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Art 1145 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, aeficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, oudo consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de suanotificação.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS DECLARATÓRIOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.

Pleito de reforma da decisão. Desprovimento. Contrato de compra e venda de empresa. Trespasse nos termos do art. 1146 do Código Civil. Transferência do estabelecimento com os bens incorpóreos e incorpóreos. Inobservância dos requisitos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil. Continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço e com o mesmo nome social. Empresa alienante que, a princípio, não deixou bens suficientes para solver o passivo. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0038568-35.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL PENHORADO JUDICIALMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que reconheceu a fraude sucessiva à execução e determinou a averbação da decisão na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa. 2. No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu fraude à execução porquanto o devedor averbou contrato de arrendamento rural na matrícula de imóvel gravado por penhora judicial. 3. A fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC. 4. A Súmula nº 375 do STJ destaca que, para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. São requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 6. Nos termos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil, a validade do arrendamento pressupõe a observância da publicidade do negócio jurídico, mediante o registro nos órgãos competentes, bem como da solvência do passivo do arrendador, ou anuência de seus credores. 7. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada quando reconhece a fraude à execução. 8. Agravo improvido. (TJDF; AGI 07520.82-97.2020.8.07.0000; Ac. 132.7467; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E CESSANTES REFERENTE A EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE PROBATÓRIA. COTAS. PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora de crédito no rosto dos autos do processo 0709813-11.2018.8.07.0001, em que é credor o executado, até o valor de R$ 2.737.521,50.2. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente. (EDCL no RESP 1362234 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/04/2020.) 4. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 5. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 5.1. Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a Lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDCL-RESP 218528-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 6. Inexiste omissão e contradição no julgado. 6.1. Em sede de embargos de declaração contra a decisão proferida, no tocante à alegação de eventual fraude à execução, o Juízo de origem verificou que a parte credora pretende atingir bem atualmente pertencente a pessoa jurídica, assim, entendeu que deveria se valer do meio processual adequado. 6.2. Quanto às cotas sociais que a credora pretende penhorar, pelo princípio da cooperação, determinou a juntada aos autos da certidão simplificada da Junta Comercial atualizada que comprove a titularidade das cotas, atentando-se que as cotas devem pertencer ao executado. 7. A fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC, que dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I. Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II. Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III. Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV. Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V. Nos demais casos expressos em Lei. 8. A Súmula nº 375 do STJ destaca que, para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme se vê: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 9. São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 10. Nos termos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil, a validade do trespasse pressupõe a observância da publicidade do negócio jurídico, mediante o registro nos órgãos competentes, bem como da solvência do passivo da alienante, ou anuência de seus credores. 10.1. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. 6.2. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. 6.3. As referidas normas têm por propósito evitar fraude, justamente para proteger os direitos dos credores. 11. Outrossim, o artigo 1.146 do CC determina que O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 12. A princípio, para se saber se sequentes alterações contratuais culminaram em fraude à execução é preciso dilação probatória, resguardado o contraditório, o que não se admite nesta via estreita. 13. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 14. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 15. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 16. Embargos rejeitados. (TJDF; EMA 07252.79-77.2020.8.07.0000; Ac. 131.7448; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 24/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA.

Inconformismo. Inteligência dos artigos 1142, 1145 e 1156 do Código Civil. Cenário probatório dos autos que traz prova de prática de atos fraudulentos pelos quais se permite conferir abuso da personalidade jurídica, tendo por finalidade o locupletamento em prejuízo do credor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2214266-76.2020.8.26.0000; Ac. 14291448; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 20/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3521)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E CESSANTES REFERENTE A EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE PROBATÓRIA. COTAS. PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora de crédito no rosto dos autos do processo 0709813-11.2018.8.07.0001, em que é credor o executado, até o valor de R$ 2.737.521,50. 2. Em sede de embargos de declaração contra a decisão proferida, no tocante à alegação de eventual fraude à execução, o Juízo de origem verificou que a parte credora pretende atingir bem atualmente pertencente a pessoa jurídica, assim, entendeu que deveria se valer do meio processual adequado. Quanto às cotas sociais que a credora pretende penhorar, pelo princípio da cooperação, determinou a juntada aos autos da certidão simplificada da Junta Comercial atualizada que comprove a titularidade das cotas, atentando-se que as cotas devem pertencer ao executado. 3. A fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC, que dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I. Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II. Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III. Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV. Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V. Nos demais casos expressos em Lei. 4. A Súmula nº 375 do STJ destaca que, para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme se vê: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 6. Nos termos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil, a validade do trespasse pressupõe a observância da publicidade do negócio jurídico, mediante o registro nos órgãos competentes, bem como da solvência do passivo da alienante, ou anuência de seus credores. 6.1. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. 6.2. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. 6.3. As referidas normas têm por propósito evitar fraude, justamente para proteger os direitos dos credores. 7. Outrossim, o artigo 1.146 do CC determina que O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 8. A princípio, para se saber se sequentes alterações contratuais culminaram em fraude à execução é preciso dilação probatória, resguardado o contraditório, o que não se admite nesta via estreita. 9. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07252.79-77.2020.8.07.0000; Ac. 128.8983; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 15/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. SÓCIOS DISTINTOS. IDENTIDADE DOS DEMAIS ELEMENTOS.

