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Art 1220 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitoriasnecessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o delevantar as voluptuárias.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS POR ACESSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FINALIDADE PRODUTIVA AO IMÓVEL.

Condenação por danos materiais. Alegada litigância de má-fé. Cinge-se o presente julgado a avaliar se (a) o apelante usucapiu ou não o bem objeto da demanda, na modalidade de usucapião extraordinária com redução do prazo por destinação produtiva atribuída ao imóvel; (b) os apelados fazem jus à reivindicar o bem em litígio; (c) o valor da condenação por danos materiais está adstrito aos pedidos dos autos e levou em consideração os procedimentos legais para sua fixação; e (d) o apelado Paulo roger deve ser condenado por litigância de má-fé. Inicialmente, afasto o argumento de que houve nulidade da sentença em razão de suposta negativa da prestação jurisdicional. Conforme se verá adiante, a sentença de mérito, complementada por decisão exarada em sede de embargos de declaração, tratou todos os pontos suscitados pelo apelante. Mera discordância quanto à motivação da decisão não é argumento suficiente para suscitar sua nulidade. O pleito do apelante é o reconhecimento de usucapião extraordinária, fundada no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O ônus da prova, frise-se, cabe exclusivamente à parte que formula o pedido de reconhecimento dos requisitos para usucapião, conforme determinado pelo art. 373, I, do CPC. Não constam nos autos provas suficientes que permitam concluir que ao imóvel foi atribuída finalidade produtiva. O apelante não faz jus à redução do prazo de usucapião de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, hipótese esta tratada no parágrafo único do referido dispositivo legal, eis que não comprovada a destinação produtiva do imóvel. Assim, e por ter exercido sua posse por prazo inferior a 15 (quinze) anos, verifica-se não assistir ao apelante direito a usucapião do bem, razão pela qual nego provimento ao pedido exarado na apelação. Não restam dúvidas de que a propriedade do imóvel objeto da lide é dos apelados, conforme devidamente anotado na matrícula do bem. É o que se depreende do art. 1.245 do Código Civil. Ademais, verifica-se também que o bem encontrava-se, à época do ajuizamento da presente ação, em posse do apelante, tendo sido alegada usucapião como matéria de defesa. Assim, e estando o bem devidamente individualizado, verifico que merece guarida o pedido dos apelados, razão pela qual mantenho a sentença quanto à confirmação da liminar garantida, determinando o retorno da posse do bem à esfera jurídica dos apelados. O juízo a quo tratou de um suposto arrendamento do imóvel pelo apelante não comprovado nos autos, mas este fato foi elencado apenas para facilitar a construção do argumento que entendeu pela obrigação do apelante de pagamento de danos materiais aos apelados, estando a decisão devidamente fundamentada na injusta relação possessória perpetrada pelo apelante e nos arts. 944 e 952 do Código Civil (arguidos às fls. 391-392).quanto à análise do pedido específico do apelante de atribuição de valor, pela decisão vergastada, a seu direito de indenização, cumpre consignar que o apelante restou vencido quanto à característica da posse exercida, tendo a sentença reconhecido a má-fé do apelante, razão pela qual determinou o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias realizadas, nos termos do art. 1.220 do Código Civil (fl. 391). Assim, e considerando que as supostas benfeitorias foram unilateralmente listadas pelo apelante, é conveniente que se proceda com a liquidação de sentença, conforme determinado pela decisão recorrida. Sentença vergastada não se omitiu na fixação de índice de correção monetária (INPC) ou na fixação de juros por atraso no pagamento (1% ao mês), tendo também fixado a data de início de sua incidência. Em sua petição inicial (fl. 12), os apelados consignaram especificamente que as "perdas e danos devidas ao credor abrangem não só o que ele efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de ganhar". Ao formular o pedido, consignaram os apelados que a indenização deveria ser arbitrada pelo juízo, de acordo com "valores de costume e mercado da região, não inferior a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel por mês". Ora, tendo o juízo condenado o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e determinado a realização de procedimento de apuração de valores, deve este patamar ser considerado por ocasião de tal averiguação, não havendo que se alterar a sentença apelada. Finalmente, entendo não assistir razão ao apelante quanto ao pedido de condenação do apelado Paulo roger por litigância de má-fé, eis que ausentes os requisitos para tanto. Veja-se que os dispositivos que fundamentam o pedido tratam de "alteração da verdade dos fatos", mas que o apelante sequer suscitou qual seria a alteração levada a cabo que ensejaria a aplicação da cominação legal suscitada. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; AC 0011239-65.2012.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 199)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR ACESSÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMPO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUEL DEVIDO.

