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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de setemembros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seisadvogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo TribunalFederal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e oVice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoraldentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA CONVERTIDA EM DE DIREITO PRIVADO. ÁREA DA SAÚDE.
A saúde é direito social previsto no art. 6º da CF, cujo dever de atendimento é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas (art. 196, CF), reforçado pela atribuição de tal missão como competência comum dos entes públicos (art. 23, II, CF). Por se tratar de atividade-fim do Estado, pode ser descentralizada, mas não exime o ente público de sua responsabilidade, ainda mais quando ele aporta recursos públicos na pessoa jurídica. Leitura conjunta dos arts. 119 da CF e 24 e seguintes da Lei nº 8.080/90. A leitura conjunta do art 4º da Lei Municipal n. 3.431/2001 com a antiga redação do art. 12 da referida Lei permite concluir a ingerência do ente pública na nomeação da Diretoria. A transferência da execução de serviços que primariamente são de responsabilidade direta do Município induz ao reconhecimento de sua solidariedade. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020384-96.2021.5.04.0523; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 11/10/2022)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a pena foi reduzida no acórdão e apenas posteriormente se deu trânsito em julgado da condenação, com essa pena, para a acusação. Por isso, não há que se falar em omissão no tocante à análise da prescrição. 2. Considerando, no entanto, o disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, que determina que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. 3. Houve redução da pena pelo acórdão recorrido, de modo que deve ser considerada para fins prescricionais a pena fixada até a terceira fase, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão (CF. art. 119 do CP e Súmula nº 497 do STF). Nesse contexto, o prazo prescricional opera-se em 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 4. A consumação do crime delineado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal (Súmula Vinculante nº 24), começando a correr, inclusive, a partir daí, a prescrição penal (STF, HC nº - 85051/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 07.06.2005). 5. Os fatos imputados ao réu são anteriores ao advento da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, sendo possível a contagem prescricional em momento anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do § 2º do artigo 110 do Código Penal. Importante ser dito que tal disposição somente é aplicável quando houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso (nos termos da redação original do §1º do art. 110 do Código Penal). 6. Houve o decurso de lapso superior a quatro anos entre a data dos fatos (29.01.2009) e o recebimento da denúncia (12.04.2013), operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, devendo ser extinta a punibilidade do réu. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000831-90.2013.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 10/12/2020; DEJF 25/06/2021)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
1. No caso em exame, as penas foram reduzidas no acórdão e apenas posteriormente se deu o trânsito em julgado da condenação, com essas penas, para a acusação. Por isso, não há que se falar em omissão no tocante à análise da prescrição. 2. Conforme o disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal, que determina que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto 3. Com a redução da pena pelo acórdão, deve ser considerada para fins prescricionais a pena fixada até a terceira fase, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão (CF. art. 119 do CP e Súmula nº 497 do STF) para cada um dos réus. Nesse contexto, o prazo prescricional opera-se em 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 4. Os fatos imputados aos réus são anteriores ao advento da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, sendo possível a contagem prescricional em momento anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do § 2º do artigo 110 do Código Penal. Importante ser dito que tal disposição somente é aplicável quando houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso (nos termos da redação original do §1º do art. 110 do Código Penal). 5. Descontando-se o período em que o curso prescricional ficou suspenso em razão do parcelamento (27.09.2000 a 01.10.2007), decorreu lapso superior a 04 anos entre a data dos fatos (04/1997 a 13º/1998 e 01/1999 a 01/2000) e o recebimento da denúncia (em 19.08.2011 para um dos réus e, em 21.10.2011 para a corré), operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de todas as competências apontadas na exordial, devendo ser extinta a punibilidade dos réus, nos termos recursais pretendidos. 6. Embargos de Declaração rejeitados. De ofício, declarada a prescrição da pretensão punitiva. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005814-29.2009.4.03.6120; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 10/12/2020; DEJF 26/02/2021)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUTOR. INSS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONLUIO. DECADÊNCIA. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL/1916. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC/73. APELAÇÕES E AGRAVOS RETIDOS PREJUDICADOS.
1. A arrem atação que o autor pretende anular ocorreu em autos de execução entre particulares, m ovida em novem bro/1969 na Justiça Estadual. Hom ologada a arrem atação, foi juntada petição do arrem atante na qual cedeu e transferiu seus direitos a terceiro. Foi determ inada a expedição da carta de arrem atação em nom e do cessionário. 2. A presente ação foi proposta pelo INSS perante a Justiça Federal. No entanto, foi oposta exceção de incom petência e, em grau de recurso, o extinto TFR decidiu, em junho/1980, pela com petência da Justiça Estadual. Em julgam ento de agravo de instrum ento interposto em face do despacho saneador, o extinto 1º TAC/SP não conheceu do recurso e determ inou que a m atéria fosse subm etida ao STF, por se tratar o INPS de autarquia federal (art. 119, I, "e ", da Constituição Federal). O STF, em abril/1988, declarou com petente a Justiça Federal, onde, então, o feito retom ou seu curso, a partir de novem bro/1988. 3. Em despacho saneador, o Juízo Estadual afastou a prescrição alegada pelos réus em contestação. A sentença recorrida não tratou da m atéria, por entender que já havia sido analisada no despacho saneador, devidam ente ratificado pelo Juízo Federal. As apelações tratam do tem a prescrição, m as não abordam a questão da decadência. Matéria de ordem pública. 4. O STJ fixou entendim ento no sentido de que o ajuizam ento de ação anulatória de arrem atação de im óvel em hasta pública está subm etido ao prazo decadencial de 4 anos, previsto no artigo 178, § 9º, V, "b ", do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. O term o inicial para contagem do prazo é a data da expedição da carta de arrem atação. 6. No caso concreto, a arrem atação foi hom ologada por sentença em 09/08/71, determ inada a expedição da carta de arrem atação em 27/08/1971 e, em 09/09/1971 foi expedida a com petente carta de arrem atação. Ação ajuizada em 26/06/1976, quando ultrapassado, portanto, o prazo decadencial de 4 anos. 7. Decretação da decadência. Extinção do feito, com resolução do m érito, nos term os do art. 269, IV, do CPC/73. Prejudicada a análise dos agravos retidos e das apelações interpostas pelos réus. (TRF 3ª R.; AC 0033704-58.1976.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; DEJF 05/06/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE MAÇÔNICA. GRÃO-MESTRE DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL - CEARÁ. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS ATENTATÓRIAS AOS INTERESSES DA MAÇONARIA E CONTRÁRIA AOS REGULAMENTOS INTERNOS. ATO DELIBERATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DIREITOS MAÇÔNICOS DO AGRAVADO ENQUANTO PERDURAR O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO DE INDISCIPLINA, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DE GRÃO-MESTRE ESTADUAL. DECRETO QUE INOBSERVOU A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS. SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE SE CONFIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por grande oriente do Brasil - gob em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer manejada pelo agravado, deferiu em parte a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do ato nº 26.439/2018, que culminou no afastamento do autor do cargo de grão-mestre estadual, bem como, em consonância com os normativos específicos da entidade maçônica, a sua reintegração nas funções do referido cargo. 2. Tal sanção fora aplicada pela mencionada sociedade maçônica sob o entendimento de que o autor havia infringido o art. 49, da Lei nº 165, de 7 de novembro de 2016, que reza que "são atos indisciplinares aos quais se aplicam a sanção disciplinar de suspensão dos direitos maçônicos, descrita no inciso IV, do art. 24: […] abusar da honestidade ou de boa-fé de irmão, ou de pessoa de sua família; invadir atribuições de autoridade de qualquer corpo maçônico […]; praticar ato de improbidade, no exercício de cargo; desobedecer às Leis, regulamentos, regimentos e resoluções emanadas de autoridade maçônica […] (SIC). 3. Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida (fls. 131-135) não observou a fundamentação jurídica para a suspensão dos direitos maçônicos, posto que é de competência do grão-mestre geral determinar o sobrestamento dos direitos da referida sociedade, bem como a imposição de intervenção federal, quando da apreciação de denúncia decorrente do ministério público estadual maçônico. 4. Por sua vez, o agravado sustenta que a sua suspensão do exercício do cargo de grão-mestre estadual do gobce violou o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e nos artigos 49 e 59, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que não lhe fora assegurado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, traduzindo indevida intervenção de uma associação em outra. Assevera que o referido ato cominou sanção sem prévia condenação judicial ou investigação "maçônica", ferindo os direitos individuais constitucionalmente resguardados e aplicados horizontalmente nas relações privadas. Alega que há uma perseguição interna, haja vista ter declarado ao grão-mestre geral que não apoiaria seu candidato a sucessor. 5. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do código de processo civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Sabe-se que as lojas maçônicas, bem como os chamados orientes são associações civis, podendo ser livremente criadas, ostentando, outrossim, liberdade para disporem sobre sua forma de organização e funcionamento, e, diante dessa moldura normativa, detêm plena liberdade de redigir seus estatutos e as normas que regerão suas relações com os associados, que, optando por se integrarem, associando-se mediante adesão voluntária, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pelas entidades, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos (CC, artigos 44 e 53). 7. No caso em apreço, deflui do conteúdo do Decreto nº 26.439/2018, editado pelo grão-mestre geral do grande oriente do Brasil, que o mesmo não exorbitada as atribuições que ordinariamente lhe estão afetas pelos estatutos das entidades maçônicas. Entretanto, é possível verificar, no texto do referido Decreto, a ausência de solicitação de informações prévias ao gobce, a falta de estabelecimento de prazo do afastamento cautelar, bem como a inexistência de notificação do grão-mestre estadual acerca do seu afastamento e da intervenção federal na grande oriente Brasil - Ceará. 8. Desta feita, das provas colacionadas pela parte agravada, verifica-se que o gob, quando da expedição do Decreto nº 26.439/2018, não executou os procedimentos administrativos disciplinados no art. 2º, da Lei nº 132/2012, que regulamenta o art. 119-a, da constituição do grande oriente do Brasil (fls. 376-380), a qual instituiu a comissão processante das lojas para abertura preliminar de processo administrativo disciplinar contra seus membros. 10. Diante do descumprimento das formalidades legais e procedimentais para realização da intervenção federal, é patente que o grande oriente do Brasil editou um ato eivado de vícios de formalidade e de essência, pois não observou os princípios constitucionais que devem ser norteadores para a gestão maçônica, quais sejam, a abertura de processo administrativo disciplinar e observância do contraditório e da ampla defesa, posto que não oportunizou ao autor a possibilidade de obstar a sanção que lhe fora imposta. 11. Nos termos do art. 24, do código disciplinar maçônico (fls. 306), a suspensão dos direitos de sociedade constitui espécie de sanção disciplinar, e como tal, deve ser definida à margem do processo administrativo disciplinar, ou seja, com prévio procedimento em que lhe seja assegurado o direito a defesa, conforme exige o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que tem aplicação horizontal nas relações privadas. 12. Deste modo, sem que a parte agravante demonstre o preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 995 e 1.019, inc. I, ambos do CPC, mantém-se o deferimento da tutela de urgência pretendida em primeiro grau, pelo que a decisão do juízo de piso é reafirmada. 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJCE; AI 0622888-42.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 21/02/2019; Pág. 119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SAÚDE.
