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Art 114 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. CAPÍTULO IIDa Representação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMISSIBILIDADE. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.

É inadmissível recurso ordinário sem a demonstração de interesse jurídico em recorrer. O apelo da reclamada não merece conhecimento, no particular, por falta de interesse jurídico, ante a ausência de sucumbência. AJUDA DE CUSTO. DESPESA COM TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 457 DA CLT. O § 2º do art. 457 da CLT fixou que a parcela paga a título de ajuda de custo ostenta natureza indenizatória. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA ORAL. No caso, a prova oral demonstrou a irregularidade no registro da jornada de trabalho nos controles de ponto. Por isso, correta a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CCTs. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O descumprimento reiterado da mesma cláusula normativa, dentro do prazo de vigência do instrumento coletivo, não viabiliza o pagamento de diversas multas com base na mesma cláusula. A cláusula penal merece interpretação restritiva (art. 114 do Código Civil). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. DEVIDOS. INCIDÊNCIA DO ITEM 7 DAS TESES FIXADAS PELO TST NO JULGAMENTO DO IRR 341-06.2013.5.04.0011. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4. º DO ART. 791-a DA CLT. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 75 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão. .. Desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa. .., do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DEVIDO PELA RECLAMADA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 791-A DA CLT. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). No caso, em observância a esses critérios, deve-se manter o valor dos honorários fixados na origem em 10% do valor da condenação. Sentença mantida. [... ] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. APURAÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. CONTEMPORANEIDADE PARCIAL DO REGIME SUBSTITUTIVO COM O PERÍODO DE CONDENAÇÃO. Instituído pela Lei nº 12.546/2011, o benefício da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. CPRB para as empresas de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular, atividade desenvolvida pela reclamada, esteve restrito ao período de 31/8/2015, data da vigência da Lei nº 13.161/2015, até sua revogação pela Lei nº 13.670/2018, vigente em 30/5/2018. No caso, as parcelas objeto de condenação estão situadas entre 3/7/2015 a 26/8/2019, de forma que há contemporaneidade parcial entre o regime legal postulado pela reclamada e o período de condenação. (RO0000542-98.2020.5.10.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT em 18/12/2021). (TRT 10ª R.; ROT 0000924-10.2019.5.10.0012; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 1148)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO. PROGRAMA TAM FIDELIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA 1.8 DO REGULAMENTO DO MENCIONADO PROGRAMA. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 51 DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO UNILATERAL E BENÉFICO. CONSUMIDOR QUE SÓ TEM BENEFÍCIOS. OBRIGAÇÃO INTUITO PERSONAE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DIRETA DOS PONTOS BÔNUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CC/02. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR POR NÃO ADERIR AO PLANO DE BENEFÍCIOS E, MESMO ASSIM, UTILIZAR O SERVIÇO E ADQUIRIR OS PRODUTOS OFERTADOS PELA TAM E SEUS PARCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS BÔNUS POR ATO CAUSA MORTIS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do NCPC), quando a fundamentação adotada pelo Tribunal Estadual é apta, clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51, IV do CDC, as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. Deve ser considerado como contrato unilateral e benéfico a adesão ao Plano de Benefícios que dispensa contraprestação pecuniária do seu beneficiário e que prevê responsabilidade somente ao seu instituidor. Entendimento doutrinário. 5. Os contratos benéficos, que por sua natureza são intuito personae, devem ser interpretados restritivamente, consoante disposto no art. 114 do CC/02. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.878.651; Proc. 2019/0072171-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 04/10/2022; DJE 07/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E DECISÃO RESCINDÍVEL DEFINIDA POR ESTA CORTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.

