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Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de suapublicação.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO. AS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DA PARTE AUTORA APELANTE, RELATIVOS À COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA INICIAL, QUE FIXA OS LIMITES DA DEMANDA E NÃO PODE SER ALTERADA, SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE INTEGRANTES DO POLO PASSIVO CITADO, NEM DEPOIS DA SENTENÇA, POR FORÇA DO ART. 329, I, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 264, DO CPC/1973), NÃO PODEM SER CONHECIDAS, POR IMPLICAREM EM INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
O Código de Defesa do Consumidor incide em contrato firmado após a sua vigência, ou seja, 11.03.1991 (CDC, art. 118). Inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, visto que assinado anteriormente à sua entrada em vigor (22.03.1989). JUROS REMUNERATÓRIOS. Lícita a exigência dos juros remuneratórios nos termos em que pactuada, visto que não limitados à taxa de 10% ao ano. CRITÉRIO DE AMORIZAÇÃO. Lícito o critério de amortização do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliário, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, firmados após a vigência do DLF 19/66, caso dos autos, de incidir os juros e a correção monetária antes de promover o abatimento de prestação mensal paga. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES. Ilícita a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (C.E.S.), tendo em vista a ausência de previsão contratual neste sentido. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. Ilícito o reajuste das prestações por índices diversos daqueles concedidos à categoria profissional dos autores, inclusive os individualmente concedidos, tendo em vista que foi contratado o Plano de Equivalência Salarial (PES). INDÉBITO. Ausente prova de má-fé da instituição financeira ré na cobrança, improcede o pedido de condenação ao pagamento de devolução em dobro do indébito. Caracterizada a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos. No caso dos autos, apenas e tão somente da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (C.E.S.) e do reajuste das prestações por índices diversos daqueles concedidos à categoria profissional dos autores, inclusive os individualmente concedidos, tendo em vista que foi contratado o Plano de Equivalência Salarial (PES)., de rigor, a compensação do indébito, relativa a tais encargos, de forma simples e não em dobro, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora, com incidência de correção monetária e juros de mora na taxa de 1% ao mês, a partir dos respectivos termos iniciais estabelecidos no r. Ato judicial recorrido. Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJSP; AC 0123044-48.2003.8.26.0100; Ac. 15424839; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 21/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 1921)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" (EDCL nos EDCL no AGRG nos ERESP 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/10/2016). 3. Falta de prequestionamento dos arts. 118 do Código de Defesa do Consumidor, 924 do Código Civil de 1916 e 413 do Código Civil de 2002, sendo inadequada a ventilação tardia nos segundos declaratórios. 4. Ao apontar ofensa aos arts. 3º, 295, II, e 301, III, do CPC/73, nas razões do Recurso Especial, a parte agravante não definiu nem demonstrou no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de Lei Federal, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Com relação à ilegitimidade passiva do condomínio, a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, o Recurso Especial deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado, o que acarreta a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a sugerida divergência jurisprudencial, com a mera transcrição de ementas, não supre as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 57.329; Proc. 2011/0152674-3; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 08/02/2018; DJE 16/02/2018; Pág. 3893)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO APELATÓRIO, QUE REFORMA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DETERMINANDO A SUA COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO DO CARGO QUE O AUTOR ESTARIA OCUPANDO SE NA ATIV A ESTIVESSE. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO, COM CONTAGEM DO FIM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. PREFACIAL RECHAÇADA.
A controvérsia sobre o cabimento de Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência contra decisão que indefere o processamento de recurso no STJ, para fins de contagem do termo ad quem para interposição de Ação Rescisória, deve ser apreciada com cautela, principalmente para não ferir os Princípios da efetividade e da instrumentalidade, devendo o julgador amparar-se pela interpretação mais liberal que permita o ajuizamento da demanda, conforme decidido no RESP 1.112.864/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543 - C do CPC. Cito trecho desse acórdão: "’Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo. Calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade. E à advertência da doutrina de que as sutilezas da Lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito’ (RESP 11.834/PB, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/3/1992)"." (STJ, RESP n. 1.551.537/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17-3-2016).PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. QUESTÃO DIRIMIDA EM INCIDENTE PRÓPRIO. DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ART. 968, INCISO II, DO CPC/2015) DEVIDAMENTE PROCEDIDO. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. Dirimida por meio de incidente processual, a questão sustentada em contestação, sobre o valor atribuído à ação rescisória, resta prejudicada a análise da matéria, assim como se já procedido o depósito previsto na legislação processual. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE Lei. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015).INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 202 DA Constituição Federal, 39 E 40 DA Lei n. 6.435/1977 E 6º, 18 E 19 DA Lei Complementar N. 109/2001 NÃO VERIFICADOS. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NA DECISÃO RESCINDENDA. INOV AÇÃO ARGUMENTATIVA. REJEIÇÃO DO PLEITO RESCISÓRIO. Inviável a pretensão de rescisão de julgado sob o argumento de violação literal à disposição de Lei se os dispositivos legais suscitados não foram objeto de exame na decisão rescindenda, nem mesmo implicitamente, caracterizando verdadeira inovação argumentativa. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AO PROVER RECURSO APELATÓRIO E REFORMAR COMANDO SENTENCIAL SE FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NA APLICAÇÃO DOS DITAMES DO Código de Defesa do Consumidor. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO PARTICIPANTE/DEMANDANTE OCORRIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCICO XXXVI, DA Constituição Federal, ART. 6º, § 1º, DA Lei de Introdução ao Código Civil E AO ART. 118 DO Código de Defesa do Consumidor. NÃO OBSERVÂNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO QUE DEVERIA OBSERVAR O ARCABOUÇO NORMATIVO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IUDICIUM RESCINDENS ACOLHIDO. Configura violação a literal disposição de Lei apta ao acolhimento de ação rescisória, a decisão embasada em Lei Especial que não existia ao tempo da relação jurídica entre as partes, devendo ser observada a irretroatividade da Lei, com a proteção ao ato jurídico perfeito. Assim, se o contrato de previdência privada e a aposentadoria por invalidez do participante ocorreram antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, não pode o julgamento procedido na demanda se fundamentar exclusivamente nos ditames da legislação consumerista para interpretar cláusula contratual de maneira mais favorável ao consumidor, porque à época as partes estavam submetidas às regras e normas em vigor. NOVO JULGAMENTO. ART. 494 DO CPC/1973 (ART. 974 DO CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIV ADA EM RELAÇÃO AO V ALOR PAGO PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA, COM BASE NO SALÁRIO QUE O PARTICIPANTE ESTARIA RECEBENDO NO CARGO EM QUE OCUPAVA SE NA ATIVA ESTIVESSE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE ESTAR AMPARADO NOS RENDIMENTOS NO PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA A FORMAÇÃO DE RESERVA PARA O CUSTEIO DO BENEFÍCIO E AO MUTUALISMO, A FIM DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO ATUARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Inexistindo previsão contratual de que a complementação da aposentadoria percebida pelo participante deva observar o valor do salário que estaria recebendo se na ativa estivesse, não procede o pleito de revisão do benefício previdenciário. "O sistema de capitalização e a solidariedade entre a coletividade integrante do plano de benefícios constituem pilar do regime de previdência privada, por isso a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros. " (STJ, RESP n. 1.412.667/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12-11-2013). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (TJSC; AR 0081503-54.2010.8.24.0000; Florianópolis; Grupo de Câmaras de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 08/08/2018; Pag. 119)
CIVIL.
Processo civil. Agravo em Recurso Especial. Bancário. Recurso manejado na vigência do NCPC. Cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública. Cédula de crédito rural. Atualização monetária. Expurgos inflacionários. Março de 1990. BTNF. Devolução de valores cobrados a maior. Afirmada negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Alegação de afronta aos arts. 6º, VIII; 118 do CDC; 6º, § 1º, da lindb. Deficiência da fundamentação. Incompreensão da controvérsia. Súmula nº 284 do STF, por analogia. Distribuição do ônus probatório e levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. Insurgência. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STF. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ; AREsp 1.101.877; Proc. 2017/0112159-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/06/2017)
CIVIL.
Processo civil. Recurso Especial. Bancário. Recurso manejado na vigência do NCPC. Cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública. Cédula de crédito rural. Atualização monetária. Expurgos inflacionários. Março de 1990. BTNF. Devolução de valores cobrados a maior. Afirmada negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Alegação de afronta aos arts. 6º, VIII; 118 do CDC; 6º, § 1º, da lindb. Deficiência da fundamentação. Incompreensão da controvérsia. Súmula nº 284 do STF, por analogia. Distribuição do ônus probatório e levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. Insurgência. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STF. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ; REsp 1.671.872; Proc. 2017/0111728-3; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/06/2017)
PROCESSO.
