia. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.946.438; Proc. 2021/0201279-9; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 15/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 113, § 3º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ISS. CESSÃO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA. FATO GERADOR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O descumprimento de obrigação acessória, suposta violação ao art. 113, § 3º, do CTN, não foi examinado pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Rever o entendimento do tribunal a quo, que enquadrou a atividade desenvolvida pelo ora Agravado no item 3.02 da lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 (declarado inconstitucional), com o objetivo de acolher a pretensão recursal de enquadrá-la no subitem 17.06 da apontada lista, reconhecendo, por conseguinte, a legitimidade da incidência do ISS, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte. lV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.102.042; Proc. 2022/0097224-9; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 15/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 3º E 113, § 2º, DO CTN. ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. Quanto à prova, a insurgência esbarra no óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Os arts. 3º e 113, § 2º, do CTN; e 23 da Lei Complementar n. 87/1996 não foram prequestionados, atraindo, à espécie, o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.975.285; Proc. 2021/0271534-5; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 27/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. DESENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (LEIS 13.701/03 E 16.240/2015. DECRETO MUNICIPAL 53.151/2012). OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 113, §2º, do CTN. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a demanda com base na legislação municipal (Leis 13.701/2003 e 16.240/2015; Decreto Municipal 53.151/2012). O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, consoante o Verbete Sumular 280/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.996.714; Proc. 2021/0311142-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara, concreta e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa aos arts. 113 e 142 do CTN e arts. 57 e 82, III, do CDC, notadamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ e 280 do STF. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.947.416; Proc. 2021/0227739-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 10/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO IRREGULAR DE ICMS. DIFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a extinção de execução fiscal oriunda de aproveitamento indevido de créditos de ICMS, ou, subsidiariamente, o afastamento de multa e dos juros, alterando, ainda, o termo inicial dos juros de mora. Na sentença, os embargos foram parcialmente acolhidos para ordenar o recálculo do débito, com afastamento da incidência da Lei Estadual n. 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para determinar a limitação da multa punitiva incidente sobre os créditos tributários a 100% do correlato imposto cobrado, bem como para fixar, por equidade, a verba honorária devida pelas partes. Na sequência, o Recurso Especial interposto pela embargante foi inadmitido na origem. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II - Mediante a análise dos autos, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do Tribunal a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu pela higidez da lavratura do Auto de Infração e imposição de multa, que desencadeou o procedimento administrativo fiscal, no âmbito do qual foi reconhecida a observância das garantias inerentes ao devido processo legal. III - Nesse cenário, conforme decidido, relativamente à violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC incide o óbice da Súmula n. 284/STF, considerando a falta de indicação clara, precisa e particularizada do dispositivo de legal tido por violado. lV - Nesse sentido, não se vislumbra pertinência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária aos seus interesses. V - Ademais, descaracterizada a omissão aventada, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Por outro lado, não havendo pronunciamento da Corte de origem, nos moldes delineados pelo recorrente, a respeito da matéria de que tratam os arts. 3º, 142 e 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, constata-se, na espécie, ausência de prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias excepcionais. VII - Outrossim, consoante ressaltado na decisão agravada, muito embora a alegação da recorrente seja de contrariedade a dispositivo infraconstitucional, o seu conteúdo reproduz o princípio da legalidade tributária, eminentemente constitucional. Nesse contexto, inviável a análise da questão sob pena de usurpação da competência do STF. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.973.296; Proc. 2021/0266240-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa aos arts. 113 e 142 do CTN e art. 82, III, do CDC, notadamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ e 280 do STF. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula nº 282 do STF, quando a tese jurídica defendida no Recurso Especial não é examinada na origem e tampouco suscitada em embargos de declaração. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.921.022; Proc. 2021/0195716-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 25/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 24 E 113 DO CTN, E 16, § 3º, DA LEF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COMANDO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ.

