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Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SEU GENITOR É VÁLIDO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADO NO DECORRER NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária assinado por menor absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, bem como averiguar a regularidade da representação do menor, inclusive em juízo. 2. In casu, o apelante, menor impúbere, por ser portador de deficiência (transtorno do espectro autista Cid 10 f84.0), e preencher os requisitos da Lei nº. 8.989/95, convênio ICMS 38/12 e Decreto nº. 33.973/2021, obteve o benefício de isenção de impostos federais e estaduais para aquisição de veículo. Nesse caso, o bem adquirido com o benefício fiscal deve ficar registrado em nome do beneficiário, e, sendo este absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, faz-se necessário que a compra seja realizada por intermédio de seu representante legal. 3. No caso vertente, restou comprovado nos autos que o financiamento bancário foi realizado por intermédio do pai do menor, conforme consta da cédula de crédito bancário. De acordo com o art. 116 do código civil: "a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado". 4. Diversamente do que pretende fazer crer o apelante, o fato de a cédula de crédito bancário ter sido assinada por menor absolutamente incapaz não a invalida, visto que o negócio jurídico foi firmado em benefício dele, por intermédio de seu genitor, o qual também assinou o contrato, não havendo nenhuma irregularidade, eis que não configurado o excesso dos limites de administração ou conflito de interesses com o representado. 5. Ademais, como bem observado pela douta procuradoria de justiça "inexiste nulidade no contrato celebrado entre as partes, porque o promovido estava regularmente representado pelo seu genitor, Francisco luciano Gomes Pereira, sendo, por conseguinte, indubitável a validade do negócio jurídico, caso em que o representante pratica o ato em nome do incapaz, suprindo-lhe a vontade na hipótese de incapacidade absoluta, ou completando-lhe a vontade, na hipótese de incapacidade relativa, conforme entendimento jurisprudencial"6. Em que pese o menor impúbere não tenha capacidade processual, pode ser parte no processo, desde que representado por um dos pais que detenham o poder familiar, na forma dos arts. 1.634, VII, do Código Civil, e art. 71 do CPC. Na hipótese em apreço, embora a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada em face do menor, tal vício foi sanado com a habilitação de sua genitora, a partir da contestação. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. (TJCE; AC 0051620-58.2021.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/09/2022; Pág. 222)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACORDO. QUESTÃO APRECIADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. DESCABIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante, notadamente a alegação de nulidade do acordo celebrado entre as partes, considerando que o pedido se resume na rediscussão da matéria objeto de sentença transitada em julgado. 1.1. Recurso aviado na busca para que fosse: A) declarada a nulidade do acordo extrajudicial, por inexistência de elemento constitutivo essencial, nos termos dos arts. 104, II, e 116, IV e V, do Código Civil, com o consequente arquivamento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios; b) subsidiariamente, determinado à agravada que apresentasse nos autos o comprovante do valor da transferência de propriedade do veículo, anteriormente expropriado para o Condomínio, acompanhado do respectivo depósito ao destinatário da venda, com a consequente devolução do prazo para apresentação de impugnação dos valores ofertados pela agravada e seus respectivos cálculos, quando se mensuraria a necessidade da oitiva da Contadoria Judicial; c) determinado à agravada que se abstivesse de promover qualquer outra penhora do agravante, mormente bloqueio de numerário de suas contas salário e aposentadoria do INSS, nos termos da jurisprudência dos nossos Tribunais anteriormente elencadas, até o julgamento final da impugnação; e d) a agravada condenada às custas processuais e honorários de advogado na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. No que se refere ao pedido para que seja determinado que a agravada se abstenha de promover qualquer outra penhora do agravante, forçoso reconhecer a falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão do exequente já restou indeferida pela decisão recorrida. 3. Os autos de origem se referem a fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, decorrente de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória incidental para anulação de ato jurídico. 3.1. Desta feita, particularmente no que se refere a alegação de nulidade de acordo, já apreciado na ação de conhecimento, cumpre esclarecer que existe coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 505 do CPC. 4. Outrossim, caso o agravante entenda que pode rediscutir a matéria, rescindindo a coisa julgada, deverá utilizar do meio processual adequado, não sendo o caso de impugnação do cumprimento de sentença ou de agravo de instrumento. 4.1. De outro lado, ainda que o agravante alegue eventual nulidade, relevante acrescentar ser defeso nesta oportunidade extrapolar o exame das teses ventiladas pelo ato judicial impugnado, sob pena de inovação recursal, vedada por caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.2. É incabível a análise, pelo Tribunal ad quem, de teses que não tenham sido ventiladas no juízo de origem, ainda que se trate de matérias de ordem pública, sob pena de nítida caracterização de inovação recursal e supressão de instância, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Conhecimento parcial do recurso. (07112981520198070000, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJe 10/09/2019). 5. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07157.31-57.2022.8.07.0000; Ac. 144.0103; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Valores advindos da condenação. Expedição de alvará em nome da genitora da autora (menor). Possibilidade. A genitora da autora (menor) é a sua representante legal, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil c/c o artigo 116 do Código Civil. Os pais são os legítimos detentores do poder familiar, tendo autonomia para administrar os bens dos filhos menores. Estando a mãe no exercício do pátrio poder e na administração dos bens da filha, não se pode lhe impor, sem motivo justificado, restrição à movimentação de valores pecuniários recebidos por ela, sendo de rigor, portanto, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de levantamento imediato dos valores relativos à indenização objeto dos autos de origem, pela genitora da agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5049790-37.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 16/07/2022; DJEGO 19/07/2022; Pág. 7819)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR, REPRESENTADO POR CURADORA, INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
Julgamento antecipado do mérito. Sentença de improcedência. Apelação. Reedição dos fatos e pedidos expendidos na peça inaugural. Não acolhimento. Instituição financeira que, por meio da documentação acostada, comprovou a regularidade dos descontos mensais. Assinatura da curadora que consta em todos os contratos de empréstimo. Vício na manifestação de vontade inexistente, nos termos do art. 116 do Código Civil. Fatos extintivos do direito do autor demonstrados. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5002839-47.2020.8.24.0072; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 05/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO. FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR.