Desnecessária a produção de outras provas e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 740, do CPC/1973 (correspondente ao art. 920, do CPC/2015). Rejeição da alegação de nulidade da r. Sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. No caso dos autos, as alegações dos embargantes de excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive com pedido de revisão contratual do contrato exequendo, não podem ser conhecidas, em razão da aplicação subsidiária do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 739 - A, § 5º, do CPC/1973), conforme autoriza o art. 10, da LF 5.741/71, visto que, nos embargos à execução oferecidos, os devedores apelantes não indicaram o valor que entendem correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado. PROCESSO. Rejeição da preliminar de não conhecimento. A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015 (correspondente ao art. 514, do CPC/1973). PROCESSO. Inconsistente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes embargantes. Como bem destacou o MM. Juiz sentenciante, a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o contrato executado foi celebrado entre os embargantes e a embargada (fls. 36/39), não havendo anuência desta na cessão do imóvel a terceiros. São, assim, partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação de execução (fls. 159/160). As partes embargantes sequer se propuseram a provar a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de mútuo objeto da ação aos atuais ocupantes do imóvel, através de contrato de gaveta, quanto menos a notificação da instituição financeira acerca da aludida cessão. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. Inconsistente a alegação de nulidade da execução por inexistência de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, uma vez que o contrato de financiamento de bem imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação exequendo, em que o saldo devedor é apurado mediante simples cálculos aritméticos, como acontece na espécie, é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, atendendo o disposto no art. 2º, I, da LF 5.741/71. Os avisos regulamentares, com indicação do saldo devedor, acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega no endereço do imóvel hipotecado, satisfazem o requisito previsto no inciso IV, do art. 2º, da LF 5.741/71, impondo-se, em consequência, o reconhecimento da regularidade da notificação ali referida. No caso dos autos, além do contrato de financiamento exequendo, assinado pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no inciso III, do art. 2º, da LF 5.741/71, os quais permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação. Disto decorre que o contrato de financiamento embasador da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 2º, da LF 5.741/71. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor incide em contrato firmado após a sua vigência, ou seja, 11.03.1991 (CDC, art. 118). Inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, visto que assinado anteriormente à sua entrada em vigor (25.07.1985). Ante a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica ajustada entre as partes, é descabida a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no respectivo art. 6º, VIII. EXCESSO DE EXECUÇÃO. No que concerne à aplicação do disposto no art. 525, §4º, e art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 475 - L, § 2º, e art. 739 - A, § 5º, do CPC/1973), a jurisprudência do Eg. STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. No caso dos autos, por aplicação da premissa supra, a alegação das partes embargantes apelantes de excesso de execução, embasada em afirmação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, tanto no que concerne à capitalização quanto às taxas exigidas, e de distorção do sistema de amortização, inclusive com pedido de revisão contratual do contrato exequendo, não pode ser conhecida, em razão da aplicação subsidiária do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 739 - A, § 5º, do CPC/1973), conforme autoriza o art. 10, da LF 5.741/71, visto que, nos embargos à execução oferecidos, as partes apelantes não indicaram o valor que entendiam correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado. Mantida a r. Sentença, com observação de que a alegação de excesso de execução deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte embargante apelante não é conhecida, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 739 - A, § 5º, do CPC/1973). Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 0000248-72.2015.8.26.0120; Ac. 10679648; Cândido Mota; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 07/08/2017; DJESP 22/08/2017; Pág. 2181)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra execução de título extrajudicial. II. Os embargantes sustentam que o acórdão da segunda turma restou omisso por não apreciar a aplicabilidade do CDC no caso, e consequentemente a nulidade de cláusulas abusivas do contrato de financiamento. III. De fato, o acórdão restou omisso quanto à aplicabilidade do CDC no caso. lV. Cinge a questão dos autos na análise da validade das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, celebrado em 06/10/1998. V. O consumidor, conforme define o CDC, é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"- (art. 2º). E, mais adiante, esclarece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista ". (art. 3º, §2º). VI. O Superior Tribunal de justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, acima transcrito, encontram-se submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. VII. No caso dos autos, a celebração do contrato se deu em 06/10/1998, portanto, após a vigência do CDC, ocorrida em 11/03/1991 (180 dias após a publicação da Lei nº 8.078/90, datada de 12/09/1990, conforme artigo 118 do cdc), sendo admissível sua aplicação à relação contratual. VIII. Observa-se, no entanto, conforme informações dos autos, que o contrato firmado tem cláusulas legíveis e foi pactuado de livre vontade e de forma espontânea. Ademais, não se verifica qualquer abusividade nas cláusulas apontadas pelo embargante, principalmente no tocante à aplicação da tabela price, como já exposto no acórdão embargado. IX. Quanto à alegação de nulidade das cláusulas contratuais, o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. X. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão quanto à aplicação do CDC no caso, sem a atribuição de efeitos infringentes. [14]. (TRF 5ª R.; AC 0002201-21.2009.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 17/02/2016; Pág. 26)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
O Código de Defesa do Consumidor incide em contrato firmado após a sua vigência, ou seja, 11.03.1991 (CDC, art. 118). Inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, visto que assinado anteriormente à sua entrada em vigor (22.03.1989). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Ilícita a cobrança de juros capitalizados, pelo emprego da Tabela Price, apurada no laudo pericial acolhido, por bem elaborado, visto que a capitalização de juros é vedada, em qualquer periodicidade, em contratos celebrados para aquisição da casa própria, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, firmados antes da vigência da LF 11.977/2009. JUROS REMUNERATÓRIOS. Lícita a exigência dos juros remuneratórios nos termos em que pactuada, visto que não limitados à taxa de 10% ao ano. CRITÉRIO DE AMORIZAÇÃO. Lícito o critério de amortização do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliário, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, firmados após a vigência do DLF 19/66, caso dos autos, de incidir os juros e a correção monetária antes de promover o abatimento de prestação mensal paga. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES. Lícita a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial. CES, ainda que se tratando de contrato de financiamento habitacional celebrado antes da vigência da LF 8.692/1993, visto que expressamente pactuada. PRÊMIO DE SEGURO. Lícita a cobrança do prêmio de seguro, ante a ausência de prova de abusividade na exação, visto que não demonstrada a exigência de reajuste superior ao índice de reajuste das prestações, nem o descumprimento de normas da SUSEP. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. Inexistência da cobrança da tarifa de administração, que sequer está prevista nos contratos firmados entre as partes. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Lícito o emprego da TR na atualização monetária do saldo devedor, tendo em vista a previsão contratual de atualização do saldo devedor pelos "mesmos índices de atualização utilizados para os depósitos em cadernetas de poupança livres, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. S.B.P.E." INDÉBITO. Ausente prova de má-fé da instituição financeira ré na cobrança, improcede o pedido de condenação ao pagamento de devolução em dobro do indébito. Caracterizada a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos. No caso dos autos, apenas e tão somente dos juros remuneratórios, no que concerne à capitalização em periodicidade inferior à anual., de rigor, a compensação do indébito, relativa a tais encargos, de forma simples e não em dobro, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora, com incidência de correção monetária e juros de mora na taxa de 1% ao mês, a partir dos respectivos termos iniciais estabelecidos no r. Ato judicial recorrido. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 9000008-24.2005.8.26.0590; Ac. 10016455; São Vicente; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 28/11/2016; DJESP 12/12/2016)
RECURSO.