Considerando a identidade dos elementos da atividade empresarial, ainda que os sócios das empresas sejam distintos, verifica-se a sucessão de empresas, ensejando a responsabilidade da apelante pelo débito, uma vez que todo aquele que adquire sociedade empresária, a qualquer título, responde pelo passivo da sucedida, como no caso em apreço, em razão da garantia genérica das obrigações empresariais contida no artigo 1.145, do Código Civil. (TJDF; APC 07148.28-98.2018.8.07.0020; Ac. 124.4818; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 06/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRESPASSE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE E DO ALIENANTE PELOS DÉBITOS NÃO CONTABILIZADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECONVINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E EFICAZ. DEVER DO ADQUIRENTE DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. DIREITO AO RESSARCIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. VERIFICA-SE QUE A ESPÉCIE SE SUBSUME AO INSTITUTO JURÍDICO DENOMINADO TRESPASSE, DE SORTE QUE O CERNE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONSISTE NA RESPONSABILIDADE DAS DÍVIDAS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, POIS EM QUE PESE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SOBRE O PASSIVO DA EMPRESA, A REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 1.146 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE O ADQUIRENTE RESPONDE PELOS DÉBITOS ANTERIORES A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE CONTABILIZADOS, O QUE NÃO SOBEJOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. TODAVIA, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE RESTOU IGUALMENTE EVIDENCIADO QUE O ADQUIRENTE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE AVERIGUAR A CONJECTURA ECONÔMICA DA EMPRESA AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. EM FACE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, CONCLUI-SE PELA CULPA E RESPONSABILIDADE CONCORRENTES DE AMBAS AS PARTES EM SUPORTAR AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CELEBRAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE CONTABILIZADAS E ATRELADAS AO TRESPASSE. II. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PECULIARIDADE DO CASO SUB EXAMINE, IMPERIOSO CONSIGNAR QUE AS RESSALVAS DA PLENA EFICÁCIA DO TRESPASSE ATUAM TÃO SOMENTE EM FACE DE TERCEIROS, CONSOANTE ARTIGOS 1.144 E 1.145 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO QUE NO CONTEXTO ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE NÃO HÁ RESSALVAS, TENDO SIDO INAUGURADA SUA VIGÊNCIA NA OCASIÃO DA ENTREGA DAS CHAVES E DO ROL DE BENS DA EMPRESA JURÍDICA.

Para além disso, não resta nos autos provas contundentes de vícios que ensejariam a anulação do negócio jurídico, razão pela qual não merece retoque o decisum primevo no que tange à declaração de validade do negócio jurídico objeto desta lide. III - Em lógica decorrência de todo o exposto, restou demonstrado que o adquirente não procedera ao registro do estabelecimento empresarial nos órgãos municipais competentes, logo, descumprira determinação contratual de assunção da titularidade, razão pela qual encampo a tese esposada pelo magistrado singular que determinou que assim o fizesse no prazo de 30 (trinta) dias. lV - O dano moral deve ser fixado sempre em consideração aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o caráter pedagógico face ao ofensor, bem como a compensação ao ofendido, ficando vedado o enriquecimento ilícito. A fixação do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) em consideração a conduta omissiva perpetrada pelo recorrente e a natureza do abalo à integridade psicológica da recorrida afigura-se equânime. V - No que diz respeito à indenização por danos materiais, importante consignar que não restou comprovado na hipótese dos autos a existência de vício de consentimento apto a macular o contrato entabulado entre as partes e, em assim sendo, não há que se falar em direito ao ressarcimento do importe adimplido a título de trespasse. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0009795-13.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 10/08/2020; DJES 24/08/2020)

 

SOCIEDADE AGRAVANTE QUE CONFESSADAMENTE DEU CONTINUIDADE AO EXERCÍCIO DA EMPRESA, NO MESMO PONTO COMERCIAL DA DEVEDORA ORIGINAL E COM O MESMO NOME DE FANTASIA.

