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Art 1226 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, outransmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO O AUTOR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPVA DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016, POSSIBILITANDO A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, COM PEDIDOS CUMULADOS DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 186,53, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA AO IPVA INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE, DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016, REJEITADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DO RÉU.

Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita, vez que foi o Apelado que passou pelo problema e conduziu toda a tentativa de solucionar a questão, sendo de se ressaltar que os bens móveis transferem-se pela tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, e que os dados constantes do Detran têm fins meramente cadastrais. Documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo que demonstra que o Apelado, em 26/12/2016, adquiriu o veículo FORD FIESTA, modelo 2006, placa DQB 3014 e que, de acordo com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao exercício de 2016, em nome do antigo proprietário, o IPVA encontrava-se integralmente quitado. Artigo 25 da Lei Estadual nº 2.877/1997 que proíbe o órgão estadual de trânsito de promover o licenciamento ou qualquer modificação em seus assentamentos cadastrais, sem a comprovação do recolhimento do imposto relativo ao veículo. Prova documental que demonstrou que o veículo não poderia possuir qualquer pendência no momento em que foi realizada a transferência para o ESTADO DO Rio de Janeiro, como alegado pelo Apelante, uma vez que ao Detran/RJ é proibido de autorizar o referido ato quanto este não estiver de acordo com as disposições legais, o que faz crer que os tributos relativos aos exercícios de 2015 e de 2016 foram devidamente adimplidos, tanto que foi concedido o respectivo licenciamento. Nova cobrança referente ao IPVA dos anos de 2015 e 2016, que já havia sido pago ao Estado de São Paulo, que importaria em dupla tributação, o que é vedado pela legislação tributária. Precedentes do TJRJ. Alegação de que é indevida a devolução de qualquer quantia que não merece ser analisada por não ter sido tal obrigação contemplada na sentença recorrida. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0005963-33.2018.8.19.0008; Belford Roxo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 21/10/2022; Pág. 893)

 

TRANSMISSÃO DE BEM MÓVEL PENHORADO. TRADIÇÃO. POSSE. ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL.

O veículo penhorado estava em posse dos executados, logo a posse é transferida pela tradição, portanto correta a penhora realizada nos bens móveis que se encontravam na posse do devedor. (TRT 8ª R.; AP 0000094-48.2022.5.08.0124; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. POSSE DO EXECUTADO.

O ordenamento jurídico prevê regras diferentes para a transferência de bens móveis e imóveis, independentemente da existência ou não de registros em órgãos públicos. No caso dos bens móveis, o art. 1.226 do Código Civil dispõe que Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Assim, no caso específico de veículos de via terrestre, embora exigido o registro nos órgãos competentes, a sua transmissão por qualquer meio não depende da comunicação aos órgãos públicos, ocorrendo pela mera tradição. Caso em que demonstrado que a penhora do veículo foi efetuada na residência do sócio executado na ação principal, demonstrando que o bem estava de fato em posse do devedor no momento da constrição. O bem móvel que se encontra em posse do executado e é por ele utilizado de forma ordinária, embora registrado em nome do embargante, presume-se do próprio executado, salvo se houver justificativa razoável e comprovada de ser mero empréstimo, afastando a possibilidade de simulação, o que não ocorre no caso dos autos. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0020230-27.2021.5.04.0831; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 17/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPRIETÁRIO.

1. A transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. 2. Na hipótese em que o veículo é alienado após a sua apreensão pela autoridade fiscal, não se verifica a ocorrência da tradição, o que configura transação impossível. Impõe-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do adquirente para postular a liberação do veículo. (TRF 4ª R.; AC 5001062-07.2021.4.04.7016; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Becker Pinto; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPRIETÁRIO.

1. A transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. 2. Na hipótese em que o veículo é transferido a novo proprietário antes de sua apreensão pela autoridade fiscal, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do alienante, antigo proprietário, para postular a restituição do veículo. (TRF 4ª R.; AC 5008251-06.2020.4.04.7005; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Becker Pinto; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AERONAVE. OPERAÇÃO NARCOS. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO.

