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Art 120 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 120.Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que seconstituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cujalegislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

CAPÍTULO IV

Sujeito Passivo

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DA RODOVIA (TFDR). INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RMS 41.885/MG. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade do art. 120-A, do Código Tributário do Estado de Minas Gerais, que instituiu a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação de Faixa de Domínio das Rodovias. TFDR, ao fundamento de que a exação foi instituída pelo simples uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, sem que haja a efetiva fiscalização da atividade do particular, afasta-se a exação (AI no RMS 41.885/MG, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 28/08/2015, grifamos). Resta, neste sentido, devida a suspensão da exigibilidade referente ao tributo, já que não se afigura razoável a exigência do pagamento de taxa cuja inconstitucionalidade foi declarada na via incidental. (TJMG; APCV 5053389-02.2020.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 29/03/2022; DJEMG 31/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DA AÇÃO. RECORRE O AUTOR, BUSCANDO A REFORMA DO DECISUM, ARGUMENTANDO QUE EQUIVOCADO O CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

Na origem. Na origem, cuida-se de ação de rescisão de contrato com pedido indenizatório por danos materiais e morais. Com efeito, a cobrança da taxa judiciária deve ser calculada considerando o valor dos pedidos, somando-se o principal, juros, multas, honorários advocatícios. Certidão cartorária corretamente lavrada, consoante artigos 118 e 120 do código tributário estadual e aviso CGJ 381/2011. Em relação ao pedido de pagamento das despesas do processo ao final da ação, inexistem documentos hábeis a comprovar a efetiva impossibilidade financeira da parte autora, tratando-se, pois, de medida excepcional, nos termos do enunciado administrativo nº 27 do fetjerj. Pretensão que não merece acolhida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0089322-94.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 24/06/2022; Pág. 724)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Pretensão de rescisão contratual, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Intimação para emendar a inicial e recolher complementação da taxa judiciária e custas processuais. Irresignação da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (tese 988). Conhecimento do recurso que se impõe. Na ação que visa rescindir integralmente o contrato de promessa de compra e venda, o valor da causa será o valor do contrato, por ser este o benefício econômico pretendido pelo autor. Incidência do inciso II, do art. 292, do CPC. Pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, sendo o valor deste correspondente ao benefício econômico. Portanto, o valor da causa não se limita ao valor das prestações pagas. Por seu turno, o art. 120 do código tributário estadual dispõe que no caso de rescisão do negócio jurídico a taxa judiciária deverá ser calculada de acordo com o valor do contrato e, não, sobre o que foi pago pelos adquirentes. No mesmo sentido a orientação do aviso nº 381/2011, deste egrégio tribunal de justiça- decisão agravada em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato, por ser este o benefício econômico pretendido pelo autor. Manutenção da decisão agravada. -por conseguinte, o recolhimento de custas complementares no prazo de 30 (trinta) dias. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0086731-96.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 17/03/2022; Pág. 224)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.

Irresignação dos autores quanto ao parâmetro utilizado na definição do valor. Despesas processuais de ingresso que não foram complementadas. Cancelamento da distribuição. Sentença de extinção do processo, fixando os honorários de forma equitativa. Apelação de ambas as partes. Autores reiteram a matéria afeta à definição do valor da taxa judiciária. Réu pugna pela modificação do parâmetro utilizado na fixação dos honorários advocatícios. Hipótese cujo pedido formulado na inicial é de rescisão do contrato cumulado com restituição das parcelas quitadas, além de pagamento de multa contratual. Artigos 118, 119 e 120 do código tributário estadual dispõem que a taxa judiciária será calculada à razão de 2% sobre o valor do pedido, compreendendo-se a soma do principal (valor da obrigação), juros, multas, honorários e demais vantagens pretendidas pelas partes. Autores/apelantes 2 pretendem a devolução do montante já quitado e, de forma implícita, a exoneração da obrigação de adimplemento das demais parcelas previstas na avença. Cálculo da taxa judiciária que se dá com base no valor total do contrato, acrescido dos demais pedidos, quais sejam, o valor a ser restituído, a multa contratual postulada e os honorários advocatícios. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia corte. Autores que não efetivaram a devida complementação das despesas processuais. Manutenção da sentença de extinção é medida inarredável. Honorários advocatícios de sucumbência. Artigo 85, § 8º do CPC positiva regra excepcional, aplicável apenas quando o valor da causa é muito baixo ou quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável. Precedentes. Verba que deve ser fixada à luz dos critérios objetivos trazidos pelo artigo 85, § 2º do CPC. Recurso dos autores desprovido. Recurso do réu provido. (TJRJ; APL 0007529-30.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 29/10/2021; Pág. 431)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.

Decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando que o valor da causa seja o valor do contrato, acrescido do valor do dano moral pleiteado. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (artigo 292, § 3º, do ncpc). Na espécie, o agravante pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, bem como a condenação da empresa ré a lhe indenizar pelos danos morais sofridos pela não entrega no prazo estipulado. Considerando se tratar de pedidos cumulativos (rescisão de contrato e indenizatório), o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (292, VI, do ncpc). Neste sentido, o artigo 292, II do ncpc, determina que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato que se pretende rescindir. Flexibilização da regra somente quando são discutidas apenas algumas cláusulas contratuais, mas não a sua rescisão. Ademais, dispõe o art. 120, do código tributário estadual que no caso de rescisão contratual a taxa judiciária deverá ser calculada de acordo com o valor do contrato. Precedentes do e. STJ e desta colenda corte de justiça. Desprovimento. (TJRJ; AI 0084424-72.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 01/07/2021; Pág. 328)

 

VALOR DA CAUSA. EM SE TRATANDO DE AÇÃO EM QUE SE POSTULA A RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO E A DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS, A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA É O CONTEÚDO PATRIMONIAL DO ATO QUE SE QUER RESCINDIR, OU SEJA, O VALOR DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 120 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E NO ARTIGO 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Reforma parcial do r. Decisum para que, no cálculo do tributo devido, seja observado, pela serventia, que a demanda tem por escopo a rescisão de apenas um único contrato. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0041308-16.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 25/06/2021; Pág. 450)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

