Art 122 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO PARA USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. O DANO MORAL É AQUELE QUE AGRIDE DIREITOS DE PERSONALIDADE, OS QUAIS VISAM GARANTIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RELAÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA, AO NOME, À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À HONRA (ARTS. 5º, V E X, 7º XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO MENOS CERTO É QUE O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL É UM DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR, INSCULPIDO NOS ARTIGOS 7º, XXII, 200, VIII, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO A GARANTIR PROTEÇÃO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. VERIFICADO GRAVE CONDUTA DO EMPREGADOR EM RESTRINGIR O ACESSO DO EMPREGADO AO BANHEIRO, A TRADUZIR DESCONFORTO E RISCO À SUA SAÚDE PELO RETARDAMENTO DA SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES BIOLÓGICAS, CONFIGURASE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONSIDERADO O TEMPO DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO LESIVA, E CONFORME A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DA EGRÉGIA TURMA, FIXA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO EM R$ 10.000,00. 1.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. DA PRÓPRIA DECISÃO DO EXCELSO STF NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16-DF E AINDA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IUJ Nº 297.751-96.2, QUE DEU ORIGEM À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331/TST, VERIFICA-SE A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS QUANDO NÃO OBSERVADO O DEVER DE FISCALIZAR O EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM FACE DA RESPONSABILIDADES SUBJETIVA DECORRENTE DA CULPA IN VIGILANDO, POSITIVADA NOS ARTIGOS 159 DO CCB/1916 E 186 E 927, CAPUT, DO CCB/2002 INTERPRETADOS SISTEMATICAMENTE COM OS ARTIGOS 58, III, E 67 DA LEI Nº 8.666/93. 2. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. 2.1 OPERADORA DE TELEMARKETING. PAUSAS PARA DESCANSO. AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA NORMA REGULAMENTADORA 17, ITEM 10.1, FIXARAM REGRAS PARA AQUELES TRABALHADORES QUE SE ENCONTRAVAM COM O CONTRATO EM VIGOR NA ÉPOCA DA SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, EM 02/04/2007. A RECLAMANTE FORA ADMITIDA BEM APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA DATA, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DESSE DISPOSITIVO TRANSITÓRIO AO SEU CONTRATO DE TRABALHO. COMPROVADA, ASSIM, NOS AUTOS, A NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DA RECLAMANTE, OPERADORA DE TELEMARKETING, NOS TERMOS PREVISTOS NO ANEXO II DA NR 17, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 2.2. DESCONTOS SALARIAIS. BANCO DE HORAS. SALDO NEGATIVO APURADO PELO EMPREGADOR E INDICADO COMO SENDO DECORRENTE DE HORAS A COMPENSAR EM RAZÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO DA COVID-19. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO BANCO DE HORAS E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. CONDIÇÃO CRIADA PELA EMPREGADORA E QUE SE SUJEITA AO SEU PURO ARBÍTRIO. ILICITUDE. INCIDÊNCIA DO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. 2.2.
1. A norma coletiva que instituiu o sistema de compensação por banco de horas não prevê qualquer possibilidade de desconto futuro, em pecúnia, de suposto saldo negativo de horas não trabalhadas, que não foram cumpridas. 2.2.2. A CLT, em seu art. 59, de sua parte, apenas autoriza a consideração do banco de horas para fins de compensação em até 01 ano, se instituído por meio de instrumento coletivo, ou em 06 meses, se instituído por meio de ajuste individual com a empregada. Nada dispôs, entretanto, sobre a possibilidade de desconto do valor em pecúnia das horas não trabalhadas e discriminadas no banco como negativas, em caso de rescisão inesperada do contrato. 2.2.3. Como o risco da atividade econômica é da empregadora (art. 2º, clt), se esta, enquanto gestora do sistema de banco de horas, optou por reduzir a jornada regular da empregada em alguns dias, dispensando-a de trabalhar em determinado dia ou antecipando sua saída ou retardando sua chegada em outro, tudo com o fim de um posterior ajuste compensatório futuro, de modo a melhor atender à sua conveniência e oportunidade na direção da prestação de serviços da obreira, a rescisão abrupta do contrato de trabalho, com saldo negativo em banco de horas, não lhe assegura descontar o valor das ditas horas negativas apuradas. 2.2.4. Essa prática, se permitida, implicaria em se valer de uma condição não prevista na norma instituidora do banco de horas para prejudicar a parte mais fraca e economicamente hipossuficiente, ficando ao puro arbítrio da empregadora optar pelo melhor momento de pôr fim ao contrato de trabalho e receber em pecúnia o valor do eventual saldo negativo de horas existentes no banco, por ela mesmo instituído e para atender ao seu exclusivo interesse, ao invés de compensá-lo com a exigência de horas extras em outros dias, conforme claro objetivo traçado na Lei de regência. A tanto não autoriza o ordenamento jurídico, conforme regra do art. 122 do Código Civil. Precedentes das turmas do TRT da 10ª região. 2.3. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Conforme trct de fls. 49/50, a reclamada descontou indevidamente R$ 382,10 da rescisão da reclamante. Assim, devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pela obstrução, ainda que em parte, dos valores rescisórios efetivamente devidos, conforme verbete nº 61, item I, do TRT da 10ª região. 2.4. Diferenças salariais por não observância do piso salarial mínimo. A teor do que dispõe o art. 464, da CLT, competia à reclamada o ônus da prova da quitação dos salários, por meio da apresentação de recibos devidamente assinados pela empregada ou por comprovantes de depósito em conta bancária, todavia, deixou de carreá-los aos autos. Assim, devidas as diferenças salariais pleiteadas. 2.5. Dos recolhimentos previdenciários. Da desoneração da folha INSS sobre a receita. Face à opção de sistemática de recolhimento, e à luz do quanto disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, deverá o reclamado ser isento da contribuição previdenciária patronal, já que houve o recolhimento sobre o valor de sua receita bruta. 2.6. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência financeira. Presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Súmula nº 463, inciso I, do TST. Em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da súmula/tst nº 463. 2.7. Honorários sucumbenciais. Percentual arbitrado. Na hipótese dos autos, o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais resulta em valor adequado aos ditames fixados no art. 791-a, §2º, da CLT, sendo o valor adotado nesta 2ª turma em casos similares. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da 1ª reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000364-58.2021.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 496)
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
1. 1. PROVA EMPRESTADA. PRESTABILIDADE. VALORAÇÃO PELO JUIZ. Não obstante a juntada aos autos de atas de audiências de instrução realizadas e referentes a processos similares, uma coisa é a prova emprestada ser admitida, outra, bem distinta, é ela ser aproveitada, por valoração eficaz, para a formação do convencimento do Juiz. No caso concreto, a formação do livre convencimento motivado do magistrado de 1º Grau se deu exclusivamente com base na prova testemunhal por ele pessoalmente colhida na audiência de instrução, sendo inteiramente descontextualizada da realidade dos autos a tese recursal de abuso de utilização de prova emprestada para fins de julgamento e condenação. Para além disso, a utilização de prova emprestada está expressamente autorizada no art. 372 do CPC, cabendo ao Juiz, atento ao contraditório, valorá-la de acordo com as circunstâncias fáticas concretas de cada caso e dos demais elementos probatórios produzidos, não existindo qualquer ilegalidade em tal prática. 2. TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. 2. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO PARA USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. 2. 1.1. O dano moral é aquele que agride direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana em relação à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (arts. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). Não menos certo é que o meio ambiente de trabalho saudável é um direito da personalidade do trabalhador, insculpido nos artigos 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, destinado a garantir proteção à sua integridade física e psíquica. 2. 1.2 Considerando as particularidades do caso, bem como o caráter pedagógico da indenização e o aporte econômico do ofensor, o patamar indenizatório fixado na origem a título de danos morais se mostra adequado, descabendo a redução ou a majoração pretendida respectivamente pelo empregador e empregada. 3. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 3. 1. DESCONTOS SALARIAIS. BANCO DE HORAS. SALDO NEGATIVO APURADO PELO EMPREGADOR E INDICADO COMO SENDO DECORRENTE DE ATRASOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESCONTO NA NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO BANCO DE HORAS. CONDIÇÃO CRIADA PELA EMPREGADORA E QUE SE SUJEITA AO SEU PURO ARBÍTRIO. ILICITUDE. INCIDÊNCIA DO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. 3. 1.1 A norma coletiva que instituiu o sistema de compensação por banco de horas não prevê qualquer possibilidade de desconto futuro, em pecúnia, de suposto saldo negativo de horas não trabalhadas, que não foram cumpridas, é bom frisar, por opção e no interesse da empregadora, e não da empregada. 3. 1.2. A CLT, em seu art. 59, de sua parte, apenas autoriza a consideração do banco de horas para fins de compensação em até 01 ano, se instituído por meio de instrumento coletivo, ou em 06 meses, se instituído por meio de ajuste individual com a empregada. Nada dispôs, entretanto, sobre a possibilidade de desconto do valor em pecúnia das horas não trabalhadas e discriminadas no banco como negativas, em caso de rescisão inesperada do contrato. 3. 1.3. Como o risco da atividade econômica é da empregadora (art. 2º, CLT), se esta, enquanto gestora do sistema de banco de horas, optou por reduzir a jornada regular da empregada em alguns dias, dispensando-a de trabalhar em determinado dia ou antecipando sua saída ou retardando sua chegada em outro, tudo com o fim de um posterior ajuste compensatório futuro, de modo a melhor atender à sua conveniência e oportunidade na direção da prestação de serviços da obreira, a rescisão abrupta do contrato de trabalho, com saldo negativo em banco de horas, não lhe assegura descontar o valor das ditas horas negativas apuradas. 3. 1.4. Essa prática, se permitida, implicaria em se valer de uma condição não prevista na norma instituidora do banco de horas para prejudicar a parte mais fraca e economicamente hipossuficiente, ficando ao puro arbítrio da empregadora optar pelo melhor momento de pôr fim ao contrato de trabalho e receber em pecúnia o valor do eventual saldo negativo de horas existentes no banco, por ela mesmo instituído e para atender ao seu exclusivo interesse, ao invés de compensá-lo com a exigência de horas extras em outros dias, conforme claro objetivo traçado na Lei de regência. A tanto não autoriza o ordenamento jurídico, conforme regra do art. 122 do Código Civil. Precedentes das Turmas do TRT da 10ª Região. 3.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DA TRD/TR (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/91) NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. Nos moldes da decisão proferida pelo Excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas sofrerão atualização com a incidência do IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 3.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 791, § 2º, CLT. ADEQUAÇÃO. O valor dos honorários advocatícios deve levar em consideração a natureza e a importância da causa, o tempo gasto e o lugar da prestação de serviços, e o grau de zelo do profissional. Hipótese em que a demanda ajuizada é corriqueira na jurisdição trabalhista de Palmas/TO, envolvendo dezenas de processos e com instrução processual sem maior complexidade, o que não justifica a instituição da verba honorária em seu patamar máximo previsto em Lei. Deve, então, o recurso ser parcialmente provido, para se reduzir e fixar o percentual de honorários em 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação, a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado da empregada. Observância dos precedentes da 2ª Turma em casos similares. Recursos ordinários conhecidos, com o parcial provimento apenas do interposto pela Reclamada. (TRT 10ª R.; ROT 0000108-15.2021.5.10.0802; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 577)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS.
A reclamada não observou os requisitos previstos no art. 896, §1-A, I da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos declaratórios. Importa frisar que apesar de o inciso IV só ter sido incluído pela Lei nº 13.467/2017, à época da interposição do recurso de revista, já havia entendimento jurisprudencial no sentido de tal exigência ter base, desde antes, no primeiro inciso do mencionado artigo de lei. Agravo de instrumento não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a Telebrás, na condição de empresa pública federal, se sujeita às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, inciso IV, não poder o impacto anual, com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A alegação de violação do art. 468 da CLT não impulsiona o recurso de revista, pois o referido artigo não trata da reparação por dano moral, estando desatendido o requisito do inciso II do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido. PARCELA PNBL. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que, nos termos do item 5 da Diretriz nº 223/2010, o adicional PNBL fora instituído transitoriamente apenas para os empregados em efetivo exercício e lotados na própria TELEBRÁS e, ainda, que fossem participantes de projetos vinculados ao PNBL (Plano Nacional de Banda Larga), não sendo concedido indistintamente a todos os empregados da reclamada. Tal discrímen não se reveste de qualquer ilicitude. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 5º e 7º, VI, da CF, 457 e 468 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PERIÓDICAS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. SÚMULA Nº 294 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se a prescrição incidente quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes das promoções periódicas extintas pela Telebrás no ano de 1996. Esta Corte tem entendimento de que a revogação da norma regulamentar que previa as promoções periódicas da Telebrás não configura inobservância dos critérios de promoção previstos em regulamento ainda vigente, mas sim efetiva alteração dos parâmetros anteriormente estabelecidos, não se aplicando a prescrição parcial a que se refere a Súmula nº 452 do TST, mas, sim, a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000990-33.2014.5.10.0022; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5625)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA.
Alegação de atraso na entrega do bem. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Rés que suscitam preliminar de ilegitimidade ativa dos consumidores quanto ao pedido de construção e finalização das áreas de lazer do empreendimento. Preliminar que deve ser acolhida. Legitimidade para defesa de interesses comuns que é atribuída ao condomínio, representado pelo síndico. Inteligência do artigo 1.348, II do Código Civil. Precedentes do TJRJ. Reforma da sentença neste sentido que se impõe. Contrato que previa a data de entrega do imóvel para outubro/2011, prorrogáveis por 180 (cento e oitenta) dias. Contrato de financiamento que altera o prazo de entrega do imóvel para 21 (vinte e um) meses após a data da assinatura do contrato de financiamento. Contrato que, ainda, possibilita a alteração da data de entrega do imóvel ao critério da construtora e da instituição financeira. Cláusulas abusivas. Imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. Inteligência dos artigos 51 do CDC e 122 do Código Civil. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos (RESP 1729593/SP). Data para entrega do bem que deve ser considerada como abril/2012 (outubro/2011 acrescido dos 180 dias). Imóvel entregue em 29/10/2014. Consumidores que pretendem seja fixado como termo final da mora das rés a data da averbaçao do habite-se, ocorrida em dezembro/2015. Impossibilidade. Data da entrega do bem que deve ser aquela da efetiva entrega das chaves, e não a data do registro do habite-se. Atraso na entrega do bem configurado. Inadimplemento contratual que impõe o dever de reparar os danos sofridos pelos compradores. Inversão de cláusula penal moratória em favor do consumidor. Possibilidade. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (RESP 1631485/DF). Consumidor que pretende, no entanto, a aplicação dupla da penalidade. Impossibilidade. Esclarecimento da sentença neste sentido que se impõe. Correção do saldo devedor no período de mora. Substituição do indice de correção incc pelo ipca, quando este for mais vantajoso para o consumidor. Possibilidade. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo RESP 1729593/SP. Dano moral configurado. Majoração da indenização que se afigura cabível. Precedentes. Recursos conhecidos, aos quais se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0001775-22.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 04/10/2022; Pág. 946)
RECURSO COMUM AOS LITIGANTES. 1. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. SUPRESSÃO DA FOLGA PRÊMIO PELA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO IMATERIAL DO TRABALHADOR. CONFISSÃO.