1. Na forma do art. 836 da CLT c/c a Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, o processamento da ação rescisória está sujeito ao depósito prévio de 20% do valor da causa. 2. A presente ação rescisória visa à desconstituição de sentença homologatória de acordo prolatada na fase de formação do título executivo. Incide, dessa forma, no que diz respeito ao valor da causa, a previsão contida nos artigos 2º, II, da referida IN 31/2007, com a respectiva adaptação ao valor do acordo homologado por meio da decisão que se pretende desconstituir. 3. A pretensão da Ré, no sentido de aplicação do art. 3º da IN 31, considerando-se como base de cálculo do depósito prévio o valor da liquidação, não se mostra adequada ao caso concreto, pois a decisão rescindenda não foi proferida na fase de cumprimento de sentença. A referência, na IN 31/2007, à decisão na fase de conhecimento ou execução, diz respeito ao momento em que prolatada a decisão rescindenda e não ao andamento processual da ação matriz ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, como pretende a Ré. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. ACORDO. COLUSÃO. LIDE SIMULADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pela reclamada na ação matriz, com fundamento no art. 485, III, do CPC de 1973, deduzida sob o argumento de que o acordo homologado na reclamação trabalhista é produto da colusão entre a reclamante e o ex-sócio da Impetrante, além da participação do advogado, com o objetivo de prejudicar a empresa. 2. Conforme a diretriz da OJ 94 e da OJ 154 desta SBDI-2, quando constatada fraude ou vício de consentimento, a decisão proferida em lide simulada deve ser desconstituída e, em juízo rescisório, o processo deve ser extinto. 3. O exame dos autos revela que, ao tempo da celebração do acordo (5/9/2011), o sócio que representou a empresa reclamada era efetivamente o seu administrador, além de haver demonstração da prestação de serviços por parte da reclamante. Nesse contexto, não se constata indícios de vício de consentimento das partes nas cláusulas do acordo. Afinal, na forma legal, a sociedade é representada pelo sócio indicado em seus atos constitutivos (CC, arts. 45 e 46, II e III), a quem cabe gerir seus interesses nos exatos limites fixados (CC, art. 47). Além disso, não se confunde a pessoa física dos sócios com a personalidade jurídica da empresa (CC, art. 49-A), sendo que eventuais desavenças entre os sócios não impactam a validade dos atos negociais produzidos em nome da sociedade, nos limites previstos em seu ato constitutivo. Nesse sentido, muito embora, no caso, o sócio gestor tenha posteriormente sido afastado do empreendimento, fato é que, quando da transação, ele estava regularmente investido de poderes para representar e gerir a pessoa jurídica, e, nessa condição, seus atos vinculam o representado para todos os efeitos legais, na forma do art. 116 do Código Civil. 4. A estreita ligação entre a reclamante e um dos sócios não pode ser alegada pela empresa como argumento para invalidar o acordo que ela celebrou, valendo lembrar o princípio de que ninguém pode se locupletar de sua própria torpeza (CCB, art. 150). Precedentes. 5. Ainda que haja indícios de lide simulada, não restou configurado qualquer vício de consentimento com relação ao conteúdo do acordo, o que afasta a incidência do art. 485, III, do CPC de 1973, conforme a diretriz da OJ 154 da SDI-2 do TST. Recurso ordinário da Ré conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Prejudicado o recurso do terceiro interessado. (TST; RO 0000496-33.2012.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 18/03/2022; Pág. 215)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. Contrato de mútuo feneratício. Parte ré que se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença. Autor analfabeto. Empréstimo contraído pela procuradora do demandante, nos limites dos poderes da procuração pública acostada aos autos. Previsão de expressa de poderes para contrair empréstimos. Proveito econômico demonstrado. Vinculação do representado às obrigações contraídas. Artigo 116 do Código Civil. Contratação válida e eficaz. Inexistência de falha na prestação do serviço. Recurso conhecido e provido. (TJCE; RIn 0051124-92.2020.8.06.0029; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 07/03/2022; Pág. 609)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TERRENO. QUITAÇÃO DO PREÇO DECLARADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CELEBRADO PELO ENTÃO REPRESENTANTE DA RÉ.