1. A presente ação desconstitutiva é a terceira proposta pela autora, sendo que as duas primeiras foram extintas sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido decorrente de erro de alvo. 2. Na primeira, proposta perante o Tribunal Regional, o Des. Relator entendeu que a competência para conhecer da ação rescisória era do Tribunal Superior do Trabalho e extinguiu a instância, em decisão monocrática que transitou em julgado. 3. Renovada a pretensão em outra ação rescisória, desta feita perante este TST, sobreveio nova decisão de indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, decorrente do erro de alvo, pois se considerou que a decisão rescindível seria aquela proferida pelo Tribunal Regional. 4. Foi exatamente em consideração a essa última decisão, proferida no âmbito desta Corte que a autora repropôs a ação rescisóriaperante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o qual, em sede de admissibilidade, salientou que em respeito à hierarquia e por disciplina judiciária não há como este Tribunal se furtar ao exame e julgamento da presente ação rescisória (p. 1612). 5. A decisão proferida no âmbito desta Corte, portanto, fixou a competência do órgão regional para o exame da pretensão rescisória, deixando de ordenar a remessa dos autos àquela Cortejustamente em razão da compreensão inserta na Súmula nº 192, II, deste TST c/c a OJ 70 desta SBDI-2. 6. Assim, não é possível, tendo em consideração a eficácia preclusiva da decisão formal proferida nos autos da ação rescisória anterior, a proteção da confiança e da previsibilidade que devem pautar os procedimentos e decisões judiciais, voltar a discutir questão já resolvida no âmbito desta Corte. 7. Recurso a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 136/14 DO CSJT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. 1. O réu nem sequer apontou, em contestação ou em seu apelo, os documentos supostamente desordenados ou ilegíveis. 2. Se não bastasse, a análise da peça de defesa revela absoluta ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 3. Recurso não provido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI NÃO VIGENTE POR OCASIÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. 1. Como asseverado no Tribunal de Origem, o art. 114 do Código Civil de 2002 é regra de interpretação e apenas repete norma existente no Código Civil de 1916 (art. 1.090), não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 2. Recurso não provido. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO ENTRE REGULAMENTO EMPRESARIAL E INSTRUMENTO COLETIVO POSTERIORMENTE PACTUADO. PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. ANÁLISE DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu que, no interstício entre a pactuação do ACT, em 1987, e a adesão da autora ao PAT, em 1991, havia norma regulamentar que previa condição mais benéfica aos empregados, consubstanciada na atribuição de natureza salarial ao auxílio-alimentação. 2. A garantia do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos consubstancia direito do trabalhador (caput do art. 7º), motivo pelo qual o reconhecimento da prevalência de norma regulamentar interna mais benéfica ao empregado e vigente à época de sua admissão em detrimento de cláusula convencional formalizada posteriormente, não ofende o núcleo fundamental do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sobretudo em observância ao princípio do direito adquirido inserto no art. 5º, XXXVI, da Carta Maior. 3. Não se olvida que, acaso não houvesse conflito de normas, em respeito ao reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho instituído no dispositivo tido por violado, haveria que se imprimir efetividade ao instrumento coletivo instituidor da natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. 4. Analisando a premissa estabelecida na decisão rescindenda, denota-se que houve, inclusive, desprovimento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, a impossibilitar o revolvimento de fatos e provas para se concluir pela inexistência de norma regulamentar mais benéfica. 5. Nesse contexto, inviável desvencilhar-se de análogo entendimento na presente ação rescisória, razão pela qual se afigura impraticável o reconhecimento de violação à lei sem que, necessariamente, não se incorra em reexame dos fatos e provas insertos no feito matriz, a atrair o óbice da Súmula nº 410 do TST. 6. Recurso provido para julgar improcedente a ação rescisória, no particular. VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTIGOS 128 E 460, CAPUT, DO CPC/1973. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 83 do TST, na medida em que não se baseou a decisão rescindenda em texto legal infraconstitucional de aplicação controvertida nos Tribunais, mas em extravagância aos limites da lide, fixados na petição inicial. 2. Ocorre que não houve pedido de reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado, como deferido na decisão rescindenda. 3. Inegável, portanto, a afronta aos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 4. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 21 DO CPC/1973. Em razão da parcial provimento ao apelo aviado pelo réu, determina. se o rateio da verba honorária, em atenção ao disposto no art. 21, caput, do CPC/1973, que assim estabelece: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 2. Recurso parcialmente provido para determinar que sejam rateados os honorários advocatícios arbitrados na origem entre autora e réu, em partes iguais. (TST; RO 0010398-75.2015.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 07/10/2022; Pág. 404)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE- FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. ADPF 324/DF E RE 958.252/MG. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 17 DA LEI Nº 4.595/1964, 224 E 818 DA CLT, 126, 131 E 333, I, DO CPC/73, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 55 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 30/8/2018, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324/DF E DO RE 958.252/MG (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725), FIRMOU A TESE JURÍDICA DE SER LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, SEJA ELA MEIO OU FIM, O QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. O PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE CONCLUIU, ENTÃO, QUE NÃO HÁ ÓBICE CONSTITUCIONAL À TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE UMA EMPRESA, AINDA QUE SE CONFIGUREM COMO AS DENOMINADAS ATIVIDADES-FIM DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU SER INCONTROVERSO QUE A RECLAMANTE NÃO EXERCIA ATIVIDADE TIPICAMENTE BANCÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR A 01/11/2012, DE FORMA QUE O ACOLHIMENTO DA VERSÃO DEFENDIDA PELA PARTE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Ademais, em face da decisão firmada pelo STF no citado Tema nº 725 do ementário de repercussão geral daquela Corte, mostra-se inviável o acolhimento do pleito relativo à isonomia salarial com relação à categoria dos bancários, ou mesmo a aplicação dos benefícios e dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da referida categoria profissional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO FIBRA S.A. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II e XXV, 7º, V, XII e XXVI, da Constituição Federal, 104 e 114 do Código Civil, 8º, 58 e 64 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). Demonstrada a contrariedade da Súmula nº 124 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO DE CLASSE (alegação de violação aos artigos 5º, II e 133, da Constituição Federal, artigos 8º da CLT, 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970, 87 da Lei nº 8.906/1994, 11 da Lei nº 1.060/1950, 20 e 407 do Código Civil, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à OJ nº 348 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial). Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou serem devidos honorários advocatícios pela reclamada, visto que a autora está assistida juridicamente pelo Sindicato da sua categoria profissional. fls. 14., restando preenchidos os requisitos previstos nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Diante do quadro registrado pelo TRT, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação aos artigos 5º, II e 133, da Constituição Federal ou aos demais dispositivos invocados. Isso porque restaram configurados na hipótese os pressupostos para condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Cabe acrescentar que o Colegiado de origem decidiu em sintonia com o entendimento consolidado por esta Corte nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DE BANCO FIBRA S.A. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL (alegação de violação aos artigos 5º, II e XXV, 7º, V, XII e XXVI, da Constituição Federal, 104 e 114 do Código Civil, 8º, 58 e 64 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SBDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação dos divisores 150 e 200 para o cálculo das horas extras contraria o posicionamento pacificado nesta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010335-92.2013.5.18.0003; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7141)

 

JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. APMI CASTRO ALVES.

