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Art 1154 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, nãopode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvoprova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas asreferidas formalidades.

JURISPRUDÊNCIA

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Dispensa da inquirição de testemunha anteriormente admitida. Inexistência de óbice legal a que assim se delibere, sob fundamentação adequada, conforme ocorreu no caso concreto, em sendo o juiz o destinatário da prova. Inteligência do disposto no inciso I do art. 355 e no art. 370, ambos do Cód. De Proc. Civil. Afirmação de nulidade rejeitada. AÇÃO MONITÓRIA. Cheques prescritos. Documentos hábeis para a cobrança, independentemente de alegações referentes à causa subjacente da emissão. Existência de alteração societária da empresa emitente em cuja data o signatário das cártulas já havia se retirado. Ato, todavia, que passou a gerar efeitos tão somente depois do registro na Junta Comercial, formalizado posteriormente à data de emissão. Ausência de prova cabal de que o credor tivesse conhecimento formal da alteração ou de conluio com o então representante da empresa signatário dos cheques. Inteligência do disposto na Súmula nº 531 do STJ, nos arts. 1.151 e 1.154 do Código Civil, no art. 36 da Lei nº 8.934/94. Sentença de improcedência dos embargos, com acolhimento da ação monitória, mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1008380-63.2019.8.26.0152; Ac. 15573901; Cotia; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 12/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1876)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ATO FORMAL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES.

Nos termos do art. 1.154 do Código Civil, "O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da Lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia". (TRT 3ª R.; AP 0010340-57.2020.5.03.0013; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 23/02/2022; DEJTMG 24/02/2022; Pág. 1606)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.

Prequestionamento. Artigos 10, 933, 371, 373, II e 700 do código de processo civil, artigo 1.154 do Código Civil, artigos 20, I e 25 da Lei nº 7.357/85 e Súmula nº 531 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0076083-09.2014.8.16.0014; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.

Afirmada nulidade de citação no processo de conhecimento. Pessoa jurídica citada no endereço em que consta nos assentamentos registrários da Junta Comercial. Interpretação do art. 248, § 2º do CPC/2015, conjugado o art. 1.154 do CC/2002. Pessoa física citada por edital após infrutíferas as tentativas de sua localização. Tentativas de localização da requerida por meio dos Sistemas Infojud, Renajud e SIEL, além de serem requisitadas informações junto às concessionárias de telefonia móvel. Cautelas adequadas tomadas. Validade das citações realizadas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2139437-90.2021.8.26.0000; Ac. 14902547; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 10/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 2577)

 

I. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS.

Se a constituição da sociedade fica condicionada ao registro, também o ficam as alterações nos estatutos sociais, ou seja, a retirada de sócio da sociedade somente pode ser oposta perante o trabalhador quando cumprida a formalidade relativa ao registro em órgão competente, como se infere pelo teor do art. 1.154 do Código Civil, cujo art. 1.032 prevê, ainda, que a retirada do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade, bem assim, o art. 10-A da CLT no tocante às ações intentadas dentro do referido biênio. II. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECOMENDAÇÃO Nº3/GCGJT. APLICABILIDADE. Tendo em vista a exposição de motivos da Recomendação nº3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e a finalidade pacificadora do processo laboral, resta totalmente válida a aplicabilidade das diretrizes estabelecidas pelo regramento emanado da Corregedoria Geral à situações como a do presente caso, não havendo de se falar em Prescrição Intercorrente, ante a ausência de requisitos para sua incidência. (TRT 8ª R.; AP 0168000-08.2003.5.08.0002; Quarta Turma; Relª Desª Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 16/11/2021)

 

I. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS.

Se a constituição da sociedade fica condicionada ao registro, também o ficam as alterações nos estatutos sociais, ou seja, a retirada de sócio da sociedade somente pode ser oposta perante o trabalhador quando cumprida a formalidade relativa ao registro em órgão competente, como se infere pelo teor do art. 1.154 do Código Civil, cujo art. 1.032 prevê, ainda, que a retirada do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade, bem assim, o art. 10-A da CLT no tocante às ações intentadas dentro do referido biênio, respondendo com todos os seus bens, nos termos do art. 789 do CPC. II. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS E GANHOS EM GERAL. RELATIVIZAÇÃO. A penhora de proventos deve ser relativizada, adotando-se parâmetros de proporcionalidade entre esse instituto e a necessidade de atendimento do credor trabalhista, dada a existência de conflito entre dois direitos igualmente importantes. De um lado, garantir o mínimo necessário ao sustento digno do devedor e sua família, e de outro, salvaguardar o direito do credor trabalhista e s... (TRT 8ª R.; AP 0237800-69.2007.5.08.0201; Quarta Turma; Relª Desª Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 09/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATO SUJEITO A REGISTRO. FORMALIDADES. CUMPRIMENTO. TERCEIROS. CONHECIMENTO. ARTIGOS 1.150, 1.151, 1.154, DO CÓDIGO CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA, O ART. 1.063, CAPUT, E PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CC. QUADRO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. CONTRATO SOCIAL. ADMINISTRAÇÃO DOS SÓCIOS CONJUNTAMENTE. RETIRADA DA SOCIEDADE. ESPÓLIO. COMUNICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JUNTA COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em se tratando de empresário e sociedade empresária, a regra é a de que o ato sujeito a registro não pode ser oposto a terceiros antes do cumprimento das formalidades exigidas, salvo se houver prova de que o terceiro o conhecia. 2. No caso, a participação do agravante no quadro societário está devidamente documentada no Contrato Social e averbado na Junta Comercial. Registre-se que não foram apresentados elementos que indicassem que o recorrente teria cientificado o espólio ou os demais sócios de sua retirada da sociedade. 3. A Cláusula Sexta, da 2ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, atribuiu, expressamente, a administração da sociedade a todos os sócios conjuntamente. 4. A prova de eventual retirada do quadro societário ou mesmo da renúncia aos poderes de administrador não prescindiria da demonstração de que se procedeu à adequada alteração contratual seguida da respectiva averbação na Junta Comercial. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07130.28-27.2020.8.07.0000; Ac. 128.7147; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 24/09/2020; Publ. PJe 08/10/2020)

 

APELAÇÃO.

