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Art 1204 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício,em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO DE IMÓVEL EMBUTIDA EM PROPOSTA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERO DETENTOR. ART. 1198 DO CC (FÂMULO DA POSSE). ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conforme disposição do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Constatado que a ocupação do imóvel deu-se em primeiro momento em razão de relação empregatícia do ocupante anterior, fâmulo da posse, e, posteriormente em face de mera permissão e tolerância da proprietária, resta descaracterizado o animus possessionis. (TJMT; AC 0009059-64.2013.8.11.0037; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 02/02/2022; DJMT 08/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO COM PEDIDO LIMINAR. AQUISIÇÃO DA POSSE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL EM ESTADO DE ABANDONO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE COMODATO ESCRITO. MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de nulidade de título de domínio nº 8002037-27.2020.8.05.0201, ajuizada pela agravante, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, elidindo o pleito de sobrestamento da ação de imissão na posse de nº 8002910-61.2019.8.05.0201. II. Exsurge dos autos que o imóvel em litígio se encontrava em estado de abandono pela recorrente há razoável lapso temporal, anteriormente à adoção de medidas restritivas decorrentes da pandemia da COVID-19 (ID 48819982. 8002910-61.2019.8.05.0201). III. A recorrente não logrou êxito em desconstituir a posse anterior do bem, transferida ao recorrido com os mesmos caracteres e relevância jurídica. Inteligência dos artigos 1.203 e 1.204 do Código Civil. lV. A agravante figurava como mera detentora do imóvel, diante da existência de contrato de comodato escrito (ID 35209260. 8002910-61.2019.8.05.0201), não reunindo condições aptas a induzi-la na posse do imóvel objeto da controvérsia. Inteligência dos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil. Precedentes dos Tribunais pátrios. V. Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo de nº 8002910-61.2019.8.05.0201, afastando a pretensão da recorrente de voltar a utilizar o imóvel e de bloqueio da matrícula deste junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA. (TJBA; AI 8028538-39.2020.8.05.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto; DJBA 15/07/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE ESBULHO, ART. 561 DO CPC.

Reintegração concedida na origem. Ausência de prévia demonstração do exercício da posse anterior à prática de esbulho por parte do agravado. Obstáculo insuperável ao deferimento liminar da reintegração possessória. Provas aptas a comprovar os fatos constitutivos do direito da empresa agravante. Agravado que adquiriu a propriedade da quadra 09, sendo a quadra 08 adquirida pela empresa agravante da real proprietária, sra. Carmelita de Araújo Souza, a qual detinha a posse, conforme alvará acostado. Tese que melhor se enquadra ao contexto probatório dos autos. Inteligência do artigo 1.204 do Código Civil. Ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito postulado no agravo. Ônus que competia ao agravado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por afgs empreendimentos spe Ltda contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de caucaia/CE, na ação de reintegração de posse que, concedeu ao autor/agravado Antônio marcilon de freitas a reintegração do imóvel descrita na quadra 08, loteamento parque itapuan, distrito sede, caucaia, Ceará", que foi adquerida pela empresa agravante da real proprietária, srª carmelita de Araújo Souza. II. Acerca da matéria aqui suscitada, o art. 1.196 do CC/02 estabelece o requisito necessário para reconhecimento da posse, substanciada de fato no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, previstos no art. 1.204 do mesmo diploma legal: "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes à propriedade". III. Quando se trata de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais necessitam ser firmemente seguidos, conforme disposto no artigo 558, do código de processo civil. lV. Para a procedência do pedido de reintegração na posse, deve ficar evidenciado nos autos, além da prática de esbulho pelo requerido, o exercício da posse anterior pelo autor, prova esta de responsabilidade exclusiva do demandante. V. A data da turbação ou esbulho também é um dos requisitos essenciais, pois é através dessa informação que saberemos qual rito a ação de reintegração de posse seguirá: Ordinário ou sumário. VI. No caso dos autos, a prova revela que a posse e a propriedade do imóvel litigioso foi transferida à empresa agravante, pela real proprietária srª carmelita de Araújo Souza, conforme matrícula do imóvel de fls. 147/148, sendo incompatível a alegação do agravado quanto a compra e a posse da quadra 08, demonstrando tão somente, a negociação da quadra 09, o que inviabiliza a manutenção da reintegração concedida na origem. VII. Recurso conhecido e provido, no sentido de cassar a decisão de origem e determinar a realização da audiência de justificação prévia, indispensável no caso concreto. Acórdãovisto, relatado e discutido o agravo de instrumento nº 0623797-79.2021.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Desa Maria vilauba fausto lopesrelatora (TJCE; AI 0623797-79.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 04/11/2021; Pág. 181)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE ESBULHO, ART. 561 DO CPC.