1. 1.1. De acordo com a jurisprudência dominante do âmbito da turma para casos similares, em relação à qual este julgador guarda profundas reservas, o direito à reparação de dano por violação ao patrimônio imaterial do empregado depende da comprovação cabal de que este sofreu concretamente constrangimentos e pressões psicológicas em decorrência da apresentação de atestados médicos em serviço, com práticas ilícitas instituídas pela empregadora de mal avaliar e, consequentemente, penalizar o trabalhador que faltasse ao serviço em razão de problema de saúde justificado, não sendo a hipótese de dano in re ipsa. 1. 1.2. No caso, a prova dos autos, com destaque especial para a confissão real do autor, demonstrou que este trabalhou por reduzido período de tempo, apenas durante o contrato de experiência, e nesse período não teve necessidade de ir ao médico nem de juntar um único atestado para justificar ausência ao serviço. Nesse contexto, a versão da causa de pedir se mostra absolutamente inespecífica para a realidade vivenciada pelo autor, não existindo fato concreto que redunde em alguma lesão ao seu patrimônio imaterial, não havendo que se falar em indenização por dano moral. Precedentes. Recurso patronal provido, para afastar a condenação imposta, ficando prejudicada a análise do recurso do obreiro, tendente a aumentar o valor da indenização deferido na origem. 2. Recurso da primeira reclamada. 2. 1. Operador de telemarketing. Pausas para descanso. As disposições transitórias da norma regulamentadora 17, item 10.1, fixaram regras para aqueles trabalhadores que se encontravam com o contrato em vigor na época da sua publicação, ou seja, em 02/04/2007. O reclamante fora admitido bem após a publicação da referida data, o que afasta a incidência desse dispositivo transitório ao seu contrato de trabalho. Comprovada, assim, nos autos, a não concessão do intervalo para descanso do reclamante, operador de telemarketing, nos termos previstos no anexo II da nr 17, deve ser mantida a r. Sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. 2.2. Descontos salariais. Banco de horas. Saldo negativo apurado pelo empregador e indicado como sendo decorrente de horas a compensar. Ausência de norma coletiva instituidora do banco de horas e de autorização para desconto. Condição criada pela empregadora e que se sujeita ao seu puro arbítrio. Ilicitude. Incidência do art. 122 do Código Civil. 2.2. 1. A norma coletiva que instituiu o sistema de compensação por banco de horas não prevê qualquer possibilidade de desconto futuro, em pecúnia, de suposto saldo negativo de horas não trabalhadas, que não foram cumpridas. 2.2.2. A CLT, em seu art. 59, de sua parte, apenas autoriza a consideração do banco de horas para fins de compensação em até 01 ano, se instituído por meio de instrumento coletivo, ou em 06 meses, se instituído por meio de ajuste individual com a empregada. Nada dispôs, entretanto, sobre a possibilidade de desconto do valor em pecúnia das horas não trabalhadas e discriminadas no banco como negativas, em caso de rescisão inesperada do contrato. 2.2.3. Como o risco da atividade econômica é da empregadora (art. 2º, clt), se esta, enquanto gestora do sistema de banco de horas, optou por reduzir a jornada regular da empregada em alguns dias, dispensando-a de trabalhar em determinado dia ou antecipando sua saída ou retardando sua chegada em outro, tudo com o fim de um posterior ajuste compensatório futuro, de modo a melhor atender à sua conveniência e oportunidade na direção da prestação de serviços da obreira, a rescisão abrupta do contrato de trabalho, com saldo negativo em banco de horas, não lhe assegura descontar o valor das ditas horas negativas apuradas. 2.2.4. Essa prática, se permitida, implicaria em se valer de uma condição não prevista na norma instituidora do banco de horas para prejudicar a parte mais fraca e economicamente hipossuficiente, ficando ao puro arbítrio da empregadora optar pelo melhor momento de pôr fim ao contrato de trabalho e receber em pecúnia o valor do eventual saldo negativo de horas existentes no banco, por ela mesmo instituído e para atender ao seu exclusivo interesse, ao invés de compensá-lo com a exigência de horas extras em outros dias, conforme claro objetivo traçado na Lei de regência. A tanto não autoriza o ordenamento jurídico, conforme regra do art. 122 do Código Civil. Precedentes das turmas do TRT da 10ª região. 2.3. Honorários sucumbenciais. Percentual arbitrado. Na hipótese dos autos, o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais resulta em valor adequado aos ditames fixados no art. 791-a, §2º, da CLT, sendo o valor adotado nesta 2ª turma em casos similares. 3. Recurso do reclamante. 3. 1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Configuração. Correção monetária aplicável. Da própria decisão do Excelso STF na ação declaratória de constitucionalidade n. 16-df e ainda do acórdão proferido pelo pleno do TST no julgamento do iuj nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula nº 331/tst, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da administração pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa in vigilando, positivada nos artigos 159 do ccb/1916 e 186 e 927, caput, do ccb/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 382 da sbdi-1 do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.9.1997. 3.3. A egrégia 2ª turma, em posição majoritária, tem entendido que não cabe a aplicação da TR como fator de juros na fase pré-processual, de modo que, na interpretação que o colegiado tem feito do quanto decidido pelo plenário do Excelso STF, por ocasião do julgamento das adc 58 e 59 e adis 5.867 e 6.021, finalizada no dia 18/12/2020, deverá ser feita a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ipca-e na fase préprocessual e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa selic (art. 406 do código civil). Recursos ordinários do reclamante e da primeira reclamada conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000021-59.2021.5.10.0802; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 29/09/2022; Pág. 258)
RECURSO COMUM AOS LITIGANTES. 1. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. SUPRESSÃO DA FOLGA PRÊMIO PELA RECLAMADA. LESÃO AO DIREITO IMATERIAL DO TRABALHADOR. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
1. 1. 1. A empresa criou um índice interno de absenteísmo para o controle de seu grupo de profissionais, vinculando-o ao desempenho por equipe, de forma a manter um máximo de horas de atendimento ininterrupto, face às características do contrato de prestação de serviços firmado com o ente público tomador de seus serviços. 1. 1.2. Ao levar ao extremo essa política de controle de absenteísmo, aplicando penalidades ao empregado que apresenta atestado médico, com imposição de perdas individuais de folgas e de premiações por participação em campanhas, além de ameaças de dispensa e comprometimento do indicador de absenteísmo apurado em desfavor de toda a equipe, a empresa termina por violar a dignidade da pessoa humana, gerando indiscutível dano moral. 1. 1.3. A referida prática ilícita compromete a qualidade do convívio no ambiente de trabalho, cria desgastes de relacionamento entre colegas de serviço e gera indiscutível estigma social à pessoa do trabalhador doente que, diante de cenário tão cruel e adverso, termina por se sentir compelido a trabalhar sem as condições físicas adequadas, para não impor, a si próprio e aos demais colegas de serviço, punições administrativas injustas, por necessidade de se ausentar do trabalho por problema de saúde tido pela Lei como causa mais do que justificada para o não comparecimento. 1. 1.4. Verificada a adequação e a razoabilidade do valor da indenização imposta a título de reparação dos danos morais. R$ 5.000,00, há de ser mantida a sentença, em consonância com os diversos precedentes já julgados por este tribunal regional do trabalho da 10ª região envolvendo realidades similares. Precedentes. 2. Recurso da reclamada. 2. 1. Prova emprestada. Prestabilidade. Valoração pelo juiz. Não obstante a juntada aos autos de atas de audiências de instrução realizadas e referentes a processos similares, uma coisa é a prova emprestada ser admitida, outra, bem distinta, é ela ser aproveitada, por valoração eficaz, para a formação do convencimento do juiz. No caso concreto, a formação do livre convencimento motivado do magistrado de 1º grau se deu por vários outros critérios, sendo inteiramente descontextualizada da realidade dos autos a tese recursal de abuso de utilização de prova emprestada para fins de julgamento e condenação. Para além disso, a utilização de prova emprestada está expressamente autorizada no art. 372 do CPC, cabendo ao juiz, atento ao contraditório, valorá-la de acordo com as circunstâncias fáticas concretas de cada caso e dos demais elementos probatórios produzidos, não existindo qualquer ilegalidade em tal prática. 2.2. Operadora de telemarketing. Pausas para descanso. As disposições transitórias da norma regulamentadora 17, item 10.1, fixaram regras para aqueles trabalhadores que se encontravam com o contrato em vigor na época da sua publicação, ou seja, em 02/04/2007. A reclamante fora admitida bem após a publicação da referida data, o que afasta a incidência desse dispositivo transitório ao seu contrato de trabalho. Comprovada, assim, nos autos, a não concessão do intervalo para descanso da reclamante, operadora de telemarketing, nos termos previstos no anexo II da nr 17, deve ser mantida a r. Sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. 2.3. Descontos salariais. Banco de horas. Saldo negativo apurado pelo empregador e indicado como sendo decorrente de horas a compensar. Ausência de norma coletiva instituidora do banco de horas e de autorização para desconto. Condição criada pela empregadora e que se sujeita ao seu puro arbítrio. Ilicitude. Incidência do art. 122 do Código Civil. 2.3. 1. A norma coletiva que instituiu o sistema de compensação por banco de horas não prevê qualquer possibilidade de desconto futuro, em pecúnia, de suposto saldo negativo de horas não trabalhadas, que não foram cumpridas. 2.3.2. A CLT, em seu art. 59, de sua parte, apenas autoriza a consideração do banco de horas para fins de compensação em até 01 ano, se instituído por meio de instrumento coletivo, ou em 06 meses, se instituído por meio de ajuste individual com a empregada. Nada dispôs, entretanto, sobre a possibilidade de desconto do valor em pecúnia das horas não trabalhadas e discriminadas no banco como negativas, em caso de rescisão inesperada do contrato. 