As alegações e pedidos da parte autora apelante relativas a cobrança abusiva de encargos diversos dos especificados na inicial, que fixa os limites da demanda e não pode ser alterada, sem o consentimento da parte integrantes do polo passivo citado, nem depois da sentença, por força do art. 329, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 264, do CPC/1973), não podem ser conhecidas, por implicarem em inovação recursal. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor incide em contrato firmado após a sua vigência, ou seja, 11.03.1991 (CDC, art. 118). Inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, visto que assinado anteriormente à sua entrada em vigor (22.03.1989). Admissibilidade da cobrança de resíduo em contratos do sistema financeiro de habitação sem cláusulas de cobertura de resíduo pelo FCVS. Fundo de Compensação de Variações Salariais. E atribuindo essa responsabilidade ao mutuário, em razão do disposto no art. 2º, do DLF 2.349/1987. Improcedência da pretensão do mutuário de ver quitado o saldo devedor, única e exclusivamente, em razão do pagamento das 240 primeiras prestações do financiamento e antes do pagamento do saldo devedor residual apurado. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Ausente a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, de rigor, a rejeição do pedido de antecipação de tutela recursal, visto que não satisfeito sequer o requisito indispensável da existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte cliente apelante. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; APL 0022530-86.2010.8.26.0506; Ac. 9462735; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 23/05/2016; DJESP 14/06/2016)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INOCORRÊNCIA.
I. Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedentes embargos à execução ao reconhecer a prescrição da dívida decorrente de contrato de mútuo para aquisição de unidade habitacional, realizado no âmbito do sistema financeiro de habitação. II. O vencimento antecipado da dívida não resulta no deslocamento do termo inicial do prazo prescricional. Acaso verificado tal efeito, teríamos que, no presente caso, seriam os autores/apelantes beneficiados em decorrência de sua própria inadimplência, argumento que não se sustenta. III. No caso, o contrato foi assinado em 05/02/1991, com a previsão de pagamento de 240 (duzentos e quarenta) parcelas, com o vencimento da última parcela em 05/03/2011, início do prazo para verificação da prescrição. Deste modo, proposta a execução em 1997 e requerida a penhora em 2012, referente à dívida cuja inadimplência data de 05/10/1996, não há que se falar em prescrição. lV. Não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial, por ausência de documento acerca da evolução da dívida, vez que os cálculos de fls. 44 e de fls. 117/129, apresentam-se suficientes para instruir a inicial do feito executivo. V. A celebração do contrato se deu em 05/02/1991, portanto, antes da vigência do CDC, ocorrida em 11/03/1991 (180 dias após a publicação da Lei nº 8.078/90, ocorrida em 12/09/1990, conforme artigo 118 do cdc), sendo inadmissível sua aplicação à relação contratual. VI. Não merece acolhimento as alegações dos embargos à execução, no tocante à revisão contratual, haja vista a argumentação genérica do embargante, que não apontou abusos ou excessos, nem comprovou irregularidades nos cálculos apresentados. VII. Apelação provida. [14]. (TRF 5ª R.; AC 0012976-72.2012.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 07/10/2015; Pág. 71)
PROCESSO.