Reintegração concedida na origem. Ausência de prévia demonstração do exercício da posse anterior à prática de esbulho por parte do agravado. Obstáculo insuperável ao deferimento liminar da reintegração possessória. Provas aptas a comprovar os fatos constitutivos do direito da agravante. Agravado que adquiriu a propriedade da quadra 09, sendo a quadra 08 de propriedade da promovida, a qual detinha a posse, conforme alvará acostado. Tese que melhor se enquadra ao contexto probatório dos autos. Inteligência do artigo 1.204, do Código Civil. Ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito postulado no agravo. Ônus que competia ao agravado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por carmelita de Araújo Souza contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de caucaia/CE, na ação de reintegração de posse, que concedeu ao autor/agravado Antônio marcilon de freitas a reintegração do imóvel descrito na quadra 08, loteamento parque itapuan, distrito sede, caucaia, Ceará", de propriedade da agravante. II. Acerca da matéria aqui suscitada, o art. 1.196 do CC/02 estabelece o requisito necessário para reconhecimento da posse, consubstanciada de fato no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, previstos no art. 1.204 do mesmo diploma legal: "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes à propriedade". III. Quando se trata de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais necessitam ser firmemente seguidos, conforme disposto no artigo 558, do código de processo civil. lV. Para a procedência do pedido de reintegração na posse, deve ficar evidenciado nos autos, além da prática de esbulho pelo requerido, o exercício da posse anterior pelo autor, prova esta de responsabilidade exclusiva do demandante. V. A data da turbação ou esbulho também é um dos requisitos essenciais, pois é através dessa informação que saberemos qual rito a ação de reintegração de posse seguirá: Ordinário ou sumário. VI. No caso dos autos, a prova revela que a propriedade e a posse do imóvel litigioso foi transferida à agravante, conforme alvará de fls. 77, sendo incompatível a alegação do agravado quanto a compra e a posse da quadra 08, demonstrando tão somente, a negociação da quadra 09, o que inviabiliza a manutenção da reintegração concedida na origem. VII. Recurso conhecido e provido, no sentido de cassar a decisão de origem e determinar a realização da audiência de justificação prévia, indispensável no caso concreto. Acórdãovisto, relatado e discutido o agravo de instrumento nº 0623698-12.2021.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Desa Maria vilauba fausto lopesrelatora (TJCE; AI 0623698-12.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 04/11/2021; Pág. 180)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE ESBULHO, ART. 561 DO NCPC.

