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Art 1203 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter comque foi adquirida.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO. AFIRMADA INTEMPESTIVIDADE. SITUAÇÃO NÃO OCORRENTE.

Protocolo ocorrido dentro do prazo legal. Argumento rejeitado. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Esbulho caracterizado. Prova cabal de sua ocorrência. Ré que teria adquirido posse de quem não a detinha de forma justa. Exegese do disposto no art. 1.203, do Código Civil. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000500-58.2021.8.26.0246; Ac. 16162922; Ilha Solteira; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1873)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES SEM ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE AJUIZAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA POSSE INDIRETA. CESSÃO DOS DEVERES E DIREITOS, INCLUSIVE O DE SE VER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM GRAU RECURSAL. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO FINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada em 9/1/2019, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 14/3/2022 e concluso ao gabinete em 8/8/2022. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese de alienação fiduciária de bem imóvel, (I) a extinção da dívida, em razão da ausência de arrematação nos leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, faz encerrar a incidência dessa Lei e impede o credor fiduciário, seu cessionário ou sucessores, de ajuizar ação de reintegração de posse do bem, com base no art. 30 do mesmo diploma legal; (II) o adquirente do imóvel pode receber do credor fiduciário a posse indireta sobre o bem e os demais deveres e direitos inerentes a ele, notadamente o direito de reintegração na posse; (III) o Tribunal de segundo grau podia apreciar e conceder o pedido liminar; e (IV) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível Recurso Especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. Na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do Lei nº 9.514/1997. 6. A extinção da dívida não faz encerrar a incidência da Lei nº 9.514/1997, porquanto remanesce o direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse do imóvel, como prevê o art. 30 do referido diploma legal, cujo objetivo é assegurar que o imóvel cumpra a sua função de garantia de forma célere e eficiente. Assim, o credor não perde a posse indireta do bem (adquirida na forma do art. 23 da Lei nº 9.514/1997), pelo contrário, fica com o legítimo direito de retomar, também, a posse direta. 7. Mesmo após a extinção da dívida, o credor pode alienar o imóvel para terceiro, transferindo a posse indireta sobre o bem (com as mesmas características de quando adquirida, na forma do art. 1.203 do CC/2002) e cedendo os direitos e deveres relacionados, inclusive o direito de reintegração na posse do imóvel. 8. Assim, enquanto a posse direta não houver sido recuperada, a ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 poderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele recebeu esse direito, na condição de cessionário ou de sucessor. 9. São dois os requisitos para a apreciação do pedido de tutela provisória em grau recursal, a teor do art. 299, parágrafo único, do CPC/2015: I) pedido expresso pela parte; e II) competência para apreciar o mérito da matéria relacionada com a tutela pretendida. 10. Em regra, o pedido de tutela provisória só poderá ser apreciado pelo órgão jurisdicional com a competência para apreciar o pedido final. Nessa linha, se o Tribunal de segundo grau reformar sentença que não resolveu o mérito (art. 485 do CPC/2015) será ele, ao menos, competente para apreciar o mérito do pedido final, como autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 e, portanto, caberá a ele decidir sobre eventual pedido de tutela provisória, inclusive de natureza antecipada. 11. Hipótese em que (I) a recorrida adquiriu a propriedade dos imóveis e a respectiva posse indireta do credor fiduciário e este cedeu a ela todos os direitos materiais e processuais sobre os imóveis, figurando a recorrida assim, na posição de cessionária do direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse dos imóveis, na forma do art. 30 Lei nº 9.514/1997; e (III) o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, tinha a competência para apreciar o mérito do pedido final, razão pela qual cabia a ele apreciar o pedido liminar de reintegração de posse. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 2.019.882; Proc. 2022/0231782-0; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Sentença de improcedência. Apelo da parte autora, afirmando que o responsável pela administração financeira da família seria seu falecido marido e que desconhecia a continuidade do contrato de aluguel após o ano de 1991, quando o proprietário teria desaparecido; que exerce posse mansa, pacífica e contínua há mais de vinte anos, com animus domini. O contrato de locação não se extingue pela morte do locador, sendo transmitido aos herdeiros por força da abertura da sucessão, todos os direitos e obrigações do autor da herança em favor de sua filha. Proprietário que, ao locar o imóvel, não se demite da posse deste, mas apenas transfere ao locatário a posse direta reservando para si a indireta. Diante da existência de contrato de locação vigente por tempo indeterminado, a permanência da ré no imóvel, configura mero ato de tolerância que não induz posse, nos termos do artigo 1.208 do CC. Afigura-se irrelevante o fato de a ré não ter solvido os alugueres ajustados durante logo período, porquanto permanece hígida a relação locatícia firmada, eis que não houve denúncia do contrato ou manifestação do interesse do locatário em rescindi-lo. Para o reconhecimento da usucapião, além da demonstração da posse ininterrupta e da inexistência de oposição ou resistência, é requisito indispensável que a posse seja exercida com animus domini. A interversão do caráter da posse, somente é possível, na forma do art. 1.203 do Código Civil, com a prova da transmutação no animus da posse exercida pelo locatário, dando sinais externos de ter a coisa como sua. Ausência de provas nesse sentido. Precedentes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014524-06.2011.8.19.0036; Nilópolis; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 21/10/2022; Pág. 888)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Bem imóvel havido pela autora por herança de seu falecido pai. Parte ré que alega usucapião como matéria de defesa. Sentença de procedência. Apelo da parte ré, afirmando que o responsável pela administração financeira da família seria seu falecido marido e que desconhecia a continuidade do contrato de aluguel após o ano de 1991, quando o proprietário teria desaparecido; que exerce posse mansa, pacífica e contínua há mais de vinte anos, com animus domini. Os requisitos à propositura da ação de reintegração de posse restaram preenchidos, eis que demonstrados a posse e o esbulho. O contrato de locação não se extingue pela morte do locador, sendo transmitido aos herdeiros por força da abertura da sucessão, todos os direitos e obrigações do autor da herança em favor de sua filha. Proprietário que, ao locar o imóvel, não se demite da posse deste, mas apenas transfere ao locatário a posse direta reservando para si a indireta. Diante da existência de contrato de locação vigente por tempo indeterminado, a permanência da ré no imóvel, configura mero ato de tolerância que não induz posse, nos termos do artigo 1.208 do CC. Afigura-se irrelevante o fato de a ré não ter solvido os alugueres ajustados durante logo período, porquanto permanece hígida a relação locatícia firmada, eis que não houve denúncia do contrato ou manifestação do interesse do locatário em rescindi-lo. Para o reconhecimento da usucapião, além da demonstração da posse ininterrupta e da inexistência de oposição ou resistência, é requisito indispensável que a posse seja exercida com animus domini. A interversão do caráter da posse, somente é possível, na forma do art. 1.203 do Código Civil, com a prova da transmutação no animus da posse exercida pelo locatário, dando sinais externos de ter a coisa como sua. Ausência de provas nesse sentido. Precedentes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0009202-97.2014.8.19.0036; Nilópolis; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 21/10/2022; Pág. 889)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE LOCAÇÃO ANTECEDENTE.