A modificação empreendida pela Lei nº 13.467/17 no §10 do art. 899 da CLT, na medida em que dispensa apenas o depósito recursal, ressalta a imprescindibilidade da prova pelo empregador pessoa jurídica da impossibilidade econômica caracterizadora do direito à gratuidade para ter direito à dispensa das custas. In casu, a recorrente demonstra situação deficitária. Gratuidade concedida. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. GESTORAS DE UNIDADES HOSPITALARES. PROCESSO DE LICITAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INEXISTÊNCIA. A sucessão de empregadores está caracterizada quando há transferência da unidade econômica de uma empresa para a outra. In casu, não houve negociação entre a APMI Castro Alves e OSID Obras Sociais Irmã Dulce, ambas mantiveram relação jurídica sucessiva com o Estado da Bahia, titular dos bens materiais e imateriais que compreendem a estrutura do Hospital Regional de Juazeiro. A transferência ocorreu sem que a prestação de serviços sofresse qualquer solução de continuidade, a fim de preservar serviço público essencial para a comunidade, atendimento no âmbito da saúde, mas não se pode apontar a nova gestora do hospital como sucessora para os fins previstos no art. 448-A da CLTHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Na ADI 5.766, considerando-se o teor do voto prevalecente, ficou evidente que a Corte Constitucional, no tocante ao §4º do art. 791-A da CLT declarou inconstitucional apenas a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Não obsta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça, prevalecendo, em casos tais, a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere a própria norma, na parte em que preservada. A tese fixada, pela sua repercussão geral, há de ser aplicada nas diversas instâncias decisórias. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. O fato de haver o Ente Público celebrado contrato de gestão com organização social, nos moldes da Lei nº 9.637/98, a fim de que essa administrasse bem de sua propriedade, não é apto a afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada pela gestora, tendo em vista que foi beneficiado com a prestação de serviços do obreiro, tem condição equiparável a tomador de serviços e responde por culpa in vigilando. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELA EMPREGADA. INAPLICABILIDADE DA Súmula nº 276 DO TST. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Súmula nº 276 do TST. In casu, em que pese tenha a reclamante obtido novo emprego, não dispensou expressamente o direito ao aviso prévio indenizado, razão pela qual este é devido. Inteligência do artigo 114, do CC/02.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 141 E 492 do CPC E 840 §1º DA CLT. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor sobre o valor do pedido e sua indicação na exordial, está a se referir a uma mera estimativa, não trata de liquidação antecipada, os cálculos demandam análise da documentação e fichas financeiras que vêm aos autos com a contestação. Portanto, sendo esse o propósito da apresentação de valores na exordial, não pode ser utilizado para a redução de crédito reconhecidamente devido ao trabalhador, sob risco de deformação da regra processual trabalhista com sentido distinto, nesse particular da cível (art. 492 e 141 do CPC). DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIO. CONFIGURAÇÃO. O atraso contumaz no pagamento de salário enseja a lesão à dignidade do trabalhador, na medida em que é suficiente para gerar situação de angústia pela impossibilidade de atender aos compromissos financeiros relativos a própria subsistência e a direitos essenciais vinculados à renda como o lazer, os cuidados com a saúde, a educação, etc. O dano no aspecto moral, nesse caso, é presumido, advém do fato da mora e da ilação natural de que é o salário a fonte de custeio das despesas indissociável da pessoa do trabalhador. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO. ART$% 223-G §1º DA CLT. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. Não cabe interpretação do art. 223-G §1º da CLT desvencilhado da teoria geral da responsabilidade civil, sob risco de ruptura do sistema normativo que tem na Constituição Federal, em face do princípio da isonomia, um eixo essencial. Quando em foco direitos que emanam de alguns dos ricos conteúdos da dignidade humana, necessária e imprescindível é a equiparação dos critérios de mensuração do dano moral. Deve-se destacar, para melhor orientação do julgador na fixação do valor de compensação, aspectos relacionados ao impacto da lesão sobre a condição pessoal do indivíduo, seja ele consumidor, empregado, trabalhador autônomo ou empresário, não merecendo relevo o valor fixado no contrato, qualquer que seja a natureza desse contrato ou a condição do ofensor. Desse modo, os valores consignados no §1º do art. 223-G da CLT não podem ser tomados à conta de critério de tarifação. Apenas orientam o intérprete a categorizar uma lesão como leve, grave ou gravíssima, o que se dará após análise da condição do ofendido, sendo o padrão remuneratório apenas um ponto de partida, dentre tantos outros, para o julgador acercar-se da classe social na qual está inserido e, tendo isso como guia, melhor orientar-se quanto aos reflexos possíveis do ato lesivo sobre a sua vida pessoal. (TRT 5ª R.; Rec 0000354-71.2021.5.05.0342; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 03/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AJUDA ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONVENCIONAL DE 200%. Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, sendo inócua a legação de ofensa aos arts. 7º, XXIV e XV da Constituição Federal, art. 444 da CLT e 114 do Código Civil. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, na medida em que não demonstram interpretação diversa da mesma norma coletiva em discussão nos autos. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000781-53.2018.5.02.0467; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 30/09/2022; Pág. 6495)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO. REPOUSO SUPRIMIDO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1- A PARTE AGRAVANTE INSURGE-SE APENAS EM RELAÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO QUANTO AO TEMA JORNADA14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO. REPOUSO SUPRIMIDO, O QUE CONFIGURA A ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUANTO AOS DEMAIS ASSUNTOS EXAMINADOS. 2. NA DECISÃO MONOCRÁTICA FICOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO À MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, E FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DEVE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI APLICADO O ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

4. Com efeito, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, no caso, constatou. se que, muito embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da CRFB, 103, II, do CDC, 7º da Lei nº 6.051/49, 7º Lei nº 5.811/72, 112, 113, 114, do Código Civil, 461, §§ 2º e 3º e 767, da CLT. 5. Por outro lado, verificou-se que não houve tese em relação à matéria tratada no artigo 884 do Código Civil, ou na Súmula nº 85, III, do TST, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão contrariou os dispositivos indicados. 6. Importante destacar, igualmente, que a parte agravante não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT. 7. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0100592-51.2019.5.01.0481; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/09/2022; Pág. 7142)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 14.512/2014. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS. GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, B, DA CLT. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando dispositivos da Lei Estadual nº 14.514/2014, concluiu que o autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas. GISAE e reflexos. Assinalou que o quadro especial vinculado à Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Sul. SMARH, o qual o autor passou a integrar quando da extinção da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos. FDRH, está contemplado como recipiente da GISAE na literalidade do art. 2º da Lei nº 14.512/2014. 2. Tratando-se de questão que envolve a interpretação de legislação estadual, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de violação direta e literal dos arts. 2º e 37, caput, II, § 2º, e XIII, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. 3. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista revela-se inespecífico, à míngua da indispensável identidade fática, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. A Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI e a Súmula nº 363, ambas do TST e a Súmula Vinculante 43 do STF sequer guardam pertinência temática com a matéria objeto do recurso de revista. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0020249-18.2019.5.04.0018; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 30/09/2022; Pág. 1442)

 

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES.

