Blog -

Art 120 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. CAPÍTULO IIIDa Condição, do Termo e do Encargo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO LEGAL DO INCAPAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

O artigo 76 do Código de Processo Civil, por sua localização topográfica na estrutura do Código, tem por objetivo regular especificamente a representação processual, pois ele sucede ao artigo 75, que trata da representação em juízo. A representação legal do incapaz, prevista nos artigos 71 e 72 do Código de Processo Civil, tem espectro mais amplo, regulamentando a norma prevista nos artigos 115 e 120 do Código Civil. A falta de cumprimento da determinação judicial para a regularização da representação legal do autor incapaz não conduz ao não conhecimento da apelação, mas, sim, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, prevenindo eventual prejuízo ao interesse do incapaz, cuja representação legal não foi regularizada nos autos. (TRF 4ª R.; AC 5013191-24.2018.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 22/11/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DO EXEQUENTE DE COMPROVAR AUTENTICIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MANDATÁRIO SEM PODERES PARA REPRESENTAR ADMNISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA.

I. Impugnada a assinatura do título extrajudicial, cabe ao exequente demonstrar a sua autenticidade, a teor do que prescreve o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Procuração outorgada pela sociedade empresária não habilita o mandatário a praticar atos em nome do respectivo administrador, consoante a inteligência dos artigos 115, 120 e 653 do Código Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07111.05-88.2019.8.07.0003; Ac. 126.0195; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 05/08/2020)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RECLAMADOS BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA) E ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA ECONOMUS AOS DÉBITOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

O vínculo entre a reclamante e o reclamado Economus, entidade de previdência complementar fechada, decorre do fato de esse ser o responsável pela gestão e pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil, sucessor do Banco Nossa Caixa. Assim, não é possível atribuir à entidade de previdência privada a responsabilidade solidária pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas, visto que a solidariedade está atrelada à causa de pedir, que, em relação ao reclamado Economus, decorre de alegado aumento ilegal do custeio e alteração irregular do plano de complementação de aposentadoria. Portanto, a responsabilidade solidária da entidade de previdência privada, no caso, está limitada às parcelas referentes à complementação de aposentadoria. Incólume, portanto, o artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, in verbis: 413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio- alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Depreende-se da aludida orientação jurisprudencial que a modificação da natureza jurídica da verba auxílio-alimentação por meio de norma coletiva não atinge aqueles empregados que já percebiam o benefício, instituído com natureza salarial. Entretanto, na hipótese dos autos, mesmo com a provocação da Corte a quo para se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou apenas que ficou demonstrado nos autos que as normas coletivas referentes ao período imprescrito excluem a natureza salarial da referida verba. Assim, não ficou registrado no acórdão recorrido o aspecto fático sobre a natureza jurídica do auxílio- alimentação por ocasião de sua criação, nem se, no período laborado pela reclamante, admitida desde 1984, as normas coletivas já estipulavam a natureza indenizatória dessas verbas ou se o reclamado já havia aderido ao PAT. Ressalta-se que, nas razões do recurso de revista, a reclamante também não suscitou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso do Tribunal Regional, como pretende a autora, de que os benefícios fornecidos mensalmente sob o título de auxílio- alimentação têm natureza salarial e deverão integrar a remuneração da recorrente para todos os efeitos legais, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e inviabiliza a verificação da apontada afronta aos artigos 444, 457 e 458 da CLT, 1.090 do Código Civil de 1916 e 114 do Código Civil de 2002 e de contrariedade às Súmulas nos 51 e 241 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE APOSENTADORIA (PREVMAIS). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que, ao contrário do alegado pela reclamante, a instituição de contribuição extraordinária não configurou alteração unilateral ilícita. O Tribunal Regional registrou expressamente a possibilidade de alteração do plano de custeio, em face da revisão da avaliação atuarial, ressaltando que a implementação da contribuição extraordinária questionada visou manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar, por meio de uma reestruturação de valores, em observância ao regime de previdência privada de caráter complementar, com amparo no regulamento vigente desde a época de admissão da reclamante, bem como no artigo 202 da Constituição Federal e na Lei Complementar 109/2001. Nesse contexto, não há falar em descontos ilícitos, uma vez que foi registrado pelo Regional que as alterações promovidas nos benefícios foram feitas em conformidade com as normas legais que regem os planos de complementação de aposentadoria e com o regulamento geral do Economus. Assim, ante a ausência de alteração contratual lesiva, não cabe falar em violação dos arts. 444, 462 e 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal (precedentes). Ademais, ressalta-se que a Corte regional registrou que a adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria ocorreu sem coação ou vício de consentimento, o que atrai a incidência do item II da Súmula nº 288 do TST. Recurso de revista não conhecido. ILEGALIDADE DO REGULAMENTO DO ECONOMUS QUE FIXA O REDUTOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DA IDADE. O Tribunal Regional consignou que a autora aderiu livremente ao regulamento da Economus que, em seu artigo 12, § 1º, dispunha acerca da incidência de fatorredutor em razão daidade. Mesmo provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o fato suscitado pela autora de que aquele dispositivo do regulamento da Economus teria sido inserido somente no ano 2000 e que, por isso, por se tratar de regra nova, não seria aplicável à reclamante. Ressalta-se que a reclamante não interpôs novos embargos de declaração nem suscitou, nas razões do recurso de revista, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sobre a mencionada questão. Assim, não havendo, no acórdão recorrido, pronunciamento sobre a questão fática de que existira previsão anterior no regulamento da Economus sem a incidência do redutor em questão, a pretendida modificação do julgado esbarra no óbice do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Inviável, portanto, a análise de contrariedade às Súmulas nos 51 e 288 do TST e de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Também não se constata violação dos artigos 202 da Constituição Federal e 68, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, por impertinência à discussão acerca da licitude da instituição de fatorredutorà complementação de aposentadoria em razão daidade. Não se divisa ofensa ao artigo 22, inciso XXIII, da Constituição da República, porquanto o estabelecimento das regras de um plano específico de previdência privada não significa legislar sobre Seguridade Social. Por fim, cumpre esclarecer que não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito de tese acerca da alegada dispensa obstativa, nem sobre a aventada violação do art. 129 do Código Civil, mesmo após a Corte a quo ter sido instada a fazê-lo, mediante a interposição de embargos de declaração, o que atrai, à hipótese, a aplicação do teor da Súmula nº 297, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se que a reclamante também não interpôs novos embargos de declaração nem suscitou, nas razões do recurso de revista, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sobre a mencionada questão. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. O entendimento predominante neste Tribunal é o de que a provisoriedade constitui o pressuposto inafastável para o reconhecimento do direito ao adicional de transferência, o qual é definido pelo tempo de contratação, tempo de transferência e número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. Assim, para a concessão do adicional de transferência, é imperioso o pressuposto de que a transferência efetivada tenha sido realizada em caráter provisório. Na hipótese, o Tribunal registrou apenas que a reclamante, no período imprescrito, foi transferida para a agência de Penápolis/SP no ano de 2000, onde permaneceu durante aproximadamente oito anos e, após o término do seu contrato de trabalho, permaneceu no mencionado Município, fixando seu domicílio e sua residência. Assim, verificando-se que no período imprescrito houve uma única transferência da empregada, onde esta permaneceu por aproximadamente oito anos, tendo inclusive fixado residência após o término do contrato de trabalho, é indevido o adicional de transferência, pois, nesta hipótese, entende- se que a transferência teve caráter definitivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do TST. Ademais, cumpre esclarecer que não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito de tese acerca do ônus da prova do caráter definitivo da transferência, nem sobre as aventadas violações dos arts. 818 da CLT, 333, inciso II, do CPC/73 e 72 do Código Civil, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo, mediante a interposição de embargos de declaração, o que atrai, à hipótese, a aplicação do teor da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES PAGAS POR FORA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA. No caso, a confissão do preposto do reclamado por desconhecimento dos fatos foi reconhecida apenas em relação ao valor das comissões pagas por fora, não implicando o reconhecimento de confissão quanto à alegada redução salarial. Ressalta-se que não há registro, no acórdão regional, de ausência de impugnação específica pelo reclamado ou de desconhecimento do preposto sobre a redução salarial. Incólumes, portanto, os artigos 464 e 818 da CLT e 333, inciso II, da CLT. Além disso, não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito de tese acerca da aventada violação dos artigos 120 do Código Civil e 302 do CPC/73, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo, mediante a interposição de embargos de declaração, o que atrai, à hipótese, a aplicação do teor da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Divergência jurisprudencial inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES PAGAS POR FORA. REFLEXOS. SÚMULAS Nos 297 E 422 DO TST. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos reflexos das comissões pagas por fora na gratificação de cargo sob o fundamento de que a reclamante não apresentou qualquer fundamento para o deferimento dos reflexos, limitando-se a formular o pedido. Além disso, em relação às verbas gratificação de função, anuênio e adicional especial, a Corte de origem manteve o indeferimento dos reflexos com fundamento em norma coletiva que estabeleceu a forma de pagamento das mencionadas parcelas, não se incluindo os reflexos das comissões. Contudo, a reclamante não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, razão pela o recurso de revista não merece ser conhecido, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Por outro lado, é impertinente a alegação de ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT e de contrariedade às Súmulas nos 93 e 264 do TST, pois o aludido dispositivo legal e as referidas súmulas não tratam da integração de comissões pagas por fora em outras verbas. Os arestos colacionados são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST, visto que tratam apenas da base de cálculo das horas extras, não tratando da mesma hipótese fática destes autos. Ademais, cumpre esclarecer que não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito de tese acerca dos reflexos das comissões pagas por fora em horas extras e no FGTS, nem sobre a aventada contrariedade à Súmula nº 362 do TST, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo, mediante a interposição de embargos de declaração, o que atrai, à hipótese, a aplicação do teor da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. Não é devido o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0137200-48.2008.5.15.0124; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/06/2018; Pág. 2091) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.

Pretensão inicial do embargante voltada à desconstituição de crédito tributário exarado pelo Fisco do Estado de São Paulo, relativo ao IPVA do exercício de 2007, incidente sobre a propriedade de veículo automotor registrado em outro Estado da Federação. Inadmissibilidade. Lançamento realizado pelo Estado de São Paulo, tendo por base a propriedade de veículo automotor titularizada por pessoa natural que possui residência e exerce sua profissão em diversos locais. Evidente tentativa de dificultar a fiscalização. Adoção do endereço aposto na Declaração de Imposto de Renda, no qual o embargante restou localizado e citado. Inteligência do art. 2º, da LE nº 6.606/89 CC. Art. 120, do CTB, art. 73, do CC/2002 e art. 127, § 1º, do CTN. Sentença de improcedência mantida. Recurso do embargante desprovido. (TJSP; APL 0007957-57.2013.8.26.0047; Ac. 11265058; Assis; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 05/03/2018; DJESP 21/03/2018; Pág. 2540)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. CONCAUSALIDADE.

Demonstrada possível violação dos artigos 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. CONCAUSALIDADE. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária, por entender que, em se tratando de doença degenerativa, não restou configurado o nexo causal para caracterização de acidente de trabalho. Segundo a Corte Regional, a percepção do auxílio-doença acidentário é requisito fundamental para o deferimento da indenização, o que não ocorreu no caso dos autos. Nas razões do recurso de revista, a Reclamante alega que restou configurado o nexo de causalidade; que a percepção do benefício previdenciário não é requisito essencial para o deferimento da estabilidade; e que a doença degenerativa foi agravada pelas condições de trabalho impostas pela Reclamada. Aponta violação dos artigos 8º da CLT, 120 do Código Civil, 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional registrou que a Reclamante é portadora de doença degenerativa na coluna cervical sem comprometimento radicular e lombar com comprometimento radicular atual, e que há concausa entre as doenças apresentadas pela reclamante e sua atividade laborativa no ambiente de trabalho na reclamada. De acordo com a jurisprudência predominante nesta Corte Uniformizadora, resta configurado o nexo causal, na qualidade deconcausa, quando a atividade laboral contribui para o agravamento dadoença degenerativado trabalhador, e que, nos casos de constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades desempenhas, após a despedida, não é necessária a percepção do auxílio doença, para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula nº 378/TST. Patente violação aos artigos 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Reclamante interpôs recurso de revista exclusivamente com base em divergência jurisprudencial. Contudo, o aresto colacionado não serve para esse fim, uma vez que é oriundo de Turma desta Corte Superior, órgão não relacionado nas hipóteses de cabimento do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0158100-20.2006.5.02.0242; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 23/06/2017; Pág. 2991) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO VINCULADA AO LUCRO. BANEB. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE 20% PARA 1%. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DA ALÍNEA A DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês (Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de Revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula nº 297, I, desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. BANEB. PROMOÇÃO. PCCS. Não é possível concluir por afronta ao artigo 6º, § 2º, da LINDB, que trata do direito adquirido, nem tampouco ao artigo 114 do Código Civil, que disciplina a interpretação do negócio jurídico, em virtude de a decisão proferida pelo Tribunal Regional não ter deferido as promoções com base em tais dispositivos. No caso, a Corte de origem, com fundamento no artigo 120, caput, do Código Civil, deferiu a pretensão obreira. Recurso de Revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO VINCULADA AO LUCRO. BANEB. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE 20% PARA 1%. 1. Não há falar em alteração contratual ilícita em caso de redução do percentual da gratificação de balanço paga em razão do lucro de 20% (vinte por cento) para 1% (um por cento), quando não evidenciado efetivo prejuízo para a reclamante, que nem sequer recebia a gratificação de balanço, obstada pelos resultados reiteradamente negativos do banco instituidor da gratificação, o BANEB (sucedido pelo BRADESCO S.A.). 2. Oportuno destacar, ainda, que a própria Lei nº 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, ao dispor, em seu artigo 2º, § 1º, sobre a necessidade da fixação, pelas partes, do período de vigência e prazos para revisão do acordo mediante o qual avençadas as condições para o pagamento da verba, denuncia a sua natureza mutável, a exigir periódica aferição do contexto econômico e social em que inseridas, a fim de prevenir que o cumprimento do pactuado torne-se excessivamente oneroso para qualquer um dos contratantes. 3. A teoria da imprevisão, enunciada no artigo 478 do Código Civil, que consagra a proteção das partes contratantes em face de circunstâncias imprevisíveis conducentes à onerosidade excessiva. e imortalizada, desde o direito romano, pela cláusula implícita rebus sic stantibus., tem plena aplicação ao caso, ensejando a mitigação do princípio da inalterabilidade do contrato de emprego no peculiar caso dos autos. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0053700-20.2003.5.05.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 09/06/2017; Pág. 865) 