Sentença de procedência da pretensão autoral, determinando que a requerida outorgue a escritura definitiva. Apelação interposta pela sociedade demandada. Compromissários compradores que possuem o direito de exigir as providências necessárias para a regularização de seu imóvel. Não restou comprovada a alegação de invalidade do negócio jurídico, pois é questão incontroversa que o então representante da apelante tinha poderes para, em seu nome, celebrar o aludido contrato, atraindo a incidência do artigo 116 do Código Civil. Desprovimento da Apelação da ré. (TJRJ; APL 0005315-97.2020.8.19.0003; Angra dos Reis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 13/04/2022; Pág. 194)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Compra e venda de carreta com cavalo mecânico. Contrato verbal. Divergência quanto ao preço do negócio. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora que, após aventar preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do Mercado Livre para esclarecimento do fato, pugna no mérito pela total procedência sob a argumentação de que. Comprovou que a venda avençada incluía a carreta e o cavalo mecânico, e que o negócio chegou a ser realizado com terceiro pelo mesmo valor (que veio a desistir pelo custo do conserto do motor, assumido pela apelante), e que houve má-fé do apelado, porque ele poderia ter feito um novo anúncio com os dados e valores corretos, mas optou por manter aquele referente ao negócio. Realizado. EXAME: Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Juiz que, na condição de principal destinatário da prova, pode indeferir as postulações meramente protelatórias. Elementos dos autos que, demais, indicam que a ciência da autora decorreu de motivo diverso e não de anúncio do Mercado Livre, tornando desnecessária nova expedição de ofício. Preço do conjunto carreta e cavalo mecânico que, consoante o artigo 116 do Código Civil, era superior àquele alegado pela parte autora. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1114838-03.2018.8.26.0100; Ac. 15546687; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 01/04/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2100)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Autora analfabeta. Empréstimo contraído pela procuradora da demandante, nos limites dos poderes da procuração pública acostada aos autos. Previsão expressa de poderes para contrair empréstimos. Vinculação da representada às obrigações contraídas. Artigo 116 do Código Civil. Parte ré que se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença. Distinção fática do irdr. Contratação válida e eficaz. Inexistência de falha na prestação do serviço. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; RIn 0001035-91.2019.8.06.0161; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE 05/10/2021; Pág. 894)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE REMATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA, NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AQUIESCÊNCIA DO PREPOSTO DA UNIVERSIDADE NA PERMANÊNCIA DA ESTUDANTE. ENTREGA DOS TRABALHOS, INCLUSIVE DE CONCLUSÃO DE CURSO, E REALIZAÇÃO DAS PROVAS. APROVAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA UNIVERSIDADE DE QUE A ESTUDANTE FOI REPROVADA NAS PROVAS E TRABALHOS ENTREGUES EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA NO INÍCIO DA DEMANDA. PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DIREITO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Diante da inversão do ônus da prova determinada pelo magistrado a quo, logo no início do procedimento, competia à instituição de ensino superior apelante demonstrar que a apelada não realizou as atividades acadêmicas exigidas para a conclusão do curso de Pedagogia. 2) O problema gerado pelo sistema informatizado da universidade impossibilitou que a recorrida efetuasse a sua rematrícula no curso de graduação de Pedagogia a partir do 5º (quinto) período. Entretanto, tanto a instituição de ensino superior quanto o seu preposto permitiram que a estudante continuasse a frequentar normalmente as aulas ofertadas, realizasse as provas disponibilizadas e os trabalhos solicitados, participasse dos estágios exigidos e entregasse o trabalho de conclusão de curso, os quais eram feitos em grupo, sendo todos os integrantes aprovados nas disciplinas, de modo que é indubitável o fato de a autora ter concluído toda a grade curricular exigida para a graduação de Pedagogia, faltando apenas a formalização de tais atos pela universidade apelante. 3) A conduta do representante da instituição de ensino superior apelante e o silêncio desta a respeito da continuidade da frequência da apelada no curso de graduação de Pedagogia denotam que o contrato celebrado entre as partes litigantes continuou vigente, apesar da ausência de rematrícula formal, em consonância com o disposto no art. 116 do Código Civil, inexistindo razão para se negar a expedição do Diploma em favor da recorrida, especialmente porque houve o pagamento das mensalidades em ação conexa de consignatória. 4) A intervenção do Poder Judiciário destinada a instigar a universidade pública, constituída atualmente sob a forma de autarquia estadual, a implementar medidas necessárias ao reconhecimento do direito da estudante diante da constatação de inescusável omissão na expedição do Diploma de graduação, não constitui afronta à autonomia administrativa e às diretrizes didático-pedagógicas da instituição de ensino superior, a respeito das quais, realmente, não cabe a ingerência do Judiciário. 