1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 114 do Código Civil, 2º da Lei nº 5.584/70 e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor. estimado. , por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472- 61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 23/11/2018, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000866-05.2018.5.09.0130; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 30/09/2022; Pág. 5822)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.

A transcrição do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação, em específico, do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista. mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia. , não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE A EMPRESA PROCEDER ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE A EMPRESA PROCEDER ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. Ainda que se entenda pela irregularidade da alteração prevista no PCS/98, com a consequente vinculação do autor ao plano anterior, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o direito às promoções por merecimento sempre foi condicionado à avaliação subjetiva do empregado pelo empregador. Nesse contexto, com ressalva de entendimento, deve incidir, no caso, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior que afasta a possibilidade de deferimento automático pelo Judiciário das diferenças salariais pleiteadas. Isso porque, como já decidido em outras oportunidades, a apuração da progressão por mérito possui caráter eminentemente subjetivo, de modo que a omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, pois não se pode afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Ademais, por ser a reclamada sujeita aos princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000711-57.2015.5.17.0009; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 30/09/2022; Pág. 11099)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal estabelece o princípio da autonomia sindical coletiva, que confere às entidades representativas das categorias profissional e econômica liberdade para regular direitos trabalhistas, observados os limites delineados nas normas de natureza cogente e que ostentam caráter irrenunciável. Por seu turno, o artigo 114 do Código Civil encerra regra no sentido de que as cláusulas benéficas são interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a cláusula normativa que, embora preveja a incidência do adicional noturno apenas para o período compreendido entre 22h e 5h, ao fixar percentual ao adicional superior ao legal (65%), institui condição mais favorável ao empregado. A SBDI-1 desta Corte Superior, em recente discussão acerca da matéria, posicionou-se no sentido de que a norma coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, fixa o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 73, caput, da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010411-22.2019.5.03.0069; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/09/2022; Pág. 1382)

 

I. AGRAVO DA RECLAMADA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A parte reclamada requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. O regime jurídico de que se reveste o instituto do depósito prévio (art. 899, § 4º, da CLT) não se distancia daquele que remarca o instituto da garantia do juízo. E, tal como vem decidindo o e. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o que se assegura à parte devedora é a possibilidade de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e não a substituição do dinheiro por outra forma de garantia do juízo. Assim, desde que depositado dinheiro como garantia da Execução Fiscal, a sua substituição por seguro depende do aval da Fazenda Pública. Por coerência e dever de integridade, a mesma diretriz deve ser aplicável ao processo do trabalho. Desse modo, é lícito ao recorrente, no ato da interposição do recurso, substituir o depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Contudo, o art. 899 da CLT não autoriza a substituição de dinheiro já depositado por apólice de seguro. Nem mesmo a redação do art. 835, § 2º, do CPC de 2015 autoriza conclusão diversa, porque aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis [...] os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (art. 889 da CLT). Por certo, se a medida não é viável na execução fiscal, quanto mais na execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que são ainda mais privilegiados do que o crédito tributário (art. 83, I e III, da Lei nº 11.101/2005). Destarte, não há suporte legal para que o recorrente, de acordo com a sua conveniência, faça o levantamento da caução já realizada em dinheiro mediante a apresentação de seguro garantia judicial. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional julgou parcialmente procedente o pedido de indenização do período pré-aposentadoria, sob o fundamento de que eram de conhecimento da reclamada os dados da reclamante exigidos para a garantia no emprego prevista em norma coletiva. Registrou que a comprovação do período restante para a aposentadoria somente seria exigível nos casos de jubilamento por tempo de contribuição e ainda se o empregador desconhecesse tais fatos. Delimitado pelo Tribunal Regional, lastreado na interpretação da norma coletiva, o preenchimento dos requisitos da norma convencional, não há falar em violação do art. 114 do Código Civil, na forma do art. 896, b, da CLT, dependendo do reexame da prova o entendimento no sentido da alegação recursal. de perda do direito. , procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No caso, não há nenhuma transcrição ou indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao presente tema. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORA. CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, valorando a prova, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa da autora no período de estabilidade pré-aposentadoria, sob o fundamento da existência de prova da conduta abusiva da reclamada ao dispensar a autora durante o período de garantia no emprego. A controvérsia não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas segundo a valoração do conjunto probatório dos autos, não se cogitando assim em afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORA. CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional entendeu que o valor da indenização por danos morais decorrentes da conduta abusiva do empregador deve ser fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011382-45.2013.5.01.0013; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 23/09/2022; Pág. 1673)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (CLT, artigo 896, § 1º-A, IV). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIO PPR. MULTIPLICADOR APLICÁVEL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Transcrição de trecho da decisão recorrida, que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, equivale à inobservância do artigo 896. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Diante de potencial violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULOS. Não se verifica a alegada violação do artigo 114 do Código Civil, uma vez que o Regional, ao interpretar cláusula constante do regulamento interno do reclamado, concluiu pelo direito à parcela vindicada. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, decidiu, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que, até que sobrevenha solução legislativa, em relação à fase extrajudicial, antecedente ao ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC. Diante da controvérsia anterior acerca do tema, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Concluiu, ainda, que os índices fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa, quanto ao tema. No caso dos autos, o TRT fixou o IPCA- E como índice de correção monetária. Uma vez que os parâmetros atribuídos contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se parcial provimento ao apelo, para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-Ena fase pré-judiciale, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0000977-75.2015.5.09.0006; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/09/2022; Pág. 3648)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. ACORDO COLETIVO NÃO COLACIONADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA À LUZ DA PREVISÃO NORMATIVA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA PLR.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela impossibilidade de se analisar a alegada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611 da CLT e 114 do Código Civil e a divergência jurisprudencial trazida, uma vez que o reclamado não colacionou a CCT em que se funda a sua insurgência. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000694-56.2021.5.13.0030; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/09/2022; Pág. 3641)

 

INVENTÁRIO.