1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegada violação aos arts. 24 e 113 do CTN e 16, § 3º, da LEF, quando a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula nº 282/STF. 2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que se invoca como violado dispositivo legal que não contém comando capaz de sustentar a tese recursal defendida pela parte recorrente e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que teria sido comprovado que a parte agravada cumprira os requisitos para concessão da imunidade tributária, por ser atividade filantrópica de caráter religioso e educacional, sem fins lucrativos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Não é possível conhecer do Recurso Especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamentos infraconstitucional e constitucional (arts. 150, VI, e § 4º da CF), qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula126/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.004.204; Proc. 2021/0331375-4; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 28/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A Certidão Negativa de Débitos (CND) somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário vencido e não pago. A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), porém, pode ser expedida em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN. 2. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, os débitos em nome da impetrante encontram-se com a exigibilidade suspensa e a única pendência apontada nas informações é a ausência de declaração DIRF (Ano de Retenção) 2019, que se refere à empresa incorporada. 3. É bem de ver que o não cumprimento de obrigação acessória, qual seja, a entrega de declaração (DIRF), não constitui fator impeditivo à liberação da certidão de regularidade fiscal, já que não evidencia a falta de recolhimento de tributo. 4. Nos termos do art. 113 do CTN, o inadimplemento de obrigação acessória faz surgir para o fisco tão-somente o direito de constituir o crédito tributário, sendo ilegítimo o impedimento de expedição de CND ou CPD-EN por esta razão. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5004196-71.2021.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal oriundo de autuação lavrada em face da autora, ora apelante. 2. Inicialmente, cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado auto de infração em face da empresa recorrente, com fulcro no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, na forma e prazo previstos na legislação de regência. 4. Outrossim, verifica-se constar da autuação lavrada pela autoridade fiscal da ALF do Porto de Santos/SP, em 20/08/2010, descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e fundamentação (Id 175014509), tendo-lhe sido aplicada à época dos fatos multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Nesse aspecto, peço vênia para transcrever excerto do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal (grifos meus): FATO OCORRÊNCIA. DATA DE REFERÊNCIA 20/08/2010. Em 20/08/2010, foi protocolado o PCI Eqvib nº 010/801643, solicitando o desbloqueio, no sistema CARGA, do manifesto eletrônico 1510501569167, fora do prazoestabelecido em norma, o que ocasionou bloqueio automático gerado pelo sistema (doc. 01). 6. Verifica-se, portanto, que a empresa autora, ora apelante, incluiu informação no Siscomex Carga, requerendo o desbloqueio do Manifesto Eletrônico nº 1510501569167; Escala 10000262070; Nome do Navio: Rio de Janeiro 029N; data da atracação em 17/08/2010, a destempo, conforme demonstrado na autuação lavrada. 7. No caso, não se trata de retificação, conforme alegado pela apelante, mas de pedido de desbloqueio de Manifesto Eletrônico, feito a destempo, o que caracterizou o envio/prestação de informação intempestiva no Siscomex, que já se encontrava bloqueado automaticamente em razão do prazo decorrido, conforme registrado no auto de infração (Id 175014509). 8. Nesse aspecto, cumpre salientar, ainda que se tratasse de pedido de retificação acerca de Conhecimento Eletrônico e/ou Manifesto Eletrônico,. se realizado a destempo -, também não afastaria a aplicação da penalidade prevista no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. 9. Por oportuno, vale mencionar que a Solução proferida na Consulta Interna COSIT/RFB nº 02/2016, por excepcionar a aplicação da infração prevista na legislação nos casos de alteração ou retificação das informações já prestadas, comporta interpretação restritiva. Assim, extrai-se dos fundamentos do referido ato administrativo que a Solução proferida na COSIT nº 02/2016 se aplica às retificações que podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação de comércio exterior, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ao registro inicial, e não de mero erro ou negligência do operador ao inserir os dados no Siscomex. 10. Cumpre registrar que a IN RFB nº 800/2007 estabelece que o controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades destas, em portos alfandegados, será processado mediante o módulo chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga. Dispõe, ainda, que as informações necessárias ao mencionado controle serão prestadas à Receita Federal do Brasil. RFB, pelos intervenientes, na forma e no prazo definido pela norma de regência RFB em exame, mediante o uso de certificação digital. 11. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos artigos 22 a 50, da Instrução Normativa. IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (DOU de 28/12/2007), com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações. 12. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. 13. Assim, com efeito, compete à administração aduaneira, no âmbito de suas atribuições, estabelecer medidas necessárias ao controle do fluxo de comércio exterior, fixando normas aos operadores/intervenientes aduaneiros a fim de possibilitar o acompanhamento da fiscalização no contexto preventivo, de modo a inibir qualquer tentativa de movimentação de carga, entrada e saída de mercadorias de origem estrangeira no país, à margem do controle fiscal/ tributário, bem como para imprimir maior agilidade ao despacho aduaneiro de importação e de exportação. 14. Em suma, a motivação da obrigação acessória imposta visa à proteção do bem jurídico tutelado pelo Estado Brasileiro. o controle aduaneiro de cargas -, o qual apresenta-se como essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais, competindo ao Ministério da Fazenda tal mister, nos termos do art. 237 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 15. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal/88 com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência, atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo esse considerado, nos termos da Lei, qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 16. Assim, o DL 37/1966 estabelece norma de controle aduaneiro de veículos, estipulando os responsáveis pela prestação de informações, à Receita Federal do Brasil, sobre cargas, veículos e operações aduaneiras. Extrai-se, portanto, do art. 37, caput e § 1º, que o legislador responsabilizou pela prestação de informações todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela Aduana. Por tal razão, constata-se que, para além de citar o operador portuário, o dispositivo atribui acepção ampla ao agente de carga, assim qualificando qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 17. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(...) IV. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazoestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) 18. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no inciso IV, alínea e, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. 19. Com efeito, resta caracterizada a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente marítimo, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, pela não prestação de informações no prazo estipulado pela RFB, não havendo de se falar em ausência de previsão legal, ao contrário do que entende a autora, ora recorrente. Assim, a responsabilidade da ora apelante, enquanto agente marítimo, advém da interpretação da legislação pertinente, conforme explanado. 20. Vale mencionar que a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. Ressalte-se que a penalidade imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios ao exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 21. Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a responsabilização e imposição de multa pela autoridade fiscal, ante o cometimento da infração capitulada, sendo presumida a ocorrência de dano/prejuízo ao Erário, independentemente da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 22. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimireinibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 23. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 24. Insta mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela parte autora, ora apelante. Inexiste, portanto, ilegalidade no ato vinculado da autoridade aduaneira que aplicou a infração prevista na alínea e, do inc. IV, do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003. 25. Por sua vez, insta consignar que a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão pressupõe a existência de depósito integral e em dinheiro, não sendo cabível o aceite de seguro garantia pela parte autora, ora apelante. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 112 do E. STJ, in verbis: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Referências: CTN, art. 151, II. 26. Ressalte-se, ainda, que a tutela inicialmente deferida à autora foi revogada pelo Juízo de origem, e a União (Fazenda Nacional) apresentou recusa à pretensão da ora apelante no tocante à garantia apresentada. Ademais, na ausência de regramento específico para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, eventual aplicação analógica deve se dar com respaldo nas normas atinentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, insculpidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. 27. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 28. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003951-49.2019.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/08/2022; DEJF 15/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou a questão da aplicação do artigo 17 da Instrução Normativa nº 269/2002 e entendeu que tal norma dispensa a apresentação de DIRF para informação dos rendimentos pagos a pessoas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, de maneira que a ausência da declaração ou a apresentação extemporânea não acarreta imposição de multa, por se tratar de obrigação acessória inexistente. Assim, não há contradição nesse aspecto, tampouco desrespeito à hermenêutica jurídica e ao 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como omissão na aplicação dos os artigos 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, mormente porque foi cumprida a determinação da corte superior no sentido de estabelecer a inexigibilidade da penalidade imposta. A legislação avençada (IN nº 197/2002, Lei nº 10.426/2002, art. 7º, inc. II, CTN art. 113) não afasta o entendimento adotado. - Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de assegurar a incidência da multa aplicada em razão de apresentação com atraso de DIRF. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0022214-47.2010.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 04/08/2022; DEJF 09/08/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

1. A presente ação tem por escopo a anulação do débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal. P.A.F. nº 11128.731755/2013-62, oriundo de auto de infração lavrado em face da autora, ora apelante. 2. Cumpre mencionar, no caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. Inicialmente, no tocante à preliminar aventada pela autora, não há de se cogitar na ocorrência de prescrição intercorrente, conforme entende a apelante, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. Outrossim, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal por conta do princípio da especialidade. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada em 26/09/2013 (Id 183179169) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar. 5. Observa-se, à vista do auto de infração (0817800/06723/13) lavrado pela autoridade fiscal, a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e motivação, não se verificando qualquer vício a macular o ato administrativo impugnado, e tampouco restou demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela parte autora, ora apelante. 6. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, por meio dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Ademais, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 disponha que os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente seriam obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o parágrafo único e inciso II do art. 50 assim prescrevem: Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) II. as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País (grifos meus). Conforme se verifica, o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 50 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, era aplicável à época da autuação, não eximindo a autora da obrigação que lhe cabia. de prestar as informações cabíveis antes da atracação do navio. 7. Considerando que a carga objeto de desconsolidação chegou ao porto nacional no dia 28/11/2008 e, encontrando-se sob a vigência da previsão da redação primitiva do artigo 50 da Instrução Normativa nº 800/2007, não se encontrava a autora sujeita ao prazo do artigo 22 do mesmo ato normativo. 8. Contudo, à vista do disposto no parágrafo único e inc. II, do artigo 50 da IN SRF 800/2007, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não se eximiu da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas até 31 de dezembro de 2008, determinando que essa ocorresse, ainda que não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país. 9. O auto de infração comprova que a atracação da embarcação ocorreu às 13h23min do dia 28/11/2008, e que a empresa autora concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Master (MBL) CE 150805218878427 às 13h25 do dia 28/11/2008 e, portanto, a destempo, restando configurada a infração apontada pela autoridade fiscal. 10. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). 11. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 12. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente de carga, para responder pela autuação, ao contrário do alegado pela recorrente. 13. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. 14. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo tampouco de se falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 15. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 16. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 17. Outrossim, não se vislumbra natureza confiscatória no valor da multa aplicada, valendo mencionar que o disposto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal/88 diz respeito a tributo e não a penalidade. 18. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, conforme estabelecido pela SRFB, mostrando-se legítima a imposição da multa pela autoridade fiscal. In casu, restou demonstrada a tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário, sendo inexigível para a configuração da infração a demonstração de dano material específico. 19. Com efeito, trata-se de sanção sem natureza tributária. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). O disposto no referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de obrigação acessória autônoma que se consuma com a inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento de obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 20. No tocante à alegação de inexigibilidade da sanção pecuniária em razão de liminar concedida na ação coletiva. proc. nº 005238-86.2015.4.03.6100, é despiciendo perquirir o vínculo associativo entre a autora nesta ação e a Associação (ACTC) que protocolizou o feito coletivo, e tampouco a subsistência da tutela referida, em razão do desatendimento, pela apelada, do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a parte autora, ora apelante, optou por prosseguir com a presente ação (individual), ressalte-se, ajuizada após a concessão da liminar na ação coletiva (07/08/2015), não lhe aproveita a liminar proferida na referida ação nº 005238-86.2015.4.03.6100 para o fim de obstar a cobrança em discussão nestes autos. 21. Por seu turno, no tocante ao pedido alternativo da apelante, também não lhe assiste razão, porquanto as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, como no caso em discussão, não são passíveis de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03, não cabendo ao Judiciário, portanto, conceder qualquer dedução. 22. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 23. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006634-25.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 26/07/2022; DEJF 02/08/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