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONECTIVIDADE SOCIAL DA CEF. REPRESENTAÇÃO POR TERCEIRO MUNIDO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO IDÔNEO. VIABILIDADE. ARTS. 115 A 120 DO CC/02. PRECEDENTES DO C. STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. O C. STJ

Admite a impetração de mandado de segurança contra autoridade distinta daquela responsável pelos atos impugnados, desde que presentes todos os requisitos pertinentes à teoria da encampação, a saber, (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que determinou a prática dos atos impugnados e a indicada pelo impetrante como coatora no mandado de segurança; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação quanto ao mérito nas informações prestadas pela autoridade impetrada. No caso concreto, a CEF está subordinada às diretrizes que emanam do ICP. A indicação de uma ou outra não tem o condão de alterar a competência absoluta da Justiça Federal. Além disso, percebe-se que, nas informações prestadas neste mandado de segurança, houve manifestação quanto ao mérito do feito. Por conseguinte, a autoridade indicada pelos impetrantes pode figurar no polo passivo do mandamus. O sistema jurídico deve ser analisado como um todo único e coerente, no âmbito do qual se deve privilegiar uma interpretação de suas normas que não contradigam o previsto em outras disposições. Assim, a norma procedimental adotada pelo ICP em função da qual a certificação eletrônica não pode ser concedida a terceiro que apresente instrumento público ou privado de mandato outorgado pelo representante legal da pessoa jurídica entra em contenda com o instituto da representação, disciplinado pelo CC/02 (arts. 115 a 120). Referida determinação, por conseguinte, não se revela razoável. Precedentes do C. STJ. Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0001611-60.2009.4.03.6108; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 27/06/2017; DEJF 11/07/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO EMPREGADO. ATO SUBJETIVO E DISCRICIONÁRIO DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 120, 122 E 129, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, E DA SÚMULA Nº 333, DO C. TST.

Esta C. Corte Superior tem firme entendimento, no sentido de que as promoções por merecimento. na esfera horizontal ou vertical., em razão de seu caráter subjetivo e discricionário, relacionado à avaliação funcional dos empregados aptos a concorrer à progressão na carreira, estão condicionadas à estrita observância dos critérios dispostos no regulamento da empresa. Nessa esteira, não se tem por implementada a condição imposta pelo regulamento da empresa à obtenção da progressão por mérito apenas em virtude da omissão da empregadora em proceder à competente avaliação de desempenho, considerando inclusive o fato de que outros empregados concorrem, nas mesmas condições, à ascensão funcional. Precedentes. Ilesas, portanto, as disposições contidas nos artigos 120, 122 e 129, do Código Civil. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta C. Corte Superior, o recurso de revista não se habilita a processamento, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010790-30.2013.5.19.0003; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 13/11/2015; Pág. 2118) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 120, 122 E 129, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, INCISO II, DO TST.

1. A decisão recorrida assenta que não há nos autos prova de que a obreira tivesse sido compelida a aderir à nova Estruturação Salarial da reclamada, ou seja, que a sua adesão tenha sido maculada por algum vício de consentimento, de modo que a reclamante, consoante prova documental, aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada da ré em 22.8.2008, mediante assinatura eletrônica do Termo de Transação e Adesão e recebimento de indenização, tudo de acordo com os termos das normas coletivas formalizadas pela reclamada e pela entidade sindical representante da categoria profissional. Também restou consignado na origem que, com relação à alegada existência de decisão em ação civil pública, por meio da qual teria sido reconhecida a nulidade da adesão pela reclamante à nova Estrutura Salarial (ESU/2008) da reclamada, a tese representa inovação recursal, não alegada na peça de ingresso (fls. 2/9), nem na impugnação à contestação (fls. 815/822). Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da obtida pelo Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126, deste Tribunal, restando obstaculizada a apreciação do dissenso pretoriano alegado e não se verificando as violações legais apontadas. 2. De outro norte, o Acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento cristalizado pela Súmula nº 51, inciso II, desta Corte, segundo o qual havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, razão pela qual o processamento da revista encontra óbice no artigo 896, § 4º (atual 7º), da CLT. 3. Quanto às promoções por mérito, a realização de avaliações funcionais, previstas no regulamento da reclamada, para a concessão das progressões por merecimento, não se supre por via judicial, tratando-se de condição potestativa simples, contida nos legítimos limites do poder diretivo da empresa, sujeito o implemento a seu juízo de conveniência e oportunidade, acrescendo-se que a natureza de empresa pública submete a agravante a limitações de ordem financeira e orçamentária, donde imprescindível a deliberação do órgão interno competente, não somente por conta de aspectos estritamente funcionais, ligados à avaliação satisfatória do empregado, como também, alusivos ao impacto da progressão funcional sobre a folha de salários. Precedentes da SBDI-1. A decisão recorrida guarda sintonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 4º (atual 7º), da CLT, e da Súmula nº 333, deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002488-57.2012.5.03.0111; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 18/08/2015; Pág. 648) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO ELETRÔNICO 1. NOVA ESTRUTURA SALARIAL DA EMPRESA. ADESÃO DA EMPREGADA. DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 51, II, DO C. TST. PRECEDENTES. ÓBICE CONTIDO NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 333 DO C. TST.

Assentou a Corte de origem que a Reclamante aderiu à nova estrutural salarial unificada apresentada pela Reclamada, recebendo a correspondente indenização e renunciando às vantagens previstas no regramento antigo. Dessa forma, ao indeferir o pedido das verbas postuladas com base nas regras do plano de cargos e salários ao qual a Reclamante renunciara, mediante a adesão à nova estrutura, o E. Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 51, II, do C. TST. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista denegado, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO C. TST. OFENSA AOS ARTS. 120, 122 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO C. TST. O E. Regional consignou que a Reclamante já recebeu promoções por merecimento e não comprovou ter deixado de receber qualquer promoção em razão da alegada omissão da Reclamada em proceder à sua avaliação de desempenho. Incólumes, portanto, os arts. 120, 122 e 129 do Código Civil de 2002. Para averiguar a alegação da Reclamante de que não recebeu promoções por merecimento, devido à omissão da empregadora, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do C. TST. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que este C. TST já pacificou o entendimento de que, diversamente da promoção amparada no critério de antiguidade, a movimentação horizontal ou vertical meritória envolve avaliação eminentemente subjetiva. Nessa esteira, não se tem por implementada a condição imposta pelo regulamento da empresa à obtenção da progressão por mérito apenas em virtude da omissão da empregadora em proceder à competente avaliação de desempenho, considerando inclusive o fato de que outros empregados concorrem, nas mesmas condições, à ascensão funcional. A promoção por mérito, portanto, exige o cumprimento do requisito relacionado à avaliação do merecimento próprio e pessoal do empregado, e tal aferição, de índole subjetiva, discricionária e potestativa, compete, exclusivamente, à esfera de atuação da empregadora, de acordo com fatores diversos de apuração do desempenho individual, e sempre em comparação com outros empregados, nas mesmas condições. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010687-20.2013.5.19.0004; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 12/06/2015; Pág. 2818) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA.

Provas apresentadas pela autora não são hábeis a comprovar a quitação das parcelas do negócio entabulado, nos termos do que dispõe o artigo 120 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; APL 0057390-28.2010.8.26.0114; Ac. 8292050; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara; Julg. 17/03/2015; DJESP 20/03/2015) 

 

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO DO RECLAMANTE PELA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DO ART. 202, VI DO CÓDIGO CIVIL.

A retificação da data de admissão do empregado pelo empregador, por meio de prévio processo administrativo, caracteriza ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor e enseja a interrupção do lapso prescricional relativo aos recolhimentos do FGTS, nos termos do art. 202, VI do Código Civil. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE 1988. EQUÍVOCO NO REGISTRO DA DATA DE ADMISSÃO EM SUA CTPS. PREJUÍZOS QUANTO AOS DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 120 DO Código Civil. Com a edição da Lei nº. 5.107/1966, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, vigoravam dois sistemas jurídicos paralelos, podendo o empregado optar pelo regime do FGTS ou permanecer no antigo sistema celetista, fazendo jus à indenização prevista nos arts. 477 e 478 da CLT, em caso de dispensa imotivada, além de alcançar a estabilidade decenal, após dez anos de serviços ininterruptos. O equívoco no registro da data de admissão do Reclamante, que ingressou na empresa antes de 1988, por certo, impediu a sua opção pelo regime do FTGS em data anterior, causando-lhe incontestáveis prejuízos. Nesse sentido, há que ser aplicado à hipótese o quanto disposto no art. 120 do Código Civil, já que voluntariamente a acionada obstou o direito aludido. (TRT 5ª R.; RO 0000063-95.2013.5.05.0651; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Silva de Oliveira; DEJTBA 21/10/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

(violação aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da cf/88, 458, II, do CPC, 832, da clt). Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o julgador analisou amplamente a matéria, manifestando-se expressamente a respeito de todas as questões controvertidas entre as partes. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Jornada de 6 (seis) horas diárias. Horas extras habituais (violação aos artigos 71, §1º, §4º, da CLT, contrariedade à orientação jurisprudencial nº 307, da sbdi-i, desta corte, e divergência jurisprudencial) nos termos do item IV da Súmula nº 437 desta corte, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Pré-contratação de horas extras (violação aos artigos 9º, 224, 225, 444, 818, da CLT, 333, II, 334, II, do CPC, contrariedade à Súmula nº 199, desta corte, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, pelo acórdão que, com base no conjunto fático probatório dos autos, consigna que na hipótese dos autos, o contrato de fl. 02 não consigna nenhuma pactuação de pré-contratação de horas extras., com acréscimo de que assim, não existe a prova da efetiva pré-contratação das horas extras, mas somente que estas foram prestadas e devidamente remuneradas, de acordo com as fichas financeiras. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Jornada de trabalho. Invalidade dos cartões de ponto. Jornada invariável. Fixação do horário de saída (violação aos artigos 9º, 74, §2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 338, III, desta corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 368 desta corte, III, desta corte, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Recurso de revista conhecido e provido. Inclusão dos sábados nos dias de repouso semanais remunerados (violação aos artigos 7º, XXVI, da cf/88, 444, da CLT, contrariedade à Súmula nº 113 desta corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 113 desta corte, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de complementação de aposentadoria (violação aos artigos 8º, 444, 457, §1º, da CLT, 186, 927, do cc/02, 159, do cc/16, contrariedade às Súmulas nºs 52, 97, e 288, desta corte, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, pelo acórdão que, com base no conjunto fático probatório dos autos, consigna que a complementação de aposentadoria somente seria devida no caso de condenação do banco reclamado em outras verbas e desde que demonstrado que estas compunham a base de cálculo da remuneração da autora. E além do mais, não demonstrou a autora, como lhe competia, que as horas extras e a multa convencional deferidas pelo juízo de primeiro grau integravam a base de cálculo de seu salário-de-contribuição. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Promoções por antiguidade plano de cargos e salários (violação aos artigos 7º, XXVI, da cf/88, 461, §2º e §3º, da CLT, 122 e 129, do cc/2002, 333, do CPC, 442 e 818, da CLT, contrariedade à Súmula nº 6, I, desta corte, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, pelo acórdão que, com base no conjunto fático probatório dos autos, consigna que... As promoções por antigüidade não são obrigatórias; dependem de critérios e requisitos a serem analisados pelo reclamado dentro de seu poder diretivo... Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Promoções por merecimento (violação aos artigos 120 e 129, do cc/2002, e 333, II, do cpc). A ausência de impugnação dos fundamentos consignados no acórdão recorrido obsta o conhecimento do apelo, quando constatada a impertinência das alegações recursais com a motivação adotada pelo órgão julgador para afastar a pretensão da parte (artigo 514, do cpc). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0090285-32.2006.5.12.0014; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 28/11/2014) 

 

EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE 1988. EQUÍVOCO NO REGISTRO DA DATA DE ADMISSÃO EM SUA CTPS. PREJUÍZOS QUANTO AOS DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 120 DO CÓDIGO CIVIL.