Nos termos do disposto nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.080/1990, art. 3º Portaria nº 2.567/2016 do Ministério da Saúde, art. 119, §1º, da CF e art. 2º, inciso I, a e XII da Lei nº 13.019/2014, deveria ser observado pela parte agravante a preferência das entidades filantrópicas na licitação, o que não ocorreu. Assim, ainda que se cogite a perda de parte do objeto do mandado de segurança em razão de ter sido excluído do edital a exigência prevista no item 4.7.2. A, a decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência merece ser mantida ante o descumprimento dos referidos dispositivos legais e constitucionais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 24909-38.2019.8.21.7000; Campo Bom; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 29/05/2019; DJERS 06/06/2019)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 7º CF. ART. 119 DO CTN. ART. 4º DA LEI Nº 9.933/1999. MULTA IMPOSTA POR INOBSERVÂCIA AOS REGULAMENTOS TÉCNICOS METROLÓGICOS. CONVÊNIO ENTRE INMETRO E IPEM. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. (6)
1. O art. 119 do Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito ativo da obrigação será pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento. O art. 7º da Constituição Federal prevê a possibilidade de uma pessoa de direito público conferir a outra os poderes de arrecadação, fiscalização, execução em matéria tributária e outras atividades. 2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.933/1999, podem ser delegadas, aos órgãos habilitados na esfera estadual, as atividades de aferição, exame e fiscalização, sob a competência do INMETRO, excetuando-se as atividades de metrologia legal. (Precedente: AMS 0005200-69.2000.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 475 de 17/09/2010). 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0036611-20.2009.4.01.9199; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 15/06/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO EMANADO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. -
O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato emanado de Tribunal Superior da União (o TSE, no caso). Súmula nº 624/STF. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633). tem enfatizado assistir aos próprios Tribunais competência para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato emanado do E. Tribunal Superior Eleitoral. Passo a apreciar, desde logo, a admissibilidade, na espécie, da presente ação de mandado de segurança. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se evidente a falta de competência do Supremo Tribunal Federal para, em sede originária, processar e julgar este mandado de segurança. Na realidade, não há como dar trânsito, nesta Corte, à presente ação mandamental, eis que a causa em questão não se subsume a qualquer das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política. A jurisprudência desta Corte Suprema, em sucessivas decisões, hoje consubstanciadas na Súmula nº 624/STF, firmou-se no sentido de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para apreciar mandado de segurança, quando impetrado em face de atos emanados do Tribunal Superior do Trabalho (MS 21.553/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO. MS 29.469 - AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, V. g.), ou, como na espécie, do Tribunal Superior Eleitoral (MS 21.447/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO. MS 22.797/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, V. g.), ou do Superior Tribunal Militar (MS 21.757/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, V. g.), ou do Superior Tribunal de Justiça (RTJ 132/706, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO. RTJ 157/541, Rel. Min. CELSO DE MELLO. MS 21.309 - AgR/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD, V. g.), ou, ainda, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (MS 23.771/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO. MS 26.839/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Súmula nº 330/STF, V. g.). Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional. e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida. não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129. RTJ 44/563. RTJ 50/72. RTJ 53/776. RTJ 159/28, V. g.). A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57). O que se mostra processualmente relevante, sob perspectiva de ordem estritamente constitucional, é que o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a regra inscrita no art. 102, I, “d”, da Constituição, não dispõe de competência originária para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra qualquer Tribunal judiciário (MS 22.041 - AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, V. g.): “- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da União (TSE, STJ, STM e TST). Precedentes. Reconhecida a falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processo mandamental, impor-se-á o encaminhamento dos autos ao Tribunal originariamente competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança. Entendimento agora prevalecente no STF em virtude de superveniente alteração de sua jurisprudência. Precedentes. Ressalva da posição pessoal do Relator. Observância do princípio da colegialidade. O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51, impede que se consume a decadência do direito de requerer o ‘writ’ mandamental. É que este, bem ou mal, consoante reconhece a jurisprudência dos Tribunais (RT 494/164), notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 52/208. RTJ 60/865. RTJ 138/110. RTJ 140/345, V. g.), terá sido ajuizado ‘opportuno tempore’. ” (MS 26.006 - AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Por isso mesmo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a plena recepção, pela nova ordem constitucional, do art. 21, VI, da LOMAN (RTJ 133/260, Rel. Min. CARLOS VELLOSO. RTJ 133/633, Rel. Min. PAULO BROSSARD. RTJ 151/482, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, V. g.), tem reafirmado a competência dos próprios Tribunais. do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive. para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Juízes. Assim sendo, refoge ao estrito âmbito das atribuições jurisdicionais da Suprema Corte a apreciação do “writ” mandamental, quando impetrado, como no caso, contra ato emanado do E. Tribunal Superior Eleitoral (MS 32.964/DF, Rel. Min. LUIZ FUX. MS 33.975/AP, Rel. Min. ROSA WEBER. MS 34.261/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, V. g.): “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN. RECEPÇÃO DESSA REGRA LEGAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 624/STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, mesmo que se trate dos Tribunais Superiores da União, como o Tribunal Superior Eleitoral, ou, ainda, contra Ministro desta Suprema Corte, desde que, em tal hipótese, a impetração mandamental objetive invalidar ato por ele praticado na condição de integrante do TSE (CF, art. 119, I, ‘a’) e no regular exercício da jurisdição eleitoral. Precedentes. Súmula nº 624/STF. ” (MS 30.193 - AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Ao contrário do que já se registrou em ordenamento constitucional anterior. que atribuía ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar “ (...) os mandados de segurança contra ato (…) dos Tribunais Federais de última instância (art. 106, art. 109, I, e art. 122, I) ” (CF/46, art. 101, I, “i”, na redação dada pela EC 16/65)., essa especial competência originária outorgada à Suprema Corte deixou de existir, no entanto, com a superveniência das Cartas Federais de 1967 (art. 114, I) e de 1969 (art. 119, I), assim permanecendo na vigente Constituição republicana (art. 102, I, “d”), que também não prevê a possibilidade de impetração originária de mandado de segurança, perante este Tribunal, contra atos ou omissões de outras Cortes judiciárias, como resulta claro do enunciado inscrito na Súmula nº 624 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais” (grifei). E a razão é uma só, tal como precedentemente já assinalado: a competência do Supremo Tribunal Federal, por revestir-se de índole constitucional, está sujeita a regime de direito estrito, que se revela incompatível com qualquer ensaio de interpretação que culmine por ampliar o âmbito de atuação desta Corte Suprema em sede originária (RTJ 171/101-102, V. g.). A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em decorrência da razão ora mencionada, impõe, ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53. RTJ 168/174-175, V. g.). Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO. AI 159.892 - AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, V. g.). Sendo assim, em face das razões expostas e com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53. RTJ 168/174, V. g.), não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em consequência, a análise do pedido de medida liminar. 2. Tendo em consideração a revisão jurisprudencial procedida por esta Suprema Corte (MS 25.087 - ED/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO. MS 26.006 - AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. MS 26.244 - AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal Superior Eleitoral (LOMAN, art. 21, VI), para que aprecie a questão como entender de direito. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLORelator (STF; MS 34419; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 26/09/2016; Pág. 79)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. -
O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato emanado de Tribunal Superior da União (o TSE, no caso). Súmula nº 624/STF. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633). tem enfatizado assistir aos próprios Tribunais competência para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão emanado do E. Tribunal Superior Eleitoral. Passo a apreciar, desde logo, a admissibilidade, na espécie, da presente ação de mandado de segurança. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se evidente, desde logo, a falta de competência do Supremo Tribunal Federal para, em sede originária, processar e julgar este mandado de segurança. Na realidade, não há como dar trânsito, nesta Corte, à presente ação mandamental, eis que a causa em questão não se subsume a qualquer das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política. A jurisprudência desta Corte Suprema, em sucessivas decisões, hoje consubstanciadas na Súmula nº 624/STF, firmou-se no sentido de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para apreciar mandado de segurança, quando impetrado em face de atos emanados do Tribunal Superior do Trabalho (MS 21.553/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO. MS 29.469 - AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, V. g.), ou, como na espécie, do Tribunal Superior Eleitoral (MS 21.447/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO. MS 22.797/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), ou do Superior Tribunal Militar (MS 21.757/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ou do Superior Tribunal de Justiça (RTJ 132/706, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO. RTJ 157/541, Rel. Min. CELSO DE MELLO. MS 21.309 - AgR/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD), ou, ainda, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (MS 23.771/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO. MS 26.839/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Súmula nº 330/STF). Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional. e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida. não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129. RTJ 44/563. RTJ 50/72. RTJ 53/776. RTJ 159/28). A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57). O que se mostra processualmente relevante, sob perspectiva de ordem estritamente constitucional, é que o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a regra inscrita no art. 102, I, “d”, da Constituição, não dispõe de competência originária para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra qualquer Tribunal judiciário (MS 22.041 - AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, V. g.): “- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da União (TSE, STJ, STM e TST). Precedentes. Reconhecida a falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processo mandamental, impor-se-á o encaminhamento dos autos ao Tribunal originariamente competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança. Entendimento agora prevalecente no STF em virtude de superveniente alteração de sua jurisprudência. Precedentes. Ressalva da posição pessoal do Relator. Observância do princípio da colegialidade. O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51, impede que se consume a decadência do direito de requerer o ‘writ’ mandamental. É que este, bem ou mal, consoante reconhece a jurisprudência dos Tribunais (RT 494/164), notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 52/208. RTJ 60/865. RTJ 138/110. RTJ 140/345, V. g.), terá sido ajuizado ‘opportuno tempore’. ” (MS 26.006 - AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Por isso mesmo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a plena recepção, pela nova ordem constitucional, do art. 21, VI, da LOMAN (RTJ 133/260, Rel. Min. CARLOS VELLOSO. RTJ 133/633, Rel. Min. PAULO BROSSARD. RTJ 151/482, Rel. Min. ILMAR GALVÃO), tem reafirmado a competência dos próprios Tribunais. do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive. para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Juízes. Assim sendo, refoge ao estrito âmbito das atribuições jurisdicionais da Suprema Corte a apreciação do “writ” mandamental, quando impetrado, como no caso, contra acórdão emanado do E. Tribunal Superior Eleitoral (MS 32.964/DF, Rel. Min. LUIZ FUX. MS 33.975/AP, Rel. Min. ROSA WEBER. MS 34.261/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, V. g.): “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN. RECEPÇÃO DESSA REGRA LEGAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 624/STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, mesmo que se trate dos Tribunais Superiores da União, como o Tribunal Superior Eleitoral, ou, ainda, contra Ministro desta Suprema Corte, desde que, em tal hipótese, a impetração mandamental objetive invalidar ato por ele praticado na condição de integrante do TSE (CF, art. 119, I, ‘a’) e no regular exercício da jurisdição eleitoral. Precedentes. Súmula nº 624/STF. ” (MS 30.193 - AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Ao contrário do que já se registrou em ordenamento constitucional anterior. que atribuía ao Supremo Tribunal Federal competência originária para processar e julgar “ (...) os mandados de segurança contra ato (…) dos Tribunais Federais de última instância (art. 106, art. 109, I, e art. 122, I) ” (CF/46, art. 101, I, “i”, na redação dada pela EC 16/65)., essa especial competência originária outorgada à Suprema Corte deixou de existir, no entanto, com a superveniência das Cartas Federais de 1967 (art. 114, I) e de 1969 (art. 119, I), assim permanecendo na vigente Constituição republicana (art. 102, I, “d”), que também não prevê a possibilidade de impetração originária de mandado de segurança, perante este Tribunal, contra atos ou omissões de outras Cortes judiciárias, como resulta claro do enunciado inscrito na Súmula nº 624 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais” (grifei). E a razão é uma só, tal como precedentemente já assinalado: a competência do Supremo Tribunal Federal, por revestir-se de índole constitucional, está sujeita a regime de direito estrito, que se revela incompatível com qualquer ensaio de interpretação que culmine por ampliar o âmbito de atuação desta Corte Suprema em sede originária (RTJ 171/101-102). A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em decorrência da razão ora mencionada, impõe, ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53. RTJ 168/174-175). Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO. AI 159.892 - AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, V. g.). Sendo assim, em face das razões expostas e com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53. RTJ 168/174), não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em consequência, a análise do pedido de medida liminar. 2. Tendo em consideração a revisão jurisprudencial procedida por esta Suprema Corte (MS 25.087 - ED/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO. MS 26.006 - AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. MS 26.244 - AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal Superior Eleitoral (LOMAN, art. 21, VI), para que aprecie a questão como entender de direito. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2016. Ministro CELSO DE MELLORelator (STF; MS 34320; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 08/08/2016; Pág. 67)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL SEM PROVA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar controvérsia na qual se discute a terceirização de serviços por ente público. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 119, I, da Constituição Federal, tendo em vista que, nesse caso, foi observada a exceção prevista na parte final do citado inciso. Por outro lado, o art. 114 da Constituição Federal possui vários incisos e o recorrente não cita qual deles entende ofendido, em dissonância com a Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL SEM PROVA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1. De acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a ADC nº 16 do STF, é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, e deve haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. 2. Também de acordo com o entendimento do STF, em diversas reclamações constitucionais, não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção de legalidade e de legitimidade. Por disciplina judiciária, essa diretriz passou a ser seguida pela Sexta Turma do TST, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015. 3. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (TST; RR 0001342-25.2013.5.03.0085; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/12/2015; Pág. 5577)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
A ação de execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80, sendo aplicável apenas subsidiariamente as disposições contidas no código de processo civil, conforme a regra consignada no artigo 1º da referida Lei especial. A certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da união é, de conformidade com o artigo 585, VII, da Lei processual vigente, título executivo extrajudicial. O artigo 587 do CPC dispõe que a execução é definitiva, quando fundada em título extrajudicial. A execução visa à satisfação do crédito inadimplido, devendo o executado responder com seus bens atuais e futuros. A insolvência é um processo contencioso de execução coletiva, com vistas à expropriação do patrimônio do insolvente e à satisfação dos direitos de seus credores. O procedimento para os empresários (pessoas físicas ou jurídicas) é a falência (lei nº 11.101/2005), enquanto que para o devedor civil é a denominada insolvência civil. Por se tratar de ação relativa à Lei nº 11.101/2005, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do artigo 119, I, da Carta Política. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 0001860-26.2014.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 15/01/2015; DEJF 23/01/2015; Pág. 391)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ATERRO SANITÁRIO. REGULARIZAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS E IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTS. 119 E 225 DA CF/88 C/C ARTS. 2º, 3º, I, 'C', DA LEI N. 11.445/2007 E DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM N. 52/200.
1. Impõem-se, ao Município de Viçosa, a implementação do sistema de aterro sanitário para tratamento de resíduos sólidos do Município, bem como a execução de medidas de controle e monitoramento do aterro e, por fim, o desenvolvimento de programas de educação ambiental e coleta de resíduos, reduzindo-se, de forma geral, o impacto ambiental provocado pelo lixo urbano, tudo consoante legislação de regência. (TJMG; RN 1.0713.10.001466-9/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 07/07/2015; DJEMG 13/07/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA BR-040. DANO. IBAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, DO IBAMA, DA ANTT E DA CONCER. OMISSÃO INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO IBAMA, PELA CONCER E PELA ANTT PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A presente ação civil pública foi ajuizada pelo ministério público federal em face do município de petrópolis, do IBAMA, da concer e da antt, em razão da ocupação indevida de área de proteção permanente, que vem a ser faixa de domínio da rodovia br-040. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca (i) da legitimidade passiva do IBAMA; (ii) da legitimidade ativa do ministério público federal, no que diz respeito à realocação dos moradores da localidade; (iii) da ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, em razão da alegada intervenção do poder judiciário na esfera administrativa; (iv) da nulidade da sentença de primeiro grau, em razão do indeferimento da produção de prova pericial nos autos; (v) da possibilidade da antt e da concer serem condenadas a promover a realocação de pessoas; e (vi) da constitucionalidade e da razoabilidade da multa diária imposta pelo magistrado de primeiro grau. 3. Entende-se pela legitimidade passiva do IBAMA que, na condição de órgão executor da política nacional do meio ambiente, nos termos da Lei nº 7.735/89 e da Lei nº 6.938/81, possui a atribuição de zelar pela preservação dos recursos naturais do país. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 163.231. 3, já decidiu pela legitimidade do ministério público federal para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, pois estes constituem espécie de interesse coletivo e, portanto, encontram abrigo no art. 119 da CF. 5. No caso dos autos, a realocação da população em local apropriado está intrinsecamente ligada ao direito fundamental à moradia, revestindo-se de relevante caráter social, tratando-se de direito individual homogêneo. 6. Se o magistrado de primeiro grau entendeu ser desnecessária a produção de outras provas em razão de já existirem nos autos provas documentais suficientes para a formação de seu convencimento e para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa. 7. O art. 225 da Constituição Federal institucionalizou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desta feita, a designação de determinadas áreas como de preservação permanente busca tutelar a saúde ambiental, sendo certo que tal fato justifica eventuais restrições ao direito de propriedade, bem como a imposição de deveres ao poder público e aos particulares. 8. A legislação ambiental elegeu biomas característicos, vistos como de suma importância para a higidez do meio ambiente, tutelando-os de forma mais rígida, como é o caso das áreas de proteção permanente apps. 9. As faixas de domínio são uma limitação administrativa, consistente na extensão de segurança, reservadas para proteger os administrados, sendo incabível a realização de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens da união, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. 10. Com efeito, o trecho da rodovia br-040 é administrado pela concer, em decorrência do contrato de concessão de fls. 68/124, firmado com a antt, cabendo à concessionária coibir a ocupação irregular das faixas de domínio, conforme previsto no próprio contrato (fl. 51 do processo em apenso). 11. Entende-se que a responsabilidade da concessionária consiste em sua conduta omissiva, haja vista que deixou de fiscalizar a execução de obras em faixa de domínio, possibilitando a construção irregular de imóveis na localidade. Tal fato, sem dúvidas, gerou danos ao poder público e aos usuários da rodovia, pois as aludidas áreas se prestam a garantir a segurança do tráfego na via pública. 12. De acordo com a Lei nº 10.233/01, que criou a agência nacional de transportes terrestres- antt, cabe à mesma fiscalizar a prestação dos serviços pelas concessionárias (in casu, a concer), incluindo-se, nesse ponto, a ocupação indevida de faixas de domínio de rodovias federas. 13. É certo que a agência reguladora deveria fiscalizar o serviço prestado pela concer, inclusive no que diz respeito à preservação da faixa de domínio da rodovia, com o intuito de garantir o bom funcionamento da mesma, bem como a segurança dos usuários. Entende-se, portanto, que também restou comprovada nos autos a omissão da antt. 14. Não obstante, verifica-se que merece reforma a sentença de primeiro grau, ao condenar a concessionária a realocar as pessoas que habitam a faixa de domínio da br-040. Isto porque, compete ao município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme previsto no art. 30 da CF. Ademais, verifica-se que a concer, pessoa jurídica de direito privado e concessionária de serviço público sequer possui poderes e/ou conhecimento para realocar os ocupantes daquela localidade, sen do certo que tal medida pressupõe a elaboração de estudos que indiquem a viabilidade da medida. 15. Nos termos dos artigos 23 e 30 da Constituição Federal, incumbe ao município a proteção do meio ambiente, notadamente quando tal atuação se vincula à função do ente federativo de zelar pelo adequado ordenamento territorial e ocupação do solo urbano. Como é o caso em análise. 16. O município se omitiu no que diz respeito às suas atribuições de ordenar e fiscalizar a ocupação da área, permitindo, em razão de sua inércia, a construção de moradias em áreas de risco e de preservação ambiental, expondo a perigo, conseqüentemente, a vida e a integridade física das pessoas carentes que ali habitavam. 17. O IBAMA possui competência para fiscalizar as áreas de proteção permanente, nos termos das Leis nº 6.938/81 e nº 7.735/89, como é o caso dos autos. Assim, eventual omissão por parte da aludida autarquia, enseja sua responsabilização pelos danos ambientais causados. 18. A atribuição de formular políticas públicas não se inclui, em princípio, no âmbito das funções institucionais do poder judiciário. Entretanto, tal entendimento vem sendo mitigado em razão do reconhecimento da força normativa da Constituição Federal, objetivando-se concretizar os direitos fundamentais ali previstos, dando-lhes efetividade. 19. Uma vez que a Carta Magna previu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e, levando em consideração a alegada omissão do poder público, permite-se, excepcionalmente, a intervenção do poder judiciário, com o objetivo de dar efetividade àquele direito. 20. O Superior Tribunal de justiça já possui entendimento pacificado no sentido de ser possível que o magistrado comine astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de estimular o cumprimento da obrigação imposta, garantindo eficácia à sua decisão, nos termos do art. 461 do CPC. Na mesma esteira, o aludido entendimento aplica-se às autarquia federais, como é o caso do IBAMA. 21. De fato, conforme alegado pelo IBAMA em suas razões (fls. 341/349), q uanto à multa diária, deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), acaso haja o descumprimento das aludidas obrigações de fazer, 4 haja vista que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau reputa-se excessivo. 22. Remessa necessária e recursos de apelação do IBAMA, da concer e da antt parcialmente providos. (TRF 2ª R.; Ap-RN 0001526-71.2007.4.02.5106; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Flávio Oliveira Lucas; Julg. 29/07/2014; DEJF 07/08/2014; Pág. 700)
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ATO CITATÓRIO EFETIVADO EM PESSOA DIVERSA DO PROCURADOR DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR.