Comprovado o exercício da posse de má-fé não há se falar em aquisição da propriedade por acessão. Nos termos do § 3º do art. 109 do Código de Processo Civil, a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Os possuidores de má-fé, que edificaram em terreno alheio, por conta e risco, não fazem jus ao direito de retenção, à luz do disposto pelo art. 1220, do Código Civil. O possuidor que ocupa injustamente o bem deve pagar indenização a título de fruição, em razão da privação do exercício da posse pelo possuidor legítimo e para que não haja o enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 0025742-91.2017.8.13.0002; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIA NÃO NECESSÁRIA. ART. 1.220 DO CC. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Sendo o recorrente possuidor de má-fé, eis que não ignorava os obstáculos que o impediam de adquirir a propriedade do imóvel, não faz jus à indenização da construção realizada no local, por não ser benfeitoria necessária à conservação do lote, a qual sequer se pode afirmar que atribuiu valorização ao bem, consoante art. 1.220 do Código Civil. (TJMS; AC 0838363-88.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 20/10/2022; Pág. 95)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO URBANO. EXAME DA PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE SER REINTEGRADA À POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. PEDIDO PROCEDENTE. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.220 DO CC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

As provas (documental e oral) produzidas, bem como as demais circunstâncias dos autos, demonstram o direito da parte autora à reintegração de posse sobre o imóvel descrito na inicial. Esses mesmos elementos não comprovam a existência de posse de boa-fé pela requerida, devendo ser observado o disposto no art. 1.220 do Código Civil, que determina o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias. III. Como cediço o art. 1.200 do Código Civil estatui que é “justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” e o art. 1.201, caput reza que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. lV. Se houve invasão, não obstante o exposto pela ré, ora apelante, diante das circunstâncias que se extraem dos autos, não há falar em posse de boa-fé. Na verdade confessa que ingressou na posse porque o imóvel não era cuidado pela autora. Logo, não se pode afastar nestas circunstâncias a alegação da parte autora de que a ré adquiriu a posse de má-fé, sabendo ou podendo saber do vício existente, porque o imóvel privado não lhe pertencia, razão pela qual consequentemente, não tem direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias, promovidas, como visto, de má-fé. (TJMS; AC 0817024-05.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 11/10/2022; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO URBANO. EXAME DA PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE SER REINTEGRADA À POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. PEDIDO PROCEDENTE. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.220 DO CC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

As provas (documental e oral) produzidas, bem como as demais circunstâncias dos autos, demonstram o direito da parte autora à reintegração de posse sobre o imóvel descrito na inicial. Esses mesmos elementos não comprovam a existência de posse de boa-fé pela requerida, devendo ser observado o disposto no art. 1.220 do Código Civil, que determina o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias. III. Como cediço o art. 1.200 do Código Civil estatui que é “justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” e o art. 1.201, caput reza que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. lV. Se houve invasão, não obstante o exposto pela ré, ora apelante, diante das circunstâncias que se extraem dos autos, não há falar em posse de boa-fé. Na verdade confessa que ingressou na posse porque o imóvel não era cuidado pela autora. Logo, não se pode afastar nestas circunstâncias a alegação da parte autora de que a ré adquiriu a posse de má-fé, sabendo ou podendo saber do vício existente, porque o imóvel privado não lhe pertencia, razão pela qual consequentemente, não tem direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias, promovidas, como visto, de má-fé. (TJMS; AC 0817024-05.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 10/10/2022; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO URBANO. EXAME DA PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE SER REINTEGRADA À POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. PEDIDO PROCEDENTE. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.220 DO CC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

As provas (documental e oral) produzidas, bem como as demais circunstâncias dos autos, demonstram o direito da parte autora à reintegração de posse sobre o imóvel descrito na inicial. Esses mesmos elementos não comprovam a existência de posse de boa-fé pela requerida, devendo ser observado o disposto no art. 1.220 do Código Civil, que determina o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias. III. Como cediço o art. 1.200 do Código Civil estatui que é “justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” e o art. 1.201, caput reza que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. lV. Se houve invasão, não obstante o exposto pela ré, ora apelante, diante das circunstâncias que se extraem dos autos, não há falar em posse de boa-fé. Na verdade confessa que ingressou na posse porque o imóvel não era cuidado pela autora. Logo, não se pode afastar nestas circunstâncias a alegação da parte autora de que a ré adquiriu a posse de má-fé, sabendo ou podendo saber do vício existente, porque o imóvel privado não lhe pertencia, razão pela qual consequentemente, não tem direito ao recebimento de indenização pelas benfeitorias, promovidas, como visto, de má-fé. (TJMS; AC 0817024-05.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 07/10/2022; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA.