1. Em face da apreensão e da constrição de bens em processo penal, o Código de Processo Penal estatui mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva. Em linhas gerais, o incidente de restituição concerne às coisas e objetos apreendidos quando da prisão do investigado ou por força da expedição de mandado de busca e apreensão (arts. 118-124), e os embargos (arts. 129 e 130) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. Aliás, são três as espécies de embargos: I) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); II) embargos do acusado, para a defesa de bens lícitos (CPP, art. 130, I); III) embargos do terceiro de boa-fé, que adquiriu o bem do acusado (CPP, art. 130, II).2. A decisão que determinou a constrição do bem refere-se ao sequestro da aeronave, de sorte que os Embargos do Terceiro constituem o meio processual de impugnação correto contra a decisão que determinou o sequestro do bem (art. 129 do CPP).3. Reconhecida pelo apelante, em sua narrativa fática, a alienação da aeronave, figura ele como parte ilegítima para buscar a desoneração do bem, sendo irrelevante que permaneça como proprietário registral do bem, considerando que a alienação de bem móvel opera-se pela tradição (art. 1.226 do Código Civil).4. Há indícios concretos de uso da aeronave pela organização criminosa investigada pela prática de tráfico internacional de drogas, subsistindo a possibilidade de perdimento do bem. (TRF 4ª R.; ACR 5013047-13.2020.4.04.7208; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO.

1. A pena de perdimento é aplicável a veículo que conduzir mercadoria sujeita à mesma pena, desde que demonstrada a responsabilidade do seu proprietário no cometimento da infração. 2. Embora o veículo estivesse sendo conduzido por terceiro, tal circunstância não afasta, por si só, a aplicação da legislação cabível. Caso contrário, um empréstimo ou contrato de locação ou arrendamento simulados bastariam para tornar o proprietário imune à responsabilização pelas infrações aduaneiras praticadas mediante uso do bem de sua propriedade. 3. A transferência da propriedade de bem móvel dá-se pela tradição, a teor do art. 1.226 do Código Civil. O registro do negócio no Detran objetiva conferir segurança jurídica às transferências realizadas, não sendo, porém, ato indispensável à aquisição e prova da propriedade. Precedentes desta Corte. (TRF 4ª R.; RN 5008696-87.2021.4.04.7102; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR. MULTA. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO ILÍCITO. VENDA NÃO COMPROVADA.

1. A transferência da propriedade de bem móvel dá-se pela tradição, a teor do art. 1.226 do Código Civil. O registro do negócio no Detran objetiva conferir segurança jurídica às transferências realizadas, não sendo, porém, ato indispensável à aquisição e prova da propriedade. Precedentes desta Corte. 2. Demonstrada a legitimidade do sujeito passivo, proprietário que não comprovou a alegada alienação do veículo utilizado no transporte irregular de cigarros antes da data dos fatos narrados na autuação, permanece hígida a multa contra si aplicada no auto de infração. (TRF 4ª R.; AC 5001422-45.2021.4.04.7111; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA VEÍCULO. TRADIÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE SE ADQUIRE COM A TRADIÇÃO. ARTIGO 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Reclama o agravante da decisão monocrática que em sede de apelação, ratificou a sentença proferida pelo d. Juiz de direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os embargos de terceiro ajuizados por inamar ademar Almeida Gomes, ora agravado, determinando o cancelamento do termo de penhora apenas quanto ao veículo marca mercedes benz 1113, ano 74, placa hit 9498, bem como, a baixa na constrição junto ao Detran, através do sistema renajud. 2. O pondo nodal da controvérsia reside unicamente em descobrir o proprietário do apontado veículo, alvo da penhora nos autos de n. 0193833-84.2013.8.06.0001, para quitação de dívida da ponto de ônibus corretagem de veículos Ltda. (executada) junto ao apelante matheus de Almeida sobreira mota (exequente). 3. Os embargos de terceiro tratam-se de ação judicial que assiste a quem é terceiro em relação a um dado processo, mas tem o seu patrimônio jurídico alcançado ou ameaçado por atos dele originários. 4. Como dito em minha decisão, extraio do caderno processual o primeiro ponto relevante, qual seja, a recorrida ter aduzido e provado que o veículo restou adquirido em 02 de maio de 2013, tendo no mesmo dia obtido a posse e, portanto, a propriedade do referido bem móvel. 5. Nesse sentido, destaco o documento constante às fls. 08/09, datado de 02 de maio de 2013, em que a ponto de ônibus corretagem de veículos Ltda. (executada) vendeu o veículo em questão à recorrida inamar ademar Almeida Gomes. Aqui, acredito ser de suma importância destacar que aquela transação ocorreu muito antes do ajuizamento da ação de nº0193833-84.2013.8.06.000, pela parte ora recorrente (em setembro de 2013), não havendo, portanto, qualquer indício real de simulação ou de tentativa de fraude à execução. 6. Ademais, o documento constante às fls. 08, qual seja: A autorização de transferência de propriedade do veículo, tem firma reconhecida em 02 de maio de 2013, o que traduz, além da veracidade dos fatos, a boa-fé dos ali contratantes, uma vez que naquela época não existia o litígio ajuizado pelo recorrente, quiçá a restrição em análise. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AgInt 0125447-94.2016.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 25/05/2022; DJCE 31/05/2022; Pág. 89)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RASTREADOR VEICULAR DE MARCA E MODELO DIFERENTES DOS FORNECIDOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. SENTENÇA MANTIDA.

