Art 116 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido ofato gerador e existentes os seus efeitos:
I -tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem ascircunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe sãopróprios;
II -tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamenteconstituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ounegócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fatogerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO FISCAL. CONGLOMERADO DE EMPRESAS. ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. EVASÃO DEMONSTRADA. PRIMEIRA APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SEGUNDA APELAÇÃO A QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. Tratando-se o artigo 116, parágrafo único, do CTN, de norma de natureza material que depende de regulamentação própria e específica de legislação de cada membro da Federação para a sua aplicação no intuito de evitar a elisão fiscal, e apresentando o artigo 205 da Lei Estadual nº 6.763/75 a mesma natureza, descabe a pretensão de aplicação retroativa dos mesmos. 2. Ainda que a aplicação da norma insculpida no artigo 55-a da CLTA/MG (natureza procedimental) esteja limitada à data da vigência do artigo 205 da Lei Estadual nº 6.763/75, com redação dada pela Lei nº 14.699/03, é possível a desconsideração do ato/negócio jurídico de composição societária da Empresa Contribuinte com o fim de desenquadrá-la dos benefícios do Micro Gerais (EPP) em virtude do disposto no artigo 149, VII, do CTN, uma vez demonstrada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 3. Devida a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios, a fim de que seja observado o artigo 85, §3º, do CPC. V. V. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Agravo retido. Requerimento de produção de prova testemunhal. Negativa não fundamentada. Valoração e admissibilidade. Conceitos distintos. Cerceamento de defesa. Nulidade caracterizada. Sentença anulada. 1. Constatada a pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção de prova. 2. A prolação da sentença de forma antecipada, sem realização da instrução processual em sua completude, viola o direito da parte a uma prestação jurisdicional efetiva, devendo ser anulada. (Des. MR). (TJMG; APCV 0597195-58.2011.8.13.0145; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 05/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Complementar n. 104/2001. Inclusão do parágrafo único ao art. 116 do código tributário nacional: Norma geral antielisiva. Alegações de ofensa aos princípios da legalidade, da legalidade estrita em direito tributário e da separação dos poderes não configuradas. Ação direta julgada improcedente. (STF; ADI 2.446; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 06/05/2022; Pág. 19)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Complementar n. 104/2001. Inclusão do parágrafo único ao art. 116 do código tributário nacional: Norma geral antielisiva. Alegações de ofensa aos princípios da legalidade, da legalidade estrita em direito tributário e da separação dos poderes não configuradas. Ação direta julgada improcedente. (STF; ADI 2.446; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 27/04/2022; Pág. 12)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão embargado consignou: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão da imunidade do ITBI, prevista nos arts. 156, II, § 2º, da CF e 37 do CTN. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: No caso dos autos, embora a impetrante tenha postulado o reconhecimento da imunidade em virtude da incorporação do bem imóvel ao capital social, inexistem receitas no período de verificação da preponderância, fato que impossibilita a verificação dos requisitos previstos na legislação em vigor. A recorrente não demonstrou à fiscalização o exercício de atividade empresarial no período de verificação, pelo contrário, o que se verifica é que a própria empresa reconhece a ausência de atividade empresária. Nesse sentido, posicionou-se a municipalidade, ao indeferir o pedido de imunidade tributária, fundamentando sua decisão no art. 116 do CTN e no § 7º do art. 214 da Lei Municipal nº 3.560/14 (fl. 2660, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ)". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.999.766; Proc. 2021/0322244-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/09/2022; DJE 26/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE COBRANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o afastamento de cobrança de Taxa de Serviços Diversos (TSD) sobre registro de contratos de veículos automotores. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Detran/RS. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e denegar a segurança, dando total provimento ao recurso de apelação. Interposto Recurso Especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido parcialmente e negado o provimento. Passa-se a analisar o agravo internoII - Quanto à matéria constante nos arts. 374, II e III, do CPC e 77, 78, 79 e 116, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no RESP n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AGRG no RESP n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no Recurso Especial (RESP 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: I) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no RESP 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); II) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AGRG no RESP n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; III) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". VII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDCL nos EDCL nos EDCL na PET n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AGRG no RESP n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.987.122; Proc. 2021/0300130-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ART. 156, INCISO II, § 2º, INCISO I, DA CF E 37 DO CTN. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. LEI LOCAL. ART. 214, §7º, DA LEI MUNICIPAL 3.560/2014. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão da imunidade do ITBI, prevista nos arts. 156, II, § 2º, da CF e 37 do CTN. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No caso dos autos, embora a impetrante tenha postulado o reconhecimento da imunidade em virtude da incorporação do bem imóvel ao capital social, inexistem receitas no período de verificação da preponderância, fato que impossibilita a verificação dos requisitos previstos na legislação em vigor. A recorrente não demonstrou à fiscalização o exercício de atividade empresarial no período de verificação, pelo contrário, o que se verifica é que a própria empresa reconhece a ausência de atividade empresária. Nesse sentido, posicionou-se a municipalidade, ao indeferir o pedido de imunidade tributária, fundamentando sua decisão no art. 116 do CTN e no § 7º do art. 214 da Lei Municipal nº 3.560/14" (fl. 2660, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Ademais, a análise sobre a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 tem caráter eminentemente constitucional, sendo defeso o exame pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu a demanda com base no art. 214, §7º, da Lei Municipal 3.560/2014. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, consoante o Verbete Sumular 280/STF. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.999.766; Proc. 2021/0322244-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, e na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA (violação aos artigos 22 e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, 114 e 116 do Código Tributário Nacional, 150, II, da CF/88, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 368, itens IV e V, desta Corte, Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91 e que Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Recurso de revista conhecido e provido em parte. (TST; ARR 0000544-88.2013.5.06.0341; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 5970)
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO.