Com a edição da Lei nº. 5.107/1966, que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, vigoravam dois sistemas jurídicos paralelos, podendo o empregado optar pelo regime do FGTS ou permanecer no antigo sistema celetista, fazendo jus á indenização prevista nos arts. 477 e 478 da CLT, em caso de dispensa imotivada, além de alcançar a estabilidade decenal, após dez anos de serviços ininterruptos. O equívoco no registro da data de admissão do Reclamante, que ingressou na empresa antes de 1988, por certo, impediu a sua opção pelo regime do FTGS em data anterior, causando-lhe incontestáveis prejuízos. Nesse sentido, há que ser aplicado à hipótese o quanto disposto no art. 120 do Código Civil, já que voluntariamente a acionada obstou o direito aludido. (TRT 5ª R.; RecOrd 0001694-87.2013.5.05.0291; Ac. 222744/2014; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Silva de Oliveira; DEJTBA 19/11/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR, DESPESAS DIVERSAS COM MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL, AUXÍLIOTRANSPORTE, PASSAGENS AÉREAS, DESPESAS COM ALUGUEL E AJUDA CASA PRÓPRIA. NATUREZA JURÍDICA. APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 457, § 1º, e 458, caput, da CLT e 115 e 120 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 367 do TST, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0112041-90.1994.5.01.0025; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/10/2013; Pág. 412) 

 

RECURSO DE REVISTA 1 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. 1.1 -

A atual jurisprudência desta Corte entende que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. 1.2 - Dessa forma, o trabalhador que for dispensado, porque aposentado espontaneamente, tem direito à indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral, inclusive, às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, na forma da Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI- 1, aviso prévio e indenização do art. 477, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - LICENÇA PRÊMIO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO. 2.1 - Não se divisa ofensa aos arts. 6º, § 2º, da LICC, 115 e 120 do Código Civil, pois o Tribunal Regional deferiu o pagamento da licença prêmio proporcional com base na interpretação das normas coletivas relativas à questão. Óbice da Súmula nº 297 do TST. 2.2 - A divergência jurisprudencial colacionada é inespecífica, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, porque não revela tese acerca do pagamento da licença prêmio proporcional consagrada por normas coletivas. Recurso de revista não conhecido. 3 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional definiu como indenizatória a natureza do auxílio- alimentação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI -1 do TST a qual dispõe que a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 108000-04.2000.5.01.0047; Sétima Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 17/05/2013; Pág. 2158) 

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCS 1995.

A deliberação da diretoria da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, prevista no plano de carreira, cargos e salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (oj-t 71). In casu, considerado o período de vigência do pcs/1995 em relação ao autor, bem como a data correta em que deveria ter sido implementada a promoção por merecimento e, ainda, a prescrição declarada na origem, não faz jus o autor às promoções requeridas. Recurso conhecido e não provido. Relatório o excelentíssimo juiz Francisco Rodrigues de barros, titular da MM. 2ª vara do trabalho de palmas/to, prolatou sentença (id 97234) nos autos da reclamação trabalhista movida por João Pedro da Silva em desfavor da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, por meio da qual rejeitou todas as preliminares arguidas na inicial, declarou prescritos os direitos patrimoniais do autor anteriores a 29.6.2008, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da cf/88, do art. 11 da CLT e da Súmula nº 294 do c. TST e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos articulados pelo autor. Deferiu-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (id 97200) pretendendo a reforma do julgado ao argumento de que sua pretensão se amolda à jurisprudência do tribunal superior do trabalho. A recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (id 97198) nas quais argui a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos termos sentenciais e, no mérito, pugnou pela manutenção do julgado. O ministério público do trabalho, por meio do parecer da lavra do procurador eneas bazzo torres, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Fundamentação admissibilidade a reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de fundamentação, ao argumento de que as razões recursais não atacariam os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem razão a recorrida. Ao contrário do que sublinha a recorrida, as razões delimitadas na peça recursal da reclamada contradizem a sentença, não sendo aplicável, in casu, a inteligência da Súmula nº 422 do c. TST. Registre-se que a persecução da pertinência ou não da tese levantada demanda análise do mérito do recurso, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões apresentadas. Mérito progressão funcional pleiteou o autor, na peça de ingresso, a concessão de progressão horizontal por merecimento e antiguidade, prevista no plano de cargos e salários de 1995. Apontou o descumprimento de cláusula do PCCS pela reclamada. Em análise à questão, o magistrado a quo entendeu ser indevida a progressão pretendida pelo autor. Eis o teor da decisão primária: o (a) autor (a) afirma fazer jus a 6 referências salariais por antiguidade e 36 por merecimento desde a implementação do plano de cargos e salários, consoante dispõem os pccss 1995/2008, itens 4.9 (progressões horizontais), 8.2.10.4 (por antiguidade) e 8.2.10.6 (por merecimento), respectivamente. A ré afirma, por seu turno, que o (a) autor (a) já foi agraciado (a) com as progressões horizontais devidas, conforme comprovaria seu histórico funcional, já tendo atingido o teto salarial de seu cargo. Nega, ainda, a existência de lucro, referindo, também, ao limite de gastos com pessoal em 1% da folha de pagamentos (resolução 9/96 do conselho de coordenação e controle das empresas estatais). Pois bem. Conforme se verifica na ficha funcional do (a) autor (a), colacionada à defesa, a ele (a) foram concedidas diversas promoções por antiguidade e por merecimento no lapso que compreende o período imprescrito, ora por força de acts, ora por força do novo plano de cargos e salários da ré. Sendo certo que a concessão de novas progressões por antiguidade e merecimento constituiria bis in idem, repudiado não só pelo direito, como também pelos próprios acts firmados pelo sindicato obreiro, descabem os direitos vindicados. Veja-se que aos empregados se encontra obstada a progressão por antiguidade e por merecimento no mesmo lapso temporal. Também se mostra obstada a concessão de qualquer progressão quando do atingimento do teto salarial do cargo, sendo certa a inequívoca disposição contida nos acts firmados quanto à compensação entre os benefícios concedidos, impedindo-se, mais uma vez, o bis in idem. O (a) autor (a) não demonstra, de modo convincente, a disparidade de naturezas jurídicas entre as progressões concedidas via acts e aquelas referidas nos pcss de 1995/2008. A resolução do conselho de coordenação e controle das empresas estatais (9/96) também milita em seu desfavor ao estabelecer limites de gastos com pessoal. Ressalte-se que, apesar de se poder argumentar que o (a) obreiro (a) ainda não teria atingido o teto salarial (veja-se que nem na peça de ingresso, nem em réplica, ele (a) informa qual seria sua efetiva remuneração, ou pelo menos qual é o teto que não teria sido atingido), há outros vários argumentos acima referidos que impedem o acolhimento da pretensão posta em juízo. Assim, quer seja pelo atingimento do teto salarial; quer seja pela impossibilidade do bis in idem; quer seja pela impossibilidade de ultrapassagem do limite de 1% do lucro para despesas com progressão (resolução 9/96 do conselho de coordenação e controle das empresas estatais), o (a) autor (a) não faz jus ao direito vindicado. Esta eg. Terceira turma entende pela necessidade de se observar a interpretação da cláusula 8.2.10.2 do PCCS à luz da sistemática instituída pelo próprio PCCS, uma vez que, pela análise literal e individualizada de seu teor, levar-se-ia a uma situação de negativa das demais cláusulas que disciplinam os critérios a serem preenchidos para efeitos da progressão funcional, ocasionando sua nulidade. Nesse passo, a deliberação a ser realizada pela diretoria da empresa deveria cingir-se à análise do preenchimento das condições objetivas previamente estabelecidas no seu plano de cargos e salários, não configurando decisão de livre arbítrio, mas mera verificação do adimplemento das condições anteriormente pactuadas, sendo ônus da reclamada a demonstração de óbice lucrativo à progressão funcional de seus empregados. Entretanto, outro entendimento restou pacificado neste egrégio regional, nos termos do verbete nº 34/2008: verbete nº 34/2008. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Progressão funcional. Plano de cargos e salários. Requisitos. A progressão funcional dos empregados da empresa brasileira de correios e telégrafos, como prevê o seu plano de cargos e salários, somente pode ocorrer quando preenchidos todos os requisitos técnicos, as condições orçamentárias e a exequibilidade atestada pela comissão de promoções, jungida à deliberação da diretoria da empresa. (publicado no dj-3, em 17/7/2008). Cumpre ressaltar que o verbete retromencionado encontra-se cancelado. Com efeito, visto que o atual entendimento desta eg. Turma é compatível com as disposições emanadas da oj transitória nº 71, do col. TST, tomo como razões de decidir, com as devidas vênias, as razões esposadas no brilhante voto proferido pelo Exmo. Desembargador douglas Alencar Rodrigues, no processo nº 015912012-802-10-00-8 RO, julgado em 17/04/2013, publicado em 21/06/2013 no dejt, a saber: anoto, de pronto, que a ausência de deliberação da diretoria da reclamada não constitui óbice à concessão das progressões por antiguidade e por mérito, pois a ré deixou de realizá-la voluntariamente. Nesse sentido, estabelece a orientação jurisprudencial transitória nº 71 do c. TST: empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT. Plano de cargos e salários. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos do PCCS. Condição puramente potestativa para a concessão da promoção. Invalidade. (dejt divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A deliberação da diretoria da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, prevista no plano de carreira, cargos e salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Feitos esses registros, observo que o plano de cargos e salários/1995 (fls. 253/304), mencionado na inicial, estabelece os seguintes requisitos para a concessão da progressão horizontal por antiguidade e por mérito: 8.2.10. 1. A progressão horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo/nível, viabilizada pelos institutos da progressão por antiguidade e mérito, nas condições estabelecidas neste plano de carreiras, cargos e salários e consoante os fundamentos legais normativos. 8.2.10.2 as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa em conformidade com a lucratividade do período anterior. 8.2.10.3. As progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão aplicadas de forma alternada, observados os interstícios de concessão conforme disposto nos subitens 8.2.10.4 e 8.2.10.10. 1. 