Requisitos não preenchidos. Laudo pericial. Inconformismo do réu, sem fundamento legítimo. Posse de boa-fé não configurada. Artigo 1.220 do Código Civil. Indenização que se limitaria às benfeitorias uteis, as quais não foram demonstradas. Sentença mantida. Trata-se de ação de reintegração de posse julgada procedente, sendo rejeitada a tese de defesa de usucapião, por não preenchidos os requisitos, indeferido o pedido de indenização por benfeitorias, ante a posse de má-fé. Inconformismo do réu, alegando que o laudo pericial seria "tendencioso", sem, contudo, apresentar qualquer indício de inidoneidade do expert designado. Não havendo nos autos elementos que atestem a posse de boa-fé, inaplicável o disposto no artigo 1.219 do Código Civil. Posse de má-fé que limita o direito a indenização do possuidor às benfeitorias necessárias, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, as quais não restaram demonstradas. Sentença que deve ser integralmente mantida recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0322442-83.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 565)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.

Imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Sentença de procedência que confirmou a liminar de imissão na posse e condenou a ré ao pagamento de taxa de ocupação a partir da suspensão do cumprimento do mandado. Recurso da ré. Diploma de regência que confere ao arrematante o direito de imissão na posse da Res. Inteligência do artigo 30 da Lei n. º 9.514/97. Eventuais vícios do procedimento extrajudicial ou do contrato firmado entre a ré e a instituição financeira que não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa fé. Autores que não podem ser obstados do exercício do direito de propriedade. Precedentes. Imóvel vinculado ao sistema financeiro de habitação que não é passível de usucapião. Caracterização como bem público, tendo em vista a atuação da Caixa Econômica Federal como órgão de execução da política habitacional. Precedentes. Pedidos subsidiários. Posse da ré que se transmutou para posse de má-fé. Inexistência de direito de retenção. Inteligência do artigo 1.220 do Código Civil. Pagamento da taxa de ocupação que possui expressa previsão na Lei n. º 9.514/1997. Autores que foram privados do pleno exercício dos direitos de uso e gozo inerentes à propriedade. Suspensão de cumprimento dos mandados de reintegração, imissão na posse, despejos e remoções judiciais durante a crise sanitária causada pelo coronavírus, nos moldes da Lei Estadual n. º 9.020/2020, que não obsta a fixação da taxa de ocupação. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0026853-36.2020.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 07/10/2022; Pág. 822)

 

APELAÇÃO.

Compromisso de compra e venda. Ação de resolução contratual C.C. Reintegração de posse e perdas e danos. Revelia dos réus. Sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar rescindido o pacto formalizado entre as partes, condenação dos réus ao pagamento de todos os débitos que recaiam sobre o imóvel, taxa de ocupação no percentual mensal de 0,5% sobre o valor do terreno, além de declarar o direito de retenção dos réus ao valor da edificação/construção, apurado em liquidação de sentença, e determinar a reintegração da demandante na posse do imóvel. Apelo da autora. Requer a aplicação do artigo 32-A da Lei nº 13.786/18 e taxa de fruição incidente sobre o valor de venda do bem, desde a data da transferência da posse, com direito a compensação de eventuais benfeitorias necessárias e uteis devidas ao réu. Parcial acolhimento. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/18. Aplicação do princípio tempus regit actum. Taxa de fruição devida sobre o valor do contrato, a partir da notificação em mora do réu, momento em que a posse passou a ser injusta. Direito dos réus as benfeitorias úteis, reconhecido. Inteligência dos artigos 1.200 e 1.220 do Código Civil. Condenação dos demandados ao reembolso de impostos e taxas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1017856-47.2020.8.26.0005; Ac. 16095144; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 22/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2186)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de arrendamento rural. 1) prestações iniciais ajustadas verbalmente antes da assinatura do contrato escrito. Autorização para ingresso na fazenda e início dos trabalhos de correção do solo para exploração agrícola. Proteção jurídica. Decreto nº 59.566/66 e Lei nº 4.504 /64. Rescisão imotivada pelos arrendantes. Quebra da confiança (boa-fé objetiva). Danos emergentes. Despesas com aquisição, transporte e aplicação de calcário no solo. Possibilidade. Prova documental amparada pela prova testemunhal. Coerência probatória. Limitação dos gastos com transporte à proporção do calcário com aquisição provada. 