2.3.3. Como o risco da atividade econômica é da empregadora (art. 2º, clt), se esta, enquanto gestora do sistema de banco de horas, optou por reduzir a jornada regular da empregada em alguns dias, dispensando-a de trabalhar em determinado dia ou antecipando sua saída ou retardando sua chegada em outro, tudo com o fim de um posterior ajuste compensatório futuro, de modo a melhor atender à sua conveniência e oportunidade na direção da prestação de serviços da obreira, a rescisão abrupta do contrato de trabalho, com saldo negativo em banco de horas, não lhe assegura descontar o valor das ditas horas negativas apuradas. 2.3.4. Essa prática, se permitida, implicaria em se valer de uma condição não prevista na norma instituidora do banco de horas para prejudicar a parte mais fraca e economicamente hipossuficiente, ficando ao puro arbítrio da empregadora optar pelo melhor momento de pôr fim ao contrato de trabalho e receber em pecúnia o valor do eventual saldo negativo de horas existentes no banco, por ela mesmo instituído e para atender ao seu exclusivo interesse, ao invés de compensá-lo com a exigência de horas extras em outros dias, conforme claro objetivo traçado na Lei de regência. A tanto não autoriza o ordenamento jurídico, conforme regra do art. 122 do Código Civil. Precedentes das turmas do TRT da 10ª região. 2.4. Honorários sucumbenciais. Percentual arbitrado. Na hipótese dos autos, o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais resulta em valor adequado aos ditames fixados no art. 791-a, §2º, da CLT, sendo o valor adotado nesta 2ª turma em casos similares. 3. Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social inss/união federal/pgf. 3. 1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Configuração. Da própria decisão do Excelso STF na ação declaratória de constitucionalidade n. 16-df e ainda do acórdão proferido pelo pleno do TST no julgamento do iuj nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula nº 331/tst, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da administração pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa in vigilando, positivada nos artigos 159 do ccb/1916 e 186 e 927, caput, do ccb/2002 interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Limitação da condenação. A noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assenta-se na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pelo tomador dos serviços. (verbete/trt/10ª região nº 11 e item VI da súmula/tst nº 331). Recurso ordinários da reclamante, da primeira reclamada e do segundo reclamado conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; ROT 0001801-68.2020.5.10.0802; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 27/09/2022; Pág. 1363)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de se condicionar a concessão de promoção por antiguidade à deliberação da diretoria da empresa. 2. A SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Desse modo, norma interna que condiciona a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação de sua diretoria ou eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados caracteriza condição meramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, aplicável, in casu, por analogia. Julgados dessa Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0020123-33.2020.5.04.0761; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 16/09/2022; Pág. 3648)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Diferenças salariais. Enquadramento no plano de carreira. Ausência de transcendência. A alegação de ofensa a dispositivo de regulamento de empresa não se encontra entre os permissivos legais de admissibilidade do recurso de revista. Por sua vez, é impertinente o debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a decisão proferida pela corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Torna-se, assim, irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois a conclusão não depende da titularidade da prova produzida, quando esta é suficiente para se deferir ou rejeitar a pretensão postulada, como ocorrido na espécie. O debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que a autora não tenha se desincumbido de provar o cumprimento dos requisitos do plano, tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 2. Horas aula tcc. Ausência de transcendência. É impertinente o debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a decisão proferida pela corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Torna-se, assim, irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois a conclusão não depende da titularidade da prova produzida, quando esta é suficiente para se deferir ou rejeitar a pretensão postulada, como ocorrido na espécie. O debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que a autora não tenha se desincumbido de provar a ministração de aulas de tcc para o mínimo de alunos, tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 3. Diferença de horas extras. Ausência de transcendência. É impertinente o debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que a decisão proferida pela corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Torna-se, assim, irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois a conclusão não depende da titularidade da prova produzida, quando esta é suficiente para se deferir ou rejeitar a pretensão postulada, como ocorrido na espécie. O debate sobre a valoração da prova, em especial quanto à alegação de que a autora não tenha se desincumbido de provar a realização de horas extras excedentes da quarta aula consecutiva ou sexta intercalada (consoante a redação do art. 318 da CLT, vigente à época), tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 4. Garantia semestral de salários. Previsão em norma coletiva. Ausência de transcendência. O tribunal regional em nenhum momento anulou ou subverteu a cláusula que previa a garantia da semestralidade. Pelo contrário, aplicando estritamente os seus termos, entendeu que a ré alterou unilateralmente a condição estabelecida, de modo a impedir a sua eficácia. Nessa hipótese, perfeitamente aplicável o disposto no art. 129 do Código Civil. Vale salientar que a eficácia da garantia salarial não pode ter sua condição dependente exclusivamente do arbítrio de uma das partes, sob pena de se desprezar a norma do art. 122 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 5. Correção monetária. Índice adotado. Transcendência reconhecida. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. Recurso de revista interposto pela reclamada. Fase de conhecimento. Índices de atualização dos débitos trabalhistas. Taxa referencial (tr). Inconstitucionalidade. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Modulação de efeitos. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das adcs 58 e 59 e das adis 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da taxa referencial (tr) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o poder legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do ipca-e e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da constituição federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula nº 211 do TST e Súmula nº 254 do stf). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0010582-73.2014.5.15.0051; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 06/09/2022; Pág. 10424)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE, EM RELAÇÃO A PRESENTE MATÉRIA, MUITO EMBORA A PARTE TENHA TRANSCRITO UMA FRAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NÃO TRANSCREVEU TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A TRANSCRIÇÃO REALIZADA PELA PARTE NÃO REPRESENTA TODOS OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELA DECISÃO. COM EFEITO, A TRANSCRIÇÃO CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA NÃO ABRANGE ASPECTOS ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DO QUANTO DECIDIDO PELA CORTE REGIONAL, NÃO TENDO SIDO TRANSCRITO, ESPECIALMENTE, O TRECHO NO QUAL O TRT DE ORIGEM REGISTRA QUE A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO AS PROMOÇÕES, MAS APENAS OS CRÉDITOS DELE RESULTANTES, RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS, CARACTERIZANDO A HIPÓTESE DE LESÃO CONTINUADA, DE MODO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA/TST Nº 452. TAMBÉM NÃO FOI TRANSCRITA A FRAÇÃO DO JULGADO NA QUAL A CORTE A QUO CONSIGNA QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU A NÃO APLICAÇÃO DO PCCS/95, O QUAL FOI INSTITUÍDO PELA EMPRESA E ADERIU AO CONTRATO DE TRABALHO DOS SEUS EMPREGADOS, BUSCANDO OS AUTORES AGORA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REGULAMENTO. NESSE PASSO, AO NÃO INDICAR OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA EM QUE SE ENCONTRAM ANALISADAS AS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, TRANSCREVENDO APENAS UMA FRAÇÃO DO JULGADO, A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU PREENCHER O REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896. PRECEDENTES. REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA QUE DEIXA DE SER EXAMINADO POR IMPERATIVA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, NA ESTEIRA DA PRAXE ADOTADA NESTE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NO PRESENTE CASO, VERIFICA. SE QUE, EM RELAÇÃO A PRESENTE MATÉRIA, MUITO EMBORA A PARTE TENHA TRANSCRITO UMA FRAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NÃO TRANSCREVEU TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A TRANSCRIÇÃO REALIZADA PELA PARTE NÃO REPRESENTA TODOS OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELA DECISÃO. COM EFEITO, A TRANSCRIÇÃO CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA NÃO ABRANGE ASPECTOS ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DO QUANTO DECIDIDO PELA CORTE REGIONAL, NÃO TENDO SIDO TRANSCRITO, ESPECIALMENTE, O TRECHO NO QUAL O TRT DE ORIGEM REGISTRA QUE, AO ESTABELECER QUE AS PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE SERIAM CONCEDIDAS NOS MESES DE MARÇO E SETEMBRO, POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA, DE ACORDO COM A LUCRATIVIDADE DO PERÍODO ANTERIOR, A RECLAMADA ESTIPULOU CRITÉRIO VERDADEIRAMENTE SUBJETIVO, VEDADO PELO ARTIGO 122 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ARTIGO 8º DA CLT, UMA VEZ QUE, POR FORÇA DE TAIS DISPOSITIVOS, TEM-SE POR ILÍCITA REFERIDA CONDIÇÃO, NAQUILO A QUE ESTARIA SUBSUMIDA. TAMBÉM NÃO FOI TRANSCRITA A FRAÇÃO DO JULGADO NA QUAL A CORTE A QUO APLICOU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO FOI TRANSCRITO, AINDA, O TRECHO DO ACÓRDÃO NO QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE O FATO DE OS RECLAMANTES ENCONTRAREM-SE ATUALMENTE ADSTRITOS AO PCCS/2008, NOS TERMOS DA SÚMULA/TST Nº 51, II, NÃO OBSTA O PLEITO FORMULADO NO PRESENTE PROCESSO, NA MEDIDA EM QUE OS PEDIDOS RESTRINGEM-SE AO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVAM VINCULADOS AO PCCS/1995. NESSE PASSO, AO NÃO INDICAR OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA EM QUE SE ENCONTRAM ANALISADAS AS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, TRANSCREVENDO APENAS UMA FRAÇÃO DO JULGADO, A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU PREENCHER O REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896. PRECEDENTES. REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA QUE DEIXA DE SER EXAMINADO POR IMPERATIVA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, NA ESTEIRA DA PRAXE ADOTADA NESTE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES (ROBERTO MASCARENHAS DAS VIRGENS E OUTROS). Em face do não provimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo dos reclamantes, em conformidade com o artigo 997, § 2º, do CPC de 2015. Prejudicado o exame. (TST; AIRR 0000080-41.2014.5.05.0023; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8223)