1. A presente ação tem por escopo a anulação do débito fiscal consubstanciado nos Processos Administrativos Fiscais. PAF’s nºs 11128.002623/2009-43, 11128.728866/2013-91 e 11128.728875/2013-82, oriundos, respectivamente, dos Autos de Infração nºs 0817800/05306/09, 0817800/05133/13 e 0817800/05124/13, lavrados em face da empresa autora, ora apelante. 2. Cumpre mencionar, no caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. Inicialmente, no tocante à preliminar aventada pela autora, não há de se cogitar na ocorrência de prescrição intercorrente, conforme entende a apelante, porquanto o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do referido processo. E não havendo previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 4. Outrossim, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal por conta do princípio da especialidade. 5. Compulsando os autos, verifica-se, com efeito, que a autora, ora apelante, foi autuada (Id’s 196148378 /196148379 /196148380) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03). 6. Observa-se, à vista da autuação lavrada pela autoridade fiscal (Processos RPF/MPF 0817800/05306/09 /0817800/05124/13 /0817800/05133/13), a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e motivação, não se verificando qualquer vício a macular o ato administrativo impugnado, e tampouco restou demonstrado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela parte autora, ora apelante. 7. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, por meio dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Ademais, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 disponha que os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente seriam obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o parágrafo único e inciso II do art. 50 assim prescrevem: Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) II. as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País (grifos meus). 8. Conforme se verifica, o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 50 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, era aplicável à época da autuação, não eximindo a empresa autora da obrigação que lhe cabia. de prestar as informações cabíveis antes da atracação do navio. 9. Considerando que as cargas objeto de desconsolidação chegaram ao porto nacional nos dias 13/06/2008 e 13/09/2008, conforme excertos reproduzidos e, encontrando-se sob a vigência da previsão da redação primitiva do artigo 50 da Instrução Normativa nº 800/2007, não se encontrava a autora sujeita ao prazo do artigo 22 do mesmo ato normativo. Contudo, à vista do disposto no parágrafo único e inc. II, do artigo 50 da IN SRF 800/2007, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não se eximiu da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas até 31 de dezembro de 2008, determinando que essa ocorresse, ainda que não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país. Os autos de infração lavrados. Processos RPF/MPF 0817800/05306/09 / 0817800/05124/13 / 0817800/05133/13 -, comprovam, respectivamente, que a empresa autora: I) concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Sub-Master (MHBL) CE 150805119042134 a destempo, em 18/06/2008, às 10h34, enquanto a carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos no dia 13/06/2008, com atracação registrada às 09h18; II) concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Sub-Máster (MHBL) CE 150805173351131 a destempo, às 09:43:32 h do dia 15/09/2008, enquanto a carga objeto dessa desconsolidação foi trazida ao Porto de Santos no dia 13/09/2008, com atracação registrada às 13:24:00 h.; III) concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Sub-Máster (MHBL) CE 150805173377360 a destempo, às 17:28:40h do dia 22/09/2008, enquanto a carga objeto de desconsolidação foi trazida ao Porto de Santos no dia 13/9/2008, com atracação registrada às 13:24:00 h. 10. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). 11. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003).§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 12. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente desconsolidador de carga, para responder pela autuação, ao contrário do alegado pela recorrente. 13. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. Confira-se (grifos meus): Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo tampouco de se falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 14. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. Outrossim, não se vislumbra natureza confiscatória no valor da multa aplicada, valendo mencionar que o disposto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal/88 diz respeito a tributo e não a penalidade. 15. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, na forma estabelecida pela SRFB, mostrando-se legítima a aplicação da penalidade pela autoridade fiscal. In casu, restou demonstrada a tipicidade e justa causa para a autuação, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de prejuízo ao Erário, sendo inexigível para a configuração da infração a demonstração de dano material específico. 16. Com efeito, trata-se de sanção sem natureza tributária. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). O disposto no referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de obrigação acessória autônoma que se consuma com a inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento de obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. 17. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 18. No tocante à alegação de inexigibilidade da sanção pecuniária em razão de liminar concedida na ação coletiva. proc. nº 005238-86.2015.4.03.6100, é despiciendo perquirir o vínculo associativo entre a autora nesta ação e a Associação (ACTC) que protocolizou o feito coletivo, e tampouco a subsistência da tutela referida, em razão do desatendimento, pela apelada, do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Considerando que a parte autora, ora apelante, optou por prosseguir com a presente ação (individual), ressalte-se, ajuizada após a concessão da liminar na ação coletiva (07/08/2015), não lhe aproveita a liminar proferida na referida ação nº 005238-86.2015.4.03.6100 para o fim de obstar a cobrança em discussão nestes autos. 19. Por seu turno, no tocante ao pedido alternativo da apelante, também não lhe assiste razão, porquanto as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, como no caso em discussão, não são passíveis de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03, não cabendo ao Judiciário, portanto, conceder qualquer dedução. 20. Por derradeiro, quanto aos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 21. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000437-20.2021.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 26/07/2022; DEJF 01/08/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. LEGITIMIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular o débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal. PAF nº 11128.006624/2010-09, oriundo de auto de infração lavrado em face da autora, ora apelada. 2. Inicialmente, cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. No caso em comento, o MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, ao entendimento de que, havendo sido prestadas as informações em 10/09/2008, não seria cabível a autuação/multa com base no art. 22 da IN SRF nº 800/2007, o qual não estaria em vigor à época da autuação em razão da suspensão prevista no art. 50, caput, da referida Instrução Normativa, que previa a obrigatoriedade dos prazos previstos no art. 22 somente a partir de 1º/04/2009. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi autuada em 30/09/2010 (Id 195586029) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, havendo sido aplicada penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à época dos fatos (data de referência/fato gerador: 10/09/2008). 