1.1 tratando-se de contrato de arrendamento rural, segundo disposições do estatuto da terra e do Decreto nº 59.566/66, são destinatárias de proteção jurídica as tratativas verbais estabelecidas, ainda que antecedentes de conclusão formal e escrita do ajuste. 1.2 viola a confiança contratual e enseja o dever de indenizar perdas e danos, a rescisão imotivada do contrato, mesmo na fase inicial do ajuste, relativamente aos gastos empregados pelos pretensos arrendatários com a correção do solo da área arrendada para plantio. 1.3. Entrementes, em reverência ao princípio razoabilidade, devem ser ajustados os valores devidos pelos custos suportados pelos arrendatários com transporte de calcário, na exata proporção da aquisição provada. 2) indenização de despesas com materiais para edificação de casa de alvenaria na área da fazenda objeto do arrendamento. Impossibilidade. Natureza de benfeitoria útil. Aquisição de materiais após a interpelação dos proprietários para rescisão e desocupação da fazenda. Ciência inequívoca dos arrendatários. Art. 1220 do cc/2002.. 2.1) nos temos do art. 1.220 do Código Civil de 2002, não são indenizáveis, mesmo comprovados, os gastos com materiais para construção de casa de alvenaria na área do arrendamento (benfeitoria útil), porque adquiridos após a interpelação para desocupação do imóvel, que afastou o caráter de boa-fé da posse. 3) honorários de sucumbência. Conteúdo econômico identificável. Critério de quantificação. §2º, art. 85 do CPC. Jurisprudência do STJ. 3.1) nos termos do precedente do Superior Tribunal de justiça firmado no julgamento do RESP n. 1.746.072/pr, relatora ministra nancy andrighi, relator para acórdão ministro raul Araújo, segunda seção, julgado em 13/2/2019, dje de 29/3/2019), quando a demanda possuir conteúdo econômico identificável e não ínfimo, devem ser observadas prioritariamente, as regras de fixação de honorários de sucumbência previstas no §2º, art. 85 do CPC. 3.2) no caso, houve condenação de quantia certa, em valores não módicos, revelando-se correta a fixação em 10% sobre o espectro total da condenação, nos termos do §2º, art. 85 do CPC, em favor do advogado do recorrente. 4) apelações cíveis conhecidas providas. Sendo parcialmente provida a de João Carlos estevão de andrade e luciene estevão de andrade; e provida integralmente a de sandro de conto. (TJMS; AC 0800248-12.2017.8.12.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 03/10/2022; Pág. 104)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. INÉRCIA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.196 E 1.220 DO CÓDIGO CIVIL E 7º, I, E 11, § 1º, DA LEI Nº 9.985/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro e outro em face da parte agravada, objetivando, em síntese, a desocupação do imóvel objeto da lide, a fim de se evitar o agravamento dos danos ambientais já constatados, e, ao final, a demolição da construção irregular, a remoção dos entulhos advindos da demolição, a recomposição da área devastada e, ainda, a condenação dos réus à indenização pelos danos ambientais. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença para julgar procedente, em parte, o pleito, para, dentre outros pontos, determinar a demolição do imóvel e condenar o Estado do Rio de Janeiro a indenizar os réus pelas benfeitorias erigidas de boa-fé no valor de R$ 100.000,00.III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 1.196 e 1.220 do Código Civil e 7º, I, e 11, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.904.019; Proc. 2021/0157353-4; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 02/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O julgado é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Constata-se que o acórdão se manifestou expressamente acerca das questões relacionadas à citação do executado. Também deixou claro que, em se tratando de fraude à execução e decorrente má-fé possessória, enquadra-se a parte apelante nos termos do art. 1.220 do Código Civil, inexistindo, outrossim, qualquer vício no tocante à fixação dos honorários. - Quanto aos arts. 593, I e II, do CPC/1973, é necessário lembrar que, no tocante à execução fiscal, aplica-se norma específica, no caso, o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional. Ademais, conforme precedente jurisprudenciais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, - Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012474-81.2008.4.03.6182; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 24/02/2022; DEJF 03/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO SANTA RITA DE CÁSSIA II. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO IMÓVEL E OCUPAÇÃO DE LOTE DIVERSO SEM AUTORIZAÇÃO DO INCRA. ESBULHO POSSESSÓRIO. REGULARIZAÇÃO DO LOTE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO.