Sentença que julgou procedente a reintegração. Provas aptas a comprovar os fatos constitutivos do direito da apelada. Tese que melhor se enquadra ao contexto probatório dos autos. Inteligência do artigo 1.204 do Código Civil. Prova documental caracterizada. Ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito postulado na inicial. Ônus que competia a acionada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Acerca da matéria aqui suscitada, o art. 1.196 do CC/02 estabelece o requisito necessário para reconhecimento da posse, substanciada de fato no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, previstos no art. 1.204 do mesmo diploma legal: "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes à propriedade". II. No que tange às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do código de processo civil/2015, estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse de seu imóvel em caso de esbulho, devendo, para tanto: Provar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. III. Todos os requisitos necessários exigidos pelos artigos 560 e seguintes do CPC/15 foram demonstrados, bem como as condições para a ação de reintegração de posse, sendo incompatível a alegação da apelante quando, em sede recursal, pleiteia o descabimento da ação quando dentro do bojo processual foram colacionadas provas suficientes para demonstrar que a apelada cleudacy correia Félix exerceu a posse, mesmo que indireta, sobre o aludido terreno, conforme documento de fls. 10/19. V. Dispõe o art. 373 do CPC/15 que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VI. Considerando que a autora/apelada conseguiu demonstrar a sua posse sobre o imóvel sub judice, bem como o esbulho praticado, há como conceder-lhe a proteção pretendida. Correta, assim, a r. Sentença proferida, não merecendo qualquer reparo ou censura, impõe-se o não provimento do apelo interposto. VII. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0013361-59.2012.8.06.0119; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/03/2021; Pág. 133)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE ESBULHO, ART. 561 DO NCPC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO. PROVAS APTAS A COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELADA. TESE QUE MELHOR SE ENQUADRA AO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.204 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO ACIONADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na ação de reintegração de posse, que concedeu a autora elza Maria lourdes Santiago a reintegração do imóvel descrita na inicial, bem como condenou os requeridos ao pagamento da indenização por fruição na importância de R$ 400,00 (quatro centos reais) mensais. 2. No tocante ao mérito, depreende-se que a demanda gravita em torno da reintegração de posse de um imóvel localizado em no município de Fortaleza, no bairro José walter, de propriedade de Maria nisa Lourenço do carmo (falecida) que deixou como sua herdeira a apelada elza Maria Lourenço Santiago, em face de vilson Teixeira de oliveira e outra. 3. Acerca da matéria aqui suscitada, o art. 1.196 do CC/02 estabelece o requisito necessário para reconhecimento da posse, substanciada de fato no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, previstos no art. 1.204 do mesmo diploma legal: "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes à propriedade". 4. No que tange às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do código de processo civil/2015, estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse de seu imóvel em caso de esbulho, devendo, para tanto: Provar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. 5. Todos os requisitos necessários exigidos pelos artigos 560 e seguintes do CPC/15 foram demonstrados, bem como as condições para a ação de reintegração de posse, sendo incompatível a alegação do apelante quando, em sede recursal, pleiteia o descabimento da ação quando dentro do bojo processual foram colacionadas provas suficientes para demonstrar que a apelada elza Maria Lourenço Santiago exerceu a posse, mesmo que indireta, sobre o aludido terreno, conforme contrato de locação de fls. 14/16. Descabidos são os fatos apresentados pelos apelantes, tentando de maneira falha subverter os fatos demonstrados pelas provas aqui colacionadas, motivo pelo qual é inadequado o pedido recursal. 6. Dispõe o art. 373 do CPC/15 que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Considerando que a autora/apelada conseguiu demonstrar a sua posse sobre o imóvel sub judice, bem como o esbulho praticado, há como conceder-lhe a proteção pretendida. Correta, assim, a r. Sentença proferida, não merecendo qualquer reparo ou censura, impõe-se o não provimento do apelo interposto. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0134947-53.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/02/2021; Pág. 176)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO. VENCIMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, conforme previsto no art. 8º, a da Convenção de Condomínio, bem como no art. 1.336, I do Código Civil e no art. 12 da Lei nº 4.591/1965. 2. Segundo reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação própria da coisa, ou, melhor, assumida por causa da coisa. Assim, por se tratar de obrigação que decorre da titularidade de um direito real sobre o imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai, por excelência, sobre o proprietário da unidade imobiliária, podendo, ainda, estender-se a outros sujeitos que tenham relação jurídica material com o imóvel e que sobre ele exerçam algum dos aspectos da propriedade, a exemplo de promissórios compradores, locatários e arrendatários. 3. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil). Por outro lado, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22 da Lei nº 9.514/1997). Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tendo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel e o devedor fiduciante a posse direta (art. 1.361, caput e § 2º do Código Civil; art. 23, caput e parágrafo único da Lei nº 9.514/1997). Com o pagamento integral da dívida e dos seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária (art. 25 da Lei nº 9.514/1997). No entanto, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário após o cumprimento das providências legais (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997). 4. Durante a vigência do contrato de alienação fiduciária a responsabilidade pelo débito de condomínio é do devedor fiduciante (art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997). A inadimplência do fiduciante, entretanto, confere ao credor o direito de consolidar a propriedade do bem em seu nome, encerrando o pacto de alienação fiduciária. Com a consolidação, assume o fiduciante a propriedade plena. Assim, o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de execução da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia (art. 1.368-B, parágrafo único do Código Civil). 