A controvérsia reside na violação ou não dos princípios do duplo grau de jurisdição e da imparcialidade. Da análise dos autos, nota-se que a participação do mesmo Auditor Fiscal na primeira e na segunda instâncias administrativas se deu em fases não decisórias (elaboração de relatório e parecer), sem força vinculativa. Logo, não há se falar parcialidade no julgamento. A decisão final da impugnação do contribuinte foi proferida por autoridades distintas: Em primeiro grau, pelo Subsecretário de Tributos do Município; em segundo grau, pelo Secretário de Fazenda Municipal, nos termos do art. 120, I e II, do Código Tributário do Município de São Gonçalo, Lei Municipal nº 41/2003. Portanto, respeitado o duplo grau administrativo e inexistindo parcialidade no julgamento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração e respectivo processo administrativo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0049926-11.2015.8.19.0004; São Gonçalo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 13/05/2021; Pág. 375)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA JUDICIÁRIADECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DA TAXA JUDICIÁRIA SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Insurgência da parte autora por entender que a taxa judiciária deve ser calculada com base no proveito econômico, que equivale ao valor da causa. Certidão cartorária corretamente lavrada em conformidade com o disposto no art. 120 do Código Tributário Estadual e Aviso CGJ 103/2013, item 10: "Nas Ações de Revisão de Cláusulas Contratuais a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor da obrigação, com base no artigo 120 do CTE". Quando o pedido fizer referência a modificar ou anular determinada cláusula de um contrato com valor econômico, entende-se como base de cálculo da taxa judiciária o valor do contrato (obrigação contratual). Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0076361-58.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 02/03/2021; Pág. 472)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Intimação para recolhimento de complementação da taxa judiciária. Irresignação da parte autora. 1) na ação que visa rescindir integralmente o contrato de promessa de compra e venda, o valor da causa será o valor do contrato, por ser este o benefício econômico pretendido pelo autor. Incidência do inciso II, do art. 292, do CPC. 1.1) a toda evidência, como bem ressaltado pela d. Juíza de primeiro grau, uma vez que os agravantes pretendem a rescisão do contrato de compra e venda, não há que se falar que o benefício econômico se limite ao valor das prestações pagas, ao revés, resulta do valor total do contrato. 2) por seu turno, o art. 120 do código tributário estadual dispõe que no caso de rescisão contratual a taxa judiciária deverá ser calculada de acordo com o valor do contrato e, não, sobre o que foi pago pelos adquirentes, senão vejamos: "art. 120. Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação. "3) no mesmo sentido a orientação do aviso nº 381/2011, deste egrégio tribunal de justiça, in verbis: "5) em se tratando de pedidos de anulação de contrato e desconstituição de débito cumulados, nos moldes do aviso CGJ nº 397/2004 serão cobradas duas taxa judiciárias distintas, a serem recolhidas concomitantemente: 2% (dois por cento) do valor do contrato cuja anulação se pretende, conforme disposto no artigo 120 do código tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro, além de 2% (dois por cento) do valor do débito que se pretende cancelar, acrescido dos honorários advocatícios almejados, na forma dos artigos 118 e 119 do cte. "4) decisão agravada em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do benefício econômico pretendido (agint nos EDCL no aresp 1075542/SP, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, t3. Terceira turma, data do julgamento: 10/06/2019, dje 14/06/2019; RMS 56678/RJ, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, t3. Terceira turma, data do julgamento: 17/04/2018, dje 11/05/2018; AGRG no aresp 737949/RJ, Rel. Ministro moura Ribeiro, t3. Terceira turma, data do julgamento: 16/02/2016, dje 22/02/2016).5) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0070592-69.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 12/02/2021; Pág. 775)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à analise do preenchimento ou não dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso em Mandado de Segurança nº 41.885/MG, considerou inconstitucional o art. 120-A do Código Tributário do Estado de Minas Gerais que instituiu a taxa de licenciamento para uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias, ao fundamento da inexistência do poder de polícia a legitimar a cobrança do tributo, visto que a taxa foi instituída para cobrar pelo uso da faixa de domínio, não sendo possível essa remuneração de concessionária de serviço público. À míngua de provas de que o agravante esteja, de fato, realizando fiscalização efetiva da área, deve ser mantida a decisão agravada. Recurso não provido. (TJMG; AI 0779252-42.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 08/07/2021; DJEMG 14/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à analise do preenchimento ou não dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso em Mandado de Segurança nº 41.885/MG, considerou inconstitucional o art. 120-A do Código Tributário do Estado de Minas Gerais que instituiu a taxa de licenciamento para uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias, ao fundamento da inexistência do poder de polícia a legitimar a cobrança do tributo, visto que a taxa foi instituída para cobrar pelo uso da faixa de domínio, não sendo possível essa remuneração de concessionária de serviço público. À míngua de provas de que o agravante esteja, de fato, realizando fiscalização efetiva da área, deve ser mantida a decisão agravada. Recurso não provido. (TJMG; AI 0779252-42.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 08/07/2021; DJEMG 14/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à analise do preenchimento ou não dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso em Mandado de Segurança nº 41.885/MG, considerou inconstitucional o art. 120-A do Código Tributário do Estado de Minas Gerais que instituiu a taxa de licenciamento para uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias, ao fundamento da inexistência do poder de polícia a legitimar a cobrança do tributo, visto que a taxa foi instituída para cobrar pelo uso da faixa de domínio, não sendo possível essa remuneração de concessionária de serviço público. À míngua de provas de que o agravante esteja, de fato, realizando fiscalização efetiva da área, deve ser mantida a decisão agravada. Recurso não provido. (TJMG; AI 0779252-42.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 08/07/2021; DJEMG 14/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXA DE LICENCIAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS. TFDR. RECONHECIDA INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O col. Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 120-A, do Código Tributário do Estado de Minas Gerais, que instituiu a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação de Faixa de Domínio das Rodovias. TFDR, sob o fundamento de que a exação foi instituída pelo simples uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, sem que haja a efetiva fiscalização da atividade do particular, afastando a exação (AI no RMS 41.885/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJ. 17/06/2015, DJe 28/08/2015). A simples passagem da fiação e equipamentos necessários à prestação de serviço pela concessionária de telecomunicações não implica em prestação de uma atividade do Estado visando a satisfazer, concreta e diretamente, às necessidades coletivas. Ausente, pois, o fato gerador que justifique a cobrança do tributo, sua instituição e exigência torna-se ilegal, devendo ser, portanto, repelida. Também não há se falar em existência de poder de polícia neste ato, visto que o Estado não figura, quando permite a passagem e instalação dos equipamentos ao longo das rodovias, como Estado-Poder, impondo restrições e condicionando o exercício dos direitos individuais dos cidadãos. A tolerância do Estado em relação à passagem da fiação e dos equipamentos não implica em prestação de serviço específico e divisível, nem em exercício do poder de polícia, não se justificando, pois, a cobrança de tributo na modalidade de taxa (Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0024.05.829125-3/011. Corte Superior do TJMG). (TJMG; AI 4500417-87.2020.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes; Julg. 10/09/2020; DJEMG 11/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.