1. A reforma agrária compreende um conjunto de medidas governamentais destinadas à promoção de uma melhor distribuição e alocação das terras entre a população, viabilizando a consecução dos princípios constitucionais de justiça social, além do incremento de produtividade e do próprio desenvolvimento econômico do país. 2. O cumprimento da função social da propriedade rural ou eventual boa-fé dos ocupantes, por si só, não legitimam a transferência do bem destinado à implementação da política fundiária estatal, sem a anuência do órgão competente, por violar o princípio da isonomia relativamente aos demais candidatos habilitados no programa de reforma agrária, para nova ocupação, e os próprios fins deste. 3. A admissão de comportamento que, pela via transversa, burla a ordem de beneficiários do projeto de assentamento das famílias, poderia representar a institucionalização de um comércio ilícito de terras ou, ainda, da especulação imobiliária com dinheiro público por aqueles que não possuem verdadeiro interesse na exploração e uso social da propriedade rural, frustrando, em qualquer caso, o programa fundiário governamental. 4. Comprovado o esbulho possessório, justifica-se a medida judicial de reintegração de posse. 5. Não há possibilidade de regularização do lote, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos necessários. 6. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas (art. 1.220 do Código Civil). Em não havendo comprovação da natureza das benfeitorias, incabível indenização e direito de retenção. (TRF 4ª R.; AC 5010471-83.2016.4.04.7112; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve desconstituição indevida da sentença transitada em julgado quando modificou a forma de cálculo da multa de 20% (vinte por cento) prevista na cláusula VII do contrato. 2. No cumprimento de sentença não é permitido a modificação dos critérios definidos no título executivo que se executa, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Como bem observou o juízo de primeiro grau, o contrato celebrado entre as partes (escritura de compra e venda) previu uma multa mensal de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, entretanto a sentença que se busca cumprir na parte dispositiva, no item "II", apenas previu que a multa seria de "20% do valor do imóvel, contado a partir da assinatura da citada escritura pública, nos termos do art. 1.2019 e 1.220 do Código Civil". 4. Insta salientar que, havendo suposta divergência do dispositivo da sentença com o que foi estipulado no contrato, caberia a agravante ter oposto embargos de declaração no momento oportuno, para sanar ou corrigir eventual erro material, contradição ou obscuridade, todavia quedou-se inerte e tão somente nesta fase processual vem expressar os seus desapontamentos, após a sentença ter transitado em julgado, conforme se verifica na certidão constante de fl. 202 dos autos de primeiro grau. Inteligência dos arts. 507 e 508 do CPC/15. 5. Assim, para fins de execução, deve se ter em vista os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, logo resta configurado o excesso de execução quando a base de cálculo utilizada no cumprimento de sentença for diversa daquela estabelecida na sentença. Precedentes do STJ e TJMS. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0631683-32.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 167)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. BENFEITORIAS. VALOR TOTAL APURADO. ADEQUAÇÃO. ART. 509, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. DISCRIMINAÇÃO QUANTO AOS TIPOS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ARTS. 96, 1.219 E 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. CC. DIREITO DE RETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. CC concedem ao possuidor de bem imóvel, de boa-fé, direito de indenização sobre todas as benfeitorias realizadas, a qualquer título. Para as benfeitorias úteis e necessárias, confere-se o direito de retenção até o pagamento do valor devido. Para as voluptuárias, sem prejuízo da indenização devida, há a faculdade de levantá-las. 2. O dispositivo da sentença transitada em julgado não pode ser alterado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. CPC. Se o laudo pericial fixa o valor total da indenização sem excluir nenhuma benfeitoria está de acordo com a legislação e com o comando do pronunciamento judicial em liquidação. 3. Na hipótese, o exame pericial realizado é de simples análise. Com base nas construções e materiais utilizados para a realização das benfeitorias encontradas no imóvel, verifica-se facilmente que existem benfeitorias necessárias e úteis. Não há benfeitorias voluptuárias. Logo, se todas elas estão sujeitas ao direito de retenção, não que se há falar de enriquecimento ilícito ou exercício indevido desse direito pelo agravado, possuidor de boa-fé. 4. Compete à agravante demonstrar a ocorrência de prejuízo por ausência de discriminação das benfeitorias nas classes necessárias, úteis e voluptuárias. Caso contrário, e não impugnados os parâmetros e critérios técnicos utilizados pelo perito no recurso, o laudo pericial de avaliação das benfeitorias deve ser mantido, ainda que não as tenha discriminado nas categorias legais do art. 96 do Código Civil. CC. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07013.60-88.2022.8.07.0000; Ac. 141.9027; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 13/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. BOA FÉ. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 2. A ação de Reintegração de Posse exige que o autor demonstre a sua posse e o posterior esbulho praticado pelo réu, que resultou na perda da posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. 3. Somente ao possuidor de boa-fé cabe a retenção do imóvel pelas benfeitorias construídas, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07037.26-03.2022.8.07.0000; Ac. 141.9682; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 10/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL REJEITADAS. MÉRITO. COMODATO. INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE POSSE POR PARTE DA COMODATÁRIA. MERA DENTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NOTIFICAÇÃO DA COMODATÁRIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECUSA INJUSTA. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS BENFEITORIAS ALEGADAS.