Inteligência dos arts. 1.197 e 1.203 do Código Civil. Ausência de posse qualificada e com ânimo de dono. Intervesio possessionis não verificada. Inexistência de prova cabal do acenado vício de consentimento. Comprovada a aquisição da unidade autônoma pelo locador por meio de contrato pactuado com a proprietária registral. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais, observada a gratuidade. Recurso não provido. (TJSP; AC 1048579-60.2017.8.26.0100; Ac. 16113207; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2006)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A AUTORA AFIRMA QUE A PROPRIETÁRIA DO TERRENO (PARTE RÉ) QUE LHE FOI CEDIDO, ASSIM COMO PARA O SEU EX COMPANHEIRO (FILHO DA PROPRIETÁRIA DA RÉ), PARA QUE FOSSE CONSTRUÍDA A RESIDÊNCIA DA SUA FAMÍLIA.

Assevera que após ter se separado de seu companheiro, a proprietária (ex-sogra) passou a realizar atos de esbulho, como forma de pressão para que saia do imóvel. Demanda visando à sua manutenção na posse do imóvel. Sentença de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Recorre a parte autora, reeditando a tese de que foi a responsável pela construção do imóvel. Ao final requer o ressarcimento do valor gasto para a construção pelo pontado pela perícia técnica. O recurso não merece prosperar. A parte autora não demonstrou minimamente os fatos alegados em sua inicial, em especial a doação do terreno. Alegação autoral desacompanhada de qualquer prova documental ou testemunhal. Ex companheiro da autora que adquiriu a posse precária do imóvel, sendo a esse título transferida à autora quando saiu da residência. Inteligência do artigo art. 1203 do CC/02. Demandante que não apresentou em seu recurso qualquer fato ou fundamento para a reforma da sentença quanto a precariedade da posse. Recurso que na parte do fundamento apenas defende o direito ao ressarcimento do valor gasto na construção da casa. Ausência de pedido inicial de ressarcimento. Inovação recursal. Ainda que se entenda que o pedido está implícito em caso de improcedência da manutenção da posse, o pedido se encontra desacompanhado de provas. Poucos recibos colacionados pela demandante que datam de mais de dez anos após o início da posse e, indicam valores irrisórios. Parte autora que não demonstrou fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia na forma do inciso II do art. 373 do CPC/15. Honorários advocatícios majorados por imposição do §11º do artigo 85 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0017537-44.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 04/10/2022; Pág. 823)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSE CONTESTADA PELOS CO-HERDEIROS. AUTOR QUE OCUPA IMÓVEL DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM. POSSE QUALIFICADA NÃO COMPROVADA. PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DE QUE O DEMANDANTE TENTOU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.