8.2.10.4. A progressão horizontal por antiguidade será concedida ao empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão. 8.2.10.5. A progressão horizontal por antiguidade permitirá a evolução salarial correspondente a uma referência salarial da faixa do cargo/nível ou cargo isolado ocupado pelo empregado, não se constituindo em óbice para fins de promoção vertical seletiva e reclassificação, porém deverão acontecer em exercícios distintos. 8.2.10.6. Na progressão horizontal por mérito poderão ser concedidas até 2 (duas) referências salariais ao empregado, observados os resultados e os critérios da proporcionalidade orçamentária, conforme fixado neste PCCS e em normas complementares. 8.2.10.7. Na hipótese do empregado atingir a última referência salarial da faixa salarial do seu cargo ou carreira, o mesmo não poderá ser contemplado com a progressão por antiguidade ou mérito. 8.2.10.7. 1. Em nenhuma hipótese ou condição serão admitidas decisões que permitam ao empregado a extrapolação da faixa salarial fixada para o seu cargo ou nível de carreira, excetuando-se os casos regulados neste PCCS. 8.2.10.8. Toda e qualquer alteração ocorrida na vida funcional do empregado que não caracterize efetivo exercício, será deduzida para fins da apuração do interstício fixado para concessão da progressão por antiguidade. 8.2.10.9. A progressão horizontal por mérito (phm) ou decorrente deste, será concedida pela empresa ao empregado que se destacar em seu trabalho, consoante o modelo ou indicadores de avaliação de desempenho funcional que for aprovado pela diretoria colegiada da empresa, mediante proposta da área de recursos humanos e em consonância com os princípios e diretrizes fixados neste PCCS. 8.2.10.9. 1. Poderão concorrer à progressão por mérito os empregados que obtiverem os resultados de níveis e desempenho, conforme discriminado abaixo: (fls. 284/285). É certo, pois, que o deferimento das promoções horizontais por antiguidade condiciona-se a determinados critérios, entre os quais se destaca a observância do interstício de 03 anos, contado da data de admissão ou da última progressão por antiguidade deferida, conforme subitem 8.2.10.4 do pccs/1995 acima transcrito. Releva salientar ainda que, nos termos do subitem 8.2.10.3 do pccs/1995, as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão aplicadas de forma alternada, observados os interstícios de concessão conforme disposto nos subitens 8.2.10.4 e 8.2.10.10. 1. (fl. 284). Destaco também que, quanto às promoções horizontais por mérito, o pccs/1995 autoriza a concessão de até duas referências salariais ao empregado (subitem 8.2.10.6, fl. 285), subordinando tais promoções à avaliação de desempenho do empregado (subitens 8.2.10.9 e 8.2.10.9.1), inclusive para o interstício a ser considerado para a respectiva concessão: nível de desempenho ótimo (12 meses de interstício); nível de desempenho bom (18 meses de interstício) e nível de desempenho regular (24 meses de interstício). Sobre a necessidade de avaliação do empregado para a concessão das promoções por mérito, observo que este colegiado, ao analisar casos análogos, já se posicionou sobre a matéria, concluindo que cumpria à reclamada realizar as avaliações pertinentes, bem como demonstrar que o empregado não preencheu os requisitos para a concessão dessas promoções. Nesse sentido, o acórdão proferido por este colegiado nos autos do processo trt-ro-01530-2012-801-10-00-4, da lavra do excelentíssimo desembargador ribamar Lima Junior, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis: (...) no que diz respeito ao conceito de mérito, verifico que a reclamada, por seu turno, deixou de comprovar a existência de obstáculos capazes de impedir as progressões. Com efeito, não sendo a deliberação da empresa requisito para obtenção da progressão. Caso contrário ter. Se-ia operada a hipótese cogitada pelo artigo 120 do Código Civil pretérito., a prova da impossibilidade de concessão da promoção pela ausência de implemento dos demais requisitos recaiu sobre a reclamada, ônus processual que não mereceu satisfação. Também com relação à progressão por mérito, cumpre registrar que o PCCS 1995 exige a observância de critérios alusivos aos resultados obtidos pelos empregados em avaliações de desempenho (itens 8.2.10.9 e 8.2.10.10) e os de proporcionalidade orçamentária (item 8.2.10.6) da empresa. No que tange a este último, observo que a reclamada obteve lucratividade durante o período não prescrito considerando a percepção, pela demandante, da verba participação lucros e resultados. Plr ECT (fls. 239, 243, 246, 248 e 252). Por outro lado, a reclamada não trouxe aos autos as fichas de avaliação do reclamante do período não prescrito, de modo que inexistem provas de que não tenha preenchido o critério de avaliação satisfatória. Encargo esse que era acometido à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Nem se diga que a empresa não poderia fazer tal prova, porquanto a ECT é quem detém os formulários de avaliação de desempenho de seus empregados. E não é razoável exigir-se do autor a demonstração de que não atingiu o nível de promoção exigido para a promoção (...) (processo trt-ro-01530-2012-801-10-00-4, acórdão da 3ª turma, desembargador relator ribamar Lima Junior, publicação: dejt de 23/11/2012, sem grifo no original). Mostra-se relevante acrescentar que, nos termos do item 8.2.10.7 do pccs/1995 (fl. 285), o empregado que atingir a última faixa salarial do seu cargo ou nível de carreira não pode ser contemplado com promoções por mérito ou por antiguidade, sendo da reclamada o encargo de comprovar tal óbice, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Pontuo ainda que competia à reclamada comprovar, de maneira efetiva, o impacto financeiro das promoções na folha salarial, na medida em que constitui fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e 333, II, do CPC, ônus do qual ela não se desincumbiu. Afinal, além de o documento de fl. 251 não demonstrar, com singularidade, a tese empresarial, verifica-se que a reclamada pagou ao reclamante parcelas referentes à participação nos lucros e resultados da empresa no período de 2007 a 2012, conforme fichas financeiras de fls. 232/245, sendo patente a lucratividade da empresa. Fato é que, apesar de asseverar que a concessão das progressões horizontais a todos os seus empregados geraria o extrapolamento do limite de 1% previsto na resolução do CCE, não trouxe a reclamada prova que ratificasse suas alegações. Assinalo ainda que, ao contrário das razões recursais, as normas coletivas coletivas colacionadas autorizam a compensação de vantagens e benefícios ali previstos com aqueles já deferidos pela empresa, a fim de que não se acumulem acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento evitando, assim, a consequente duplicidade de pagamento. Este colegiado, aliás, em diversos precedentes nos quais debatida idêntica questão. Processo trt-ro-00706-2010013-10-00-3 (dejt de 10/06/2011) e processo trt-ro-0000895- 87.2010.5.10.0007 (dejt de 07/10/2011)., vem autorizando a compensação das promoções por antiguidade concedidas por força de acordos coletivos com aquelas previstas no PCCS da empresa, reputando indevidas as progressões por antiguidade pretendidas, nos casos em que o empregado recebeu as promoções nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria. Vale transcrever a ementa do acórdão relativo ao processo trt-ro-00706-2010-01310-00-3, verbis: ementa: empresa brasileira de correios e telégrafos. Plano de cargos e salários. Entabulado no acordo coletivo de trabalho a compensação de parcelas recebidas pelo empregado sob a mesma rubrica, torna-se inviável o recebimento da progressão estabelecida no plano de cargos e salários da categoria quando já concedida sob o mesmo título. Recurso operário parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso patronal parcialmente conhecido e parcialmente provido. (processo trt-ro-00706-2010-013-10-00-3, acórdão da 3ª turma, desembargador relator douglas Alencar Rodrigues, dejt de 10/06/2011) fixados tais parâmetros, observo que restou evidenciado nos autos que o autor, admitido pela reclamada em 06/02/2002, recebeu algumas promoções nos termos da ficha cadastral de fls. 22/24, verificando-se a concessão de promoção por antiguidade em fevereiro/2006, com base em acordo coletivo de trabalho, e promoção por mérito em novembro/2010, conforme o pccs/2008. Anoto ainda que o reclamante foi admitido pela ECT em 06/02/2002, quando vigentes as regras do pccs/1995, sendolhe aplicáveis, em princípio, as normas desse plano. É certo ainda que este colegiado, ao debater a questão, vem se posicionando no sentido de conferir plena eficácia ao PCCS editado pela empresa em 2008, com vigência a partir de julho desse ano, restando limitada, portanto, a aplicação do pccs/1995 a essa data. Nesse sentido, as seguintes decisões: (...) quanto ao número de progressões concedidas, considerada a implantação de novo PCCS, em 2008, acolho a divergência apresentada pelo excelentíssimo desembargador revisor douglas Alencar Rodrigues. Peço vênia para transcrevê-la, adotando-a como razões de decidir: (...) peço vênia, para divergir parcialmente do voto quanto ao número de progressões concedidas. Observo que o autor requereu progressões por antiguidade a contar de 2000, com base nas normas contantes do pccs/1995. Da análise do pccs/1995 constata-se que as progressões por antiguidade ou merecimento são realizadas de forma alternada (item 8.2.10.3, fl. 03), devendo ser observados os interstícios estabelecidos no plano (item 8.2.10.4), verbis: 8.2.10.4. A progressão horizontal por antiguidade será concedida ao empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antiguidade (...) (fl. 03). Nesse contexto, deferida na origem progressão por antiguidade na data de 16/09/2006, o reclamante somente faria jus a nova progressão em 16/09/2009, conforme deferido. Ocorre que, em 2008, houve a edição de novo plano de cargos e salários pela reclamada, não podendo, portanto, ser deferida a promoção em 2009, com base em norma interna que não mais tinha vigência (pccs/1995). É certo ainda que, quando da edição do novo plano em 2008, o autor não havia implementado o prazo mínimo de três anos, estabelecido no pccs/1995, para a concessão de nova promoção por antiguidade. Dessa forma, entendo que o reclamante não faz jus à promoção relativa ao ano de 2009. (...) (grifei.). Requer o recorrente a reforma da decisão primária quanto à condenação de compensação dos acordo coletivos e o reconhecimento do direito às progressões horizontais por antiguidade e merecimento previstas no pccs/95. Ainda, pleiteia o reposicionamento no nível salarial e na carreira. Passo a análise do direito autoral às progressões. Cumpre registrar, inicialmente, que em 1º de julho de 2008, houve o enquadramento do reclamante no pccs/2008, conforme documento id 97207. Sendo assim, uma vez ausente nos autos comprovação de manifestação expressa de vontade do autor em manter-se enquadrado no PCCS de 1995, extrai-se que o reclamante foi enquadrado de forma automática no pccs/2008, conforme o item 6. 1.17 do pccs/2008, não havendo de se falar, a partir de tal data, em aplicação do PCCS de 1995, porquanto não mais vigente. No caso em exame, extrai-se que todas as progressões concedidas ao reclamante foram com base no pcs/2008, a saber: em 1º de outubro de 2010, progressão horizontal por antiguidade (pelo pcs/2008); em 01 de outubro de 2011, promoção horizontal por mérito (pelo pccs/2008), tudo conforme se depreende da id num. 97207. Dessarte, considerado o enquadramento do reclamante no pccs/2008, bem como o período da prescrição declarada, não há de se falar em progressões do autor com base no PCCS de 1995. Nego provimento. Prequestionamento tenho por prequestionadas todas as teses e todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apresentados e, eventualmente, não citados na presente decisão, o que encerra a prestação jurisdicional desta eg. Turma. Conclusão do recurso pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. (TRT 10ª R.; RO 0001641-87.2013.5.10.0802; Terceira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 29/11/2013; Pág. 198) 