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REAJUSTES. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
A prescrição parcial atinge tão somente os efeitos financeiros da pretensão e não o direito em si. No caso, aplicam-se os índices de reajustes à progressão por antiguidade desde o atendimento dos requisitos estipulados no PCCS. Contudo, o direito ao percebimento destes ocorrerá apenas a partir do período imprescrito, a contar de 29/01/2016. Recurso provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. RECOLHIMENTO PELO TETO MÁXIMO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA PRÓPRIA. A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, de acordo com artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se às alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, consoante os termos da Súmula nº 368, III, do C. TST. Recurso provido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CLÁUSULAS PCCS DA CEA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Súmula Nº 58 DO TRT 8ª REGIÃO. Nos termos da Súmula nº 58 deste Regional, não é válida a disposição do PCCS que condiciona a progressão por antiguidade à aprovação pelo diretor presidente, nos termos do artigo 122 do Código Civil, parte final. Ainda de acordo com a referida Súmula, a ausência de disponibilidade orçamentária pode obstar a progressão, devendo ser comprovada pelo empregador. Recurso não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se em parte as impugnações formuladas pela reclamada para que sejam refeitos os cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação. Recurso provido, em parte. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ARTIGOS 878 E 880 DA CLT. OBSERVÂNCIA. A determinação de cumprimento da sentença, pela reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado sob pena de aplicação de multa de 5% e início dos atos executórios não observa as normas contidas nos artigos 878 e 880 da CLT para o início da execução, razão pela qual deve ser reformada a sentença, neste particular. Recurso provido. JUSTIÇA GRATUITA. Do diálogo entre o direito processual do trabalho e o direito processual comum, mais especificamente a Lei nº 9.099/1995 exsurge cristalina, porque mais justa, a incidência da norma de direito processual civil que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo portanto, mais benéfica ao trabalhador. Aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes. Recurso não provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000046-65.2021.5.08.0208; Primeira Turma; Relª Desª Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 19/08/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. EFEITO SUSPENSIVO. VERIFICADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OBRIGAÇÕES ANEXAS AO CONTRATO. RESOLUÇÃO N. 2.025/1993 DO BACEN. OBSERVADA. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. NULIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos do autor. 1.1. Recurso aviado pela parte autora a fim de que o recurso seja recebido no seu efeito suspensivo ativo, julgando-o procedente para reformar a sentença a fim de que o banco seja condenado a reativar a conta corrente do Apelante, assim como o seu acesso ao aplicativo e ao cartão de crédito, com fixação de multa e a condenação ao pagamento de danos morais no valor da exordial. 2. Nos termos do art. 1.012 do CPC a apelação terá efeito suspensivo. As exceções constam no § 1º do mesmo artigo, dentre outras previstas em Lei. No caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses que excepcionem a regra, de modo que o recurso é recebido em duplo efeito. 3. O princípio da boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. 3.1. O encerramento unilateral de conta bancária por parte da instituição financeira tem como requisito a ciência do correntista, sob pena de desrespeitar o princípio da boa-fé e as obrigações anexas ao contrato. 3.2. Ressalte-se que as instituições bancárias têm legitimidade para proceder à rescisão dos contratos de forma unilateral, desde que se sujeite às regras previstas na Resolução do Banco Central n. 2025/93, e às normas de proteção ao consumidor, as quais proíbem que o fornecedor de serviços pratique condutas abusivas em desfavor do consumidor, deixando-o em situação de desvantagem. 3.3. A par da notificação de encerramento da conta corrente do apelante, e embora tenha havido disponibilização de prazo para que o correntista tomasse as medidas cabíveis para a abertura e transferência de suas obrigações para outro estabelecimento bancário, não foi fornecida qualquer justificativa para o encerramento, o que demonstra a ocorrência de violação ao direito do correntista/consumidor, colocando-o em situação de extrema dificuldade. 3.4. Ademais, nota-se o interesse do apelante em permanecer com o serviço de conta corrente já contratado há mais de uma década, não tendo se verificado, a existência de fraude ou irregularidade que permita a rescisão contratual do relacionamento comercial por parte da instituição financeira, realizada, ao que tudo indica, sem motivo aparente e ao puro arbítrio do fornecedor (condição puramente potestativa), o que causa insegurança na relação comercial impondo a nulidade do ato, na forma do art. 122 do Código Civil e Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Danos morais. De fato, o Banco poderia providenciar a rescisão do contrato, desde que cumpridas as formalidades do ato, o que não ocorreu no caso dos autos, já que não foi fornecida qualquer justificativa para o encerramento, violando os direitos da personalidade do consumidor, colocando-o em situação de extrema dificuldade, obrigando-o, muitas vezes, a se deslocarem até o banco para somente assim, poderem sacar sua remuneração. 5. Apelo provido. (TJDF; APC 07017.95-42.2021.8.07.0018; Ac. 160.1657; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 17/08/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária. I - preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. Empresa subscritora do contrato que integra o mesmo grupo econômico da promovida. Aplicação da teoria da aparência. Reafirmação da jurisprudência desta corte. Prefacial rejeitada. II. Mérito. A) contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Condição potestativa. Art. 122 do Código Civil. Atraso superior a uma década. Abusividade. Mora caracterizada. B) honorários advocatícios. Sucumbência recíproca em igual proporção. Aplicação do art. 86, caput, do código de processo civil. Recurso conhecido e provido em parte. (TJRN; AC 0834674-44.2018.8.20.5001; Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto; DJRN 17/08/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Planos de Cargos e Salários criados pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Agravo de instrumento não provido. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada em 16/10/2014, no julgamento do E-ARR-5966- 56.2010.5.12.0026, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do Código Civil de 2002. Agravo de instrumento não provido. 3. COMPENSAÇÃO (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). A parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, haja vista que, no recurso de revista, não realizou a impugnação analítica dos dispositivos de legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a conclusão da Corte de origem foi de que as normas coletivas nada disciplinam quanto ao procedimento a ser adotado no caso de rescisão da avença laboral e o trato a ser dado às horas trabalhadas e ainda não compensadas. Assim, para divergir do julgado e entender que as normas coletivas dispuseram que as horas de compensação de feriados não ensejariam futuro pagamento de horas extras, mister o reexame das provas, sobretudo do teor das normas referidas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, não há no acórdão tese sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e os arestos válidos transcritos à demonstração e divergência revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É do reclamante o ônus da prova quanto a concessão irregular do intervalo intrajornada, quando existente a pré-assinalação do referido intervalo pelo empregador nos controles de ponto. No caso, todavia, segundo o Tribunal Regional, nos controles de frequência apresentados pela reclamada não consta a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Nesse contexto, quanto a tais períodos, o ônus da prova quanto a correta fruição pelo empregado do intervalo para descanso pertence ao empregador. Incólumes os arts. 74, § 2º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento não provido. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão encontra-se em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ainda, o acórdão está em sintonia com o item III da referida súmula, no sentido de que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo de instrumento não provido. 7. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS EM PLR E ABONOS (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). A parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, haja vista que, no recurso de revista, não realizou a impugnação analítica dos dispositivos de legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 8. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional constatou que foram sonegadas promoções por antiguidade, devendo ser condenada a ré ao pagamento das diferenças salariais pela omissão. Assim, ao analisar as ocorrências na evolução salarial do reclamante concluiu serem devidas somente as promoções por antiguidade nas datas de 3/2004 e 1/2008. Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 461, §§, da CLT, diante da tese expressa do acórdão de que as promoções, quando não observadas pela ré, são devidas de forma alternada entre si, nos termos do art. 461 da CLT e normas internas. O acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 122 e 129 do Código Civil, razão por que a arguição de violação carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Os julgados de Turmas do TST não autorizam o conhecimento do recurso de revista, por constituir hipótese não prevista no art. 896 da CLT. Os arestos da SBDI do TST não viabilizam o cotejo, por se revelarem inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Isso porque o acórdão recorrido não obstou a concessão de promoções por antiguidade sob o fundamento de ausência de deliberação da diretoria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, em relação às progressões por mérito, a SBDI-1 desta Corte consagrou o entendimento de que tais promoções possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Agravo de instrumento não provido. 3. PRESCRIÇÃO (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). A parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, haja vista que, no recurso de revista, não realizou a impugnação analítica dos dispositivos de legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que não há elementos nos autos a infirmar a conclusão pericial no que toca à ausência de periculosidade. Assim, considerando que, no caso, não é possível extrair do acórdão recorrido elementos fáticos suficientes à configuração de labor em ambiente de risco, não há como alterar a conclusão do Tribunal Regional sem que se proceda a novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional, ao indeferir honorários advocatícios, em razão da ausência de credencial sindical, mostra-se em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula nº 219, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SBDI-1 desta Corte decidiu que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000629-83.2014.5.12.0014; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/08/2022; Pág. 6666)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM GALERIAS DE ESGOTO. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
A discussão dos autos refere-se à caracterização da insalubridade da atividade laboral exercida pelo reclamante, em razão do contato com galerias de esgoto. Segundo o Regional, com base em laudo pericial, confirmado pelo assistente técnico da reclamada, ficou comprovado que o reclamante trabalhava com abastecimento de água e mantinha contato com as redes clandestinas de esgoto, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, verificado o labor em contato permanente com galerias de esgoto, o pagamento do respectivo adicional de insalubridade em grau máximo está em consonância com o disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA QUANTO À ADOÇÃO DO SALÁRIO-BASE. Discute-se, no caso, a base de cálculo da participação nos lucros e resultados. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir das normas coletivas da categoria, segundo as quais a referida rubrica deve ser calculada a partir do salário-base do empregado. Desse modo, observada a previsão normativa, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Não prospera a tese patronal de desvinculação da base de cálculo da PLR da remuneração do empregado ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Inócua, portanto, a alegação de ofensa aos artigos 7º, incisos XI, da Constituição da República e 3º da Lei nº 10.101/2000. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. CORSAN. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. No caso, a controvérsia cinge em saber acerca da validade da previsão regulamentar da empresa referente à progressão por antiguidade, condicionada à deliberação da diretoria e à disponibilização dos respectivos recursos financeiros. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é inválida a fixação do percentual zero de empregados promovíveis pela antiguidade, porquanto não se pode condicionar as referidas promoções a critério puramente potestativo do empregador, conforme preceituam os artigos 122 e 129 do Código Civil de 2002 e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Desse modo, o acórdão regional quanto ao reconhecimento de impossibilidade de fixação de percentual zero de empregados promovíveis, ao fundamento a sujeição à deliberação da diretoria e disponibilização dos respectivos recursos financeiros configuraria sujeição à condição puramente potestativa, está em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte. Súmula nº 333 e § 7º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa (E-RR. 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao indeferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso- prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14§1º, da Lei nº 5.584/1970) (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000880-86.2014.5.04.0382; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/08/2022; Pág. 3116)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que a tese defendida pelo reclamado no sentido de que a avaliação da área de recursos humanos e deliberação da diretoria executiva seriam condição imprescindível para a progressão funcional da reclamante na política de cargos e salários equivaleria a equiparar a progressão funcional a ato puramente potestativo do empregador e que ainda que existente, tal condição seria nula de pleno direito, nos termos do art. 122, in fine, do CC/02, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral. DJE de 14/9/2021), firmou tese de natureza vinculante no sentido de que Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base na presunção de veracidade da inicial decorrente da aplicação da confissão ficta ao reclamado, concluiu que a verba sistema de remuneração variável SRV era quitada em montante inferior ao devido, consignando que os documentos apresentados pelo demandado em nada colaboraram para a solução da controvérsia. Nesse contexto, para se chegar à conclusão em sentido diverso, pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. No tocante aos reflexos e integração salarial da parcela SRV, o recurso não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreve o trecho que indica o prequestionamento da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que a parcela SRV, por deter natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte cristalizada na Súmula nº 264, segundo a qual A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Desta maneira, o acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DA VERBA SRV NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior entende que a parcela SRV realmente tem natureza salarial e, por isso, integra a referida base de cálculo, bem como que a expressa previsão coletiva no sentido de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo não permite qualquer interpretação que acarrete a exclusão de parcelas de natureza salarial da citada base de cálculo. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria, para determinar que a referida verba seja inserida na base de cálculo da gratificação de função. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte, que, em casos idênticos, vem reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Ressalva de entendimento do relator. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (TST; Ag-ED-RRAg 0010477-63.2013.5.03.0149; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 05/08/2022; Pág. 5682)
ACORDO COLETIVO. ADESÃO.
São vedadas as condições que privem de todo efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (inteligência art. 122 do Código Civil). Daí porque não se pode acolher como impeditivo à pretensão do exequente ato dependente apenas da agravante. Provimento negado. (TRT 3ª R.; AP 0011344-96.2021.5.03.0142; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 04/08/2022; DEJTMG 05/08/2022; Pág. 1912)
Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com pedido de restituição. Contrato de distribuição para empresas, referente a serviços de telefonia móvel celular e serviços de dados. Questão de ordem. Foro de eleição. Afastada em razão da facilitação de acesso ao judiciário por parte da apelada. Preliminar de prescrição. Rejeitada. Prescrição decenal. Artigo 205 do Código Civil. Possibilidade de revisão de contrato em andamento ou já extinto. Precedentes do STJ. Mérito recursal. Pedido de restituição de valores não pagos ao distribuidor, pela aplicação de cláusula com condição potestativa. Artigo 122 do Código Civil. Atribuição ao distribuidor de um fato alheio a sua vontade. Anulação da estipulação contratual. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100824364; Ac. 23535/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 01/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da ré. Reembolso de verbas oriundas de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel. Apelante que sustenta a existência de condição suspensiva não implementada e, por consequência, a inexigibilidade dos valores. Contrato rescindido que previa a restituição dos valores pagos pelos autores apenas quando o imóvel fosse novamente vendido pela demandada. Condição meramente potestativa. Cláusula inválida (art. 122, parte final, do Código Civil). Ademais, requerida que, antes de suscitar a inexigibilidade da importância, pagou 4 das 10 parcelas aos autores. Nítido comportamento contraditório que viola a tutela da confiança e a boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados em favor do procurador dos apelados. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0301294-30.2017.8.24.0113; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 21/07/2022)
RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA.