I. A parte reclamante alega que a exploração de atividade econômica pela APPA impõe a natureza de empresa pública e não autárquica, o que afasta a execução por meio de precatório. Aduz que a superveniência da Lei estadual nº 17.895/2013, que transformou a ré em empresa pública. II. O Tribunal Regional entendeu que a APPA deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos dos arts. 100 da CRFB e 730 do CPC/1973, consoante a decisão proferida pelo e. STF no julgamento do RE 356.711-0. III. Não obstante outrora a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a reclamada deve ter sua execução submetida ao regime do precatório, a partir do advento da Lei Estadual nº 17.895/2013, do Paraná, o e. STF passou a entender de forma consolidada que a APPA foi transformada em empresa pública e a decidir pela não aplicação do art. 100 da Constituição da República, uma vez que a APPA é empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial. No mesmo sentido a jurisprudência desta c. instância superior. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para excluir a APPA do regime de execução por precatório e restabelecer a sentença quanto à aplicação do regime de execução das empresas privadas. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À APPA. I. A parte reclamante alega que, ao conferir as prerrogativas de ente público à APPA, o v. acórdão afastou do ente público que explora atividade econômica a sujeição ao regime jurídico das empresas privadas. II. O Tribunal Regional entendeu que os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 devem ser aplicados à APPA, por se beneficiar a reclamada das prerrogativasoutorgadas à Fazenda Pública. III. Consoante assinalado no tópico anterior desta decisão, as prerrogativas da Fazenda Pública não se aplicam à APPA, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial, devendo, por isso, serem aplicadas as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, inclusive quanto aos juros de mora. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e restabelecer a sentença quanto à aplicação dos juros de mora no importe de 1% ao mês nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA APPA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. I. A APPA alega que é autarquia estadual com natureza jurídica típica, não explora atividade econômica a ser enquadrada no artigo 173, § 1º, da Constituição da República, obtém receita decorrente da prestação de serviços públicos e não da exploração de atividade econômica, e recebe subsídios do Estado, sendo-lhe aplicável o Decreto Lei nº 779/69 e o enquadramento na execução pelo regime de precatório, devendo haver o reexame recursal de oficio, além da concessão do prazo em dobro para recorrer e dispensa das custas e depósito recursal, além de outros privilégios e prerrogativas inerentes aos entes autárquicos. II. A matéria foi analisada nos tópicos do recurso de revista da parte reclamante, o qual foi conhecido e provido para excluir a APPA das prerrogativas aplicáveis às entidades autárquicas. Assim, deve ser rejeitada a pretensão da reclamada para que se lhe aplique os privilégios e prerrogativas inerentes ao regime jurídico de direito público strictu sensu. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I. A APPA alega que o reclamante se sujeita ao regime especial de trabalho disciplinado na Lei nº 4.860/65 e no presente caso não havia turnos ininterruptos, mas apenas e tão somente a alternância de turnos. Caso mantida a condenação, requer que esta seja limitada ao pagamento apenas dos adicionais, na forma da Súmula nº 85 do TST. II. No presente caso, o v. acórdão não informa especificamente os horários de trabalho realizados. O Tribunal Regional reconheceu incontroverso o labor em turno ininterrupto de revezamento porque os espelhos de ponto demonstram jornadas variáveis e a reclamada confessou em contestação que a partir de junho de 2003 foi introduzido na reclamada o regime de jornada reduzida, de seis horas diárias e 36 semanais, realizadas em turnos ininterruptos de revezamento. O eg. TRT não se pronunciou sobre eventual labor nos termos do art. 4º da Lei nº 4.860/65. III. Ao afirmar que o reclamante estava submetido ao referido dispositivo, a reclamada não especificou o horário de trabalho, nem a qual dos parágrafos se subsumiria a hipótese alegada. Dessa forma, a alegação genérica de violação do referido art. 4º não atende ao disposto na alínea c do art. 896 da CLT, que exige a indicação específica do dispositivo tido por violado. lV. A tese do v. acórdão, de que a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento se dá em face da alternância dos horários trabalhados, de forma a englobar os períodos diurno e noturno, não havendo necessidade de trabalho em três turnos diários (manhã, tarde e noite), está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos da OJ 360 da SBDI-1. Prevalece, assim, a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento fundamentada na prova, notadamente a confissão da ré. V. A afirmação genérica de contrariedade à Súmula nº 85 do TST, sem a indicação de qual dos seus itens se subsumiria à hipótese alegada, não atende ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não há como modificar a decisão regional quanto ao reconhecimento do trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento e o pagamento das horas extras dever observar o disposto na OJ 275 da SBDI-1 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. I. A APPA alega que o adicional de tempo de serviço e o adicional de risco não incidem sobre a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. II. A reclamada limita a afirmar a não incidência dos adicionais de risco e de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e não impugna o fundamento do v. acórdão recorrido, de que a condição mais benéfica praticada pela empresa, de incluir os adicionais no cálculo das horas extras, aderiu e se incorporou ao contrato de trabalho. Assim, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. I. A APPA alega que restou provada a fruição de intervalo para refeições, havia concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos e a prestação de serviços extraordinários não era habitual, sendo da parte reclamante o ônus da prova. Sustenta que a jornada do autor é de 6 horas diárias e o fato de eventualmente laborar além desse limite não altera o contrato de trabalho, não sendo devido o intervalo de uma hora nos dias em que a jornada exceder a seis horas diárias. Requer que seja declarada a natureza indenizatória do intervalo intrajornada e considerado como extraordinário apenas o tempo suprimido. II. A pretensão de que seja declarada a natureza indenizatória do intervalo intrajornada com o pagamento apenas do período suprimido está superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos dos itens I e III da Súmula nº 437. Do mesmo modo resta superada a discussão sobre o intervalo devido na hipótese de extrapolação da jornada de 6 horas, nos termos do item IV do referido verbete. Sobre tais questões emergem a Súmula nº 333 do TST e o disposto no § 7º do art. 896 da CLT em óbice ao processamento do recurso de revista. III. Quanto ao ônus subjetivo da prova da habitualidade ou não da jornada e da fruição ou não do intervalo intrajornada, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896 da CLT, por ausência de indicação dos seus requisitos de admissibilidade e o óbice da Súmula nº 296 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. I. A APPA alega que o adicional noturno não integra a remuneração para o cálculo das horas extras noturnas, visto que a base de cálculo das horas extras noturnas é o salário-base. Sustenta que a cumulatividade do adicional noturno com o adicional de horas extras acarreta efeito cascata no pagamento destas. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a redução ficta da hora noturna e determinou a condenação ao pagamento de adicional noturno nas horas compreendidas entre 19h e 7h. Não se manifestou expressamente se o adicional deve ou não ser de 50% nos termos das normas coletivas e não alterou a sentença que determinou o pagamento conforme percentual já praticado pela Ré, Nesses pontos, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. III. O entendimento acerca da inclusão do adicional noturno no cálculo das horas extras noturnas encontra-se pacificado nesta c. Corte superior, nos termos da OJ 97 da SBDI-1, segundo a qual, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, aplicável à reclamada consoante a jurisprudência iterativa desta c. Corte Superior. Precedentes. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. I. A APPA alega que a retenção dos valores referentes ao imposto de renda devido pelo reclamante, no momento do pagamento do valor da conta, constitui imperativo inarredável, a ser observado independentemente de comando sentencial. Sustenta que não há como imputar ao empregador a obrigação de indenizar o empregado pelo gravame decorrente da constatação de eventuais diferenças no valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda. Aduz que o valor do imposto de renda deve ser apurado sobre o total da conta, inclusive juros de mora. II. No caso, não houve condenação em indenização relativa às contribuições fiscais. Com relação à responsabilização do empregador pela retenção do imposto sobre a renda devido pelo empregado, a decisão regional está em consonância com a atual redação do item II da Súmula nº 368 do TST. III. Quanto ao fato gerador do imposto de renda, a condenação envolve parcelas vencidas anteriores a 31/01/2008 e vincendas posteriores ao ajuizamento da presente ação, haja vista o contrato de trabalho se encontrava em vigor nesse momento. A sentença transcrita no v. acórdão recorrido autorizou a retenção do imposto sobre a renda devido pelo empregado, a ser calculado pelo regime de competência, não tendo sido modificada neste último aspecto pelo eg. TRT. lV. A partir da publicação da Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010 que introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988, a apuração do imposto sobre a renda decorrente do trabalho e de decisão judicial, recebida acumuladamente e correspondente a anos anteriores ao do recebimento, passou a ser feita mês a mês, e não mais sobre o montante global dos créditos apurados ao final. Tal circunstância, em face do disposto nos arts. 105 e 116, II, do CTN. que dispõem ser imediatamente aplicável a legislação tributária e seus efeitos aos fatos geradores futuros e pendentes no momento em que esteja definitivamente constituída a situação jurídica. , implicou a dupla alteração do item II da Súmula nº 368 do TST (Res s. nºs 181/2012 e 219/2017), com a inserção do item VI no verbete, que assim dispõe: o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. V. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que não tem razãoa Ré quando busca a incidência do regime de caixa (sobre o total) na aplicação do imposto de renda, mantendo, desse modo, a decisão de primeira instância, inclusive quanto a afastar a incidência do tributo sobre os juros de mora. Logo, a decisão recorrida foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, item VI da Súmula nº 368 e OJ 400 da SBDI-1. Assim, com relação ao regime de cálculo do imposto de renda e à não incidência deste sobre os juros de mora, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000120-22.2013.5.09.0322; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 01/07/2022; Pág. 6419)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. DIANTE DA PROVÁVEL OFENSA AO ARTIGO 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECOMENDÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA PARA MELHOR EXAME DA MATÉRIA VEICULADA EM SUAS RAZÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE- FIM. TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. Diante da provável má aplicação do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. Diante da provável contrariedade à Súmula nº 331 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09 (alegação de violação dos artigos 5º, caput e II, 150, II, e 195, I, a, da Constituição Federal, 879, § 4º, da CLT, 114 e 116 do CTN e 22, I, 34, 35 e 43 da Lei nº 8.212/91). Esta Corte Superior, na Súmula/TST nº 368, itens IV e V, consagrou o entendimento de que IV. Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V. Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA (alegação de violação dos artigos 7º, XXX, XXXII, e 37, II, XXI e § 2º, da Constituição Federal e 461 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 55, 363 e 374 do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a contratação da reclamante ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades (telemarketing) estavam ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços. CEF. Entretanto, aquela Corte deixou de reconhecer o vínculo de emprego direto com banco tomador unicamente em função da exigência constitucional do concurso público. Não obstante, concedeu à trabalhadora, com fundamento no princípio da isonomia, os mesmos direitos conferidos aos empregados bancários previstos nas normas coletivas dessa categoria. Contudo, ao assim decidir, o v. acórdão recorrido, ainda que por vias transversas, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Além disso, recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços, em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recursos de revista conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA (alegação de violação da Lei nº 8.666/93, contrariedade à Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudencial). O Pleno do STF fixou tese de mérito no RE nº 760.931, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese dos autos, verifica-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária da CEF foi reconhecida de forma automática. Isso porque não decorreu da comprovação inequívoca da culpa in vigilando da Administração Pública, mas da mera terceirização dos serviços, considerada ilícita pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001434-13.2013.5.03.0017; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/02/2022; Pág. 6902)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, e na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS (violação aos artigos 2º e 3º, da CLT, e divergência jurisprudencial). O reconhecimento da relação de emprego no período anterior à anotação da CTPS, com base na análise do conjunto fático dos autos, inviabiliza a admissibilidade do apelo por incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS (violação aos artigos 333, I, do CPC/73, 818, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, e nem divergência jurisprudencial apta à admissibilidade do apelo, pelo acórdão que reconhece a validade das marcações consignadas nos registros de ponto apenas quando efetivamente assinalados o início e término da jornada, excluindo- se aqueles nos quais não houve marcação do horário de saída. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (violação aos artigos 333, I, do CPC/73, 71, § 4º, 818, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista quando constatado que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os itens I e IV da Súmula nº 437 desta Corte, segundo as quais Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração e Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTAS NORMATIVAS (violação ao artigo 412 do CC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A ausência de violação ao dispositivo legal indicado como ofendido, bem como a falta de especificidade dos arestos trazidos para confronto de teses, inviabilizam a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR E JUROS DE MORA (violação aos artigos 5º, II, 114 e 116 do CTN, 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, na Súmula/TST nº 368, itens IV e V, consagrou o entendimento de que IV. Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V. Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; ARR 0007931-74.2012.5.12.0034; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/02/2022; Pág. 3266)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. AUTUAÇÃO ANTERIOR À MP 2.190-34/01. RECURSO IMPROVIDO.
De início, não há que se falar em julgamento extra petita pois, como bem consignou o juízo a quo, Nos termos do artigo 116, do CTN o fato gerador do tributo se materializa com a situação de fato, ou seja, no momento em que se verifique as circunstancias materiais necessárias à produção dos efeitos. Portanto, inexistindo Lei que regulasse a obrigatoriedade da presença de farmacêutico nos estabelecimentos denominados distribuidoras à época cobrada, não há que se falar em existência de fato gerador e, conseqüentemente em cobrança de anuidade, sob pena de violação ao principio da legalidade. - Outrossim, afasto a alegação de que a parte apelada não seria associada ao SINCAMESP já que esta comprovou nos autos referida condição (ID 102408195, pág. 22). - O artigo 19, da Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, com redação dada pela Lei nº 9.069/95 prevê que não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore. grifo meu - Outrossim, apenas após a edição da Medida Provisória nº 2.190-34/01, tomou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras (atacadistas) de medicamentos, regra esta que não se aplica ao caso dos autos, que trata-se de Execução Fiscal fundada na Certidões de Dívida Ativa objetivando a cobrança de anuidade e multa punitiva anteriores à aludida exigência. - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0030667-66.2013.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 26/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. VIA ADEQUADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme autorização do disposto no artigo 19, I, do CPC, o interesse da impetrante pode limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre vale-transporte pago em pecúnia, o que não exige a comprovação de pagamento indevido. Precedentes. 2. A via mandamental, destarte, se mostra necessária e útil (adequada) à Impetrante, que visa a impedir, por meio da presente impetração, que o Fisco exija o tributo em tela, bem como imponha penalidades, pelo não-recolhimento das exações na maneira determinada legalmente. Precedentes. 3. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula nº 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 5. Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. 6. Consoante dispõe o art. 116, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN), constitui-se o fato gerador a partir da verificação das circunstâncias materiais que são próprias à produção dos seus efeitos: Art. 116. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. 7. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Por conseguinte, efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal. 8. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em Lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). Ademais, conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedida mediante Lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). Precedentes. 9. Outrossim, não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, terceiros e GILRAT) os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. Precedentes. 10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema S, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 11. Apelação da parte impetrante não provida. Apelação da União provida. Remessa necessária provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003285-83.2021.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 22/08/2022; DEJF 25/08/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE HAVIA ANULADO O LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A autora sustenta a nulidade do processo administrativo, por intempestividade dos pedidos de revisão apresentados pela Fazenda Pública, com fundamento no inciso I, do artigo 60 da Portaria MPS nº 88/2004, em face das decisões que acolheram as defesas apresentadas perante o Conselho de Recursos da Previdência Social e reconheceram a nulidade dos lançamentos. Alega que o prazo recursal era de 30 dias nos termos do art. 27 do Regimento interno. Não assiste razão à autora. A questão já foi apreciada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 2008.03.00.021182-2 e não há novos fundamentos aptos a infirmar a conclusão de que os pedidos de revisão foram tempestivamente apresentados pela Fazenda Pública, com fundamento no inciso I, do artigo 60 da Portaria MPS nº 88/2004. A teor do art. 60 e inc. I do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovada pela Portaria 88/2004, do Ministério da Previdência Social, vigente à época, as Câmaras de Julgamento poderão, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de ofício ou a pedido, rever suas decisões quando violarem literal disposição de Lei ou Decreto, o que está em conformidade com os arts. 53 e 54 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Na hipótese, a Quarta Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social, acolhendo os pedidos formulados pela Administração, declarou nulos os acórdãos proferidos, vez que em confronto com disposição de Lei ou Decreto, mantendo os créditos constituídos através dos Autos de Infração nºs 35.620.374-3, 35.620.379-4 e 35.620.373-5 e da NFLD nº 35.620.380-8. Além disso, as revisões de acórdãos foram requeridas dentro do prazo previsto no artigo 60 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, não se aplicando, ao caso, o prazo de 30 (trinta dias), previsto no artigo 27 do mesmo regimento. Assim, considerando que as revisões de acórdãos foram requeridas dentro do prazo previsto no artigo 60 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social e de acordo com a hipótese de cabimento. por ter havido violação literal disposição de Lei ou Decreto -, não há que se falar em intempestividade. 2. A autora também aduz a improcedência dos pedidos administrativos de revisão, pois o provimento dos pedidos de revisão fundamentou-se na Resolução nº 1 de 2006, porém essa resolução (que fundamentou o Enunciado nº 25 da Câmara Superior do Conselho de Recursos da Previdência Social) é posterior aos lançamentos e à interposição dos pedidos de revisão e não poderia retroagir, nos termos dos arts. 142, 105 e 116 do CTN. Alega que o fundamento do deferimento do pedido de revisão (artigo 589, I, IN SRP nº 03/2005, publicada em 15/07/2005). relativo à impossibilidade de cientificar o contribuinte do lançamento ou auto de infração dentro do período de validade do MPF, o qual se extinguiria com a emissão da TEAF. não se aplicaria ao caso, pois é superveniente à data do lançamento fiscal em debate (15/12/2004). Não assiste razão à autora. Tratando-se de regra procedimental. possibilidade de notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) -, aplica-se imediatamente aos atos ainda em andamento. Como a decisão da Quarta Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social ainda não era definitiva, podendo ser objeto do Pedido de Revisão previsto no inciso I, do artigo 60 da Portaria MPS nº 88/2004, é possível a aplicação. 3. A autora defende que o Pedido de Revisão em questão violou § 7º do artigo 60 da Portaria MPS nº 88/2004, pois visava apenas rediscutir matéria já apreciada. Contudo, o caso insere-se na hipótese de cabimento do inciso I, do artigo 60 da Portaria MPS nº 88/2004. violação literal disposição de Lei ou Decreto -, pois visa, justamente, afastar a violação legal promovida pelo errôneo entendimento emanado nos Acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social quanto à nulidade do procedimento fiscalizatório (artigo 3º do Decreto nº 3.969/2001). 4. A autora defende a ocorrência de decadência parcial e que esse prazo deve ser contado na forma do art. 150, §4º, do CTN, porquanto houve recolhimento do tributo no ano de 1999. Não assiste razão à autora. A questão também já foi apreciada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 2008.03.00.021182-2, cuja ementa encontra-se transcrita no tópico anterior, e não há novos fundamentos aptos a infirmar a conclusão. No caso dos autos, o lançamento objeto da NFLD nº 35.620.380-8 refere-se a não retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais sobre a prestação de serviços com a empresa Violin Transportes Ltda. , nas competências de fevereiro de 1999 a dezembro de 2000. O crédito foi constituído em 15/12/2004 (Pág. 106 do Id. 90541871/fls. 11 conforme numeração original). Desse modo, considerando que o crédito foi constituído antes do decurso do quinquênio legal, contado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não se verifica a ocorrência de decadência. 5. A autora alega que não se caracteriza cessão de mão de obra. A União alega que não é possível excluir os valores supostamente recolhidos pela prestadora de serviços Violin Transportes Ltda. , a autora (tomadora de serviço) não cumpriu as obrigações acessórias e não há prova de que a prestadora de serviços efetuou o recolhimento. Pois bem. A sentença recorrida manteve a obrigatoriedade de retenção da contribuição pela autora, por entender existente cessão de mão de obra, porém determinou seja subtraído pelo fisco o valor dos efetivos recolhimentos realizados pela prestadora de serviços. Com efeito, para que haja a submissão da prestadora ao regime de tributação em questão, além de o serviço ser previsto no rol do art. 31, §4º, da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 219, §2º, do Decreto nº 3.048/99, é preciso atender aos requisitos definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para configuração da cessão de mão-de-obra. No caso dos autos, a autora defende que a prestação de serviços com a empresa Violin Transportes Ltda. não configura cessão de mão de obra, porém não produziu nenhuma prova nesse sentido. Nem o contrato de prestação de serviços e seus aditamentos foram juntados aos autos, por não terem sido localizados os documentos. Por outro lado, depreende-se do Relatório Fiscal da NFLD nº 35.620.380-8 as principais cláusulas do mencionado contrato, o qual possui presunção de veracidade (Pág. 130 do Id. 90541871 ou fl. 335 conforme numeração original) que a prestadora se comprometeu a fornecer empregados uniformizados e treinados, conforme os padrões da tomadora, para a execução dos serviços de transporte de produtos da tomadora. A tomadora cedeu gratuitamente os semi-reboques utilizados no serviço de transporte, os quais somente poderiam ser utilizados para a execução dos serviços em favor da tomadora. Além disso, a tomadora definia as instruções, programação, trajetos e horários em que os serviços seriam prestados. Assim, as cláusulas transcritas evidenciam tanto a existência de colocação de empregados à disposição do tomador, com subordinação ao poder de comando desse e exclusividade, quanto de execução das atividades no estabelecimento comercial do tomador de serviços ou de terceiros com maquinário cedido pelo tomador, preenchendo os requisitos do art. 31, §3º, da Lei nº 8.212/1991. 