5. Caso em que o débito condominial é posterior à própria consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. Como o credor fiduciário já era proprietário pleno do bem quando do advento do novo fato gerador, os débitos condominiais são de sua inteira responsabilidade. Afinal, por força de expressa disposição legal, desde a consolidação a propriedade do bem havia se tornado plena (art. 1.368-B, parágrafo único do Código Civil) e o proprietário já tinha a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possuísse ou detivesse (art. 1.228 do Código Civil; art. 30 da Lei nº 9.514/1997). Além disso, extinta a propriedade fiduciária, foi desfeito o desdobramento da posse (art. 1.361, § 2º do Código Civil; art. 23, parágrafo único da Lei nº 9.514/1997), que passou à titularidade exclusiva do proprietário, e a posse é adquirida desde o momento em que se tornou possível o exercício, em nome próprio, dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204 do Código Civil), que inclusive se presume plena e exclusiva até prova em contrário (art. 1.231 do Código Civil). Também não demonstrada privação possessória, ocupação injusta ou transferência a terceiros. Portanto, se em razão da sua natureza (propter rem) a dívida condominial acompanha o imóvel e o credor fiduciário já havia se tornado proprietário pleno do bem por efeito de execução da garantia, inafastável a sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais vencidas em momento significativamente posterior à consolidação definitiva da propriedade. 6. As contribuições condominiais e os respectivos encargos estão previstos em Convenção e foram aprovados em assembleia de condôminos. Atualização monetária não constitui acréscimo material, servindo como simples mecanismo de recomposição da perda inflacionária. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, os encargos moratórios também incidem desde o vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput do Código Civil, sendo hipótese de mora ex re. 7. Não há ilegalidade na incidência da multa ou abusividade do seu valor, pois amparada na Convenção Condominial e estabelecida em conformidade com limite percentual previsto §1º do art. 1.335 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07145.77-35.2021.8.07.0001; Ac. 137.7330; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 18/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSENTE. REJEITADA. REITEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. REVELIA. ATUAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. No que se refere à concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. 1.1. A parte que impugna a concessão do benefício, deve trazer aos autos elementos que atestem a capacidade econômica da beneficiária em arcar com as custas processuais. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de ônus processual imputado àquele que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 2. Nos termos do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2.1. A medida possessória deve ser concedida àquele que comprova a posse sobre a área e o esbulho do imóvel objeto da lide. 2.2. Ausente nos autos a prova da posse do autor da demanda e do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a tutela reintegratória, com amparo nos artigos 1.210, caput, do Código Civil e arts. 560 e 561 do CPC. 3. Apesar de decretada a revelia, considerando atuação posterior do patrono, necessária a reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em seu favor. Precedente STJ. 4. Apelo conhecido. Rejeitada impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, não provido. Recurso adesivo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 07110.58-33.2018.8.07.0009; Ac. 136.5029; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 31/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O recurso não pode ser conhecido quanto às preliminares de incompetência do juízo, nem quanto à inépcia da inicial, pois a primeira está acobertada pelo manto da preclusão, e a segunda constituiria inovação recursal. 2. Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 2.1. No caso em exame, não houve qualquer vício de fundamentação na sentença, que atendeu adequadamente ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3.1. A medida possessória deve ser concedida àquele que comprova a posse sobre a área e o esbulho de parte da chácara objeto da lide. 3.2. Havendo nos autos a prova da posse do autor da demanda e do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença que concedeu a tutela reintegratória, com amparo nos artigos 1.210, caput, do Código Civil e arts. 560 e 561 do CPC. 4. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07299.54-85.2017.8.07.0001; Ac. 133.6480; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 05/05/2021; Publ. PJe 10/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE REVELIA DA RECORRIDA. REJEITADA. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Preliminar de Admissibilidade Recursal: Em vista das razões de fato apresentadas pelo Recorrente no petitório de fls. 200/209 e os documentos juntados, tenho por comprovada a hipossuficiência econômica, notadamente em razão da Declaração da Receita Federal, informando que o mesmo não possui renda para que haja incidência de Imposto de Renda, pelo que exerço juízo de retratação em relação à Decisão de fls. 198/199, no sentido de deferir a benesse de Assistência Judiciária Gratuita e admitir o regular processamento do presente Recurso de Apelação Cível. Preliminar acolhida. II. Preliminar de Revelia da Recorrida: O Artigo 344, do Código de Processo Civil, dispõe que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nesse passo, observa-se que a Recorrida realizou contestação tempestiva, portanto, não havendo que se falar em revelia. Preliminar rejeitada. III. Mérito: O artigo 1204, do Código Civil, afirma que Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Dessa forma, observa-se que, conforme Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze Gagliano lecionam, são poderes inerentes à propriedade: Jus utendi - direito de tirar do bem todos os seus proveitos, sem que haja alteração em sua substância; Jus fruendi - direito de perceber os frutos e de utilizar os produtos da coisa; Jus abutendi - direito de dispor da coisa; Jus reivindicativo - direito que tem o proprietário de buscar o bem de quem injustamente o detenha. lV. Na espécie, percebe-se dos autos nenhuma comprovação de que o Recorrente exerce a condição de proprietário, e que desta deva decorrer direito de posse, tampouco comprovou o exercício possessório autônomo. V. Em vista da inexistência de comprovação da posse, resta descumprida a incumbência do Autor de provar a perda da mesma, na Ação de Reintegração de Posse, conforme o artigo 561, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Incumbe ao autor provar: IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0003607-13.2014.8.08.0008; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 28/09/2021; DJES 13/10/2021)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO DA POSSE DESDE O ANO DE 2005, COM A SOMA DA POSSE DA ANTECESSORA (SUA AVÓ), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1204, 1206 E 1207 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.