Decisão que não acolheu pedido de dispensa de juros/multa e demais encargos decorrentes do não recolhimento do ITCMD no prazo de 180 dias; reconheceu a preclusão lógica/consumativa quanto ao regime da comunhão parcial de bens aplicado à união estável entre o falecido e a convivente supérstite para fins sucessórios, afastando o pleito do inventariante, filho do falecido, de aplicação do regime da separação obrigatória de união estável de sexagenário iniciada na vigência do Código Civil de 1916; e, em sede de embargos de declaração, não reconheceu renúncia da convivente agravada de partilha da coleção de selos, bem como condenou o inventariante nas penas por litigância de má-fé. Inconformismo do inventariante. Acolhimento em parte. Preclusão lógico/consumativa operada no que toca ao regime da comunhão parcial de bens aplicada à união estável entre o falecido e a convivente supérstite para fins sucessórios. Questão já decidida anteriormente nos autos sem impugnação do inventariante. Inventariante que postulou a partilha de 1/4 da conta conjunta da agravada com sua filha a fim de respeitar a meação do falecido em benefício dos herdeiros. Presunção de esforço comum que não foi questionada pelo inventariante ao defender a aplicação do regime da separação de bens. Recolhimento de ITCMD. Pedido de isenção de juros e multa sobre o imposto devido. Acolhimento. Causas justificadoras bem demonstradas nos autos, especialmente diante das divergências acerca da partilha de bens. Desídia do inventariante não evidenciada. Cálculo que, ademais, ao que consta, ainda não foi formalmente homologado. Súmula nº 114, STF. Ato jurídico de renúncia que comporta interpretação restritiva, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Hipótese em que não se vislumbrou de forma inequívoca o elemento volitivo de renúncia essencial à validade de tal ato. Litigância de má-fé do inventariante afastada. Pretendido reconhecimento da renúncia dos selos que não foi inicialmente apreciado pela r. Decisão agravada, mas apenas em sede de embargos. Contexto fático sugestivo da renúncia que veio aos autos após a decisão de que os selos deveriam integrar as declarações, não se vislumbrando a intenção do inventariante, neste tópico, de mera revisão de questão decidida anteriormente. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2051110-38.2022.8.26.0000; Ac. 16051164; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 15/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2198)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. À luz dos artigos 114 e 843 do Código Civil, a cláusula contratual que implique transação de direitos dever ser interpretada restritivamente. 2. No caso em exame, a cláusula intitulada de REAJUSTE ANUAL DO ALUGUEL MÍNIMO MENSAL, em que pese também haver versado sobre o valor de aluguel ao tempo da pactuação, não importou em perda superveniente do pedido revisional em sua totalidade, mas apenas em relação ao percentual de reajuste, não havendo qualquer impedimento à apreciação do pedido de fixação de aluguel mínimo, tal como reiterado pela autora. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07015.48-15.2021.8.07.0001; Ac. 160.9953; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 19/09/2022)

 

I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA.

Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de complementação de aposentadoria, em razão de o reajuste concedido pela Fundação Valia ter sido inferior àquele concedido pela Previdência Social. 2. Aparente violação do art. 114 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A SBDI-I desta Corte, na sessão realizada em 5.11.2015, ao julgamento do processo E-ARR-1516- 60.2011.5.03.0099, por unanimidade, consolidou entendimento no sentido de ser incabível a interpretação extensiva que vinha sendo conferida ao regulamento da Fundação VALIA quanto ao reajuste das complementações de aposentadoria em idêntica data e índices adotados pelo INSS, em que se incluía o critério do aumento real concedido aos benefícios da previdência oficial (INSS). Isso porque a norma regulamentar deve ser interpretada à luz do art. 114 do Código Civil e com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro- atuarial do fundo que ampara todas as complementações, expungindo-se critério não previsto em regulamento, de aumento ou ganho real. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deferir as diferenças de reajustes nos períodos de maio/1995, maio/1996 e abril/2006, divergiu do entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000989-15.2016.5.17.0012; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 16/09/2022; Pág. 539)

 

I. AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DESPACHO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM PETIÇÃO AVULSA O RECLAMANTE INFORMOU CONCORDAR COM O RECURSO DO RECLAMADO QUANTO AO TEMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONCORDÂNCIA FOI RECEBIDA COMO DESISTÊNCIA, A QUAL FOI HOMOLOGADA. EM EXAME MAIS DETIDO, VERIFICA-SE QUE O CASO NÃO É DE DESISTÊNCIA DE RECURSO, POIS O RECLAMANTE NÃO É RECORRENTE QUANTO AO TEMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POR OUTRO LADO, A HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DE PEDIDO EM QUE SE FUNDA AÇÃO EXIGE A CONCORDÂNCIA DO RECLAMADO, ENQUANTO NO CASO DOS AUTOS O DEMANDADO SE OPÕE À DESISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA TORNAR SEM EFEITO A HOMOLOGAÇÃO HAVIDA EM DESPACHO DE EXPEDIENTE. DETERMINA-SE A REINCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA, COM A REAUTUAÇÃO PARA A FASE DE RRAG E COM A REGULAR INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DOS TEMAS DE FUNDO REMANESCENTES DO RR E DO AIRR PENDENTES. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