1. O contrato de proteção veicular ofertado pela ré, embora não ostente as características típicas de um contrato de seguro (arts. 757 e seguintes do CC), propõe-se a prestar serviço equivalente de proteção do bem móvel da autora, destinatária final do serviço. Assim, evidente que Apelante e Apelado se enquadram, nessa ordem, nas figuras de fornecedor e consumidor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A indenização deve ser paga à pessoa que consta como contratante, independentemente de o veículo se encontrar sob a posse de terceiro no momento do furto ou registrado no Detran-DF em nome de pessoa diversa, salvo se uma dessas hipóteses esteja previamente inserta no contrato de seguro, o que não ficou demonstrado nos autos. A propriedade do bem móvel se transmite mediante tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, não sendo o registro na autarquia de trânsito o critério a se utilizar, para indicar quem é o verdadeiro proprietário do automóvel. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RESP 1866956/PE, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. A postura da Seguradora, no sentido de negar o pagamento ao Autor da indenização pelo furto do veículo, mostra-se contraditória em relação à sua atuação quando da contratação entre as partes, verdadeira ofensa aos princípios do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, norteadores das relações contratuais. 5. Obrigar o consumidor a adquirir rastreador veicular fornecido pela própria Seguradora, e condicionar a isto o pagamento da indenização, configura a chamada venda casada, vedada no sistema jurídico brasileiro, entendida como prática abusiva, sendo incabível questionar o funcionamento do referido aparelho, para fins de negar o direito à indenização contratada. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07056.73-94.2019.8.07.0001; Ac. 140.2889; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não obstante adquiridos com a tradição os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos (artigo 1226 do Código Civil), certo é que o recorrente pretende demonstrar a alteração de titularidade da motocicleta objeto da demanda por meio de prova relativa ao negócio jurídico que teria entabulado junto à pessoa física demandada, ora recorrida, ao que, porém, não se presta a nota fiscal apresentada. 2. Embora perfaça relevante indício da celebração da avença - o que bem destacou o julgador primevo -, dela não se depreende manifestação de vontade atribuível ao dito adquirente, não atestando a existência de compra e venda (quando, nos termos do artigo 481 do diploma civil, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro), ou mesmo os aspectos atinentes ao plano da validade do negócio jurídico (artigo 104 do CC). 3. Outrossim, o artigo 134 da Lei nº 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), consoante redação vigente ao tempo da dita alienação, previa que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deveria encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, comando não excepcionado pela jurisprudência pátria (CF. : STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1864507/SP, publicado em 22/09/2021; AgInt no AREsp 1.365.669/TO, publicado em 22/04/2019). 4. Vê-se, portanto, denotar a própria narrativa autoral (que atribui apenas ao adquirente a responsabilidade pela comunicação ao Detran/ES) o descumprimento de providência que lhe incumbia, o que, à luz dos requisitos cumulativamente exigidos pelo diploma processual civil para a concessão de tutelas de urgência (artigo 300 do CPC), faz crer desatendido, em especial, o da probabilidade do direito, tendo acertadamente obrado o julgador primevo ao indeferir o pleito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0014177-73.2019.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 01/02/2022; DJES 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM MÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. Embora os artigos 1226 e 1267 do Código Civil preceituem que a propriedade sobre coisas móveis se transfere por meio da tradição, o registro existente no Departamento Estadual de Trânsito possui presunção relativa de propriedade em favor da pessoa que consta no certificado, cabendo à parte embargante apresentar prova da aquisição e utilização do veículo. Inexistente nos autos lastro probatório a sustentar os fatos narrados na inicial, mister a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. II. Apelo conhecido e desprovido III. Honorários majorados. (TJGO; AC 0216763-76.2017.8.09.0097; Jussara; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 29/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 5663)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO POR MEIO DE CONTRATO FRAUDULENTO. PRETENSÃO DE BAIXA NO GRAVAME PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. No que se refere a preliminar de legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, razão assiste ao apelante, eis que o Documento Único de Transferência (DUT) está preenchido em seu nome e o pedido está entrelaçado com o mérito. 2. Da análise das razões recursais, denota-se que o endereço da suposta vendedora, informado no DUT e no processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP, são diferentes, pois enquanto este informa endereço na capital paulista, aquele revela residência em Campo Grande/MS. 3. Ademais, na demanda que tramitou em São Paulo, a autora (vítima) pleiteou o reconhecimento da fraude na realização do financiamento do veículo em litígio, e, após o processado, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, com a rescisão do contrato fraudulento. 4. Aventando a hipótese de obrigar a instituição financeira a baixar o gravame e, consequentemente, liberar o veículo supostamente adquirido pelo apelante, ainda assim seria desacertada tal decisão. 5. É que inexiste nos autos qualquer meio de prova de que tenha havido o pagamento pelo veículo alegadamente adquirido da golpista. Outrossim, não há notícia de que o apelante, na qualidade de vítima de um suposto crime de estelionato de alta cifra, tenha registrado boletim de ocorrência sobre tais fatos. 6. Ademais, é de sabença trivial que a carta de quitação do contrato e a consequente baixa no gravame é requisito indispensável para a aquisição do veículo sem ter que passar por esses dissabores. 7. Malgrado a tradição do bem móvel transfira os direitos reais sobre ele (artigo 1.226, do Código Civil), a sua validade está sujeita à legalidade do negócio jurídico originário. Na situação posta em julgamento, a modificação do domínio não se aperfeiçoou validamente, por se tratar de aquisição de quem não é proprietário. E a nulidade resulta justamente da circunstância da transação não possuir objeto lícito, por ser impossível às partes transigirem sobre direito alheio, no caso, da instituição financeira. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5034120-67.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 23/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 3530)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO CONSTANTE DAS RAZÕES DE INGRESSO. NULIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO EFETIVADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REMANESCENTE. POSSÍVEL. DELIMITAÇAO DAS PARCELAS EM ATRASO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA PARCIAL.

Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Verificada na sentença a procedência de pedido não formulado nas razões de ingresso, deve ser declarada a nulidade parcial da decisão por julgamento extra petita. Na promessa de compra e venda, o promitente vendedor assume a obrigação de entregar o imóvel na data aprazada, recebendo, em contra partida, o preço estabelecido no contrato. Verificada a transferência do imóvel em favor do comprador, mas sua inadimplência parcial quanto ao valor acordado, não se mostra cabível a rescisão do contrato, mas a condenação do devedor contumaz ao pagamento do que deixou de quitar. É nulo, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil, o negócio jurídico os quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminado. Verificada cláusula contratual relativa aos direitos de propriedade de imóvel que não estava mais no domínio dos devedores, patente a nulidade da cláusula e a obrigação do responsável ao pagamento do valor respectivo. Consoante disposto no artigo 1.226 do Código Civil, Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Verificando-se no contrato a previsão de entrega de bens móveis no ato da realização do contrato, presumindo-se a quitação com a sua assinatura, é ônus do credor comprovar a ausência de tradição. Nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil, salvo impedimento expresso, nada obsta a cessão de título de crédito em pagamento de obrigação contratual, não respondendo o cedente pela solvência do devedor e emitente da cártula. O arbitramento da responsabilidade das partes pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais instituídos pela legislação processual. (TJMG; APCV 0841623-51.2008.8.13.0112; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 23/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE LEASING A TERCEIRO. ARRENDATÁRIA QUE NÃO POSSUI PROPRIEDADE DO BEM. CONDUTA ILEGAL. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO INTERESSE E CONDIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A pretensão da apelante, consiste em que vendeu bem móvel, veículo, objeto de contrato de arrendamento (leasing). Ou seja, a apelante exercia apenas a posse do bem, e o vendeu como proprietária fosse. Contudo, não possui a propriedade do bem, tampouco poderia vende-lo e repassar a obrigação de pagamento das parcelas assumidas a terceiro, caracterizando sua ausência de legitimidade e interesse. Verifica-se dos autos que, pleiteia pretensão de terceiro, vez que a propriedade do veículo não lhe pertence, e, assim se procederia após quitada todas as parcelas com a formalização da transferência, o que torna o contrato celebrado inexistente, nulo. Portanto, ainda que a tradição de bem móvel transfira os direitos reais sobre os bens móveis (art. 1.226 do Código Civil), a sua validade está sujeita à legalidade do negócio jurídico originário. Assim, no presente caso, a modificação do domínio não se aperfeiçoou validamente, por se tratar de aquisição de quem não é proprietário. É dizer, a nulidade resulta da circunstância da transação não ter objeto lícito, já que é impossível às partes transigirem sobre direito alheio. (TJMT; AC 0001526-06.2013.8.11.0053; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 08/03/2022; DJMT 12/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO EMBARGANTE EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.