2. Ainda que de sucessão empresarial fraudulenta não se trate, é inegável que houve a alienação do estabelecimento comercial, na forma do artigo 1.143 do CC/02, o que torna despicienda a demonstração do dolo ou da fraude se a Lei exige, para a eficácia do trespasse, a anuência dos credores, aqui não comprovada. Inteligência do artigo 1.145 do CC/02.3. Aprofundamento da cognição por instrução probatória que, neste caso, não seria necessário, diante da evidente ineficácia do negócio jurídico de trespasse em relação ao credor. 4. Análise do mérito da exceção que, todavia, configuraria manifesta reformatio in pejus. 5. Decisão que, por essa razão, se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0055668-53.2020.8.19.0000; Barra Mansa; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 06/11/2020; Pág. 570)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EMPRESARIAL. INDÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que deixou de apreciar a alegação de fraude empresarial, tendo em vista que o agravante apresentou cópias das certidões simplificadas expedidas pela Junta Comercial fora do prazo determinado pelo juízo. 1.1. Em seu recurso, a credora pede a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a inclusão no polo passivo da execução a sociedade Salutem Et Fortune Diagnóstico por Imagem Ltda assim como seus sócios José Rosildete de Oliveira e Paulo Moraes Rosildete de Oliveira, para que respondam pela dívida. 2. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O direito processual civil é marcado por vários princípios, dentre os quais destaca-se o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da efetividade. 2.1. Deve o julgador perseguir a efetividade da prestação jurisdicional, buscando prestigiar os princípios da primazia no julgamento de mérito, da cooperação, do acesso à Justiça, da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, de acordo com os ditames dos artigos 4º, 6º, 8º e 139 do CPC. 3. A documentação juntada os autos de origem demonstra fortes indícios de fraude empresarial. 4. Nesse descortino, é relevante salientar que nos termos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil, a validade do trespasse pressupõe a observância da publicidade do negócio jurídico, mediante o registro nos órgãos competentes, bem como da solvência do passivo da alienante, ou anuência de seus credores. 4.1. As referidas normas têm por propósito evitar fraude, justamente para proteger os direitos dos credores. 5. Outrossim, o artigo 1.146 do CC determina que O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 5.1. Assim, com a aquisição das quotas sociais da primeira devedora (Oncocentro), Paulo Moraes Rosildete de Oliveira e José Rosildete de Oliveira adquiriram também a totalidade do passivo contabilizado da referida empresa. 6. Quatro meses após assumirem a primeira executada, os novos sócios firmaram um novo contrato social para constituir uma nova empresa denominada Salutem Et Fortune Diagnóstico por Imagem, com o mesmo endereço da primeira devedora, mesmo objeto social e praticamente o mesmo nome fantasia. 6.1. Todavia, menos de um ano depois de adquirirem a primeira devedora, promoveram a 1 alteração contratual da nova empresa, para modificar o objeto social. 7. Diante das referidas constatações, é possível que a constituição da nova empresa tenha ocorrido a fim de fraudar a execução. 7.1. Todavia, é inviável o reconhecimento da fraude nesta sede, uma vez que a empresa Salutem Et Fortune Diagnóstico por Imagem Ltda sequer foi intimada para se defender das acusações. Tal apuração demanda dilação probatória, resguardado o contraditório, o que não se admite nesta via estreita. 8. Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, seja demonstrada a ocorrência de fraude, na atual fase dos autos, considerando os limites do agravo de instrumento que inadmite a dilação probatória, somente é possível acolher em parte a pretensão recursal, a fim de que a empresa Salutem Et Fortune Diagnóstico por Imagem Ltda (CNPJ 26.132.780/0001-17), bem como seus sócios José Rosildete de Oliveira e Paulo Moraes Rosildete de Oliveira, sejam incluídos no polo passivo da demanda, quando então terão oportunidade de apresentar defesa. 9. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Proc 07088.25-56.2019.8.07.0000; Ac. 120.2992; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 25/09/2019; DJDFTE 01/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015.