Rejeição da alegação de nulidade da r. Sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. Diante das alegações das partes as questões controvertidas, envolvem questão exclusivamente de direito, suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC incide em contrato firmado após a sua vigência, ou seja, 11.03.1991 (CDC, art. 118). Aplicabilidade do CDC ao contrato em tela, visto que assinado posteriormente à sua entrada em vigor. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Lícito o critério de amortização do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliário, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, firmados após a vigência do DLF 19/66, caso dos autos, de incidir os juros e a correção monetária antes de promover o abatimento de prestação mensal paga ––– Aplicação da Tabela Price em contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, importa em ilícita capitalização de juros, daí por que deve afastado, como sistema de amortização, determinando-se a aplicação de juros lineares, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Concessão da cautela, para determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, previsto no DLF 70/64, porquanto restou caracterizado o fumus boni iuris, uma vez que, conforme a orientação do Eg. STJ aplicável ao caso dos autos, o julgamento de procedência, em parte, da ação revisional do contrato de financiamento imobiliário justifica o acolhimento da pretensão de impedir a adoção de medidas de execução extrajudicial até o trânsito em julgada da ação revisional, ante a necessidade de recálculo estabeleça o valor correto da dívida, com exclusão de todos os encargos ilegais, nos termos do ora julgado. ENCARGOS MORATÓRIOS. Lícito o emprego da TR na atualização monetária da parcela em atraso, tendo em vista o disposto na cláusula décima terceira, a qual prevê atualização da prestação em atraso pelo "mesmo índice utilizado para a atualização dos saldos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física) mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. S. B. P. E.", acrescida de juros de mora de 1% a.m. (cláusula décima terceira. Fls. 58), sendo certo que não há previsão contratual que autorize a incidência de comissão de permanência e sequer sua cobrança restou demonstrada. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0002986-69.2008.8.26.0252; Ac. 8545820; Ipaussu; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 15/06/2015; DJESP 01/07/2015)
PROCESSO.
Falta de interesse recursal do réu no que tange à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto-Lei nº 70/66. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO CDC incide em contrato firmado após a sua vigência, ou seja, 11.03.1991 (CDC, art. 118) Inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, visto que assinado anteriormente à sua entrada em vigor (01.11.1.989) Lícito o critério de amortização do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliário, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, firmados após a vigência do DLF 19/66, caso dos autos, de incidir os juros e a correção monetária antes de promover o abatimento de prestação mensal paga Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os juros remuneratórios não estão limitados à taxa de 10% a.a. Legalidade da utilização da TR na correção monetária do saldo devedor, tendo em vista que previsto no contrato a sua atualização pelos mesmos índices aplicáveis às Cadernetas de Poupança Vedada a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009 Aplicação da Tabela Price em contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, importa em ilícita capitalização de juros, daí por que deve afastado, como sistema de amortização, determinando-se a aplicação de juros lineares, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009 É legal a incidência da URV nas prestações do contrato, quando da implantação do "Plano Real", porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, manteve o equilíbrio entre os valores das parcelas e a renda, nos termos do Plano de Equivalência Salarial (PES), não causando prejuízo aos mutuários Índice de atualização do saldo devedor nos meses de março/abril de 1990 Aplicação do IPC de 84,32% Legalidade No reajuste de saldo devedor de contrato de mútuo, vinculado à aquisição de imóvel pelo SFH, deve-se aplicar o IPC de março de 1990 (84,32%) Licitude da cobrança do prêmio de seguro, ante a ausência de prova de abusividade na exação, visto que não demonstrada a exigência de reajuste superior ao índice de reajuste das prestações, nem o descumprimento de normas da SUSEP. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Reconhecimento de que o DLF 70/64, que foi recepcionado pela CF/88 e o procedimento de execução extrajudicial, nele previsto, não viola normas constitucionais, nem a legislação federal infraconstitucional, e que, no caso dos autos, estão presentes os requisitos para a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, previsto no DLF 70/64, porquanto restou caracterizado o fumus boni iuris, uma vez que, conforme a orientação do Eg. STJ aplicável ao caso dos autos, o julgamento de procedência, em parte, da ação revisional do contrato de financiamento imobiliário justifica o acolhimento da pretensão de impedir a adoção de medidas de execução extrajudicial até o trânsito em julgada da ação revisional. Recurso do réu conhecido, em parte, e desprovido e recurso dos autores provido, em parte. (TJSP; APL 0009375-02.2003.8.26.0590; Ac. 6986991; São Vicente; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 26/08/2013; DJESP 05/09/2014)
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Rejeição da alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide Questões debatidas suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas. COISA JULGADA Demonstração da ocorrência de coisa julgada não prescinde da juntada de certidão ou de cópia integral da inicial do feito imputado como idêntico, em que já existente sentença ou acórdão transitado em julgado, uma vez que somente com a juntada de tais documentos tem condições o julgador de constatar se uma ação é idêntica à outra. No caso dos autos, das alegações dos autores apelantes e dos documentos juntados autos. Que não incluem certidão, nem cópia da inicial da ação anteriormente proposta. Não permitem o reconhecimento da coisa julgada entre a presente ação e a anteriormente havida como idêntica pelo r. Ato judicial recorrido (autos do processo nº 583.00.2000.576476-0, em trâmite na 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), em que supostamente já existente acórdão transitado em julgado, porquanto não há como se reconhecer idênticos os pedidos mediatos e causa de pedir próxima das duas ações, impondo-se o reconhecimento de que não existe identidade, na acepção jurídica do termo, entre a ação anteriormente proposta e a presente, de sorte, que não restou configurada a coisa julgada. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO CDC incide em contrato firmado após a sua vigência, ou seja, 11.03.1991 (CDC, art. 118) Inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, visto que assinado anteriormente à sua entrada em vigor (07.05.1990) Lícito o critério de amortização do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliário, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, firmados após a vigência do DLF 19/66, caso dos autos, de incidir os juros e a correção monetária antes de promover o abatimento de prestação mensal paga Vedada a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009 Aplicação da Tabela Price em contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, importa em ilícita capitalização de juros, daí por que deve afastado, como sistema de amortização, determinando-se a aplicação de juros lineares, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009 Reajuste das parcelas pagas deve-se dar pelos índices acumulados do IPC, acrescidos "do percentual relativo ao ganho real de salário" dos mutuários, nos termos do contrato. Recurso dos autores provido, em parte. (TJSP; APL 0135965-92.2010.8.26.0100; Ac. 7385266; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 24/02/2014; DJESP 18/03/2014)
PROCESSO.