Cabimento do recurso sob a perspectiva da tese firmada no RESP 1.704.520/MT (tema 988), que prevê a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Pleito dos agravantes de suspensão provisória ou redução do pagamento das mensalidades do curso de medicina. Pedido com nítido conteúdo econômico. Aplicação dos artigos 118, 119 e 120 do código tributário estadual. Inteligência do artigo 292, II do CPC. Não incidência do disposto no artigo 121 do cte. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0049014-50.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 17/12/2020; Pág. 339)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMENDA DA INICIAL.

Determinado o recolhimento da diferença da taxa judiciária sobre a totalidade dos pedidos e honorários advocatícios. Cobrança baseada nos art. 113, 118, 119 e 120, do código tributário estadual. Rescisão contratual que exige como valor da causa o valor do contrato e, não, o valor pago pelos compradores, além dos demais pedidos de danos material, moral, lucros cessantes e honorários advogados. Nos exatos termos do art. 120, do c. T.e. (Dec. 05/75). Correta a determinação de complementação da taxa judiciária. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0002271-79.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 07/12/2020; Pág. 409)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 120 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Nova Iguaçu/RJ em desfavor de Transporte São Geraldo S.A., buscando a satisfação de crédito tributário relativo a ISS de 2002. Na primeira instância, houve a homologação da desistência com a extinção da execução fiscal e fixação de honorários advocatícios. Interposta apelação pelo Município quanto à condenação em honorários, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. II - Relativamente às alegações de violação do art. 120 do CTN, verifica-se que a matéria referente ao dispositivo não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. Falta-lhe, portanto, o necessário prequestionamento. Assim, aplica-se o óbice do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual é "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. III - Conforme previsão do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, para que seja reconhecida a existência de eventual omissão no acórdão objeto do Recurso Especial, cabia à parte recorrente suscitar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Logo, não há como se ter como prequestionada a matéria. lV - Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal (fl. 19), em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado para atuar em sua defesa (fl. 7). Nesse sentido: RESP n. 1.702.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; RESP n. 1.686.687/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.134.272; Proc. 2017/0169277-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 15/08/2019; DJE 23/08/2019)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AOS IPVAS DE 2010 E 2011 DO PAF Nº 700001.8738/11-5 E MANTENDO A COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013, CONDENANDO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, O BANCO ITAUCARD E O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, BEM COMO O ENTE ESTATAL AO RESSARCIMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO SEU ÔNUS SUCUMBENCIAL NELA DEFINIDO.