1. Independentemente do tempo de posse alegado sobre o imóvel, é necessário analisar se o autor de fato exerce ou exerceu posse sobre o imóvel, e se essa posse é qualificada a ponto de levar ao reconhecimento do domínio como alegado, a par dos demais requisitos na modalidade extraordinária. 2. Observe-se que o requerente, na inicial, em momento algum, esclarece a origem da posse, ou seja, a posse anterior de sua genitora, com quem morava até seu falecimento, em 1995. Também nada falou acerca de outros herdeiros, sendo certo que dois deles residem no mesmo terreno, outros três nas proximidades, e outros dois na cidade de taubaté/SP. 3. Com efeito, após a contestação apresentada pelas irmãs, o autor "mudou o discurso", ocasião em que passou a discorrer sobre exercer a posse exclusiva sobre o bem, de modo a ser possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, mesmo sendo objeto de herança. Ressaltou, ainda, que todos os herdeiros seriam confinantes e, ainda, que todos os herdeiros teriam recebido seu quinhão", não apresentando qualquer prova nesse sentido. 4. Sem sombra de dúvidas, observa-se que a qualidade da posse do requerente é precária, uma vez que foi por mera tolerância dos demais herdeiros. Nota-se que a versão apresentada pelas contestantes foi, ao final, confirmada pelas próprias declarações do autor e pela prova testemunhal colhida nos autos, de que o imóvel sempre pertenceu à família. 5. No contexto apresentado, portanto, se o autor iniciou o exercício da posse sobre o imóvel em caráter precário e sem animus domini, presume-se que a posse continuou sendo exercida com o mesmo caráter com que foi adquirida, nos termos do artigo 1.203, do Código Civil, salvo se tiver sido comprovada a inversão de seu caráter (intervesio possessionis), o que somente ocorreria com a prática ostensiva de um ato inequívoco de oposição em face do proprietário, não bastando, para tanto, o mero desaparecimento do motivo que ensejou a precariedade da posse. 6. Portanto, ainda que o autor, após o falecimento de sua genitora, tenha se mantido na posse do imóvel, não se vislumbra que tenha ocorrido o abandono por parte dos demais herdeiros, sendo certo que dois deles residem no mesmo terreno (e não foram citados na inicial), três são vizinhos ou residem nas proximidades, dois moram em outro estado. 7. Não é possível extrair dos autos que o caráter da ocupação exercida pelo autor tenha sofrido qualquer alteração, após o falecimento de sua genitora, em 1995, como quer fazer crer, ou em qualquer ocasião posterior, continuando a ser exercida nas mesmas condições em que era exercida desde o início, ou seja, não com exclusividade, mas por convenção das partes e tolerância dos demais herdeiros - compossuidores. 8. Quanto à condenação por má-fé, arguiu o autor-apelante em sua peça recursal que "inexiste, pois, subtração de informações por parte do autor, má-fé sua ou, ainda, composse entre ele e seus irmãos, máxime que inviabilize a prescrição aquisitiva do imóvel delimitado e que, segundo denunciam os prefalados documentos, não é a área inteira anteriormente possuída por sua mãe". 9. A multa por litigância de má-fé (art. 80, CPC), em suma, é aplicada a qualquer das partes do processo ou a terceiro atuante, quando caracterizada conduta que se posiciona de forma contrária ao que se denomina a boa-fé processual. 10. Ocorre que, no caso dos autos, o autor ajuizou ação de usucapião, alegando deter a posse de um bem imóvel com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, pelo prazo legal, sem, contudo, discorrer sequer uma linha sobre a origem da posse, derivada da sucessão hereditária, deixado pelo falecimento de seus pais, bem como a existência de outros nove filhos (herdeiros), sendo que dois deles residem consigo, na mesma casa, não sendo possível desprezar o regime de composse. 11. Portanto, é possível extrair que a parte autora, de forma deliberada, ajuizou a demanda tendo ciência prévia de que, do bem usucapiendo, só lhe cabia uma fração ideal, eis que "sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros tem parte ideais, não individualizada em face de determinados bens. Por isso é considerada, até à partilha, como um todo unitário. A Lei equipara a situação dos herdeiros à do condômino" (in Código Civil comentado, manole, coordenado ministro cezar peluso, 6ª edição, pág. 2.155). 12. Assim, tem-se que, de fato, o requerente omitiu fatos relevantes, alterando a verdade dos fatos, com o intuito de levar a erro o juízo, e assim alcançar seu intento, qual seja adquirir a propriedade de bem integrante de acervo hereditário, em detrimento dos co-herdeiros, de modo que a sentença, também referente à litigância de má-fé, deve ser mantida. 13. Recurso de apelação conhecido, todavia, desprovido. (TJCE; AC 0004286-06.2008.8.06.0064; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 31/08/2022; DJCE 20/09/2022; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSMISSÃO DA POSSE. ART. 1.203 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO DA INTERVESSIO POSSESSIONES. OPOSIÇÃO DO ESBULHADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS APELANTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR. APRESENTAÇÃO SERÔDIA DE DOCUMENTO.