Ação indenizatória. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu Rafael, sócio da empresa corré. Manutenção. Corréu que, ao alterar/dissolver a pessoa jurídica da qual era sócio, não observou o prazo legal para registro, de modo que não há como aplicar os efeitos retroativos da alteração em face da parte apelante, já que a negociação se deu antes do registro. Inteligência do artigo 1.154 do Código Civil e do artigo 36 da Lei nº 8.934/94. Ilegitimidade, contudo, mantida. Ausência de oponibilidade do registro tardio perante a JUCESP que não autoriza o atingimento imediato do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica de responsabilidade limitada, como no caso. Personalidade jurídica da empresa que não se confunde com a de seus sócios. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica já indeferido nestes autos, sem recurso para reforma. Ilegitimidade do sócio mantida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004338-98.2016.8.26.0564; Ac. 14007794; São Bernardo do Campo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 28/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2202)

 

ALTERAÇÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. DATA DE REGISTRO. ART. 1º, LEI Nº 8.934/94. ARTS. 1.150 E 1.154, CÓDIGO CIVIL.

O art. 1º, da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, é clarividente quanto à disposição de que o registro público no órgão competente é imprescindível à eficácia dos atos jurídicos das empresas mercantis. Esta disposição, por óbvio, visa coibir as fraudes em datação de documentos particulares, com a espúria finalidade de se eximir de responsabilidades legais e contratuais. Somente com o registro ou averbação de atos constitutivos ou de alteração na Junta Comercial ou no Registro Civil, é possível conferir eficácia erga omnesa uma avença que, de outro modo, vincularia apenas os que dela participaram, consoante preceitos dos arts. 1.150 e 1.154, do Código Civil. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO. 1.003 e 1.034, Código Civil. MARCO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Inexistindo êxito na execução contra a empresa reclamada, impõe- se o redirecionamento aos sócios integrantes do quadro social da empresa. A anterior saída de sócio não afasta a responsabilidade emergente dos créditos trabalhistas, quando observado o prazo máximo de dois anos entre a averbação da retirada na Junta Comercial e o ajuizamento da ação trabalhista. O marco correto a ser considerado, portanto, para o cômputo do limite de dois anos, é o ajuizamento da reclamação trabalhista contra a sociedade empresarial da qual fizera parte o sócio retirante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O art. 791-A da CLT, ao tratar sobre honorários de sucumbência, nada dispôs quanto à possibilidade de condenação na fase de cumprimento de sentença, não se tratando de omissão ou lacuna da norma, mas verdadeiro silêncio eloqüente do legislador, que optou por não reproduzir no processo do trabalho o disposto no art. 85, parágrafo 1º do CPC. Agravo de petição conhecido e, no mérito, não provido. (TRT 21ª R.; AP 0000389-81.2019.5.21.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 06/05/2020; DEJTRN 11/05/2020; Pág. 1704)

 

CAMBIAL. COMPRA E VENDA EFETIVADA, EM NOME DO AUTOR, PELO NOVO PROPRIETÁRIO DO FUNDO DE COMÉRCIO VENDIDO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ, QUE NÃO FOI CIENTIFICADA DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA CORRETAMENTE APLICADA.

1. A autora impugnou venda realizada aos novos proprietários do seu fundo de comércio pela ré. 2. Com a inadimplência dos compradores, o nome da autora teria sido protestado. 3. A responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora não pode ser imputada à demandada. Afinal, apenas depois de averbado perante a Junta Comercial o trespasse produz efeitos em relação a terceiros. Art. 1.154, caput do Código Civil. 4. Cabe à autora se voltar contra o terceiro que descumpriu o compromisso de atualizar os registros da empresa. 5. A dilação probatória almejada era despicienda, já que incontroversa a venda do comércio a terceiros e cravado que essa circunstância não interfere na solução da lide, na hipótese dos autos. Recurso desprovido, rejeitada a preliminar. (TJSP; AC 1001928-52.2017.8.26.0396; Ac. 12560892; Novo Horizonte; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 04/06/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2082)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. FORMALIDADES. ARTIGOS 1.150, 1.151 E 1.154 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade do réu. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Ainda que o contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresarial limitada não surta efeito no campo empresarial, em face das ausências das formalidades previstas nos artigos 1.150, 1.151 e 1.154 do Código Civil, a obrigação é válida e surte efeitos perante as partes. 3. Não é possível a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de participação em sociedade limitada quando ausente as circunstâncias previstas no art. 166 do Código Civil. 4. O vício redibitório é o defeito oculto no negócio que torna inapropriado o bem recebido ou que lhe diminua o valor. 4.1. Sendo o apelante dono e administrador da empresa, os dados financeiros sempre foram de seu conhecimento, não havendo que se falar em vício redibitório em decorrência de débitos ocultos inerente à empresa. 5. Tendo o réu apelante agido com má-fé ao alterar a verdade dos fatos, cabível a fixação de multa. Art. 80 e 81 do CPC. 6. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2016.01.1.067878-8; Ac. 109.4195; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 02/05/2018; DJDFTE 11/05/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE SÓCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.154 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADADE DOS CONTRATOS ENTRE AS PARTES. DIREITO DE RETIRADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.