5. Outrossim, verifica-se, à vista do auto de infração (0817800/05379/10) lavrado pela autoridade fiscal, a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, com o respectivo enquadramento legal e a motivação, não se verificando vício a macular o ato administrativo impugnado. 6. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, por meio dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. 7. Ademais, insta mencionar que não obstante o caput do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 disponha que os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente seriam obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o parágrafo único e inciso II do mesmo artigo assim prescrevem: Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) II. as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País (grifos meus). 8. Conforme se verifica, o disposto no inciso II e parágrafo único, do artigo 50 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, era aplicável à época da autuação, não se eximindo a empresa autora da obrigação que lhe cabia, qual seja, a de prestar as informações exigidas antes da atracação do navio. 9. Considerando que a carga objeto de desconsolidação chegou ao porto nacional no dia 08/09/2008 e, encontrando-se sob a vigência da previsão da redação primitiva do artigo 50 da Instrução Normativa nº 800/2007, não se encontrava a autora sujeita ao prazo do artigo 22 do mesmo ato normativo. 10. Contudo, à vista do disposto no parágrafo único e inc. II, do artigo 50 da IN SRF 800/2007, verifica-se que a parte autora não se eximiu da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas até 31 de dezembro de 2008, determinando que essa ocorresse, ainda que não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país. 11. O auto de infração comprova que a atracação da embarcação ocorreu às 00h45min do dia 08/09/2008, e que a empresa autora concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Master (MBL) CE 150805166536008 às 15h55 do dia 10/09/2008 e, portanto, a destempo, restando configurada a infração apontada pela autoridade fiscal. 12. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). 13. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003).§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). 14. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 15. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) 16. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. 17. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 18. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 19. No caso, a autora não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, conforme estabelecido pela SRFB, mostrando-se legítima a imposição da multa pela autoridade fiscal, valendo, ainda, mencionar que o valor da pena aplicada não é passível de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03. 20. Apelação provida. Inversão do ônus de sucumbência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006737-32.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal. P.A.F. nº 11128.720777/2016-40, oriundo de auto de infração lavrado em face da empresa autora, ora apelada. 2. Inicialmente, cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. No caso, o MM Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora. ao entendimento da ocorrência de denúncia espontânea -, e determinou o cancelamento da multa aplicada. Irresignada, apelou a União Federal (Fazenda Nacional). 3. Compulsando os autos, observa-se que foi lavrado auto de infração em face da empresa autora, ora apelada, em 05/04/2016, com fulcro no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, havendo sido aplicada penalidade de multa à apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela autoridade fiscal da ALF do Porto de Santos/SP (Id 190278358). Outrossim, verifica-se, da autuação lavrada, a existência de descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora, com o respectivo enquadramento legal e fundamentação. 4. Verifica-se, portanto, que a empresa autora, ora apelada, incluiu informação. Conhecimentos Eletrônico (CE) MBL 151205062862204 -, a destempo, conforme demonstrado. 5. Nesse aspecto, a IN RFB nº 800/2007 estabelece que o controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades destas em portos alfandegados será processado mediante o módulo chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. Dispõe ainda que as informações necessárias ao mencionado controle serão prestadas à Receita Federal do Brasil. RFB pelos intervenientes, na forma e no prazo definido pela norma de regência RFB em exame, mediante o uso de certificação digital. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos artigos 22 a 50, da Instrução Normativa. IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (DOU de 28/12/2007), com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações. Verifica-se, portanto, que o prazo mínimo permitido, via de regra, é de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à atracação em porto nacional, observadas as rotas de exceções. 6. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. 7. Assim, com efeito, compete à administração aduaneira, no âmbito de suas atribuições, estabelecer medidas necessárias ao controle do fluxo de comércio exterior, fixando normas aos operadores/intervenientes aduaneiros a fim de possibilitar o acompanhamento da fiscalização no contexto preventivo, de modo a inibir qualquer tentativa de movimentação de carga, entrada e saída de mercadorias de origem estrangeira no país, à margem do controle fiscal/ tributário, bem como para imprimir maior agilidade ao despacho aduaneiro de importação e de exportação. 8. Em suma, a motivação da obrigação acessória imposta visa à proteção do bem jurídico tutelado pelo Estado Brasileiro. o controle aduaneiro de cargas -, o qual apresenta-se como essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais, competindo ao Ministério da Fazenda tal mister, nos termos do art. 237 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 9. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal/88 com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência, atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo esse considerado, nos termos da Lei, qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 10. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no inciso IV, alínea e, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. Com efeito, resta caracterizada a legitimidade passiva da empresa autora para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, pela não prestação de informações no prazo estipulado pela RFB. 11. Observa-se que o legislador responsabilizou pela prestação de informações na forma e prazo estabelecidos pela RFB todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela repartição aduaneira, conferindo alcance amplo ao conceito de agente de carga, assim qualificado como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 12. Vale mencionar que a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 13. Ressalte-se que a penalidade imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios ao exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 14. Ao contrário do que entende a autora, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a responsabilização e imposição de multa pela autoridade fiscal, ante o cometimento da infração capitulada, sendo presumida a ocorrência de dano/prejuízo ao Erário, independentemente da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Nesses termos, dispõe o art. 94, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: Art. 94. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. (...) § 2º. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 15. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 16. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. 17. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 18. Insta mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela parte autora, ora apelada, devendo ser mantido hígido a auto de infração lavrado, porquanto revestido de legalidade. 19. Apelação provida. Inversão do ônus de sucumbência. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005676-56.2017.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.