6. Auto de Infração nº 35.620.374-3: A União defende que (a.1) a autora deixou de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, pois os bônus distribuídos aos executivos não podem ser lançados em conta de Plano de Pensão, vez que as referidas verbas possuem naturezas distintas; (a.2) não há uma conta específica para lançamento do descarte de sementes adquiridas com isenção da contribuição sobre a comercialização da produção rural e, apesar de possuir uma conta destinada ao lançamento de despesas com serviços prestados por pessoas físicas, a autora efetuou o lançamento desses pagamentos nas contas Serviços Prestados Terceiros e Serviços Prestados Outros, em conjunto com pagamento efetuado por pessoa jurídica. A autora afirma que a obrigação acessória independe da principal. Pois bem. De início, anote-se que a multa objeto do Auto de Infração nº 35.620.374-3 decorre da NFLD nº 35.620.371-9, discutida na ação nº 0016474-84.2005.4.03.6100. Com relação ao recurso da União, verifica-se dos esclarecimentos do Perito que os valores pagos aos empregados a título de bônus foram lançados na contabilidade da autora, porém nas contas contábeis nºs 532181001 e 632181001. Plano de Pensão, 530101055 e 630101055 (Pág. 12/16 do Id. 90541876 ou fls. 1232/1236 conforme numeração original). A multa foi aplicada com fulcro no art. 32, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece a obrigação de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Assim, correta a conclusão do Magistrado a quo no sentido de que, independente da natureza remuneratória ou não discutida na ação nº 0016474-84.2005.4.03.6100, a obrigação de lançar foi cumprida, ainda que em contas diversas. E, quanto ao descarte de sementes, verifica-se do detalhamento do processo produtivo da autora e da conclusão do Perito que, apenas a comercialização do descarte está sujeito à tributação, mas no momento da compra da matéria-prima, não se pode proceder à segregação dos produtos, em razão da necessidade do processo posterior de beneficiamento (Pág. 17/19 do Id. 90541876 ou fls. 1237/1239 conforme numeração original). Dessa forma, é de rigor a manutenção do entendimento no sentido de que não há como proceder a segregação das despesas para lançar separadamente os descartes, porquanto, no processo produtivo da autora, a separação dos produtos não é feito no momento da compra (e emissão das notas fiscais), mas apenas após a realização do posterior processo de beneficiamento dos sementes. No que tange à apelação da autora, foi alegado apenas que a obrigação acessória independe da principal, porém se depreende que a multa foi aplicada em decorrência do lançamento de despesas com serviços prestados por pessoas físicas em contas contábeis também utilizadas para pagamentos a pessoas jurídicas. Não há qualquer alegação específica quanto ao lançamento de despesas com serviços prestados por pessoas físicas em contas contábeis também utilizadas para pagamentos a pessoas jurídicas. 7. Auto de Infração nº 35.620.373-5: A autora alega que deve ser afastada a multa aplicada por não ter incluído em folha de pagamento, como parcela integrante da remuneração dos segurados, as verbas pagas a título de bônus por planos de previdência complementar/bônus da escrituração contábil, parcelas referentes ao seguro-saúde pagas aos empregados, inclusive reembolso de despesas médicas e os valores referentes ao fornecimento de tickets combustível/veículos benefício, pois não incidem contribuições sobre essas verbas. Afirma que: (c.1) é válida a existência de programas de participação nos lucros e resultados exclusivos para estagiários e executivos, com valores e forma de pagamento diferentes dos definidos em acordos coletivos, assim como é válida a cumulação desses programas com bônus, e, mesmo se excluídos dos programas de participação dos lucros e resultados, esses pagamentos foram eventuais, não podendo compor a base de cálculo das contribuições; (c.2) a fiscalização entendeu que os planos de assistência médica estariam disponíveis apenas aos executivos, porém restou demonstrado que todos os empregados são abrangidos; (c.3) os valores pagos a título de oferecimento de veículos e de tickets combustível não possuem natureza remuneratória e não constituem contraprestação pelo trabalho. Pois bem. De início, anote-se que a multa objeto do Auto de Infração nº 35.620.373-5 decorre da NFLD nº 35.620.370-0, discutida na ação nº 0011274-28.2007.4.03.6100. Nestes autos, discute-se apenas a aplicação da multa, e não o tributo em si (discutido na ação nº 0011274-28.2007.4.03.6100), razão pela qual toda a argumentação no sentido de afastar a natureza remuneratória das verbas é inócua. Independente da natureza das verbas, há a obrigação de seu lançamento na contabilidade e ainda que não sejam consideradas para fins de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o salário de contribuição. 8. Auto de Infração nº 35.620.379-4: A autora alega que: (d.1) a autora não está sujeita à exigência de apresentação do ajuste escrito previsto no artigo 4º da Lei n º 7.064/82, devido quando da transferência de funcionários para prestar serviços no exterior, pois não sua atividade não consiste em prestação de serviços de engenharia civil; (d.2) a sentença, ao entender que a autuação poderia ser mantida com base no artigo 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91, acabou por revisar de ofício o lançamento, o que não compete ao Judiciário, e o fez sem que fosse oportunizada a possibilidade de a autora se defender dessa imputação. Pois bem. De início, anote-se que a multa objeto do Auto de Infração nº 35.620.379-4 decorre da NFLD nº 35.567.053-4, discutida na ação nº 0015621-31.2012.4.03.6100. De acordo com o Auto de Infração nº 35.620.379-4, a multa foi aplicada com fulcro no artigo 32, III, da Lei nº 8.212/91 (Págs. 111/121 do Id. 90541869 ou fls. 106/116). O art. 32, III, da Lei nº 8.212/91 prevê a obrigação de prestar informações cadastrais, financeiras e contábeis. Dessa forma, ainda que a autora não se submeta à Lei nº 7.062/84, o ajuste escrito é documento relacionado às contribuições sociais devidas que pode ser exigido com base no art. 32, III, da Lei nº 8.212/91. 9. A autora sustenta que não deve prevalecer a majoração da penalidade por reincidência prevista nos arts. 290 e 291 do Decreto nº 3.048/99, pois a autora não foi condenada por prática de infração à legislação previdenciária, tendo em vista que a infração fora perdoada pelo INSS. Pois bem. No Auto de Infração nº 35.620.379-4, a multa foi majorada por reincidência, tendo em vista a decisão administrativa condenatória proferida em relação ao Auto de Infração nº 35.539.548-7, por Infração ao art. 32, III da Lei nº 8.212/91, c/c art. 283, II, b do Regulamento da Previdência Social. RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Essa decisão tornou-se definitiva em 20/04/2004. A autora alega que não teria havido efetiva condenação, vez que a infração teria sido perdoada. Porém, não foi juntada prova dessa alegação, nem cópias do processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº 35.539.548-7. E por outro lado, consta no Relatório Fiscal do Auto de Infração nº 35.620.379-4 que a autora havia sido condenada pela infração em decisão administrativa definitiva, o qual possui presunção de veracidade (Pág. 121 do Id. 90541869 ou fl. 116). Assim, atendo-se aos documentos juntados aos autos, conclui-se que houve a condenação definitiva pela infração e o perdão deu-se em momento posterior, abrangendo somente a aplicação da multa, e não a prática da infração em si. 10. A União sustenta a legalidade da inclusão dos diretores no polo passivo com base no art. 13, caput, da Lei nº 8.620/93 e art. 124, II, do CTN. Pois bem. Diante do novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II, do CTN. Código Tributário Nacional, ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. Dessa forma, a existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal caso a autoridade administrativa tenha logrado provar que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no inciso III do artigo 135 do CTN. Assinale-se que antes mesmo de ser revogado pela Lei nº 11.941/09, já era assente orientação pretoriana no sentido de que o art. 13 da Lei nº 8.620 /1993 somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN (RESP nº 736.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006, DJ 21.08.2006, p. 243). Assim, ainda que o nome dos embargantes conste da CDA, caberia à exequente/embargada a prova de que o sócio/terceiro praticou atos ilegais ou abusivos, aplicando-se a inversão do ônus da prova apenas quando provado administrativamente pelo exequente a responsabilidade do sócio. No caso dos autos, a responsabilização deu-se com base no art. 13, caput, da Lei nº 8.620/93 e a União não especificou a conduta de cada sócios administradores que importaria em infração à Lei ou ao contrato social ou dissolução irregular. Assim sendo, não se mostra possível a responsabilização dos sócios administradores. 11. Desprovidas as apelações, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelas partes, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 2% em cada faixa do escalonamento. 12. Recursos de apelação da autora e da União desprovidos. Honorários majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0034900-76.2007.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 12/05/2022; DEJF 19/05/2022)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DRAWBACK EMBARCAÇÃO NA MODALIDADE ISENÇÃO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ART. 116, § ÚNICO DO CTN. INSCRIÇÃO NO REB.