1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, demonstrando a parte embargante, em verdade, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado. 2. Não há que se falar em majoração dos honorários fixados em favor do procurador da parte recorrente, observando que aquela foi sucumbente quase que na integralidade da demanda, de sorte que arbitrados em conformidade com o trabalho desenvolvido pelo profissional, com o tempo expendido e com a complexidade e resultado do feito, nos termos do art. 85 do código de processo civil. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da novel Lei Processual Civil. 4. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do novo código de processo civil, impondo-se o desacolhimento do recurso. Embargos declaratórios desacolhidos. (TJRS; EDcl 0274322-70.2018.8.21.7000; Crissiumal; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 26/09/2018; DJERS 01/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE SÓCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.154 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADADE DOS CONTRATOS ENTRE AS PARTES. DIREITO DE RETIRADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. DA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. No presente feito não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, devendo coibir a realização de prova inútil a solução da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, a teor do que estabelece o art. 370 da novel legislação processual. 2. Assim, existindo elementos suficientes no feito para dirimir a controvérsia, sem acarretar prejuízo às partes, afasta-se a referida prefacial, mesmo porque houve a realização de perícia técnica relativa à obstetrícia, desnecessária a pleiteada quanto a especialidade de neurologia, pois se trataria de exame técnico indireto, dispensável para o caso em análise. Da inexistência de negativa de prestação jurisdicional 3. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do julgador quando é desconsiderada a fundamentação jurídica apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada, razão pela qual se afasta a prefacial suscitada. Mérito do recurso em análise 4. Trata-se de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na qual, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários, o elemento preponderante em sua constituição intuito personae ou intuitu pecuniae, pode variar de acordo com a intenção de seus integrantes. Espécies societárias que devem ser levadas em conta para dissolução parcial a ser realizada e os efeitos daí decorrentes. 5. No caso em tela é possível identificar o caráter pessoal da empresa, o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio são determinantes para a constituição da sociedade. 6. Insta salientar que a exigência de registro de determinados atos tem por escopo dar publicidade às informações neles expressas. Destina-se, portanto, a proteger terceiros que não tenham ciência do seu conteúdo. Isto é o que se extrai do artigo 1.154 do Código Civil. 7. Destarte, o contrato de cessão de quotas firmado pelas partes, bem como a alteração do contrato social têm validade entre estas, pois não demonstrada qualquer espécie de vício de consentimento ou ilegalidade para invalidação do ato. Assim, no caso em questão, o fato de os atos não terem sido levados à registro na junta comercial não os torna oponíveis contra terceiros, mas válidos entre os contratantes. 8. A escritura pública de cessão e transferência de quotas de capital social acostada ao presente feito evidencia que o Sr. Cloves cedeu suas quotas sociais ao Sr. Clodover mallmann e à sra. Maria elisabete schneider mallmann. E no mesmo instrumento, de acordo com os termos da cláusula terceira, o contrato se perfectibilizou mediante a cessão das quotas sociais pelo valor de R$ 34.200,00. 9. Ainda, no que tange ao direito da autora às quotas provenientes do divórcio da parte autora, resta evidente ser fato incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, inciso III, do código de processo civil. 10. Assim, resta consubstanciado nos autos que a parte autora compunha o quadro societário da empresa em questão, possuindo, à toda evidência, direito à retirada da sociedade, bem como a posterior apuração e liquidação dos haveres. 11. Por outro lado, mostra-se desnecessária a alteração do contrato social para inclusão da parte autora na sociedade, pois o reconhecimento judicial da condição de sócio supre a determinação dada pelo magistrado a quo. Note-se que a alteração do contrato social para inclusão da autora e posterior dissolução parcial da sociedade com a retirada desta se mostra desnecessária, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, pois o reconhecimento de participação irregular daquela, em função de não ter sido registrado a alteração contratual para demonstrar a condição de sócia, não afasta o direito a dissolução parcial pretendida. 12. A quantificação das quotas sociais pertencentes à parte autora, levando em consideração as peculiaridades do presente feito, devem ser definidas em sede de liquidação judicial, tomando por base o contrato de cessão de quotas avençado entre as partes, o divórcio da parte postulante com o réu clodover e as posteriores reduções das quotas societárias. 13. Por fim, as custas processuais devem ser mantidas nos parâmetros de distribuição fixados pelo julgador singular, observando o decaimento de cada parte na presente demanda. Da mesma forma, não há que se falar em majoração dos honorários fixados em favor do procurador da parte recorrente, observando que aquela foi sucumbente quase que na integralidade da demanda, de sorte que arbitrados em conformidade com o trabalho desenvolvido pelo profissional, com o tempo expendido e com a complexidade e resultado do feito, nos termos do art. 85 do código de processo civil. Dado parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 0135039-32.2018.8.21.7000; Crissiumal; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 29/08/2018; DJERS 06/09/2018) 

 

I - RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. CABIMENTO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E VALORES.

Nos termos do artigo 831, parágrafo único e 897, § 1º, da CLT, é cabível o agravo de petição nas decisões proferidas na fase executória, e ainda, uma vez delimitada a matéria, deve ser conhecido o agravo de petição, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da referida espécie recursal. ii - citação. nulidade. inocorrência. verificada a regularidade da citação da parte executada, por meio de sua cientificação no curso do processo, não há de se falar em invalidade do ato, subsistindo a execução, devendo a mesma prosseguir até o seu final. iii - benefício de ordem. diligências diversas. impossibilidade. não cabe à nenhuma das partes estabelecer um benefício de ordem na prática dos atos executórios, haja vista tratar-se de prerrogativa do juízo da execução a condução do processo em tal fase. no mesmo sentido, inexiste vinculação da conduta do julgador acerca da realização de diligências diversas daquelas estabelecidas pelo mm. juízo da execução que entenda cabíveis e necessárias. iv - sócio. retirada da sociedade. responsabilidade pelas obrigações sociais. se a constituição da sociedade fica condicionada ao registro, também o ficam as alterações nos estatutos sociais, ou seja, a retirada de sócio da sociedade somente pode ser oposta perante o trabalhador quando cumprida a formalidade relativa ao registro em órgão competente, como se infere pelo teor do art. 1.154 do código civil, cujo art. 1.032 prevê, ainda, que a retirada do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade. v - litigância de má-fé. improcedência. a má-fé processual consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. no presente caso, mesmo diante da fragilidade das razões contidas no agravo de petição, não se verifica a ocorrência dolosa das hipóteses legais a tal ponto que, realmente, não reste dúvida da ofensa à lei neste aspecto, daí, o consequente indeferimento do pleito. (TRT 8ª R.; AP 0001408-36.2015.5.08.0007; Quarta Turma; Relª Desª Alda Maria de Pinho Couto; Julg. 10/07/2018; DEJTPA 18/07/2018; Pág. 547) 

 

ALTERAÇÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. DATA DE REGISTRO. ART. 1º, LEI Nº 8.934/94. ARTS. 1.150 E 1.154, CÓDIGO CIVIL.