Matéria de defesa. Inteligência do artigo 183 da Constituição Federal e 1240 do Código Civil. Sentença de procedência modificada. Recurso provido. (TJSP; AC 1025002-06.2016.8.26.0224; Ac. 14985548; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 02/09/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 1713)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA EM DELITOS PATRIMONIAIS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO, NA FORMA CONSUMADA. VIABILIDADE. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE BREVE. SÚMULA Nº 582, DO STJ. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIDO O DA DEFESA.

1. A aplicação do princípio da insignificância deve observar os seguintes parâmetros: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 84412, Relator(a): Min. Celso DE Mello). 2. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EARESP 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, julgado em 11/11/2015, assentou que [...] a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvadaa possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 3. In casu, acontumácia do apelante na prática de crimes patrimoniais, que ostenta duas condenações definitivas pelos crimes de receptação e roubo, e ainda responde pelos crimes receptação e furto qualificado, revela que a aplicação do princípio da insignificância representa medida socialmente inadequada. Improcedência da pretensão absolutória. 4. O exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204, do Código Civil), demanda a posse mansa e pacífica da Res furtiva, inexigível para a caracterização do momento consumativo do crime de roubo; a adoção da referida tese na sentença viola a Súmula nº 582, do STJ, o que implica no reconhecimento de ausência de fundamentação do decisum(art. 489, § 1º, VI, do CPC), e, por conseguinte, a viabilidade do recurso ministerial. Reforma da sentença, para condenar o réu pelo crime de furto consumado. 5. Se o apelante se valeu da prerrogativa constitucional do direito ao silêncio, na fase administrativa, e, na etapa judicial da persecução, sequer compareceu à audiência de interrogatório, é totalmente inócua a pretensão recursal para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 6. Apelos conhecidos. Improvido o da defesa. Provido o do Ministério Público. (TJMA; ApCrim 0273942019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 30/01/2020; DJEMA 11/02/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA EM DELITOS PATRIMONIAIS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO, NA FORMA CONSUMADA. VIABILIDADE. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE BREVE. SÚMULA Nº 582, DO STJ. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIDO O DA DEFESA.

1. A aplicação do princípio da insignificância deve observar os seguintes parâmetros: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 84412, Relator(a): Min. Celso DE Mello). 2. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EARESP 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, julgado em 11/11/2015, assentou que [...] a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvadaa possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 3. In casu, acontumácia do apelante na prática de crimes patrimoniais, que ostenta duas condenações definitivas pelos crimes de receptação e roubo, e ainda responde pelos crimes receptação e furto qualificado, revela que a aplicação do princípio da insignificância representa medida socialmente inadequada. Improcedência da pretensão absolutória. 4. O exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204, do Código Civil), demanda a posse mansa e pacífica da Res furtiva, inexigível para a caracterização do momento consumativo do crime de roubo; a adoção da referida tese na sentença viola a Súmula nº 582, do STJ, o que implica no reconhecimento de ausência de fundamentação do decisum(art. 489, § 1º, VI, do CPC), e, por conseguinte, a viabilidade do recurso ministerial. Reforma da sentença, para condenar o réu pelo crime de furto consumado. 5. Se o apelante se valeu da prerrogativa constitucional do direito ao silêncio, na fase administrativa, e, na etapa judicial da persecução, sequer compareceu à audiência de interrogatório, é totalmente inócua a pretensão recursal para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 6. Apelos conhecidos. Improvido o da defesa. Provido o do Ministério Público. (TJMA; ApCrim 0273942019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 30/01/2020; DJEMA 11/02/2020)

 

CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO NA QUAL SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL.

2. Agravo interno interposto contra a decisão do Relator que indeferiu a tutela antecipada recursal. Matéria debatida no agravo interno vinculada ao agravo de instrumento, razão pela qual o julgamento deste último acarreta a perda do objeto do primeiro. 3. A tutela provisória de urgência tem por escopo mitigar os efeitos deletérios do tempo no processo, de molde a permitir a fruição antecipada e imediata do direito vindicado, antes da tutela definitiva. 4. O instituto apresenta-se como situação excepcional, razão pela qual deve ser deferido quando presentes os seus requisitos, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A posse para reconhecimento deste modo de aquisição da propriedade demanda requisitos pessoais, reais e formais, abarcando este último elemento o lapso temporal, a posse mansa e pacífica e o animus domini. 6. A demonstração do animus domini constitui tema a transbordar o simples cômputo do tempo. Ademais, para o reconhecimento da usucapião especial urbana, necessária a demonstração do exercício da posse qualificada por pelo menos cinco anos. Inteligência do contido no art. 1.204 do Código Civil. 7. Ausência de prova, nesse momento processual, capaz de corroborar as alegações autorais. Morte da proprietária do bem ocorrida em setembro de 2015. Conta de energia elétrica que remonta ao ano de 2016.8. A Lei nº 14.010/2020, que dispôs acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), suspendeu o prazo de aquisição para a propriedade imobiliária por usucapião. 9. Na linha do disposto no enunciado nº 59 da Súmula deste E. TJRJ "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 10. Manutenção da decisão agravada. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0045213-29.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 08/10/2020; Pág. 681)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA TESE AUTORAL.

Não reconhecimento do pedido de usucapião postulado em sede de defesa. Ausência dos requisitos legais (art. 1240 e 1242 c. Civil). Direito de retenção. Benfeitorias que sequer foram apontadas na peça de bloqueio. Pedido genérico. Descabimento. Pleito indenizatório que deverá ser postulado pela via própria. Sentença de procedência que não merece reforma. A irresignação recursal cinge-se ao não reconhecimento pelo juízo a quo, do alegado usucapião especial urbano pelo réu sobre o bem em debate, suscitado como matéria de defesa, bem assim do direito de retenção sobre as benfeitorias realizadas. Conjunto probatório que demonstra a imissão da posse do autor muito antes do réu, arcando o demandante com o pagamento do IPTU, demonstrando a aquisição da posse e sua manutenção desde então, enquadrando-se no disposto no art. 1204 do Código Civil. Apelante que não preenche os requisitos legais previstos nos art. 1.240 e 1.242, do Código Civil, a fim de reconhecer o usucapião urbano do lote em tela. Direito de retenção não reconhecido. Réu não apontou em sua peça de bloqueio de forma discriminada, as benfeitorias/acessões que alega ter realizado, tampouco comprovou as respectivas despesas, ônus que lhe cabia, limitando-se a alegar de forma genérica seu direito de retenção. Pleito indenizatório que deverá ser postulado pela via própria. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000123-65.2014.8.19.0078; Armação dos Búzios; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 18/09/2020; Pág. 543)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA TESE AUTORAL.