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

Progressões horizontais. Pcs 1995. A deliberação da diretoria da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, prevista no plano de carreira, cargos e salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (oj-t 71). In casu, considerada a prescrição declarada na origem e a regra de alternância quanto às promoções por antiguidade e mérito, bem como as datas corretas em que deveriam ter sido implementadas, faz jus o autor às promoções requeridas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Relatório o excelentíssimo juiz Francisco Rodrigues de barros, titular da MM. 2ª vara do trabalho de palmas/to, prolatou sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por Hélio José pimenta em desfavor da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, por meio da qual rejeitou todas as preliminares arguidas na inicial, declarou prescritos os direitos patrimoniais do autor anteriores a 28.6.2008, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da cf/88, do art. 11 da CLT e da Súmula nº 294 do c. TST e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos articulados pelo autor. Deferiu-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma do julgado ao argumento de que sua pretensão se amolda à jurisprudência do tribunal superior do trabalho. A recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões nas quais argui a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos termos sentenciais e, no mérito, pugnou pela manutenção do julgado. O ministério público do trabalho, por meio do parecer da lavra do procurador eneas bazzo torres, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Admissibilidade a reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de fundamentação, ao argumento de que as razões recursais não atacariam os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem razão a recorrida. Ao contrário do que sublinha a recorrida, as razões delimitadas na peça recursal da reclamada contradizem a sentença, não sendo aplicável, in casu, a inteligência da Súmula nº 422 do c. TST. Registre-se que a persecução da pertinência ou não da tese levantada demanda análise do mérito do recurso, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões apresentadas. Mérito progressão funcional pleiteou o autor, na peça de ingresso, a concessão de progressão horizontal por merecimento e antiguidade, prevista no plano de cargos e salários de 1995. Apontou o descumprimento de cláusula do PCCS pela reclamada. Em análise à questão, o magistrado a quo entendeu ser indevida a progressão pretendida pelo autor. Eis o teor da decisão primária: o (a) autor (a) afirma fazer jus a 3 referências salariais por antiguidade e 22 por merecimento desde a implementação do plano de cargos e salários, consoante dispõem os pccss 1995/2008, itens 4.9 (progressões horizontais), 8.2.10.4 (por antiguidade) e 8.2.10.6 (por merecimento), respectivamente. A ré afirma, por seu turno, que o (a) autor (a) já foi agraciado (a) com as progressões horizontais devidas, conforme comprovaria seu histórico funcional, já tendo atingido o teto salarial de seu cargo. Nega, ainda, a existência de lucro, referindo, também, ao limite de gastos com pessoal em 1% da folha de pagamentos (resolução 9/96 do conselho de coordenação e controle das empresas estatais). Pois bem. Conforme se verifica na ficha funcional do (a) autor (a), colacionada à defesa, a ele (a) foram concedidas diversas promoções por antiguidade e por merecimento no lapso que compreende o período imprescrito, ora por força de acts, ora por força do novo plano de cargos e salários da ré. Sendo certo que a concessão de novas progressões por antiguidade e merecimento constituiria bis in idem, repudiado não só pelo direito, como também pelos próprios acts firmados pelo sindicato obreiro, descabem os direitos vindicados. Assinado eletronicamente. A certificação digital pertence a: Francisco Rodrigues de barros num. 101537. Pág. 3 http://pje. Trt10. Jus. Br/segundograu/processo/consultadocumento/list view. Seam. Nd=13090212083300000000000099110 número do documento: 13090212083300000000000099110 veja-se que aos empregados se encontra obstada a progressão por antiguidade e por merecimento no mesmo lapso temporal. Também se mostra obstada a concessão de qualquer progressão quando do atingimento do teto salarial do cargo, sendo certa a inequívoca disposição contida nos acts firmados quanto à compensação entre os benefícios concedidos, impedindo-se, mais uma vez, o bis in idem. O (a) autor (a) não demonstra, de modo convincente, a disparidade de naturezas jurídicas entre as progressões concedidas via acts e aquelas referidas nos pcss de 1995/2008. A resolução do conselho de coordenação e controle das empresas estatais (9/96) também milita em seu desfavor ao estabelecer limites de gastos com pessoal. Ressalte-se que, apesar de se poder argumentar que o (a) obreiro (a) ainda não teria atingido o teto salarial (veja-se que nem na peça de ingresso, nem em réplica, ele (a) informa qual seria sua efetiva remuneração, ou pelo menos qual é o teto que não teria sido atingido), há outros vários argumentos acima referidos que impedem o acolhimento da pretensão posta em juízo. Assim, quer seja pelo atingimento do teto salarial; quer seja pela impossibilidade do bis in idem; quer seja pela impossibilidade de ultrapassagem do limite de 1% do lucro para despesas com progressão (resolução 9/96 do conselho de coordenação e controle das empresas estatais), o (a) autor (a) não faz jus ao direito vindicado (id 101537) esta eg. Terceira turma entende pela necessidade de se observar a interpretação da cláusula 8.2.10.2 do PCCS à luz da sistemática instituída pelo próprio PCCS, uma vez que, pela análise literal e individualizada de seu teor, levar-se-ia a uma situação de negativa das demais cláusulas que disciplinam os critérios a serem preenchidos para efeitos da progressão funcional, ocasionando sua nulidade. Nesse passo, a deliberação a ser realizada pela diretoria da empresa deveria cingir-se à análise do preenchimento das condições objetivas previamente estabelecidas no seu plano de cargos e salários, não configurando decisão de livre arbítrio, mas mera verificação do adimplemento das condições anteriormente pactuadas, sendo ônus da reclamada a demonstração de óbice lucrativo à progressão funcional de seus empregados. Entretanto, outro entendimento restou pacificado neste egrégio regional, nos termos do verbete nº 34/2008: verbete nº 34/2008. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Progressão funcional. Plano de cargos e salários. Requisitos. A progressão funcional dos empregados da empresa brasileira de correios e telégrafos, como prevê o seu plano de cargos e salários, somente pode ocorrer quando preenchidos todos os requisitos técnicos, as condições orçamentárias e a exequibilidade atestada pela comissão de promoções, jungida à deliberação da diretoria da empresa. (publicado no dj-3, em 17/7/2008). Cumpre ressaltar que o verbete retromencionado encontra-se cancelado. Com efeito, visto que o atual entendimento desta eg. Turma é compatível com as disposições emanadas da oj transitória nº 71, do col. TST, tomo como razões de decidir, com as devidas vênias, as razões esposadas no brilhante voto proferido pelo Exmo. Desembargador ribamar Lima Junior, no processo nº 01495-2012801-10-00-3 RO, julgado em 2 03/04/2013 e publicado em 12/04/2013 no dejt, a saber: o plano de cargos e salários de 1995 estabelece, nos itens 4.7, 4.9, 8.2.7.1, 8.2.7.3, 8.2.7.4, 8.2.10.2 e 8.2.10.4, respectivamente, que (à fl. 402 c/c fls. 423/424 e 427): promoção vertical é a evolução natural do empregado dentro da carreira atendidos os requisitos e demais condições fixadas. A promoção vertical é aplicável nos casos das carreiras hierarquizados nos níveis I, II e/ou III ou Júnior, pleno e sênior, conforme fixado na estrutura de classificação de cargos e na regulamentação específica. (...) a promoção vertical caracteriza-se pela evolução natural do empregado exclusivamente na respectiva carreira, resultando na passagem do mesmo para o (s) nível de cargo (s) sequencialmente superior dentro da mesma carreira, após atingir a última referência salarial da faixa prevista para o nível em que estiver enquadrado, atendidas as demais condições fixadas. () a promoção vertical somente será concedida se o empregado atender o requisito da escolaridade ou de treinamento ou de formação específica exigida pelo nível da carreira, nos casos em que assim for exigido em conformidade com a especificação da carreira. () somente poderá concorrer ou habilitar-se à promoção vertical o empregado que obtiver, nas três últimas aplicações do modelo de avaliação de desempenho funcional, no mínimo 2 (dois) conceitos finais de nível bom, ou outro escore equivalente, independente da satisfação dos demais requisitos, critérios ou condições fixadas. Promoção horizontal é a progressão salarial do empregado, sem mudança de carreira ou cargo, para referência salarial superior integrante da faixa salarial do seu nível/cargo, obedecidos, prioritariamente, os interstícios de tempo e demais critérios e condições estabelecidos. A promoção horizontal fundamenta-se nos princípios da antiguidade e do desempenho funcional nas situações aplicáveis. (...) as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa em conformidade com a lucratividade do período anterior. [...] a progressão horizontal por antiguidade será concedida ao empregado após decorrido o interstício máximo de 03 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão. De fato, para a obtenção das progressões funcionais cogitadas, mister se faz não apenas o implemento do fator tempo, como também da condição pertinente à existência de lucratividade auferida em período anterior, mediante deliberação da diretoria, o que afasta a hipótese de concessão de promoção automática. Tal contexto, entrementes, não elimina a possibilidade de concessão de progressões, uma vez observado o preenchimento de todos os requisitos. Já para a progressão vertical são exigidos requisitos relacionados com a carreira do trabalhador, sua respectiva escolaridade ou formação, estando ainda condicionada à avaliação de desempenho funcional positiva por no mínimo duas oportunidades. A ausência de deliberação da diretoria não representa óbice ao direito à promoção, quando preenchidos os requisitos inscritos na norma empresarial. É nesse sentido, inclusive, que se posicionou o colendo TST, ao editar a oj transitória nº 71 da sbdi-1, assim redigida: empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT. Plano de cargos e salários. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos do PCCS. Condição puramente potestativa para a concessão da promoção. Invalidade. (dejt divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) a deliberação da diretoria da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, prevista no plano de carreira, cargos e salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Seguindo essa compreensão, este egrégio regional também tem decidido nos mesmos termos: [] empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT. Plano de cargos e salários. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos do PCCS. Condição puramente potestativa para a concessão da promoção. Invalidade. (dejt divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A deliberação da diretoria da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, prevista no plano de carreira, cargos e salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. (oj nº71 da sbdi-1. Transitória). Recurso da reclamante conhecido e provido. ECT. Aplicabilidade de juros de mora de 6% ao ano. Por força da nova redação do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/2009, as condenações impostas à Fazenda Pública passaram a se sujeitar, independentemente de sua natureza, aos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, no importe de 6% ao ano, ou seja, 0,5% ao mês. Sendo a ECT equiparada à Fazenda Pública, para fins do disposto no Decreto Lei nº 509/69, faz jus à aplicação de juros de 0,5% ao mês, nas condenações a ela impostas. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido [...] (proc. Nº RO 00418-2010004-10-00-8, AC. 3ª turma, relatora desembargadora heloísa pinto marques, pub. Dejt de 29/4/2011). [...] empresa brasileira de correios e telégrafos. Plano de cargos e salários. Progressão horizontal por antiguidade. Deliberação da diretoria. Desnecessidade. A ausência de deliberação da diretoria da empresa para a concessão da progressão por antiguidade não constitui óbice quando atendidas as demais condições previstas no plano de cargos e salários da categoria. Inteligência da orientação jurisprudencial transitória nº 71 do c. TST. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido [...] (proc. Nº RO 00853-2010-020-10-00-1, AC. 3ª turma, relator desembargador douglas Alencar Rodrigues, pub. Dejt de 29/4/2011). [...] ECT: progressão horizontal por mérito e antiguidade: requisitos objetivos presentes: requisito subjetivo afastado por ilegalidade da conduta omissiva do empregador: suplantação de Súmula regional (verbete 34/trt-10) por orientação jurisprudencial superior (ojt-71/tst-sdi-1) a omissão patronal em deliberar sobre as promoções dos empregados, infringe as regras do PCCS, revelando-se ato (comissivo ou omissivo) arbitrário e ilegal, mesmo porque, se assim não fosse, bastaria a empresa furtar-se à deliberação e jamais conceder progressões a seus empregados, tornando sem efeito prático a previsão normativa de concessão de progressões. Omissa a diretoria da empresa em proceder a ato cogente, cabe a justiça do trabalho suprir a omissão, procedendo à análise dos requisitos para a progressão horizontal por antiguidade, em obediência ao art. 461, da CLT, indeferida apor merecimento dado o caráter subjetivo subsistente. Promoção vertical: ausência de automaticidade: exigência de critérios específicos distintos daqueles exigidos para progressão horizontal. A promoção vertical é regida por critérios específicos diversos e inacumuláveis de forma automática, como pretende o autor, tendo sido evidenciado que ocupar a última referência salarial da tabela para o cargo atual é, apenas, um dos requisitos para se galgar a promoção ao cargo imediatamente superior. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido [] (proc. Nº RO 01687-2009-01410-00-5, AC. 2ª turma, relator desembargador Alexandre Nery de oliveira, pub. Dejt de 9/12/2011). [] empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT plano de cargos e salários. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação de diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos do PCCS. Condição puramente potestativa para a concessão da promoção. Invalidade. A deliberação da diretoria da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT prevista no plano de carreira, cargos e salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (orientação jurisprudencial transitória da subseção I especializada em dissídios individuais nº 71 do colendo TST, divulgada no dejt de 09, 10 e 11.06.2010). Assim, e porquanto comprovado o implemento de todos os requisitos para concessão das progressões funcionais por mérito previstos no PCCS da reclamada, procedente se revela o pleito da reclamante [...] (proc. Nº RO 00854-2010-020-10-00-6, AC. 1ª turma, relator juiz convocado João Luís Rocha Sampaio, pub. Dejt de 10/6/2011). Na presente hipótese, no que diz respeito às progressões, sejam por antiguidade, sejam por mérito, já sob a égide do PCCS de 1995 (de 1º/12/1995), observo que o reclamante obteve as seguintes promoções (fl. 224):. Em março de 2002, promoção por mérito;. Em agosto de 2002, progressão especial I act 2002/2003;. Em agosto de 2003, progressão esp. II. Act 2003/2004;. Em janeiro de 2004, progressão esp. III. Act 2003/2004;. Em setembro de 2004, por antiguidade, pelo act 2004/2005;. Em março de 2005, promoção por antiguidade act 2004/2005;. Em fevereiro de 2006, também por antiguidade, devido ao act 2005/2006;. Em novembro de 2010, por mérito, pccs/2008;. Em outubro de 2011, por antiguidade, pccs/2008. Considerando que as progressões devem ocorrer de de forma alternada, conforme item 8.2.10.3 do PCCS de 1995 e devem observar o interstício máximo de 3 anos (isso apenas para aquelas concedidas pelo critério de antiguidade); considerando a prescrição da pretensão anterior a 2/7/2007 (fl. 550) e, ainda, a concessão de promoção por antiguidade em fevereiro/2006, via act 2005/2006, seriam (em tese) devidos dois níveis a título de promoção por mérito, em setembro de 2007, e um nível por antiguidade, a partir de março de 2008, observando-se o critério de alternância conforme pccs/1995. Dessa forma, a título de promoção por antiguidade, seria devido ao reclamante um nível a partir de março de 2008, considerando os critérios até então vigentes do PCCS de 1995. Ao propor o deferimento da progressão por antiguidade, observava a norma regulamentar, cujo teor apontava para o interstício máximo de três anos para sua concessão. Todavia, prevaleceu no âmbito desta egrégia turma o entendimento do desembargador José leone Cordeiro leite, de que tal progressão há que observar o lapso temporal de três anos para seu deferimento. Nesse contexto, não seria, então, devida a progressão por antiguidade. No que se refere à progressão por mérito, verifico que, no ano de 2007, deveria ter havido uma, apenas em setembro de 2007 (considerando que a pretensão relativa ao mês de março de 2007 foi fulminada pela prescrição). Em 2008, não caberia promoção por mérito. Isso porque em setembro de 2007 seria devida uma progressão por mérito (vide linhas acima) e o critério da alternância não estaria observado. Seguido esse raciocínio, e acolhendo o voto do desembargador José leone Cordeiro leite, a título de promoções, com base no pccs/1995, seriam devidos ao reclamante dois níveis, a título de progressão por mérito, em setembro de 2007, exatamente diante de critérios temporais e requisitos subjetivos fixados pela ECT no PCCS de 1995. Por oportuno, saliento que, em um primeiro momento, apresentava entendimento no sentido de que as promoções concedidas via acordo coletivo de trabalho não poderiam ser compensadas com aquelas definidas pelo pccs/1995. Amparava tal entendimento nos fatos de que as progressões, em ambos os casos, guardavam naturezas jurídicas distintas, e de que as promoções anteriormente concedidas (via autonomia privada coletiva) não deveriam produzir efeitos financeiros diante daquelas posteriormente impostas pelo PCCS. Ocorre que, considerando a prescrição anterior a 2/7/2007, verifico que restaria para análise apenas o act 2005/2006, o qual previu a concessão de promoções a partir de 2005 (início de sua vigência). Único que geraria efeitos para adiante do período não prescrito. Ressalte-se que a cláusula terceira da norma coletiva dispõe o seguinte (fl. 247): acumulação de vantagens. Em caso de posterior instituição legal de benefícios ou vantagens previstos no presente acordo, ou quaisquer outros já mantidos pela ECT, será feita a necessária compensação, a fim de que não se computem ou se acumulem acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, com consequente duplicidade de pagamento. Nesse sentido e revendo posicionamento anterior diante da expressa disposição normativa, foi que concluí que, em sendo concedida promoção por antiguidade em fevereiro de 2006 (via act 2005/2006), esta deve ser observada para efeito da incidência da disposição do pccs/1995, para que não haja pagamento em duplicidade, com idêntico fato gerador. Noutras palavras, está sendo determinada a compensação prevista na citada norma coletiva. Outrossim, entendo que devem ser aferidas com exatidão quais seriam as promoções a serem concedidas ao reclamante, caso a ECT, desde o início de vigência do pccs/1995, o tivesse aplicado com correção. Em um momento seguinte, deve-se determinar a compensação do que já houver sido pago preteritamente, sob idêntica rubrica. No caso e considerando a situação anteriormente estabelecida, ao autor deveriam ter sido aplicadas tais promoções: em setembro de 2007, por mérito (e esta não foi concedida); a partir de então, já estava em vigor o PCCS de 2008 (em 1º/7/2008), cujas promoções não foram objeto do pedido. Diante desse contexto, entendo devidas as seguintes promoções: dois níveis, a título de progressão por mérito, em setembro de 2007. No que diz respeito ao conceito de mérito, verifico que a reclamada, por seu turno, deixou de comprovar a existência de obstáculos capazes de impedir as progressões. Com efeito, não sendo a deliberação da empresa requisito para obtenção da progressão. Caso contrário ter-se-ia operada a hipótese cogitada pelo artigo 120 do Código Civil pretérito., a prova da impossibilidade de concessão da promoção pela ausência de implemento dos demais requisitos recaiu sobre a reclamada, ônus processual que não mereceu satisfação. Também com relação à progressão por mérito, cumpre registrar que o PCCS 1995 exige a observância de critérios alusivos aos resultados obtidos pelos empregados em avaliações de desempenho (itens 8.2.10.9 e 8.2.10.10) e os de proporcionalidade orçamentária (item 8.2.10.6) da empresa. No que tange a este último, observo que a reclamada obteve lucratividade durante o período não prescrito considerando a percepção, pela demandante, da verba participação lucros e resultados. Plr ECT (fls. 32 e 36). Por outro lado, a reclamada não trouxe aos autos as fichas de avaliação do reclamante do período não prescrito, de modo que inexistem provas de que não tenha preenchido o critério de avaliação satisfatória, encargo esse que era cometido à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Nem se diga que a empresa não poderia fazer tal prova, porquanto a ECT é quem detém os formulários de avaliação de desempenho de seus empregados. E não é razoável exigir-se do autor a demonstração de que não atingiu o nível de promoção exigido para a promoção. Quanto à deliberação da diretoria como condição à promoção, trago o seguinte precedente do colendo TST a esse respeito: [...] empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT. Plano de cargos e salários. Progressão horizontal por merecimento e antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos do PCCS. A matéria referente ao direito à progressão horizontal por antiguidade, de que trata o plano de cargos e salários da ECT, está sedimentada nesta corte superior, consoante se extrai do teor da orientação jurisprudencial transitória nº 71 da sbdi-1, que prevê:. A deliberação da diretoria da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, prevista no plano de carreira, cargos e salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano-. Contudo, relativamente à progressão horizontal por merecimento, o entendimento majoritário do TST é de que a deliberação da diretoria, nesse caso, constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [] (rr 40640-79.2008.5.23.0008, relator ministro: José roberto Freire pimenta, data de julgamento: 10/08/2011, 2ª turma, data de publicação: 19/08/2011). Em síntese e em face do exposto, dou parcial provimento ao apelo e reformo a r. Sentença, para deferir dois níveis, a título de progressão por mérito, em setembro de 2007. Outrossim, defiro os reflexos postulados na peça exordial, inclusive para fins de depósitos no FGTS. Falece razão ao autor no tocante à tese de inaplicabilidade do pcs de 2008. Isso porque, em 27/1/2012, o excelentíssimo senhor ministro gilmar Mendes proferiu decisão no are 669065/df não admitindo o recurso extraordinário ofertado pela federação nacional dos trabalhadores em empresas de correios e telégrafos e similares. Fentect. Para tanto, o eminente magistrado pontuou não caber à corte suprema o reexame de decisão na qual o tribunal a quo tenha aplicado o disposto no artigo 543 - B, §2º do CPC. Em tal contexto, prevalece a decisão da egrégia SDC do colendo TST, que confere plena validade do pcs de 2008, nestes termos: [...] dissídio coletivo. ECT. Fentect. Validade do pccs/2008 apresentado em conjunto pelas partes. Alterações oferecidas pela suscitante em audiência de conciliação. Dissídio coletivo a que se julga procedente em parte para determinar a aplicação dos exatos termos da petição firmada pelos litigantes que estabelece o pccs/2008, com as alterações oferecidas pela ECT em audiência e confirmadas em razões finais, nos termos do previsto na cláusula 1 do acordo anteriormente referendado por esta seção, julgando improcedentes os demais pleitos apresentados [...] (tst-dc-195656624.2008.5.00.0000, AC. Seção especializada em dissídios coletivos, relator ministro maurício godinho delgado, pub. Dejt 20/8/2010). O recorrente, em síntese, requer a reforma da decisão primária quanto à condenação de compensação dos acordo coletivos e o reconhecimento do direito às progressões horizontais por antiguidade e merecimento previstas no pccs/95. Pleiteia o reposicionamento no nível salarial e na carreira. Vejamos. Observada a fundamentação supra mencionada, da leitura da regra contida no pccs/1995, especificamente nos itens 8.2.10.3, 8.2.10.4, 8.2.10.5, 8.2.10.6 e 8.2.10.10.1, e levando-se em conta que o reclamante foi admitido em 15.10.1987, depreende-se que as progressões por antiguidade, deve-se observar o interstício de três anos contados da admissão ou da última progressão de mesma natureza concedida, e observar os meses concessivos de março e setembro de cada ano corrente, oportunidade e que deveriam ocorrer as deliberação da diretoria da empresa. E mais. Obedecendo a mesma regra, a cada mês de março ou setembro, observada a alternância entre as progressões de merecimento e antiguidade, caso preenchidos os requisitos os requisitos legais, fara jus à promoção por merecimento no prazo de 12 (doze), 18 (dezoito) ou 24 (vinte e quatro) meses, a depender da avaliação de desemprenho obreira, respectivamente como ótimo, boa ou regular. Cumpre registrar que, para o caso de progressão por merecimento, em semelhante contexto, esta eg. Turma, no processo nº 00815-2011-005-10-00-7 RO, de relatoria do Exmo. Desembargador ribamar Lima Júnior, adotou entendimento de que o interstício a ser observado seria o de 18 (dezoito) meses, que representa o nível de desempenho bom. Passo a analisar o direito às progressões. No caso em exame, o reclamante obteve as seguintes progressões: em 1º de agosto de 2002, progressão especial I (pelo act 2002/2003); em 01 de setembro de 2002, progressão especial II (pelo act 2002/2003); em 01 agosto de 2003, prog. Esp. II (pelo act 2003/2004); em 01 de janeiro de 2004, progressão especial III (pelo act 2003/2004); em 01 de setembro de 2004, por antiguidade (pelo act 2004/2005); em 01 de fevereiro de 2006, por antiguidade (pelo act 2005/2006); em 01 de novembro de 2010, promoção horizontal por mérito (pelo pccs/2008); em 01 de outubro de de 2011, promoção horizontal por antiguidade (pelo PCCS de 2008), tudo conforme se depreende da id num. 101530. Com efeito, observada a última progressão deferida anterior a prescrição aplicada, tem-se que esta se deu em 1º de fevereiro de 2006, pelo act 2005/2006, por antiguidade. Sendo assim, as progressões posteriores por merecimento e antiguidade deveriam ser, pelo critério da alternância e observados os interstícios legais antes discriminados, promoção por antiguidade, a ocorrer em março de 2009; progressão por merecimento, a ocorrer em setembro de 2010; progressão por antiguidade, a ocorrer em março de 2012 e progressão por merecimento, a ocorrer em setembro de 2013; observados os meses concessivos de março e setembro de cada ano corrente, oportunidade das deliberação da diretoria da empresa. Cumpre registrar que, em relação à progressão por merecimento deferida ao autor, em 1º de novembro de 2010 e em relação à progressão por antiguidade deferida em 1º de outubro de 2011, houve enquadramento obreiro no pccs/2008, apesar de constar na ficha cadastral o não aceite do reclamante ao enquadramento do PCCS de 2008 (id num. 101530). Assim, uma vez manifestada a vontade do autor em manter o seu enquadramento no PCCS de 1995, não há de se falar em limite temporal dos seus efeitos à vigência do PCCS de 2008, conforme entendimento sedimentado no item II, da Súmula nº 51 do col. TST. No tocante à progressão por merecimento, cumpre registrar, ainda, como retrocitado, que era da reclamada o ônus comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, ou seja, cabia à ré comprovar que o reclamante não possuía os requisitos necessários à progressão por merecimento, não o fazendo, tem-se por cumpridos todos os requisitos que autorizam algumas progressões por merecimento não concedidas ao reclamante. Ora, considerando que o pccs/1995 estabelece que poderão ser concedidos até duas referências salariais na progressão por mérito, esta egrégia turma tem entendido razoável a fixação em dois níveis salariais por ano de concessão em decorrência de promoção por merecimento. Dessarte, observada à prescrição relativa a todos os pleitos anteriores a 30/03/2008, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir seu reposicionamento de nível em decorrência das promoções por antiguidade a ocorrer nos meses março de 2009 e 2012, observadas as regras do pccs/95, em especial as dos itens 8.2.10.3, 8.2.10.4, 8.2.10.5, 8.2.10.6, 8.2.10.7 e 8.2.10.10.1, bem como das progressões por merecimento nos meses de setembro de 2010 e de 2013. Deverá ser observada a compensação das progressões recebidas por merecimento no ano de 2010, em um nível de referência, bem como a compensação da progressão por antiguidade, ocorrida em 2011 e também das progressões por mérito e antiguidade eventualmente concedidas até o mês de setembro de 2013, que se torna o marco temporal para concessão das progressões subsequentes. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Lei. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os ditames do art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e das Súmulas nºs 200, 211 e 307 do col. TST. Indefiro, por ora, o pedido de fixação de astreinte à reclamada por eventual descumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo que este seja renovado na fase de execução da sentença. Em face da parcial procedência do recurso do reclamante, inverto o ônus da sucumbência. Prequestionamento tenho por prequestionadas todas as teses e todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apresentados e, eventualmente, não citados na presente decisão, o que encerra a prestação jurisdicional desta eg. Turma. Conclusão do recurso pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir seu reposicionamento de nível em decorrência das promoções por antiguidade ocorridas nos anos de 2009 e 2012, observadas as regras do pccs/95, em especial as dos itens 8.2.10.3, 8.2.10.4, 8.2.10.5, 8.2.10.6, 8.2.10.7 e 8.2.10.10.1, bem como das progressões por merecimento dos anos de 2010 e 2013, estas no patamar de dois níveis salariais, a serem incorporados na remuneração do autor, parcelas vencidas e vincendas, com as diferenças salariais e os reflexos postulados, bem como limitada a concessão ao atingimento da última referência da faixa salarial do cargo do obreiro, observadas as compensações das progressões concedidas. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Lei. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os ditames do art. 1º-f da Lei nº 9.494/1997 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e das Súmulas nº 200, 211 e 307 do col. TST, tudo nos termos da fundamentação. Em face da parcial procedência do recurso do reclamante, inverto o ônus da sucumbência e arbitro as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), isenta na forma da Lei. É o meu voto. Por tais fundamentos,. (TRT 10ª R.; RO 0001625-36.2013.5.10.0802; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Henrique Blair; DEJTDF 29/11/2013; Pág. 189) 