1. A presente ação tem por escopo a anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo. P.A. nº 11128.731958/2013-59. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa autora, ora apelante, foi autuada (Id 165700632) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, na forma e prazo previstos na legislação de regência, tendo-lhe sido aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal da Alfândega do Porto de Santos/SP, em 30/9/2013, descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e fundamentação, oportunizando à empresa autora o contraditório e a ampla defesa, ao contrário do alegado. 4. Conforme constou da autuação, a perda de prazo se deu pela conclusão da desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Máster (MBL) CE 150805208306340 a destempo às 14:43:34 h do dia 11/11/2008, segundo o prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, para o seu conhecimento eletrônico agregado (HBL) CE 150805211547050. 5. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos Artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. 6. Ademais, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007, disponha que: Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o inciso II, do parágrafo único, preconiza que O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da da embarcação em porto no País (grifos meus), o que não ocorreu na espécie, culminando com a aplicação da multa à empresa autora, ora apelante. 7. Vale salientar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. 8. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como agente de carga qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 9. Com efeito, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente de carga, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente. 10. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. 11. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco, ressaltando-se que esse último se aplica a tributo (art. 150, inc. IV, da CF/88) e não à penalidade de natureza administrativa. Ademais, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 12. A penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações/documentos eletrônicos por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 13. Vale mencionar, conforme restou explicitado na autuação lavrada, que o prazo estipulado pelo poder público é prazo mínimo, pois o que se cuida é a proteção de um bem jurídico tutelado pelo estado, o controle aduaneiro de cargas, sendo necessária a inclusão dos dados em tempo hábil para o efetivo exercício deste controle de interesse público, realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. 14. Assim, o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade, na aplicação da penalidade imposta, é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 15. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. 16. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 17. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. 18. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 19. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 20. Por seu turno, no tocante ao pedido alternativo da apelante, também não lhe assiste razão, porquanto as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, como no caso em discussão, não são passíveis de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03, não cabendo ao Judiciário, portanto, qualquer redução. 21. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso e, em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), determino o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do 22. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006701-87.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. ART. 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28/1994. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. APLICAÇÃO.

1. A presente ação tem por escopo a anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo. P.A. nº 10830.721.301/2009-06. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado auto de infração em face da autora, ora apelante (Id 173573609/610/611) em 14/12/2009, na Alfândega de Viracopos. Campinas/SP, com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, e art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, com nova redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510/2005 e art. 144 do CTN, totalizando o valor da multa aplicada em R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais) à época da autuação fiscal, compreendendo vários registros de embarques intempestivos. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal da SRFB, descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à parte autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal. 3. Nesse sentido, peço vênia para reproduzir excertos do auto de infração lavrado (grifos meus): 001. NAO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA TRANSPORTADA, NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DA Receita Federal. Através do Termo de Constatação Fiscal e da planilha extraída do SISCOMEX EXPORTAÇÃO, que são partes integrantes do presente Auto de Infração, foram apurados registros de embarque intempestivos, efetuados no ano de 2005, uma vez que a empresa de transporte internacional supra mencionada formalizou o registro de dados pertinentes ao embarque de mercadorias no referido sistema apóso prazo de 02 (dois) dias, contados da data da realização do embarque, previsto no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n.º 28/1994, com nova redação dada pela Instrução Normativa SRF n.º 510/2005. Tal pratica configura a infração prevista no artigo 107 do Decreto Lei n.º 37/1966, com as alterações introduzidas pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por embarque (vôo). 4. Vale salientar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. Vejamos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) 5. Com efeito, observa-se, a teor do disposto no art. 37 da IN SRF nº 28, de 1994 (com redação dada pela IN SRF nº 510/2005),. ao disciplinar o despacho aduaneiro de exportação -, que o transportador deverá registrar, no SISCOMEX, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 02 (dois) dias, contado da data da realização do embarque. 6. Ressalte-se que a contagem desse prazo se inicia da data da realização do embarque e o vencimento dá-se a qualquer dia, porquanto a legislação de regência não prevê qualquer hipótese de não contagem de prazo em razão de feriado etc. 7. Restou demonstrada, portanto, a ocorrência da infração, bem como o enquadramento legal da conduta imputada à empresa autora, em consonância com a legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos, e passível de sanção/multa, pelo descumprimento de obrigação acessória, ao contrário do que entende a ora apelante. 8. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a teor do disposto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. Confira-se (grifos meus): Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(...) IV. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) 9. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Ademais, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 10. A penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo, pela empresa responsável, para o registro dos dados de embarque no SISCOMEX, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 11. Vale mencionar que o prazo estipulado pelo poder público é prazo mínimo, pois o que se cuida é a proteção de um bem jurídico tutelado pelo estado, o controle aduaneiro de cargas, sendo necessária a inclusão dos dados em tempo hábil para o efetivo exercício deste controle de interesse público, realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. 