1. Apelação versa sobre a possibilidade de inibição/desfazimento de ato constritivo consistente em mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 674 do CPC, nos autos do processo n. 0708027-74.2019.8.07.0007. Sucessivamente se discute também o direito de retenção dos apelantes por benfeitorias e acessões, bem como a impossibilidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse, dada a modificação de estado de fato da coisa de lote para residência, o que deveria justificar a conversão da obrigação decorrente do processo n. 0708027-74.2019.8.07.0007 em perdas e danos. 2. Na hipótese vertente, aplica-se no que toca à transmissão da posse a regra do art. 1.203 do Código Civil, segundo a qual, salvo prova em contrário, a posse deve manter o mesmo caráter com que foi adquirida. A posse dos apelantes é decorrente, ainda que sucessivamente, de atos violentos que, originariamente, culminaram no esbulho do imóvel em prejuízo do apelado e que foram devidamente reconhecidos nos autos da ação possessória n. 2015.07.1.017318-9. 3. Ademais, uma vez reconhecida a má-fé dos apelantes, é incabível o pleito dos recorrentes com base em direito de retenção por benfeitorias e acessões. É entendimento jurisprudencial: Nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, não é devida qualquer indenização, ao possuidor de má-fé, pela construção irregularmente erguida. (07022861520178070010, Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 03/08/2018) 4. Além disso, não se verifica a alegada impossibilidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse nos termos do art. 499 do CPC, dada a modificação de estado de fato da coisa de lote para residência. As acessões e as benfeitorias são consideradas acessórias ao bem imóvel principal, não representando óbice ao cumprimento da ordem de reintegração nos autos do processo principal. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07103.44-11.2020.8.07.0007; Ac. 143.5798; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 6.024/74. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMÓVEL QUE NÃO POSSUI CARÁTER DE BEM PÚBLICO. ABANDONO DO IMÓVEL APÓS ADJUDICAÇÃO DO BEM. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANIMUS DOMINI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. INTERVERSÃO DA POSSE. RECURSO IMPROVIDO.

1. As previsões do art. 18, alínea a), da Lei nº 6.024/74 determinam a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Todavia, conforme entendimento já sedimentado do c. STJ, o referido dispositivo não impede o ajuizamento ou o prosseguimento das ações de conhecimento em face da instituição liquidanda. Assim, também as ações de usucapião, com evidente natureza declaratória, não encontram óbice nas estipulações do art. 18, alínea a), da Lei nº 6.024/74. 2. Da mesma forma, a alínea e) do dispositivo legal, ao determinar a interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição liquidanda, tem por escopo resguardar eventuais direitos de seus credores de exigirem a obrigação devida pela empresa, enquanto se processa a liquidação extrajudicial. Desse modo, não se inclui nessa interrupção a prescrição aquisitiva, dada a sua natureza diversa, decorrente do reconhecimento de uma situação de fato, e portanto, já existente. Possibilidade de usucapião de imóvel de instituição em regime de liquidação extrajudicial. Precedentes deste e. TJ/ES. 3. Muito embora a Caixa Econômica Federal tenha atuado como interveniente no contrato, o imóvel em questão não lhe pertence e não constitui parte de seu patrimônio, sendo certo que o bem foi adjudicado ao banco apelante no ano de 1997, conforme por ele próprio reiteradamente afirmado e comprovado pelas anotações na matrícula do imóvel. 4. Tratando-se de propriedade particular do banco apelante, e não bem público ou a ele equiparado, não há que se falar em impossibilidade de usucapião pelo simples fato de ter a Caixa Econômica participado do contrato na qualidade de interveniente pelo Sistema Financeiro de Habitação. 5. A apelada reside no imóvel, exercendo sobre ele posse ininterrupta, desde o ano de 1990. Não obstante a obtenção da adjudicação do imóvel pelo banco em 1997, não logrou a instituição financeira a comprovação de qualquer tentativa de recuperação da posse sobre o bem até o ano de 2014, quando supostamente teria notificado a autora visando a regularização da situação - fato esse não comprovado. 6. O art. 1203 do Código Civil estabelece uma presunção apenas relativa da manutenção do caráter com que foi adquirida a posse, sendo possível prova em contrário. Assim, ainda que inicialmente precária, a posse da apelada pode transmutar-se, como no caso sob exame, ante a completa e duradoura inércia do banco proprietário, em tudo complacente com a situação de fato do imóvel. Opera-se, assim, a dita interversão da posse, que passa a obter caráter ad usucapionem, em perfeita consonância, frise-se, com a ideia de função social da propriedade, tão cara à Constituição Federal e prevista em seu art. 5º, inciso XXIII. 7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição para a usucapião urbana, não há que se falar em reforma da sentença do juízo de piso. 8. Recurso improvido. (TJES; AC 0021624-40.2015.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 06/09/2022; DJES 14/09/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. STATUS JURÍDICO DE MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA COMPOSSE. DESNECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A pretensão desconstitutiva encontra-se calcada, em apertada síntese, no argumento de que restou violado o inc. V do art. 966 do CPC/2015, visto que, embora o acórdão não tenha reconhecido a relação jurídica de composse e tampouco a necessidade de litisconsórcio necessário, ao que se aduz, restou inobservado o art. 73, §2º do CPC, ao argumento de que por ser companheira de uns dos requeridos à época da ação de reintegração de posse era indispensável a sua citação nos autos da ação possessória. 2. A pretensão da Demandante não merece ser acolhida, visto que a clandestinidade, originalmente perfectibilizada pelo Sr. Jose Bicalho, não induz ato de posse, senão depois de cessada, conforme dispõe o art. 497 do CC/16, correspondente ao art. 1.208 do atual Código Civil. 3. É possível verificar que o status jurídico incumbido ao Sr. Jose Bicalho era de apenas mero detentor (fâmulo da posse), isto porque, na medida que, o fato deste ocupar imóvel de pessoa ausente não faz desaparecer a posse do legitimo proprietário, senão depois de cessados os vícios que padece a detenção. 4. Diante deste contexto, conforme informações colhidas dos autos, tendo a requerente adquirido do Sr. Jose Bicalho os direitos da gleba objurgada, aquela continua com o mesmo status jurídico deste, qual seja, de mera detentora, isto porque, conforme a regra expressa do art. 492, do CC/16, correspondente ao art. 1203 do CC/02, mantém-se a posse com a mesma caraterística com a qual foi transmitida. 5. Não havendo composse na relação tratada, não é imprescindível, como litisconsorte passivo necessário, a participação da requerente nos autos da ação possessória, pois esta ostenta a posição jurídica como mera detentora (fâmulo da posse), logo, desnecessário a observar as regras aduzidas dos art. 10, §2º CPC/73, referente ao art. 72, §2º, do CPC/15. 6. Ação Rescisória desprovida. Agravo Interno Prejudicado. (TJES; AgInt 0001405-77.2020.8.08.0000; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 13/04/2022; DJES 19/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. POSSE ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI POR PRAZO SUPERIOR A QUINZE (15) ANOS. INVERSÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE. INÉRCIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PERDA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. POSSE JUSTA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