5) A Lei Estadual nº 9.974/2013, que dispõe sobre o regimento de custas no Estado do Espírito Santo, expressamente dispensa somente o próprio Estado do Espírito Santo e suas autarquias do pagamento das custas processuais (art. 20, inciso V), tendo em vista que haveria uma desnecessária confusão entre as receitas e despesas dos Poderes Executivos e Judiciário do mesmo ente da Federação, o que certamente não se amolda à hipótese em que uma autarquia de outro ente da Federação é parte em processo que tramita no Poder Judiciário capixaba. 6) Recurso desprovido. (TJES; AC 0000861-86.2012.8.08.0027; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 16/03/2021; DJES 21/05/2021)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. Contrato de mútuo feneratício. Parte ré que se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da avença. Autor analfabeto. Empréstimo contraído pela procuradora do demandante, nos limites dos poderes da procuração pública acostada aos autos. Previsão de expressa de poderes para contrair empréstimos. Vinculação do representado às obrigações contraídas. Artigo 116 do Código Civil. Distinção fática do irdr. Alegação de vícios nos documentos de representação e necessidade de apresentação de via original do contrato com a assinatura de testemunhas instrumentárias. Desnecessidade. Art. 183 e 425, VI do CPC. Contratação válida e eficaz. Inexistência de falha na prestação do serviço. Multa por litigância de má-fé afastada, diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECCE; RIn 0012071-40.2016.8.06.0128; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; Julg. 22/02/2021; DJCE 25/02/2021; Pág. 308)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
Decisão agra vada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agra V ante que visa V a o reconhecimento da quitação integral do débito. Tese arrimada em documento (declaração) firmado pela gerente da administradora do condomínio agravado. Não reconhecimento de sua eficácia pelo togado singular. Emissão por representante de suposta administradora, que não foi parte no processo de conhecimento. Representação legal (art. 75, XI, do CPC) ou convencional (procuração) não comprovada. Impossibilidade de aferição dos limites desses supostos poderes. Inteligência dos arts. 115 e 116 do Código Civil. Silêncio do agra V ado acerca do incidente ofertado e documentos que por si só não ensejam o acolhimento do incidente. Inidoneidade e eficácia do documento que pelo conteúdo, superficialidade e alcance redacional não se presta para comprovar o pagamento. Ausência de planilha descritiva. Impossibilidade de se aferir se a quitação contemplaria também parcelas vincendas, juros, correção monetária e multa. Inteligência dos arts. 320, 323 e 771 do Código Civil. Pretensão de fixação de honorários. Impossibilidade. Sucumbência mínima da exequente. Verba já arbitrada em favor de seu patrono no cumprimento de sentença. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4018528-60.2018.8.24.0900; Lages; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 07/05/2020; Pag. 95)
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E PEDIDO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES OUTORGADOS PELA AUTORA PARA REPRESENTÁ-LA. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O PREPOSTO TERIA SE APRESENTADO COMO QUEM TIVESSE PODERES PARA TANTO.
Má-fé da requerida evidenciada tanto pelo conjunto dos autos, quanto pelas várias ações em que se denota a mesma conduta fraudulenta. Afastada a aplicação da teoria da aparência. Nulidade do negócio jurídico firmado. Inoponibilidade do negócio à autora. Art. 116 do CC/02. Inexigibilidade das duplicatas sacadas contra a requerente, bem como dos boletos emitidos. Devolução dos valores pagos determinada. Cancelamento definitivo dos protestos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1070882-97.2019.8.26.0100; Ac. 13462569; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 07/05/2014; DJESP 15/04/2020; Pág. 2425)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação rescisória. 2. A ausência de decisão acerca dos artigos 115 e 116 do Código Civil; artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 e artigos 3º e 6º da Lei nº 6.321/76, indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, à época do julgamento do acórdão rescindendo - o que justificou a incidência da Súmula nº 343/STF pelo TJ/RS -, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. De igual modo, examinar a questão atinente ao apontado erro de fato, no tocante à interpretação da cláusula constante de acordo coletivo, o qual, consoante propugnado pelo recorrente, aduzia que a rubrica referente à cesta alimentação possuia natureza indenizatória e Superior Tribunal de Justiçanão remuneratória, encontra óbice nos verbetes sumulares 5 e 7, ambos do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.395.392; Proc. 2018/0294403-0; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 27/05/2019; DJE 29/05/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO, SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADAS. CONTRATO CELEBRADO POR PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. SENTENÇA E RECONVENÇÃO MANTIDAS. DESPROVIMENTO.
4.A manifestação da vontade, pelo representante, ao celebrar negócio jurídico, em nome do representado, nos limites dos poderes conferidos por Lei ou pelo mandante (representação convencional), produz efeitos jurídicos com relação ao representado que, por sua vez, adquirirá os direitos dele decorrentes ou assumirá obrigações que dele advierem. Inteligência do art. 116, do Código Civil. 5.Não consta nos autos qualquer prova capaz de invalidar o contrato formalizado, ônus cabível ao autor/apelante. (Art. 373, I, do CPC). 6.Apelação desprovida. (TJAC; APL 0700131-39.2014.8.01.0001; Ac. 20.893; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Laudivon Nogueira; Julg. 05/09/2019; DJAC 13/09/2019; Pág. 5)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA FRIA.