Preliminar arguida pelo EST ADO DA Bahia de não conhecimento do recurso interposto pelo BANCO ITAUCARD por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, tendo em vista que o banco apelante apresentou em sua apelação os motivos que considerou pertinentes para que este órgão colegiado reformasse a sentença. Assim, na espécie, o recurso sub examine preenche estes requisitos objetivos de admissibilidade. MÉRITO. Apelação do BANCO ITAUCARD. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte/executado comprovar qualquer irregularidade na constituição do débito, o que não fez o banco apelante. Na hipótese, verificase que a CDA foi lavrada em conformidade com o disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/30, indicando o responsável tributário, a origem dos débitos, valores, forma de atualização, acréscimos legais e inscrição em dívida ativa. Também, especificou o veículo objeto da cobrança através da menção ao número do RENAVAM, único para cada veículo, conforme artigos 120 a 128 do CTN. Não se vislumbra, assim, a insuficiência de dados para a identificação do bem a que se refere a cobrança do imposto. No tocante à ausência de identificação do corresponsável pelo pagamento do tributo, o Fisco não está obrigado a colocar o nome de todos os responsáveis tributários na CDA, já que, nas obrigações solidárias, qualquer dos devedores podem ser acionados a pagar o débito, não sendo imputáveis benefícios de ordem ou negociações com terceiros. Isto porque o contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor e, nos termos do arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 6348/91, o arrendante é solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. Também, não pode ser acolhida a tese da ilegitimidade do banco apelante, que não comprova nestes autos que foi exercida a opção de compra por parte do arrendatário, com a devida averbação no Detran, fato que levaria à consolidação da propriedade nas mãos do comprador. Em consulta ao sítio do Detran/BA, verifica-se que o automóvel em questão ainda se encontra em nome da executada/apelante, o que afasta de vez a tese da ilegitimidade. A multa moratória fixada em 60% do valor do imposto não viola a proibição de confisco, vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas as multas tributárias que ultrapassam o percentual de 100%. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa consta o acréscimo também dos honorários. E, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, a condenação imposta a título de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na CDA, caracterizaria verdadeiro bis in idem. Assim, no que tange ao presente capítulo, razão assiste ao Banco Itaucard. Apelação do Estado da Bahia. Iresignação restratia à condenação que lhe foi imposta a título de ressarcimento proporcional das custas processuais arcadas pelo BANCO ITAUCARD e de honorários sucumbenciais. Conforme o § 1º do art. 10 da Lei Estadual nº 12373/2011, o Estado da Bahia é isento das custas processuais, permanecendo, contudo, a obrigação de reembolso ao vencedor das despesas que suportou. Logo, razão não lhe assiste, posto que a decisão recorrida determinou o reembolso ao banco apelado das custas processuais por ele pagas de forma proprocicional ao ônus sucumbencial fixado na sentença. Quanto aos honorários advocatícios, houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, o que impõe manter a sentença quanto ao capítulo que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo BANCO ITAUCARD S/A. Assim, não assiste razão ao Estado da Bahia. Sentença reformada apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência imposta ao BANCO ITAUCARD S/A. Apelação interposta pelo Estado da Bahia não provida. Apelação interposta pelo BANCO ITAUCARD parcialmente provida. (TJBA; AP 0339440-19.2017.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 17/09/2019; DJBA 20/09/2019; Pág. 426)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO APELANTE PARA FIGURAR COM RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO CRÉDITO COBRADO E RECONHECEU A LEGALIDADE DA MULTA DE MORA APLICADA.