1. Tendo em vista que o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião fora indeferido em decisão saneadora, não se encontra configurada a preclusão a respeito da matéria, devendo ser, por conseguinte, admitida a discussão da questão no recurso de apelação. 2. O processamento da pretensão de reconhecimento da usucapião, formulada incidentalmente em ação de reintegração de posse, acarreta a ampliação da lide e a necessidade de adoção de rito incompatível com a demanda de natureza possessória. 2.1. Não merece censura a decisão saneadora pela qual fora determinada o exame do pedido de reconhecimento da usucapião apenas como matéria de defesa. 3. Em se tratando de imóvel objeto de comodato, e havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a posse alegada pela autora e a recusa indevida da comodatária quanto à desocupação do imóvel objeto do litígio, após sua notificação extrajudicial, correto o deferimento da proteção possessória vindicada na inicial. 4. De acordo com o artigo 1.220 do Código Civil, Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 4.1. Não se desincumbindo a parte ré de comprovar a realização das benfeitorias alegadas na contestação, não há como lhe ser assegurado o direito a indenização a este título. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07038.85-62.2021.8.07.0005; Ac. 139.8805; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. COMPROVAÇÃO DA TESE AUTORAL PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. USUCAPIÃO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Inexistência de título apto a comprovar que se tenha realizado a transmissão do direito de ocupação entre as partes, ato jurídico para o qual é imprescindível a observância da forma prescrita em Lei, a teor do que prescrevia o art. 134, II, do Código Civil de 1916.2. Inocorrência de prescrição aquisitiva por se tratar de direito de ocupação sobre terreno de marinha, insuscetível, portanto, de usucapião. Precedentes. 3. Tornando-se injusta (porque precária) e de má-fé a posse, não há que se falar em direito de retenção, consoante art. 1.220, do Código Civil. 4. Comprovado o esbulho possessório após o esgotamento do prazo constante de notificação extrajudicial, é devida indenização por perdas e danos. (TJES; AC 0039115-45.2009.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 01/02/2022; DJES 08/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVAS DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO EVIDENCIADAS. BENFEITORIAS PEDIDAS PELOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preclusa restou a matéria quanto à inserção de novo requerido após citação e devida instrução do feito, devido à estabilidade subjetiva da demanda, que amplia o alcance do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual impõe validade do aditamento/alteração do pedido e causa de pedir à anuência dos requeridos, antes do saneamento do processo. 2. A ação de reintegração de posse limita-se à apuração da melhor posse, não implicando, dessa forma, em qualquer consideração acerca do domínio, cuja via processual adequada é a petitória, de modo que, cuidando-se de conflito possessório, não cabe a discussão acerca da titularidade dominial, reclamando o pleito reintegratório a presença dos pressupostos encartados nos arts. 560 e 561, do CPC/15, quais sejam, a prova da posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. 3. Os efeitos da posse com relação às benfeitorias dependem do tipo de posse exercida pelo possuidor, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. Se possuidor de má-fé apenas é admissível o ressarcimento das benfeitorias necessários, todavia, na espécie, pela falta de individualização e especificação do tipo de benfeitoria, não há direito de ressarcimento. 4. Comportáveis, na espécie, honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0481799-08.2009.8.09.0018; Bom Jesus de Goiás; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 27/06/2022; DJEGO 29/06/2022; Pág. 1726)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DOLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMPROVADO. BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Não há falar em cerceamento de defesa em razão da negativa de redesignação de audiência de inquirição de testemunhas, se não apresentada justificativa válida e atempada da impossibilidade de comparecimento. A inércia quanto a reclamação do cerceio induz a ausência de prejuízo, que não foi demonstrada. Observado que o juiz é o destinatário da prova, na conformidade do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como tendo o magistrado fundamentado que as provas constantes dos autos já eram suficientes para a formação do seu convencimento, inviável que se considere a ocorrência de cerceio. Reversamente, verifico que o julgador singular estribou-se nas fartas provas produzidas pelas partes para concluir pela anulação do contrato de comodato feito pelas partes, em decorrência da falha na manifestação da vontade da apelada, eis que induzida por dolo do agora recorrente. Sem valia o reclamo no tocante à utilização de estudo psicossocial constante dos autos nº 558280-90.2020, evento nº 56, para a formação do convencimento do magistrado, porquanto, além da permissão legislativa para tanto, isto é, o artigo 372, da norma processual, é evidente que tal não constituiu isoladamente o fundamento da sentença, mormente porque sopesadas outras provas que corroboraram as alegações da apelada. Foi produzida