Fraude. Protesto indevido. Dano moral. Cinge a controvérsia dos autos quanto a responsabilidade do recorrente pelo protesto indevido de duplicata, bem como pelos prejuízos de ordem moral sofridos pela empresa autora. No caso em debate, restou incontroverso a ilegalidade do protesto. No contrato de representação o representante age em nome e por conta do representado, conforme o disposto no art. 116 do Código Civil. Assim, os efeitos do negócio jurídico recaem sobre a pessoa do representado. Neste passo, os defeitos advindos da relação contratual estabelecida entre o recorrente e golden news representações Ltda e Sr. Willians tenório a costa, não se prestam a afastar a responsabilidade do apelante no caso em debate. O caso não comporta o cabimento da denunciação da lide, haja vista que ausente a obrigação legal ou contratual de ressarcimento à apelante na forma prevista no art. 125, II do Código Civil. Na hipótese, os transtornos causados a empresa demandante não podem ser considerados de pouca monta, principalmente porque geram prejuízos no âmbito do exercício da atividade empresarial por ela desempenhada e, por conseguinte, na área financeira. Dano moral configurado. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0007445-39.2016.8.19.0023; Itaboraí; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 19/12/2019; Pág. 257)
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.
Fraude. Empréstimos tomados dos bancos corréus em nome do autor por seu procurador, também corréu, que se apropriou dos créditos mutuados. Empréstimos válidos, pois celebrados por mandatário com poderes expressos para tanto, outorgados por procuração pública. Arts. 116 e 679 do Código Civil. Créditos exigíveis. Descontos na folha de pagamento do autor legítimos. Responsabilidade civil dos bancos corréus não configurada. Sentença mantida nesse ponto. Corréu procurador do autor que confessa a celebração dos mútuos sem o consentimento do mandante e a subtração dos valores, propondo inclusive a celebração de acordo para pagamento da quantia apropriada. Suposto perdão do autor, concedido por whatsapp, insuficiente para caracterizar a sua renúncia ao crédito pleiteado. Perdão concedido de forma genérica em trecho de conversa retirado de contexto. Renúncia que se interpreta estritamente. Art. 114 do Código Civil. Dever do corréu de restituir os valores subtraídos. Sentença reformada nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005246-85.2018.8.26.0597; Ac. 12761635; Sertãozinho; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 07/08/2019; DJESP 15/08/2019; Pág. 2667)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE. CUMPRIMENTO ARTIGO 52 DA LEI Nº 9394/96. UM TERÇO PROFESSORES COM DEDICAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. - INCORPORAÇÃO DA ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA LTDA., ANTIGA MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE BANDEIRANTES DE SÃO PAULO. UNIBAN. PELA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. - PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CARACTERIZADA. SUCESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 1-A
Suposta obscuridade apresentada pela embargante alude à perda superveniente da obrigação de fazer, ao fundamento de que a Academia Paulista Anchieta Ltda., então mantenedora da UNIBAN, foi extinta, diante de sua incorporação pela Universidade Anhanguera de São Paulo. 2. Nos termos da legislação civil, a incorporação da empresa por outra implica em sucessão em todos os direitos e obrigações, ante a aplicação o regramento contido nos artigos 1.115 e 116 do Código Civil. Anota-se que tal determinação legal também foi transcrita na Ata de reunião de Sócios e Protocolo de Justificação de Incorporação, trazidos pela própria embargante às fls. 625/635, cujo texto destaco das fls. 626, item IV. 3- Sendo a ação civil pública originária ajuizada visando compelir a Academia Paulista Anchieta, então mantenedora da UNIBAN, a prestar adequadamente os serviços educacionais cumprindo preceito legal que determina que em seu quadro docente tenha, no mínimo, um terço dos professores com dedicação em tempo integral, sob pena de multa diária, certo é que a incorporação ocorrida obriga a instituição que lhe sucedeu, Anhanguera Educacional Ltda., a assumir tal obrigação. 4- Não se há falar em perda do objeto em relação à obrigação de fazer, posto que ainda que a Academia Paulista Anchieta e a UNIBAN não mais existam juridicamente, pois tal situação decorre de sua incorporação pela Anhanguera Educacional, a qual deverá responsabilizar-se pelos serviços prestados pelas requeridas. 5- Inexiste obscuridade a ser sanada, pois a sucessão das requeridas é matéria regulada por Lei e pelo próprio protocolo de incorporação. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0007828-46.2009.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 21/02/2018; DEJF 05/03/2018)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA MEDIANTE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
I. Litisconsortes ativos que alegam a existência de união estável são partes legítimas para a ação que tem por objeto a recuperação de imóvel que integra o patrimônio do casal. II. O direito ao reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico praticado por mandatário que excede os poderes outorgados pelo mandante não está sujeito a prazo decadencial. III. De acordo com o artigo 661 do Código Civil, o mandatário só se considera investido dos poderes especiais, dentre os quais o de alienação, que lhe forem expressa e individualmente atribuídos no instrumento de mandato. lV. Manifestação de vontade do representante que avança as fronteiras dispostas no instrumento de mandato não produz efeito jurídico em relação ao representando, consoante a Inteligência do artigo 116 do Código Civil. V. Cessão de direitos desprovida de eficácia em relação ao titular dos direitos sobre o imóvel não legitima a posse exercida pela cessionária que, com base em procuração desprovida de poderes especiais, realizou negócio jurídico consigo mesma. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.04.1.009242-0; Ac. 110.4818; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/06/2018; DJDFTE 26/06/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PROPOSTA POR ESPÓLIO. CONEXÃO COM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA AFASTADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PEDIDO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS RAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO DE PURGAR A MORA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PAGAMENTOS REALIZADOS A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PAGAMENTOS INVÁLIDOS. MORA DEBENDI CARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, hácerta e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer (STJ, AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 27/09/2017). 2. O STJ também já se manifestou no sentido de não conhecer a força atrativa do juízo do inventário para as ações em que o espólio figura como autor, caso dos presentes autos. Precedente: REsp. 190436 SP 1998/0072841-4. 3. Dado que o juízo do inventário não atrai, via de regra, a ação de despejo referente a imóvel integrante da universalidade, e que não há risco de decisões conflitantes, era desnecessária a conexão entre os autos do inventário e os presentes; aplica-se, in casu, a Súmula nº 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. A legitimidade ativa e demais condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp: 1035860AgRg no AREsp: 669449 RO. 5. O contrato firmado pelo inventariante no interesse do espólio vincula este último, posto que, conforme o art. 116 do CC/2002,/a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado/. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 6. O pedido e a causa de pedir devem ser interpretados de forma sistemática, de modo que, se for possível a compreensão do pedido com a simples leitura da peça exordial, não há que se falar em inépcia desta. 7. Uma vez apresentada a contestação, está afastada a possibilidade de purgação da mora em ação de despejo, porquanto são procedimentos antagônicos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.375.725/RJ; REsp: 625832. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 8. O pagamento realizado a quem não era o devido credor é inválido, e não ilide a mora debendi, ressalvada a entrega das prestações, de boa-fé, a credor putativo. Inteligência dos Arts. 308 e 309 do CC/2002. 9. O réu foi notificado extrajudicialmente sobre a mudança de inventariante e, por conseguinte, de administrador do imóvel alugado, porém, ainda assim, continuou a realizar pagamentos ao inventariante anterior, o que ilide a boa-fé dos pagamentos e caracteriza a mora. Sentença mantida. 10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; AC 2011.0001.005669-6; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 21/05/2018; Pág. 62)
PARCERIA AGRÍCOLA E ARRENDAMENTO RURAL. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança. Situação fática. Contrato de parceria agrícola convertido em arrendamento rural por aditivo contratual pelas características da relação contratual. Pretensão autoral para despejo da parceira outorgada/arrendatária e determinação para pagamento dos valores referentes a safra de 2015 acrescidos de honorários advocatícios contratuais. Sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito. Acolhimento dos depósitos efetuados pela requerida no valor do débito exigido. Purga da mora. Reconhecida a perda superveniente do interesse processual dos autores. Custas pela requerida. Apelação cível. Pretensão da requerida para anulação do processo por cerceamento de defesa e conexão com outra ação em que as litigantes figuram como partes. No mérito, insurgência quanto a validade do aditivo contratual e natureza do negócio jurídico existente entre as partes. Alegação de parceria agrícola e não arrendamento rural. Cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Matéria em discussão que não demanda produção de prova pericial. Discussão acerca da natureza da relação jurídica e inadimplemento contratual. Suficiência da prova documental carreada aos autos. Ausência de intimação. Prejuízo não demonstrado. Confusão entre a fundamentação da preliminar com o mérito recursal. Anulação da sentença. Desnecessidade. Autos aptos para julgamento pelo tribunal. Aplicação dos princípios da economia e celeridade processual. Incidência do artigo 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, do código de processo civil de 2015. Conexão. Não verificada. Ações com objeto distinto. Inexistência de risco de decisões conflitantes. Demandas que tramitaram sob o mesmo juízo e, em sede recursal, se encontram sob a competência do mesmo colegiado. Apelação cível nº 1695010-6 (autos nº 0002163- 61.2015.8.16.0080) que já obteve julgamento por esta corte. Inaplicabilidade do artigo 55, caput e §3º, do código de processo civil de 2015. Natureza do negócio jurídico. Regime da parceria agrícola. Não reconhecimento. Peculiaridade do caso em tela. Aditivo contratual em que consta a assinatura de preposto da apelante no campo das testemunhas. Ciência inequívoca da sociedade empresária quanto a retificação das cláusulas originárias. Aplicação do artigo 116 do Código Civil de 2002. Comportamento da apelante durante a relação contratual que se enquadra ao regime de arrendamento rural. Preservação do aspecto volitivo. Exegese do artigo 112 do Código Civil de 2002. Afastada a hipótese de parceria agrícola. Não reconhecido o excesso de cobrança. Crédito apontado pela apelante em face dos recorridos não comprovado. Sucumbência. Manutenção. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido pela requerida. Honorários de sucumbência recursal. Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor devido pela requerida. Zelo profissional, trabalho e tempo necessários para realização do serviço do causídico em sede recursal. Artigo 85, §2º e §11, do código de processo civil de 2015. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1634155-8; Engenheiro Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 28/03/2018; DJPR 11/04/2018; Pág. 562)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CRÉDITOSDECORRENTES DE FRAUDE.