1. No caso, nas razões de recurso de revista, se verifica que a parte transcreveu trecho da decisão recorrida que diz apenas que a matéria relativa à suspeição da testemunha já foi pacificada por esta Corte por meio da Súmula nº 357. 2. Assim, a parte indicou fragmentos do acórdão do Tribunal Regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que o TRT ressaltou que a propositura de ação trabalhista pela testemunha, em face do mesmo empregador, não é razão suficiente para demonstrar que ela é suspeita, na medida em que essa análise é sempre subjetiva e, portanto, é necessária que essa avaliação seja comprovada por outros elementos que demonstrem a suspeição; também o trecho em que a Corte de origem registrou que o reclamado não conseguiu se desvencilhar desse seu encargo probatório. Eram elementos imprescindíveis, porém foi omitido pela parte. 3. Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 1. Da análise dos trechos transcritos pela parte nas razões de recurso de revista se constata que, conforme o depoimento do preposto, o reclamante, a partir de janeiro de 2009 até o término do contrato laboral, não trabalhou mais em agência, mas em área administrativa. Assim, o TRT entendeu que não havia diferença entre os períodos laborados, uma vez que não foram alteradas as condições de trabalho a partir desta data. 2. Dessa forma, a parte não transcreveu todos os fundamentos de fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que o TRT ressaltou, quanto ao período de janeiro de 2009 em diante, que o reclamado não conseguiu provar que o reclamante estaria enquadrado nas hipóteses dos arts. 62, II e 224, §2º, da CLT nos termos afirmados, mas, ao contrário, a prova oral demonstrou que o reclamante não tinha poderes de mando e gestão, tampouco especial fidúcia para a incidência dos mencionados dispositivos. 3. Os trechos em que a Corte de origem registrou que o fato do reclamante administrar carteira de clientes que não eram dele, mas da agência (conforme a prova oral) não é suficiente para afirmar que tinha grau de fidúcia diferenciada, uma vez que encontrava limites determinados pelo banco e pelo próprio sistema, nem tinha subordinados, tampouco participava do comitê de crédito e, ademais, o seu acesso a documentos sigilosos era o mesmo dos outros bancários, o que demonstra que participava apenas de tarefas da rotina bancária; ainda o excerto em que o Colegiado de origem relatou que a gratificação do cargo tem origem na estrutura salarial do reclamado e que, no que concerne à cláusula 11ª da CCT 2012/2013, ela se aplica apenas no caso de exercício de verdadeiro cargo de gestão, situação diversa da demonstrada nos autos no período de janeiro de 2009 em diante. Eram elementos imprescindíveis, porém foi omitido pela parte. 4. Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA LABORAL. CARTÕES DE PONTO. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal Regional entendeu que Quanto ao período de janeiro de 2009 a julho de 2011, em relação ao qual o réu não apresentou cartões de ponto, como visto, era sua obrigação manter tais documentos, ainda mais diante da afirmação do preposto de que o autor não mudou de função após julho de 2011, bem como admissão no sentido de que até julho de 2011 o horário de trabalho do autor não era controlado e a partir dessa data passou a ser controlada. 2. Por outro lado, a Corte de origem também disse que, embora o reclamado tenha apresentado cartões de ponto do período de julho de 2011 em diante, a prova oral demonstrou que os horários neles anotados não correspondiam com a real jornada laborada pelo reclamante. 3. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 4. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, inclusive o exame dos arestos apresentados. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIOS POR METAS ATINGIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DESTA CORTE. Delimitação do acórdão recorrido: É incontroverso que o autor auferia prêmios pelo atingimento de metas e que tais parcelas eram habituais e detinham caráter salarial e, ainda, não se revestiam da mesma natureza das comissões que dariam ensejo à limitação do pagamento apenas do adicional de horas extras. Nessas circunstâncias, tem-se que a Súmula nº 340 do TST não se aplica à hipótese ora sob julgamento. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Delimitação do acórdão recorrido: Vale lembrar que a norma do artigo 71, § 4º, da CLT não estabelece sanção ou indenização, mas nítida contraprestação de trabalho prestado, pois, ao tratar da prestação de labor em horário no qual o empregado tinha que estar em repouso, a lei usa a expressão remunerar e não indenizar. Daí se extrai a natureza dessa verba, que é salarial, e não indenizatória, de forma que o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada gera reflexos nas demais verbas salariais. Nesse passo é o entendimento da Súmula nº 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que ora transcrevo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, quanto ao ônus da prova da equiparação salarial, incumbe ao reclamante provar a identidade de funções prestadas para o mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Já o empregador, tem o encargo de provar a disparidade de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função, por se constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito do trabalhador (art. 373, II, do CPC e Súmula nº 06, VIII, do TST). 2. No caso em comento, o Tribunal Regional registrou que. .. o autor logrou êxito em demonstrar a identidade de função com os paradigmas LUIZ HENRIQUE AMARAL e CARLOS ALBERTO GOBETTI, enquanto o réu não comprovou diferenças de produtividade ou de perfeição técnica. 3. A Corte de origem esclareceu ainda que não há diferença de tempo na função superior a dois anos e nem consta nos autos que o reclamado possua quadro de pessoal organizado em carreira. Assim, o TRT concluiu que o reclamante tinha direito às diferenças pleiteadas. 4. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÕES. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No caso, da análise dos trechos transcritos pela parte no recurso de revista, verifica-se que a matéria não foi tratada sob o enfoque de que há norma coletiva prevendo a natureza jurídica indenizatória das parcelas variáveis e nem sob o prisma da interpretação dos negócios jurídicos (art. 114 do Código Civil). 2. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3. Assim, não foram indicados os trechos da decisão recorrida quanto à matéria em epígrafe sob a perspectiva pretendida pela parte, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o pedido sucessivo de exclusão dos reflexos em sábados não deve prevalecer, na medida em que a norma coletiva previu condição mais vantajosa para o trabalhador, o que deve ser aplicado em respeito ao princípio da proteção. 2. Nesse contexto, impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 desta Corte, uma vez que ela não trata da matéria sob o prisma de existência de norma coletiva mais benéfica. 3. Prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar a utilização do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. lV. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Da análise dos trechos transcritos pela parte, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que, conforme previsto na cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho 2010/2011, a gratificação de função teria como base de cálculo apenas o salário-base e o adicional por tempo de serviço. 3. A 11ª da convenção coletiva de trabalho 2010/2011 assim dispõe: O valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustado nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições especificas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. 4. Nos termos do art. 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário e, conforme disposto na Súmula nº 93 do TST, as comissões recebidas por bancários integram sua remuneração. 5. Assim, e considerando que a cláusula normativa fala que a gratificação de função incide sobre o salário do cargo efetivo. e não sobre o salário-base, como entendeu o TRT. , as comissões devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Julgados da SBDI-I. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000459-44.2013.5.09.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/09/2022; Pág. 4269)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA. NÃO CABIMENTO.