O art. 1º, da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, é clarividente quanto à disposição de que o registro público no órgão competente é imprescindível à eficácia dos atos jurídicos das empresas mercantis. Esta disposição, por óbvio, visa coibir as fraudes em datação de documentos particulares, com a espúria finalidade de se eximir de responsabilidades legais e contratuais. Somente com o registro ou averbação de atos constitutivos ou de alteração na Junta Comercial ou no Registro Civil, é possível conferir eficácia erga omnesa uma avença que, de outro modo, vincularia apenas os que dela participaram, consoante preceitos dos arts. 1.150 e 1.154, do Código Civil. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO. 1.003 e 1.034, Código Civil. MARCO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Inexistindo êxito na execução contra a empresa reclamada, impõe- se o redirecionamento aos sócios integrantes do quadro social da empresa. A anterior saída de sócio não afasta a responsabilidade emergente dos créditos trabalhistas, quando observado o prazo máximo de dois anos entre a averbação da retirada na Junta Comercial e o ajuizamento da ação trabalhista. O marco correto a ser considerado, portanto, para o cômputo do limite de dois anos, é o ajuizamento da reclamação trabalhista contra a sociedade empresarial da qual fizera parte o sócio retirante, mesmo que ultimada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial integrante no pólo passivo da ação após esse prazo. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; AP 0000926-81.2013.5.21.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 09/05/2018; DEJTRN 11/05/2018; Pág. 1106) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALTERAÇÃO LEGAL. REQUISITO. FORMA EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO CONTRATO. POSTERIOR. OMISSÃO.

1. O artigo 15, § 1º, inciso III, "a ", da Lei nº 9.249/95, foi alterado pelo artigo 29 da Lei nº 11.727/2008, passando a exigir da prestadora dos serviços hospitalares, para fruição da alíquota reduzida dos tributos em tela, que sua organização seja sob a forma de sociedade empresária, o que somente foi implementado pela parte autora, ora embargada, em 14/06/2011, conforme a 11ª alteração contratual arquivada na JUCERJA. 2. O momento a ser considerado para que a alteração contratual possa gerar seus efeitos e ser oponível a terceiros é o do arquivamento na Junta Comercial respectiva, e não a data constante do documento ou a da autenticação das firmas no Cartório, consoante o artigo 1.154 do Código Civil, c/c artigo 32, II, da Lei nº 8.934/94 (Lei de Registros Públicos). 3. O precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e citado no voto condutor, analisou a questão sob a ótica da legislação anterior, ao passo que os julgados mais recentes daquele Tribunal Superior já incluem a ressalva quanto à alteração da norma e o requisito concernente à forma empresária da sociedade. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TRF 2ª R.; AC 0013899-13.2011.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Claudia Neiva; Julg. 21/03/2017; DEJF 04/04/2017) 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC/73. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO COM PODER DE GESTÃO. CESSÃO DE COTAS. CONTRATO PRIVADO. AUSÊNCIA ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. FALTA PUBLICIDADE. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível. 2. Na hipótese dos autos foi verificada a dissolução irregular, tonando possível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio que ostentava cargo de gerência, administração ou direção da sociedade, impondo-se a aplicação do disposto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 3. Não se encontra na aludida Ficha Cadastral da Jucesp registro de alteração do contrato social da pessoa jurídica executada que faça constar a cessão das cotas pelo agravado ao outro sócio, e a perda da condição de sócio gerente. O contrato de cessão de quotas e de direitos deveria ter sido arquivado na Junta Comercial de São Paulo, a fim de que se tornasse oponível a terceiros, incluindo-se aí a Fazenda (art. 36 Lei nº 8.934/94 e art. 1.154, do Código Civil). Além disso, é previsto no art. 123 do CTN que as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco. 4. Agravo provido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0005702-53.2010.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 05/04/2017; DEJF 24/04/2017) 

 

ALTERAÇÃO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. DATA DE REGISTRO. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 1º, LEI Nº 8.934/94. ARTS. 1.150 E 1.154, CÓDIGO CIVIL.

O art. 1º, da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, é clarividente quanto à disposição de que o registro público no órgão competente é imprescindível à eficácia dos atos jurídicos das empresas mercantis. Esta disposição, por óbvio, visa coibir as fraudes em datação de documentos particulares, com a espúria finalidade de se eximir de responsabilidades legais e contratuais. Somente com o registro ou averbação de atos constitutivos ou de alteração na Junta Comercial ou no Registro Civil, é possível conferir eficácia erga omnesa uma avença que, de outro modo, vincularia apenas os que dela participaram, consoante preceitos dos arts. 1.150 e 1.154, do Código Civil. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO. O sócio retirante responde pelas obrigações da sociedade apenas nos dois anos que se seguem à averbação da retirada no órgão competente, conforme o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, ainda que se trate de direitos trabalhistas de contratos que vigeram na época em que integrava a sociedade. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; AP 0000540-70.2016.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 06/09/2017; DEJTRN 15/09/2017; Pág. 2027) 

 