prova a secundar o vício, tanto que o julgador singular, ao fundamentar a ocorrência de dolo, registrou que o fez lastreado no depoimento de duas testemunhas compromissadas, além das informantes. Relativamente a comprovação de existência de benfeitorias realizadas e a sua necessária indenização, de ver-se que a finalização emprestada pelo magistrado secunda a conclusão estabelecida na ação de rescisão, diante de sua procedência, qual seja, tratar-se o recorrente de mero detentor, a título doloso, o que não autoriza a indenização por eventuais benfeitorias necessárias realizadas no local, em conformidade com o artigo 1.220, do Código Civil, tanto que a ação de reintegração de posse foi julgada improcedente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5004264-86.2021.8.09.0074; Ipameri; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 10/05/2022; DJEGO 13/05/2022; Pág. 4628)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DOLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMPROVADO. BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da negativa de redesignação de audiência de inquirição de testemunhas, se não apresentada justificativa válida e atempada da impossibilidade de comparecimento. 2. A inércia quanto a reclamação do cerceio induz a ausência de prejuízo, que não foi demonstrada. 3. Observado que o juiz é o destinatário da prova, na conformidade do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como tendo o magistrado fundamentado que as provas constantes dos autos já eram suficientes para a formação do seu convencimento, inviável que se considere a ocorrência de cerceio. 4. Reversamente, verifico que o julgador singular estribou-se nas fartas provas produzidas pelas partes para concluir pela anulação do contrato de comodato feito pelas partes, em decorrência da falha na manifestação da vontade da apelada, eis que induzida por dolo do agora recorrente. 5. Sem valia o reclamo no tocante à utilização de estudo psicossocial constante dos autos nº 558280-90.2020, evento nº 56, para a formação do convencimento do magistrado, porquanto, além da permissão legislativa para tanto, isto é, o artigo 372, da norma processual, é evidente que tal não constituiu isoladamente o fundamento da sentença, mormente porque sopesadas outras provas que corroboraram as alegações da apelada. 6. Foi produzida prova a secundar o vício, tanto que o julgador singular, ao fundamentar a ocorrência de dolo, registrou que o fez lastreado no depoimento de duas testemunhas compromissadas, além das informantes. 7. Relativamente a comprovação de existência de benfeitorias realizadas e a sua necessária indenização, de ver-se que a finalização emprestada pelo magistrado secunda a conclusão estabelecida na ação de rescisão, diante de sua procedência, qual seja, tratar-se o recorrente de mero detentor, a título doloso, o que não autoriza a indenização por eventuais benfeitorias necessárias realizadas no local, em conformidade com o artigo 1.220, do Código Civil, tanto que a ação de reintegração de posse foi julgada improcedente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5582580-90.2020.8.09.0074; Ipameri; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 10/05/2022; DJEGO 13/05/2022; Pág. 4638)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DA POSSE E REPARAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COTEJO EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, não sendo possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias que não foram apreciadas pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz da narrativa fática contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 3. No caso, o autor, atual agravado, pretende indenização pelo seu desapossamento das terras rurais sob disputa, bem assim a reparação pelos investimentos em benfeitorias necessárias na propriedade. 4. Nesse contexto, há legitimidade do agravado em ajuizar a mencionada contenda porque exerceu posse no imóvel em questão, ali construindo e plantando. Igualmente, há pertinência subjetiva do recorrido para responder aos termos da demanda porque a propriedade comentada está registrada em seu nome e atualmente sob a sua posse. 5. A respeito do interesse de agir, o objetivo do agravado de ajuizar a demanda indenizatória é admissível em direito, adequado processualmente e necessário à reparação dos prejuízos que alega ter suportado. 6. O pedido indenizatório é possível juridicamente (arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil), inexistindo vedação legal que proíba o agravado de pleitear a justa reparação pelos gastos que empreendeu quando na posse do imóvel do recorrente. 7. O exame das condições da ação não se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a procedência ou a improcedência da pretensão inicial dependerá da prova dos requisitos para a configuração da responsabilidade pela indenização das benfeitorias, cotejada a boa-fé ou má-fé do recorrido. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; AI 5053199-41.2022.8.09.0069; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 27/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 4722)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TESE DEFENSIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSUIDORES DE MÁ-FÉ. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. A usucapião extraordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do que prescreve o artigo 1.238 do Código Civil. 