1) A postulação genérica para a produção de provas, feita na petição incial, não implica cerceamento de defesa quando a parte se manifesta, posteriormente no processo, para requerer tão-somente a procedência do pedido, sem qualquer manifestação relativamente à produção probatória. Ademais, estando o feito devidamente instruído se mostra impertinente pedido de dilação probatória. 2) O crédito tributário é constituído no drawback mediante a assinatura do Termo de Compromisso, restando a cobrança suspensa durante a sua vigência e, após o final do prazo previsto para a exportação, caso se verifique a inadimplência do beneficiário, os valores passam a ser plenamente exigíveis, não havendo falar em decadência. 3) No caso do drawback suspensão, o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do momento em que verificado o não cumprimento do compromisso assumido quando do deferimento do regime. Na hipótese em tela, considerando-se que não transcorreram cinco anos entre os atos concessórios e a cientificação do auto de infração fica evidenciada a inocorrência da prescrição. 4) Os elementos de prova constantes dos autos demonstram a ocorrência de planejamento tributário irregular, mediante a prática de simulação por parte da empresa e da sua controladora, com o fito de obterem financiamento junto ao BNDES, bem como se beneficiarem ilicitamente do regime do drawback embarcação, na modalidade isenção, o que determina a manutenção da autuação administrativa. 5) O art. 116, § único, do CTN permite a desconsideração de atos ou negócios jurídicos tendentes a dissimular o fato gerador ou os elementos constitutivos da obrigação tributária. 6) A gravidade das infrações praticadas autorizam a fixação da multa no percentual de 150%, não havendo em falar em caráter confiscatório. 7) O fato de as embarcações terem sido inscritas no Registro Especial Brasileiro - REB - não constitui impedimento à autuação levada a efeito, cuja motivação é a prática de fraude/simulação. 8) Apelo improvido. (TRF 4ª R.; AC 5039177-44.2018.4.04.7100; RS; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 08/07/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO INCIDENTE SOBRE AS VERBAS DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS JÁ REALIZADAS SOBRE O TETO DA REMUNERAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O RGPS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1% (UM POR CENTO). ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Apelação a desafiar sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido, condenou a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos no precatório expedido nos autos do Processo nº 0806323-41.2014.4.05.8400, com a incidência de juros e correção monetária com base na SELIC e em honorários advocatícios fixados em percentual a ser definido no cumprimento da sentença, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC, id. 4058400.7391350. 3. A apelante alega, em síntese: 1) a inaplicabilidade do regime de competência no caso de recálculo de valor recebido a título de PSS; 2) nos termos do art. 4º Lei nº 10.887/2004, a referida contribuição é calculada sobre a totalidade da remuneração, sendo a alíquota de onze por cento; 3) sob os influxos do art. 116, II, do CTN, considera-se ocorrido o fato gerador e consequentemente existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável; 4) em qualquer hipótese, no momento da disponibilização dos valores ao servidor haverá incidência da contribuição ao PSS, id. 7924020. 4. Inicialmente verifica-se que o ente público não se insurgiu em relação aos pedidos de não incidência do PSS sobre juros de mora e de observância do corte quantitativo expresso pelo teto do Regime Geral da Previdência Social nos valores recebidos pela autora através de precatório judicial, restou apenas a defesa sustentada na afirmação de que sendo o fato gerador da contribuição social da previdência do servidor público a percepção da remuneração, dos proventos ou da pensão, resta definir o momento de sua ocorrência. 5. Em casos tais, sustentou a apelante que o fato gerador é instantâneo, a ensejar a obrigação tributária toda vez que ocorrer o recebimento de remuneração, proventos ou pensão, qualquer que seja a forma, judicial ou no plano administrativo. 6. Entretanto, a jurisprudência do STJ, caminhou no sentido de que o PSS deve incidir sobre cada pagamento mensal, separadamente, sob a égide do regime de competência e, ademais, a aludida Corte Superior pontifica que ainda seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não cabe sobre parcelas indenizatórias, a exemplo de juros de mora, tendo em vista que não se incorporam ao complexo remuneratório do servidor. Precedente do STJ: EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 473.740/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 7. Portanto, nada a corrigir no édito recorrido, hígido por seus próprios e judiciosos fundamentos: Sobre o tema em debate, ressalto que é assente na jurisprudência que os contribuintes que recebem proventos em atraso, de uma única vez, não devem ser tributados pelo PSS sobre o montante total recebido, devendo-se considerar o pagamento como se tivesse sido efetuado mês a mês, consoante postulado pela autora, e nos limites das seguintes regras: A) caso o valor mensal sem os atrasados fosse superior ao teto do RGPS da época, haveria a incidência da contribuição previdenciária sobre este excedente; b) caso o valor mensal fosse inferior ao teto do RGPS, mas superior quando somado aos atrasados, não deveria ocorrer a incidência da contribuição previdenciária; c) tratando-se de pagamento relativo a proventos de competências anteriores ao dia 19/12/2003, não deveria incidir a contribuição previdenciária; e d) também sobre os juros de mora agregados ao valor principal corrigido, não deveria incidir a contribuição em comento. Neste sentido, a forma correta de apuração de eventual valor devido a título de contribuição previdenciária do pensionista de servidor público seria pelo regime de competência, a fim de se aferir mês a mês o valor devido a tal título, em caso de o pagamento ensejar a incidência da contribuição previdenciária. Destarte, considerando a forma equivocada como cobrada a contribuição previdenciária na hipótese em riste, bem como a alegação da parte requerente de que o aludido tributo já havia sido pago na época própria, o que não foi contestado pela Fazenda Nacional, tenho que merece prosperar a pretensão inicial de restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres da União. 8. Condena-se a apelante em honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado a título de sucumbência na primeira instância a ser apurado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 9. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08023272520204058400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO PÚBLICO EM TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ÔNUS DA PROVA DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO NOTARIAL. COLISÃO ENTRE ATO DE REGISTRO E ATO ADMINISTRATIVO MERAMENTE INFORMATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS CORRIGIDOS EX OFFICIO E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