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE SILVIO JOÃO DA SILVA. ATOS PRATICADOS EM NOME DE SOCIEDADE POR QUEM NÃO É MAIS SÓCIO. TERCEIRO QUE TINHA CONHECIMENTO. NULIDADE DA CESSÃO DOS REGISTROS DA MARCA ¿CRISTINA¿. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DE SILVIO JOÃO DA SILVA. APELAÇÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS SALTO DO CÉU LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. ilegitimidade recursal de silvio joão da silva. a sentença recorrida pronunciou a ilegitimidade passiva de silvio joão da silva, não tendo sido impugnada nesse ponto. ii. ineficácia do ato praticado em nome da sociedade por quem não é mais sócio. considerando que a alteração contratual da sociedade indústria e comércio de laticínios figueirópolis ltda. epp foi realizada em 25.03.2008 e o arquivamento na junta comercial apenas ocorreu em 06.05.2008, em tese, até essa última data, a retirada de silvio joão da silva da referida sociedade ainda não estava produzindo efeitos. contudo, isso não significa que silvio joão da silva pudesse praticar atos em nome da sociedade indústria e comércio de laticínios figueirópolis ltda. epp, mormente contra terceiros que tinham conhecimento de que ele não integrava mais tal sociedade, como no caso da indústria e comércio de laticínios salto do céu ltda. iii. exceção do art. 1.154 do código civil e a produção de efeitos do ato não levado a registro em relação ao terceiro que o conhecia. após se retirar da indústria e comércio de laticínios figueirópolis ltda. epp, silvio joão da silva passou a integrar o quadro societário da indústria e comércio de laticínios salto do céu ltda., justamente a sociedade beneficiada pela cessão dos registros para a marca ¿cristina¿. iv. indubitável que a indústria e comércio de laticínios salto do céu ltda. tinha conhecimento de que silvio joão da silva não era mais sócio da indústria e comércio de laticínios figueirópolis ltda. epp, não podendo, por conseguinte, praticar atos em seu nome. v. nulidade da cessão dos registros da marca ¿cristina¿ celebrada entre a indústria e comércio de laticínios figueirópolis ltda. epp e a indústria e comércio de laticínios salto do céu ltda. consequentemente, não há qualquer vício na cessão dos mesmos registros, mas celebrada posteriormente entre as sociedades indústria e comércio de laticínios figueirópolis ltda. epp e marka administração patrimonial ltda. v. apelação de silvio joão da silva não conhecida. apelação de indústria e comércio de laticínios salto do céu ltda. desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0816205-24.2008.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; Julg. 27/09/2016; DEJF 07/10/2016) 

 

CONTRATO BANCÁRIO.

Ação declaratória de inexistência de débito. Hipótese em que o novo sócio da empresa autora alega a nulidade de contrato de empréstimo celebrado pelos sócios antigos. Enquanto não registrada, a alteração do contrato social não produzia efeitos em relação ao réu. Aplicação do art. 1.154 do Código Civil. Ausência de prova de que o réu tenha sido notificado a respeito da alteração do quadro social da empresa autora. Prova da existência do débito. Regularidade da cobrança. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1008926-51.2014.8.26.0037; Ac. 9045996; Araraquara; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 03/12/2015; DJESP 22/01/2016) 

 

I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA.

O agravo de petição atende ao requisito legal pertinente à delimitação da matéria, consoante preceito do art. 897, § 1º, da CLT, eis que o agravante alega a legitimidade do ex-sócio para responder pelos créditos trabalhistas devidos. II. Sócio. Retirada da sociedade. Responsabilidade pelas obrigações sociais. Se a constituição da sociedade fica condicionada ao registro, também o ficam as alterações nos estatutos sociais, ou seja, a retirada de sócio da sociedade somente pode ser oposta perante o trabalhador quando cumprida a formalidade relativa ao registro em órgão competente, como se infere pelo teor do art. 1.154 do Código Civil, cujo art. 1.032 prevê, ainda, que a retirada do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade. (TRT 8ª R.; Proc 0000005-45.2014.5.08.0014; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 20/05/2016; Pág. 29) 

 

DIREITO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORIA. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER E FORA DO OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA (ATOS ULTRA VIRES). RESPONSABILIDADE INTERNA CORPORIS DO ADMINISTRADOR. RETORNO FINANCEIRO À COMPANHIA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE CABIA AO DIRETOR QUE EXORBITOU DE SEUS PODERES. ATOS DE MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESSALVAS DO RELATOR.