A renúncia, por ser manifestação negativa, não se presume, devendo se manifestar como ato lícito de vontade da parte, conforme disposição do art. 114 do Código Civil. Ocorre que, não é essa a hipótese dos autos, pois não houve, em momento algum, renúncia por parte do exequente. Penetrar no conteúdo do ato volitivo de disposição de vontade, como é a renúncia, importa na violação à liberdade da parte e aos preceitos com que a Lei instituiu a eficácia vinculante da renúncia. Portanto, na esteira desse raciocínio, é falsa a ideia de que a suposta inércia do autor pudesse ser entendida como renúncia do seu direito. Assim, tratando-se de crédito indisponível por força de Lei, não há como se presumir o desinteresse da União na cobrança do crédito público. Agravo de Petição que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução. (TRT 1ª R.; APet 0100519-32.2016.5.01.0078; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 02/09/2022; DEJT 16/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AO CONTRÁRIO DO SUSCITADO, NÃO HÁ MAIS SUSPENSÃO REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT.

Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Atividades e operações perigosas. Anexo 3 da NR 16 da Portaria nº 1.885/2013. Ministério do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, fixou tese jurídica de observância obrigatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. AGENTE DE APOIO SÓCIO EDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Portanto, a conclusão pericial é que se trata de atividade perigosa enquadrável no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Esclareço, ainda, que os Agentes de Apoio Socioeducativo atuam na contenção de rebeliões, com a finalidade de garantir a integridade física (e mental) dos adolescentes. O enquadramento no Anexo 3 da NR-16, acrescido pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885 de 2/12/2013 é, portanto, perfeito. Registre-se que, a despeito da finalidade socioeducativa da Fundação Casa, não se pode ignorar que os internos lá estão porque cumprem medidas socioeducativas, aplicadas porque os menores de 18 anos são criminalmente inimputáveis. Embora os menores infratores cumpram medidas socioeducativas, é inegável que o ambiente é potencialmente hostil aos trabalhadores incumbidos da segurança. Destaco que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo trazendo conclusão eminentemente técnica. É possível ao julgador decidir de maneira diversa da apontada pelo profissional, mas desde que haja elementos técnicos de convicção nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, fica mantida a condenação, a rigor do artigo 193, II, da CLT, cuja aplicação é cabível somente a partir da regulamentação da matéria pelo MTE, no caso, com a edição da Portaria 1.885/13, em 03/12/2013. Tendo o reclamante iniciado sua atividade na ré em 07/04/2014, devido o adicional desta data. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. GRET. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: [...] No mais, cláusulas benéficas são interpretadas estritamente (CC, art. 114). Rejeito, portanto, o pedido de compensação do adicional de periculosidade com a verba intitulada Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET). Isto porque não há qualquer prova de que essa gratificação possua a mesma natureza jurídica do adicional de em análise. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (IRR nº 1001796- 60.2014.5.02.0382), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010192-89.2018.5.15.0075; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 09/09/2022; Pág. 3129)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). A JURISPRUDÊNCIA DO TST SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL, NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, A MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO O VALOR ARBITRADO NÃO FOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE, DE MODO A SE MOSTRAR PATENTE A DISCREPÂNCIA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CULPA E DO DANO, TORNANDO, POR CONSEQUÊNCIA, INJUSTO PARA UMA DAS PARTES DO PROCESSO. POR OUTRO LADO, HÁ JULGADOS NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A MERA FIXAÇÃO GENÉRICA, PELO TRT, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POR EXEMPLO, COM BASE APENAS NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM A ESPECIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS, NÃO DÁ AZO AO AUMENTO OU À DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO, DEVENDO A PARTE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. É O QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, POIS O ESTABELECIMENTO DO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OCORREU SEM NENHUM DETALHAMENTO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DESSA FORMA, INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA/TST Nº 297. PRECEDENTE DESTA 7ª TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, IX, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 458, II, DO CPC). A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO JULGADO, CUJO TEOR NÃO CONTEMPLA ASPECTOS ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO COLEGIADO, DESATENDE O REQUISITO FORMAL REFERIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.

Precedentes. De outro lado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte recorrente não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pelo recorrente, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PERÍODO 08/09/2009 A 31/12/2009 (alegação de violação ao artigo 62, I, da CLT). O Tribunal Regional, ao concluir que, na hipótese, era possível o controle da jornada da autora, excluindo-a do enquadramento previsto na norma contida no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e verificando que O atendimento diferenciado aos clientes, inclusive externamente, demonstra que as atividades desenvolvidas pela autora revestiam- se da fidúcia necessária para o seu enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no referido artigo consolidado. Entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS (alegação de violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, 114, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). A determinação de incidência do divisor 200 no cálculo das horas extras da empregada submetida à jornada de 8h diárias contraria a tese firmada no aludido julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 (alegação de violação aos artigos 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 278 do STJ e divergência jurisprudencial). A jurisprudência da C. SBDI-1 desta Corte é pacífica no sentido de que, no tocante às lesões ocorridas posteriormente ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Nessa linha de raciocínio, tem-se, conforme salientado pelo v. acórdão do Tribunal Regional, que a lesão ocorreu em data posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja, em 4/6/2010. Desse modo, considerando que na data da lesão (4/6/2010), já vigia o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerando que a ação foi ajuizada em 2013, não resta prescrita a pretensão da reclamante. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SRV (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 225 do TST). O Tribunal Regional decidiu que a parcela SRV possui natureza salarial, conforme 457, §1º, da CLT, pois percebido com habitualidade pela reclamante, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Concluiu ainda que, não demonstrou satisfatoriamente o recorrente que já procedeu à integração. Ele apenas menciona valores pagos sob rubricas variadas e ininteligíveis, mas não demonstra a efetiva integração do título. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, quanto à natureza da parcela SRV, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, pela maioria dos integrantes da SBDI-1 posicionou-se no mesmo sentido ao perfilhado pelo Regional no acórdão recorrido. Consignou que a parcela Remuneração Variável. SRV caracteriza-se como comissão, cuja natureza salarial referida no artigo 457, § 1º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista não conhecido. PLR PROPORCIONAL (alegação de violação aos artigos 5º, II, e 7º, XI, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil, 112 e 114 do Código Civil e 2º, I e II, da Lei nº 10.101/00). A par dos contornos nitidamente fático probatórios que envolvem a questão da comprovação do pagamento à reclamante da PLR proporcional e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126, o Tribunal Regional consignou a seguinte premissa fática: Conforme se infere da negociação coletiva a respeito, fls. 242/245, vê-se que aos dispensados entre 2/8/2012 e 31/12/2012, caso da autora, tinham direito ao pagamento de parcela proporcional, a ser paga até 1º/3/2013. Assim, ao concluir que não há falar que o pagamento ocorrido em fevereiro de 2012 quitou essa parcela, o Tribunal Regional observou os termos da negociação coletiva, decidindo em consonância com o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente no sentido de que a parcela foi devidamente quitada efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (alegação de violação aos artigos 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e 14 da Lei nº 5.584/70). A justiça gratuita refere-se à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se, tão somente, pela condição de hipossuficiência econômica do autor, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família. Tal benefício é regulado na forma do artigo 789 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação dada pela Lei nº 10.537/2002, vigente ao tempo da propositura da ação. Ademais, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo somente ser indeferida quando elidida por prova em contrário. No caso em exame, evidenciada a harmonia entre o julgamento proferido no TRT e o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, posteriormente convertida no item I da Súmula/TST nº 463, incide os óbices da Súmula nº 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001606-55.2013.5.15.0102; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3585)