1. A citação do estado do Acre deve ser realizada na pessoa do seu procurador, sendo nulo tal ato quando efetivado em pessoa diversa (art. 132 da CF/88, art. 119, da Constituição Estadual, art. 12, I, do cpc). 2. Inválida a citação, declaram-se nulos todos os atos posteriormente praticados. 3. Reexame procedente para anular o processo desde o início, determinando o seu retorno à instância inferior para nova citação. (TJAC; Rec. 0700061-47.2013.8.01.0004; Ac. 15.165; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Laudivon Nogueira; DJAC 03/10/2014; Pág. 18)
APELAÇÃO CÍVEL. 01. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANUÊNIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 216/1994 (ART. 119, §1º).
Tempo de serviço que deve ser contado a partir da vigência da Lei, considerando-se a data da admissão no serviço público municipal. Recurso provido. Apelação cível 02. Ofensa à coisa julgada. Inocorrência. Decisão denegatória da segurança que não adentrou no mérito do writ. Art. 19 da Lei nº 12.016/09. Súmula nº 304 do STF. Prescrição afastada. Ajuizamento de mandado de segurança que interrompe a fluência do prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao quinquenio da impetração. Preliminares afastadas. Anuênio que gera reflexos no 13º salário e terço de férias (art. 7º, VIII e XVII, da cf). Art. 119, §2º da Lei municipal 216/94 que determina a sua incorporação para todos os efeitos legais. Incorporação do anuênio à remuneração do servidor. Correção monetária desde o momento em que as parcelas remuneratórias deveriam ter sido pagas. Jurisprudência do STJ. Recurso desprovido. Reexame necessário. Aplicação da Lei nº 11.960/2009. Correção monetária pelo ipca (adin nº 4.357) e taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário. (TJPR; ApCiv 0898843-0; Cornélio Procópio; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; DJPR 01/05/2014; Pág. 429)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN. RECEPÇÃO DESSA REGRA LEGAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 624/STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros tribunais judiciários, mesmo que se trate dos tribunais superiores da união, como o tribunal superior eleitoral, ou, ainda, contra ministro desta suprema corte, desde que, em tal hipótese, a impetração mandamental objetive invalidar ato por ele praticado na condição de integrante do TSE (CF, art. 119, I, " a ") e no regular exercício da jurisdição eleitoral. Precedentes. Súmula nº 624/STF. (STF; MS-AgR 30.193; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 11/05/2011; DJE 06/06/2011; Pág. 16)
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DO TRABALHO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. ALCANCE RELACIONADO ÀS VERBAS DO PRÓPRIO CONTRATO. NÃO ABRANGÊNCIA DAQUELAS RELACIONADAS A REPARAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE AFASTA. RECURSO PROVIDO. A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM O PAGAMENTO RESPECTIVO, NÃO PODENDO TER ABRANGÊNCIA MAIOR, SE ESTA NÃO FOI A VERDADEIRA INTENÇÃO DA PARTE (ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO 112 DO ATUAL). TRATANDO-SE DE INSTRUMENTO QUE EXPRESSA O ACORDO PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM O PAGAMENTO DE VERBAS EXCLUSIVAMENTE DE NATUREZA TRABALHISTA, NÃO PODE A CLÁUSULA DE QUITAÇÃO, ADREDE PREPARADA PELA EMPREGADORA, SER INTERPRETADA COM UM SENTIDO MAIS AMPLO, PARA ABRANGER DIREITOS DE NATUREZA CIVIL DECORRENTES DE ATO ILÍCITO, POR NÃO DIZEREM RESPEITO AO CONTRATO DE TRABALHO EM SI, MAS ÀS CONDIÇÕES EM QUE ELE SE DESENVOLVIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA.
Desconstituída a sentença, em virtude do reconhecimento da presença das condições da ação e determinação de prosseguimento do processo, fazendo desaparecer a sentença em virtude da substituição dela por uma decisão interlocutória, o processo é alcançado pela norma do artigo 119, I, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o que determina a competência da Justiça do Trabalho para o seguimento processo. (TJSP; APL 992.06.011398-6; Ac. 4543409; Ribeirão Pires; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 15/06/2010; DJESP 12/07/2010)
CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. É manifesta a ilegalidade da decisão impugnada, face ao disposto no art. 100, caput, e § 2º, da CF, bem como o art. 730 do CPC, já que os bens públicos são impenhoráveis e, consequentemente, insuscetíveis de apreensão, neles incluídos os bens das autarquias (in RT 568/107). Nesse sentido, ainda, deliberou o Pretório Excelso que os bens do então INPS, hoje INSS, são impenhoráveis (RE nº 69.010 - PE, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RTJ 87/866). Ademais, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que inclusive os créditos alimentícios estão sujeitos ao precatório, em razão do disposto no art. 100 da CF (in Revista Forense, 311/122; 314/94). Plenamente válido o ensinamento de HENRY CAMPBELL BLACK, em obra clássica, verbis. "10. It is not permissible TO disobey, or TO construe into nothingness, a provision of the constitution merely because it may appear TO work injustice, or TO lead TO harsh or obnoxious consequences or invidious and unmerited discriminations, and still less weight should be attached TO the argument from mere convenience. " (In Handbook of American Constitutional Law, 2ª ED., St. Paul, Minn., West Publishing Co., 1897, p. 70) É importante referir que, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 319, julgado em 02 de outubro de 1936, sendo relator o saudoso Ministro Carlos MAXIMILIANO, a Suprema Corte concedeu mandado de segurança contra ato de Juiz Federal que determinara a penhora das rendas do Estado de Minas Gerais (in Revista Forense, 70/481). Mais recentemente, quando do julgamento do Pedido de Avocação nº 12 - MA, em que foi relator o eminente Ministro SIDNEY Sanches, deliberou o Supremo Tribunal Federal, verbis. "Avocação de causa. Deferimento pelo STF, diante do perigo de grave lesão às finanças públicas, em face de decisão de Juiz de primeiro grau, que, em processo de desapropriação indireta, fixou prazo de 30 dias para o depósito prévio de vultosa indenização, sob pena de bloqueio de valores. Suspensão dos efeitos de tal decisão para que o STF resolva essa questão incidente (artigos 119, I, "o", da CF, 252 e 258, do RISTF) - (in RTJ 125/1 - sublinhamos). Na mesma esteira da corrente dominante, precedente deste Tribunal, verbis. "Previdência Social. Execução de sentença. Seqüestro de valores da Autarquia junto à rede bancária. 1. Precedentes da Corte no sentido da inadmissibilidade de seqüestro de valores da autarquia previdenciária para satisfazer débitos judiciais, ante a ausência de permissivo legal para tanto. 2. O seqüestro de rendas publicas (art-731 do CPC-73) e medida cabível somente em caso de preterição na ordem de pagamento dos precatórios. Impossibilidade de aplicação analógica de tal preceito. 3. Decisão denegatória confirmada. " (AI nº 94.04.57990-4/SC, Turma de Férias, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, publicada na RTRF 4ª/21/323). Realmente, não tem cabimento o bloqueio de renda pública determinado pela autoridade judicial porque se trata de medida frontalmente contrária ao art. 100, § 2º, da CF de 1988, eis que o seqüestro de renda aí permitido somente tem lugar na hipótese de o credor ser preterido no seu direito de precedência, e, ainda, por ordem do Presidente do Tribunal competente. Esta, de resto, a lição de Pontes de Miranda, verbis. "Só o presidente que proferiu a decisão exeqüenda é constitucionalmente autorizado a expedir ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e responsável pela execução dessa parte, importantíssima, do art. 117 e do § 2º. Nenhuma atribuição de ordenar pagamento possuem, em se tratando de sentenças judiciárias, o Presidente da República, os Ministros de Estado, o Tribunal de Contas, ou qualquer autoridade administrativa. O § 2º previu a preterição da procedência, autorizando o presidente que proferiu a sentença exeqüenda a medida inédita no direito constitucional. o seqüestro da quantia no cofre dos depósitos públicos." (In Comentários à Constituição de 1967 c. a Emenda nº 1/69, 3ª ED., Forense, Rio de Janeiro, 1987, t. III, p. 647, nº 3 sublinhamos). Por conseguinte, a única modalidade de seqüestro de renda pública admitida pela Constituição da República é aquela prevista no art. 100, § 2º, que não é o caso dos autos, e cuja autoridade para determiná-lo é o Presidente da Corte competente. Nesse sentido, ainda, precedentes do STF e STJ, verbis. "Ademais, não bastasse estar sujeito a esse quadro de múltiplas obrigações legais e constitucionais perante outras entidades federativas e perante a própria sociedade itapevense, constata-se que, em razão da ordem judicial de seqüestro, o Município de Itapeva encontra-se em estado de calamidade pública. Diante de tais circunstâncias, cumpre indagar se a medida extrema do seqüestro atende, no caso, aos requisitos do princípio constitucional da proporcionalidade. Se, por um lado, pode-se afirmar que a medida do seqüestro é adequada (atende aos fins pretendidos), por outro, em exame preliminar, afigura-se duvidoso que aquela medida tenha sido necessária (sob o pressuposto de que não havia outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (existência de proporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido que, no caso, não é apenas o Município, mas também a própria sociedade itapevense). Nesse ponto, cabe registrar a Lição de Pieroth e Schlink, no sentido de que a prova da necessidade tem maior relevância do que o teste da adequação. Positivo o teste da necessidade, não há de ser negativo o teste da adequação. Por outro lado, se o teste quanto à necessidade revelar-se negativo, o resultado positivo do teste de adequação não mais poderá afetar o resultado definitivo ou final (CF. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, Gilmar Mendes, Inocêncio M. Coelho, e Paulo G. Branco, Brasília, IDP/Brasília Jurídica, 2002, p. 250). Por fim, consideradas as peculiaridades do caso em exame, e observada a presente fase processual, diante dos princípios constitucionais que supostamente encontram-se em conflito, afigura-se recomendável a adoção daquilo que a doutrina define como uma "relação de precedência condicionada" entre os princípios concorrentes. Nesse sentido, ensina Inocêncio Mártires Coelho. "Por isso é que, diante das antinomias de princípios, quando em tese mais de uma pauta lhe parecer aplicável à mesma situação de fato, ao invés de se sentir obrigado a escolher este ou aquele princípio, com exclusão de outros que, prima facie, repute igualmente utilizáveis como norma de decisão, o intérprete fará uma ponderação entre os standards concorrentes (obviamente se todos forem princípios válidos, pois só assim podem entrar em rota de colisão (optando, afinal, por aquele que, nas circunstâncias, lhe pareça mais adequado em termos de otimização de justiça. Em outras palavras de Alexy, resolve-se esse conflito estabelecendo, entre os princípios concorrentes, uma relação de precedência condicionada, na qual se diz, sempre diante das peculiaridades do caso, em que condições um princípio prevalece sobre o outro, sendo certo que, noutras circunstâncias, a questão da precedência poderá resolver-se de maneira inversa. " (Coelho, Inocêncio Mártires, Racionalidade Hermenêutica. Acertos e Equívocos, in. As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo, Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Coord. Ives Gandra S. Martins, São Paulo, América Jurídica, 2002, p. 363). Estão claros, no caso, os princípios constitucionais em situação de confronto. De um lado, a posição subjetiva de um particular calcada no direito de precedência contido no art. 100, § 2º, da Constituição. De outro, a posição do Município e dos munícipes de Itapeva, no sentido de não ser prejudicada a continuidade da prestação de serviços públicos elementares como educação e saúde. Assim, sem prejuízo de melhor exame quando do julgamento do mérito, considerando-se. (1) que a previsão constitucional de seqüestro deve ser interpretada restritivamente, nos termos do precedente firmado na ADI 1.662; (2) que há controvérsia quanto à ocorrência ou não de preterição. (3) que o Município agiu tendo em vista o enquadramento em disciplina de Lei Federal relativa a parcelamento de débitos; (4) que o referido enquadramento teve em mira o cumprimento de uma série de obrigações, inclusive de matriz constitucional, perante outras unidades da federação (União e Estados) e perante a própria sociedade de Itapeva; (5) o comprometimento da execução do orçamento municipal; (6) os múltiplos bens jurídicos em conflito, com ênfase no papel do Município no oferecimento de serviços públicos essenciais; (7) e, ainda, o fato de que a execução da medida impugnada já representa patente situação de colapso financeiro de Itapeva, com inevitáveis, e em alguma medida irreparáveis, conseqüências para a prestação de serviços públicos; (8) a possível ausência de proporcionalidade da ordem de seqüestro; CONCEDO A CAUTELAR para determinar a suspensão do seqüestro e a imediata devolução aos cofres públicos municipais dos valores dele objeto, até decisão final sobre a matéria. Comunique-se mediante "telex" e ofício. Requisitem-se informações. Brasília, 12 de agosto de 2002. (Ministro Gilmar Mendes Relator - decisão publicada no DJU de 19.8.2002. RCL 2126 - Informativo 288 do Supremo Tribunal Federal)". "EMENTA. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO. NÃO-INCLUSÃO DO DÉBITO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação. Legitimidade ativa do Governador do Estado para defender interesses de órgãos estatais da Administração pública direta e indireta. 2. Não-inclusão do débito judicial no orçamento do ente devedor. Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tais casos. A presunção de existência de recursos financeiros não elide a ausência de previsão orçamentária, não consistindo motivo suficiente para a decretação de bloqueio de verbas públicas. Reclamação procedente. " (RECLAMAÇÃO; Relator (a). Min. MAURÍCIO Corrêa; Julgamento. Tribunal Pleno; RECLTE. GOVERNADOR DO Estado do Pará; RECLDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO; INTDO. ITAJAÍ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE; ADVDOS. SILVIA MARINA Ribeiro DE MIRANDA MOURÃO E OUTROS) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A Fazenda Pública. DETERMINAÇÃO DE SEQÜESTRO DA CONTA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 730 E 731 DO CPC. PAGAMENTOS DEVIDOS PELA Fazenda Pública, DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. SEQÜESTRO SOMENTE AUTORIZADO QUANDO HÁ PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. I-. II - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de sentença judiciária, deverão ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O seqüestro de quantia necessária para satisfazer o débito somente será determinado pelo presidente do Tribunal se houver preterimento do direito de precedência. III - Não tendo sido desrespeitada a ordem cronológica voluntariamente pelo Estado, e se já foram incluídos no orçamento valores correspondentes ao débito objeto da execução, não se justifica a medida extrema e rigorosa do seqüestro, só admissível em casos excepcionais. IV- Recurso provido. " (RESP. nº 275893/PI - Primeira Turma STJ - Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13.03.2001) "PROCESSO CIVIL. SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. O SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS NÃO É AUTORIZADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO" (Data da Decisão 07/10/1996 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão Acórdão ROMS 7234/RJ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1996/0034622-4 Fonte DJ DATA. 29/10/1996 PG 41624 LEXSTJ VOL. 00091 PG 00106 Relator. Min. ARI Pargendler) 2. Provimento do agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AI 2008.04.00.043449-7; RS; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 23/06/2009; DEJF 27/08/2009; Pág. 444)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MEDICAMENTOS. VERBA PÚBLICA. BLOQUEIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. É manifesta a ilegalidade da decisão impugnada, face ao disposto no art. 100, caput, e § 2º, da CF, bem como o art. 730 do CPC, já que os bens públicos são impenhoráveis e, consequentemente, insuscetíveis de apreensão, neles incluídos os bens das autarquias (in RT 568/107). Nesse sentido, ainda, deliberou o Pretório Excelso que os bens do então INPS, hoje INSS, são impenhoráveis (RE nº 69.010 - PE, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RTJ 87/866). Ademais, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que inclusive os créditos alimentícios estão sujeitos ao precatório, em razão do disposto no art. 100 da CF (in Revista Forense, 311/122; 314/94). Plenamente válido o ensinamento de HENRY CAMPBELL BLACK, em obra clássica, verbis. "10. It is not permissible TO disobey, or TO construe into nothingness, a provision of the constitution merely because it may appear TO work injustice, or TO lead TO harsh or obnoxious consequences or invidious and unmerited discriminations, and still less weight should be attached TO the argument from mere convenience. " (In Handbook of American Constitutional Law, 2ª ED., St. Paul, Minn., West Publishing Co., 1897, p. 70) É importante referir que, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 319, julgado em 02 de outubro de 1936, sendo relator o saudoso Ministro Carlos MAXIMILIANO, a Suprema Corte concedeu mandado de segurança contra ato de Juiz Federal que determinara a penhora das rendas do Estado de Minas Gerais (in Revista Forense, 70/481). Mais recentemente, quando do julgamento do Pedido de Avocação nº 12 - MA, em que foi relator o eminente Ministro SIDNEY Sanches, deliberou o Supremo Tribunal Federal, verbis. "Avocação de causa. Deferimento pelo STF, diante do perigo de grave lesão às finanças públicas, em face de decisão de Juiz de primeiro grau, que, em processo de desapropriação indireta, fixou prazo de 30 dias para o depósito prévio de vultosa indenização, sob pena de bloqueio de valores. Suspensão dos efeitos de tal decisão para que o STF resolva essa questão incidente (artigos 119, I, "o", da CF, 252 e 258, do RISTF) - (in RTJ 125/1 - sublinhamos). Na mesma esteira da corrente dominante, precedente deste Tribunal, verbis. "Previdência Social. Execução de sentença. Seqüestro de valores da Autarquia junto à rede bancária. 1. Precedentes da Corte no sentido da inadmissibilidade de seqüestro de valores da autarquia previdenciária para satisfazer débitos judiciais, ante a ausência de permissivo legal para tanto. 2. O seqüestro de rendas publicas (art-731 do CPC-73) e medida cabível somente em caso de preterição na ordem de pagamento dos precatórios. Impossibilidade de aplicação analógica de tal preceito. 3. Decisão denegatória confirmada. " (AI nº 94.04.57990-4/SC, Turma de Férias, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, publicada na RTRF 4ª/21/323). Realmente, não tem cabimento o bloqueio de renda pública determinado pela autoridade judicial porque se trata de medida frontalmente contrária ao art. 100, § 2º, da CF de 1988, eis que o seqüestro de renda aí permitido somente tem lugar na hipótese de o credor ser preterido no seu direito de precedência, e, ainda, por ordem do Presidente do Tribunal competente. Esta, de resto, a lição de Pontes de Miranda, verbis. "Só o presidente que proferiu a decisão exeqüenda é constitucionalmente autorizado a expedir ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e responsável pela execução dessa parte, importantíssima, do art. 117 e do § 2º. Nenhuma atribuição de ordenar pagamento possuem, em se tratando de sentenças judiciárias, o Presidente da República, os Ministros de Estado, o Tribunal de Contas, ou qualquer autoridade administrativa. O § 2º previu a preterição da procedência, autorizando o presidente que proferiu a sentença exeqüenda a medida inédita no direito constitucional. o seqüestro da quantia no cofre dos depósitos públicos. " (In Comentários à Constituição de 1967 c. a Emenda nº 1/69, 3ª ED., Forense, Rio de Janeiro, 1987, t. III, p. 647, nº 3 sublinhamos). Por conseguinte, a única modalidade de seqüestro de renda pública admitida pela Constituição da República é aquela prevista no art. 100, § 2º, que não é o caso dos autos, e cuja autoridade para determiná-lo é o Presidente da Corte competente. Nesse sentido, ainda, precedentes do STF e STJ, verbis. "Ademais, não bastasse estar sujeito a esse quadro de múltiplas obrigações legais e constitucionais perante outras entidades federativas e perante a própria sociedade itapevense, constata-se que, em razão da ordem judicial de seqüestro, o Município de Itapeva encontra-se em estado de calamidade pública. Diante de tais circunstâncias, cumpre indagar se a medida extrema do seqüestro atende, no caso, aos requisitos do princípio constitucional da proporcionalidade. Se, por um lado, pode-se afirmar que a medida do seqüestro é adequada (atende aos fins pretendidos), por outro, em exame preliminar, afigura-se duvidoso que aquela medida tenha sido necessária (sob o pressuposto de que não havia outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (existência de proporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido que, no caso, não é apenas o Município, mas também a própria sociedade itapevense). Nesse ponto, cabe registrar a Lição de Pieroth e Schlink, no sentido de que a prova da necessidade tem maior relevância do que o teste da adequação. Positivo o teste da necessidade, não há de ser negativo o teste da adequação. Por outro lado, se o teste quanto à necessidade revelar-se negativo, o resultado positivo do teste de adequação não mais poderá afetar o resultado definitivo ou final (CF. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, Gilmar Mendes, Inocêncio M. Coelho, e Paulo G. Branco, Brasília, IDP/Brasília Jurídica, 2002, p. 250). Por fim, consideradas as peculiaridades do caso em exame, e observada a presente fase processual, diante dos princípios constitucionais que supostamente encontram-se em conflito, afigura-se recomendável a adoção daquilo que a doutrina define como uma "relação de precedência condicionada" entre os princípios concorrentes. Nesse sentido, ensina Inocêncio Mártires Coelho. "Por isso é que, diante das antinomias de princípios, quando em tese mais de uma pauta lhe parecer aplicável à mesma situação de fato, ao invés de se sentir obrigado a escolher este ou aquele princípio, com exclusão de outros que, prima facie, repute igualmente utilizáveis como norma de decisão, o intérprete fará uma ponderação entre os standards concorrentes (obviamente se todos forem princípios válidos, pois só assim podem entrar em rota de colisão (optando, afinal, por aquele que, nas circunstâncias, lhe pareça mais adequado em termos de otimização de justiça. Em outras palavras de Alexy, resolve-se esse conflito estabelecendo, entre os princípios concorrentes, uma relação de precedência condicionada, na qual se diz, sempre diante das peculiaridades do caso, em que condições um princípio prevalece sobre o outro, sendo certo que, noutras circunstâncias, a questão da precedência poderá resolver-se de maneira inversa. " (Coelho, Inocêncio Mártires, Racionalidade Hermenêutica. Acertos e Equívocos, in. As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo, Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Coord. Ives Gandra S. Martins, São Paulo, América Jurídica, 2002, p. 363). Estão claros, no caso, os princípios constitucionais em situação de confronto. De um lado, a posição subjetiva de um particular calcada no direito de precedência contido no art. 100, § 2º, da Constituição. De outro, a posição do Município e dos munícipes de Itapeva, no sentido de não ser prejudicada a continuidade da prestação de serviços públicos elementares como educação e saúde. Assim, sem prejuízo de melhor exame quando do julgamento do mérito, considerando-se. (1) que a previsão constitucional de seqüestro deve ser interpretada restritivamente, nos termos do precedente firmado na ADI 1.662; (2) que há controvérsia quanto à ocorrência ou não de preterição. (3) que o Município agiu tendo em vista o enquadramento em disciplina de Lei Federal relativa a parcelamento de débitos; (4) que o referido enquadramento teve em mira o cumprimento de uma série de obrigações, inclusive de matriz constitucional, perante outras unidades da federação (União e Estados) e perante a própria sociedade de Itapeva; (5) o comprometimento da execução do orçamento municipal; (6) os múltiplos bens jurídicos em conflito, com ênfase no papel do Município no oferecimento de serviços públicos essenciais; (7) e, ainda, o fato de que a execução da medida impugnada já representa patente situação de colapso financeiro de Itapeva, com inevitáveis, e em alguma medida irreparáveis, conseqüências para a prestação de serviços públicos; (8) a possível ausência de proporcionalidade da ordem de seqüestro; CONCEDO A CAUTELAR para determinar a suspensão do seqüestro e a imediata devolução aos cofres públicos municipais dos valores dele objeto, até decisão final sobre a matéria. Comunique-se mediante "telex" e ofício. Requisitem-se informações. Brasília, 12 de agosto de 2002. (Ministro Gilmar Mendes Relator - decisão publicada no DJU de 19.8.2002. RCL 2126 - Informativo 288 do Supremo Tribunal Federal)". "EMENTA. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO. NÃO-INCLUSÃO DO DÉBITO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação. Legitimidade ativa do Governador do Estado para defender interesses de órgãos estatais da Administração pública direta e indireta. 2. Não-inclusão do débito judicial no orçamento do ente devedor. Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tais casos. A presunção de existência de recursos financeiros não elide a ausência de previsão orçamentária, não consistindo motivo suficiente para a decretação de bloqueio de verbas públicas. Reclamação procedente. " (RECLAMAÇÃO; Relator (a). Min. MAURÍCIO Corrêa; Julgamento. Tribunal Pleno; RECLTE. GOVERNADOR DO Estado do Pará; RECLDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO; INTDO. ITAJAÍ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE; ADVDOS. SILVIA MARINA Ribeiro DE MIRANDA MOURÃO E OUTROS) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A Fazenda Pública. DETERMINAÇÃO DE SEQÜESTRO DA CONTA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 730 E 731 DO CPC. PAGAMENTOS DEVIDOS PELA Fazenda Pública, DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. SEQÜESTRO SOMENTE AUTORIZADO QUANDO HÁ PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. I-. II - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de sentença judiciária, deverão ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O seqüestro de quantia necessária para satisfazer o débito somente será determinado pelo presidente do Tribunal se houver preterimento do direito de precedência. III - Não tendo sido desrespeitada a ordem cronológica voluntariamente pelo Estado, e se já foram incluídos no orçamento valores correspondentes ao débito objeto da execução, não se justifica a medida extrema e rigorosa do seqüestro, só admissível em casos excepcionais. IV- Recurso provido. " (RESP. nº 275893/PI - Primeira Turma STJ - Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13.03.2001) "PROCESSO CIVIL. SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. O SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS NÃO É AUTORIZADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO" (Data da Decisão 07/10/1996 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão Acórdão ROMS 7234/RJ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1996/0034622-4 Fonte DJ DATA. 29/10/1996 PG 41624 LEXSTJ VOL. 00091 PG 00106 Relator. Min. ARI Pargendler) 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF 4ª R.; AG-AI 2008.04.00.033320-6; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 09/12/2008; DEJF 02/07/2009; Pág. 318) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. É manifesta a ilegalidade da decisão impugnada, face ao disposto no art. 100, caput, e § 2º, da CF, bem como o art. 730 do CPC, já que os bens públicos são impenhoráveis e, consequentemente, insuscetíveis de apreensão, neles incluídos os bens das autarquias (in RT 568/107). Nesse sentido, ainda, deliberou o Pretório Excelso que os bens do então INPS, hoje INSS, são impenhoráveis (RE nº 69.010 - PE, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RTJ 87/866). Ademais, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que inclusive os créditos alimentícios estão sujeitos ao precatório, em razão do disposto no art. 100 da CF (in Revista Forense, 311/122; 314/94). Plenamente válido o ensinamento de HENRY CAMPBELL BLACK, em obra clássica, verbis. "10. It is not permissible TO disobey, or TO construe into nothingness, a provision of the constitution merely because it may appear TO work injustice, or TO lead TO harsh or obnoxious consequences or invidious and unmerited discriminations, and still less weight should be attached TO the argument from mere convenience. " (In Handbook of American Constitutional Law, 2ª ED., St. Paul, Minn., West Publishing Co., 1897, p. 70) É importante referir que, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 319, julgado em 02 de outubro de 1936, sendo relator o saudoso Ministro Carlos MAXIMILIANO, a Suprema Corte concedeu mandado de segurança contra ato de Juiz Federal que determinara a penhora das rendas do Estado de Minas Gerais (in Revista Forense, 70/481). Mais recentemente, quando do julgamento do Pedido de Avocação nº 12 - MA, em que foi relator o eminente Ministro SIDNEY Sanches, deliberou o Supremo Tribunal Federal, verbis. "Avocação de causa. Deferimento pelo STF, diante do perigo de grave lesão às finanças públicas, em face de decisão de Juiz de primeiro grau, que, em processo de desapropriação indireta, fixou prazo de 30 dias para o depósito prévio de vultosa indenização, sob pena de bloqueio de valores. Suspensão dos efeitos de tal decisão para que o STF resolva essa questão incidente (artigos 119, I, "o", da CF, 252 e 258, do RISTF) - (in RTJ 125/1 - sublinhamos). Na mesma esteira da corrente dominante, precedente deste Tribunal, verbis. "Previdência Social. Execução de sentença. Seqüestro de valores da Autarquia junto à rede bancária. 1. Precedentes da Corte no sentido da inadmissibilidade de seqüestro de valores da autarquia previdenciária para satisfazer débitos judiciais, ante a ausência de permissivo legal para tanto. 2. O seqüestro de rendas publicas (art-731 do CPC-73) e medida cabível somente em caso de preterição na ordem de pagamento dos precatórios. Impossibilidade de aplicação analógica de tal preceito. 3. Decisão denegatória confirmada. " (AI nº 94.04.57990-4/SC, Turma de Férias, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, publicada na RTRF 4ª/21/323). Realmente, não tem cabimento o bloqueio de renda pública determinado pela autoridade judicial porque se trata de medida frontalmente contrária ao art. 100, § 2º, da CF de 1988, eis que o seqüestro de renda aí permitido somente tem lugar na hipótese de o credor ser preterido no seu direito de precedência, e, ainda, por ordem do Presidente do Tribunal competente. Esta, de resto, a lição de Pontes de Miranda, verbis. "Só o presidente que proferiu a decisão exeqüenda é constitucionalmente autorizado a expedir ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e responsável pela execução dessa parte, importantíssima, do art. 117 e do § 2º. Nenhuma atribuição de ordenar pagamento possuem, em se tratando de sentenças judiciárias, o Presidente da República, os Ministros de Estado, o Tribunal de Contas, ou qualquer autoridade administrativa. O § 2º previu a preterição da procedência, autorizando o presidente que proferiu a sentença exeqüenda a medida inédita no direito constitucional. o seqüestro da quantia no cofre dos depósitos públicos." (In Comentários à Constituição de 1967 c. a Emenda nº 1/69, 3ª ED., Forense, Rio de Janeiro, 1987, t. III, p. 647, nº 3 sublinhamos). Por conseguinte, a única modalidade de seqüestro de renda pública admitida pela Constituição da República é aquela prevista no art. 100, § 2º, que não é o caso dos autos, e cuja autoridade para determiná-lo é o Presidente da Corte competente. Nesse sentido, ainda, precedentes do STF e STJ, verbis. "Ademais, não bastasse estar sujeito a esse quadro de múltiplas obrigações legais e constitucionais perante outras entidades federativas e perante a própria sociedade itapevense, constata-se que, em razão da ordem judicial de seqüestro, o Município de Itapeva encontra-se em estado de calamidade pública. Diante de tais circunstâncias, cumpre indagar se a medida extrema do seqüestro atende, no caso, aos requisitos do princípio constitucional da proporcionalidade. Se, por um lado, pode-se afirmar que a medida do seqüestro é adequada (atende aos fins pretendidos), por outro, em exame preliminar, afigura-se duvidoso que aquela medida tenha sido necessária (sob o pressuposto de que não havia outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (existência de proporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido que, no caso, não é apenas o Município, mas também a própria sociedade itapevense). Nesse ponto, cabe registrar a Lição de Pieroth e Schlink, no sentido de que a prova da necessidade tem maior relevância do que o teste da adequação. Positivo o teste da necessidade, não há de ser negativo o teste da adequação. Por outro lado, se o teste quanto à necessidade revelar-se negativo, o resultado positivo do teste de adequação não mais poderá afetar o resultado definitivo ou final (CF. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, Gilmar Mendes, Inocêncio M. Coelho, e Paulo G. Branco, Brasília, IDP/Brasília Jurídica, 2002, p. 250). Por fim, consideradas as peculiaridades do caso em exame, e observada a presente fase processual, diante dos princípios constitucionais que supostamente encontram-se em conflito, afigura-se recomendável a adoção daquilo que a doutrina define como uma "relação de precedência condicionada" entre os princípios concorrentes. Nesse sentido, ensina Inocêncio Mártires Coelho. "Por isso é que, diante das antinomias de princípios, quando em tese mais de uma pauta lhe parecer aplicável à mesma situação de fato, ao invés de se sentir obrigado a escolher este ou aquele princípio, com exclusão de outros que, prima facie, repute igualmente utilizáveis como norma de decisão, o intérprete fará uma ponderação entre os standards concorrentes (obviamente se todos forem princípios válidos, pois só assim podem entrar em rota de colisão (optando, afinal, por aquele que, nas circunstâncias, lhe pareça mais adequado em termos de otimização de justiça. Em outras palavras de Alexy, resolve-se esse conflito estabelecendo, entre os princípios concorrentes, uma relação de precedência condicionada, na qual se diz, sempre diante das peculiaridades do caso, em que condições um princípio prevalece sobre o outro, sendo certo que, noutras circunstâncias, a questão da precedência poderá resolver-se de maneira inversa. " (Coelho, Inocêncio Mártires, Racionalidade Hermenêutica. Acertos e Equívocos, in. As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo, Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Coord. Ives Gandra S. Martins, São Paulo, América Jurídica, 2002, p. 363). Estão claros, no caso, os princípios constitucionais em situação de confronto. De um lado, a posição subjetiva de um particular calcada no direito de precedência contido no art. 100, § 2º, da Constituição. De outro, a posição do Município e dos munícipes de Itapeva, no sentido de não ser prejudicada a continuidade da prestação de serviços públicos elementares como educação e saúde. Assim, sem prejuízo de melhor exame quando do julgamento do mérito, considerando-se. (1) que a previsão constitucional de seqüestro deve ser interpretada restritivamente, nos termos do precedente firmado na ADI 1.662; (2) que há controvérsia quanto à ocorrência ou não de preterição. (3) que o Município agiu tendo em vista o enquadramento em disciplina de Lei Federal relativa a parcelamento de débitos; (4) que o referido enquadramento teve em mira o cumprimento de uma série de obrigações, inclusive de matriz constitucional, perante outras unidades da federação (União e Estados) e perante a própria sociedade de Itapeva; (5) o comprometimento da execução do orçamento municipal; (6) os múltiplos bens jurídicos em conflito, com ênfase no papel do Município no oferecimento de serviços públicos essenciais; (7) e, ainda, o fato de que a execução da medida impugnada já representa patente situação de colapso financeiro de Itapeva, com inevitáveis, e em alguma medida irreparáveis, conseqüências para a prestação de serviços públicos; (8) a possível ausência de proporcionalidade da ordem de seqüestro; CONCEDO A CAUTELAR para determinar a suspensão do seqüestro e a imediata devolução aos cofres públicos municipais dos valores dele objeto, até decisão final sobre a matéria. Comunique-se mediante "telex" e ofício. Requisitem-se informações. Brasília, 12 de agosto de 2002. (Ministro Gilmar Mendes Relator - decisão publicada no DJU de 19.8.2002. RCL 2126 - Informativo 288 do Supremo Tribunal Federal)". "EMENTA. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO. NÃO-INCLUSÃO DO DÉBITO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação. Legitimidade ativa do Governador do Estado para defender interesses de órgãos estatais da Administração pública direta e indireta. 2. Não-inclusão do débito judicial no orçamento do ente devedor. Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tais casos. A presunção de existência de recursos financeiros não elide a ausência de previsão orçamentária, não consistindo motivo suficiente para a decretação de bloqueio de verbas públicas. Reclamação procedente. " (RECLAMAÇÃO; Relator (a). Min. MAURÍCIO Corrêa; Julgamento. Tribunal Pleno; RECLTE. GOVERNADOR DO Estado do Pará; RECLDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO; INTDO. ITAJAÍ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE; ADVDOS. SILVIA MARINA Ribeiro DE MIRANDA MOURÃO E OUTROS) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A Fazenda Pública. DETERMINAÇÃO DE SEQÜESTRO DA CONTA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 730 E 731 DO CPC. PAGAMENTOS DEVIDOS PELA Fazenda Pública, DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. SEQÜESTRO SOMENTE AUTORIZADO QUANDO HÁ PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. I-. II - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de sentença judiciária, deverão ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O seqüestro de quantia necessária para satisfazer o débito somente será determinado pelo presidente do Tribunal se houver preterimento do direito de precedência. III - Não tendo sido desrespeitada a ordem cronológica voluntariamente pelo Estado, e se já foram incluídos no orçamento valores correspondentes ao débito objeto da execução, não se justifica a medida extrema e rigorosa do seqüestro, só admissível em casos excepcionais. IV- Recurso provido. " (RESP. nº 275893/PI - Primeira Turma STJ - Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13.03.2001) "PROCESSO CIVIL. SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. O SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS NÃO É AUTORIZADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO" (Data da Decisão 07/10/1996 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão Acórdão ROMS 7234/RJ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1996/0034622-4 Fonte DJ DATA. 29/10/1996 PG 41624 LEXSTJ VOL. 00091 PG 00106 Relator. Min. ARI Pargendler) 2. Provimento do agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AI 2009.04.00.003197-8; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon; Julg. 26/05/2009; DEJF 18/06/2009; Pág. 296) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MEDICAMENTOS. VERBA PÚBLICA. BLOQUEIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. É manifesta a ilegalidade da decisão impugnada, face ao disposto no art. 100, caput, e § 2º, da CF, bem como o art. 730 do CPC, já que os bens públicos são impenhoráveis e, consequentemente, insuscetíveis de apreensão, neles incluídos os bens das autarquias (in RT 568/107). Nesse sentido, ainda, deliberou o Pretório Excelso que os bens do então INPS, hoje INSS, são impenhoráveis (RE nº 69.010 - PE, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RTJ 87/866). Ademais, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que inclusive os créditos alimentícios estão sujeitos ao precatório, em razão do disposto no art. 100 da CF (in Revista Forense, 311/122; 314/94). Plenamente válido o ensinamento de HENRY CAMPBELL BLACK, em obra clássica, verbis. "10. It is not permissible TO disobey, or TO construe into nothingness, a provision of the constitution merely because it may appear TO work injustice, or TO lead TO harsh or obnoxious consequences or invidious and unmerited discriminations, and still less weight should be attached TO the argument from mere convenience. " (In Handbook of American Constitutional Law, 2ª ED., St. Paul, Minn., West Publishing Co., 1897, p. 70) É importante referir que, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 319, julgado em 02 de outubro de 1936, sendo relator o saudoso Ministro Carlos MAXIMILIANO, a Suprema Corte concedeu mandado de segurança contra ato de Juiz Federal que determinara a penhora das rendas do Estado de Minas Gerais (in Revista Forense, 70/481). Mais recentemente, quando do julgamento do Pedido de Avocação nº 12 - MA, em que foi relator o eminente Ministro SIDNEY Sanches, deliberou o Supremo Tribunal Federal, verbis. "Avocação de causa. Deferimento pelo STF, diante do perigo de grave lesão às finanças públicas, em face de decisão de Juiz de primeiro grau, que, em processo de desapropriação indireta, fixou prazo de 30 dias para o depósito prévio de vultosa indenização, sob pena de bloqueio de valores. Suspensão dos efeitos de tal decisão para que o STF resolva essa questão incidente (artigos 119, I, "o", da CF, 252 e 258, do RISTF) - (in RTJ 125/1 - sublinhamos). Na mesma esteira da corrente dominante, precedente deste Tribunal, verbis. "Previdência Social. Execução de sentença. Seqüestro de valores da Autarquia junto à rede bancária. 1. Precedentes da Corte no sentido da inadmissibilidade de seqüestro de valores da autarquia previdenciária para satisfazer débitos judiciais, ante a ausência de permissivo legal para tanto. 2. O seqüestro de rendas publicas (art-731 do CPC-73) e medida cabível somente em caso de preterição na ordem de pagamento dos precatórios. Impossibilidade de aplicação analógica de tal preceito. 