Ação monitória e reconvenção. Sentença de procedência da monitória e improcedência da reconvenção. Recurso da embargante/reconvinte. Pretendida anulação do negócio jurídico ante a inobservância das regras dispostas nos arts. 104, 1.142, 1.144 e 1.145 do Código Civil. Inovação recursal. Recurso não conhecido no ponto. Julgamento antecipado. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Inteligência do art. 355, I, do CPC. Pretensão de anular a compra e venda do ponto comercial sob a alegação de que vinculado a contratos de prestação de serviços à empresas permissionárias de serviço público. Inviabilidade. Posse do espaço físico e continuidade das relações comerciais pela apelante. Obrigação dos vendedores em prestar auxílio à compradora nos primeiros meses após a celebração da avença. Descumprimento contratual evidenciado. Sentença reformada no ponto. Pretensa revisão do valor de venda do ponto comercial porque o faturamento mensal seria inferior àquele apontado no contrato. Comprovação de faturamento aquém do valor apontado no contrato não evidenciado. Pagamento das verbas rescisórias trabalhistas. Obrigações que devem ser arcadas proporcionalmente pelas partes conforme previsão contratual. Readequação dos ônus de sucumbência. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC; AC 0310327-48.2015.8.24.0005; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Janice Ubialli; DJSC 18/10/2019; Pag. 452)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Locação. Cumprimento de sentença. Substituição processual diante de sucessão empresarial. Decisões agravadas plenamente válidas. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica que nunca foi instaurado. Pedido da requerente que era de substituição processual. Decisão de fls. 938 dos autos principais flagrantemente nula ante o error in procedendo. Preclusão pro judicato não ocorrente. Comprovação da aquisição de fundo de comércio da sociedade educacional fleming pela agravante. Credora que não foi notificada sobre a venda e pagamento de seu crédito. Arts. 1145 e 1146 do Código Civil. Inclusão no polo passivo da sociedade empresária adquirente, que responde solidariamente com a sociedade originariamente executada. Decisões agravadas mantidas. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2252768-55.2018.8.26.0000; Ac. 12407188; Valinhos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes; Julg. 11/04/2019; DJESP 17/04/2019; Pág. 2262)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADO PELAS RECUPERANDAS, DE ALIENAÇÃO DE UMA DAS SUAS FILIAIS, QUE, ATUALMENTE, ENCONTRA-SE FECHADA. ALIENAÇÃO DE FILIAIS OU DE UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS QUE DEVE CONSTAR DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E DEPENDE DA APROVAÇÃO DOS CREDORES EM ASSEMBLEIA GERAL.

Inteligência do art. 60 da Lei nº 11.101/2005. Consentimento dos credores que, também nos termos do art. 1.145 do Código Civil, é requisito de eficácia da alienação do estabelecimento empresarial. Hipótese que não trata de alienação isolada de bens do ativo permanente da devedora, a ensejar aplicação do art. 66 da LRF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2109515-72.2019.8.26.0000; Ac. 12893909; São José do Rio Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 04/04/2014; DJESP 25/09/2019; Pág. 2047)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COMPARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional quando a questão de direito posta no acórdão paradigma é distinta daquela examinada no acórdão recorrido, o que inviabiliza a demonstração da divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fático-jurídica. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica analisada no V. acórdão recorrido - interpretando o art. 1.117 do CPC/73 e arts. 1.230, 1.320 e 1.831 do Código Civil - refere-se ao direito do condômino de requerer a extinção de condomínio sobre imóvel e, não havendo consenso entre os condôminos quanto à divisão do bem comum, de pretender sua alienação judicial. Por sua vez, o V. acórdão paradigma não se fundamenta nessas normas, mas, sim, no art. 1.145 do Código Civil, norma não examinada no V. acórdão recorrido. Nesse contexto, fica evidenciada a ausência de similitude jurídica, impossibilitando a comprovação do dissenso pretoriano. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 925.222; Proc. 2016/0144436-3; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 18/10/2018; DJE 26/10/2018; Pág. 1573) 

 

PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sucessão empresarial. Alegação de violação dos arts. 1145 e 1146 do CC/02. Acórdão estadual fundado nas provas e fatos circunstanciados na lide. Súmula nº 7 do STJ. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.348.949; Proc. 2018/0212693-9; PR; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 20/09/2018; DJE 26/09/2018; Pág. 4791) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SIMPLES LOCAÇÃO DE PONTO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA NOTORIEDADE DO TRESPASSE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE AFASTEM OS INÚMEROS INDÍCIOS DA CONTINUIDADE EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE RECONHECIDA. PROVA DA ESCRITURAÇÃO DAS DÍVIDAS PELA SUCEDIDA. ÔNUS QUE COMPETE À PRÓPRIA EMBARGANTE. BENEFÍCIO LEGAL, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS DE TRESPASSE INFORMAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO OU CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Existindo elementos suficientes para que a existência de cessão empresarial seja considerada fato notório, ante a presença de diversos elementos reconhecidos não só na ação de execução ora embargada, mas em diversas outras ações movidas em desfavor da embargante, restando consignado, inclusive, que já houve o reconhecimento da sucessão empresarial pelas empresas perante a Justiça do Trabalho, competia à autora o ônus da prova de que o trespasse não existiu. 2. Compete igualmente à embargante o ônus da prova de que as dívidas cobradas não se encontravam regularmente escrituradas pela primeira executada. De outro tanto, a regra do art. 1.146, do Código Civil, que, ademais, limita o prazo de um ano a responsabilidade solidária do adquirente pelos débitos anteriores à transferência, pressupõe a regular transferência do estabelecimento empresarial, cuja publicidade permite aos credores se insurgir contra o negócio jurídico, de maneira a preservar seus interesses próprios, nos termos dos artigos 1.144 e 1.145, do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; APL 0804971-68.2017.8.12.0008; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/04/2018; Pág. 63) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex. Procedência. Insurgência do antigo proprietário do estabelecimento empresarial que comunicou a ocorrência de contrato de trespasse e vindicou que a demanda deveria ter sido intentada em face do atual proprietário do estabelecimento empresarial. Descabimento. Inexistência de prova de que o alienante do estabelecimento empresarial era solvente na época da alienação e que colheu a aquiescência do banco credor ou que, solvente, averbou o contrato de trespasse no órgão de registro empresarial competente. Exegese dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil. Impossibilidade de acolhimento do pedido de denunciação da lide por não haver previsão contratual do pretendido direito de regresso. Procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 4000326-05.2012.8.26.0281; Ac. 12072268; Itatiba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 03/12/2018; DJESP 14/12/2018; Pág. 1914)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Pretensão à rediscussão da suposta configuração de sucessão empresarial, bem como da insolvência da executada, da aplicação do art. 1.145 do Código Civil e da fraude à execução. Não acolhimento. Embargos de declaração que não se destinam ao reexame do mérito da causa. Acórdão que dispôs expressamente sobre as questões suscitadas pelas partes. Embargos conhecidos, porém rejeitados. (TJSP; EDcl 2168034-74.2018.8.26.0000/50000; Ac. 11938479; Piracicaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 24/10/2018; DJESP 29/10/2018; Pág. 2490) 

 

TRESPASSE.

Embargos de Terceiro. Adquirente de fundo de comércio, sem averbação junto ao Registro Público de Empresas Mercantis. Aquisição de alienante que não deixou bens suficientes para solver o seu passivo. Responsabilidade pelo pagamento de débitos anteriores à transferência do estabelecimento comercial. Inteligência dos artigos 1144, 1145 e 1146 do Código Civil. Embargos rejeitados. Recurso improvido. (TJSP; APL 1018191-36.2015.8.26.0007; Ac. 9776511; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 21/02/2017; DJESP 24/02/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 133, CAPUT, DO CTN. LIGAÇÃO FAMILIAR, IDENTIDADE DO OBJETO SOCIAL E A COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE BENS. EVIDÊNCIAS QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