1. Dano moral. Restrição para uso do banheiro. Configuração. Valor da reparação. O dano moral é aquele que agride direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana em relação à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (arts. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do código civil). Não menos certo é que o meio ambiente de trabalho saudável é um direito da personalidade do trabalhador, insculpido nos artigos 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, destinado a garantir proteção à sua integridade física e psíquica. Verificado grave conduta do empregador em restringir o acesso do empregado ao banheiro, a traduzir desconforto e risco à sua saúde pelo retardamento da satisfação de necessidades biológicas, configura-se o dano moral indenizável. Considerado o tempo de exposição à situação lesiva, e conforme a jurisprudência majoritária da egrégia turma, mantém-se o valor da reparação em R$ 10.000,00 fixado na origem, por adequado e compatível com os critérios de razoabilidade. 2. Descontos salariais. Banco de horas. Saldo negativo apurado pelo empregador e indicado como sendo decorrente de atrasos. Ausência de previsão de desconto na norma coletiva instituidora do banco de horas. Condição criada pela empregadora e que se sujeita ao seu puro arbítrio. Ilicitude. Incidência do art. 122 do Código Civil. 2. 1. A norma coletiva que instituiu o sistema de compensação por banco de horas não prevê qualquer possibilidade de desconto futuro, em pecúnia, de suposto saldo negativo de horas não trabalhadas, que não foram cumpridas, é bom frisar, por opção e no interesse da empregadora, e não da empregada. 2.2. A CLT, em seu art. 59, de sua parte, apenas autoriza a consideração do banco de horas para fins de compensação em até 01 ano, se instituído por meio de instrumento coletivo, ou em 06 meses, se instituído por meio de ajuste individual com a empregada. Nada dispôs, entretanto, sobre a possibilidade de desconto do valor em pecúnia das horas não trabalhadas e discriminadas no banco como negativas, em caso de rescisão inesperada do contrato. 2.3. Como o risco da atividade econômica é da empregadora (art. 2º, clt), se esta, enquanto gestora do sistema de banco de horas, optou por reduzir a jornada regular da empregada em alguns dias, dispensando-a de trabalhar em determinado dia ou antecipando sua saída ou retardando sua chegada em outro, tudo com o fim de um posterior ajuste compensatório futuro, de modo a melhor atender à sua conveniência e oportunidade na direção da prestação de serviços da obreira, a rescisão abrupta do contrato de trabalho, com saldo negativo em banco de horas, não lhe assegura descontar o valor das ditas horas negativas apuradas. 2.4. Essa prática, se permitida, implicaria em se valer de uma condição não prevista na norma instituidora do banco de horas para prejudicar a parte mais fraca e economicamente hipossuficiente, ficando ao puro arbítrio da empregadora optar pelo melhor momento de pôr fim ao contrato de trabalho e receber em pecúnia o valor do eventual saldo negativo de horas existentes no banco, por ela mesmo instituído e para atender ao seu exclusivo interesse, ao invés de compensá-lo com a exigência de horas extras em outros dias, conforme claro objetivo traçado na Lei de regência. A tanto não autoriza o ordenamento jurídico, conforme regra do art. 122 do Código Civil. Precedentes das turmas do TRT da 10ª região. 2.3. Honorários sucumbenciais. Percentual arbitrado. Art. 791, § 2º, CLT. Adequação. O valor dos honorários advocatícios deve levar em consideração a natureza e a importância da causa, o tempo gasto e o lugar da prestação de serviços, e o grau de zelo do profissional. Hipótese em que a demanda ajuizada é corriqueira na jurisdição trabalhista de palmas/to, envolvendo dezenas de processos e com instrução processual sem maior complexidade, o que não justifica a instituição da verba honorária em seu patamar máximo previsto em Lei. Deve, então, o recurso ser parcialmente provido, para se reduzir e fixar o percentual de honorários em 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação, a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado da empregada. Observância dos precedentes da 2ª turma em casos similares. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário da 1ª reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001782-62.2020.5.10.0802; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 19/07/2022; Pág. 831)
I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. NO CASO, A RECLAMADA NÃO OBSERVOU OS NOVOS REQUISITOS LEGAIS, POIS NÃO TRANSCREVEU O TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPORTA FRISAR QUE APESAR DE O INCISO IV SÓ TER SIDO INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017, À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, JÁ HAVIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º- A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 DESTA CORTE, CONSOANTE VOTO DA MAIORIA DE SEUS INTEGRANTES, DECIDIU, EM 8/11/2012, PELA VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (PCS DE 1995), AO ESTABELECER QUE O DIREITO DE SEUS EMPREGADOS A PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO CONDICIONA. SE À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E A AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A REFERIDA DECISÃO ABRANGE AQUELAS SITUAÇÕES NAS QUAIS A EMPRESA ESQUIVOU-SE DE REALIZAR AS AVALIAÇÕES OU DE DELIBERAR POR MEIO DA DIRETORIA, SEM QUE SE RECONHEÇA TRATAR-SE DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA OU CONDIÇÃO MALICIOSAMENTE OBSTADA PELA PARTE A QUEM APROVEITA (ARTS. 122 E 129 DO CÓDIGO CIVIL). ENTENDEU-SE CONFIGURADA CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA E, PORTANTO, LÍCITA, VISTO DEPENDER NÃO SÓ DA VONTADE DA ECT, MAS TAMBÉM DO CUMPRIMENTO DE UM EVENTO FORA DE SUA ALÇADA (EFETIVA EXISTÊNCIA DE LUCRO). ESSES FUNDAMENTOS APLICAM-SE TAMBÉM AO PRESENTE CASO, NO QUAL AS PROGRESSÕES DEPENDEM NÃO APENAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, COMO TAMBÉM DE RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS, TENDO EM VISTA QUE A CEF, NA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, SE SUJEITA ÀS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS, CUJA RESOLUÇÃO 9, DE 8/10/1996, ESTABELECEU EXPRESSAMENTE, EM SEU ART. 1º, INCISO IV, NÃO PODER O IMPACTO ANUAL, COM AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE ULTRAPASSAR 1% DA FOLHA SALARIAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO COM AQUELAS CONCEDIDAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, caso do sindicato- autor ora recorrente, quanto às custas processuais, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Há precedentes. A questão relativa à compensação das promoções por merecimento com as promoções deferidas por negociação coletiva está prejudicada, em razão do provimento dado no recurso da reclamada. Agravo de instrumento não provido. (TST; ARR 0001687-09.2013.5.03.0079; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/07/2022; Pág. 5786)
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OBRIGATORIEDADE.
A sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, sujeita-se à legislação trabalhista, estando obrigada, portanto, a cumprir o determinado no plano de cargos que ela mesma instituiu. Condicionar a concessão das progressões à prévia deliberação da diretoria é condição puramente potestativa, inadmissível, uma vez que se sujeita ao puro arbítrio de uma das partes (artigo 122 do Código Civil). (TRT 1ª R.; ROT 0100058-03.2017.5.01.0021; Nona Turma; Redª Desig. Desª Cláudia de Souza Gomes Freire; Julg. 21/06/2022; DEJT 30/06/2022)
DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDIÇÃO POTESTATIVA. SÚMULA Nº 452 DO TST.
Cumpridas as determinações para usufruir a progressão estabelecida no PCSC, não pode a empresa deixar de conceder ao empregado a vantagem, em prejuízo aos direitos conquistados pelos empregados, sob pena de violação ao preceito do artigo 468 da CLT. A promoção por antiguidade ostenta critério puramente objetivo em face do tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado, não se sujeitando, assim, a condições subjetivas ou de dotação orçamentária. Desse modo, a omissão do empregado em conceder a progressão viola o art. 461, § 3º, da CLT, assim como os artigos 122 e 129 do Código Civil. (TRT 3ª R.; ROT 0010911-94.2021.5.03.0012; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 20/06/2022; DEJTMG 22/06/2022; Pág. 553)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS INDIVIDUAL. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE 15 DIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO DA FRANQUIA, CASSANDO A LIMINAR QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAS. DESPESAS PROCESSUAIS DIVIDIDAS EM 50% PARA CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 PARA CADA UM DOS PATRONOS. APELO UNICAMENTE DA SEGURADORA RÉ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA DISTRIBUIR PROPORCIONALMENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS NA ORDEM DE 70% PARA O AUTOR E 30% PARA EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DISTRIBUÍDOS NA MESMA PROPORÇÃO.