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCS 1995.

A deliberação da diretoria da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, prevista no plano de carreira, cargos e salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (oj-t 71). In casu, considerada a prescrição declarada na origem e a regra de alternância quanto às promoções por antiguidade e mérito, bem como as datas corretas em que deveriam ter sido implementadas e, ainda, a validade do pccs/2008, não faz jus o autor às promoções requeridas. Recurso conhecido e não provido. Relatório o excelentíssimo juiz Francisco Rodrigues de barros, titular da MM. 2ª vara do trabalho de palmas/to, prolatou sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por edilson Rodrigues Carneiro em desfavor da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, por meio da qual rejeitou todas as preliminares arguidas na inicial, declarou prescritos os direitos patrimoniais do autor anteriores a 7.4.08, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da cf/88, do art. 11 da CLT e da Súmula nº 294 do c. TST e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos articulados pelo autor. Deferiu-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma do julgado ao argumento de que sua pretensão se amolda à jurisprudência do tribunal superior do trabalho. A recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões nas quais argui a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos termos sentenciais e, no mérito, pugnou pela manutenção do julgado. O ministério público do trabalho, por meio do parecer da lavra do procurador cristiano paixão, opina pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção, nos termos do art. 83, II, da Lei complementar 75/93. É o relatório. Admissibilidade a reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de fundamentação, ao argumento de que as razões recursais não atacariam os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem razão a recorrida. Ao contrário do que sublinha a recorrida, as razões delimitadas na peça recursal da reclamada contradizem a sentença, não sendo aplicável, in casu, a inteligência da Súmula nº 422 do c. TST. Registre-se que a persecução da pertinência ou não da tese levantada demanda análise do mérito do recurso, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões apresentadas. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. Preliminar de admissibilidade a reclamada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por ausência de fundamentação, ao argumento de que as razões recursais não atacariam os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem razão a recorrida. Ao contrário do que sublinha a recorrida, as razões delimitadas na peça recursal da reclamada contradizem a sentença, não sendo aplicável, in casu, a inteligência da Súmula nº 422 do c. TST. Registre-se que a persecução da pertinência ou não da tese levantada demanda análise do mérito do recurso, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo. Conclusão da admissibilidade preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões apresentadas. Mérito progressão funcional pleiteou o autor, na peça de ingresso, a concessão de progressão horizontal por merecimento e antiguidade, prevista no plano de cargos e salários de 1995. Apontou o descumprimento de cláusula do PCCS pela reclamada. Em análise à questão, o magistrado a quo entendeu ser indevida a progressão pretendida pelo autor. Eis o teor da decisão primária: o (a) autor (a) afirma fazer jus a 3 referências salariais por antiguidade e 22 por merecimento desde a implementação do plano de cargos e salários, consoante dispõem os pccss 1995/2008, itens 4.9 (progressões horizontais), 8.2.10.4 (por antiguidade) e 8.2.10.6 (por merecimento), respectivamente. A ré afirma, por seu turno, que o (a) autor (a) já foi agraciado (a) com as progressões horizontais devidas, conforme comprovaria seu histórico funcional, já tendo atingido o teto salarial de seu cargo. Nega, ainda, a existência de lucro, referindo, também, ao limite de gastos com pessoal em 1% da folha de pagamentos (resolução 9/96 do conselho de coordenação e controle das empresas estatais). Pois bem. Assinado eletronicamente. A certificação digital pertence a: Francisco Rodrigues de barros num. 46112. Pág. 3 http://pje. Trt10. Jus. Br/segundograu/processo/consultadocumento/list view. Seam. Nd=13051610192600000000000044237 número do documento: 13051610192600000000000044237 conforme se verifica na ficha funcional do (a) autor (a), colacionada à defesa, a ele (a) foram concedidas diversas promoções por antiguidade e por merecimento no lapso que compreende o período imprescrito, ora por força de acts, ora por força do novo plano de cargos e salários da ré. Sendo certo que a concessão de novas progressões por antiguidade e merecimento constituiria bis in idem, repudiado não só pelo direito, como também pelos próprios acts firmados pelo sindicato obreiro, descabem os direitos vindicados. Veja-se que aos empregados se encontra obstada a progressão por antiguidade e por merecimento no mesmo lapso temporal. Também se mostra obstada a concessão de qualquer progressão quando do atingimento do teto salarial do cargo, sendo certa a inequívoca disposição contida nos acts firmados quanto à compensação entre os benefícios concedidos, impedindo-se, mais uma vez, o bis in idem. O (a) autor (a) não demonstra, de modo convincente, a disparidade de naturezas jurídicas entre as progressões concedidas via acts e aquelas referidas nos pcss de 1995/2008. A resolução do conselho de coordenação e controle das empresas estatais (9/96) também milita em seu desfavor ao estabelecer limites de gastos com pessoal. Ressalte-se que, apesar de se poder argumentar que o (a) obreiro (a) ainda não teria atingido o teto salarial (veja-se que nem na peça de ingresso, nem em réplica, ele (a) informa qual seria sua efetiva remuneração, ou pelo menos qual é o teto que não teria sido atingido), há outros vários argumentos acima referidos que impedem o acolhimento da pretensão posta em juízo. Assim, quer seja pelo atingimento do teto salarial; quer seja pela impossibilidade do bis in idem; quer seja pela impossibilidade de ultrapassagem do limite de 1% do lucro para despesas com progressão (resolução 9/96 do conselho de coordenação e controle das empresas estatais), o (a) autor (a) não faz jus ao direito vindicado esta eg. Terceira turma entende pela necessidade de se observar a interpretação da cláusula 8.2.10.2 do PCCS à luz da sistemática instituída pelo próprio PCCS, uma vez que, pela análise literal e individualizada de seu teor, levar-se-ia a uma situação de negativa das demais cláusulas que disciplinam os critérios a serem preenchidos para efeitos da progressão funcional, ocasionando sua nulidade. Nesse passo, a deliberação a ser realizada pela diretoria da empresa deveria cingir-se à análise do preenchimento das condições objetivas previamente estabelecidas no seu plano de cargos e salários, não configurando decisão de livre arbítrio, mas mera verificação do adimplemento das condições anteriormente pactuadas, sendo ônus da reclamada a demonstração de óbice lucrativo à progressão funcional de seus empregados. Entretanto, outro entendimento restou pacificado neste egrégio regional, nos termos do verbete nº 34/2008: verbete nº 34/2008. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Progressão funcional. Plano de cargos e salários. Requisitos. A progressão funcional dos empregados da empresa brasileira de correios e telégrafos, como prevê o seu plano de cargos e salários, somente pode ocorrer quando preenchidos todos os requisitos técnicos, as condições orçamentárias e a exequibilidade atestada pela comissão de promoções, jungida à deliberação da diretoria da empresa. (publicado no dj-3, em 17/7/2008). Cumpre ressaltar que o verbete retromencionado encontra-se cancelado. Com efeito, visto que o atual entendimento desta eg. Turma é compatível com as disposições emanadas da oj transitória nº 71, do col. TST, tomo como razões de decidir, com as devidas vênias, as razões esposadas no brilhante voto proferido pelo Exmo. Desembargador douglas Alencar Rodrigues, no processo nº 015912012-802-10-00-8 RO, julgado em 17/04/2013, publicado em 21/06/2013 no dejt, a saber: anoto, de pronto, que a ausência de deliberação da diretoria da reclamada não constitui óbice à concessão das progressões por antiguidade e por mérito, pois a ré deixou de realizá-la voluntariamente. Nesse sentido, estabelece a orientação jurisprudencial transitória nº 71 do c. TST: empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT. Plano de cargos e salários. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos do PCCS. Condição puramente potestativa para a concessão da promoção. Invalidade. (dejt divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A deliberação da diretoria da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, prevista no plano de carreira, cargos e salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Feitos esses registros, observo que o plano de cargos e salários/1995 (fls. 253/304), mencionado na inicial, estabelece os seguintes requisitos para a concessão da progressão horizontal por antiguidade e por mérito: 8.2.10. 1. A progressão horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo/nível, viabilizada pelos institutos da progressão por antiguidade e mérito, nas condições estabelecidas neste plano de carreiras, cargos e salários e consoante os fundamentos legais normativos. 8.2.10.2 as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa em conformidade com a lucratividade do período anterior. 8.2.10.3. As progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão aplicadas de forma alternada, observados os interstícios de concessão conforme disposto nos subitens 8.2.10.4 e 8.2.10.10. 1. 8.2.10.4. A progressão horizontal por antiguidade será concedida ao empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão. 8.2.10.5. A progressão horizontal por antiguidade permitirá a evolução salarial correspondente a uma referência salarial da faixa do cargo/nível ou cargo isolado ocupado pelo empregado, não se constituindo em óbice para fins de promoção vertical seletiva e reclassificação, porém deverão acontecer em exercícios distintos. 8.2.10.6. Na progressão horizontal por mérito poderão ser concedidas até 2 (duas) referências salariais ao empregado, observados os resultados e os critérios da proporcionalidade orçamentária, conforme fixado neste PCCS e em normas complementares. 8.2.10.7. Na hipótese do empregado atingir a última referência salarial da faixa salarial do seu cargo ou carreira, o mesmo não poderá ser contemplado com a progressão por antiguidade ou mérito. 8.2.10.7. 1. Em nenhuma hipótese ou condição serão admitidas decisões que permitam ao empregado a extrapolação da faixa salarial fixada para o seu cargo ou nível de carreira, excetuando-se os casos regulados neste PCCS. 8.2.10.8. Toda e qualquer alteração ocorrida na vida funcional do empregado que não caracterize efetivo exercício, será deduzida para fins da apuração do interstício fixado para concessão da progressão por antiguidade. 8.2.10.9. A progressão horizontal por mérito (phm) ou decorrente deste, será concedida pela empresa ao empregado que se destacar em seu trabalho, consoante o modelo ou indicadores de avaliação de desempenho funcional que for aprovado pela diretoria colegiada da empresa, mediante proposta da área de recursos humanos e em consonância com os princípios e diretrizes fixados neste PCCS. 8.2.10.9. 1. Poderão concorrer à progressão por mérito os empregados que obtiverem os resultados de níveis e desempenho, conforme discriminado abaixo: (fls. 284/285). É certo, pois, que o deferimento das promoções horizontais por antiguidade condiciona-se a determinados critérios, entre os quais se destaca a observância do interstício de 03 anos, contado da data de admissão ou da última progressão por antiguidade deferida, conforme subitem 8.2.10.4 do pccs/1995 acima transcrito. Releva salientar ainda que, nos termos do subitem 8.2.10.3 do pccs/1995, as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão aplicadas de forma alternada, observados os interstícios de concessão conforme disposto nos subitens 8.2.10.4 e 8.2.10.10. 1. (fl. 284). Destaco também que, quanto às promoções horizontais por mérito, o pccs/1995 autoriza a concessão de até duas referências salariais ao empregado (subitem 8.2.10.6, fl. 285), subordinando tais promoções à avaliação de desempenho do empregado (subitens 8.2.10.9 e 8.2.10.9.1), inclusive para o interstício a ser considerado para a respectiva concessão: nível de desempenho ótimo (12 meses de interstício); nível de desempenho bom (18 meses de interstício) e nível de desempenho regular (24 meses de interstício). Sobre a necessidade de avaliação do empregado para a concessão das promoções por mérito, observo que este colegiado, ao analisar casos análogos, já se posicionou sobre a matéria, concluindo que cumpria à reclamada realizar as avaliações pertinentes, bem como demonstrar que o empregado não preencheu os requisitos para a concessão dessas promoções. Nesse sentido, o acórdão proferido por este colegiado nos autos do processo trt-ro-01530-2012-801-10-00-4, da lavra do excelentíssimo desembargador ribamar Lima Junior, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis: (...) no que diz respeito ao conceito de mérito, verifico que a reclamada, por seu turno, deixou de comprovar a existência de obstáculos capazes de impedir as progressões. Com efeito, não sendo a deliberação da empresa requisito para obtenção da progressão. Caso contrário ter. Se-ia operada a hipótese cogitada pelo artigo 120 do Código Civil pretérito. , a prova da impossibilidade de concessão da promoção pela ausência de implemento dos demais requisitos recaiu sobre a reclamada, ônus processual que não mereceu satisfação. Também com relação à progressão por mérito, cumpre registrar que o PCCS 1995 exige a observância de critérios alusivos aos resultados obtidos pelos empregados em avaliações de desempenho (itens 8.2.10.9 e 8.2.10.10) e os de proporcionalidade orçamentária (item 8.2.10.6) da empresa. No que tange a este último, observo que a reclamada obteve lucratividade durante o período não prescrito considerando a percepção, pela demandante, da verba participação lucros e resultados. Plr ECT (fls. 239, 243, 246, 248 e 252). Por outro lado, a reclamada não trouxe aos autos as fichas de avaliação do reclamante do período não prescrito, de modo que inexistem provas de que não tenha preenchido o critério de avaliação satisfatória. Encargo esse que era acometido à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Nem se diga que a empresa não poderia fazer tal prova, porquanto a ECT é quem detém os formulários de avaliação de desempenho de seus empregados. E não é razoável exigir-se do autor a demonstração de que não atingiu o nível de promoção exigido para a promoção (...) (processo trt-ro-01530-2012-801-10-00-4, acórdão da 3ª turma, desembargador relator ribamar Lima Junior, publicação: dejt de 23/11/2012, sem grifo no original). Mostra-se relevante acrescentar que, nos termos do item 8.2.10.7 do pccs/1995 (fl. 285), o empregado que atingir a última faixa salarial do seu cargo ou nível de carreira não pode ser contemplado com promoções por mérito ou por antiguidade, sendo da reclamada o encargo de comprovar tal óbice, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Pontuo ainda que competia à reclamada comprovar, de maneira efetiva, o impacto financeiro das promoções na folha salarial, na medida em que constitui fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e 333, II, do CPC, ônus do qual ela não se desincumbiu. Afinal, além de o documento de fl. 251 não demonstrar, com singularidade, a tese empresarial, verifica-se que a reclamada pagou ao reclamante parcelas referentes à participação nos lucros e resultados da empresa no período de 2007 a 2012, conforme fichas financeiras de fls. 232/245, sendo patente a lucratividade da empresa. Fato é que, apesar de asseverar que a concessão das progressões horizontais a todos os seus empregados geraria o extrapolamento do limite de 1% previsto na resolução do CCE, não trouxe a reclamada prova que ratificasse suas alegações. Assinalo ainda que, ao contrário das razões recursais, as normas coletivas coletivas colacionadas autorizam a compensação de vantagens e benefícios ali previstos com aqueles já deferidos pela empresa, a fim de que não se acumulem acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento evitando, assim, a consequente duplicidade de pagamento. Este colegiado, aliás, em diversos precedentes nos quais debatida idêntica questão. Processo trt-ro-00706-2010013-10-00-3 (dejt de 10/06/2011) e processo trt-ro-0000895- 87.2010.5.10.0007 (dejt de 07/10/2011)., vem autorizando a compensação das promoções por antiguidade concedidas por força de acordos coletivos com aquelas previstas no PCCS da empresa, reputando indevidas as progressões por antiguidade pretendidas, nos casos em que o empregado recebeu as promoções nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria. Vale transcrever a ementa do acórdão relativo ao processo trt-ro-00706-2010-01310-00-3, verbis: ementa: empresa brasileira de correios e telégrafos. Plano de cargos e salários. Entabulado no acordo coletivo de trabalho a compensação de parcelas recebidas pelo empregado sob a mesma rubrica, torna-se inviável o recebimento da progressão estabelecida no plano de cargos e salários da categoria quando já concedida sob o mesmo título. Recurso operário parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso patronal parcialmente conhecido e parcialmente provido. (processo trt-ro-00706-2010-013-10-00-3, acórdão da 3ª turma, desembargador relator douglas Alencar Rodrigues, dejt de 10/06/2011) fixados tais parâmetros, observo que restou evidenciado nos autos que o autor, admitido pela reclamada em 06/02/2002, recebeu algumas promoções nos termos da ficha cadastral de fls. 22/24, verificando-se a concessão de promoção por antiguidade em fevereiro/2006, com base em acordo coletivo de trabalho, e promoção por mérito em novembro/2010, conforme o pccs/2008. Anoto ainda que o reclamante foi admitido pela ECT em 06/02/2002, quando vigentes as regras do pccs/1995, sendo lhe aplicáveis, em princípio, as normas desse plano. É certo ainda que este colegiado, ao debater a questão, vem se posicionando no sentido de conferir plena eficácia ao PCCS editado pela empresa em 2008, com vigência a partir de julho desse ano, restando limitada, portanto, a aplicação do pccs/1995 a essa data. Nesse sentido, as seguintes decisões: (...) quanto ao número de progressões concedidas, considerada a implantação de novo PCCS, em 2008, acolho a divergência apresentada pelo excelentíssimo desembargador revisor douglas Alencar Rodrigues. Peço vênia para transcrevê-la, adotando-a como razões de decidir: (...) peço vênia, para divergir parcialmente do voto quanto ao número de progressões concedidas. Observo que o autor requereu progressões por antiguidade a contar de 2000, com base nas normas contantes do pccs/1995. Da análise do pccs/1995 constata-se que as progressões por antiguidade ou merecimento são realizadas de forma alternada (item 8.2.10.3, fl. 03), devendo ser observados os interstícios estabelecidos no plano (item 8.2.10.4), verbis: 8.2.10.4. A progressão horizontal por antiguidade será concedida ao empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antiguidade (...) (fl. 03). Nesse contexto, deferida na origem progressão por antiguidade na data de 16/09/2006, o reclamante somente faria jus a nova progressão em 16/09/2009, conforme deferido. Ocorre que, em 2008, houve a edição de novo plano de cargos e salários pela reclamada, não podendo, portanto, ser deferida a promoção em 2009, com base em norma interna que não mais tinha vigência (pccs/1995). É certo ainda que, quando da edição do novo plano em 2008, o autor não havia implementado o prazo mínimo de três anos, estabelecido no pccs/1995, para a concessão de nova promoção por antiguidade. Dessa forma, entendo que o reclamante não faz jus à promoção relativa ao ano de 2009. (...) (grifei. ). Requer o recorrente a reforma da decisão primária quanto à condenação de compensação dos acordo coletivos e o reconhecimento do direito às progressões horizontais por antiguidade e merecimento previstas no pccs/95. Ainda, pleiteia o reposicionamento no nível salarial e na carreira. Passo a análise do direito autoral às progressões. No caso em exame, o reclamante obteve as seguintes progressões: em 1º de agosto de 2002, progressão especial I (pelo act 2002/2003); em 01 de setembro de 2002, progressão especial II (pelo act 2002/2003); em 01 agosto de 2003, prog. Esp. II (pelo act 2003/2004); em 01 de janeiro de 2004, progressão especial III (pelo act 2003/2004); em 01 de setembro de 2004, por antiguidade (pelo act 2004/2005); em 01 de março de 2005, por antiguidade (pelo act 2004/2005); em 01 de fevereiro de 2006, por antiguidade (pelo act 2005/2006); em 01 de outubro de 2011, promoção horizontal por antiguidade (pelo pccs/2008); em 01 de novembro de 2012, promoção horizontal por mérito (pelo PCCS de 2008), tudo conforme se depreende da id num. 46085. Portanto, com base da decisão retrocitada, considerada a prescrição declarada (7.4.08) e, observada a última progressão por antiguidade deferida antes do marco prescricional (em 1º de fevereiro de 2006, pelo act 2005/2006), tem-se que as progressões subsequentes, por merecimento e antiguidade, com base no pccs/95, deveriam ter ocorrido nas seguintes épocas: por merecimento, em setembro de 2007 (esta fulminada pela prescrição); por antiguidade, em março de 2009; por merecimento, em setembro de 2010; por antiguidade, em março de 2012 e, por merecimento, em setembro de 2013, sempre considerada a alternância entre as promoções e o interstício de três anos entre as progressões por antiguidade, bem como observados os meses concessivos de março e setembro de cada ano corrente, oportunidade das deliberação da diretoria da empresa e, ainda, considerado o entendimento turmário de que o interstício a ser observado para a promoção por merecimento é de 18 (dezoito) meses, que representa o nível de desempenho bom. Todavia, cumpre observar que em 1º de julho de 2008, houve o enquadramento do reclamante no pccs/2008, conforme documento id 46085. Sendo assim, uma vez ausente nos autos comprovação de manifestação expressa de vontade do autor em manter-se enquadrado no PCCS de 1995, extrai-se que o reclamante foi enquadrado de forma automática no pccs/2008, conforme o item 6. 1.17 do pccs/2008, não havendo se falar, a partir de tal data, em aplicação do PCCS de 1995, porquanto não mais vigente. Dessarte, considera a prescrição declarada e o enquadramento do reclamante no pccs/2008, não há se falar em progressões do autor com base no PCCS de 1995, por merecimento ou por antiguidade, no interstício compreendido entre 7/4/2008 e 1/07/2008. Nego provimento. Prequestionamento tenho por prequestionadas todas as teses e todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apresentados e, eventualmente, não citados na presente decisão, o que encerra a prestação jurisdicional desta eg. Turma. Conclusão do recurso pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. Acórdão por tais fundamentos, (TRT 10ª R.; RO 0000819-04.2013.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; Julg. 02/10/2013; DEJTDF 11/10/2013; Pág. 217) 