O estabelecimento comercial consiste no conjunto de bens empregado e organizado estrategicamente pelo empresário ou sociedade empresária para a exploração de atividade econômica (artigo 1.142 do Código Civil). Como ele representa a sustentação da empresa e a garantia de solvência do devedor, os negócios jurídicos que o tenham por objeto se sujeitam a certas restrições, voltadas basicamente a proteger os créditos de terceiros. A eficácia da alienação do fundo do comércio depende do pagamento ou do consentimento expresso ou tácito de todos os credores (artigo 1.145 do Código Civil). A inobservância da exigência torna ineficaz o negócio, com possibilidade de declaração pelo Juízo falimentar, nos termos do artigo 129, VI, da Lei nº 11.101/2005. Se o credor for tributário, o regime jurídico do estabelecimento comercial apresenta maior severidade e cautela, devido basicamente à importância do interesse para a satisfação das necessidades coletivas. A alienação ou oneração do fundo de comércio após a inscrição do crédito em Dívida Ativa caracteriza fraude à execução, na eventualidade de o devedor não ter mais bens suficientes para responder pelo débito (artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional). De acordo com o artigo 133, caput, do Código Tributário Nacional, a transmissão do fundo do comércio submete tanto o alienante quanto o adquirente ao dever de pagamento do tributo, independentemente da data de celebração do negócio jurídico ou da regular contabilização da dívida. diferentemente do que ocorre com os credores em geral (artigo 1.146 do Código Civil). O adquirente, nessa espécie de responsabilidade, pode exigir apenas que o Fisco acione em primeiro lugar o alienante, se este tiver persistido no exercício de atividade econômica ou tiver assumido outra nos seis meses seguintes à transferência. Na hipótese de cessação da empresa, responderá imediatamente pela dívida, em regime de solidariedade. A aplicação da responsabilidade tributária por sucessão depende da comprovação da transferência do fundo de comércio. Se não há negócio jurídico que a formalize expressamente, é natural que se priorizem os indícios, as presunções. Evidentemente, a simples circunstância de o empresário exercer a sua atividade no mesmo imóvel do contribuinte anterior ou adquirir isoladamente bens componentes do estabelecimento comercial não é suficiente para sustentar a pretensão de sucessão. Da mesma forma, a simples canalização da mão-de-obra da sociedade extinta para a sucessora e o estabelecimento de contratos com os mesmos fornecedores e compradores da região não podem isoladamente fundamentar a conclusão de trespasse: constituem decorrência natural da presença de novo agente econômico no mercado. Portanto, os indícios e as presunções devem ser fortes e harmônicos, para que se conclua pela transmissão do estabelecimento comercial a outrem. Mesmo que, sob a perspectiva dos outros credores, ele seja ineficaz. devido à ausência do pagamento de todos os créditos ou do consentimento expresso ou tácito de cada titular., a capacidade tributária independe da validade formal dos negócios (artigo 118, I, do Código Tributário Nacional), de modo que a simples posse de bens que compunham a empresa de outro contribuinte é suficiente para tornar o novo titular responsável tributário por sucessão. Precedentes. Embora o Código Tributário Nacional trate da questão no âmbito da recuperação judicial e da falência (artigo 133, §2º), os efeitos da aquisição de filial ou unidade produtiva isolada por sociedade cujos sócios mantenham relação de parentesco com os da devedora devem servir de parâmetro à transferência do estabelecimento comercial nas outras situações. As alienações em processo de falência ou recuperação judicial não transferem ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento dos tributos (artigo 141, II, da Lei nº 11.101/2005). Trata-se de medida destinada a estimular a obtenção de recursos financeiros necessários à recuperação econômica ou ao pagamento dos credores. Caso, porém, o sócio da sociedade adquirente possua relação de parentesco com o da pessoa jurídica falida, haverá sub-rogação nas obrigações tributárias (§1º, II e III). Ligação familiar entre os sócios das pessoas jurídicas, a identidade do objeto social e a comunicação de bens configuram evidências de que o estabelecimento comercial tenha sido transferido. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0029458-57.2011.4.03.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 31/05/2016; DEJF 10/06/2016) 

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA MASSA FALIDA. CONTRAÇÃO DE DÍVIDA. CONDUTA IRREGULAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA TOTAL DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO DOS CREDORES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SÓCIOS. TENTATIVA DE ESVAZIAR OS BENS DA SOCIEDADE EM PREJUÍZO DOS CREDORES EXISTENTES. 1. SE AO ALIENANTE NÃO RESTAREM BENS SUFICIENTES PARA SOLVER O SEU PASSIVO, A EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DEPENDE DO PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES, OU DO CONSENTIMENTO DESTES, DE MODO EXPRESSO OU TÁCITO, EM TRINTA DIAS A PARTIR DE SUA NOTIFICAÇÃO.