1. Cuida-se o caso dos autos de ação indenizatória por danos material e moral fundada em contrato de seguro de acidentes pessoais individual, alegando o autor como causa de pedir que, sofrendo no dia 05.05.2013 acidente de trânsito com fratura do punho direito, submetendo-se à cirurgia e tratamento de fisioterapia, acionou a empresa demandada que efetivou o pagamento referente a 15 diárias por incapacidade temporária, iniciadas em 20.05.2013 a 03.06.2013, no valor de R$ 3.000,00, quando certo seria do início do sinistro (05.05.2013), sendo então credor de mais quinze diárias. 2. Asseverou que em janeiro de 2014, quando fazia fisioterapia sofreu queda da própria altura, rompendo o local que estava sendo calcificado pelo primeiro acidente, sendo este segundo sinistro mais grave, tendo a empresa ré prorrogado o benefício tacitamente; ou seja, em vez de 12 (doze) depósitos, recebeu 16 (dezesseis). 3. Em agosto de 2014, para a sua surpresa, a empresa ré enviou-lhe correspondência informando que estaria liberando o valor de R$ 425,24, referente ao período de 01.08.2014 a 02.08.2014, esgotando o limite técnico de 365 dias. 4. Afirma ter direito a receber diárias até sua total recuperação, salientando, por fim, que vem realizando pagamento mensais debitados em sua conta corrente no valor de R$ 146,01. 5. Sentença de procedência parcial. 6. Insurgência da seguradora ré, pretendendo: A) a restituição dos valores pagos pela seguradora em razão da cassação da liminar; b) reconhecimento da licitude a aplicação da franquia obrigatória (15 diárias); c) em caso de manutenção da sentença, alterar o critério de fixação da correção monetária e dos juros para a taxa Selic, adequando-se as despesas processuais e os honorários advocatícios de forma proporcional à perda sucumbencial. 7. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 8. Incontroverso nos autos que as partes entabularam contrato de seguro e, informado o sinistro ocorrido em 05.05.2013, o pagamento das diárias correspondentes iniciou-se, com desconto do prazo da franquia de 15 dias. 9. Como sabido, o seguro de vida é um contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume, perante o segurado, a obrigação de pagar-lhe uma importância prevista no contrato, caso os riscos a que está sujeito materializem-se num sinistro. 10. Pago pelo segurado o prêmio ajustado, a obrigação do segurador surge quando se materializa o sinistro previsto no contrato. 11. Como ressaltado na sentença, o fato gerador da obrigação da seguradora indenizar o seguro, é contado da data do acidente, ou seja, 05.05.2013. 12. De toda sorte, da análise do acervo fático-probatório dos autos, não se vê qualquer razoabilidade no fundamento de existência da cláusula que excluiu o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias a partir da data do afastamento das atividades profissionais que, segundo a apelante tem por finalidade resguardar a seguradora de qualquer afastamento por um simples resfriado a ou desarranjo intestinal gerar o dever de indenizar. 13. No caso dos autos, como visto, tratou-se de um acidente de trânsito, ocorrido em 05.05.2013, onde o autor/segurado permaneceu incapacitado para o trabalho por período considerável. Como apontando no laudo pericial produzido nos autos (index 761), a incapacidade laborativa do autor perdurou até 28 de agosto de 2014. 14. Além disso, o próprio documento encaminhado pela seguradora ao autor (index 52), informando o limite de diárias, indica que a contagem para pagamento das diárias se inicia a contar do dia subsequente à data do afastamento das atividades profissionais. 15. Cláusula contratual que excluiu o pagamento das diárias nos primeiros 15 (quinze) dias a partir da data do afastamento do segurado de suas atividades profissionais que além de abusiva, se apresentou contraditória; sendo certo que em caso de dúvida, a interpretação que deve se dá às cláusulas será sempre aquela mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte mais frágil da relação contratual estabelecida. 16. Nos termos do artigo 51, IV do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, são consideradas abusivas, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"; sendo nulas de pleno direito (art. 41, IV do CDC) e art. 122 do Código Civil. 17. A relação do fornecedor com o consumidor deve ser pautada pela boa-fé, lealdade, cooperação e confiança. Observa-se que a empresa ré violou o princípio da transparência (art. 6º, III do CDC), deixando de prestar informações claras e precisas dos produtos e/ou serviços ofertados, uma vez que a cláusula 1.2 referente à franquia é genérica, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. 18. Conteúdo da informação adequada que deve assim abranger essencialmente, as condições do avençado, as características dos produtos ou serviços objetos dessa relação, além de eventuais consequências e riscos da contratação. 19. Contrato de seguro que, como se sabe, é essencialmente, um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco. Assim, ocorrendo o sinistro, a legítima expectativa do segurado/beneficiário é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela fornecedora, nos limites do contratado, na forma do art. 757 do CC. 20. Nesse cenário, correta a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento da diferença dos 15 dias correspondentes à franquia. 21. Pretensão da apelante de condenação do autor na restituição dos valores adiantados pela seguradora em cumprimento à tutela antecipada deferida, revogada na sentença, que não merece acolhida. 22. A regra prevista no art. 302, I e II do CPC, de fato possibilita sempre que possível, a efetivação nos próprios autos da perseguição dos prejuízos decorrentes do cumprimento a tutela antecipada, revogada, quando a indenização então será liquidada, evitando-se nova demanda, com vistas à economia processual, e independe de previsão expressa na sentença. 23. Contudo, a cobrança somente se faz possível em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, quando subsistir título executivo judicial. 24. Também incabível a pretensão subsidiária da apelante de atualização do dano material a que foi condenada (pagamento das 15 diárias) com base na Taxa SELIC, aplicada apenas aos débitos fazendários, não servindo de índices para atualização dos débitos judiciais. 25. Em relação ao ônus de sucumbência, com razão a empresa apelante. Considerando que o autor sucumbiu em parte considerável do dano material, ficando vencido no pleito destinado ao dano moral, nos termos do caput art. 86, do CPC, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas, arcando o autor com 70% e a parte ré/apelante, com o restante (30%). Honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor da causa distribuídos na mesma proporção. 26. Precedentes. 27. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0039843-52.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 20/06/2022; Pág. 633)
APELAÇÃO. FRANQUIA. ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
Análise da cláusula compromissória em face do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, e dos arts. 122, 187 e 422 do Código Civil. Princípio da eticidade. Violação dos deveres de informação, transparência e esclarecimento. Situação fática-jurídica imposta aos franqueados que impede o acesso ao sistema de justiça. No aspecto jurídico, há o impedimento legal de utilização da jurisdição estatal, diante da existência da cláusula compromissória. Impedimento, também, de utilização da jurisdição privada (arbitragem) em razão da ausência de condição financeira para arcar com seus custos, que não lhe foram informados quando da celebração do negócio jurídico. Sistema de multiportas para solução de conflitos inexistente, em face da realidade dos fatos. Cláusula reconhecida como patológica, fundamento para sua invalidação. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Apelação dos autores provida. (TJSP; AC 1003513-24.2020.8.26.0271; Ac. 15731563; Itapevi; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 01/06/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2149)
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO CONFIGURADA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. 1.
Conforme dispõe a doutrina, as condições potestativas, ou seja, as que decorrem da vontade de uma das partes, dividem-se em puramente potestativas (as únicas consideradas ilícitas pelo artigo 122 do Código Civil, por sujeitarem todo o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem influência de qualquer fator externo), simplesmente potestativas (aquelas que dependem não só da manifestação da vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle) e mistas (que são as condições que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro). 2. No caso sob análise, temos a limitação orçamentária como condição objetiva, simplesmente potestativa, para concessão das promoções por antiguidade, não identificando, pois, irregularidade nas promoções concedidas à autora, consoante bem concluiu o juízo a quo, inclusive porque houve a juntada do Relatório DIGEP e Nota Técnica, onde constam especificados os valores relativos à folha de salário base, e o total a distribuir, com os custos decorrentes, inclusive com observância ao Ciclo de Aplicação de três anos, no qual se estabeleceu que, apenas quando todos os empregados elegíveis fossem contemplados com a promoção por antiguidade, poderá o empregado receber nova RS. 3. Impõe-se registrar que a norma interna estabelece uma distinção entre empregados elegíveis e contemplados, de modo que o tempo de serviço autoriza que o empregado seja elegível, mas, para ser contemplado, há de se observar a restrição orçamentária e o ciclo de aplicação, e, quanto a esse último, não se observa impugnação específica da demandante. 4. Por outro lado, de acordo com o art. 1º, IV, da Resolução nº 09/96 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. CCE, as promoções por antiguidade e por merecimento devem se limitar a 1% (um por cento) da folha salarial, e, de acordo com o art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, poderão ser feitas apenas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Portanto, se o ECT estabeleceu o valor destinado às promoções, é certo que a dotação orçamentária se limitou àquele montante, não se podendo, pois, exigir que ultrapasse aquele limite. 5. Não se pode exigir que a empresa junte ao feito as folhas de pagamento e os demonstrativos de suas receitas e despesas de todo o período reclamado, para se constatar se está observando, ou não, o mencionado percentual de 1%, ou mesmo o ciclo de apuração, diante da presunção de veracidade de que goza os atos administrativos, no sentido de que os atos praticados por seus agentes são válidos, até que se prove o contrário, o que autoriza a manutenção da sentença quanto à rejeição do pedido de pagamento de diferenças salariais. 6. Apelo não provido, no aspecto. (TRT 6ª R.; ROT 0000589-58.2021.5.06.0391; Terceira Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; DOEPE 07/06/2022; Pág. 1140)
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