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Acordo homologado em ação anteriormente ajuizada. Coisa julgada. Quitação total do extinto contrato de trabalho. Ausência de transcendência (alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 114 e 485, V, do cpc/2015 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-a da clt). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Em relação especificamente à transcendência política, cumpre registrar que a jurisprudência desta corte superior, interpretando o artigo 831 da CLT, consagrou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é válido, impedindo o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, em virtude da coisa julgada material formada na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Nesse sentido, é o que dispõe a oj nº 132 da sbdi-2 desta corte superior. Na hipótese dos autos, a corte regional consignou, expressamente, que a controvérsia nos autos diz respeito ao alcance, ou não, da quitação total dada pela empregada em ação proposta anteriormente e que é fato que naquele feito a autora transigiu, conferindo geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho. Note-se, portanto, que, conforme se depreende da leitura do acórdão regional, a reclamante, em ação anterior à presente reclamação, celebrou acordo homologado judicialmente pelo qual conferiu geral e plena quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho. Registre-se, ademais, que, da leitura do acórdão regional ora impugnado, não se depreende que tenha havido qualquer ressalva no acordo homologado judicialmente na ação anteriormente ajuizada. Nesse passo, para se concluir que houve, ou não, expressa ressalva no acordo homologado judicialmente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta corte superior. Note-se, ainda, que a reclamante sequer opôs embargos de declaração visando instar a corte regional a se manifestar sobre tal questão, o que também atrai o óbice da Súmula nº 297 desta corte superior, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000309-77.2017.5.12.0030; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3512)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE TAL VERBA FORA INCLUÍDA NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) AO QUAL ADERIU A EXECUTADA.

Decisão que rejeitou a impugnação e impôs honorários pela sucumbência da impugnante. Pretensão à reforma. Desacolhimento quanto à verba honorária devida em decorrência da improcedência da ação anulatória. Verbas sucumbenciais que, acobertadas pela coisa julgada, só são extintas por ato do exequente que importe renúncia, no âmbito de direito processual, ou remissão legal, no tocante ao direito material, ambas sujeitas a interpretação restritiva. Inteligência dos artigos 114 e 385 do Código Civil e do art. 924, IV do CPC. Hipóteses que, no âmbito de programas de parcelamento, devem estar previstas na Lei local instituidora. Precedente do C. STJ. No caso, a Lei Municipal nº 17.557/2021 prevê, expressamente, a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução e ações desconstitutivas. Pedidos principais que, com isso, devem ser rejeitados. Decisão, no entanto, que merece reparo quanto aos honorários fixados pela rejeição da própria impugnação ao cumprimento de sentença. Aplicação da Súmula nº 519/STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2125106-69.2022.8.26.0000; Ac. 16008328; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 31/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2818)

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Adicional por tempo de serviço (rubrica 007). Base de cálculo. Regulamento rh 115. Salário-pardão e complemento de salário-padrão (rubrica 037). Art. 114 do Código Civil. Interpretação restiriva. Segundo o previsto no rh 115 da Caixa Econômica Federal, o adicional por tempo de serviço (rubrica 007), corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na caixa, e está limitado a 35%. O mesmo regulamento também estabelece que a verba complemento do salário-padrão corresponde ao valor da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na caixa, pago a ex-dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme rh 080. Os regulamentos, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. (TRT 12ª R.; ROT 0000062-30.2021.5.12.0039; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; DEJTSC 05/09/2022)

 

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA JUDICIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS.

Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a transcrição realizada nas razões de revista satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA JUDICIAL NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que o fato de a reclamante ter auferido reajuste em seu salário básico, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não descaracteriza esta parcela como tal. Desta forma, considerando-se que o adicional de incentivo à capacitação deve ser calculado sobre o salário básico, conforme a norma que o instituiu, são devidas as diferenças deferidas, em decorrência do aumento da base de cálculo do aludido adicional. A reclamada defende ter sido dada interpretação ampliativa ao dispositivo de lei estadual, pois não há como o empregador seja compelido a instituir vantagens e limitar reflexos e integrações. Tal entendimento impede a inclusão de quaisquer parcelas na base de cálculo do adicional de incentivo à capacitação, em função da inexistência de tal previsão (art. 14 da Lei Estadual 14.474/2014) e da necessidade de interpretação restritiva da norma instituidora. Indica violação dos arts. 114 do Código Civil e 25, §1º, 37, X, e 169, § 1º, da CF e transcreve arestos a confronto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-AIRR 0021009-35.2017.5.04.0018; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/09/2022; Pág. 8063)

 

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