Falta de interesse recursal do réu no que tange à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto-Lei nº 70/66. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO CDC incide em contrato firmado após a sua vigência, ou seja, 11.03.1991 (CDC, art. 118) Inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, visto que assinado anteriormente à sua entrada em vigor (01.11.1.989) Lícito o critério de amortização do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliário, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, firmados após a vigência do DLF 19/66, caso dos autos, de incidir os juros e a correção monetária antes de promover o abatimento de prestação mensal paga Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os juros remuneratórios não estão limitados à taxa de 10% a.a. Legalidade da utilização da TR na correção monetária do saldo devedor, tendo em vista que previsto no contrato a sua atualização pelos mesmos índices aplicáveis às Cadernetas de Poupança Vedada a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009 Aplicação da Tabela Price em contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, importa em ilícita capitalização de juros, daí por que deve afastado, como sistema de amortização, determinando-se a aplicação de juros lineares, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009 É legal a incidência da URV nas prestações do contrato, quando da implantação do "Plano Real", porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, manteve o equilíbrio entre os valores das parcelas e a renda, nos termos do Plano de Equivalência Salarial (PES), não causando prejuízo aos mutuários Índice de atualização do saldo devedor nos meses de março/abril de 1990 Aplicação do IPC de 84,32% Legalidade No reajuste de saldo devedor de contrato de mútuo, vinculado à aquisição de imóvel pelo SFH, deve-se aplicar o IPC de março de 1990 (84,32%) Licitude da cobrança do prêmio de seguro, ante a ausência de prova de abusividade na exação, visto que não demonstrada a exigência de reajuste superior ao índice de reajuste das prestações, nem o descumprimento de normas da SUSEP. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Reconhecimento de que o DLF 70/64, que foi recepcionado pela CF/88 e o procedimento de execução extrajudicial, nele previsto, não viola normas constitucionais, nem a legislação federal infraconstitucional, e que, no caso dos autos, estão presentes os requisitos para a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, previsto no DLF 70/64, porquanto restou caracterizado o fumus boni iuris, uma vez que, conforme a orientação do Eg. STJ aplicável ao caso dos autos, o julgamento de procedência, em parte, da ação revisional do contrato de financiamento imobiliário justifica o acolhimento da pretensão de impedir a adoção de medidas de execução extrajudicial até o trânsito em julgada da ação revisional. Recurso do réu conhecido, em parte, e desprovido e recurso dos autores provido, em parte. (TJSP; APL 0009375-02.2003.8.26.0590; Ac. 6986991; São Vicente; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 26/08/2013; DJESP 13/09/2013)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO CDC.
Incide em contrato firmado após a sua vigência, ou seja, 11.03.1991 (CDC, art. 118) Inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, visto que assinado anteriormente à sua entrada em vigor (04.05.1.989) Lícito o critério de amortização do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliário, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, firmados após a vigência do DLF 19/66, caso dos autos, de incidir os juros e a correção monetária antes de promover o abatimento de prestação mensal paga Legalidade da utilização da TR na correção monetária do saldo devedor, tendo em vista que previsto no contrato a sua atualização pelos mesmos índices aplicáveis às Cadernetas de Poupança Vedada a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009 Aplicação da Tabela Price em contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, importa em ilícita capitalização de juros, daí por que deve afastado, como sistema de amortização, determinando-se a aplicação de juros lineares, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009 Cobrança abusiva de encargos no período da normalidade descaracteriza a mora Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0000943-44.2006.8.26.0604; Ac. 6548955; Sumaré; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 04/03/2013; DJESP 15/03/2013)
LITISPENDÊNCIA.