Não reconhecimento do pedido de usucapião postulado em sede de defesa. Ausência dos requisitos legais (art. 1240 e 1242 c. Civil). Direito de retenção. Benfeitorias que sequer foram apontadasna peça de bloqueio. Pedido genérico. Descabimento. Pleito indenizatório que deverá ser postulado pela via própria. Sentença de procedência que não merece reforma. A irresignação recursal cinge-se ao não reconhecimento pelo juízo a quo, do alegado usucapião especial urbano pelo réu sobre o bem em debate, suscitado como matéria de defesa, bem assim do direito de retenção sobre as benfeitorias realizadas. Conjunto probatório que demonstra a imissão da posse do autor muito antes do réu, arcando o demandante com o pagamento do IPTU, demonstrando a aquisição da posse e sua manutenção desde então, enquadrando-se no disposto no art. 1204 do Código Civil. Apelante que não preenche os requisitos legais previstos nos art. 1.240 e 1.242, do Código Civil, a fim de reconhecer ousucapião urbano do lote em tela. Direito de retenção não reconhecido. Réu não apontou em sua peça de bloqueio de forma discriminada, as benfeitorias/acessões que alega ter realizado, tampouco comprovou as respectivas despesas, ônus que lhe cabia, limitando-se a alegar de forma genérica seu direito de retenção. Pleito indenizatório que deverá ser postulado pela via própria. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000123-65.2014.8.19.0078; Armação dos Búzios; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 07/05/2020; Pág. 293)

 

APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE.

Ação julgada procedente. RECURSO DOS RÉUS. Pretensão ao acolhimento do pedido contraposto de reconhecimento da exceção de usucapião. Autora que adquiriu imóvel para servir de moradia a seus genitores. Requeridos residiram no imóvel mediante permissão da autora, proprietária do imóvel, e de seus genitores. Atos de mera tolerância não permitem a aquisição da propriedade pela usucapião. Ausência de qualquer comprovação de que a autora não adquiriu o imóvel com suas próprias economias. Inteligência dos artigos 1.204 e 1.228 do do Código Civil. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade concedida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003259-33.2015.8.26.0269; Ac. 13354385; Itapetininga; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 27/02/2020; DJESP 06/03/2020; Pág. 2062)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PREENCHIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM PESSOA QUE NÃO DETÉM PODERES PARA NEGOCIAR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. ERRO INESCUSÁVEL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. A medida possessória deve ser concedida àquele que comprova a posse sobre o imóvel objeto da lide. 2.1. Havendo nos autos a prova da posse da autora da demanda e do esbulho praticado pelos réus, deve ser mantida a sentença que concedeu a tutela reintegratória com amparo nos artigos 1.210, caput, do Código Civil e arts. 560 e 561 do CPC. 3. Para a aplicação da teoria da aparência faz-se necessário que o terceiro de boa fé, ao realizar o negócio jurídico, tenha agido com prudência e diligências requeridas para a compra de um imóvel. 3.1. No caso dos autos, o apelante cometeu erro escusável, pois ao negociar o imóvel, não se certificou da cadeia possessória do imóvel, além de não ter buscado a cadeia de procurações ou ao menos uma procuração que conferisse poderes ao filho da apelada para a negociação do terreno. 4. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 00072.63-09.2017.8.07.0005; Ac. 118.1127; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 26/06/2019; DJDFTE 05/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 561 CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para o deferimento da reintegração da posse é necessário que a parte autora demonstre a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Inteligência do art. 561 do CPC. 2. Nos termos do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2.1. A medida possessória deve ser concedida àquele que comprova a posse sobre a área. Não demonstrados os requisitos para a concessão da reintegração de posse, correta a sentença que a indeferiu. 3. Não é cabível a condenação da requerida lucros cessantes e indenização pela ocupação irregular do imóvel, pois ficou demonstrado que a requerida, desde o princípio, preenchia os requisitos para a obtenção da regularização do imóvel em seu nome. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07166.98-75.2017.8.07.0001; Ac. 117.4629; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 07/06/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMTADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. REIPERSECUTÓRIO. ARTIGO 1.204, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL AFASTANDO O ATO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Na hipótese, subsiste prova da arrematação do imóvel pela Recorrida, bem como de seu registro na Matrícula do Imóvel, o que, por si só, lhe garante o direito de ser imitida na posse, como proprietária, nos termos do que preconiza o artigo 1.204, do Código Civil, sendo de destacar, inclusive, que restou julgada improcedente a Ação Judicial intentada na Justiça Federal para os fins de anular o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, em momento anterior à realização do Leilão Extrajudicial, não subsistindo pronunciamento judicial que inviabilize a concretização do direito da Recorrida. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0009637-65.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 15/10/2019; DJES 28/10/2019) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMÓVEL CEDIDO POR UMA IRMÃ PARA MORADIA DA OUTRA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZ POSSE (ART. 1208, CC). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL.