Negativação do nome da autora por dívidas que desconhece. Ação deflagrada em face do banco ITAÚ e das duas empresas contratadas pelo referido banco para realização da cobrança. Tutela antecipada deferida para excluir o nome do cadastro negativo. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistencia do débito e condenando solidariamente os tres réus (o banco e as duas empresas contratadas) na obrigação de fazer, consistente em efetuar a baixa débito indevido, bem como por dano moral, no valor de R$ 10 mil, decorrente do aponte restritivo. Recurso de uma das empresas de cobrança (redebrasil), alegando ilegitimidade passiva, eis que firmara contrato de prestação de serviço de cobrança para o banco, desta forma realizando a cobrança em nome do banco e segundo suas diretrizes, não tendo relação de direito material com a autora, não sendo titular do crédito cobrado, e que não teria praticado conduta ilícita capaz de gerar dano moral à autora. Sentença parcialmente reformada para excluir as duas empresas de cobrança da condenação, mantendo-se a condenação apenas contra o banco. Apelação provida. As empresas de cobrança, em tese, atuando como mandatárias, respondem solidariamente, quando verificada a prática de conduta capaz de causar ofensa moral, ou seja, por eventuais excessos na cobrança da dívida, quando então estariam extrapolando os poderes do mandato, e pelo excesso respondendo pessoalmente perante terceiro, como resulta da interpretação conjunta dos arts. 116, 662 e 665 do Código Civil. Contudo, na hipótese, nada indica que tais empresas agiram fora dos poderes de representação que lhes foram outorgados pelo banco para representa-lo na cobrança dos débitos imputados à autora. Sequer a inicial traz causa de pedir com relação às mesmas, vale dizer, às 2ª e 3ª rés, liderança e redebrasil, respectivamente, eis que a inicial não narra fatos que indiquem terem as empresas se excedido, não sendo contra elas atribuído falta de urbanidade ou qualquer atitude desrespeitosa quando no exercício dos serviços de cobrança, pelo que não podem ser pessoalmente responsabilizadas pelos prejuízos causados à autora se a cobrança era referente a um crédito bancário inexistente. Em sendo o banco o único responsável pelo danos, a sentença condenatória deve ficar restrita a ele. Em que pese somente uma das empresas de cobrança ter interposto apelação, ambas devem ser beneficiadas com o presente decisum, em consonância com a regra disposta no art. 1.005 do ncpc (o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses). Recurso a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral com relação às 2ª e a 3ª rés, liderança e redebrasil, mantendo-se integralmente a condenação apenas contra o banco. Condena-se a autora nas despesas processuais correspondentes e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para cada ré, atentando-se para a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. No mais, a sentença deve ser mantida tal como lançada. (TJRJ; APL 0017068-91.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 16/11/2018; Pág. 504)
VERSA A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ALEGADO DANO MORAL SOFRIDO PELA ORA APELANTE, QUE TERIA SIDO CAUSADO POR ACUSAÇÕES DE MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA EM ASSEMBLEIA.
2. Contudo, a Apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Na responsabilidade subjetiva, a procedência do pedido reclama a comprovação dos seus pressupostos, quais sejam: Conduta, dano, nexo causal e culpa. Não tendo sido demonstrado o dano sofrido, pois ausente qualquer ofensa a direito da personalidade da Apelante, inexiste o dever de indenizar. 3. Por outro lado, com relação às ofensas praticadas pelo então subsíndico do prédio em e-mail dirigido aos demais administradores, cumpre ressaltar que a presente lide foi proposta apenas em face do condomínio, da administradora e do atual síndico. 4. O subsíndico não foi arrolado no polo passivo da lide, sendo certo que eventuais ofensas por ele praticadas têm o condão de ensejar a sua própria responsabilidade, direta e pessoal, pelos atos praticados, e não a de toda a comunidade. 5. Isso porque palavras ofensivas eventualmente desferidas pelo subsíndico extrapolam os poderes que lhe conferidos pelo condomínio, não respondendo o Condomínio pelos supostos danos causados. Inteligência do disposto no art. 116 do Código Civil. 6. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0044856-26.2014.8.19.0205; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 06/02/2018; Pág. 225)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
Ação de despejo c/ c rescisão contratual e cobrança. Ação cautelar de arresto. Parceria agrícola e arrendamento rural. Situação fática. Contrato de parceria agrícola convertido em arrendamento rural por aditivo contratual. Cautelar de arresto. Pretensão da autora para determinação de arresto sobre a safra de cana-de-açúcar implantada no imóvel objeto do arrendamento. Ação principal. Pretensão autoral para despejo da parceira outorgada/arrendatária e determinação para pagamento dos valores referentes a safra de 2015 acrescidos de honorários advocatícios contratuais. Reconvenção. Requerida/reconvinte que alega a invalidade do aditivo contratual e pugna pelo reconhecimento da relação pautada na parceria agrícola e consequente crédito em face dos autores/reconvindos. Sentença procedente para a ação de despejo, improcedente para a reconvenção. Cautelar de arresto julgada extinta sem resolução do mérito face o depósito, nos autos principais, do valor referente a safra objeto da ação. Apelações cíveis. Pretensão formulada pela requerida para anulação do processo por alegado cerceamento de defesa e conexão com ação anteriormente proposta em que as litigantes figuram como partes. No mérito, insurgência quanto a validade do aditivo contratual e natureza do negócio jurídico existente entre as partes. Alegação de parceria agrícola e não arrendamento rural. Pretensão para afastamento da obrigação quanto ao pagamento dos honorários convencionados entre a parte adversa e seus advogados e retificação da parte dispositiva da sentença para que conste a possibilidade de compensação entre o valor da condenação e o montante depositado judicialmente nos autos. Recurso adesivo. Pretensão dos autores para modificação do critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais na reconvenção e majoração da respectiva verba. Recurso de apelação nº 1676821-7 interpostos nos autos de ação cautelar de arresto nº 0001972-16.2015.8.16.0080 pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. Reprise das razões recursais aduzidas no recurso de apelação nº 1695010-6, interpostos nos autos de ação de despejo c/c cobrança. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Preliminares intempestividade do recurso adesivo. Inocorrência. Recurso tempestivo. Cumprimento de prazo de acordo com a nova sistemática do código de processo civil de 2015. Cumprimento de prazo de acordo com o regulamento do sistema eletrônico processual projudi. Cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Matéria em discussão que não demanda produção de prova testemunhal. Discussão acerca do adimplemento ou inadimplemento contratual suficiência da prova documental carreada aos autos. Conexão. Não verificada. Ações com objeto distinto. Inexistência de risco de decisões conflitantes. Demandas que tramitam sob o mesmo juízo. Inaplicabilidade do artigo 55, caput e §3º, do código de processo civil de 2015. Mérito recurso de apelação nº 1695010-6 interpostos por sabaralcool s/a açúcar e álcool nos autos de ação de despejo c/c rescisão contratual e cobrança nº 0002163- 61.2015.8.16.0080reconhecimento de relação pautada no regime da parceria agrícola. Afastamento da hipótese de arrendamento rural. Impossibilidade. Peculiaridade do caso em tela. Aditivo contratual em que consta a assinatura de preposto da apelante no campo das testemunhas. Ciência inequívoca da sociedade empresária quanto aos termos aditados. Aplicação do artigo 116 do Código Civil de 2002. Comportamento da apelante durante a relação contratual que denota regime de arrendamento rural. Preservação do aspecto volitivo. Exegese do artigo 112 do Código Civil de 2002. Afastada a hipótese de parceria agrícola e alegado crédito da apelante em face dos recorridos. Responsabilidade da requerida quanto ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Não cabimento. Honorários convencionados. Artigo 22 da Lei nº 8.906 de 1994. Obrigação que só atinge as partes signatárias do contrato de honorários. Princípio da relatividade dos efeitos do contrato. Impossibilidade de se estender tal obrigação a terceiros. Apelação provida neste ponto. Retificação da parte dispositiva da sentença. Possibilidade. Determinação para abatimento da condenação pelo valor do depósito judicial efetuado pela devedora nos autos. Ausência de prejuízo à parte apelada. Mantida a condenação da apelante quanto ao pagamento de eventual saldo remanescente. Recurso adesivo de Célia tereza burgo e renato burgo. Alteração do critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais na reconvenção. Não cabimento. Proveito econômico não verificado. Desproporcionalidade em relação a eventual fixação de honorários sobre o valor da causa principal. Adequação do critério equitativo previsto no artigo 85, §8º, do código de processo civil de 2015. Incidência do princípio da razoabilidade. Sucumbência. Manutenção. Honorários de sucumbência recursal. Majoração/ fixação. Zelo profissional, trabalho e tempo necessários para realização do serviço do causídico em sede recursal. Artigo 85, §2º e §11, do código de processo civil de 2015. Recurso adesivo conhecido e não provido. Recurso de apelação autuado sob o nº 1676821-7 não conhecido autos de apelação cível nº 1695010-6 recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para excluir a obrigação da apelante quanto ao pagamento dos honorários advocatícios convencionados entre os autores/ apelados e seu advogado e para que conste na parte dispositiva do julgado a possibilidade de compensação entre o valor da condenação e montante do depósito judicial efetuado nos autos. (TJPR; ApCiv 1695010-6; Engenheiro Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 08/11/2017; DJPR 06/12/2017; Pág. 346) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS CONCERNENTES A MAIO, JUNHO, AGOSTO E SETEMBRO DE 2010. DECLARAÇÃO EMITIDA POR IMOBILIÁRIA QUE ADMINISTRA O CONDOMÍNIO DANDO QUITAÇÃO REFERENTE AO IMÓVEL EM TELA ATÉ 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
Alegação do autor de que a declaração está equivocada. Documento nesse sentido que não serve para comprovar tal fim, notadamente porque produzido por síndico do condomínio e não pela imobiliária. Eventual discordância entre o condomínio e a imobiliária deve ser resolvida entre os mesmos. O fato é que, nos autos em apreço não se desconstitui a declaração de quitação relativa ao apartamento em questão. Incidência do art. 116, do Código Civil. Quitação dada por representante (imobiliária) que vincula o representado (condomínio). Cotas relativas aos meses de março e abril de 2012 que são objeto de ação de consignação em pagamento que foi extinta em relação à imobiliária e julgada improcedente no que tange ao condomínio. Sentença que não condenou o réu às multas aplicadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, como menciona o recorrente em seu apelo. Sentença que se limitou ao pedido formulado que não abrange o pagamento da multa referida. Recursos a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0036443-59.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 01/12/2017; Pág. 481)
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