Inteligência do artigo 1.145 do Código Civil. 2. Verifica-se nítido desvio de finalidade e fraude à Lei a manobra empresarial consistente na cessão da sociedade empresária com esvaziamento dos seus bens em flagrante intenção de não honrar os compromissos existentes com credores, mormente quando, posteriormente, há a desativação do estabelecimento comercial, sem o correspondente registro no órgão público competente. 3. Os envolvidos na manobra empresarial realizada com intuito de prejudicar os credores da sociedade originária devem responder pelo passivo descoberto da massa falida. 4. Nos termos dos artigos 1.053 e 1.016, ambos do CC, os administradores respondem solidariamente e ilimitadamente perante a sociedade e terceiro, por culpa de seus atos. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos. (TJDF; APL 2013.01.1.089472-5; Ac. 936673; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; DJDFTE 03/05/2016; Pág. 283) 

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA MASSA FALIDA. CONTRAÇÃO DE DÍVIDA. CONDUTA IRREGULAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA TOTAL DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO DOS CREDORES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SÓCIOS. TENTATIVA DE ESVAZIAR OS BENS DA SOCIEDADE EM PREJUÍZO DOS CREDORES EXISTENTES.

1. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Inteligência do artigo 1.145 do Código Civil. 2. Verifica-se nítido desvio de finalidade e fraude à Lei a manobra empresarial consistente na cessão da sociedade empresária com esvaziamento dos seus bens em flagrante intenção de não honrar os compromissos existentes com credores, mormente quando, posteriormente, há a desativação do estabelecimento comercial, sem o correspondente registro no órgão público competente. 3. Os envolvidos na manobra empresarial realizada com intuito de prejudicar os credores da sociedade originária devem responder pelo passivo descoberto da massa falida. 4. Nos termos dos artigos 1.053 e 1.016, ambos do CC, os administradores respondem solidariamente e ilimitadamente perante a sociedade e terceiro, por culpa de seus atos. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos. (TJDF; APL 2013.01.1.089472-5; Ac. 936673; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; DJDFTE 02/05/2016; Pág. 188) 

 

PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, POR NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO RESOLVIDO O CONTRATO RETROATIVAMENTE A 14 DE NOVEMBRO DE 2010, POR INADIMPLEMENTO DA PRÓ-SAÚDE, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL PELAS RÉS, CONDENANDO A PRÓ-SAÚDE A DEVOLVER 20% (VINTE POR CENTO) DAS MENSALIDADES PAGAS NO PERÍODO DE MARÇO A OUTUBRO DE 2010 POR INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, E AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS COM CRÉDITO DA PRÓ-SAÚDE DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2010, ATÉ 14 DE NOVEMBRO, VENCIDA EM DEZEMBRO. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS E DAS RÉS.

1. Preliminar. Nulidade da sentença. Não configuração. Sentença bem fundamentada (art. 93, IX, CF, art. 458, II, CPC/1973, e art. 489, CPC/2015). Referência ao julgamento de Agravo Regimental desta câmara que não importa em ausência de fundamentação. Nulidade afastada. 2. Termo final da rescisão contratual. Termo final do contrato em 14 de novembro de 2010, trinta dias depois da notificação das autoras para rescisão do contrato. 3. Pagamento das mensalidades. Cabimento até a data da rescisão do contrato, em 14 de novembro de 2010. Eventuais coberturas de segurados das autoras, pelo plano de saúde, em data posterior à rescisão do contrato, que não são exigíveis das autoras. 4. Indenização de danos materiais. Negativas de custeio comprovadas nos autos documentalmente, por reclamações enviadas pelos segurados das autoras. Desnecessidade da prova pericial (art. 370, CPC/2015). Provas documentais que comprovam as negativas de custeio, cuja indenização as autoras pretendem. Negativas adicionais que deveriam ter sido provadas pelas autoras (art. 373, I, CPC/2015). Descabimento da inversão do ônus probatório, neste ponto (art. 6º, VIII, CDC). Correção da fórmula de cálculo da indenização, para indenização proporcional das negativas comprovadas, em relação ao valor de uma mensalidade. 5. Responsabilidade solidária da adquirente da carteira de clientes do plano de saúde. Acórdão do Agravo Regimental que não limitou a responsabilidade dessa corré. Alienação compulsória da carteira de clientes, pela Resolução Normativa 112/2005 da ANS. Contrato de alienação da carteira que não limitou a responsabilidade da adquirente, em relação aos débitos de segurados anteriores à aquisição. Limitação apenas em relação aos prestadores de serviços. Responsabilidade da adquirente, ademais, em razão da não comunicação prévia aos segurados. Inteligência dos artigos 1.145 e 1.146 do Código Civil. Sentença reformada, (I) fixar a responsabilidade solidária das corrés em relação à totalidade dos pedidos das autoras, (II) condenando ambas a indenizarem as autoras pelos danos materiais decorrentes das negativas de atendimento aos segurados das autoras, valor a ser calculado em liquidação de sentença, proporcionalmente às negativas provadas a fls. 35/72 e 89/147 em relação ao total mensal do plano de saúde. Manutenção da data de rescisão do contrato de plano de saúde, em 14 de novembro de 2010, com o dever de as autoras pagarem apenas pelos serviços prestados até essa data, com compensação com o crédito dos danos materiais; bem como da declaração de inexigibilidade da multa contratual. Sucumbência exclusiva e integral das corrés. Recursos das autoras e da corré Pró-Saúde providos em parte, e recurso da corré Greenline desprovido. (TJSP; APL 0215368-13.2010.8.26.0100; Ac. 9899530; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 18/10/2016; DJESP 25/10/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