A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte/ executado comprovar qualquer irregularidade na constituição do débito, o que não fez o apelante. Na hipótese, verifica-se que a CDA foi lavrada em conformidade com o disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/30, indicando o responsável tributário, a origem dos débitos, valores, forma de atualização, acréscimos legais e inscrição em dívida ativa. Também, especificou o veículo objeto da cobrança através da menção ao número do RENAVAM, único para cada veículo, conforme artigos 120 a 128 do CTN. Não se vislumbra, assim, a insuficiência de dados para a identificação do bem a que se refere a cobrança do imposto. No tocante à ausência de identificação do corresponsável pelo pagamento do tributo, o Fisco não está obrigado a colocar o nome de todos os responsáveis tributários na CDA, já que, nas obrigações solidárias, qualquer dos devedores podem ser acionados a pagar o débito, não sendo imputáveis benefícios de ordem ou negociações com terceiros. Isto porque o contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor e, nos termos do arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 6348/91, o arrendante é solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. Também, não pode ser acolhida a tese da ilegitimidade do apelante, que não comprova nestes autos que foi exercida a opção de compra por parte do arrendatário, com a devida averbação no Detran, fato que levaria à consolidação da propriedade nas mãos do comprador. Em consulta ao sítio do Detran/BA, verificase que os automóveis em questão ainda se encontram em nome da executada/apelante, o que afasta de vez a tese da ilegitimidade. A multa moratória fixada em 60% do valor do imposto não viola a proibição de confisco, vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas as multas tributárias que ultrapassam o percentual de 100%. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa consta o acréscimo também dos honorários. E, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária e tendo sido bloqueado também o valor indicado, por meio de constrição judicial, a condenação imposta a título de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na CDA, caracterizaria verdadeiro bis in idem. Assim, no que tange ao presente capítulo, razão assiste ao apelante. Sentença reformada apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência imposta ao apelante. Apelação parcialmente provida. (TJBA; AP 0312773-59.2018.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 16/07/2019; DJBA 19/07/2019; Pág. 702) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPETRANTE QUE APONTA QUE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE LHE ESTÁ SENDO COBRADA, NÃO OBSERVOU OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EM QUE HOUVE ACORDO ENTRE AS PARTES AMPLIANDO O OBJETO DA DEMANDA.

Base de cálculo da taxa judiciária que deve ser o objeto do contrato. Art. 475-N, III, do CPC/1973, que corresponde ao art. 515, § 2º, do CPC/2015. Taxa judiciária que teve como base de cálculo o objeto do acordo, observando o art. 120 do Código Tributário Estadual. Ausência de ilegalidade no ato impugnado. Segurança denegada. (TJRJ; MS 0019378-73.2019.8.19.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 03/10/2019; Pág. 396)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.

Município de Niterói. Incidência sobre rendas de adiantamento ao depositante. Sentença de improcendência. Serviços bancários ausentes da lista de serviços da Lei Complementar nº. 116/2003. Auto de infração referente ao período de outubro de 2011 a agosto de 2013. Interpretação extensiva. Possibilidade. Súmula nº 424do STJ. É conhecido o fato de que a lista de serviços do DL 406/68, com redação da LC 56/87, e, posteriormente, da lc116/03, é taxativa, permitindo interpretação analógica, mas não analogia, o que é vedado pelo art. 108, do CTN, pois esta induz a aplicação da norma semelhante a fatos não previstos em Lei. No caso tributário, o que não pode ocorrer é inclusão de categoria, mas é possível a interpretação extensiva, ou seja, que seja ampliativa diante do contra-senso que seria a mudança da legislação a cada vez que as instituições modificassem os nomes dos serviços que prestam. Assim sendo, a "rendas de adiantamento a depositantes" deve ser interpretada extensivamente como presente dentre os fatos geradores constantes do item 15 (15.8) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.multa que não é confiscatória. Percentual de 40% fixado com base no artigo 120,I do código tributário de município de Niterói vigente à época da infração (outubro de 2013). Majoração dos honorários recursais devidos pelo embargante para 12% sobre o valor dos embargosrecurso ao qual se nega provimento. Majoração dos honorários recursais. (TJRJ; APL 0095542-49.2014.8.19.0002; Niterói; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; DORJ 02/08/2019; Pág. 674)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUTORES QUE PRETENDEM RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM OS RÉUS, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, REPARAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.

Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurgem-se os demandantes, alegando que a taxa foi devidamente recolhida no valor equivalente a 2% sobre o valor dado à causa, que corresponde à quantia desembolsada pelos promitentes compradores. Discussão sobre as despesas inaugurais do processo que justifica a aplicação da taxatividade mitigada, eis que o prosseguimento do feito está condicionado à apreciação da questão, além de restar configurado grave risco diante da possibilidade de cancelamento da distribuição. Taxa judiciária que deve ser calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada pedido, nos termos dos artigos 118 a 120 do código tributário estadual, incidência sobre o valor total da obrigação quanto ao pedido derescisão de contrato, acrescendo-se o respectivo percentual sobre os demais pedidos. Benefício econômico pretendido que não está adstrito ao valor atribuído à causa, mas à integralidade do contrato e às indenizações almejadas. Precedentes deste tribunal. Faculta-se o recolhimento da diferença em três parcelas sucessivas. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0017298-39.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 26/06/2019; Pág. 271)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO E DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Decisão que determina o recolhimento da diferença da taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição. Insurgência da parte autora por entender que, como quitou o contrato, o pedido de devolução das quantias pagas e da rescisão não pode sofrer incidência de dupla taxa judiciária. Certidão cartorária corretamente lavrada em conformidade com o disposto nos artigos 118 e 120 do Código Tributário Estadual e Aviso CGJ 381/2011. Para o cálculo da taxa judiciária, o importante é o valor do pedido e não o valor da causa. Orientação da Corregedoria Geral de Justiça para, em caso de cumulação de pedidos de rescisão e de restituição de valores, incidir a porcentagem da taxa judiciária sobre cada um deles. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0003243-83.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 07/03/2019; Pág. 311)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. ART. 127 DO CTN. ART. 120 DO CTB. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

O IPVA deve ser cobrado pelo Estado que detém competência para registrar o veículo automotor, nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do disposto no art. 127, I, do CTN e art. 120 do CTB, o comprador deve registrar seu veículo no estado onde resida com habitualidade, sendo-lhe facultada a escolha desde que comprovada a existência de outros domicílios. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido declaratório de nulidade de débito fiscal de IPVA quando não comprovado que a autora possuía pluralidade de domicílios, ficando impossibilitado de registrar seu veículo automotor em Unidade da Federação diversa de onde está situado o seu domicílio. (TJMG; APCV 1.0702.15.028589-9/001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 27/09/2018; DJEMG 09/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. ART. 127 DO CTN. ART. 120 DO CTB. LEI ESTADUAL Nº. 14.937/2003.

Dever de registro do veículo no local do domicílio ou residência. Ausência de prova de pluralidade de domicílios. Cobrança legítima. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0702.15.006575-4/002; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 25/09/2018; DJEMG 05/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO FISCAL. IPVA. ART. 127 DO CTN. ART. 120 DO CTB. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ENTE ESTADAL RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Poderá promover a cobrança do IPVA o Estado que detém competência para registrar o veículo automotor, nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos do disposto no art. 127, I, do CTN e art. 120 do CTB, o comprador deve registrar seus veículos no estado onde resida com habitualidade, sendo-lhe facultado escolher quando possuir vários. 3. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido declaratório de nulidade de débito fiscal de IPVA quando não comprovado que o autor possuía pluralidade de domicílios, ficando impossibilitado de registrar seu veículo automotor em Unidade da Federação diversa de onde está situado o seu domicílio. (TJMG; APCV 1.0242.13.001721-1/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 06/03/2018; DJEMG 16/03/2018) 

 

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