3. Decisão denegatória confirmada. " (AI nº 94.04.57990-4/SC, Turma de Férias, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, publicada na RTRF 4ª/21/323). Realmente, não tem cabimento o bloqueio de renda pública determinado pela autoridade judicial porque se trata de medida frontalmente contrária ao art. 100, § 2º, da CF de 1988, eis que o seqüestro de renda aí permitido somente tem lugar na hipótese de o credor ser preterido no seu direito de precedência, e, ainda, por ordem do Presidente do Tribunal competente. Esta, de resto, a lição de Pontes de Miranda, verbis. "Só o presidente que proferiu a decisão exeqüenda é constitucionalmente autorizado a expedir ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e responsável pela execução dessa parte, importantíssima, do art. 117 e do § 2º. Nenhuma atribuição de ordenar pagamento possuem, em se tratando de sentenças judiciárias, o Presidente da República, os Ministros de Estado, o Tribunal de Contas, ou qualquer autoridade administrativa. O § 2º previu a preterição da procedência, autorizando o presidente que proferiu a sentença exeqüenda a medida inédita no direito constitucional. o seqüestro da quantia no cofre dos depósitos públicos. " (In Comentários à Constituição de 1967 c. a Emenda nº 1/69, 3ª ED., Forense, Rio de Janeiro, 1987, t. III, p. 647, nº 3 sublinhamos). Por conseguinte, a única modalidade de seqüestro de renda pública admitida pela Constituição da República é aquela prevista no art. 100, § 2º, que não é o caso dos autos, e cuja autoridade para determiná-lo é o Presidente da Corte competente. Nesse sentido, ainda, precedentes do STF e STJ, verbis. "Ademais, não bastasse estar sujeito a esse quadro de múltiplas obrigações legais e constitucionais perante outras entidades federativas e perante a própria sociedade itapevense, constata-se que, em razão da ordem judicial de seqüestro, o Município de Itapeva encontra-se em estado de calamidade pública. Diante de tais circunstâncias, cumpre indagar se a medida extrema do seqüestro atende, no caso, aos requisitos do princípio constitucional da proporcionalidade. Se, por um lado, pode-se afirmar que a medida do seqüestro é adequada (atende aos fins pretendidos), por outro, em exame preliminar, afigura-se duvidoso que aquela medida tenha sido necessária (sob o pressuposto de que não havia outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (existência de proporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido que, no caso, não é apenas o Município, mas também a própria sociedade itapevense). Nesse ponto, cabe registrar a Lição de Pieroth e Schlink, no sentido de que a prova da necessidade tem maior relevância do que o teste da adequação. Positivo o teste da necessidade, não há de ser negativo o teste da adequação. Por outro lado, se o teste quanto à necessidade revelar-se negativo, o resultado positivo do teste de adequação não mais poderá afetar o resultado definitivo ou final (CF. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, Gilmar Mendes, Inocêncio M. Coelho, e Paulo G. Branco, Brasília, IDP/Brasília Jurídica, 2002, p. 250). Por fim, consideradas as peculiaridades do caso em exame, e observada a presente fase processual, diante dos princípios constitucionais que supostamente encontram-se em conflito, afigura-se recomendável a adoção daquilo que a doutrina define como uma "relação de precedência condicionada" entre os princípios concorrentes. Nesse sentido, ensina Inocêncio Mártires Coelho. "Por isso é que, diante das antinomias de princípios, quando em tese mais de uma pauta lhe parecer aplicável à mesma situação de fato, ao invés de se sentir obrigado a escolher este ou aquele princípio, com exclusão de outros que, prima facie, repute igualmente utilizáveis como norma de decisão, o intérprete fará uma ponderação entre os standards concorrentes (obviamente se todos forem princípios válidos, pois só assim podem entrar em rota de colisão (optando, afinal, por aquele que, nas circunstâncias, lhe pareça mais adequado em termos de otimização de justiça. Em outras palavras de Alexy, resolve-se esse conflito estabelecendo, entre os princípios concorrentes, uma relação de precedência condicionada, na qual se diz, sempre diante das peculiaridades do caso, em que condições um princípio prevalece sobre o outro, sendo certo que, noutras circunstâncias, a questão da precedência poderá resolver-se de maneira inversa. " (Coelho, Inocêncio Mártires, Racionalidade Hermenêutica. Acertos e Equívocos, in. As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo, Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Coord. Ives Gandra S. Martins, São Paulo, América Jurídica, 2002, p. 363). Estão claros, no caso, os princípios constitucionais em situação de confronto. De um lado, a posição subjetiva de um particular calcada no direito de precedência contido no art. 100, § 2º, da Constituição. De outro, a posição do Município e dos munícipes de Itapeva, no sentido de não ser prejudicada a continuidade da prestação de serviços públicos elementares como educação e saúde. Assim, sem prejuízo de melhor exame quando do julgamento do mérito, considerando-se. (1) que a previsão constitucional de seqüestro deve ser interpretada restritivamente, nos termos do precedente firmado na ADI 1.662; (2) que há controvérsia quanto à ocorrência ou não de preterição. (3) que o Município agiu tendo em vista o enquadramento em disciplina de Lei Federal relativa a parcelamento de débitos; (4) que o referido enquadramento teve em mira o cumprimento de uma série de obrigações, inclusive de matriz constitucional, perante outras unidades da federação (União e Estados) e perante a própria sociedade de Itapeva; (5) o comprometimento da execução do orçamento municipal; (6) os múltiplos bens jurídicos em conflito, com ênfase no papel do Município no oferecimento de serviços públicos essenciais; (7) e, ainda, o fato de que a execução da medida impugnada já representa patente situação de colapso financeiro de Itapeva, com inevitáveis, e em alguma medida irreparáveis, conseqüências para a prestação de serviços públicos; (8) a possível ausência de proporcionalidade da ordem de seqüestro; CONCEDO A CAUTELAR para determinar a suspensão do seqüestro e a imediata devolução aos cofres públicos municipais dos valores dele objeto, até decisão final sobre a matéria. Comunique-se mediante "telex" e ofício. Requisitem-se informações. Brasília, 12 de agosto de 2002. (Ministro Gilmar Mendes Relator - decisão publicada no DJU de 19.8.2002. RCL 2126 - Informativo 288 do Supremo Tribunal Federal)". "EMENTA. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO. NÃO-INCLUSÃO DO DÉBITO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação. Legitimidade ativa do Governador do Estado para defender interesses de órgãos estatais da Administração pública direta e indireta. 2. Não-inclusão do débito judicial no orçamento do ente devedor. Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tais casos. A presunção de existência de recursos financeiros não elide a ausência de previsão orçamentária, não consistindo motivo suficiente para a decretação de bloqueio de verbas públicas. Reclamação procedente. " (RECLAMAÇÃO; Relator (a). Min. MAURÍCIO Corrêa; Julgamento. Tribunal Pleno; RECLTE. GOVERNADOR DO Estado do Pará; RECLDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO; INTDO. ITAJAÍ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE; ADVDOS. SILVIA MARINA Ribeiro DE MIRANDA MOURÃO E OUTROS) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A Fazenda Pública. DETERMINAÇÃO DE SEQÜESTRO DA CONTA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NOS TERMOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 730 E 731 DO CPC. PAGAMENTOS DEVIDOS PELA Fazenda Pública, DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. SEQÜESTRO SOMENTE AUTORIZADO QUANDO HÁ PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. I-. II - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de sentença judiciária, deverão ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O seqüestro de quantia necessária para satisfazer o débito somente será determinado pelo presidente do Tribunal se houver preterimento do direito de precedência. III - Não tendo sido desrespeitada a ordem cronológica voluntariamente pelo Estado, e se já foram incluídos no orçamento valores correspondentes ao débito objeto da execução, não se justifica a medida extrema e rigorosa do seqüestro, só admissível em casos excepcionais. IV- Recurso provido. " (RESP. nº 275893/PI - Primeira Turma STJ - Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 13.03.2001) "PROCESSO CIVIL. SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE. O SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS NÃO É AUTORIZADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO" (Data da Decisão 07/10/1996 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão Acórdão ROMS 7234/RJ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1996/0034622-4 Fonte DJ DATA. 29/10/1996 PG 41624 LEXSTJ VOL. 00091 PG 00106 Relator. Min. ARI Pargendler) 2. Provimento do agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AI 2008.04.00.034257-8; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 09/12/2008; DEJF 07/05/2009; Pág. 284)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE. ARTIGO 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 64, DE 2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70, DE 2003. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SERVIDORAS PÚBLICAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. ACOLHIMENTO. PRESIDENTE DO IPSEMG. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
A secretária de estado de planejamento e gestão de Minas Gerais não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora, quando os impetrantes são servidores públicos do ministério público estadual, pois esta instituição é dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, ex vi do artigo 127, § 1º, da Constituição da República de 1988, e do artigo 119, parágrafo único, da constituição mineira. Compete a uma das varas de feitos tributários da Comarca de Belo Horizonte, em consonância com o artigo 59 da Lei de organização e divisão judiciárias e com a resolução n. 377/2001 da corte superior do TJMG, o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato exclusivo do Sr. Presidente do ipsemg. (TJMG; MS 1.0000.08.481484-7/0001; Belo Horizonte; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 06/05/2009; DJEMG 18/09/2009)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO. ART. 119, INCISO I, DA CF. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE CARÁTER CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. SENTENÇA MANTIDA.
1. O defensor dativo em verdade exerce um munus público, o que não é capaz de configurar, em hipótese alguma, relação trabalhista, pois o causídico atua, nessas hipóteses, como colaborador particular, concedendo, pois, seus relevantes préstimos a serviço da justiça, suprindo a omissão do estado e, atendendo, desta forma, o estatuído pelo art. 133, da CF. 2. Não existem entre o defensor dativo e o estado, determinados requisitos que caracterizam incontestavelmente uma relação de trabalho, como a subordinação, habitualidade e pagamento de salário, que possam justificar o deslocamento da competência da ação de cobrança de honorários advocatícios para justiça do trabalho. (TJMT; APL 117104/2008; Jauru; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Ferreira Leite; Julg. 04/02/2009; DJMT 12/02/2009; Pág. 36)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
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