I - Além de não constarem as mesmas partes, seja na ação de nulidade de ato jurídico, seja na oposição de terceiros, descabido imputar ao autor apelado a condição de sucessor processual do requerido nas referidas ações, notadamente porque adquiriu a posse do imóvel em 2011, muitos anos após o trânsito em julgado da ação de nulidade de ato jurídico, ocorrido em 22 de abril de 1993. A lém disso, a coisa julgada formada na multicitada ação refere-se aos negócios jurídicos registrados na matrícula do imóvel e, portanto, ao direito de propriedade. Sendo a ação de usucapião fundamentada no exercício da posse, a coisa julgada suscitada não é capaz de lhe afetar. II - A usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, Código Civil, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de quinze (15) anos. Demonstrado o atendimento aos pressupostos autorizadores, a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade é medida a se impor. III - Apesar do art. 1.203 do Código Civil estabelecer que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, possível a inversão ou interversão da posse injusta em justa, em razão da omissão daquele que deveria exercer o direito de reaver o bem por considerável período de tempo e também em razão da função social da propriedade e da posse, princípio com significativa prevalência no ordenamento jurídico vigente. lV - Com fulcro nas especificidades do caso e nas provas colhidas, concluiu-se que a posse restou melhor exercida pelo autor em detrimento do réu, devendo a sentença que julgou procedente o pedido ser mantida. V - Apelo conhecido e desprovido. VI - Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TJGO; AC 0007925-30.2015.8.09.0120; Paraúna; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 25/03/2022; DJEGO 30/03/2022; Pág. 3407)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FAIXA DE SEGURANÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. ESBULHO DECORRENTE DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. REJEIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO QUANDO JÁ EXISTENTE A LIMITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DESCONSTITUÍDA.