Irrelevância. Propriedade mobiliária que se transmite mediante tradição. Artigo 1.226 do Código Civil. Transmissão e posse do bem ao adquirente/embargante demonstrada. Autorização para transferência de propriedade de veículo. Reconhecimento, por verdadeiro, das assinaturas apostas no documento. Presunção de veracidade da data indicada. Tabelião dotado de fé pública. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000530-11.2021.8.16.0175; Uraí; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 29/07/2022; DJPR 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Penhora em autos de cumprimento de sentença. Alienação do veículo que ocorreu em data anterior à restrição. Propriedade de bem móvel que se transfere com a tradição. Inteligência do art. 1.226, do Código Civil. Ausência de demonstração de má-fé da adquirente. Aplicação do enunciado da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes do STJ e deste tribunal. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0037677-69.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO. NÃO COMPROVAÇÃO.

Simulação entre a devedora e a recorrente. Existência de parentesco natural. Mãe e filha. Ausência de prova da ocorrência da tradição. Art. 1.226 do Código Civil. Manutenção da sentença. Recurso de apelação cível não provido. (TJPR; ApCiv 0009303-20.2020.8.16.0130; Paranavaí; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 06/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VEÍCULO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS EXPROPRIATÓRIOS DO BEM, ASSIM COMO A RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO, MANTENDO, APENAS, O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E A ANOTAÇÃO DA PENHORA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. ARTIGOS 300 E 678, DO CPC.

Aquisição do veículo em momento anterior à realização da penhora na execução fiscal, com assinatura e reconhecimento de firma no dut/CRLV. Ausência de transferência da propriedade perante o Detran pelo terceiro adquirente. Irrelevância. Propriedade do bem móvel que se adquire com a tradição. Art. 1.226 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0059503-96.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA.