1 A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Assim, em regra, recai sobre o contribuinte o ônus a prova relativa à invalidade da cobrança feita pelo Fisco. 2. A apresentação de registro público em que consta o Município como titular da referida área é suficiente para afastar a presunção da CDA, visto que os atos notarias gozam de fé pública (art. 3º, da Lei nº 8.935/1994 c/c arts. 215 a 217 do CC) e o titular registrado é tido por legítimo proprietário até que se invalide o registro (art. 1.245 §2º, do CC). Dessa forma, seria necessária a produção de robusta prova em contrário para afastar a presunção iuris tantum de veracidade das informações registradas e averbadas. 3. O dever de produzir as provas capazes de desconstituir o ato do Ofício de Registro de Imóveis já não mais se atribui ao contribuinte. É ônus da parte que arguiu a ausência de fé pública ao ato e a quem a invalidação do documento aproveitaria para extinguir o direito do autor, na forma da ordinária distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 4. Informações fornecidas pela autarquia municipal responsável não vieram acompanhadas do respectivo processo administrativo de parcelamento do solo que pudesse comprovar a ausência de exigência do Município no sentido de transferir a titularidade com fundamento no art. 22 da Lei nº 6.799/1979 e/ou art. 43 do mesmo diploma legal. 5. Diante do conflito entre a informação da Certidão de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, e as informações parciais do IMPLURB, que gozam da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos em geral, é caso de privilegiar o ato do Oficial de Registros que é sempre realizado em conformidade com os documentos apresentados no ato de registro/averbação e que, diante da ausência de prova robusta em contrário no caso em tela, decorreram de exigência do Município para cumprimento do art. 22 da Lei nº 6.799/1979 e não por liberalidade do proprietário. 6. Não incide IPTU sobre o imóvel de propriedade do próprio ente municipal responsável pela cobrança do imposto. 7. O parcelamento do solo em análise objetiva a criação de estacionamentos e lotes comerciais, que, naturalmente, destinam-se ao atendimento do público em geral e não apenas dos condôminos do complexo Alphaville Manaus, inexistindo restrição de acesso ao bem municipal adjacente, consoante informação prestada pelo IMPLURB. 8. O Município de Manaus não possui legislação específica que torne aplicável o parágrafo único do art. 116 do CTN no âmbito da fiscalização tributária municipal. 9. Os honorários advocatícios ostentam natureza de ordem pública, de forma que sua fixação errônea pelo juízo de origem não só pode ser revista ex officio como, sendo devolvida pelo efeito translativo, não incide em reformatio in pejus. Fixação em valor fixo inaplicável ao caso em discussão. 10. O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser aplicada, preferencialmente, o valor da condenação. Caso não haja condenação em pecúnia, passa-se ao proveito econômico. Não sendo possível mensurá-lo, incide sobre o valor atualizado da causa. Somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório é que serão fixados por apreciação equitativa, em valor fixo. Precedentes do STJ. 11. Recurso não provido. Honorários majorados. (TJAM; AC 0624624-25.2013.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 03/03/2022; DJAM 03/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO APÓS CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA ISENÇÃO APLICÁVEL APENAS A FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da improcedência dos embargos à execução fiscal que denegou o direito à isenção tributária, determinando o seguimento da execução contra a parte recorrente. 2. A concessão de isenção do IPTU para os imóveis localizados em área de proteção ambiental demanda o preenchimento de requisitos legais estabelecidos pela administração tributária. 3. Na hipótese dos autos, tem-se que a parte recorrente não demonstrou o preenchimento das condições necessárias ao gozo da isenção fiscal, dentre elas o requerimento da isenção pera o fisco municipal, nos termos do art. 116 do Código Tributário de Fortaleza. 4. Impossibilidade de reconhecimento do direito à isenção após a constituição definitiva e execução do crédito tributário. A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada apenas para os fatos geradores posteriores à data do requerimento administrativo. 5. A apelante sustenta, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova pericial restou indeferia pelo magistrado. Requerimento genérico de produção de prova que não supre o ônus processual da parte de especificar e fundamentar a necessidade da atividade probatória, imposto pelo art. 373, CPC. 6. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE; AC 0085471-32.2006.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 29/03/2022; Pág. 37)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO URBANO APROVADO PELO DEPARTAMENTO DE OBRAS MUNICIPAIS. TRIBUTAÇÃO SOBRE NOVAS UNIDADES AUTÔNOMAS. DESNECESSIDADE DA INSCRIÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Após o registro do loteamento regularmente aprovado pelo Município, o IPTU deve ser lançado para cada lote, de maneira individualizada. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que, à luz dos artigos 32, 34 e 116, I, do Código Tributário Nacional, se tem por dispensável qualquer exigência de prévio registro imobiliário das novas unidades para que se proceda ao lançamento do IPTU, eis que basta a configuração da posse de bem imóvel para dar ensejo à exação. 3. A dívida fiscal regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Não demonstrados quaisquer vícios na inscrição do débito, presume-se certo, líquido e exigível o título executivo que exsurge da Certidão de Dívida Ativa. (TJMG; APCV 0015043-80.2015.8.13.0432; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 08/04/2022; DJEMG 12/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. ITCD. TRESPASSE ONEROSO DE QUOTAS SOCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA ROUPAGEM JURÍDICA PELO FISCO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DISSUMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. A NULIDADE RELATIVA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR FORÇA DO SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE, DEMANDA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO.
Indemonstrado o prejuízo advindo da regularização processual extemporânea, eis que escorreitamente apresentados e recebidos os embargos à execução fiscal, rejeita-se a mácula apontada. A ação para a cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174, do CTN, prescreve em cinco anos, a contar da data da sua constituição definitiva. Não decorridos cinco anos entre a conclusão do Processo Administrativo Tributário e o ajuizamento do executivo fiscal, não se vislumbra a prescrição da pretensão executiva. De acordo com o artigo 1º, da Lei n. 14.941/03, o ITCD tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bem ou direito, seja em decorrência de doação, seja por mortis causa. Embora outorgada ao Fisco a prerrogativa de desconstituir a roupagem jurídica atribuída ao negócio jurídico, caso evidenciada a dissimulação, ex vi do art. 116, do CTN, a ausência de prova, ainda que indiciária, capaz afastar a higidez do contrato de compra e venda das quotas sociais justifica a desconstituição da conclusão da Administração tributária, no sentido de que o trespasse ocorreu a título gratuito. Recurso de apelação provido. (TJMG; APCV 5003832-05.2018.8.13.0707; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 25/01/2022; DJEMG 01/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ISS SOBRE SERVIÇOS CONSTRUTIVOS. CONSTRUTORA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PELOS SERVIÇOS TOMADOS.
Notas fiscais de serviços e mercadorias. Declaradas em valor incompatível com o empreendimento imobiliário. Instauração de regime especial de fiscalização. Legalidade. Arbitramento da base de cálculo do ISS. Critérios razoáveis e proporcionais ao padrão construtivo. Perícia judicial. Produzida. Orçamento de custos. Consonância com o valor arbitrado pela autoridade fiscal. Autos de infração. Legalidade reconhecida. Imposto devidamente lançado. Decadência. Termo inicial. Data de conclusão da obra. Situação de fato. Art. 116/CTN. Precedentes. TJ/PR. Sentença reformada. Pedidos iniciais. Improcedentes. Ônus sucumbenciais. Invertidos. Apelo provido. (TJPR; ApCiv 0002074-04.2017.8.16.0004; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 16/08/2022; DJPR 17/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL).
Decadência. Prazo quinquenal. Art. 173, I, do CTN. Termo inicial. Data do término da obra. Art. 116, I, do CTN. Constituição do crédito tributário dentro do prazo legal. Incidente rejeitado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0053097-59.2021.8.16.0000; Cambé; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE.