Tratando-se de imóvel adquirido quando já existente servidão administrativa aparente. Ainda que não averbada à margem da matrícula do bem perante o Registro de Imóveis. Estabelecida em favor da faixa de segurança de rede de transmissão de energia elétrica previamente instalada no local, fica desconstituída a presunção de boa-fé da posse exercida com justo título (art. 1.203, parágrafo único, do Código Civil), afastando-se, por consequência, o direito a indenização pela restrição ao direito de propriedade. (TJMG; APCV 5006146-74.2016.8.13.0518; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 07/06/2022; DJEMG 08/06/2022)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REVOGAR LIMINAR CONCEDIDA EM PROCESSO CONEXO, DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS, FORA DO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE NÃO PROVAM A POSSE, MUITO MENOS O TEMPO DELA. INÍCIO DA POSSE DECLARADA PELO PRÓPRIO AUTOR COMO TENDO SIDO ADQUIRIDA DE LOCATÁRIO DO IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA E QUE SE DESPE DO ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTERVERSÃO DA POSSE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1203 DO CÓDIGO CIVIL E 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR REVOGADA PARA RESTABELECER OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

As declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário, nunca, todavia, contra terceiro que não participou do ato, tratando-se de declaração unilateral produzida fora do contraditório, não provando o fato em si, nos termos do artigo 408 do CPC. Outrossim, falta prova da probabilidade do direito na alegação do autor da ação de usucapião, quanto ao exercício da posse cum animus domini, se ele mesmo, em ata notarial, declara que adquiriu a posse de locatário do imóvel, a qual, assim, é precária e se mantém nessa condição, em especial quando não existe qualquer prova de efetivo exercício de posse com aquele atributo em face de interversão da posse. ] Faltando um dos requisitos legais, no caso a probabilidade do direito do autor da ação de usucapião, deve ser revogada a liminar do juízo de primeiro grau que lhe deferiu a manutenção da posse da área que foi objeto de reintegração de posse anteriormente deferida à proprietária do imóvel, devendo esta ser restabelecida. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1416890-87.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 05/09/2022; Pág. 199)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1. Recurso dos requeridos. Ausência de ânimo de dona. Acolhimento. Autora que adquiriu posse precária. Art. 1.203 do CC/02. Tempo de ocupação irrelevante. Ausência de fato capaz de transmutar a natureza precária da posse adquirida. Posse precária transmitida pela irmã e ex-cunhado, compromissário comprador do imóvel. Inadimplemento de contrato de compra e venda judicializado. Ausência dos requisitos necessários à procedência da ação de usucapião. Recurso provido. - dos documentos e informações constantes do feito extrai-se de forma inequívoca que a posse exercida pela autora tem natureza precária, porque adquirida de sua irmã que, por sua vez, a adquiriu em conjunto com seu ex-marido. - nos termos do art. 1.203 do Código Civil, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida, de modo que, em regra, uma vez adquirida de forma precária conserva sua natureza em suas respectivas transmissões. 1.1. Alegada ignorância do inadimplemento contratual de irmã e ex-cunhado. Não acolhimento. Art. 1.201 do CC/02. Inaplicabilidade. Peculiaridades. - em razão das peculiaridades do caso, inaplicável o disposto no art. 1.201 do Código Civil, pois a ignorância a que se refere a norma civil não se confunde com inércia e negligência quanto à situação do bem supostamente negociado com a irmã e ex-cunhado. No caso, se eventualmente a autora ignorava o fato de que seu ex-cunhado teria inadimplido o contrato de compra e venda, tal desconhecimento não pode ser invocado para fins de justificar alegado ânimo de dona e a boa-fé, pois se realmente ocorreu é porque a autora não foi minimamente diligente ao proceder a negociação aqui defendida. 2. Recurso da autora. Majoração de honorários. Recurso prejudicado. Recurso de apelação dos requeridos provido. Recurso da autora prejudicado. (TJPR; ApCiv 0009186-85.2019.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR MEIO DA USUCAPIÃO MEDIANTE EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E NÃO CONTESTADA. REJEITADA.

Precariedade da posse exercida pela recorrente. Ocupação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel celebrado por seu ex-companheiro. Inadimplemento. Ajuizamento de ação de resolução de contrato cumulada com pedido de reintegração de posse. Procedência da demanda. Manifesta oposição à ocupação da autora/apelante. Ciência inequívoca acerca das medidas judiciais adotadas pelas requeridas/apeladas. Citação recebida naqueles autos pela própria requerente em nome de seu ex-companheiro. Autora/apelante que não demonstrou a realização de atos visando defender a sua posse. Ausência da interversio possessionis. Persistência da precariedade da posse em razão do inadimplemento contratual. Art. 1.203 do Código Civil. Não demonstrada a transmutação da natureza da posse. Requisitos para reconhecimento da prescrição aquisitiva não preenchidos. Animus domini inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0016513-24.2017.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÕES DE USUCAPIÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADAS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA UNA. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO E AUTOR DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARMENTE.

Apelos idênticos interpostos em ambas as ações. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Conhecimento apenas da apelação cível interposta nos autos de usucapião. Recurso interposto na ação possessória. Não conhecido. Mérito. Pretensão para que seja julgada improcedente a ação de usucapião. Rejeitada. Parte autora que comprovou a aquisição da posse por meio de justo título. Exercício possessório contínuo, pacífico, ininterrupto e não contestado por prazo suficiente para caracterizar prescrição aquisitiva. Art. 1.242 do Código Civil. Possibilidade de soma da posse exercida pelos autores com a de seus antecessores. Aplicação do art. 1.243 do Código Civil. Provas documental e testemunhal que demonstram satisfatoriamente o direito da parte autora/apelada. Manutenção da posse do requerido/apelante. Impossibilidade. Irregularidade na origem da cadeia possessória apresentada pelo recorrente. Posse obtida de forma ilícita. Reconhecimento por sentença transitada em julgado em autos distintos. Posse que mantém o caráter com a qual foi adquirida. Exegese do art. 1.203 do Código Civil. Precedentes desta corte estadual. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0031771-88.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 04/04/2022; DJPR 05/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO.