A controvérsia não foi solucionada à luz do disposto nos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil. Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 297, I e II, em razão da ausência de prequestionamento. Recurso de Revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Desfundamentado o apelo quanto ao tema, uma vez que a Recorrente não cuidou de indicar violação a dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CIPA. RENÚNCIA. O Regional concluiu pela validade da renúncia à estabilidade relativa ao cargo de membro da CIPA firmada pela Reclamante. Consignou que a Reclamante renunciou expressamente à estabilidade, sem qualquer prova de vício de vontade no ato de renúncia. Registrou, ainda, que o TRCT foi homologado perante o sindicato da categoria sem qualquer ressalva. A princípio, a renúncia à estabilidade é reputada inválida, porquanto inerente ao cargo de membro da CIPA. Todavia, no presente caso, há peculiaridade que não pode ser desconsiderada. A ausência de ressalva acerca da estabilidade no TRCT, devidamente homologado pelo sindicato da categoria, corrobora o ânimo inequívoco da Reclamante em renunciar à estabilidade. Desse modo, não há como divisar violação dos artigos 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT. De outra parte, a alegação de que a Reclamante teria sido coagida a firmar carta de renúncia à estabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional concluiu que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o assédio moral que teria sofrido, uma vez que os depoimentos das testemunhas das partes acabaram por se anular, não existindo outros elementos capazes de demonstrar a veracidade dos argumentos por ela lançados na inicial. Desse modo, não há como divisar afronta ao art. 5º, X, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. A decisão regional, ao contrário do que alega a Recorrente, está em consonância com o item III da Súmula nº 85 do TST, tendo em vista a efetiva compensação de jornada aos sábados, bem como a ausência de habitualidade na prestação de horas extras ou extrapolação da jornada diária de 10 horas. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se cogita de violação do art. 38 do CPC, porquanto o referido dispositivo trata do instrumento de procuração, não guardando pertinência temática com a matéria em debate. De outra parte, os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial são inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados no art. 896, a, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0000400-62.2010.5.24.0004; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 11/09/2015; Pág. 2009) 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUIR NA LIDE SOCIEDADES COLIGADAS, QUE POSSUEM SÓCIOS DA MESMA FAMÍLIA, MESMO OBJETO EMPRESARIAL E MESMO ENDEREÇO EMPRESÁRIO. CABIMENTO.

Havendo inequívoca prova da sucessão irregular entre empresas, com a consequente confusão patrimonial entre elas, e inexistindo bens livres e desembaraçados da devedora originária para responder pela obrigação executada, é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar patrimonialmente as empresas sucessoras. Aplicação dos artigos 50, 1145 e 1146, todos do Código Civil. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2136306-20.2015.8.26.0000; Ac. 8759011; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 27/08/2015; DJESP 09/09/2015)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADES COLIGADAS QUE POSSUEM MESMOS SÓCIOS E OBJETOS. ABUSO DE PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADOS. INTANGIBILIDADE DO DECISUM.

A executada não comprovou a alegada existência de sociedade em contas de participação, notadamente quando não se tratam de pessoas distintas reunidas eventualmente para a obtenção de vantagens comerciais consorciais, mas de sociedades empresárias que possuem mesmos sócios e objetos, reunidas num único objetivo para blindar o patrimônio das empresas em nome de uma delas. Aplicação dos artigos 50, 1145 e 1146, todos do Código Civil. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2206888-79.2014.8.26.0000; Ac. 8438040; Andradina; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 07/05/2015; DJESP 18/05/2015) 

 

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