Manutenção, reparação e conserto de balanças e instrumentos similares. Item 14.01 da Lista Anexa. INCIDÊNCIA DA regra geral dos art. 3º, caput e 4º da Lei Complementar nº 116/203. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. Município em que esteja situado o estabelecimento prestador do serviço. IRRELEVÂNCIA DO local onde a assistência técnica e manutenção é prestada. PRECEDENTES. Decadência. MATÉRIA JÁ JULGADA PELA CÂMARA EM RECURSO ANTERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. Art. 116 do Código Tributário Municipal. NOTIFICAÇÃO para impugnação e recurso. Contraditório e a ampla defesa OBSERVADOS. PRAZO DE ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO. Autos de Lançamento e Imposição de Multa nº 129/2012, 132/2012, 138/2012 e 139/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETENÇÃO. Auto de Infração nº 519/2012. PENALIDADE MÍNIMA APLICADA. Auto de Infração nº 524/2012. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA. Autos de Infração nº 526/2012, 528/2012, 529/2012 e 530/2012. Multa por nota fiscal. Auto de Infração nº 522/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE PANE NO SISTEMA. Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 133/2012. VALORES CORRETOS. Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 134/2012. NOTAS FISCAIS NÃO JUNTADAS. Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 135/2012. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO INDEPENDENTE DO VALOR. Princípio da absorção. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS AUTÔNOMAS. Autos nº 129/2012, 133/2012 e 134/2012. MULTAS COM EFEITO CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO. Auto de Infração nº 523/2012. MULTA POR DIA. Art. 212, § 2º, VII do Código Tributário Municipal. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR; Ap-RN 0034612-89.2014.8.16.0021; Cascavel; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 08/02/2022; DJPR 09/02/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO DE ICMS (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS).
Contrato de prestação de serviços e de afretamento celebrado entre a autora e a PETROBRAS. Recorrente que, para cumprir as obrigações relativas a este ajuste, importou bens sob o regime de admissão temporária. Contrato sucessivamente prorrogado ao longo de uma década. Ausência de previsão do retorno da plataforma ao seu país de origem. Tentativa de mascaramento da realidade subjacente com o fim de ocultar fato jurídico tributário. Aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN. Circunstâncias fáticas que, à mingua de justificativa razoável, conduzem à conclusão de que o bem importado faz parte do ativo fixo da empresa. Observância do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 540.829/SP. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0043620-93.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 16/09/2022; Pág. 609)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE INEXIGIBILIDADE DO ISSQN.
Sentença de improcedência dos Embargos. Inconformismo da Executada. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da escorreita sentença guerreada. In casu, a questão gira em torno da exigibilidade do recolhimento do ISSQN quando o contrato de prestação de serviço não foi adimplido pelo ente público. Como é cediço, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um imposto previsto no artigo 156 da CRFB, que se aplica a empresas ou profissionais autônomos que realizam a prestação de serviços. É um imposto que somente os municípios têm competência para instituí-lo. Ademais, a retenção do ISS ocorre quando o serviço é realizado em um local diferente do estabelecimento do prestador, conforme as exceções que são previstas na Lei. Quando isto ocorrer, o imposto é devido no local da prestação, e deverá ser recolhido pelo tomador, que é o contratante. Neste passo, não deve prosperar a preliminar arguida, isto porque, a certidão de fls. 63/65 não possui nenhuma relação com a CDA que embasa a execução fiscal. Quanto ao mérito, repise-se, determina o artigo 1º da LC n. º 116/03 que, para efeito de incidência do ISSQN, considera-se o serviço efetivamente prestado na municipalidade. Isto é, o momento da ocorrência do fato gerador se dá com a prestação do serviço constante da lista (esse momento acha-se definido no artigo 116 do CTN. Em outras palavras, o ISS é devido pela prestação do serviço. Ocorrida esta, nasce a obrigação tributária, em que pese, por circunstâncias várias, o pagamento do preço do serviço venha a dar-se em momento posterior (ou até, eventualmente, não ocorrer). Prestado o serviço é devido o imposto. Mesmo que o valor contratado não venha a ser pago pelo tomador (usuário, encomendante), há a incidência do imposto. Não obstante, o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes representa um mero dever de ser prestado um serviço, mas não apresenta nenhuma implicação tributária. Dessa forma, não se pode exigir o imposto municipal apenas com base na celebração do contrato, sem que haja a efetiva prestação do serviço. Contudo, repise-se, a própria Embargante/Apelante reconhece ter executado os serviços de engenharia na municipalidade, devendo arcar com o recolhimento do tributo em questão. Sendo assim, deve ser mantida in totum a sentença vergastada. Por fim, merece destaque a sentença recorrida no sentido de que a exigibilidade do imposto não está atrelada ao valor recebido pelo contribuinte, o qual dispõe dos meios processuais próprios de exigir o cumprimento do contrato. Ademais, as causas de suspensão da exigibilidade do pagamento dos impostos estão dispostas no artigo 151 do CTN, sendo o rol taxativo. Não estando a hipótese dos autos entre as causas legais de suspensão do crédito tributário. Precedentes do E. STJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRJ; APL 0001108-75.2006.8.19.0058; Saquarema; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 08/07/2022; Pág. 496)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO REALIZADA PELA ALIENANTE/ANTIGA PROPRIETÁRIA DO TERRENO E NÃO PELO CONDOMÍNIO ADQUIRENTE DO TERRENO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, na forma do art. 38 do CTN. Demonstrado o desajuste entre a situação de fato a respeito da incorporação e constituição de condomínio e o negócio jurídico entabulado para a promoção da construção e edificação deste, irrepreensível a atuação do Município em desconsiderar o negócio praticado. Inteligência do art. 116, parágrafo único, do CTN. Caso em que, conquanto firmado contrato de compra e venda de terreno para a constituição de condomínio pelo regime de administração/preço de custo, os fatos indicam que o negócio praticado não se subsome às regras dos arts. 58 a 62 da Lei nº 4.591/64. Ausência de prova de custeio, gerenciamento e fiscalização da construção por parte do condomínio. Inexistência de instituição de Comissão de Representantes pelos condôminos ou mesmo qualquer deliberação ou reunião do condomínio para decisão acerca dos aspectos da edificação. Atos que foram praticados pela antiga proprietária/alienante do terreno, de forma que caracterizada incorporação e construção em terreno próprio, com venda, não de frações do terreno, mas das unidades autônomas, ainda na planta da construção. Impositiva a manutenção do lançamento complementar de ITBI realizado pelo Município, para englobar na base de cálculo do imposto o valor da construção realizada pela alienante/antiga proprietária do terreno. Inaplicabilidade do art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 2/2001 (CTM) e dos enunciados das Súmulas nºs 110 e 470 do STF, porquanto não há prova inequívoca de que a construção da edificação foi executada pelos adquirentes do terreno/condôminos. 2. O cabimento da fixação de verba honorária recursal de sucumbência demanda o não conhecimento ou desprovimento do recurso. Caso em que, conquanto desprovida a irresignação, a sentença fixou os honorários de sucumbência em inobservância ao art. 85, § 3º, II, do CPC. Impossibilidade de fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, in fine, do CPC. Ainda que a verba honorária se caracterize como pedido implícito, o caso de desprovimento da apelação e ausência de veiculação de irresignação, ainda que genérica, quanto ao ponto, no recurso, impede que o Tribunal minore a verba honorária fixada na sentença, por imperiosa observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA, JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. (TJRS; AC 0025595-59.2021.8.21.7000; Proc 70085120426; Santa Maria; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 26/08/2022; DJERS 19/09/2022)
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