1. As limitações estatutárias ao exercício da diretoria, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa-fé que com a sociedade venham a contratar. E, em linha de princípio, tem-se reconhecido que a pessoa jurídica se obriga perante terceiros de boa-fé por atos praticados por seus administradores com excesso de poder. Precedentes. 2. Nesse passo, é consequência lógica da responsabilidade externa corporis da companhia para com terceiros contratantes a responsabilidade interna corporis do administrador perante a companhia, em relação às obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 3. Os atos praticados com excesso de poder ou desvio estatutário não guardam relação com a problemática da eficiência da gestão, mas sim com o alcance do poder de representação e, por consequência, com os limites e possibilidades de submissão da pessoa jurídica. Externa e internamente. Com efeito, se no âmbito externo os vícios de representação podem não ser aptos a desobrigar a companhia para com terceiros. Isso por apreço à boa-fé, aparência e tráfego empresarial., no âmbito interno fazem romper o nexo de imputação do ato à sociedade empresarial. Internamente, a pessoa jurídica não se obriga por ele, exatamente porque manifestado por quem não detinha poderes para tanto. Não são imputáveis à sociedade exatamente porque o são ao administrador que exorbitou dos seus poderes. 4. Portanto, para além dos danos reflexos eventualmente experimentados pela companhia, também responde o diretor perante ela pelas próprias obrigações contraídas com excesso de poder ou fora do objeto social da sociedade. 5. Se a regra é que o administrador se obriga pessoalmente frente a companhia pelos valores despendidos com excesso de poder, quem excepciona essa regra é que deve suportar o ônus de provar o benefício, para que se possa cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante. Vale dizer, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, eventuais acréscimos patrimoniais à pessoa jurídica constituem fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, os quais devem ser provados pelo réu (art. 333, inciso II, CPC). 6. Assim, no âmbito societário, o diretor que exorbita de seus poderes age por conta e risco, de modo que, se porventura os benefícios experimentados pela empresa forem de difícil ou impossível mensuração, haverá ele de responder integralmente pelo ato, sem possibilidade de eventual "compensação". No caso em apreço, e especificamente quanto aos contratos de patrocínio da spfw e os celebrados com a campari Itália s. P. A., as instâncias ordinárias não reconheceram nenhum retorno para a companhia, seja patrimonial, seja marcário. Tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 7. Entendimento da douta maioria quanto aos contratos de publicidade celebrados com áfrica são Paulo Ltda. E 3p comunicações Ltda. (notas taquigráficas): atos de que resultaram bom proveito para a companhia. Incidência do art. 159, § 6º, da Lei n. 6.404/1976: "o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia". É possível reconhecer que a publicidade em rede aberta de televisão favorece a exposição da marca. Ausência de prejuízo à companhia. Interpretação do art. 158 da lsa, invocado no Recurso Especial e prequestionado. Ressalva do ponto de vista do relator: é incabível a aplicação do art. 159, § 6º, da Lei n. 6.404/1976, à falta de prequestionamento, não sendo o caso de fazer incidir o art. 257 do RISTJ, com aplicação do direito à espécie. Quanto aos referidos contratos de publicidade, já existia limitação decorrente do acordo de acionistas de conhecimento de todos. Excesso de poder reconhecido. Exegese do art. 118, § 1º, da lsa e do art. 1.154, caput, do Código Civil de 2002. 8. Tendo o acórdão recorrido assentado peremptoriamente que as festas promovidas pelo diretor em nome da companhia eram estranhas ao objeto social, tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Por atos praticados nos limites dos poderes estatutários, o administrador assume uma responsabilidade de meio e não de resultado, de modo que somente os prejuízos causados por culpa ou dolo devem ser suportados por ele. Daí por que, em regra, erros de avaliação para atingir as metas sociais não geram responsabilidade civil do administrador perante a companhia, se não ficar demonstrada a falta de diligência que dele se esperava (art. 153 da lsa). 10. Não obstante essa construção, no caso em exame, segundo apuraram as instâncias ordinárias, não se trata simplesmente de uma gestão infrutuosa. O que seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil., caso não demonstrada a falta de diligência do administrador. Segundo se apurou, tratou-se de gastos com nítidos traços de fraude, como despesas em duplicidade, hospedagens simultâneas em mais de uma cidade, notas fiscais servis a encobrir despesas particulares próprias, de parentes e outros. Incidência, no particular, da Súmula nº 7/STJ. 11. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.349.233; Proc. 2012/0113956-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 05/02/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS. DEMANDA QUE VERSA SOBRE AÇÕES DA ANTIGA TELERJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.404/1976, QUE DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 91, I, D, ALÍNEAS 2 E 4 DO CODJERJ. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 104 DESTE TRIBUNAL. A MATÉRIA EM QUESTÃO RESIDE NO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS QUE SE RECONHECE. VOTO TRATA-SE DE APELAÇÃO MANEJADA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM CURSO PERANTE O JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS RÉUS AO VENDER, SEM AUTORIZAÇÃO, AÇÕES DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. OUTROSSIM, O RÉU FOI CONDENADO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNADO, O BANCO RÉU ARGUI AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OUTROSSIM, REQUER QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, BEM COMO PLEITEIA O IMPROVIMENTO DOS PEDIDOS. PARA TANTO, SUSTENTA QUE AGIU COM TOTAL CLAREZA E BOA- FÉ AO PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS, ARGUINDO QUE A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES DEPOSITÁRIAS É FATO QUE INDEPENDE DA VONTADE DO ACIONISTA. AFIRMA QUE DEPENDE DA COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES, QUE TEM LIBERDADE PARA ESCOLHER A EMPRESA CUSTODIANTE DE SUAS AÇÕES. 2 AS CONTRARRAZÕES FORAM APRESENTADAS ÀS FLS. 215 E SS., PRESTIGIANDO A SENTENÇA IMPUGNADA. É O BREVE RELATÓRIO. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NA PRESENTE AÇÃO É DE DIREITO EMPRESARIAL, NÃO SE SUBSUMINDO AOS PRECEITOS DO DIREITO CONSUMERISTA. CUMPRE DESTACAR QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADOTOU A TEORIA FINALISTA INSCULPIDA NO ART. 2º DO CDC, SEGUNDO A QUAL OSTENTA A QUALIDADE DE CONSUMIDOR “TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL”. COM EFEITO, É ELEMENTO BASILAR DA TEORIA SUBJETIVA ADOTADA PELA LEI CONSUMERISTA O DESTINO ECONÔMICO DO PRODUTO ADQUIRIDO OU DO SERVIÇO UTILIZADO, O QUE NÃO SE ENQUADRA NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE AÇÃO BASEADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. NA PRESENTE DEMANDA, A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE SE ENCONTRAVAM INSTALADAS EM SEU ANTIGO DOMICÍLIO TRÊS LINHAS TELEFÔNICAS DA TELEMAR NORTE S/A. ADUZ QUE TENTOU DESFAZER-SE DE UMA DAS LINHAS ATRAVÉS DA EXTINTA CETEL- COMPANHIA ESTADUAL DE TELEFONES DA GUANABARA, SENDO QUE ESTA CONTATOU A TELEMAR, QUE INFORMOU QUE NÃO HAVIA VALOR COMERCIAL E QUE APENAS PODERIAM SER NEGOCIADAS AS AÇÕES. NARRA A PARTE AUTORA QUE DESCOBRIU QUE POSSUÍA AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS E QUE O BANCO ITAÚ UNIBANCO SERIA O RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA DE TAIS AÇÕES. CONTUDO, AO CONTATAR ESTE ÚLTIMO, FOI COMUNICADA QUE QUEM TERIA NEGOCIADO AS AÇÕES FORA A CORRETORA DO BANCO BRADESCO. ASSINALA QUE PROCUROU O BANCO BRADESCO, OBTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM SEU NOME. REQUER TUTELA ANTECIPADA PARA QUE OS RÉUS APRESENTEM OS DOCUMENTOS ASSINADOS PELA AUTORA QUE AUTORIZARAM A TRANSAÇÃO COMERCIAL, A CONDENAÇÃO DAS MESMAS A PAGAREM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL EM R$4.000,00, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESTA FORMA, O CERNE DA PRESENTE AÇÃO GRAVITA EM TORNO DO DIREITO ÀS AÇÕES QUE A PARTE AUTORA SUPOSTAMENTE POSSUI, FIGURANDO, POIS, COMO ACIONISTA DA ANTIGA TELERJ, CUJA MATÉRIA ESTÁ INSERIDA NO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL, QUE É DE ATRIBUIÇÃO DAS CÂMARAS NÃO ESPECIALIZADAS. 3 INICIALMENTE, CUMPRE SALIENTAR QUE A COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR, ENCONTRA-SE PREVISTA NO ART. 3º, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6375/12, “IN VERBIS”. 1º. AS CÂMARAS CÍVEIS DE NUMERAÇÃO 23ª A 27ª TERÃO COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NAS MATÉRIAS CUJO PROCESSO ORIGINÁRIO VERSE SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR. ORA, A LEI APLICADA À ESPÉCIE É A DE Nº 6.404/1976, QUE DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES. NOUTRO GIRO, DESTACO QUE SE ENQUADRA NO PRESENTE CASO O VERBETE SUMULAR Nº 104 DESTE TRIBUNAL, QUE DETERMINA QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR CONTRATOS DE PARTIÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO É DOS JUÍZES DAS VARAS EMPRESARIAIS, “IN VERBIS”. “A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MATÉRIA RELATIVA A CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO É DOS JUÍZOS DAS VARAS EMPRESARIAIS, SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 91 DO CODJERJ COMBINADO COM O ARTIGO 101 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ” VEJAMOS TAMBÉM O QUE DISPÕE ARTIGO 91 DO CODJERJ. “ART. 91. COMPETE AOS JUÍZES DE DIREITO, ESPECIALMENTE EM MATÉRIA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS. I. PROCESSAR E JULGAR. D) AS CAUSAS RELATIVAS A DIREITO SOCIETÁRIO, ESPECIFICAMENTE. 2 - NAS QUE ENVOLVEREM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS, CONFLITOS ENTRE SÓCIOS COTISTAS OU DE ACIONISTAS DE SOCIEDADES COMERCIAIS, OU CONFLITOS ENTRE SÓCIOS E AS SOCIEDADES DE QUE PARTICIPEM. 4- NAS QUE DIGAM RESPEITO A CONFLITOS ENTRE TITULARES DE VALORES MOBILIÁRIOS E A COMPANHIA QUE OS EMITIU, OU CONFLITOS SOBRE RESPONSABILIDADE PESSOAL DE ACIONISTA CONTROLADOR OU DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE COMERCIAL, OU AINDA CONFLITOS ENTRE DIRETORES, MEMBROS DE CONSELHOS OU DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E A SOCIEDADE. ” 4 ASSIM, A DECISÃO A SER PROFERIDA IMPLICA A VERIFICAÇÃO DO TIPO DE COMPANHIA OU SOCIEDADE, DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS, BEM COMO A NATUREZA DOS DIREITOS OU VANTAGENS QUE AS AÇÕES CONFEREM A SEUS TITULARES, SE ORDINÁRIAS, PREFERENCIAIS, OU DE FRUIÇÃO. VEJAMOS JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. DIREITO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORIA. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER E FORA DO OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA (ATOS ULTRA VIRES). RESPONSABILIDADE INTERNA CORPORIS DO ADMINISTRADOR. RETORNO FINANCEIRO À COMPANHIA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE CABIA AO DIRETOR QUE EXORBITOU DE SEUS PODERES. ATOS DE MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESSALVAS DO RELATOR.