Inocorrência Causa de pedir próxima e pedido mediato diversos. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO CDC incide em contrato firmado após a sua vigência, ou seja, 11.03.1991 (CDC, art. 118) Inaplicabilidade do CDC ao contrato em tela, visto que assinado anteriormente à sua entrada em vigor (15.07.1.988) Vedada a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009 Aplicação da Tabela Price em contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, importa em ilícita capitalização de juros, daí por que deve afastado, como sistema de amortização, determinando-se a aplicação de juros lineares, para contratos firmados antes da vigência da LF 11.977/2009 Afastada a Tabela Price como sistema de amortização, determinado o recálculo da dívida com aplicação de juros lineares e a compensação do indébito, no valor equivalente ao montante dos juros capitalizados, de forma simples e não em dobro, ante a ausência de má-fé do réu, em montante a ser apurado em liquidação, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora Recursos desprovidos. (TJSP; APL 0125473-12.2008.8.26.0100; Ac. 5553126; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 21/11/2011; DJESP 29/11/2011)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO CDC INCIDE EM CONTRATO FIRMADO APÓS A SUA VIGÊNCIA, OU SEJA, 11.03.1991 (CDC, ART. 118) INAPLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO EM TELA, VISTO QUE ASSINADO ANTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR (01.11.1.989) NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 10% A.A. LÍCITO O CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DO DLF 19/66, CASO DOS AUTOS, DE INCIDIR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DE PROMOVER O ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO MENSAL PAGA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, TENDO EM VISTA QUE PREVISTO NO CONTRATO A SUA ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇAS ILICITUDE DA COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (C.E.S.), TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NOS MESES DE MARÇO/ABRIL DE 1990 APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32% LEGALIDADE NO REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO, VINCULADO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SFH, DEVE-SE APLICAR O IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%) VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE, PARA CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LF 11.977/2009 APLICAÇÃO DA TABELA PRICE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, IMPORTA EM ILÍCITA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DAÍ POR QUE DEVE AFASTADO, COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, DETERMINANDO-SE A APLICAÇÃO DE JUROS LINEARES, PARA CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LF 11.977/2009 EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, VINCULADOS AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PES/CP, do Sistema Financeiro da Habitação, devem ser reajustadas as prestações em conformidade com a variação do salário da categoria profissional a que pertence o mutuário, incluindo não apenas o aumento do salário da categoria profissional, mas também aumento individualmente concedido ao mutuário, o que alcança as vantagens pessoais incorporadas definitivamente, ao salário, vencimento ou proventos de aposentadoria do mutuário O DLF 70/66 foi recepcionado pela CF/88 e o procedimento de execução extrajudicial, nele previsto, não viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade do Poder Judiciário, e, uma vez atendidas as suas prescrições, é descabida sua anulação, por violação de legislação federal infraconstitucional Cabível a execução extrajudicial prevista no DLF 70/66, depois de refeitos os cálculos dos valores devidos pelos autores, para exclusão de todos os encargos ilegais, nos termos do deliberado no julgamento da presente ação, e regular constituição em mora dos mutuários Afastada a Tabela Price como sistema de amortização, a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), bem como o recálculo das prestações, de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, determinado o recálculo da dívida com aplicação de juros lineares e a compensação do indébito, no valor equivalente ao montante dos juros capitalizados, de forma simples e não em dobro, ante a ausência de má-fé do réu, em montante a ser apurado em liquidação, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora Sobre o indébito incide correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, para atualização de débitos judiciais, a partir de cada pagamento indevido e juros de mora a partir da citação na taxa de 12% ao ano Sucumbência recíproca Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0008713-96.2007.8.26.0590; Ac. 5479096; São Vicente; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 17/10/2011; DJESP 17/11/2011)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CENTRAL DE PABX E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Prazo decadencial de 90 dias não evidenciado, visto que em verdade tal deve ser contado da data da efetiva instalação do equipamento no Condomínio, ou seja, em 25.08.98, conforme aceite constante da Nota Fiscal de fl. 47, não se olvidando ainda da garantia de um ano prevista à fl. 118. Plena aplicação do CDC e do art. 515 § 3º do CPC, uma vez presentes elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão. Dá-se provimento ao recurso do Condomínio autor, invertendo-se o ônus sucumbencial, com observação. (TJSP; APL 9264189-74.2005.8.26.0000; Ac. 4809474; Praia Grande; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 16/11/2010; DJESP 13/01/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. ARTIGOS 333, I, DO CPC, 118 DO CDC, 23 DA LEI N. 8.004/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF ALEGAÇÃO DE DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS.
Necessidade de prequestionamento, também pela alínea "c" do permissivo constitucional - Óbice da Súmula n. 282/STF - Utilização da tabela price em não-ocorrência de anatocismo - Ausência de particularização dos dispositivos legais violados incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF - Anatocismo pela utilização da tabela price - Reconhecimento impossibilidade - Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ entendimento consolidado - Segunda seção do STJ alegação de dissídio jurisprudencial - Ausência de similitude fática - Precedentes - Recurso improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.131.778; Proc. 2009/0060388-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 17/12/2009; DJE 03/02/2010)
CIVIL. SFH. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. CDC. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TR. ANATOCISMO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SÚMULA Nº 450, STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 543 - C, CPC. RECURSO REPETITIVO.
I. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de estarem os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, acima transcrito, submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a celebração do contrato se deu em 1993, após a vigência do CDC, ocorrida em 11/03/1991 (180 dias após a publicação da Lei nº 8.078/90, ocorrida em 12/09/1990, conforme artigo 118 do CDC), sendo admissível sua aplicação à relação contratual. II. "É possível a incidência da TR na correção monetária do saldo devedor do financiamento, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/1991, desde que haja previsão contratual de adoção dos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, como ocorre no caso concreto. Precedentes do STJ. " (AGRESP 970032. Rel. Ministro Herman Benjamin. DJE de 19.05.10). III. A atualização do saldo devedor do financiamento pelos índices de remuneração da poupança encontra-se consignada no próprio contrato firmado entre as partes. lV. Inobservância do PES comprovada. Em razão da documentação acostada, devem os cálculos atinentes ao valor das prestações mensais ser refeitos. V. De acordo com a Súmula nº 450, do STJ, Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. VI. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, a utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, que ocorre desde que verificada a amortização negativa, isto é, quando a prestação for insuficiente para abater a parcela do encargo referente aos juros. VII. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. (RESP nº 1.070.297/PR. REPETITIVO. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). VIII. Apelações improvidas. (TRF 5ª R.; AC 504413; Proc. 2000.81.00.036560-5; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 24/09/2010)
CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. BRB. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS. DECRETO Nº 22.626/33. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS -TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
01. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990, DOU de 12-9-1990) começou a vigorar em 11 de março de 1991, em face da vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias (art. 118 do CDC, c/c art. 125 do CCB), não sendo aplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência. Tendo o pacto sub examine sido firmado em 28/04/1988, não se aplica, " in casu", as normas consumeristas. 02. Não sendo aplicável ao caso o CDC, o magistrado somente poderá intervir no acordo celebrado entre as partes para afastar ilegalidade porventura existente em suas cláusulas. 03. A TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição ao índice estipulado, em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01/03/9. 04. Não há que substituir o PES pela TR, devendo prevalecer o PES para o reajuste das prestações e o INPC para o reajuste do saldo devedor, eis que esse era o índice existente para reajustamento das cadernetas de poupança até o advento de referida Lei que o substituiu pela TR. 05. No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, deve ser observado o disposto no artigo 6º, alínea ""c"" da Lei nº 4.380/64. 06. A pretensão em sugerir a alteração unilateral do contrato, para fazer inserir um reajuste sequer pactuado pelas partes deve ser indeferida. 07. ""as disposições do Decreto nº. 22.626/33, não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional"". (Súmula nº 596 -STF). 08. No que se refere à capitalização de juros, não se desincumbiu o apelante de fazer qualquer prova de sua ocorrência. 09. A adoção da tabela price, por suas características, não implica cobrança de juros sobre juros, não esbarrando em qualquer restrição legal. 10. Recursos do autor e do réu, parcialmente providos. Unânime. (TJDF; Rec. 2005.01.1.019677-8; Ac. 402.388; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 02/02/2010; Pág. 40)
PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC INCIDE EM CONTRATO FIRMADO APÓS A SUA VIGÊNCIA, OU SEJA, 11.03.1991 (CDC, ART. 118). VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE, PARA CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LF 11.977/2009. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, IMPORTA EM ILÍCITA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CONFORME ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NESTA EG. 20A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE SE PASSA A ADOTAR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, PARA CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LF 11.977/2009.
Afastada a Tabela Price como sistema de amortização, determinado o recalculo da dívida com aplicação de juros lineares e a compensação do indébito, no valor equivalente ao montante dos juros capitalizados, de forma simples e não em dobro, ante a ausência de má-fé do réu, em montante a ser apurado em liquidação, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora. Sobre o indébito incide correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, para atualização de débitos judiciais, a partir de cada pagamento indevido e juros de mora a partir da citação na taxa de 12% ao ano. Sucumbência recíproca. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 990.09.330120-2; Ac. 4555663; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 14/06/2010; DJESP 22/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SFH. C.D.C. APLICABILIDADE. OMISSÃO.
I. Em ação onde se pleiteia a suspensão da cobrança das prestações do financiamento do imóvel objeto de contrato de mútuo celebrado com a ré, em razão da demolição do mesmo por vícios estruturais, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, deixou o acórdão embargado de se pronunciar acerca da aplicabilidade do C.D.C. ao caso. II. Sobre o tema, impende destacar ter o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificado o entendimento de os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estarem submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. III. No caso dos autos, a celebração do contrato se deu em 01.07.2005, na vigência do CDC, ocorrida em 11/03/1991 (180 dias após a publicação da Lei nº 8.078/90, ocorrida em 12/09/1990, conforme artigo 118 do CDC), sendo admissível sua aplicação à relação contratual. lV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CEF providos para afastar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (TRF 5ª R.; AC 467033; Proc. 2008.83.00.011386-3; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; Julg. 19/05/2009; DJU 09/07/2009; Pág. 164)
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