2. Não está demonstrado o requisito temporal necessário para caracterizar a posse duradoura e mansa dos apelantes sobre a gleba de terras que pretendem usucapir com animus domini, porquanto a não comprovação de seus predecessores em suposta cadeia de transmissão de posse impossibilita o implemento da prescrição aquisitiva pelo prazo legal. 3. A ausência das cautelas devidas no momento da compra de bem imóvel (a exemplo da conferência da higidez registral do terreno e da consulta acerca de eventual litigiosidade da gleba de terras) torna injusta e de má-fé a posse exercida pelos réus/apelantes, os quais farão jus apenas às benfeitorias necessárias implementadas no lote (vide artigo 1.220 do Código Civil). Estas, por seu turno, poderão ser individualizadas e quantificadas em fase de liquidação de sentença, sem prejuízos aos requeridos, visto que lhe será assegurado o direito de produzir prova acerca da existência e da extensão das benfeitorias, mediante contraditório e ampla defesa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; AC 0450210-34.2012.8.09.0069; Guapó; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 11/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 8752)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO PARA QUE OS INVASORES DO IMÓVEL SE ABSTENHAM DE REALIZAR EDIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO OU MELHORIA NO IMÓVEL. REQUISITOS ART. 300 DO CPC VERIFICADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

I. O STJ entende desnecessária a intimação para contrarrazões quando tratar. Se de recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária e antes da citação do demandado (AgInt no AREsp 725.287/SP), motivo pelo qual é despicienda a renovação da intimação dos ocupantes invasores do imóvel para esta finalidade. II. Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: A probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave/de difícil reparação. III. A probabilidade do direito está consubstanciada no termo de rescisão do contrato de compra e venda e na certidão de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, que comprovam a existência de negociação anterior do bem, de propriedade da agravante, com pessoa diversa da que ocupa o imóvel atualmente. Outrossim, o termo de vistoria do lote e fotografias realizadas no local atestam a edificação de uma casa com construção de benfeitorias avaliadas em trinta e nove mil reais. lV. O perigo de dano também está justificado, pois caso constatado que as construções executadas no lote foram realizadas pelos agravados, a recorrente poderá ser compelida a obrigação de ordem pecuniária, uma vez que o art. 1.220 do Código Civil, ao disciplinar os efeitos da posse, confere ao possuidor, ainda que de má-fé, o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias que tiver promovido no bem, sendo imperiosa a reforma parcial da decisão para determinar à parte agravada que se abstenha de promover qualquer edificação, construção ou melhoria no imóvel objeto do litígio até o julgamento de mérito nos autos de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5413713-31.2021.8.09.0000; Senador Canedo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 09/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 323)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE E TITULADA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE SEGURANÇA. TURBAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE POTENCIAIS RISCOS PARA A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E PARA SEGURANÇA DAS PESSOAS QUE RESIDEM EM MORADIA EDIFICADA IRREGULARMENTE. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE JUSTIFICADA. EXERCÍCIO DE POSSE DE BOA-FÉ. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E À RETENÇÃO. AUSENCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Ao autor da ação incumbe fazer prova da veracidade dos fatos alegados como fundamento do direito invocado, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. O direito a reintegração da posse se revela quando comprovados (I) a posse pelo autor da ação; (II) o esbulho e sua data (III) e a perda da posse pelo esbulho. As restrições aos poderes de propriedade e/ou posse pertencentes ao titular do domínio da área serviente não devem representar medidas que ultrapassem aquilo que se mostre necessário e suficiente para o atingimento da finalidade pública da servidão administrativa pertinente ao serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica. Porém, ainda que a construção seja de pequeno porte, a situação delineada no caso concreto não se enquadra na hipótese de uso bem particular de forma compatível com a finalidade pública justificadora da instituição da servidão administrativa, seja sob a perspectiva dos potenciais riscos para a continuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, seja sob o prisma da segurança das pessoas que residem na moradia edificada dentro da faixa de segurança das linhas de transmissão. Inexistindo, no caderno probatório formado nos autos, elementos de evidencia da posse de boa-fé alegada pela parte ré, não há se falar em direito à indenização pela edificação ou ao reconhecimento de direito retenção até o respectivo ressarcimento, conforme preconiza o art. 1.220 do Código Civil. (TJMG; APCV 5001556-54.2019.8.13.0290; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 21/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

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