Posse oriunda de contrato de locação. Conservação do caráter originário da posse. Inteligência do art. 1.203 do Código Civil. Transmudação não comprovada. Ausência de posse com ânimo de dono. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0044421-36.2019.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 28/03/2022; DJPR 29/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA CABÍVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 30 DA LEI Nº 9.514/97 E 1203 DO CÓDIGO CIVIL ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ANÁLISE E DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, FACE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.

Vícios de julgamento não verificados. Inconformismo com a solução adotada. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. Prequestionamento obstado. Declaratórios rejeitados. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1022-CPC. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cuja viabilidade do prequestionamento se encontra atrelada. (TJPR; Rec 0000186-83.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 07/02/2022; DJPR 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. IMISSÃO NA POSSE.

1. In casu, a Agravada adquiriu o terreno objeto da lide mediante escritura pública de compra e venda celebrada no ano 2000 e informa que, em 2002, cedeu o terreno a terceiro pelo prazo de 15 (quinze) anos que, em paralelo, se obrigou a lá construir uma casa de veraneio, compensando-se as despesas da obra com os aluguéis que seriam devidos. 2. O Agravante ingressou, espontaneamente, no feito originário, intitulando-se o atual possuidor do imóvel, pediu a juntada de instrumentos particulares, por meio dos quais, supostamente, adquiriu direitos sobre o imóvel, e citou a existência de ação de usucapião por ele proposta. 3. Não há prova, prima facie, de que tenha ocorrido interversão no caráter da posse, a fim de autorizar a aquisição do domínio. Art. 1.203 do Código Civil. 4. A forma pela qual se deram as supostas transmissões de direitos relativos ao imóvel, inteiramente à margem do registro imobiliário, contribui, pelo menos em sede de cognição não exauriente, para a conclusão de que as avenças ostentam viés oculto e obscuro. Art. 1.208 da Lei Civil. 5. Não se vislumbra a que título adentrou no imóvel quem justamente cedeu ao Agravante os direitos sobre o bem. 6. Desprovimento do recurso, com a determinação de suspensão do cumprimento da ordem de imissão na posse, com base no que restou até então decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 828. (TJRJ; AI 0093288-65.2021.8.19.0000; Saquarema; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 19/09/2022; Pág. 644)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

Sentença de procedência. Insurgência da ré. Alegação de transmutação da natureza da posse diante do abandono do imóvel pela locadora e encerramento do contrato de locação. Animus domini não configurado. Posse decorrente de relação locatícia. Permanência da locatária do imóvel que se deu pela prorrogação do contrato de forma automática. Continuidade do caráter da posse. Art. 1.203 do Código Civil. Ausência de provas do suposto abandono do bem pela proprietária. Descumprimento das obrigações locatícias que se deu por parte da inquilina que deixou de pagar os alugueis. Contrato de serviço com concessionárias públicas e seus custos que é obrigação do locatário, assim como a conservação do imóvel. Ausência de pedido em constestação ou reconvenção de abatimento dos gastos realizados com benfeitorias. Controvérsia que deverá ser dirimida em ação própria. Dedução do valor dado a título de caução que poderá ser cogitado em cumprimento de sentença, ocasião em que poderá ser verificada eventual existência de crédito do locatário referente a tal verba. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008279-82.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 30/08/2022; Pág. 362)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO OBJETIVANDO A AUTORA QUE SEJA DECLARADA A POSSE E A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS A SEU FAVOR, EXPEDINDO-SE A CARTA DE ADJUDICAÇÃO, COM PEDIDO CUMULADO DE QUE SEJA CONCEDIDO, POR SENTENÇA, O DOMÍNIO DO REFERIDO IMÓVEL USUCAPIENDO, COM A EXPEDIÇÃO DO MANDADO JUDICIAL DIRIGIDO AO 7º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PETRÓPOLIS, PARA QUE PROCEDA À TRANSCRIÇÃO OU MATRÍCULA DO REFERIDO IMÓVEL EM SEU NOME. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS. APELAÇÃO DO RÉU.

Cinge-se à controvérsia recursal aos requisitos da posse com animus domini, sendo incontroverso o lapso temporal da posse. Precariedade inicial da posse que nem sempre impede a aquisição da propriedade por usucapião, por haver possibilidade de transformação do caráter originário da posse. Inteligência do artigo 1.203 do Código Civil. Precedente do TJRJ. Prova dos autos que demonstra que a Apelada exerce a posse direta do imóvel descrito nos autos com animus domini, desde 1989. Apelada que logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, não tendo sido desconstituída tal prova, ônus que incumbia ao Apelante, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, tendo sido, com acerto, declarada a propriedade do imóvel por usucapião extraordinária. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0007532-98.2017.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 08/07/2022; Pág. 659)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE DESPEJO.