12. Assim, o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. 13. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. 14. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 15. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 16. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. 17. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 18. Cumpre mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela parte autora, ora apelante. 19. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso e, em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), determino o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. 20. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007937-76.2017.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. IN SRF Nº 800/2007. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. DECRETO-LEI Nº 37/66. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E". AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. VALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo. P.A. nº 11128.733191/2013-01. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar na forma e prazo estabelecido pela SRFB. 3. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fato gerador de 30/12/2008, descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora/apelada, com o respectivo enquadramento legal e fundamentação (Id 163633656). 4. No caso, conforme se pode observar dos documentos acostados aos autos, a autora/apelada prestou informações referente a Conhecimento Eletrônico a destempo, enquadrando-se, na hipótese legal prevista no art. 107, inc. IV, alínea e do DL nº 37/66, e art. 50, parágrafo único, inc. II, da Instrução Normativa nº 800/2007. Destaque-se que a perda de prazo se deu pela inclusão do Conhecimento Eletrônico Master (MBL) relativa ao CE 150805233736760 às 07h51min do dia 30/12/2008, e, portanto, a destempo. após a atracação do Navio HS CHOPIN -, cuja carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos às 00h28min do dia 30/12/208. 5. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. 6. Insta mencionar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007, dispunha que: Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o inciso II, do parágrafo único, preconiza que O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País, o que não ocorreu no caso em exame. 7. Ademais, a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. 8. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. 9. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e(...) 10. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Ademais, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 11. No caso, a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento da obrigação, por parte da empresa autora, de prestação de informação (Conhecimento Eletrônico) antes da atracação do Navio, que trazia a carga objeto de desconsolidação, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. Vale mencionar, in casu, que o prazo estipulado pelo Poder Público é prazo mínimo, pois o que se cuida é a proteção de um bem jurídico tutelado pelo estado, o controle aduaneiro de cargas, sendo necessária a inclusão dos dados em tempo hábil para o efetivo exercício deste controle de interesse público, realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. 12. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, antes da atracação do Navio, conforme estabelecido pela SRFB. 13. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. 14. Por derradeiro, restou demonstrada a legalidade da autuação, e a validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelada, devendo ser invertido o ônus de sucumbência. 15. Apelação provida. Inversão do ônus de sucumbência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006763-30.2020.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. APLICAÇÃO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado auto de infração em face da ora recorrente, com fulcro no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar. 2. Outrossim, verifica-se constar da autuação lavrada pela autoridade fiscal da ALF do Porto de Santos/SP descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e fundamentação. Nesse aspecto, peço vênia para transcrever alguns excertos dos autos de infração lavrados pela autoridade fiscal (grifos meus):FATO OCORRÊNCIA 1. DATA DE REFERÊNCIA 11/11/10. A Agência de Navegação UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS Ltda, CNPJ 00728995000101, incluiu o Conhecimento Eletrônico MBL 151005196562851 a destempo em 11/11/2010 15:28, segundo o prazo pré-estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. A carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V ALVSBORG BRIDGE em sua viagem 005E, com atracação registrada em porto nacional (1º porto) em 12/11/2010 17:17. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação no Brasil são: Escala 10000366045 (relativa à atracação no 1º porto nacional), Escala 10000366142(relativa à atracação no Porto de Santos. descarga), Manifesto Eletrônico 1510502290964, Conhecimento Eletrônico MBL 151005196562851. Para o caso concreto em análise, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico em referência em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação em porto nacional, ou seja, o primeiro porto. FATO OCORRÊNCIA 1. DATA DE REFERÊNCIA 04/01/2013 A Agência de Navegação UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS Ltda, CNPJ 00728995000101, incluiu o Conhecimento Eletrônico MBL 151305001632674 adestempo em 04/01/2013 09:53, segundo o prazo pré-estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. A carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V NAGOYA TOWER em sua viagem 248W/248E, com atracação registrada em porto nacional (1º porto) em 05/01/2013 09:00. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação no Brasil são: Escala 12000449044 (relativa à atracação no 1º porto nacional), Escala 12000437984(relativa à atracação no Porto de Santos. descarga), Manifesto Eletrônico 1513500020131, Conhecimento Eletrônico MBL 151305001632674. Para o caso concreto em análise, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico em referência em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação em porto nacional, ou seja, o primeiro porto. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR A Agência de Navegação UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS Ltda, CNPJ 00.728.995/0001-01, representante da Cia de Navegação, incluiu o Conhecimento Eletrônico BL 150805191335428a destempo em 10/10/2008, às 09:52:06 h, segundo o prazo pré-estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. A carga foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no(s) container(s) KKFU7213114, pelo Navio EUROPA BRIDGE em sua viagem 023W, com atracação registrada às 13:47:00 h do dia 04/10/2008. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação no Brasil são: Escala 08000217293 (relativa à atracação no Porto de Santos), Manifesto Eletrônico 1508501927959, Conhecimento Eletrônico 150805191335428. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÕES QUE EXECUTAR INTRODUÇÃO A Agência de Navegação UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS Ltda. CNPJ 00.728.995/0001-01 representante do embarcador estrangeiro KAWASAKI KISEN KAISHA LTD, incluiu o Conhecimento Eletrônico BL 150905016146971 a destempo em 12/02/2009, às 12:04:36h, segundo o prazo pré-estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. A carga foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no container KKTU7863460, pelo Navio M/V CSAV ITAIM em sua viagem 0010S, com atracação registrada em porto nacional (1º porto) às 15:17:00h do dia 11/02/2009. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação no Brasil são: Escala 09000026305 (relativa à atracação no Porto de Santos), Manifesto Eletrônico 1509500204110, Conhecimento Eletrônico 150905016146971. [...] Para o ano base 2009, até o dia 31/03/2009, o prazo limite para o registro dos documentos eletrônicos que descrevem as cargas transportadas, ou seja, os conhecimentos eletrônicos, deverá ser imediatamente anterior à atracação em porto nacional, primeiro porto. Assim, este foi o limite temporal imposto e vigente para a data do fato gerador em exame. Verifica-se, portanto, que a empresa autora incluiu informação. Conhecimentos Eletrônicos -, a destempo, conforme demonstrado. 3. Nesse aspecto, a IN RFB nº 800/2007 estabelece que o controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades destas em portos alfandegados será processado mediante o módulo chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. Dispõe ainda que as informações necessárias ao mencionado controle serão prestadas à Receita Federal do Brasil. RFB pelos intervenientes, na forma e no prazo definido pela norma de regência RFB em exame, mediante o uso de certificação digital. 4. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos artigos 22 a 50, da Instrução Normativa. IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (DOU de 28/12/2007), com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações. Verifica-se, portanto, que o prazo mínimo permitido, via de regra, é de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à atracação em porto nacional, observadas as rotas de exceções. 5. Outrossim, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº 800/2007, disponha que: Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, o inciso II, do parágrafo único, preconiza que O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País, o que não ocorreu na espécie. 6. Cumpre mencionar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. 7. Assim, com efeito, compete à administração aduaneira, no âmbito de suas atribuições, estabelecer medidas necessárias ao controle do fluxo de comércio exterior, fixando normas aos operadores/intervenientes aduaneiros a fim de possibilitar o acompanhamento da fiscalização no contexto preventivo, de modo a inibir qualquer tentativa de movimentação de carga, entrada e saída de mercadorias de origem estrangeira no país, à margem do controle fiscal/ tributário, bem como para imprimir maior agilidade ao despacho aduaneiro de importação e de exportação. Em suma, a motivação da obrigação acessória imposta visa à proteção do bem jurídico tutelado pelo Estado Brasileiro. o controle aduaneiro de cargas -, o qual apresenta-se como essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais, competindo ao Ministério da Fazenda tal mister, nos termos do art. 237 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 8. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal/88 com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência, atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo esse considerado, nos termos da Lei, qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. Vejamos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). 9. Assim, o DL 37/1966 estabelece norma de controle aduaneiro de veículos, estipulando os responsáveis pela prestação de informações, à Receita Federal do Brasil sobre cargas, veículos e operações aduaneiras. Extrai-se, portanto, do art. 37, caput e § 1º, que o legislador responsabilizou pela prestação de informações todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela Aduana. Por tal razão, constata-se que, para além de citar o operador portuário, o dispositivo atribui acepção ampla ao agente de carga, assim qualificando qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 10. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no inciso IV, alínea e, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. 11. Com efeito, resta caracterizada a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente marítimo, para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, pela não prestação de informações no prazo estipulado pela RFB, não havendo de se falar em ausência de previsão legal, ao contrário do que entende a autora, ora recorrente, e tampouco aplica-se ao caso o disposto na invocada Súmula nº 192, do extinto TFR, considerando a legislação de regência, conforme explanado. 12. Observa-se que o legislador responsabilizou pela prestação de informações na forma e prazo estabelecidos pela RFB todos aqueles intervenientes nas operações aduaneiras que pratiquem atos sujeitos a controle pela repartição aduaneira, conferindo alcance amplo ao conceito de agente de carga, assim qualificado como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 13. Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agentemarítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa do caso em tela. Na hipótese dos autos, trata-se de equiparação do agentemarítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966. 14. Assim, a responsabilidade da ora apelante, enquanto agente marítimo, advém da interpretação da legislação pertinente, conforme explanado. 15. Vale mencionar que a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações por parte do responsável, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois esses são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. Ressalte-se que a penalidade imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios ao exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 16. Ao contrário do que entende a autora, ora apelante, não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações sobre as cargas transportadas, legítima se mostra a responsabilização e imposição de multa pela autoridade fiscal, ante o cometimento da infração capitulada, sendo presumida a ocorrência de dano/prejuízo ao Erário, independentemente da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Nesses termos, dispõe o art. 94, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 17. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 18. Insta mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela autora, ora apelante. 19. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso, e em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão (sentença) publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do CPC/2015) será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), e considerados os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º a 6º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, determino o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo processual. 20. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, com o acréscimo de 1% (um ponto percentual) ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007390-68.2019.4.03.6104; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

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