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE. MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL. PAIS. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO. NATUREZA. VOLUNTÁRIA.

1. Em sede de recurso ordinário em mandado de segurança não incide a limitação imposta pelo enunciado nº 07 da Súmula/STJ, tendo em vista que o art. 247 do RISTJ estabelece, quanto aos requisitos de admissibilidade, a aplicação das regras relativas à apelação. 2. Via de regra, a representação legal do menor fica a cargo dos pais, detentores do poder familiar, nos termos do art. 1.630 e seguintes do CC/02. 3. A representação do advogado no processo é de natureza voluntária, consoante se depreende do art. 120 do CC/02. 4. Em ação indenizatória ajuizada por mãe e filha, menor de idade, na qual há o descumprimento de ordem judicial no sentido de que as verbas pertencentes à menor sejam consignadas em juízo, ainda que o pagamento de acordo judicial seja feito ao advogado, a determinação de bloqueio da sua conta bancária se mostra incabível se os valores foram por ele repassados à representante legal da criança e co-autora da ação, a quem, inclusive, incumbia a obrigação de efetivar o referido depósito judicial e de prestar contas. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ; RMS 34.098; Proc. 2011/0058478-2; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 05/06/2012; DJE 14/06/2012) 

 

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

Acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aplicação da Súmula nº 23 do TST. O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas do TST, entre essas e as subseções de dissídios individuais ou de confronto com Súmula desta corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de Lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à sbdi-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de violação do s artigo s 120 do Código Civil, 896 da CLT e 22 e 118 da Lei nº 8.213/91. Além disso, o recurso de embargos também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial. A turma registrou que não havia elementos para verificar o preenchimento ou não dos pressupostos previstos na Súmula nº 378 do TST para o deferimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, quais sejam o afastamento por mais de 15 dias e a concessão de auxílio- doença acidentário. Acrescentou que também não havia elementos no sentido de que o reclamante teria sido impedido pela reclamada de cumprir condição necessária ao implemento do direito e, menos ainda, de que a reclamada o teria feito maliciosamente. Verifica-se que a turma se amparou em dois fundamentos distintos e independentes para não reconhecer o direito à estabilidade pretendido pelo reclamante: O não preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 378 do TST e a ausência de má-fé da reclamada ao não emitir a CAT. Os arestos trazidos para demonstrar o dissenso de teses, no entanto, não enfrentam esses dois fundamentos. Os julgados tratam exclusivamente da hipótese em que a não emissão do CAT impossibilitou a concessão da estabilidade acidentária. Nenhum deles explicita tese acerca do não preenchimento dos requisitos da Súmula nº 378 do TST. Diante disso, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 23 do TST, que dispõe: Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-ED-RR 10700-73.2002.5.01.0014; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/09/2012; Pág. 205) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdiconal. Prescrição. Diferenças salariais. Complementação de aposentadoria. Honorários advocatícios. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 51, item II, 126, 219, 297, itens I e II, 329 e 333 e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, 7º, incisos IV e VI, 93, inciso IX, e 133 da Constituição Federal, 333, inciso I, do código de processo civil, 2º, 9º, 444, 457, § 1º, e 468 da CLT e 120 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nos 51, 97, 288, 362 e 425 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 199400-67.2008.5.02.0443; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/06/2012; Pág. 805) 

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Hipótese em que o TRT revelou que o Juiz de Primeiro Grau entendeu desnecessária a produção de outras provas por ter formado seu convencimento com base na perícia técnica, nos documentos e nos depoimentos testemunhal e pessoal da reclamante, a qual confirmou a apuração feita pela prova pericial. Desse modo, não se há falar em cerceamento de defesa. Pelo princípio da livre apreciação da prova, inscrito no art. 131 do CPC, o juiz pode dispensar ou deixar de levar em consideração qualquer prova quando houver chegado a alguma convicção acerca do fato que se quis provar, com base em outras provas, como no presente caso. Nesse cenário, tem-se que a revista não reunia condições de ser conhecida, visto não demonstrada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 794, 820, 849, 850, da CLT, 414, §1º, e 418, II, do CPC. Intacto o art. 896 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA PETENDI. Considerando que o julgamento do recurso quanto à aposentadoria espontânea - Não extinção do contrato de trabalho - Poderá ser favorável ao embargante, com apoio no art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a prefacial sub judice, que diz respeito à desconsideração pelas instâncias ordinárias da causa petendi apresentada na petição inicial em relação a essa questão. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT CARACTERIZADA. A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, que cancelou a Orientação Jurisprudencial 177 desta Subseção e, influenciada por decisão emanada do STF, editou a Orientação Jurisprudencial 361, segundo a qual a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Recurso de embargos conhecido e provido. LICENÇA-PRÊMIO PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o TRT concluiu não ser devida a licença-prêmio proporcional mediante a interpretação de norma regulamentar da empresa e de norma coletiva em vigor na data em que ocorreu a dispensa sem justa causa, consignando que o fato de a reclamante haver continuado a trabalhar após a aposentadoria espontânea afasta o seu direito ao recebimento dessa parcela. Verifica-se, desse modo, que a matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional sob a ótica dos arts. 115 e 120, do Código Civil e 6º, §2º, da LICC, apontados como vulnerados, razão por que incidente a Súmula nº 297 do TST. Tem-se, finalmente, que a questão é de natureza interpretativa, inviabilizando a configuração de ofensa literal aos preceitos legais indicados como violados, conforme preconiza a Súmula nº 221 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-RR 200500-50.1999.5.01.0039; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 03/06/2011; Pág. 283) 

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Preliminar de nulidade não analisada, de acordo com o que dispõe o artigo 249, § 2º, do CPC e com base princípio da utilidade processual, em face da evidência de que se pode decidir o mérito da demanda em favor do recorrente. Prefacial não analisada. Aposentadoria espontânea. Unicidade contratual. Multa 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos. Oj nº 361 da sbdi-1 do TST. A partir da interpretação do art. 453 da CLT adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.721-3), já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, o que ensejou o cancelamento da oj nº 177 da sbdi-1 do TST. Logo, se o empregado se aposentar voluntariamente, sem pedir demissão, o vínculo permanece, pois a continuidade da prestação laborativa, após o jubilamento, caracteriza a unicidade da relação empregatícia. Portanto, ocorrendo despedida sem justa causa, devem ser pagas todas as parcelas rescisórias, inclusive o aviso-prévio e a parcela de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido. Suplementação de aposentadoria. Aumento do benefício. Inovação recursal. A indicação de afronta aos artigos 115, 120 do Código Civil e 5º, inciso XXXVI da CF se apresenta inovadora, na medida em que a corte regional, em momento algum, pronunciou-se acerca da suplementação de aposentadoria frente ao aspecto sustentado no apelo revisional, nem sequer foi instado a fazê-lo via embargos de declaração, atraindo, portanto, a aplicação da sumula nº 297 desta corte à hipótese. Recurso de revista não conhecido. Reintegração. Despedida. Empresa pública. Sociedade de economia mista. Motivação. Não se constata a alegada violação literal dos artigos 444 e 468 da CLT, nem tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST, em face da incidência da Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988. Incidência da orientação jurisprudencial nº 247 da sbdi- 1 e da Súmula nº 390, ambas do TST. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da primeira reclamada (CORSAN). Competência da justiça do trabalho. complementação de aposentadoria. Empregados da CORSAN. Nos termos da jurisprudência pacificamente consagrada neste tribunal superior, a justiça do trabalho é competente para processar e julgar controvérsias surgidas entre empregados, empregadores e instituições de previdência privada quando o objetivo da demanda é complementação de aposentadoria. Diante dos inúmeros precedentes da sbdi-1 desta corte, a divergência jurisprudencial apontada resta superada, em face das restrições contidas no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Aposentadoria espontânea. Nulidade do segundo contrato. Ausência de concurso público. Considerando-se a atual jurisprudência firmada nesta corte, de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho e, tendo em vista que, na hipótese, houve apenas um único contrato de trabalho, não há falar em nulidade do segundo contrato, por ausência de concurso público. Nesse contexto, resta afastada a alegada contrariedade à Súmula nº 363 do TST e a violação do artigo, 37, inciso, II, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 498/1996-141-04-00.3; Segunda Turma; Rel. Min. Roberto Pessoa; DEJT 03/09/2010; Pág. 602) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Negativa de prestação jurisdicional (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 458, II, e 535 do código de processo civil e 832 da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Reintegração - Dispensa do empregado - Poder potestativo do empregador (alegação de violação aos artigos 300, 302, 334 e 348 do código de processo civil, 120 do Código Civil e 9º e 499, §3º, da consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 26 desta corte e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 784/2004-001-20-00.5; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/06/2010; Pág. 426) 

 

Vaja as últimas east Blog -