1) O art. 1.204 do Código Civil estabelece que adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 2) Consoante o entendimento da jurisprudência, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1208 do Código Civil). A ocupação de imóvel a título de permissão do proprietário configura mera detenção, o que impede a proteção possessória postulada na inicial da ação possessória. Precedentes. 3) Na hipótese, a autora não possui a posse do bem, mas tão somente a mera permissão da proprietária (sua irmã) para ali residir, não havendo como reformar a improcedência da ação de manutenção de posse promovida por Marileia. 4) É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pela parte autora (Art. 556, CPC). Assim, acerca do pedido da requerida de reintegração de posse devem estar configurados os requisitos do art. 561, CPC que foram demonstrados pela apelada, seja a posse anterior do imóvel, a turbação ou esbulho do bem e a data, a perda da posse segundo prova oral produzida nos autos. 5) Também houve condenação da autora ao pagamento de aluguel mensal, na forma do art. 582 do Código Civil: O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 6) Ausência de impugnação específica quanto a condenação ao pagamento de aluguel mensal, determinação de demolição de obras que tenham alterado a área real de construção do segundo pavimento, e remoção das benfeitorias não interfiram na segurança e solidez da casa. 7) Recurso desprovido para manter a sentença. Honorários recursais fixados, observando-se a gratuidade de justiça já concedida. (TJES; Apl 0003710-78.2014.8.08.0021; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 17/09/2019; DJES 26/09/2019)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA RESIDIR NO IMÓVEL. MERA DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O art. 1.204 do Código Civil estabelece que Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 2. Consoante o entendimento da jurisprudência Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1208 do Código Civil). A ocupação de imóvel a título de permissão do proprietário configura mera detenção, o que impede a proteção possessória postulada na inicial da ação de interdito proibitório. (TJMG - Apelação Cível 1.0166.11.001202-7/002, Relator(a): Des. (a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 11/07/2018, publicação da Súmula em 20/07/2018). 3. Na hipótese, o autor reconhece na inicial que não possui a posse do bem, mas tão somente a mera permissão do proprietário para ali residir. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0036332-03.2012.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 19/03/2019; DJES 29/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Recurso de apelação. Ação de manutenção de posse c/c perdas e danos. Preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. A despeito de ter a apelante arguido preliminarmente ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa da parte, seus argumentos são no sentido de que esta não seria possuidora do bem objeto do litígio. Portanto, tal discussão se confunde com o próprio mérito da ação. Tais preliminares devem ser rejeitadas, posto que a situação fática será apreciada no mérito da presente lide. Mérito. Convém destacar que não merece acolhimento a alegação da apelante de que não teria a apelada demonstrado a cadeia dominial do imóvel por meio da documentação hábil, que seria o registro do imóvel, haja vista que não se esta discutindo propriedade no presente feito, mas a posse, sendo despicienda tal argumentação, que por diversas vezes foi utilizada pela requerida no curso da ação. A autora/apelada conseguiu demonstrar nos autos (fls. 13/15) que no ano de 1992 obteve junto à prefeitura municipal alvará para construção na referida área do imóvel tendo edificado em parte do terreno. Também restou comprovado nos autos por meio das fotos acostadas e através do depoimento da parte e das testemunhas arroladas que o referido imóvel era murado, com edificação de madeira, além de ter sido alugado pela requerida em algumas ocasiões, possuindo ainda o Sr. Celso luis costa como caseiro contratado. Ao ser ouvido (fls. 168/169), o Sr. Celso luis costa afirmou que de fato trabalhava como caseiro no local invadido, sendo que a invasão teria sido patrocinada pelo requerido leôncio da Silva Junior, que no dia do fato o ameaçou de prisão e, juntamente com outras pessoas, arrombou o portão de trás do imóvel, fazendo, em seguida, um buraco no muro, sendo que todo o material para construção de um muro que veio a dividir o terreno teria adentrado pelo dito buraco. Verifico estar robustamente cumprido o disposto no art. 1.204 do Código Civil, no sentido de que a posse foi adquirida pela apelada, que veio a exercer os poderes inerentes à propriedade. Por sua vez, a turbação no imóvel, que se deu em 10.02.2005, resta comprovada por meio de depoimento de testemunhas, pelo termo de declarações constante às fls. 25, boletim de ocorrência às fls. 26 e fotos acostadas às fls. 27/39. Ademais, não foi em nenhum momento questionado o ato esbulhatório, mas tentou-se justifica-lo com base em uma suposta aquisição de propriedade, que não é objeto de análise na presente via possessória. Logo, restam suficientemente demonstrados os requisitos do art. 927, do cpc/73, para que seja a apelada mantida em sua posse. O fato da autora ter se afastado do município no ano de 2004 para tratamento de doença grave, em nada modifica sua situação de possuidora do bem objeto do litígio, considerando-se ter constituído procurador para tratar de seus interesses, com relação ao aluguel do imóvel, bem como para representar-lhe em juízo caso necessária, permanecendo, deste modo, com a posse indireta do bem, na medida em que a exerceu por via oblíqua. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AC 0000271-09.2005.8.14.0048; Ac. 201338; Salinópolis; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; Julg. 26/02/2019; DJPA 01/03/2019; Pág. 238)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Disputa pela posse dos imóveis descritos na Inicial, mais especificamente o nº 02 da Rua Belita, números 201 e 203 da Rua Antônio Pires, antiga Rua Iracema, situados em Nilópolis. Posse que pressupõe uma relação de fato com a coisa possuída. Para o reconhecimento do direito à proteção possessória devem estar presentes os requisitos delineados no artigo 561 do NCPC, como a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo Réu, a data da turbação ou esbulho praticado e a perda da posse, no caso de reintegração, como é a hipótese dos autos. Pretensão autoral que não merece ser acolhida, eis que a parte autora não logrou demonstrar o efetivo exercício da posse e a sua perda em razão da ocorrência do alegado esbulho. Prova testemunhal caminha pela regularidade a posse do réu, que ocupava o terreno fazendo vasos de cimento antes da construção das casas geminadas feita pela parte autora. Prova testemunhal contundente. Parte autora que não logrou êxito em demonstrar que tenha exercido a posse anterior sobre o bem (art. 1.196, do Código Civil) e que a tenha perdido em razão da prática de esbulho pelo réu, a teor do disposto nos artigos 373, I e 561, ambos do NCPC. Por outro lado, o réu comprovou que, de fato, adquiriram o exercício pleno e em nome próprio dos poderes inerentes à propriedade, consistentes no uso e gozo da coisa, nos termos do disposto nos artigos 1196, 1204 e 1228, do Código Civil. Logo, não demonstrada de forma cabal e idônea a veracidade das alegações autorais e, assim, não se vislumbram razões que enseja a reforma da decisão recorrida, pois não denotam o preenchimento das condições essenciais ao manejo da ação possessória, consoante dispõe o art. 561, I, II e III, do CPC. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0003289-08.2012.8.19.0036; Nilópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 13/11/2019; Pág. 384)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Recurso da ré. 1-preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2-cinge-se a questão em se definir quem seria o real titular da posse do imóvel que se disputa nos presentes autos, e, se houve ou não a prática de esbulho pelo réu. 3-a atual redação do artigo 1210, § 2º, do Código Civil brasileiro, sepultou de uma vez por todas do ordenamento jurídico pátrio a denominada exceção de domínio, de modo que em ação possessória não se discute o direito de propriedade. Inteligência dos enunciados nº 78 e 79, da I jornada de direito civil do conselho da justiça federal. Os artigos 557, 560 e 561 do código de processo civil, na mesma esteira, delimitam o âmbito de discussão da ação possessória. 4-restou demonstrado nos autos o prévio exercício da posse do imóvel pela parte autora e o esbulho praticado pela ré. 5-autora que comprova a aquisição da posse do imóvel, através da escritura de cessão de direitos com cláusula expressa de transmissão da posse, que acarreta a aquisição e a perda da posse por força do consenso. 6-embora o constitutum possessorium tenha sido suprimido no Código Civil atual como modo de aquisição da posse, não se verifica o seu fim, pois basta aos interessados que a prevejam nos atos translativos do domínio para que sejam produzidos os efeitos queridos, tendo em vista que no âmbito do direito privado a liberdade contratual somente é afastada por meio de normas de ordem pública, sendo que não existe nenhuma regra jurídica proibindo a indigitada estipulação. 7-possibilidade de transmissão da posse por meio do consenso. Forma de exteriorização da propriedade. Inteligência dos artigos 1.196 e 1.204 do Código Civil e do enunciado nº 77, da I jornada de direito civil. 8-é devido o pagamento de verba indenizatória por todo o período em que a autora esteve privada da posse do referido imóvel após a notificação judicial, sob pena de enriquecimento sem causa da ré. 9-comprovada a notificação judicial da apelante para desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, em 14/06/2010, e tendo decorrido o prazo sem a ocorrência da desocupação, restou caracterizado o esbulho, convolando-se em má-fé a posse da ré. 10-precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença mantida. Improvimento do recurso. (TJRJ; APL 0024746-45.2010.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 06/09/2019; Pág. 461)

 

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