Responsabilidade do proprietário do automóvel. Ausência de comunicação ao Detran. Infrações cometidas pelo adquirente. Pedido de transferência de propriedade e dívidas. Sentença de procedência parcial. Embora não tenha sido averbada a transferência do veículo, vislumbra-se que, de fato, houve a tradição do bem móvel entre as partes. Inteligência do artigo 1.226 do Código Civil. Artigo 134, do CTB, estabalece que cabe ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado, dentro de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência, assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, até a data da comunicação. Todavia, nos termos do artigo 123, §1º, do CTB, a obrigação de realizar a transferência é do novo proprietário. Atual orientação do STJ e desta e. Corte no sentido de mitigar a aplicação do artigo 134 do CTB, de forma a afastar a responsabilidade do alienante após a tradição do veículo. Enunciado nº 324 do TJRJ. Inocorrência do dano moral. Fato exclusivo da vítima, pois deu causa à imputação de infrações de trânsito cometidas por terceiros, diante da sua inércia, por 7 anos, em promover a transferência de propriedade do veículo, ou ao menos verificar se o réu a havia efetivado. Artigo 536, §1º, do CPC que apresenta rol exemplificativo de medidas coercitivas. Parcial provimento parcial do recurso apenas para determinar a expedição de ofício ao Detran com o escopo de promover a transferência de propriedade do veículo e das dívidas a ele atrelada, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. (TJRJ; APL 0007458-17.2015.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Afonso Henrique Ferreira Barbosa; DORJ 27/06/2022; Pág. 275)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Descabimento. Sentença mantida. Tratando-se de bem móvel, a transferência se dá pela tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, sendo que o registro no Detran possui apenas natureza administrativa e tributária, se caracterizando como mero indício de propriedade. No caso dos autos, restou demonstrado que o bem foi adquirido pela apelada em momento anterior à penhora do bem, veículo ford fiesta ano 1997/1998, placas ahh93367, estando correto o levantamento da restrição judicial. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000687-23.2018.8.21.0058; Nova Prata; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 03/09/2022; DJERS 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Veículo. Sentença de improcedência. Art. 561 do CPC. Requisitos não demonstrados. Conforme interpretação conjunta dos arts. 1.210 do CC, 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, demonstrar: I) a sua posse; II) o esbulho; III) a data do esbulho; e IV) a perda efetiva da posse. Hipótese em que a parte não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à proteção possessória. Veículo que, apesar de registrado em nome do autor perante o Detran, não se encontrava na sua posse e propriedade (a qual se opera com a tradição, nos termos do art. 1.226, do CC/2002). Anterior proprietário que lhe transferiu documentalmente o bem de modo temporário em razão de dívidas, já tendo, inclusive, preenchido o dut para reverter a situação, com ambas as firmas reconhecidas, o que somente não ocorreu em razão de seu óbito dias depois. Caso em que o veículo se encontrava na residência do de cujus, filho da ré, justificando a posse desta sobre o bem. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000087-42.2017.8.21.0056; Júlio de Castilhos; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 19/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Tutela de urgência indeferida na origem. Suspensão/cancelamento de leilão aprazado. Decisão mantida. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. No caso concreto, tão somente após a publicação do edital dos leilões aprazados pelo leiloeiro nomeado, que a agravante veio a juízo, requerendo a suspensão ou o cancelamento das hastas públicas, ensejando na decisão agravada, sem ter oferecido outros bens a serem penhorados ou o pagamento da dívida executada. A alegação de que os terceiros devem ser intimados das constrições realizadas não deve prosperar, pois no ordenamento jurídico vigente, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme expressa previsão do artigo 18, do CPC. Além disso, perfeitamente possível a penhora dos veículos, pois em que pese a propriedade dos bens móveis seja efetivada pela tradição, conforme prevê o artigo 1.226 do Código Civil, esta não restou devidamente demonstrada nos autos. No ponto, convém ressaltar que a agravante trouxe aos autos tão somente o instrumento particular de compra e venda do caminhão trator, de placas itu2571, em que seus direitos e ações sobre foram penhorados, consoante demonstra o contrato juntado. Quantos aos demais bens, muito embora faça referência a novos documentos, tais contratos não foram acostados aos autos, turno outro, é de conhecimento da agravada tanto as alienações fiduciárias realizadas, como o valor de cada bem móvel avaliado, tendo aceita as avaliações realizadas, assim como os demais credores intimados. Diferentemente do que leva a crer a recorrente, o fato de os credores eventualmente não atingirem a quitação total da dívida com os leilões aprazados, não enseja a suspensão das hastas públicas ou a completa inocuidade do ato. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5017363-36.2022.8.21.7000; Ijuí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 08/07/2022; DJERS 14/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE REGISTRAL DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXECUTADO UTILIZA O BEM COMO SE DONO FOSSE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Hipótese em que se deve analisar o pedido mediante averiguação de posse, visto que há alegação de divergência entre a propriedade de fato e a propriedade registral de bem móvel. Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se dá pela tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. Há elementos suficientes para demonstrar que o executado utiliza o bem como se dono fosse e tem a sua posse permanente, sendo cabível acolher o pedido para deferir a penhora sobre o veículo. Não se descartando a possibilidade de que venha a ser comprovada a propriedade em favor de terceiro, vai indeferido o pedido de inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o bem. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AI 5013507-64.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 26/05/2022; DJERS 31/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE RECONVENÇÃO.