1. As limitações estatutárias ao exercício da diretoria, em princípio, são, de fato, matéria „interna corporis?, inoponíveis a terceiros de boa-fé que com a sociedade venham a contratar. E, em linha de princípio, tem-se reconhecido que a pessoa jurídica se obriga perante terceiros de boa-fé por atos praticados por seus administradores com excesso de poder. Precedentes. 2. Nesse passo, é consequência lógica da responsabilidade externa corporis da companhia para com terceiros contratantes a responsabilidade interna corporis do administrador perante a companhia, em relação às obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 3. Os atos praticados com excesso de poder ou desvio estatutário não guardam relação com a problemática da eficiência da gestão, mas sim com o alcance do poder de representação e, por consequência, com os limites e possibilidades de submissão da pessoa jurídica. Externa e internamente. Com efeito, se no âmbito externo os vícios de representação podem não ser aptos a desobrigar a companhia para com terceiros. Isso por apreço à boa-fé, aparência e tráfego empresarial., no âmbito interno fazem romper o nexo de imputação do ato à sociedade empresarial. Internamente, a pessoa jurídica não se obriga por ele, exatamente porque manifestado por 5 quem não detinha poderes para tanto. Não são imputáveis à sociedade exatamente porque o são ao administrador que exorbitou dos seus poderes. 4. Portanto, para além dos danos reflexos eventualmente experimentados pela companhia, também responde o diretor perante ela pelas próprias obrigações contraídas com excesso de poder ou fora do objeto social da sociedade. 5. Se a regra é que o administrador se obriga pessoalmente frente a companhia pelos valores despendidos com excesso de poder, quem excepciona essa regra é que deve suportar o ônus de provar o benefício, para que se possa cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante. Vale dizer, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, eventuais acréscimos patrimoniais à pessoa jurídica constituem fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, os quais devem ser provados pelo réu (art. 333, inciso II, cpc). 6. Assim, no âmbito societário, o diretor que exorbita de seus poderes age por conta e risco, de modo que, se porventura os benefícios experimentados pela empresa forem de difícil ou impossível mensuração, haverá ele de responder integralmente pelo ato, sem possibilidade de eventual "compensação ". No caso em apreço, e especificamente quanto aos contratos de patrocínio da spfw e os celebrados com a campari Itália s. P. A., as instâncias ordinárias não reconheceram nenhum retorno para a companhia, seja patrimonial, seja marcário. Tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/stj. 7. Entendimento da douta maioria quanto aos contratos de publicidade celebrados com áfrica são Paulo Ltda. E 3p comunicações Ltda. (notas taquigráficas): atos de que resultaram bom proveito para a companhia. Incidência do art. 159, § 6º, da Lei n. 6.404/1976: "o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia ". É possível reconhecer que a publicidade em rede aberta de televisão favorece a exposição da marca. Ausência de prejuízo à companhia. Interpretação do art. 158 da lsa, invocado no Recurso Especial e prequestionado. Ressalva do ponto de vista do relator: é incabível a aplicação do art. 159, § 6º, da Lei n. 6.404/1976, à falta de prequestionamento, não 6 sendo o caso de fazer incidir o art. 257 do RISTJ, com aplicação do direito à espécie. Quanto aos referidos contratos de publicidade, já existia limitação decorrente do acordo de acionistas de conhecimento de todos. Excesso de poder reconhecido. Exegese do art. 118, § 1º, da lsa e do art. 1.154, caput, do Código Civil de 2002. 8. Tendo o acórdão recorrido assentado peremptoriamente que as festas promovidas pelo diretor em nome da companhia eram estranhas ao objeto social, tal conclusão não se desfaz sem reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/stj. 9. Por atos praticados nos limites dos poderes estatutários, o administrador assume uma responsabilidade de meio e não de resultado, de modo que somente os prejuízos causados por culpa ou dolo devem ser suportados por ele. Daí por que, em regra, erros de avaliação para atingir as metas sociais não geram responsabilidade civil do administrador perante a companhia, se não ficar demonstrada a falta de diligência que dele se esperava (art. 153 da lsa). 10. Não obstante essa construção, no caso em exame, segundo apuraram as instâncias ordinárias, não se trata simplesmente de uma gestão infrutuosa. O que seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil., caso não demonstrada a falta de diligência do administrador. Segundo se apurou, tratou-se de gastos com nítidos traços de fraude, como despesas em duplicidade, hospedagens simultâneas em mais de uma cidade, notas fiscais servis a encobrir despesas particulares próprias, de parentes e outros. Incidência, no particular, da Súmula nº 7/stj. 11. Recurso Especial parcialmente provido (resp 1349233/sp, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 06/11/2014, dje 05/02/2015). 0060521-18.2014.8.19.0000. Agravo de instrumento des. Andre Ribeiro. Julgamento: 09/12/2014. Vigesima primeira camara civel. Agravo de instrumento. Direito empresarial. Acionistas minoritários. Ação indenizatória. Alegado abuso do poder de controle. Remuneração exorbitante. Impugnação ao valor da causa acolhida pela decisão recorrida, determinando a retificação para R$ 30.901.992,00. Irresignação dos autores. Valor da causa que deve corresponder 7 ao benefício econômico pretendido, conforme o disposto nos artigos 258 e 259, ambos do CPC. Na hipótese, os autores. Acionistas minoritários. Postularam o ressarcimento da diferença relativa aos valores pagos aos membros do conselho de administração da companhia. Exorbitantes, segundo a narrativa autoral. E aquela praticada no mercado para sociedades de igual porte e faturamento. Ressalte-se que o conteúdo econômico da demanda para determinar o valor da causa equivale ao interesse da companhia e não aos dos acionistas, pois estes atuam como representantes daquela em juízo, em virtude da legitimação extraordinária prevista em Lei. Entendo que a decisão agravada merece reparo, tendo em vista que levou em conta o valor da remuneração global anual de todos os administradores, sendo certo que o pedido formulado trata tão-somente do conselho de administração. Descabida a alegação dos recorrentes no sentido de que não há como apurar o conteúdo econômico da causa, já que os próprios autores indicam tal valor. Caução. Questão que deve ser suscitada perante o juízo de piso, sob pena de supressão de instância. Precedentes do e. STJ e desta corte. Parcial provimento do recurso. Assim, a competência deve observar a especialidade da matéria relativa a cada câmara, não devendo uma ação que verse sobre matéria empresarial ser processada e julgada pelas câmaras de direito empresarial. Nesse passo, o presente feito deve ser declinado para uma das câmaras não especializadas, face à incompetência ratione materiae desta câmara. Pelo exposto, voto no sentido de se reconhecer a incompetência absoluta ratione materiae desta câmara especializada do consumidor, determinando-se, consequentemente, a baixa na distribuição do presente recurso e a sua redistribuição a uma das câmaras cíveis competentes, na forma do regimento interno deste tribunal. Rio de Janeiro, 25 de março de 2015. Flávio marcelo de azevedo horta fernandes desembargador relator. (TJRJ; APL 0287736-84.2011.8.19.0001; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes; Julg. 25/03/2015; DORJ 06/04/2015) 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA CONTRATADO POR EX-SÓCIO DE EMPRESA. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA SOCIEDADE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1) Consideram-se nulos os contratos firmados por ex-sócio de empresa em data posterior à saída do quadro societário, além daqueles nos quais não constam data ou assinatura do contratante, decorrendo daí o cancelamento das linhas telefônicas e a declaração de inexistência dos débitos vinculados a elas. 2) Isso porque não se pode responsabilizar quem não contratou com a empresa de telefonia, notadamente porque a empresa agravada cumpriu rigorosamente o que lhe cabia, registrando a alteração contratual tempestivamente na Junta Comercial, de modo a constituir, assim, ato oponível a terceiro (parágrafo único do art. 1.154 do Código Civil).3) Por outro lado, os atos cometidos pelo ex-sócio até o dia de registro da alteração na Junta Comercial são de responsabilidade da empresa, tendo em vista a existência no contrato social de cláusula que o apontava como representante legal da mesma. 4) A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofridos pelo autor. Precedentes. 5) O direito à indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. Contudo, em razão da reiteração dos atos cometidos pela empresa de telefonia (cerca de 70 negativações do nome da empresa agravada), o valor arbitrado na sentença quantificado em R$30.000,00 (trinta mil reais) não pode ser considerado excessivo, ao contrário, está bem equalizado. 6) Recurso desprovido. (TJES; AG-AP 0701077-88.2007.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/09/2014; DJES 23/09/2014) 

 

RESPONSABILIZAÇÃO DA RETIRANTE SOCIETÁRIA.

O registro das alterações contratuais das sociedades comerciais nos órgãos competentes constitui formalidade imprescindível para a publicidade do ato, permitindo a individualização dos direitos e obrigações dos sócios e para que a retirada do sócio surta efeitos perante terceiros; caso contrário, continua ele respondendo por todas as obrigações contraídas pela sociedade, nos termos dos arts. 1.003 e 1.154 do Código Civil. In casu, o agravante foi admitido em 22/12/2004 (exordial, fls. 06), enquanto os sócios já haviam se retirado da sociedade desde 03/07/2002, conforme comprovam os documentos oriundos da JUCEB de fls. 135 e 165. Agravo a que se nega provimento. (TRT 5ª R.; AP 0107900-07.2009.5.05.0020; Ac. 220281/2014; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 05/11/2014) 

 

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