Agravante que alega que desde 2009 exerce a posse do imóvel descrito na inicial, com animus domini e de boa-fé. Posse exercida pela recorrente que decorre de contrato de locação feito pelo seu ex companheiro e o proprietário do imóvel. Locador que faleceu em 2009. A posse que decorre do contrato de locação é precária, destituída do animus domini, porque o proprietário ao entregar o imóvel em locação não passa a totalidade da posse do bem ao locatário, pois, apenas lhe transfere a posse direta, jus possidendi, permanecendo em seu poder a posse indireta. Caso em concreto em que não há como reconhecer a presença do animus domini da agravante. Recorrente que não apresentou nenhum elemento objetivo que pudesse evidenciar que ocorreu a alteração do título possessório, incidindo na hipótese a regra do artigo 1203 do Código Civil. Decisão que não merece reforma. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0060610-94.2021.8.19.0000; Mangaratiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 08/06/2022; Pág. 251)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMBARGANTES ALEGAM POSSE DE BOA-FÉ DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA EM 1996, EM APENSO.

Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa não configurado. As provas pretendidas pelos apelantes não seriam úteis a esclarecer se os recorrentes ostentavam ou não o direito de permanecer na posse do imóvel, sendo certo que cabe ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil. Boa-fé afastada, considerando que a posse foi cedida por comodato verbal firmado por terceiro que já tinha pleno conhecimento da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra si. Vício da posse que se comunica. Artigo 1203 do Código Civil. Incidência do artigo 42, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando propostas as demandas reintegratória e de embargos de terceiros, correspondente ao artigo 109, parágrafo 3º do Novel Diploma Processual. Eficácia da Sentença possessória em relação aos terceiros embargantes. Ausência de direito à indenização por benfeitorias e de retenção, por tratar-se de posse ilegítima. Desprovimento da Apelação. (TJRJ; APL 0013018-19.2011.8.19.0028; Macaé; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 13/04/2022; Pág. 182)

 

DIREITO DOS CONTRATOS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO.

Alegação autoral de que o Réu é devedor de encargos de aluguel, referente ao período de abril de 2015 a março de 2018, totalizando um débito de R$ 22.740,55.Sentença que julga improcedente o pedido, sob o fundamento de que teria ocorrido o abandono do imóvel pelo locador, ocorrendo a inversão da posse em favor do réu, que teria ingressado inclusive com a ação de usucapião. Recurso interposto, asseverando que não houve qualquer abandono do imóvel pelo locador, não ocorrendo a inversão da posse em favor do réu, conforme provas produzidas nos autos. Compulsando-se detidamente os autos, não há comprovação de qualquer abandono por parte do locador do imóvel objeto da lide. Isso porque, conforme descrito na exordial e a planilha de débitos que a seguiu (fls. 16/19-index 16), o Contrato de Locação foi assinado em 19/11/2003 (index 10), sendo que o débito do inquilino começou em maio de 2015 e a presente ação de despejo por falta de pagamento foi ajuizada em 29/03/2018, o que comprova que não houve qualquer abandono do imóvel objeto da locação pelo prazo de 07 anos, conforme entendeu o "douto" Magistrado a quo na sua sentença. A precariedade da posse do Réu impossibilita a aquisição da propriedade pela usucapião, tendo em vista que não exerceu a posse com a intenção de dono, eis que na qualidade de locatário exercia o poder físico sobre o bem com a permissão e em nome da então proprietária. Inteligência do artigo 1.208 do Código Civil. Interversão da posse que não se verificou no caso dos autos, eis que seria necessário que o locatário deixasse de pagar os aluguéis e o proprietário tivesse ciência inequívoca da sua pretensão de se tornar dono, o que não restou comprovado. Inteligência do artigo 1.203 do Código Civil, com a interpretação dada no Enunciado nº 237, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0015353-85.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 07/02/2022; Pág. 285)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA CONTRA ASSOCIAÇÃO E CONTRA MICRO EMPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso da associação. Inicial que sequer narra a realidade de exercício possessório da entidade sobre o objeto do litígio. Ilegitimidade passiva caracterizada. Recurso conhecido e provido. Apelação da micro empresa. Afirmação da presença de comodato verbal. Antecessor na posse contra quem proferida sentença de procedência em ação reintegratória distinta. Posse que se transmite com as mesmas características (artigo 1.203 do Código Civil). Posse injusta e esbulho caracterizados. Direito da recorrida ao exercício possessório sobre a coisa. Reintegração devida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0301321-77.2015.8.24.0082; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 30/06/2022)

 

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