Recurso do réu/reconvinte: Preliminar de ilegitimidade ativa. O autor detém legitimidade para pleitear indenização por danos materiais, visto que comprovou que adquiriu o veículo e, no momento do sinistro, era quem o conduzia e, de fato, sofreu os prejuízos, independentemente de não ser o proprietário registral. Preliminar rejeitada. Artigo 1.226 do Código Civil. Precedentes deste Grupo Civil. Danos materiais ao autor/reconvindo. No sistema pátrio, em matéria de responsabilidade civil, vigora o princípio da reparação integral. Portanto, o causador do dano, perante a vítima, responde direta e integralmente pela reparação de todos os prejuízos que causou. Logo, não constitui conduta ilícita a recusa, pela vítima, do pagamento apenas parcial da indenização, independentemente da relação contratual interna entre segurado e seguradora. Autor que, a título de danos materiais, também faz jus aos valores que despendeu com aluguel de veículo. Artigo 944 do Código Civil. Danos morais ao réu/reconvinte. Supostos danos morais, sob a alegada intenção do autor/reconvindo de obter vantagem econômica, em face do ajuizamento da demanda, que não se operam in re ipsa, necessitando de prova cabal de sua ocorrência. Ademais, o autor utilizou-se do seu direito constitucional de ação, buscando em juízo a reparação integral pelos danos causados pelo réu/reconvinte, não podendo a ele ser imputado ilícito mesmo que decorridos alguns anos e dentro do prazo prescricional. Recurso desprovido. Recurso do autor/reconvindo: Danos morais. A simples demora no pagamento da verba securitária não tem o condão, por si só, de ensejar reparação por danos morais. No caso, não demonstrada, nos autos, situação excepcional a autorizar reparação na órbita extrapatrimonial, visto que os dissabores experimentados, em decorrência do sinistro, não desbordaram daqueles ordinariamente esperados em casos análogos. Além disso, a demora no pagamento não pode ser imputada exclusivamente à seguradora, pois o próprio autor admite que parte do tempo, desde o sinistro, foi gasto em negociações quanto à indenização cabível, tanto que recusou duas propostas de pagamento, pela seguradora, na esfera extrajudicial. Distribuição dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Não configurado o decaimento mínimo do autor, mas sim recíproco e proporcional, descabendo a condenação da seguradora ao pagamento da integralidade dos ônus da sucumbência. Honorários advocatícios adequadamente fixados na sentença e de acordo com os critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Recurso da seguradora: Danos materiais. Valor da condenação. Em caso de perda total do veículo sinistrado, o valor da indenização deve corresponder à tabela FIPE vigente na data do sinistro e o salvado ser entregue à seguradora. De acordo com a tabela da FIPE vigente na data do sinistro, o valor da caminhonete sinistrada é exatamente aquele atribuído pelo autor na petição inicial e não, o aventado pela seguradora, a qual não atentou que se trata de veículo a combustível diesel e não, à gasolina. Recurso desprovido. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento dos recursos, vai mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação dos honorários recursais, em favor do procurador de cada parte adversa. EDCL do AgInt no RESP nº 1.573.573 do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS; AC 5013369-16.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

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